Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01867/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/28/2007 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ART. 52º Nº 1 DO CPTA ART. 253º DO C. PROC. CIVIL |
| Sumário: | Nos casos em que o interessado esteja representado no procedimento administrativo por mandatário, as notificações podem ser feitas na pessoa deste último, a não ser que se trate da convocação para a prática de acto pessoal (cfr. arts. 52º nº 1 do CPTA e 36º, 37º e 253º do Cód. Proc. Civil). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo TCA Sul 1. Relatório. Maria ...intentou no TAF de Lisboa, contra a Caixa Geral de Aposentações, acção administrativa especial em que impugnou o Despacho de 14.11.02 da Direcção da CGA, por entender que o mesmo padece do vício de violação de lei, por contrariar o disposto nos artigos 46º, 47º, 48º e 6º do Estatuto da Aposentação, ao não considerar no cálculo da pensão de aposentação da ora recorrente, o suplemento de responsabilidade, no montante mensal de € 199,52. O Mmo. Juiz do TAF de Lisboa, por decisão de 21.04.06, absolveu da instância a C.G.A., por considerar caducado o direito de acção. Inconformada, a recorrente interpôs recurso jurisdicional para este TCA, no qual enuncia as conclusões de fls. 136 e seguintes, cujo teor se da por integralmente reproduzido. A C.G.A contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Matéria de Facto A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713º nº 6 do C. Proc. Civil). x 3. Direito Aplicável A recorrente, nas conclusões das suas alegações, alega que a sentença “a quo” violou os artigos 97º, 100º e 110º do E.A. e o artigo 253º do Cod. Proc. Civil, visto que a decisão definitiva da Direcção da C.G.A. nunca lhe foi directamente notificada. Segundo a recorrente, a comunicação do acto terá sido feita ao seu advogado, que não apresentara procuração com poderes especiais para receber notificações. A acção proposta está, pois, em tempo (cfr. conclusões 1ª a 8ª das alegações da recorrente). Contra-alegando, a C.G.A. afirma a alegação da recorrente é de uma lamentável má fé, sob a forma de “venire contra factum proprium”, dado que em toda a correspondência trocada com a recorrente, o mandatário da mesma invoca os seus poderes de representação, que também não podem deixar de valer para efeitos de notificação de decisões. A nosso ver, a recorrente não tem razão. Efectivamente, a recorrente fez-se representar perante a Administração através de mandatário, como o permite o artigo 52º nº 1 do Cód. Proc. Administrativo. Ora, como refere o Digno Magistrado, “nessa hipótese, em que o interessado está representado no procedimento, e não tenha de ser chamado para a prática de acto pessoal, a notificação do interessado é feita na pessoa do representante cfr. artigo 253º nos. 1 e 2 do Cod. Proc. Civil; Ac. STA de 16.01.02, P. 047590; Ac. STA de 7.10.2004, P. 0305/04). Ou seja, como a Administração não pretendia convocar a recorrente para a prática de acto pessoal, a notificação em causa sempre poderia ser efectuada na pessoa do seu advogado ou representante, nos termos das normas citadas. Não invalida esta tese o facto de a procuração outorgada não aludir ao poder de receber notificações, visto que tal poder não pode deixar de estar incluído nos poderes gerais de representação, não sendo necessário conferir poderes especiais para tal efeito (cfr. arts. 36º e 37º do C. Proc. Civil). Bem andou, pois, a decisão recorrida ao concluir pela caducidade do direito de acção, uma vez que a decisão definitiva sobre a inclusão do complemento de responsabilidade no cálculo da pensão foi notificada ao mandatário em 2.02.2005, e a presente acção só foi proposta em 5.07.2005, quando já há muito estava ultrapassado a prazo de três meses a que alude o artigo 58º nº 2, alínea b) do CPTA. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela A. em ambas as instância, fixando a taxa de justiça em 3 UC, já reduzidas a metade (arts. 73D nº 3 e 73ºE, nº 1, alínea b) do Código das Custas Judiciais). Lisboa, 28.03.07 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |