Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05689/12
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:11/14/2013
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA.
ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO.
PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA.
DETERMINAÇÃO DO REGIME DE PRESCRIÇÃO A APLICAR AO CASO CONCRETO.
REGIMES DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DE DIFERENTES REGIMES DE PRESCRIÇÃO NO QUE RESPEITA ÀS CAUSAS DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. ARTº.297, Nº.1, DO C.CIVIL. ARTº.12, Nº.2, DO C.CIVIL.
Sumário:1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).

2. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.

3. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida.

4. O Tribunal tem o dever de indagar sobre a tramitação do processo de execução fiscal no âmbito do exame e decisão da eventual prescrição da dívida exequenda. A isso o obriga o princípio da investigação, o qual traduz o poder/dever que o Tribunal tem de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições das partes, os factos sujeitos a julgamento, criando assim as bases para decidir, princípio este vigente no processo judicial tributário (cfr.artº.99, nº.1, da L.G.Tributária; artº.13, nº.1, do C.P.P.Tributário).

5. A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário).

6. A determinação do regime de prescrição a aplicar ao caso concreto faz-se no momento da entrada em vigor da nova lei (cfr.artº.297, nº.1, do C.Civil).

7. Como se retira do preceituado nos artºs.318 a 320, do C.Civil, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo. Os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, como se infere dos citados artºs. 318, 319 e 320, do C.Civil. Nas leis tributárias prevêem-se factos especiais a que é atribuído efeito suspensivo, pelo que serão essas as regras a aplicar em matéria de prescrição da obrigação tributária (cfr.v.g.artº.49, nº.4, da L.G.Tributária). Concluindo, para além da especificidade dos factos a que é atribuído efeito suspensivo, o regime da suspensão da prescrição da obrigação tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário, pelo que, face a qualquer facto com natureza suspensiva, enquanto este surtir efeitos, a prescrição não começa nem corre.

8. Por sua vez, a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de toda o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr.artº.326, nº.1, do C.Civil). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr.artº.327, nº.1, do C.Civil).

9. A aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais, em resultado da previsão normativa do artº.297, nº.1, do C.Civil, não impõe a aplicação de um ou outro regime em bloco, pois só se refere tal normativo à lei que altere o prazo e não aos termos em que se conta, nem a tudo o que releva para o seu curso. O texto do artigo e a respectiva epígrafe revelam que se tem em vista apenas as leis que alteram prazos e não as que alteram os efeitos das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Por isso, as leis que alteram causas de suspensão ou interrupção não sendo leis sobre “alteração de prazos”, não estão abrangidas na previsão do referido artº.297, do C.Civil. Estas leis seguem a regra de aplicação no tempo do artº.12, nº.2, do mesmo diploma. Nos termos do disposto no artº.12, nº.2, do C.Civil, a lei aplicável aos factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição será, portanto, a vigente no momento em que os mesmos ocorreram.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.275 a 278 do presente processo, através da qual julgou prescrita a dívida exequenda, de I.R.C. relativo ao ano de 1996 e no montante total de € 37.684,94, no âmbito do processo de execução fiscal nº........................., o qual corre seus termos no 3º. Serviço de Finanças de Oeiras, mais tendo declarado a extinção da execução fiscal contra o recorrido revertida.
