Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03439/08
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:07/08/2010
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:INSTALAÇÃO DE CONJUNTOS COMERCIAIS
Sumário:1. A Lei 12/2004 de 30.04 introduziu a noção nova de conjunto comercial, definida no artº 3º g) como “o empreendimento planeado e integrado composto por um ou mais edifícios nos quais se encontra instalado um conjunto diversificado de estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços quer sejam ou não propriedade ou explorados pela mesma entidade, que preencha cumulativamente os seguintes requisitos: - Disponha de um conjunto de facilidades concebidas para permitir a uma mesma clientela o acesso aos diversos estabelecimentos; - Seja objecto de uma gestão comum responsável, designadamente pela disponibilização de serviços colectivos, pela instituição de práticas comuns e pela política de comunicação e animação do empreendimento.”.

2. Só quanto à “instalação de conjuntos comerciais” que tenham uma área bruta locável (ABL) igual ou superior a 6000 m2 a lei determina a aplicação do regime da autorização para efeitos de implantação comercial, vd. artº 4º nº 3, não já quanto à modificação, que apenas rege quanto a estabelecimentos de comércio a retalho que apresentam as condições tipificadas na lei, vd. artº 4º nº 1 a) e b).

3. No tocante à noção jurídica de “modificação” esta abrange “qualquer mudança de localização”, vd. artº 3º i), a lei, que sujeita a autorização a “instalação dos estabelecimentos de comércio integrados em conjuntos comerciais”, todavia dispensa-a no tocante à “simples mudança de localização dos mesmos no interior do edifício ou edifícios afectos ao conjunto comercial.”., vd. artº 4º nº 4 da citada Lei 12/2004.

4. Não carece de autorização a instalação de um estabelecimento de comércio que traduza uma mudança de localização - que cabe nas definições legais do artº 3º i) da Lei 12/2004 quanto ao conteúdo do conceito de “mudança” – configurada na mudança de loja no interior do edifício ou dos edifícios que no seu todo constituem um conjunto comercial.

5. Atento o novo conceito introduzido pela noção de “conjunto comercial”, que não coincide com a definição dada ao conceito de UCDR no domínio do DL 218/97, temos que apenas podem ser objecto do âmbito de aplicação da Lei 12/2004 os “conjuntos comerciais abrangidos pela presente lei”, expressão legal v.g. dos artºs. 25º nº 2, 19º nº 1, 9º nºs. 1 e 8, 7º nº 1 b), 5º nº 1, carecendo a instalação destes conjuntos comerciais abrangidos pelo artº 4º de autorização prévia de localização, sujeita a diversos pareceres de entidades externas , vd. artºs. 5º nº 1 e 7º nº 1 da Lei 12/2004.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A..., Investimentos Imobiliários e Turísticos, SA, com os sinais nos autos, inconformada com o acórdão proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra dele vem recorrer, concluindo como segue:

