Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:204/12.3 BEBJA
Secção:2.ª Secção – CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Data do Acordão:12/06/2018
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:OPOSIÇÃO
Sumário:I - Posta em causa a matéria de facto controvertida e julgada (além do mais) com base em prova gravada, a 2ª instância pode alterá-la desde que os elementos de prova produzidos e indicados pelo recorrente como mal ou incorrectamente apreciados, imponham forçosamente, isto é, num juízo de certeza, outra decisão.
II - A nulidade da citação não consubstancia fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 204.º do CPPT, não sendo subsumível, designadamente, na previsão da alínea i) do n.º 1 deste artigo e, como nulidade, deverá ser invocada perante o órgão da execução fiscal, com possibilidade de reclamação para o tribunal tributário de eventual decisão desfavorável.
III - O nº 2 do artigo 153º do CPPT deve ser lido em conjugação com o artigo 23º da LGT, o que condiciona a reversão à verificação a uma das seguintes situações: (i) inexistência de bens penhoráveis na esfera patrimonial do devedor originário; (ii) fundada insuficiência dos bens do devedor originário para satisfação da dívida exequenda.
IV - A reversão operada ao abrigo da alínea b) do nº1 do artigo 24º da LGT pressupõe que o gerente/administrador de facto o tenha sido no momento em que se verifica o termo do prazo legal de pagamento ou entrega das dívidas tributárias, sendo que nesta hipótese, e se assim for, caberá ao revertido provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento.
V – No caso, ficou demonstrada a sua participação do revertido na escritura pública a que alude a alínea Q) dos factos provados, através da qual foram vendidos à … diversos prédios urbanos, participação esta que inegavelmente demonstra os seus poderes de representação/ disposição nas relações entre a … e terceiros. O mesmo se diga da assinatura de um cheque, emitido em nome da …, a favor do técnico oficial de contas desta sociedade, no montante de € … (cfr. alínea R do probatório). Já em 2001, o Recorrente, juntamente com …, em representação da Sociedade …, outorgaram procuração pela qual conferiram mandato judicial à Sra. Dra. …, Advogada, a qual acompanhou o requerimento a que se refere a alínea G) do probatório (cfr. alínea S dos factos provados). Tome-se em consideração, igualmente, a comunicação de renúncia apresentada, em 2010, por um administrador da …, dirigida ao Recorrente, …, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da …, SA (cfr. alínea Z do probatório), o que evidencia o exercício das suas funções na devedora originária.
VI - No caso concreto, a Fazenda Pública estava legitimada a operar o mecanismo de reversão por responsabilidade subsidiária do Oponente/Recorrente, ao abrigo do artigo 24º, nº.1, alínea b), da L.G.T., perante a verificação da administração de facto da P…, ou seja, do exercício real e efectivo do cargo por parte do ….
VII – No caso sub judice, não se pode retirar da factualidade provada que o Recorrente tenha produzido prova demonstrativa de que a situação de insuficiência patrimonial da P… se ficou a dever, unicamente, a factores externos e que, no exercício da administração, o Recorrente usou da diligência de um "bonus pater familias". Conclui-se, assim, que é imputável a título de culpa à actuação do oponente a insuficiência patrimonial da devedora originária.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Processo nº 204/12.3BEBJA

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


1- RELATÓRIO


J……………, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja que considerou improcedente, por não provada, a oposição que deduziu, como revertido, no processo de execução fiscal nº 217010581, originariamente instaurado contra a sociedade “P........ – Companhia Portuguesa Turismo, S.A”, para a cobrança coerciva de dívidas de IRC do exercício de 2009, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:
“Texto integral com imagem”
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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A EMMP emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Com dispensa de vistos dos actuais Senhores Juízes-Adjuntos, vem o processo submetido à conferência para julgamento.
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2 - Fundamentação

a) De facto.

