Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11699/14 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/12/2015 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | CONTATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, CESSAÇÃO, COMPENSAÇÃO, LEGITIMIDADE PROCESSUAL |
| Sumário: | I - O pedido de pagamento de compensação pela cessação de contratos de trabalho (vd. artigo 388º/2 do C.T./2003 vigente em 2008 e artigo 252º/3 do R.C.T.F.P.) integra-se na matéria da execução e caducidade de um contrato de trabalho (público e administrativo) com termo resolutivo certo, regulado nas Leis nº 23/2004, nº 35/2004, nº 12-A/2008 e nº 99/2003. II - De acordo com a letra do nº 2 do artigo 10º do CPTA, os ministérios têm legitimidade processual passiva nas ações administrativas especiais, nas ações de impugnação de normas, e ainda nas ações administrativas comuns a que se referem as alineas a) a e) do nº 2 do artigo 37º do CPTA. III - Os ministérios e os órgãos da Administração Pública têm personalidade judiciária (pressuposto processual não referido no CPTA) na medida da legitimidade ativa e passiva que lhes é conferida no CPTA |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO · MARIA …………….., LUÍS ……………, MARIA DE FÁTIMA ……………., TERESA ………………., OLGA ……………….., DANIEL …………………. e MONA ………………………….., com os demais sinais nos autos, intentaram Ação administrativa comum contra · MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA. Pediram ao T.A.C. de LISBOA o seguinte: - A condenação do R. a pagar-lhes a devida compensação pela caducidade, em 31.8.2011, dos respetivos contratos de trabalho a termo certo, no valor total de € 29 880,00. * Por saneador de 24-6-2014, o referido tribunal decidiu julgar absolver o reu da instância por ilegitimidade processual passiva. * Inconformados, os autores recorrem para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: «(…)» * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. * Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas). * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS segundo o tribunal recorrido «(…)» * Continuemos. II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO Aqui chegados, há melhores condições para se compreender o recurso e para, de modo facilmente sindicável, apreciarmos o seu mérito. Vejamos, pois. DA LEGITIMIDADE PROCESSUAL PASSIVA Estamos ante uma ação administrativa comum. O pedido feito de modo algo estranho na p.i. (a final, de pagamento de compensação pela cessação dos seus contratos de trabalho: vd. artigo 388º/2 do C.T./2003 vigente em 2008(1) e artigo 252º/3 do R.C.T.F.P. (2)) (3) integra-se na matéria da execução e caducidade de um contrato de trabalho (público e administrativo) com termo resolutivo certo, regulado nas Leis nº 23/2004, nº 35/2004, nº 12-A/2008 e nº 99/2003. É um contrato que não está regulado no CCP. O longo pedido feito, acima transcrito, integra a previsão do artigo 37º/2-a) (4) -c) (5) do CPTA, isto no pressuposto de que a al. h) não se refere aos contratos individuais de trabalho em funções públicas, inexistentes aquando da feitura e entrada em vigor do CPTA e do ETAF. O tribunal a quo considerou, sem se referir bem ao pressuposto processual da personalidade judiciária (vd. artigos 11º, 12º e 14º do NCPC), que o réu Ministério não tinha o pressuposto processual da legitimidade processual passiva (vd. artigos 30º/1-2ª parte/2-2ª parte do NCPC e 10º do CPTA), a qual caberia ao Estado Português. Vejamos. Parece-nos, assentes num cumprimento correto do artigo 9º do CC, que resulta do CPTA que os ministérios e os órgãos da Administração Pública têm personalidade judiciária (pressuposto processual não referido no CPTA) na medida da legitimidade ativa e passiva que lhes é conferida no CPTA. Esta última consta do artigo 10º do CPTA (e não do artigo 11º). Ora, de acordo com a letra do nº 2 do artigo 10º (6), os ministérios têm legitimidade processual passiva -nas ações administrativas especiais, -nas ações de impugnação de normas, e ainda -nas ações administrativas comuns a que se referem as alineas a) a e) do nº 2 do artigo 37º do CPTA, onde se inclui a presente ação. Esta interpretação é reforçada pela letra do nº 2 do artigo 11º do CPTA (7), referente ao patrocínio. Cfr., assim, MÁRIO AROSO/C.C., Comentário…, 3ª ed., pp. 85-86 e 90. * III. DECISÃO Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com o disposto nos artigos 202º e 205º da Constituição, acordam os Juizes do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e declarar o Ministério da Educação e Ciência, ora demandado, como tendo legitimidade processual. Sem custas. (Acórdão processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator) Lisboa, 12-2-2015 Paulo Pereira Gouveia Nuno Coutinho Carlos Araújo
(7) Sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público nos processos que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade, as pessoas colectivas de direito público ou os ministérios podem ser representados em juízo por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito, cuja actuação no âmbito do processo fica vinculada à observância dos mesmos deveres deontológicos, designadamente de sigilo, que obrigam o mandatário da outra parte. |