a. O Acórdão recorrido não se pronuncia sobre a violação do princípio da concorrência, muito embora a Recorrente invoque esse vício quer no ponto D. da sua p.i., quer no ponto IV das suas alegações, bem como nas alíneas s) a w) das conclusões;
b. Deste modo, é forçoso concluir que o Acórdão ora recorrido é nulo por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668.°, n.° 1, al. d) do CPC, aplicável ex vi art. 1° do CPTA.
c. Em todo o caso, o Acórdão recorrido sempre deveria ser revogado, uma vez que, ao contrário do que decidiu o Tribunal "a quo", existe, de facto, uma lacuna na Lei n° 12/2004 em matéria de modificação de conjuntos comerciais, o que, só por si, determinaria uma decisão diversa da questão submetida ajuízo.
d. O Tribunal "a quo" limitou-se, no entanto, a constatar a falta de previsão normativa daquela situação na Lei n° 12/2004 para concluir, sem maiores desenvolvimentos, que a mesma resultava de uma intenção deliberada do Legislador em não regular a matéria.
e. Ora, quando há lacuna, a hipótese não está compreendida nem na letra nem no espírito de nenhum dos preceitos vigentes.
f. Pedia-se, assim, ao Tribunal que fosse para além do elemento literal, procurando determinar a ratio da própria Lei, de forma a poder concluir se a modificação de conjuntos comerciais ainda se poderia considerar abrangida pelo âmbito do diploma.
g. E nem se diga, como no Acórdão recorrido que, no quadro da Lei n° 12/2004, não existem referências (inclusivamente no próprio texto legal) que suportem a tese da Recorrente de que a modificação de conjuntos comerciais está compreendida na ratio da Lei.
h. Basta atentar no art. 2° em que são definidos como objectivos daquele diploma "regular à transformação e o desenvolvimento das estruturas empresariais de comércio, de forma a assegurar a coexistência e equilíbrio dos diversos formatos comerciais e a garantir a respectiva inserção espacial de acordo com critérios que salvaguardem uma perspectiva integrada e valorizadora do desenvolvimento da economia, da protecção do ambiente e do ordenamento do território e urbanismo comercial, tendo por fim último a defesa do interesse dos consumidores e a qualidade de vida dos cidadãos, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas" - sublinhado nosso.
i. Mais. Basta compulsar a exposição de motivos da Lei n° 12/2004, onde se afirma que "a continuação da intervenção dos poderes públicos em matéria de regulação da implantação das unidades comerciais de que resultam impactes significativos, constitui uma solução imprescindível no quadro de uma estratégia de desenvolvimento sustentável, tendo em atenção as enormes implicações que esta temática assume em termos de estrutura do aparelho comercial, com evidentes reflexos a nível da mesma, dos consumidores em geral, dos próprios trabalhadores do sector e, consequentemente, da economia nacional",
j. Afirmando-se, a propósito dos conjuntos comerciais, que "é inegável que essas estruturas, algumas delas de enorme dimensão e qualquer que seja a respectiva designação, têm um enorme impacte, quer em termos de acessibilidades, quer no que se refere ao restante comércio instalado nas respectivas áreas de influência, quer mesmo nas vertentes ambiental e de ordenamento do território" para concluir que existe, de facto, uma omissão juridicamente relevante na Lei n° 12/2004 em matéria de modificação de conjuntos comerciais.
k. Com efeito, parecem não restar dúvidas de que estamos perante uma verdadeira lacuna da Lei n° 12/2004 quando se admite a transformação de um conjunto comercial com 7.595 m2 numa enorme superfície de 19.935 m2, acompanhada da sua mudança de localização, sem sujeição a prévia autorização das entidades competentes, não obstante o impacto que semelhante modificação pode ter (e tem) ao nível do desenvolvimento da economia, da concorrência, da protecção dos consumidores, das acessibilidades, do emprego e do ambiente, interesses que justificam, precisamente, a intervenção pública, prevista na Lei n° 12/2004, em matéria de regulação da implantação de unidades comerciais.
l. Estamos, assim, perante aquilo que a doutrina denomina de "lacunas teleológicas", as quais se determinam "em face do escopo visado pelo legislador ou seja, em face da ratio legis de uma norma ou da teleologia imanente a um complexo normativo" (J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 8a reimpressão, Almedina, Coimbra, 1995, p. 196).
m. Efectivamente, e citando aqui o Professor Rui Medeiros e o Dr. Gonçalo Matias no Parecer junto à p.i., "a simples possibilidade de deslocação exige a reponderação dos critérios urbanísticos e de ordenamento do território aplicáveis, uma vez que a ponderação feita momento da instalação pode revelar-se, para efeitos de modificação, totalmente imprestável. E o mesmo se diga relativamente aos critérios ambientais. O impacte ambiental de uma unidade de 6000 m2 é, seguramente, muito inferior ao de uma unidade com uma tripla dimensão. Basta, para tal, pensar no volume de tráfego que uma e outra unidade são susceptíveis de movimentar. Se estas considerações parecem evidentes em face dos interesses de urbanismo, ordenamento do território e ambiente, revelam-se manifestas quando confrontadas com as preocupações de mercado subjacentes à decisão de implantação de unidades comerciais. Na verdade é muito diferente a consideração do impacto no mercado de um pequeno conjunto comercial ou de uma unidade de grandes dimensões. (...) Não é possível, a pretexto de uma anterior apreciação de uma realidade diferente, pretender que estes aspectos se encontrem já acautelados por tal decisão. É evidente que, em função da deslocação e substancial aumento de área, aqueles aspectos não só não foram considerados como exigem essa consideração autónoma, sob pena do completo desprezo pela teleoloqia da lei" (cfr. pp. 19 e 20 do Parecer citado) - sublinhado nosso.
n. Acresce que não assiste também razão ao Tribunal "a quo" quando afirma, no Acórdão recorrido - em favor da sua tese de que não existe qualquer lacuna na Lei -, que "a Lei n° 12/2004, sujeitou a modificação de conjuntos comerciais que envolva intervenção urbanística, ao procedimento administrativo de licenciamento" previsto no Regime Jurídico da Edificação e da Urbanização (cfr. fls. 446 do Acórdão recorrido).
o. Por um lado, deve ter-se presente que tais autorizações (as da Lei n° 12/2004 e as do RJUE) obedecem a requisitos diversos e a critérios de decisão só parcialmente coincidentes.
p. Por outro lado, atentos os objectivos da Lei n° 12/2004 em matéria de regulação de conjuntos comerciais, o que releva para este efeito são, designadamente, as consequências que a instalação/modificação de um conjunto comercial pode ter sobre as condições concorrenciais da estrutura comercial envolvente, sobre os consumidores e sobre o meio urbano, aspectos que não são, no entanto, objecto de análise quer quando do procedimento de autorização dos estabelecimentos comerciais que integram o conjunto comercial modificado, quer quando do licenciamento municipal da operação urbanística de modificação do conjunto comercial.
q. Finalmente, o argumento do princípio da tipicidade e do princípio da legalidade em matéria contra-ordenacional, invocado pelo Tribunal "a quo", também não pode proceder. E não pode proceder porque estamos, manifestamente, perante duas coisas distintas.
r. Com efeito, uma coisa é o procedimento de licenciamento comercial previsto na Lei n° 12/2004, o qual não tem, obviamente, natureza contra-ordenacional, tratando-se de um procedimento administrativo, submetido a normas e princípios próprios do Direito Administrativo. Nada impede, por isso, o recurso à analogia como forma de integrar eventuais lacunas que sejam detectadas nestes procedimentos (administrativos). E é disto que se trata nos autos. Outra coisa, necessariamente diferente, é aquela mesma lei prever um quadro sancionatório, para os casos em que sejam violadas algumas das suas normas.
s. Deste modo, não só é possível, neste caso, integrar a lacuna existente na Lei n° 12/2004 com recurso à analogia, como a não previsão de uma contra-ordenação para as situações de inexistência de prévia autorização à modificação de conjuntos comerciais não pode, naturalmente, constituir um impedimento à aplicação, nestes casos, por analogia, do regime da modificação de estabelecimentos comerciais previsto naquele diploma, tal como defendido pela Recorrente na sua p.i.
t. Eventualmente, poder-se-á discutir aqui a coercibilidade de semelhante obrigação, face à ausência de sanção para o seu incumprimento, mas não se pode duvidar da sua existência e consequente aplicabilidade.
u. Pelo exposto, e ao contrário do decidido no Acórdão recorrido, outra não pode ser a conclusão senão a de que, atendendo à teleologia imanente à Lei n° 12/2004 existe uma lacuna (teleológica) nesse diploma em matéria de procedimento administrativo de modificação de conjuntos comerciais.
v. Deste modo, o acto impugnado, ao decidir pelo arquivamento do pedido de apreciação da modificação do conjunto comercial Modelo Évora - requerido pela C..., Centro Comercial, S.A., com base numa leitura a contrario do art. 4.°, n° 3 da Lei n° 12/2004, violou a teleologia imanente à própria Lei n° 12/2004.
w. De todo o modo, a entender-se, como no Acórdão recorrido, que o Legislador não quis sujeitar a modificação de conjuntos comerciais ao procedimento administrativo previsto na Lei n° 12/2004, sempre teria então de se concluir que a norma do art. 4.°, n° 3 daquele diploma ao contemplar certas situações (instalação), esquecendo outras que preenchem os mesmos pressupostos de facto (modificação) é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, o que determina, por sua vez, a ilegalidade do acto administrativo impugnado que nela se baseia.
x. Efectivamente, nada justifica que o requerente de uma autorização de instalação de um conjunto comercial se encontre submetido a um procedimento de autorização de instalação, mas que o requerente de uma modificação de um conjunto comercial (modificação essa que se pode traduzir não só no aumento exponencial da área bruta locável, mas implicar, inclusivamente, como no caso concreto, a deslocação do conjunto para uma nova localização) se encontre dela dispensado.
y. Quer num caso, quer no outro, são os mesmos interesses - da protecção do mercado, do ambiente, do ordenamento do território e do urbanismo comercial -que estão em causa, pelo que não há razão para tratar estas duas situações de forma diferente.
z. Conclui-se, assim, que aquela norma é inconstitucional por violação do princípio da igualdade previsto no art. 13° da Constituição, já que não se vislumbra justificação razoável e suficiente para a discriminação resultante da sujeição da instalação a procedimento de autorização e da dispensa desse procedimento no âmbito da modificação, tratando-se dos mesmos interesses em ambas as situações, sendo, por conseguinte, o acto administrativo impugnado também ilegal.
aa. Finalmente, a entender-se que a norma do art. 4°, n° 3 da Lei n° 12/2004 dispensa a exigência de prévia autorização quando está em causa uma significativa modificação quantitativa e qualitativa de um conjunto comercial - como no caso sub judice -, com a consequente restrição do regime de autorização à fase de instalação, forçoso é concluir também que aquela mesma norma ofende o princípio da concorrência (artigos art. 81.°, ai. f) e 99.°, alíneas a) e c) dá Constituição), bem como o direito fundamental de iniciativa económica privada (art. 61.° da Constituição).
bb. Com efeito, o direito de iniciativa económica privada e o princípio da concorrência não impedem apenas práticas ou acordos entre empresas que visem restringir artificialmente a concorrência, obstando igualmente à criação arbitrária, por via legal, de condições de vantagem para determinadas categorias de empresas.
cc. E é precisamente isso que se verifica no caso concreto. Efectivamente, o entendimento segundo o qual a Lei n° 12/2004 (e mais concretamente o art.4°, n° 3) dispensa de autorização a modificação de conjuntos comerciais, bastando a autorização de instalação para que os conjuntos comerciais possam ser livremente modificados, não só protege os operadores mais antigos, já instalados no mercado, como agrava as condições de entrada de novos promotores que, ao contrário dos primeiros, e em condições em tudo idênticas, se vêem sujeitos a um prévio procedimento administrativo de autorização de funcionamento dos seus conjuntos comerciais.
dd. Não podem restar, pois, dúvidas de que o diferente tratamento destas situações, que, em si, são em tudo semelhantes (refira-se que a modificação do conjunto comercial em causa envolve a sua deslocalização para um novo local, configurando, na prática, uma verdadeira instalação) viola o princípio da concorrência, na medida em que ao mesmo tempo que abre a possibilidade, aos operadores já instalados, de alterarem, unilateralmente, a configuração, bem como a própria localização dos seus conjuntos comerciais, sem se sujeitarem a qualquer controlo administrativo prévio, exige dos novos operadores o cumprimento de um conjunto de critérios e de requisitos legais que tornam mais difícil a sua entrada no mercado e a concorrência, em condições de igualdade, com o operadores mais antigos.
ee. E na medida que assim é, esta situação atenta ainda também contra o direito de iniciativa económica privada, apesar de no Acórdão recorrido se ter decidido em sentido diferente.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, devendo o Acórdão recorrido ser revogado, sendo substituída por outro que, apreciando todas as questões submetidas a juízo, julgue totalmente procedente a acção administrativa intentada pela ora Recorrente, pois só assim se fará a costumada Justiça.