“Compulsados os autos e com interesse para a decisão da causa, mostram-se provados os seguintes factos resultantes do acordo das partes nos articulados e da prova documental produzida nos autos, nomeadamente no processo de execução fiscal apenso, o que tudo se dá por reproduzido, e, ainda, da prova testemunhal produzida:

A) Contra a sociedade «P……… – COMPANHA PORTUGUESA TURISMO, S.A.» (P…..) foi instaurado, em 15-07-2011, o processo de execução fiscal n.º 217………, pelo Serviço de Finanças de Grândola, para cobrança coerciva de dívidas de IRC e juros compensatórios, no montante global de € 770.520,39 (cfr. fls. 1 a 4 do processo de execução fiscal apenso);

B) Em 20-11-2011, a sociedade T……… dirigiu um e-mail à Administração Tributária, na pessoa de A………., de cujo teor se extrai o seguinte:

«(…)

1º A “P…….. Companhia Portuguesa de Turismo, S.A.” é titular de direitos reais de habitação periódica no “A…. S…. H….. A….. T……..”, anteriormente designado por A….. M…….;

2º É titular das semanas:

i – 1.ª à 52.ª semana (ap. 1201)

ii – 31.ª à 34.ª (ap. 701; 702; 703; 1401; 1402; 1403)

3º Relativamente ao valor de mercado destes direitos informamos que no empreendimento em causa tem ocorrido, ao longo dos anos, um número reduzido de transacções pelo que não existe um preço que possa ser considerado referência.

Contudo, tendo em consideração as expectativas de exploração da fracção em causa, o valor calculado ascende a cerca de € 224.000» (cfr. fls. 182 do processo de execução fiscal apenso);

C) Em 17-08-2011 foi emitido mandado de penhora dos bens da sociedade P…… (cfr. fls. 16 do processo de execução fiscal apenso);

D) Em 17-08-2011 (e não 2001, como, por lapso consta da sentença), foi lavrada informação no processo de execução fiscal identificado na alínea A), de cujo teor resulta o seguinte:

«(…) 5. Foram feitas diligências no sentido de obter a penhora de ativos da devedora originária, nomeadamente penhora de rendas, créditos e imóveis, tendo as mesmas saído frustradas.

6. Após as diligências efectuadas, nomeadamente consulta a todos os sistemas informáticos e deslocação à sede fiscal da executada, para averiguação de existência de bens, não foi possível encontrar quaisquer bens penhoráveis em nome da executada e devedora originária, para além dos já penhorados no processo de execução fiscal n.º 217……… instaurado em 2011.05.24 em nome da mesma executada, conforme cópias de fls. 3 e 4;

7. Quanto ao prédio urbano inscrito na respectiva matriz predial da freguesia e concelho de C… M…. sob o artigo 57….., único imóvel registado em nome da sociedade executada, é composto por áreas sobrantes destinadas a zonas verdes, conforme certidão de teor a fls. 8 e descrição da Conservatória do Registo Predial de C….. M….., de fls. 5 a 7, enviada a nosso pedido.

8. Desde 2007.07.25 até à presente data, foi e é Presidente do Conselho de Administração, de direito e de facto, da executada e devedora originária, Dr. J……… (…)» (cfr. fls. 17 e 18 do processos de execução fiscal apenso);

E) Por despacho de 17-08-2011, o Chefe do Serviço de Finanças de Grândola determinou a preparação do processo com vista à reversão (cfr. fls. 20 e 21 do processo de execução fiscal);

F) Por ofício «NOTIFICAÇÃO AUDIÇÃO PRÉVIA (REVERSÃO)», datado de 17-08-2011, foi comunicado ao Oponente a preparação do processo de execução fiscal n.º 217…… para reversão e que dispunha do prazo de dez dias para exercer o direito de audição prévia (cfr. fls. 30 a 33 do processo de execução fiscal apenso);

