Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11699/14
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/12/2015
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:CONTATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, CESSAÇÃO, COMPENSAÇÃO, LEGITIMIDADE PROCESSUAL
Sumário:I - O pedido de pagamento de compensação pela cessação de contratos de trabalho (vd. artigo 388º/2 do C.T./2003 vigente em 2008 e artigo 252º/3 do R.C.T.F.P.) integra-se na matéria da execução e caducidade de um contrato de trabalho (público e administrativo) com termo resolutivo certo, regulado nas Leis nº 23/2004, nº 35/2004, nº 12-A/2008 e nº 99/2003.

II - De acordo com a letra do nº 2 do artigo 10º do CPTA, os ministérios têm legitimidade processual passiva nas ações administrativas especiais, nas ações de impugnação de normas, e ainda nas ações administrativas comuns a que se referem as alineas a) a e) do nº 2 do artigo 37º do CPTA.

III - Os mi­nistérios e os ór­gãos da Administração Pública têm perso­na­­­li­dade judiciária (pressuposto processual não referido no CPTA) na me­dida da le­gi­timidade ativa e passiva que lhes é conferida no CPTA
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

· MARIA …………….., LUÍS ……………, MARIA DE FÁTIMA ……………., TERESA ………………., OLGA ……………….., DANIEL …………………. e MONA ………………………….., com os demais sinais nos autos, intentaram

Ação administrativa comum contra

· MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA.

Pediram ao T.A.C. de LISBOA o seguinte:

- A condenação do R. a pagar-lhes a devida compensação pela caducidade, em 31.8.2011, dos respetivos contratos de trabalho a termo certo, no valor total de € 29 880,00.

*

Por saneador de 24-6-2014, o referido tribunal decidiu julgar absolver o reu da instância por ilegitimidade processual passiva.

*

Inconformados, os autores recorrem para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

«(…)»

*

O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

*

Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas).

*

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. FACTOS PROVADOS segundo o tribunal recorrido

«(…)»

*

Continuemos.

II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO

Aqui chegados, há melhores condições para se compreender o recurso e para, de modo facilmente sindicável, apreciarmos o seu mérito.

Vejamos, pois.

DA LEGITIMIDADE PROCESSUAL PASSIVA

Estamos ante uma ação administrativa comum.

O pedido feito de modo algo estranho na p.i. (a final, de pagamento de compensação pela cessação dos seus contratos de trabalho: vd. artigo 388º/2 do C.T./2003 vigente em 2008(1) e artigo 252º/3 do R.C.T.F.P. (2)) (3) integra-se na matéria da execução e caducidade de um contrato de trabalho (público e administrativo) com termo resolutivo certo, regulado nas Leis nº 23/2004, nº 35/2004, nº 12-A/2008 e nº 99/2003.

É um contrato que não está regulado no CCP.

O longo pedido feito, acima transcrito, integra a previsão do artigo 37º/2-a) (4) -c) (5) do CPTA, isto no pressuposto de que a al. h) não se refere aos contratos individuais de trabalho em funções públicas, inexistentes aquando da feitura e entrada em vigor do CPTA e do ETAF.

O tribunal a quo considerou, sem se referir bem ao pressuposto processual da personalidade judiciária (vd. artigos 11º, 12º e 14º do NCPC), que o réu Ministério não tinha o pressuposto processual da legitimidade processual passiva (vd. artigos 30º/1-2ª parte/2-2ª parte do NCPC e 10º do CPTA), a qual caberia ao Estado Português.

Vejamos.

Parece-nos, assentes num cumprimento correto do artigo 9º do CC, que resulta do CPTA que os mi­nistérios e os ór­gãos da Administração Pública têm perso­na­­­li­dade judiciária (pressuposto processual não referido no CPTA) na me­dida da le­gi­timidade ativa e passiva que lhes é conferida no CPTA.

Esta última consta do artigo 10º do CPTA (e não do artigo 11º).

Ora, de acordo com a letra do nº 2 do artigo 10º (6), os ministérios têm legitimidade processual passiva

-nas ações administrativas especiais,

-nas ações de impugnação de normas, e ainda

-nas ações administrativas comuns a que se referem as alineas a) a e) do nº 2 do artigo 37º do CPTA, onde se inclui a presente ação.

Esta interpretação é reforçada pela letra do nº 2 do artigo 11º do CPTA (7), referente ao patrocínio.

Cfr., assim, MÁRIO AROSO/C.C., Comentário…, 3ª ed., pp. 85-86 e 90.

*

III. DECISÃO

Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com o disposto nos artigos 202º e 205º da Constituição, acordam os Juizes do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e declarar o Ministério da Educação e Ciência, ora demandado, como tendo legitimidade processual.

Sem custas.

(Acórdão processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator)

Lisboa, 12-2-2015

Paulo Pereira Gouveia

Nuno Coutinho

Carlos Araújo


(1) CT/2003:
1 - O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que o empregador ou o trabalhador comunique, respetivamente, 15 ou 8 dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o fazer cessar.
2 - A caducidade do contrato a termo certo que decorra de declaração do empregador confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respetivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.
3 - Para efeitos da compensação prevista no número anterior a duração do contrato que corresponda a fração de mês é calculada proporcionalmente.
(2) RCTFP:
1 - O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a entidade empregadora pública ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar.
2 - Na falta da comunicação pelo trabalhador presume-se a vontade deste de renovar o contrato.
3 - A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respetivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.
4 - Para efeitos da compensação prevista no número anterior a duração do contrato que corresponda a fração de mês é calculada proporcionalmente
(3) PEDIDO:
«Ser o R. condenado a ver interpretados os contratos de trabalho a termo resolutivo certo outorgados com os AA. em setembro e outubro de 2008, bem como a legislação aplicável, de modo a que se reconheça o direito daqueles ao recebimento da compensação pela cessação dos mencionados contratos, legítima expectativa que detinham face ao enquadramento legal, ao que ocorria anteriormente, bem como face ao que sucedeu para casos análogos com outros trabalhadores contratados;
«Ser o R. condenado a ver considerado que interpretação divergente e negadora do pagamento de compensação pela cessação do contrato de trabalho em funções públicas, a termo, equivale a inconstitucionalidade, por violação do disposto nos arts. 13.° e 53.° da C.R.P.;
«Ser o R. condenado a ver considerado que interpretação divergente e negadora do pagamento de compensação pela cessação do contrato de trabalho em funções públicas, a termo, equivale a violação de lei, bem como dos princípios de igualdade, confiança e boa-fé;
«Por via das alíneas antecedentes, mormente da al. a), ser o R. condenado a pagar a cada um dos 1. a 3, 6.° e 7' AA. a quantia unitária de €4.335,20, e a cada uma das 4. e 5. AA. a quantia unitária de €4.102,00, acrescida de juros moratórios à taxa legal, desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento».
(4) Reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo.
(5) Condenação à adopção ou abstenção de comportamentos, designadamente a condenação da Administração à não emissão de um acto administrativo, quando seja provável a emissão de um acto lesivo.
(6) Quando a acção tenha por objecto a acção ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.

(7) Sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público nos processos que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade, as pessoas colectivas de direito público ou os ministérios podem ser representados em juízo por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito, cuja actuação no âmbito do processo fica vinculada à observância dos mesmos deveres deontológicos, designadamente de sigilo, que obrigam o mandatário da outra parte.