*
O Recorrido Ministério da Economia e Inovação contra-alegou, concluindo como segue:

a. Contrariamente ao alegado pela Recorrente o Acórdão recorrido não merece qualquer censura porque não incorre em omissão de pronúncia, tendo analisado e decidido, aliás, de forma clara, inequívoca e suficiente todas as questões suscitadas, nem existem erros de apreciação ou de julgamento;
b. O Acórdão a quo pronunciou-se sobre a pretensa violação do princípio da concorrência a propósito da também alegada violação do princípio da livre iniciativa económica privada, já que ambos, nos termos em que a Recorrente os formula, estão intrinsecamente ligados, fundindo-se;
c. Não se verifica a suposta violação do direito de iniciativa privada, nem do princípio da concorrência, tanto mais que aquele direito não consubstancia em si mesmo um valor absoluto, aliás como evidência o artigo 61.° da CRP, mas, antes, um valor que deve ser exercido nos quadros definidos pela Constituição e pela lei, in casu, de acordo com o regime da Lei n.° 12/2004, de 30 de Abril;
d. Bem andou o Acórdão a quo ao decidir como decidiu porque o projecto em questão, por se tratar de uma modificação de um conjunto comercial, no seu todo, já anteriormente aprovado, com deslocalização na mesma freguesia, não se encontra sujeito à aplicação da Lei n.° 12/2004, de 30 de Março;
e. A pretensão de que o quadro legal da Lei n.° 12/2004, criaria condições de vantagens para os operadores mais antigos, não se verifica porque os operadores ou agentes económicos não estão em condições idênticas, ao invés do que pretende fazer crer;
f. O projecto da Recorrente, designado por B...consiste numa instalação de um conjunto comercial, enquanto que o projecto da C..., SÁ, ora em crise, designado por Modelo Évora resulta da modificação, por ampliação, do conjunto comercial já existente e devidamente autorizado, com deslocalização das instalações na mesma freguesia, que configura uma "modificação", conforme o disposto na alínea i) do artigo 3.° da Lei n.° 12/2004;
g. As situações referenciadas não são iguais, nem comparáveis, pelo que não exista violação do princípio da igualdade;
h. Não pode a Recorrente vir invocar pela 1a vez, em sede de recurso para a 2.a instância a inconstitucionalidade do artigo 4° n° 3 da Lei n° 12/2004, por violação do artigo 13º da CRP, como faz na alínea z) das conclusões, quando o não invocou em sede de 1.a instância como se impunha;
i. O Tribunal recorrido, identificou a questão suscitada e socorrendo-se dos elementos interpretativos consagrados no Código Civil para o que citou abundante e reconhecida Doutrina veio concluir e bem, "Donde resulta, em face do que antecede por o legislador ter sido suficientemente claro na distinção operada, não ser possível configurar uma Qualquer situação em que o legislador não tenha conseguido prever (seja por porque motivo for) desde logo a situação da modificação dos conjuntos comerciais, mas antes o contrário, isto é, que o legislador não quis sujeitar a modificação dos conjuntos comerciais ao procedimento administrativo previsto na Lei n° 12/2004.";
j. Mais afirma, "Sem prejuízo ainda que se acompanhasse a posição da Autora, não se vê ainda como fosse possível aplicar os critérios de decisão plasmados no artigo 9° da Lei n° 12/2004 e regulamentados na Portaria n°520/2004,de 20 de Maio, à modificação dos conjuntos comerciais."
k. Não colhe por ser contraditória a posição da Recorrente quando defende pretensa a integração da lacuna por recurso à analogia, mas já reconhece a ausência de coercibilidade decorrente dessa sua solução por força da natureza contra-ordenacional do quadro sancionatório;
l. Efectivamente, não pode proceder a argumentação da Recorrente, quanto à interpretação da lei mediante a integração de lacuna com recurso à analogia, porque resulta do artigo 27° da Lei n° 12/2004, que estamos perante um direito de natureza contra-ordenacional, o qual, transcrito resulta, pois, sem mamem para dúvidas, que o legislador da Lei n° 12/2004, de 30/03 teve o cuidado de distinguir nos vários preceitos que integram a Lei, de forma expressa e clara, o respectivo âmbito de aplicação, no que se traduz na consagração da introdução de um regime legal distintivo, por um lado, para os estabelecimentos de comércio por grosso em livre serviço e, por outro, dos conjuntos comerciais, apenas sujeitando a modificação dos primeiros ao regime legal estabelecido." Tendo vindo a concluir, "Donde resulta, em face do que antecede por o legislador ter sido suficientemente claro na distinção operada, não ser possível configurar uma qualquer situação em que o legislador não tenha conseguido prever (seja por porque motivo for) desde logo a situação da modificação dos conjuntos comerciais, mas antes o contrário, isto é, que o legislador não quis sujeitar a modificação dos conjuntos comerciais ao procedimento administrativo previsto na Lei n° 12/2004. E por conseguinte, não existe qualquer lacuna na lei que exija ou mereça ser integrada". Acrescenta ainda o Acórdão que, "Sem prejuízo ainda que se acompanhasse a posição da Autora, não se vê ainda como fosse possível aplicar os critérios de decisão plasmados no artigo 9° da Lei n° 12/2004 e regulamentados na Portaria n° 520/2004, de 20 de Maio, à modificação dos conjuntos comerciais." E a propósito da interpretação por recurso ao elemento teleológico afirma, "E aplicando o ora escrito ao caso em apreço, temos que a Lei n° 12/2004, sujeitou à modificação de conjuntos comerciais que envolva intervenção urbanística, ao procedimento administrativo de licenciamento a que alude o Regime Jurídico da Edificação e Urbanização, aprovado pelo DL n° 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo DL 177/2001, de 4 de Junho." Finalizando em seguida que, "Em face do que vem expendido, podemos, então, concluir que ao contrário do que defende a Autora, o acto sindicado não se mostra desconforme com a Lei n° 12/2004, de 30 de Março, nem tão pouco viola a sua teleologia." Daí que não corresponda à verdade o alegado pela Recorrente de que "O Tribunal "a quo" limitou-se, no entanto, a constatar a falta de previsão normativa daquela situação na Lei n° 12/2004 para concluir, sem mais desenvolvimentos, que a mesma resultava de uma intenção deliberada do Legislador em não regular a matéria." Aliás, o Tribunal a quo é bastante claro quando afirma, "Sem prejuízo, ainda que se acompanhasse a posição da Autora, não se vê ainda como fosse possível aplicar os critérios de decisão plasmados no art. 9° da Lei n° 12/2004 porque nele impera o princípio da tipicidade, não admite a integração de lacunas mediante aquele elemento;
m. Inexistem, assim, os alegados vícios assacados ao Acórdão "a quo";
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se o Acórdão recorrido, como é de Justiça.

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A Recorrida e contra-interessada C... Centro Comercial SA contra-alegou, concluindo como segue:

A. A Lei n.° 12/2004 não enferma de qualquer lacuna antes sendo clara a intenção de não sujeitar a modificação de conjuntos comerciais ao procedimento de autorização ali previsto, conforme se infere, sem margem para dúvidas, dos seus diversos préceitos, nomeadamente das normas contidas nos artigos 1.°, n.° l, 4.° n.° 3, 9.°, e da Portaria n.° 520/2004, de 20 de Maio;
B. A Lei n.° 12/2004 é aplicável a dois tipos de unidades de natureza empresarial, os estabelecimentos de comércio e os conjuntos comerciais, ambos com características próprias e distintas, nenhuma semelhança havendo entre eles, conforme claramente se infere das definições dadas na Lei n.° 12/2004.
C. Atentas as referidas especificidades, a Lei n.° 12/2004 regulou de forma diferente cada uma daquelas unidades económicas: enquanto que os estabelecimentos de comércio estão sujeitos ao licenciamento comercial previsto na Lei n.° 12/2004, quer para a sua instalação quer para a sua modificação, os conjuntos comerciais apenas estão sujeitos àquele diploma quando esteja em causa a sua instalação.
D. A Administração está submetida ao princípio da legalidade pelo que não pode sujei­tar a licenciamento administrativo o exercício de actividades económicas, sem que o mesmo esteja expressamente previsto na lei, sob pena de violação dos princípios da legalidade, da confiança, da segurança jurídica e da livre iniciativa económica.
E. A modificação dos conjuntos comerciais já existentes não está isenta de controlo por parte da Administração, como pretende fazer crer a recorrente, pois que a reali­zação das respectivas obras estará sempre sujeita a licenciamento municipal, por força do Regime Jurídico da Edificação e da Urbanização, aprovado pelo Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro, e restante legislação aplicável.
F. O princípio da igualdade não obriga a tratar igualmente todas as situações - mas antes a tratar igualmente o que é igual e de forma diferente o que é diferente, sendo patentes as diferenças existentes entre um estabelecimento comercial e um con­junto comercial, tal como são evidentes as diferenças entre a modificação de estabe­lecimentos comerciais e de conjuntos comerciais.
G. Assim, e em face da diversidade dessas duas situações, é totalmente legítima a exis­tência de tratamentos diferentes, pelo que é inequívoca a inexistência de qualquer violação do princípio da igualdade.
H. A não sujeição da modificação de conjuntos comerciais ao regime previsto na Lei n.° 12/2005 em nada põe em causa o direito à livre iniciativa económica privada nem viola o princípio da concorrência;
I. O acórdão sob recurso não padece de qualquer nulidade, efectuou correcta inter­pretação e aplicação da lei e tão pouco se mostra desconforme com qualquer prin­cípio ou norma consagrados na Constituição.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente.