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O recorrente termina as alegações (cfr.fls.287 a 291 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-Salvo o devido respeito não podemos concordar com a douta sentença ora recorrida, porquanto a mesma não corresponde à realidade;
2-Na verdade, contrariamente ao doutamente decidido, o processo de execução fiscal nº.3522-2001/182085.0, encontra-se suspenso desde 26 de Outubro de 2006;
3-Em virtude do oponente ter requerido junto do Órgão de Execução Fiscal a dispensa de prestação de garantia;
4-Pedido esse que veio a ser reconhecido, nos termos do disposto no artº.52, da L.G.T., e 170, do C.P.P.T., no âmbito do Processo de Reclamação de Acto de Órgão de Execução Fiscal, que correu seus termos na 1ª. Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, sob o nº.........../07.0BESNT, a qual a final foi julgada procedente;
5-Pelo que, e como bem se afirma na douta sentença recorrida, o oponente nunca prestou garantia, no entanto tal facto não impediu a suspensão dos autos, na data supra referida;
6-Dispõe o artº.13, nº.1, do C.P.P.T., corporizando o principio do inquisitório que enforma todo o processo tributário, que: “Aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.”;
7-Assim, com o devido respeito que é muito, deveria o Mmº. Juiz do Tribunal “a quo” ter indagado e analisado a razão pela qual não foi constituída garantia, no âmbito da execução fiscal supra mencionada, tanto mais que a prescrição dos presentes autos foi de conhecimento oficioso e não invocada por qualquer das partes;
8-Atento o princípio do inquisitório, da cooperação e da descoberta da verdade requerer informação quanto à existência ou não de causa suspensiva relativamente ao processo de execução fiscal objecto dos presentes autos, o que não se verificou;
9-A decisão recorrida, ao decidir como decidiu, violou o disposto no artº.13, do C.P.P.T., e nos artºs.264, 265 e 266, do C.P.C., aplicáveis por força do disposto no artº.2, al.e), do C.P.P.T.;
10-Termos em que, nos melhores de Direito e com o suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, revogada a decisão recorrida com as devidas consequências legais, assim se fazendo a costumada Justiça.
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Contra-alegou o recorrido (cfr.fls.294 a 304 dos autos), o qual pugna pela confirmação do julgado, sustentando nas Conclusões:
1-O presente recurso foi interposto contra a sentença proferida nos autos de oposição nº......./06.0BESNT, datada de 20/02/2012, assentando no argumento de que o processo se encontra suspenso desde 26/10/2006, data em que foi requerida pelo ora recorrido a dispensa de prestação de garantia, bem como, no entendimento de que a apresentação de um pedido de dispensa de prestação de garantia constitui uma causa suspensiva do próprio prazo de prescrição;
2-A norma que regula a matéria das causas de suspensão da prescrição das dívidas tributárias, o artº.49, da L.G.T., não conferiu, em qualquer uma das suas redacções, esse estatuto ao pedido de dispensa de prestação de garantia;
3-As causas de suspensão do prazo de prescrição são, apenas e só, as que se encontram previstas no artº.49, da L.G.T., e entre as mesmas não consta a reclamação apresentada nos termos do artº.276, do C.P.P.T., conforme esclarece, de resto, Benjamim Rodrigues: “O único evento relacionado com o processo de execução fiscal que é susceptível de se reflectir no prazo de prescrição, mas implicando apenas a sua suspensão é a sua paragem nos casos previstos no nº.3”;
4-A jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido, de uma forma genérica, que apenas as situações em que o contribuinte lança mão de um determinado mecanismo legal de contestação da legalidade ou da exigibilidade da liquidação/dívida, quando acompanhadas da prestação de garantia, são susceptíveis de suspender a execução fiscal e o prazo de prescrição da dívida;
5-A dívida exequenda já prescreveu, quer se aplique o prazo de 8 anos previsto na L.G.T., tal como entende o Tribunal recorrido e não foi contestado pela Ilustre Representante da Fazenda Pública, quer se aplique o prazo de 10 anos previsto no C.P.T.;
6-De facto, considerou a sentença recorrida que, atento aquele prazo de 8 anos, contados a partir de 1/01/1999, e mesmo considerando a interrupção do mesmo em função da alegada citação do executado originário, constata-se que o processo esteve parado por facto não imputável ao então Oponente desde 26/11/2002 até 15/09/2005, isto é, por um período superior a 1 ano, o que, nos termos do anterior artº.34, nº.3, do C.P.T., e do 49, nº.2, da L.G.T., originava a cessação do efeito interruptivo;