G) Por requerimento entrado no Serviço de Finanças de Grândola em 23-08-2015, a sociedade devedora originária requereu o pagamento da quantia em dívida no número máximo de prestações legalmente admissíveis, iguais e sucessivas e a isenção da prestação de garantia por dificuldades financeiras que impossibilitam a sua obtenção (cfr. fls. 119 a 125 do processo de execução fiscal apenso);

H) O Oponente exerceu o seu direito de audição prévia por requerimento entrado em 29-08-2011 no Serviço de Finanças de Grândola (cfr. fls. 55 a 61 e 62 a 69 do processo de execução fiscal apenso);

I) Por despacho de 11-10-2011, o Chefe de Divisão de Justiça Tributária autorizou o pagamento das dívidas da sociedade P……. em prestações, condicionado à prestação de garantia idónea (cfr. fls. 139 a 141 do processo de execução fiscal apenso);

J) Em 30-12-2011, foi lavrada informação no processo de execução fiscal melhor identificado em A), da qual resulta que não foi prestada, até àquela data, qualquer garantia pela P……. (cfr. fls. 160 do processo de execução fiscal apenso);

K) Em 30-12-2011, o Chefe de Finanças proferiu despacho de concordância com a informação que antecede, determinando o prosseguimento da execução (cfr. fls. 160 do processo de execução fiscal apenso);

L) Em 28-02-2012, o Chefe de Finanças exarou despacho com o

seguinte teor:

«(…)

Após as informações prestadas a seguir reproduzidas:

(…)

J…………………. (…)

Analisando o exposto conclui-se que:

Apesar da declaração anexa ao direito de audição e apresentada por C………, verifica-se que, na escritura de Compra e Venda e Hipoteca lavrada no Cartório Notarial sito na Urbanização H….. do F……., lote , rés do chão A, no dia 31 de Julho de 2007 compareceram, como outorgantes, J………….., C………….. E H………., que outorgaram respectivamente na qualidade de Presidente, Administrador e Vogal do Conselho de administração em representação da s.c. P…… Companhia Portuguesa de Turismo SA, a venda à sociedade I………. – Sociedade Imobiliária, ldª, nipc 507……… de vários prédios urbanos (…).

Quanto ao alegado no ponto 12 a reclamação apresentada deu origem ao processo n.º 217………… o qual foi extinto por indeferimento em 30.12.2011.

Quanto às garantias necessárias para a suspensão da execução fiscal, que alegadamente a executada originária estaria em condições de prestar, a mesma não o fez, após notificação para tal, enviada à Dr. P…………., procuradora da mesma, bem como não efectuou o pagamento de qualquer uma das prestações autorizadas à altura.

Quanto aos 76 Direitos Reais de Habitação Periódica sitos em empreendimentos turísticos em Tróia, C………, referidos nos direitos de audição apresentados, conforme e-mail de que junto cópia e que se refere a informação prestada pela T…….. proprietária dos imóveis respectivos o valor dos mesmos rondará os 224.000 €, valor manifestamente insuficiente para satisfação dos créditos do Estado. Estão pois reunidas as condições a que se refere o nº 3 do artº 23º da L.G.T.

(…)

1. Face ao exposto, constatada a insuficiência/inexistência de bens da originária devedora e tendo como fundamento legal o disposto na alínea b) do n.º 2 do art.º 153.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) ORDENO A REVERSÃO DAEXECUÇÃO contra os responsáveis subsidiários Dr. J……….. (…), nos termos dos artºs 23.º e alínea b) do nº 1 do 24º da Lei Geral Tributária (LGT), por toda a quantia exequenda em dívida nestes autos (…)

A decisão agora produzida funda-se na presunção legal de culpa, dos gerentes acima identificados, baseada nas informações oficiais e provas documentais inclusas nos autos.