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A factualidade julgada provada é a que segue:

A. A ora Autora solicitou autorização para a instalação de um conjunto comercial em Évora, designado D..., ao abrigo da Lei n.° 12/2004, de 30 de Março - Documento n.° 3 junto à petição inicial;
B. Em 19 de Setembro de 2005 foi emitida pela Direcção Regional da Economia do Alentejo, de acordo com o disposto no n° 7 do artigo 17.° da Lei n° 12/2004, de 30 de Março, Autorização de Instalação, do conjunto comercial referido em A) - Documento n° 3 junto à petição inicial;
C. Em 29 de Setembro de 2005, a ora Contra-interessada apresentou, na Direcção Regional da Economia do Alentejo, um pedido de autorização de Instalação de Conjunto Comercial, denominado Centro Comercial E...- Nova Localização, a localizar na actual freguesia da Horta das Figueiras, nos termos e para os efeitos do disposto no n" 3 do artigo 4° da Lei nº 12/2004, de 30 de Março, sendo ao mesmo aplicável a tramitação procedimental prevista no art° 11° da referida Lei. - Documento n° 7 junto à contestação apresentada pela Contra-interessada;
D. A ora Autora solicitou, em 21de Novembro de 2005, ao Director da Direcção Regional de Economia do Alentejo informação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 61° e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, sobre a decisão final que mereceu o pedido referido em C) -Documento junto aos autos pela Autora em 6 de Novembro de 2006;
E. Através de oficio com a referência 421-DSCS/05, da Direcção Regional da Economia do Alentejo, datado de 29 de Novembro de 2005, a ora Autora teve conhecimento de que foi proferido, pelo Director Regional da Economia, em 13 de Outubro de 2005, despacho de arquivamento do pedido de instalação para um conjunto comercial designado por Centro Comercial de Évora, para a freguesia da Horta das Figueiras, resultante da ampliação do conjunto comercial Modelo, já existente na mesma freguesia, apresentado pela ora Contra-interessada - Documento n° l junto à petição inicial;
F. O despacho de 13 de Outubro de 2005 referido em E) foi exarado sobre a informação n.° 43-DSCS/2005, com a qual concordou, na qual se refere: (...) 3. l- A questão ora suscitada já não é nova, e, conforme documentos em anexo, um pedido semelhante mereceu noutra Direcção Regional da Economia uma proposta de arquivamento, por se entender que não carecia de autorização prévia de instalação ao abrigo da Lei n" 12/2004 de 30/03.
(..)
4. - Em resumo, conclui-se da análise do processo que o empreendimento comercial Modelo que já existe e que se coaduna com a designação de conjunto comercial definida na Lei n. ° 12/2004 de 30/03, pretende efectuar uma expansão e mudança de localização, sendo que tais operações não se encontra prevista na referida Lei. Entendemos, porém, que a mesma configuram operações urbanísticas cuja autorização é matéria da competência de outras entidades que não a DRE ou qualquer uma das comissões de licenciamento previstas na Lei, pelo que o pedido deverá ser formulado junto dessas entidades.
5. - Assim, atendendo a que a Lei n° 12/2004 de 30/03 não se ocupa da modificação de conjuntos comerciais já existentes, e porque disso se trata, propõe-se a V. Exa o arquivamento deste pedido, com consequente notificação dos interessados (...)- Documento n.° l junto à petição inicial;
G. Em 12 de Dezembro de 2005 a ora Autora apresentou reclamação, dirigida ao Director Regional da Economia do Alentejo, requerendo a revogação do despacho de arquivamento, referido em E), bem como a atribuição de efeito suspensivo à reclamação - Documento n.°4 junto à petição inicial;
H. A Autora foi notificada, através do oficio da Direcção Regional de Economia do Alentejo, com a referência 465-DSCS/05, datado de 23 de Dezembro de 2005, do despacho do Director Regional da Economia, de 19 de Dezembro de 2005, que suspendeu o seu anterior despacho de arquivamento, de 13 de Outubro de 2005, exarado na informação n.° 43-DSCS/2005, relativo ao projecto Centro Comercial Modelo, até que fosse emitido parecer, pela Secretaria Geral do Ministério da Economia e da Inovação, sobre a aplicação da Lei n.° 12/2004 aos casos de modificação de conjuntos comerciais - Documento n° 5 junto à petição inicial;
I. O despacho do Director Regional da Economia, de 19 de Dezembro de 2005, referido em H), foi exarado sobre a informação n° 53-DSCS/2005, de 15 de Dezembro de 2005, com a com concordou, na qual se refere, designadamente que: (...) 3 - A decisão de arquivamento foi contestada pelos promotores de um conjunto comercial aprovado em fase anterior, razão que motivou o pedido de parecer que formulámos em 14-11-2005 à Secretaria Geral, culminando com a entrega nestes Serviços em 12-12-2005 de uma reclamação onde se pede a revogação dos despachos de arquivamento relativos aos outros 2 processos, juntando-se para o efeito, parecer jurídico sobre a matéria.
4- Pelos factos expostos, revela-se de extrema urgência a elaboração de um parecer pela Secretaria Geral do MEI, que permita, em tempo, uma decisão legal, uniforme e justa, adequada à situação, tendo em atenção que o procedimento que as DRE's têm adoptado em casos idênticos foi alvo de contestação e elaboração de parecer jurídico contrário, devidamente fundamentado.
5- Por carência de parecer oficial orientador da actuação dos serviços, os dois processos atrás referidos foram arquivados; contudo, e porque é invocada na reclamação a ocorrência de prejuízos graves para os promotores de conjunto comercial já autorizado nos termos da Lei nº 12/2004 de 30/03, somos de opinião de que devem ser suspensos os referidos despachos de arquivamento até emissão do parecer pedido à Secretaria Geral.
6- Em consequência, e por se tratar de pedidos entrados na mesma fase, esta actuação acarreta igualmente a suspensão da decisão sobre o terceiro pedido formulado em Setembro de 2005, conforme determina o art°.8° da Lei n.º12/2004 de 30/03, situação que se revela desfavorável para os respectivos promotores.
7- Caso V. Exa. concorde com este entendimento, propõe-se que sejam suspensos até emissão de parecer pela Secretaria Geral do MEI, os despachos de arquivamento exarados em 13-10-2005 nas informações nº 42/DSCS/2005 (Multi 27-Processo Fórum Évora) e nº 43/DSCS /2005 (F...-Centro Comercial Modelo) (...) - Documento n.° 5 junto à petição inicial;
J. Em 8 de Março de 2006 foi elaborada pela Directora de Serviços do Comércio e Serviços, da Direcção Regional da Economia do Alentejo, a informação n° l1-DSCS/2006, com o seguinte teor: Assunto: F... - Centro Comercial C...
l - A informação n° 43/DSCS/2005 destes serviços propunha a V. Exa. O arquivamento do pedido de modificação de um conjunto comercial do Grupo F..., para a freguesia da Horta das Figueiras em Évora, porque se considerou que o pedido não tinha enquadramento na Lei nº 12/2004 de 30/03.
V. Exa. concordou com o proposto em 13-10-2005.
2 - Este despacho viria a ser suspenso em 19-12-2005 (inf. Nº 53-DSCS/2005) face a reclamação entretanto apresentada, o que motivou um pedido de parecer jurídico formulado pela DRE Alentejo à Secretaria Geral do MEI em 14-11-2005 e à Direcção Geral da Empresa em 14-02-2006 (inf. N° 8-DSCS/2006).
3 - Foram recebidos os pareceres interpretativos solicitados que concluem:
3.1 - Que o pedido formulado não se enquadra na Lei nº 12/2004 de 30/03;
3.2 - Que a modificação proposta para o conjunto comercial actualmente existente em Évora, freguesia da Horta das Figueiras, que inclui expansão e mudança de localização, não carece do licenciamento comercial a que aquele diploma se refere.
4 - Nestes termos propõe-se a V. Exa. o levantamento da suspensão decidida, repondo-se na ordem jurídica o despacho de arquivamento datado de 13-10-2005 exarado na inf. Nº43/DSCS/2005 - Documento n° 2 junto à petição inicial;
K. Sobre a informação referida em J) foi exarado em 8 de Março de 2006, pelo Director Regional da Economia do Alentejo, despacho com o seguinte teor: Concordo com o proposto. Comunique-se aos interessados. - Documento n° 2 junto à petição inicial;
L. A petição inicial do presente processo foi enviada através de telecópia expedida em 28 de Março de 2006 - Petição inicial a fls. l a 20 dos autos.