7-E, mesmo admitindo que a eventual citação do revertido/responsável subsidiário originou uma nova paragem do prazo em causa, tal não invalida que, em resultado de nova sustação do processo por um período superior a 1 ano, a dívida já se encontra na presente data prescrita;
8-Não só o Tribunal recorrido confirmou, e bem, a inexistência de qualquer causa suspensiva na presente situação, como, igualmente e ao contrário do que se invoca no recurso, deu cumprimento ao disposto no artº.13, nº.1, do C.P.P.T., ao indagar de todas as circunstâncias úteis ao apuramento da verdade dos factos, nomeadamente, o facto de não ter sido prestado por parte do contribuinte qualquer garantia suspensiva nos autos;
9-Por fim e como se referiu, ainda que se venha a considerar que o prazo de prescrição aplicável à presente situação é o de 10 anos, previsto no C.P.T., a dívida exequenda não pode deixar de considerar-se prescrita;
10-Nesse caso, ao tempo decorrido desde o início do prazo - 1/01/1997 - até à instauração do processo de execução fiscal - em 1/01/2001 - terá que somar-se o tempo decorrido após o termo do período de um ano contado dessa data, em que o processo esteve parado - isto é, após 2/01/2002;
11-O prazo de prescrição da alegada dívida deverá, no caso de aplicação do regime do C.P.T., ser contado de 1/01/1997 a 1/01/2001 e de 2/01/2002, até se perfazerem 10 anos, para se concluir que o mesmo se verificou, nesse caso, em 3/01/2008;
12-Pelo que, em face de todo o exposto, é inequívoco que o recurso apresentado pela Ilustre Representante da Fazenda Pública deve ser julgado improcedente, uma vez que a sentença recorrida andou bem ao declarar a prescrição da dívida exequenda;
13-Termos em que deverá improceder o recurso apresentado pela recorrente, por falta de fundamento legal, mantendo-se a sentença ora recorrida e, em consequência, ser anulada a dívida exequenda, com fundamento na sua prescrição, e o presente processo executivo, com as demais consequências legais.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.328 dos autos).
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Corridos os vistos legais (cfr.fls.330 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.276 dos autos):
1-A Administração Fiscal instaurou contra “G............., Informática, S.A.”, em 28/07/2001, o processo de execução fiscal nº.............., com vista à cobrança coerciva de dívida de I.R.C., do ano de 1996 e no montante de € 37.684,94 (cfr.certidão do processo de execução de fls.93 e seg. dos autos);
2-A executada foi citada em 17/04/2002, tendo-se efectuado auto de diligências em 19/07/2002, e elaborado a informação na mesma data para efeitos de reversão da dívida exequenda e notificado o revertido para os autos em 26/11/2002, foi proferido despacho de reversão da execução contra o oponente em 15/09/2005 (cfr.informação exarada a fls.91 e 92 dos autos e certidão do processo execução de fls.93 e seg. dos autos);
3-Em 31/10/2005, foi efectuada a citação do revertido para os autos (cfr.cópia da correspondência postal de fls.149 contida na certidão do processo de execução de fls.93 e seg. dos autos).
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Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental, mais tendo sido ordenada a apensação aos presentes autos dos processos de execução fiscal nº............. e de reclamação de acto de órgão de execução fiscal nº............/07.0BESNT, este Tribunal julga provada a seguinte matéria de facto que se reputa, igualmente, relevante para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
4-Em 7/8/2006, no âmbito do processo de execução fiscal nº.3522-2001/182085.0 e apensos, o qual corre seus termos no 3º. Serviço de Finanças de Oeiras, o opoente, Luís …............................., foi notificado com vista à apresentação de garantia idónea que permitisse a suspensão do processo executivo (cfr.factualidade admitida pelo opoente/recorrido no artº.1 da p.i. do processo de reclamação de acto de órgão de execução fiscal nº............./07.0BESNT apenso aos presentes autos; informação exarada a fls.27 a 29 do mesmo processo);
5-Em 26/10/2006, o opoente/recorrido apresentou requerimento no âmbito dos identificados processos de execução fiscal no qual solicitava a dispensa de prestação de garantia nos termos do artº.52, da L.G.T., tudo com vista à suspensão das mesmas execuções (cfr.factualidade admitida pelo opoente/recorrido no artº.3 da p.i. do processo de reclamação de acto de órgão de execução fiscal nº........./07.0BESNT apenso aos presentes autos; informação exarada a fls.27 a 29 do mesmo processo);