Os períodos de vigência da legislação invocada, e que antes se expressaram, vigoram não só para o período a que respeita a dívida como também para aquele em que decorreu o respectivo prazo legal de pagamento. (…)» (cfr. fls. 183 a 187 do processo de execução fiscal apenso);

M) Por ofício «CITAÇÃO (REVERSÃO)», datado de 2-04-2012, foi comunicada ao Oponente a reversão contra si da dívida em cobrança coerciva no processo de execução fiscal identificado na alínea A) supra (cfr. fls. 219 a 222 do processo de execução fiscal apenso);

N) O Oponente exerce a profissão de advogado (cfr. fls. 61 do processo de execução fiscal apenso e depoimento das testemunhas A………., C……… e J……….);

O) A Sociedade P……… obriga-se com «Com a assinatura de dois administradores; com a assinatura de um administrador ou procurador com poderes especiais ou delegados para o acto; em actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer administrador ou procurador e, quanto a este, nos limites da procuração» (cfr. fls. 9 a 14 do processo de execução fiscal apenso);

P) O Oponente foi designado administrador e cooptado no cargo de Presidente do Conselho de Administração em 25-07-2007 (cfr. fls. 9 a 14 do processo de execução fiscal apenso);

Q) Em 31-07-2007, o Oponente, na qualidade de Presidente, C……… e H…….., estes na qualidade de vogais do Conselho de Administração da P……….., outorgaram, em representação desta sociedade, escritura pública de compra e venda, pela qual venderam à sociedade I……. – Sociedade Imobiliária vários prédios urbanos (cfr. depoimentos das testemunhas M…… e C……. e informação de fls. 200 a 203 dos autos);

R) Em 3-11-2007, foi emitido cheque em nome da P…………. a favor de M………, técnico oficial de contas desta sociedade, no valor de dezanove mil trezentos e vinte e seis euros e noventa e três cêntimos, do qual constam duas assinaturas, sendo uma delas a assinatura do Oponente (cfr. fls. 76 do processo de oposição à execução fiscal apenso, confrontado com a assinatura aposta na cédula profissional de advogado do Oponente a fls. 68 do processo de oposição à execução fiscal);

S) Em 17-08-2011, o Oponente e H………., em representação da Sociedade P…………, outorgaram procuração pela qual conferiram mandato judicial à Ilustre Advogada Dra. P…………, a qual acompanhou o requerimento a que se refere a alínea G) supra (cfr. fls. 126 do processo de execução fiscal apenso);

T) EM 26-08-2011, C…………… assinou declaração com o seguinte teor:

«1. Embora conste da Certidão Permanente, da sociedade P………. – Companhia Portuguesa De Turismo, S.A., a identificação de três membros do Conselho de Administração, a mesma não corresponde à veracidade dos factos;

2. Ainda que houvesse da sua parte renúncia ao cargo de Administrador, continuou a administrar todos os negócios da sociedade, enquanto Administrador de facto;

3. C…………, H………… e J…………. não exercem, nem nunca exerceram, de facto, quaisquer funções de Administração ou Gestão na sociedade supra mencionada, não podendo por essa razão, serem subsidiariamente responsáveis pelas dívidas fiscais;

4. Aceita que a reversão fiscal opere contra si, na medida em que foi o responsável pela Administração e Gestão da sociedade em causa, não podendo persistir a intenção de reversão fiscal contra qualquer um dos Administradores de direito constantes da Certidão Permanente da sociedade P………. – Companhia Portuguesa de Turismo, S.A., uma vez que:

a) Nunca geriram qualquer negócio ou bem da sociedade;

b) Nunca contrataram;

c) Nunca efectivaram qualquer pagamento;

d) Nunca contraíram qualquer financiamento;

e) Nunca fizeram qualquer venda ou aquisição» (cfr. fls. 31 a 59 [24] dos autos e depoimento da testemunha C………………);

U) O Oponente renunciou ao cargo de administrador em 4-11-2011 (cfr. fls. 31 a 59 [45 a 49] dos autos);

V) A sociedade P……….. intentou, em 13-02-2012, impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, nos valores de € 770.520,39 e € 19.586,01 (cfr. fls. 31 a 59 [11] dos autos);