Nenhum outro facto com relevância para a decisão da causa ficou provado.





DO DIREITO



1. omissão de pronúncia; princípio da concorrência; Lei 12/2004 de 30.04;

Na medida em que o relevo positivo do princípio da concorrência está presente no próprio articulado legal do diploma que rege o caso dos autos, a Lei 12/2004 de 30.04, a propósito da assacada omissão de pronúncia, questão trazida a recurso nos itens a. e b. das conclusões, cabe dizer que não será esse o caso mas, porventura, factor de erro de julgamento por errada interpretação normativa.


2. UCDR - DL 218/97 de 20.08; conjunto comercial – Lei 12/2004 de 30.04;

As autorizações administrativas constituem uma das figuras jurídicas que, no plano da regulação da concorrência, procuram dar resposta às questões que se suscitam no âmbito do direito das implantações comerciais e que “(..) não pode ser dissociada da procura de um adequado ordenamento do território, na medida em que a desconsideração do aspecto da localização das actividades comerciais pode causar desequilíbrios no tecido urbano e na própria estrutura comercial, assim como prejudicar os objectivos de fomento do comércio.(..)”.(1)
No domínio do DL 218/97 de 20.08 tanto a instalação como a modificação de unidades comerciais de dimensão relevante (UCDR) estavam sujeitas a autorização prévia, artº 4º nº 1, esclarecendo a lei que a expressão UCDR define, conforme expresso no artº 3º a), o “estabelecimento considerado individualmente ou no quadro de um conjunto pertencente a uma mesma empresa ou grupo, em que se exerce a actividade comercial e relativamente ao qual se verificam as condições estabelecidas no nº 1 do artº 4º”, sendo que o conceito de estabelecimento “(..) para os efeitos desta lei não se confunde com empresa, e que designa o local em que se exerce uma dada, ou simultâneamente várias, actividades comerciais.
Assim, estabelecimento encontra-se aqui no sentido físico de equipamento ou de edifício, o que permite englobar um conjunto mais amplo de formas comerciais no âmbito de aplicação desta lei (..)”. ((2))

*
A Lei 12/2004 de 30.04 veio introduzir uma noção nova, a de conjunto comercial, definida no artº 3º g) como “o empreendimento planeado e integrado composto por um ou mais edifícios nos quais se encontra instalado um conjunto diversificado de estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços quer sejam ou não propriedade ou explorados pela mesma entidade, que preencha cumulativamente os seguintes requisitos: - Disponha de um conjunto de facilidades concebidas para permitir a uma mesma clientela o acesso aos diversos estabelecimentos; - Seja objecto de uma gestão comum responsável, designadamente pela disponibilização de serviços colectivos, pela instituição de práticas comuns e pela política de comunicação e animação do empreendimento.”.
E só quanto à instalação de conjuntos comerciais que tenham uma área bruta locável (ABL) igual ou superior a 6000 m2 a lei determina a aplicação do regime da autorização para efeitos de implantação comercial, vd. artº 4º nº 3, não já quanto à modificação, que apenas rege quanto a estabelecimentos de comércio a retalho que apresentam as condições tipificadas na lei, vd. artº 4º nº 1 a) e b).
No tocante à noção jurídica de “modificação” esta abrange “qualquer mudança de localização”, vd. artº 3º i), a lei, que sujeita a autorização a “instalação dos estabelecimentos de comércio integrados em conjuntos comerciais”, todavia dispensa-a no tocante à “simples mudança de localização dos mesmos no interior do edifício ou edifícios afectos ao conjunto comercial.”., vd. artº 4º nº 4 da citada Lei 12/2004.
Ou seja, não carece de autorização a instalação de um estabelecimento de comércio que traduza uma mudança de localização - que cabe nas definições legais do artº 3º i) da Lei 12/2004 quanto ao conteúdo do conceito de “mudança” – configurada na mudança de loja no interior do edifício ou dos edifícios que no seu todo constituem um conjunto comercial.
*
Todavia, a situação de facto dos autos não é esta no tocante ao conjunto comercial Modelo Évora a localizar na freguesia da Horta das Figueiras, na medida em que não se trata de mudar o estabelecimento dentro do mesmo edifício ou de um edifício para o outro.
O caso dos autos configura uma realidade nova, não só por via de larguíssima ampliação do Modelo Évora como por ser acompanhada de mudança de localização, donde, não se trata de obra de ampliação da construção existente onde o Modelo Évora estava instalado, mas da construção de um novo edifício maior que o anterior e territorialmente localizado em área distinta.
É o sentido que se retira da frase constante do item F do probatório “(..) conclui-se da análise do processo que o empreendimento comercial modelo que já existe (..) pretende efectuar uma expansão e mudança de localização (..)”.
O que significa que se trata não de uma “modificação” mediante mudança no interior de um dos edifícios do conjunto comercial ou para outro dos edifícios do conjunto comercial (artº 3º g) e artº 4º nº 4 in fine) mas sim da instalação de um conjunto comercial traduzida em nova edificação [artº 3º h)] e tanto assim que o conjunto comercial passa dos anteriores 7 595 m2 de área de venda para uma área bruta locável (ABL) de 19 935 m2 por mudança de localização.

*
Atento o novo conceito introduzido pela noção de “conjunto comercial”, que não coincide com a definição dada ao conceito de UCDR no domínio do DL 218/97, temos que apenas podem ser objecto do âmbito de aplicação da Lei 12/2004 os “conjuntos comerciais abrangidos pela presente lei”, expressão legal v.g. dos artºs. 25º nº 2, 19º nº 1, 9º nºs. 1 e 8, 7º nº 1 b), 5º nº 1, carecendo a instalação destes conjuntos comerciais abrangidos pelo artº 4º de autorização prévia de localização, sujeita a diversos pareceres de entidades externas , vd. artºs. 5º nº 1 e 7º nº 1 da Lei 12/2004.
De acordo com a factualidade constante dos autos, o Modelo Évora na sua anterior conformação jurídica sob o regime do DL 218/97, das UCDR, deixa de existir e passa a configurar uma realidade física distinta, não é recondutível ao conceito de “modificação” enquanto “conjuntos comerciais abrangidos pela presente lei” porque na Lei 12/2004 os “conjuntos comerciai” respeitam a outra realidade, de modo que a alteração pretendida há-de conformar-se, por subsunção, na nova formulação legal, o que significa que estamos face a uma “instalação de conjunto comercial” à luz do novo regime introduzido pela Lei 12/2004.
O que, na economia dos presentes autos, significa que um centro comercial existente no domínio do DL 218/97 e que no domínio da Lei 12/2004 se pretende transferir para outro local físico, com aumento dos 7 595 m2 primitivos para os novos 19 935 m2 e consequente reformulação total de área bruta locável (ABL) dos estabelecimentos comerciais instalados no interior do edifício, essa transformação se é verdade que não é passível de subsunção no conceito de legal de “modificação” - porque este conceito de “modificação” só é aplicável ao estabelecimento de comércio e não a conjuntos comerciais conforme decorre das disposições conjugadas dos artºs. 3º i) e 4º nº 3 da Lei 12/2004 -, não é menos verdade que o evento plasmado na realidade física constante dos autos configura uma instalação de conjunto comercial sendo, assim, subsumível na previsão do artº 4º nºs 1 e 3, artº 5º nº 1 e artº 7º nº 1, todos da citada Lei 12/2004.

*
Pelo que vem de ser dito conclui-se que os actos administrativos configurados nos despachos de arquivamento de 13.10.2005 (alíneas E e F do probatório) e de 08.03.2006 (alínea K do probatório) enfermam de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, sendo por isso, passíveis de anulação (artº 135º CPA) por violação dos citados comandos da Lei 12/2004.
De modo que cabe ao Recorrido Ministério da Economia e da Inovação retomar o procedimento administrativo respeitante à contra-interessada C... Centro Comercial SA no ponto em que ficou aquando dos citados despachos de arquivamento e retomar o mesmo não no domínio da modificação, mas no domínio da instalação de conjuntos comerciais abrangidos pela Lei 12/2004, isto é, de instalação do conjunto comercial Modelo Évora, nos termos supra citados do artº 4º nºs 1 e 3, artº 5º nº 1 e artº 7º nº 1, todos da Lei 12/2004.



***


Termos em que acordam em conferência, por maioria, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em revogar a sentença recorrida e, na procedência do recurso;

A) anular o despacho de 13.10.2005 do Director Regional da Economia do Alentejo, por si mantido pelo despacho de 08.03.2006;
B) condenar o Ministério da Economia e da Inovação a retomar o procedimento administrativo e apreciar o pedido da contra-interessada C... Centro Comercial SA no domínio da instalação de conjuntos comerciais abrangidos pela Lei 12/2004 de 30.04, tendo por objecto o conjunto comercial Modelo Évora.

Custas a cargo dos Recorridos.

Lisboa, 08.JUL.2010




(Cristina dos Santos – relatora por vencimento) ……………………………………………………..


(Teresa de Sousa ) ……………………………………………………………………………………


(Coelho da Cunha, relator vencido, conforme voto que segue) ……………………………………..
Voto de vencido :
Como decorre das conclusões das suas alegações, supra transcritas, a recorrente A... considera que o Acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia, e que, em todo o caso sempre tal Acórdão deveria ser revogado, por existir uma lacuna na Lei n.°12/2004, em matéria de modificação de conjuntos comerciais, o que só por si determinaria uma decisão diversa da questão submetida, sendo certo que o Tribunal" a quo" se limitou a constatar a falta de previsão normativa daquela situação na Lei n.°12/2004 para concluir, sem mais desenvolvimentos, que a mesma resultava de uma intenção deliberada do legislador (conclusões a) a d)).
A recorrente discorda da orientação do Acórdão recorrido, que entende que no quadro da Lei n.°12/2004 não existem referências que suportem a tese da recorrente, de que a modificação de conjuntos comerciais está compreendida na "ratio " da lei, como logo resulta do seu artigo 2° e da exposição de motivos (conclusões e) a i)).
Segundo a recorrente estamos perante uma lacuna teleológica, cuja determinação se efectua " em face do escopo visado pelo legislador, ou seja, em face da ratio legis de uma norma teleológica imanente a um conjunto normativo, acrescendo que não existe também razão ao Tribunal " a quo" quando afirma que a " a Lei n.° 12/2004 sujeitou a modificação de conjuntos comerciais que envolva intervenção urbanística ao procedimento urbanísticos de licenciamento previsto no RJEU (conclusões j) a n)).
Refere o recorrente que, atentos os objectivos da Lei n.°12/2004 em matéria de regulação de conjuntos comerciais, o que releva para este efeito são, designadamente, as consequências que a instalação /modificação de um conjunto comercial pode ter sobre as condições concorrenciais da estrutura comercial envolvente, sobre os consumidores e sobre o meio urbano, quer quanto ao procedimento de autorização dos estabelecimentos comerciais que integram o conjunto comercial modificado, quer quanto ao licenciamento municipal da operação urbanística de modificação do conjunto comercial (conclusões o) a r)).
Defende a recorrente que é possível, neste caso, o recurso à analogia para integrar a lacuna existente na Lei n.°12/2004, pelo que o acto impugnado, ao decidir pelo arquivamento do pedido de apreciação da modificação do conjunto comercial Modelo - Évora , requerido pela Project Sierra Portugal, com base numa leitura "à contrario" do artigo 4° n.°3 da Lei 12/2004, violou a teleologiaimanente à própria Lei n.°12/2004.
E, de todo o modo, a entender-se como no Acórdão recorrido, que o legislador não quis sujeitar a modificação dos centros comerciais ao procedimento administrativo previsto na Lei n.° 12/2004 sempre se teria então de concluir que a norma do artigo 4° n°3 é inconstitucional, por violação do artigo 13° da CRP (conclusões s) a z)).
Finalmente, diz ainda a recorrente que, a entender-se que a norma do artigo 4° n.°3 da Lei 12/2004 dispensa a exigência de prévia autorização quando está em causa uma significativa modificação quantitativa e qualitativa de um conjunto comercial, forçoso é concluir que tal norma viola o princípio da concorrência e o direito da iniciativa económica privada, como efectivamente se verifica no caso concreto.
É esta a argumentação essencial da recorrente, que adiante se irá apreciar.
O Ministério da Economia e a contra-interessada C...-Centro Comercial S.A. contra-alegaram pugnando pela manutenção, e o M°P° emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Passemos, agora à apreciação das alegações da A... – Investimentos Imobiliários e Turísticos S.A.
Começando pela invocada nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia, é patente que a mesma não ocorre, porquanto o mesmo se pronunciou sobre a pretensa violação do princípio da concorrência, em conexão com a também pretensa violação do princípio da livre iniciativa económica. Aliás, a recorrente limita-se a uma alegação genérica à violação da concorrência, não identificando a norma ou normas da Lei n.° 18/2003, de 11 de Junho, que aprova o regime jurídico da concorrência.
Acresce que a circunstância de o tribunal não se ocupar de todas as considerações efectuadas pelas partes, por entender que tal não seria necessário para a boa decisão da causa, não determina a ocorrência da nulidade prevista na alínea d) do n.°1 do artigo 668° do C.P.C., pois o que importa é que o tribunal decida a questão colocada, e não todos os fundamentos ou razões invocados pelas partes, como é entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência (cfr. A. dos Reis, C.P. Civil Anotado, Vol.V. p.143; Antunes Varela," Manual do Processo Civil", 2a ed. , p.688).
Em suma, o que é necessário é que a sentença especifique com clareza as razões jurídicas que motivaram a decisão do julgador, mencionando os princípios e as normas em que a mesma se apoia.
Improcede, pois, a invocada nulidade por omissão de pronúncia.
Passemos à questão principal.
Como bem observou o Acórdão recorrido " a questão essencial que divide as partes em juízo consiste em a Autora, - ora recorrente - entender que não obstante a Lei n.°12/2004 se referir apenas á instalação de conjuntos comerciais, nada dispondo sobre a sua modificação (cfr. artigo 20° da petição inicial), existem motivos para considerar que a modificação de conjuntos comerciais cabe ainda no perímetro de aplicação da citada lei, concretamente recorrendo á interpretação teleológica da lei, devendo a lacuna existente ser integrada por recurso á analogia (sublinhado nosso).
Ou se, como entendem as demandadas, não existe qualquer lacuna na lei, nem qualquer elemento no sistema normativo que imponha ou pelo menos induza o intérprete da norma legal a considerar que a modificação de conjuntos comerciais se encontra sujeita ao procedimento de autorização administrativa,
a emitir nos termos da Lei n.° 12/2004, de 30 de Março.
Estando as partes de acordo quanto à ausência de regulamentação expressa que submeta a modificação de conjuntos comerciais a autorização administrativa decorrente da Lei n.° 12/2004, de 30 de Março, o douto Acórdão recorrido, após compulsada a Exposição de Motivos integrante na Proposta de Lei n.° 104/IX, que deu origem à Lei n.°12/2004, não detectou qualquer fundamento legal para a existência de uma lacuna, em face do disposto na parte inicial da Lei n.°12/2004, de 30 de Março, e em especial no artigo 4° n.°3 do mesmo diploma, onde apenas se refere, como sujeita a autorização, instalação de conjuntos comerciais, e não já a sua modificação.
Esta conclusão a que chegou o Acórdão recorrido é reforçada pelo disposto nos artigos 5° n.°1, 9° n.°1 e 22° n°1 da Lei 12/2004, de 30 de Março, normas das quais ressalta a intenção de o distinguir com clareza o âmbito de aplicação da lei às varias situações e tipos de estabelecimentos, maxime, no caso de conjuntos comerciais.
Não há, pois, qualquer lacuna da lei ou caso omisso, ou seja como dizia Manuel de Andrade " vazios involuntários do ordenamento jurídico (...) ou " falta de uma disposição que regule especialmente certa matéria ou caso" não sendo de recorrer a qualquer outra norma ou princípio par suprir a deficiência lacunar, designadamente a outra norma tirada por analogia (cfr. Manuel de Andrade " Ensaio Sobre a Teoria da Interpretação das Leis", 3a ed., p. 156; Pires de Lima/Antunes Varela," Código Civil", Anotado, 3a ed, notas ao artigo 10°). Bem andou, pois, o Acórdão recorrido ao concluir que não há qualquer lacuna na Lei n.°12/2004, dela resultando tão somente que o legislador quis sujeitar a controle administrativo a instalação de centros comerciais, não manifestando idêntico propósito no tocante à modificação de conjuntos comerciais já existentes.
É o que claramente resulta do disposto no artigo 1° da Lei n.°12/2004, que estabelece o regime de autorização a que estão sujeitos a instalação e modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércios por grosso em livre serviço e a instalação de estabelecimentos comerciais abrangidos pelo artigo 4°, normas que demonstram que diferenciam juridicamente os conceitos de instalação e de modificação, a instalação reporta-se a estabelecimentos e conjuntos comerciais, e a modificação apenas a estabelecimentos comerciais.
O artigo 4° do Dec.-Lei n.°12/2004 dissipa quaisquer dúvidas, porquanto os seus números 1 e 2 sujeitam a autorização a instalação ou modificação e o número 3 refere somente a instalação, sendo, o que quer dizer que o controlo administrativo dos conjuntos é feita só na fase da instalação. E, como bem observou o Acórdão recorrido, a modificação dos conjuntos comerciais já existentes estará sempre sujeita a licenciamento municipal, por força do Regime Jurídico da Edificação e da Urbanização, aprovado pelo Dec.Lei n.°555/99, de 16 de Dezembro, por força da necessidade de proteger o interesse público no domínio da protecção do ambiente, do ordenamento do território e do urbanismo (cfr. o artigo 24° daquele diploma legal).
O regime claramente instituído pelo legislador não viola o princípio da igualdade, visando tratar de modo adequado as realidades diferentes que são estabelecimentos comerciais e os conjuntos comerciais (cfr. artigo 3° als. a), c), d) e a) da Lei n.°12/2004). Também igualmente se não vislumbra que haja violação do direito à livre iniciativa económica privada, pois que a não sujeição da modificação de conjuntos comerciais ao regime previsto na Lei n°12/2004, em nada afecta o direito à livre iniciativa económica, traduzida na organização, gestão e actividade da empresa (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in " Constituição da República Portuguesa Anotada", 4a ed., Coimbra, p.720, Ac. TC.289/2004).



1- Alves Correia e Dulce Lopes, O direito das implantações comerciais em Portugal: Uma mesma realidade: dois olhares diferentes, Revista do CEDOUA nº 9, pág. 10; António Vigário, A autorização administrativa para implantação comercial, Almedina/2005, págs. 29 e 53..
2- Alves Correia e Dulce Lopes, O direito …, pág.22.