6-Em 24/11/2006, o Chefe do 3º. Serviço de Finanças de Oeiras exarou despacho de indeferimento do requerimento identificado no nº.5 (cfr.factualidade admitida pelo opoente/recorrido nos artºs.5 e 6 da p.i. do processo de reclamação de acto de órgão de execução fiscal nº.........../07.0BESNT apenso aos presentes autos; informação exarada a fls.27 a 29 do mesmo processo);
7-O opoente/recorrido deduziu reclamação de acto de órgão de execução fiscal do despacho identificado no nº.6, a qual foi tramitada no T.A.F. de Sintra sob o nº. …....../07.0BESNT, no âmbito de tal processo sendo exarada sentença que julgou totalmente procedente a reclamação apresentada, porque verificados os pressupostos legais de concessão de isenção de prestação de garantia e, em consequência, anulou o despacho reclamado (cfr.sentença exarada a fls.87 a 98 do processo de reclamação de acto de órgão de execução fiscal nº......../07.0BESNT apenso aos presentes autos);
8-A sentença identificada no nº.7 transitou em julgado em 9/8/2007 (cfr.documentos juntos a fls.99 a 101 do processo de reclamação de acto de órgão de execução fiscal nº......../07.0BESNT apenso aos presentes autos);
9-A liquidação de I.R.C. do ano de 1996 que constitui a dívida exequenda no processo de execução fiscal nº........................... foi estruturada no ano de 2001 (cfr.documento junto a fls.2 do processo de execução fiscal apenso);
10-O processo de execução fiscal nº..................... foi autuado em 31/8/2001 (capa do processo de execução fiscal apenso);
11-A p.i. que originou o presente processo de oposição deu entrada no 3º. Serviço de Finanças de Oeiras em 5/12/2005 (cfr.data de entrada aposta a fls.2 dos presentes autos).
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor dos documentos referidos em cada um dos números do probatório e na análise dos mecanismos de admissão de factualidade por parte do opoente/recorrido, enquanto espécie de prova admitida no âmbito da relação jurídico-fiscal, embora de livre apreciação pelo Tribunal (cfr.artº.361, do C.Civil).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida considerou, em síntese, julgar prescrita a dívida exequenda, tal determinando a sua inexigibilidade, sendo a execução declarada extinta em relação ao opoente/recorrido.
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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P. Tributário).
O apelante discorda do decidido aduzindo, desde logo, que contrariamente ao doutamente decidido, o processo de execução fiscal nº.........................., encontra-se suspenso desde 26 de Outubro de 2006, em virtude do oponente ter requerido junto do Órgão de Execução Fiscal a dispensa de prestação de garantia. Pedido esse que veio a ser reconhecido, nos termos do disposto no artº.52, da L.G.T., e 170, do C.P.P.T., no âmbito do Processo de Reclamação de Acto de Órgão de Execução Fiscal, que correu seus termos na 1ª. Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, sob o nº.375/07.0BESNT, a qual, a final, foi julgada procedente. Que deveria o Mmº. Juiz do Tribunal “a quo” ter indagado e analisado a razão pela qual não foi constituída garantia, no âmbito da execução fiscal supra mencionada, tanto mais que a excepção de prescrição dos presentes autos foi de conhecimento oficioso e não invocada por qualquer das partes. Que atento o princípio do inquisitório, da cooperação e da descoberta da verdade material, deveria ter requerido informação quanto à existência ou não de causa suspensiva relativamente ao processo de execução fiscal objecto dos presentes autos, o que não se verificou (cfr.conclusões 2 a 4, 7 e 8 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo, supomos, consubstanciar a existência de erro de julgamento da matéria de facto da sentença recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.).
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72).
Voltando ao caso concreto dir-se-á, antes de mais, que o Tribunal “a quo” tinha o dever de indagar sobre a tramitação do processo de execução fiscal nº.3522-2001/182085.0 no âmbito do exame e decisão da eventual prescrição da dívida exequenda. A isso o obrigava o princípio da investigação, o qual traduz o poder/dever que o Tribunal tem de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições das partes, os factos sujeitos a julgamento, criando assim as bases para decidir, princípio este vigente no processo judicial tributário (cfr.artº.99, nº.1, da L.G.Tributária; artº.13, nº.1, do C.P.P. Tributário; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/9/2013, proc.6918/13; André Festas da Silva, Princípios Estruturantes do Contencioso Tributário, Dislivro, 2008, pág.103 e seg.).