W) A sociedade P……….., por referência ao processo de execução fiscal n.º 217……….., apresentou, como garantia, os direitos reais de habitação periódica em Tróia, freguesia do C………….., concelho de Grândola, um terreno localizado na Praia V…… e o preço dos prédios prometidos vender e sitos na freguesia e concelho de C…. M… e na freguesia de S….. A….., concelho de Santiago do Cacem (cfr. fls. 31 a 59 [13 e 14] dos autos);

X) A petição inicial da presente oposição foi apresentada em 10-04-2012 no Serviço de Finanças de Grândola (cfr. fls. 7 e 51 dos autos).


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Não resultaram provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.

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A decisão da matéria de facto provada fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, nas informações oficiais e documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal, não impugnados, conforme remissão feita a propósito de cada alínea do probatório.

No respeitante à alínea R) supra sublinha-se que o cheque consta do processo de execução fiscal apenso, não tendo sido impugnado pelo Oponente.

Confrontada, a “olho nu”, a assinatura do Oponente na respetiva cédula profissional, com a assinatura aposta no referido cheque, impõe-se concluir que se trata de documento efetivamente assinado pelo Oponente. A corroborar este entendimento – e, bem assim, o entendimento de que o Oponente praticou outros atos em representação da P…..., para além da escritura pública referida na alínea Q) – resulta, também, do processo de execução fiscal procuração outorgada pela P..........., representada pelo aqui Oponente, conferindo mandato judicial à Ilustre Advogada Dra. P…………. (alínea S) do probatório).

Mais se atentou na prova testemunhal produzida nos presentes autos:

- A……………., engenheiro civil, trabalhador por conta própria.

Esta testemunha afirmou conhecer o Oponente por este ter prestado serviços de advocacia à empresa M………, para a qual trabalhou.

Conhece, também, a sociedade «P........... – Companhia Portuguesa de Turismo, S.A.» por esta ser o Dono de Obra de uma empreitada executada pela referida “M………” na Praia V……. entre 2004/2005 e 2007 e na qual a testemunha desempenhava as funções de diretor de obra. O interlocutor na sociedade P..........., era o senhor “C………” e tanto quanto era do seu conhecimento, o Oponente não trabalhava para a P........... .

Pese embora a testemunha tenha sido arrolada a toda a matéria, o conhecimento revelado da matéria em apreço nos presentes autos revelou-se exíguo. O seu depoimento não relevou para a decisão da matéria de facto, dado que, atenta a relação circunstanciada no tempo e no espaço com a sociedade devedora originária, esta testemunha não convenceu o Tribunal de que o Oponente não exercia quaisquer funções na sociedade devedora originária.

- C…………., empresário, acionista da sociedade P........... e da sociedade «M………, LDA.». Afirmou conhecer o Oponente desde os tempos de estudantes, há mais de 20 anos, e ter com este uma relação de amizade próxima.

Esta testemunha declarou ter renunciado à administração da sociedade P..........., em 2007, por motivos de saúde, embora continuasse a gerir os destinos da sociedade. Afirmou que encontrando-se a sociedade deficitária e sendo essencial reestruturar a tesouraria, tentou vender o património da sociedade devedora originária, em concreto o hotel na P….. G….. Tendo o B…., banco com o qual a sociedade trabalhava, imposto a celebração de escritura pública e carecendo esta da assinatura de três administradores, a testemunha contactou o Oponente, que se encontrava de férias no Algarve, para outorgar a escritura pública em Tavira.

A testemunha disse que o Oponente nunca comandou os destinos da empresa e não teve culpa ou responsabilidade na insuficiência do património da sociedade. Afirmou, ainda, que nunca mais recorreu ao Oponente para a P........... .