Sem mais delongas, remete-se o recorrente para a factualidade aditada ao probatório por este Tribunal e supra exarada (cfr.nºs.4 a 8 da matéria de facto), factualidade essa que concretiza, se bem percebemos, o que defende o apelante quanto ao que se deve extrair da produção de prova documental no âmbito dos presentes autos e apensos.
Nestes termos, este Tribunal conclui pela existência de erro de julgamento de facto de que padece a sentença recorrida no que se refere à tramitação do processo de execução fiscal nº.3522-2001/182085.0, da qual a presente oposição constitui apenso, pelo que é forçoso julgar procedente este fundamento do recurso.
O recorrente dissente do decidido sustentando, igualmente e como supra se alude, que o processo de execução fiscal nº..........................se encontra suspenso desde 26 de Outubro de 2006. Que a dívida exequenda objecto do mesmo não se encontra prescrita. Que a decisão recorrida não corresponde à realidade (cfr.conclusões 1 a 3 e 9 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo, supõe-se, consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário).
O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à cobrança do imposto. O instituto da prescrição, tal como o da caducidade, tem na sua base o interesse da certeza e segurança jurídicas, encontrando aquele igualmente fundamento na negligência do credor (cfr.Pedro Soares Martínez, Direito Fiscal, Almedina, 1996, pág.274 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.98 e seg.).
O prazo de prescrição das obrigações tributárias em geral é actualmente de oito anos (cfr.artº.48, da L.G.Tributária), sendo anteriormente de dez anos (cfr.artº.34, do C.P.Tributário), e antes de vinte anos nos termos do artº.27, do C.P.C.Impostos. Embora mais favorável ao contribuinte, o prazo actual não é de aplicação retroactiva, devendo, em tal situação, lançar-se mão dos princípios consagrados no artº.297, do C. Civil, no que diz respeito ao cômputo do mesmo. Nestes termos, o prazo de dez anos consagrado no artº.34, do C. P. Tributário, ou o prazo de oito anos consagrado no artº.48, da Lei Geral Tributária, somente se contam a partir da entrada em vigor dos respectivos diplomas (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/4/93, Acórdãos Doutrinais, nº.385, pág.461; ac.T.T.2ª.Instância, 29/10/91, C.T.F.365, pág.243 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.98; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2010, pág.94 e seg.).
O termo inicial do prazo de prescrição conta-se em função da ocorrência do facto tributário (sendo computado a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, nos impostos periódicos, ou a partir da data em que o facto tributário ocorreu, nos impostos de obrigação única, se o regime aplicável for o previsto na L.G.T.- cfr.artº.48, nº.1, da L.G.Tributária). Este o regime face à L.G.Tributária.
Já quanto ao C.P.Tributário, o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, independentemente da natureza periódica ou de obrigação única do tributo em causa (cfr.artº.34, nº.2, do C.P.T.).
Passemos à determinação do regime de prescrição a apor ao caso dos autos. A determinação do regime de prescrição a aplicar faz-se no momento da entrada em vigor da nova lei (cfr.artº.297, nº.1, do C.Civil; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2010, pág.94).
“In casu”, a dívida exequenda objecto do processo de execução fiscal nº........................... é relativa a I.R.C., respeitante ao ano de 1996 (cfr.nº.1 da matéria de facto provada).
Remetendo para o supra expendido, o I.R.C. é configurado como um imposto periódico, de periodicidade anual (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.45; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, Editora Encontro da Escrita, 4ª. edição, 2012, pág.393 e seg.).
Voltando ao processo, sendo o marco inicial do prazo de prescrição o dia 1/1/1997, face ao regime consagrado no C.P.T., desconsiderando os factos interruptivos e suspensivos, a prescrição verificar-se-ia em 1/1/2007 (10 anos). Ora, com a aprovação da L.G.T., diploma que entrou em vigor em 1/1/99, o prazo de prescrição foi encurtado para 8 anos, conforme resulta do disposto no seu artº.48, nº.1, do mesmo diploma, o que significa que a prescrição se tornaria operativa também em 1/1/2007 (8 anos).
Nestes termos, levando em consideração que a instauração da execução fiscal já ocorreu no âmbito da vigência da L.G.T. (2001) e não se tendo verificado qualquer facto interruptivo ao abrigo do C.P.T., tal implica que se atenda às causas de interrupção e suspensão desse prazo previstas no novo regime da L.G.T., assim sendo este o regime de prescrição a aplicar ao caso concreto (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/11/2010, proc.3727/10).
Analisemos, portanto, os factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição, para tanto havendo que convocar o disposto no artº.49, da L.G.Tributária. A suspensão da prescrição tem o seu regime civil previsto nos artºs.318 e seg., do C.Civil. Por sua vez, a interrupção da prescrição está regulada nos artºs.323 e seg., do C.Civil.
Como se retira do preceituado nos artºs.318 a 320, do C.Civil, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo. Os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, como se infere dos citados artºs. 318, 319 e 320, do C.Civil. Nas leis tributárias prevêem-se factos especiais a que é atribuído efeito suspensivo, pelo que serão essas as regras a aplicar em matéria de prescrição da obrigação tributária (cfr.v.g.artº.49, nº.4, da L.G.Tributária, na redacção resultante da Lei 53-A/2006, de 29/12 - O.E. de 2007). Concluindo, para além da especificidade dos factos a que é atribuído efeito suspensivo, o regime da suspensão da prescrição da obrigação tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário, pelo que, face a qualquer facto com natureza suspensiva, enquanto este surtir efeitos, a prescrição não começa nem corre.
Por sua vez, a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de toda o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr.artº.326, nº.1, do C.Civil). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr.artº.327, nº.1, do C.Civil). Resultam, assim, destes artºs.326 e 327, do C. Civil, dois conceitos de interrupção da prescrição: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição). Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/1/2013, proc.5512/12; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.52 e seg.).
Mais se dirá, que a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais, em resultado da previsão normativa do artº.297, nº.1, do C.Civil, não impõe a aplicação de um ou outro regime em bloco, pois só se refere tal normativo à lei que altere o prazo e não aos termos em que se conta, nem a tudo o que releva para o seu curso. O texto do artigo e a respectiva epígrafe revelam que se tem em vista apenas as leis que alteram prazos e não as que alteram os efeitos das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Por isso, as leis que alteram causas de suspensão ou interrupção não sendo leis sobre “alteração de prazos”, não estão abrangidas na previsão do referido artº.297, do C.Civil. Estas leis seguem a regra de aplicação no tempo do artº.12, nº.2, do mesmo diploma (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/2/2011, rec.807/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/9/2012, proc.3171/09; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.92).
Nos termos do disposto no artº.12, nº.2, do C.Civil, a lei aplicável aos factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição será a vigente no momento em que os mesmos ocorreram. Assim sendo, nos termos do artº.49, nº.1, da L.G.T., a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição, a que acresce a citação como facto interruptivo por força da redacção dada à referida norma pela Lei 100/99, de 26/7, cuja vigência se iniciou em 1/8/1999.
No caso concreto, atenta a matéria de facto provada, o prazo de prescrição teve o seu termo inicial em 1/1/1999 (regime de prescrição consagrado na L.G.T.), conforme já aludido, mais assumindo relevância desde logo, como vector interruptivo da prescrição, a citação da sociedade executada originária no âmbito do processo de execução fiscal nº.........................., a qual ocorreu em 17/04/2002 (cfr.nº.2 da matéria de facto provada), facto este que igualmente produz efeitos relativamente ao opoente/recorrido, enquanto responsável subsidiário, nos termos do artº.48, nºs.2 e 3, da L.G.T., dado que a citação deste não ocorreu para lá do quinto ano depois da liquidação (cfr.nºs.3 e 9 do probatório).
Tal facto interruptivo inutilizou todo o tempo decorrido anteriormente. Relembre-se que ocorrendo uma causa de interrupção e findos os efeitos da mesma, inicia-se uma nova contagem do prazo, ou seja, mais 8 anos, conforme mencionado acima. Concretizando, a contagem do novo prazo de prescrição de oito anos passa a ter o seu termo inicial em 18/4/2002, dado que nos encontramos perante facto interruptivo (a citação da sociedade executada originária) de natureza instantânea.
Continuando a examinar a factualidade provada, surge-nos a seguir, como vector suspensivo do prazo de prescrição a paragem do processo de execução por período superior a um ano por facto não imputável ao opoente/recorrido, mais exactamente entre 26/11/2002 e 15/09/2005 (cfr.nº.2 da matéria de facto provada).
Nos termos do artº.49, nº.2, da L.G.T., na redacção resultante da Lei 100/99, de 26/7, esta paragem do processo faz cessar o efeito interruptivo já examinado, devendo somar-se o tempo que decorrer após o período de um ano ao que tiver decorrido até à data da autuação do respectivo processo. No caso soma-se o período que decorre entre 1/1/1999 e 30/8/2001 (cfr.nº.10 do probatório) e a partir de 27/11/2003, pelo que a prescrição da dívida exequenda teria o seu termo final em 11/8/2008.
Voltando a examinar a factualidade provada, surge-nos como novo vector interruptivo do prazo de prescrição, entretanto a decorrer, a citação do opoente/recorrido em 31/10/2005 (cfr.nº.3 da matéria de facto provada), vector interruptivo este que produz os efeitos já explanados acima.
Continuando a examinar a factualidade provada, surge-nos a seguir, como vector suspensivo do prazo de prescrição, o decretamento da suspensão do processo de execução fiscal de que a presente oposição constitui apenso, tudo em virtude da instauração desta mesma oposição e da procedência do pedido de isenção de prestação da garantia (cfr.nºs.4 a 8 e 11 do probatório), factores estes que determinam a suspensão da cobrança da dívida exequenda objecto do processo de execução fiscal nº...........................
Ora, nos termos do disposto no artº.49, nº.4, da L.G.T., norma introduzida pela Lei 53-A/2006, de 29/12, o vector acabado de mencionar produz efeitos suspensivos da prescrição a partir de 1/1/2007, somente cessando tal efeito com o trânsito em julgado da decisão deste processo (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/2/2009, rec.488/08; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 23/4/2013, rec.431/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, Editora Encontro da Escrita, 4ª. edição, 2012, pág.407 e seg.).
Em conclusão, dúvidas não podem restar de que até ao presente a dívida de I.R.C. objecto do processo de execução fiscal nº............................não se mostra prescrita.
Não se verificando a prescrição da dívida exquenda, contrariamente ao decidido pelo Tribunal “a quo”, deve o processo baixar ao Tribunal “a quo”, desde logo atendendo ao princípio do duplo grau de jurisdição, para que se examinem os fundamentos da oposição deduzida pelo recorrido e se decida de mérito. Acrescente-se que não pode este Tribunal conhecer com base no sistema de substituição (artº.665, do C.P.Civil), devendo antes ordenar-se a baixa dos autos conforme já mencionado, com vista a que seja completada a instrução do processo pelo Tribunal de 1ª. Instância, nomeadamente para que se dê cumprimento ao disposto nos artºs.120 e 121, do C.P.P.T., após a junção aos presentes autos de cópia da acta de inquirição de testemunhas realizada no processo de oposição nº........../06.1BESNT (cfr.documentos juntos a fls.257 a 264 dos presentes autos).
Concluindo, sem necessidade de mais amplas ponderações, deve julgar-se procedente o presente recurso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida a qual padece do vício de erro de julgamento de direito que se consubstancia na violação do regime de prescrição previsto nos artºs.48 e 49, da L.G.T., ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA E ORDENAR A BAIXA DOS AUTOS À 1ª. INSTÂNCIA PARA CONHECIMENTO DOS FUNDAMENTOS DA PRESENTE OPOSIÇÃO.
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Condena-se o recorrido em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 14 de Novembro de 2013


(Joaquim Condesso - Relator)

(Eugénio Sequeira - 1º. Adjunto)

(Aníbal Ferraz - 2º. Adjunto)