Não obstante o que antecede, a testemunha, quando instado a esclarecer se tinha conhecimento de quaisquer outros atos praticados pelo Oponente em representação da P..........., disse, de modo titubeante e com pouca convicção, que o Oponente apenas teria participado na escritura pública outorgada no Algarve em 2007. Ora, esta afirmação é contraditada pelos factos plasmados nas alíneas R) e S) supra, pelo que a credibilidade desta testemunha fica posta em causa.

Apesar de esta testemunha ter afirmado, inúmeras vezes, ao longo do seu depoimento que o Oponente apenas assumiu o cargo de Administrador por favor pessoal e tendo em vista tão-somente a celebração da escritura pública de compra e venda em 2007, não logrou esclarecer o Tribunal do motivo pelo qual o Oponente permaneceu nesse cargo até 2011, ou seja, durante quatro anos. Tal como a testemunha reconheceu, o Oponente exercia e exerce a profissão de advogado, tendo, assim, um conhecimento acrescido sobre as suas responsabilidades e obrigações enquanto administrador de uma sociedade comercial, bem sabendo, também, que ao outorgar a escritura pública de venda de prédios urbanos referida em Q) supra, estava a atuar em representação da sociedade P........... e vinculando esta perante terceiros. E porque assim é, não é credível, como alega o Oponente, que este desconhecesse o conteúdo da escritura pública que outorgou e, bem assim, que desconhecesse que se mantinha como administrador da sociedade.

Mais declarou a testemunha que, tanto quanto é do seu conhecimento, as garantias prestadas pela P..........., terão sido aceites, mas que não tem a certeza. Afirma, também, que o valor atribuído pela Administração Fiscal aos direitos reais de habitação periódica não corresponde aos preços que se praticam no mercado em Agosto, pelo que acha que aqueles teriam um valor suficiente para garantir a dívida.

- J…………., arquiteto, trabalha em nome individual.

Conhece o Oponente há cerca de 15/20 anos, tendo com este uma relação de amizade.

Foi Administrador da sociedade P..........., entre 2007 e 2009, por solicitação de C…., tendo sido, também, a pedido deste que o Oponente assumiu o cargo de Administrador. Para a testemunha, C……… era o responsável pela gestão da sociedade P........... .


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b) De Direito

Como resulta evidente daquilo que para trás ficou exposto, o TAF de Beja julgou improcedente a oposição deduzida, por J……….., à execução fiscal nº 217………., originariamente instaurada contra a sociedade “P........... – Companhia Portuguesa Turismo, S.A”, para a cobrança coerciva de dívida de IRC do exercício de 2009.
Inconformado com tal decisão, o Recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional.

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta claro que as questões que nos passarão a ocupar são as seguintes:

A) saber se com base nos depoimentos das testemunhas que identifica (e com diversa apreciação crítica da prova) e nos diversos documentos juntos aos autos (em especial a declaração emitida pelo real administrador da P..........., C………), deveria a sentença ter dado como provado que:

(i) a integração do Recorrente enquanto membro /presidente do Conselho de Administração da P.........., decorreu unicamente de um pedido que nesse sentido lhe foi formulado pelo administrador C…….. e tendo em vista a celebração de uma escritura pública, em 2007, sendo que o negócio em que a mesma se concretizou foi integralmente levado a cabo pelos Administradores de facto daquela sociedade – C….., A……… e L…., com o Banco B……;

(ii) todas as decisões relativas à gestão da P..........., foram sempre tomadas por C……, desconhecendo o Recorrente o “giro de negócios” (desde logo, a actividade comercial, os negócios, os funcionários ou o património) da P...........;

B) saber se o Tribunal errou no julgamento de direito, colocando-se as seguintes questões:

1) saber se a citação enferma de vício de forma, sendo ineficaz quanto ao Recorrente, porquanto este não foi notificado dos elementos essenciais relativos à liquidação ou à respectiva fundamentação, tendo sido violados os artigos 22.º n.º 4 da LGT e 36.º n.ºs 1 e 2 do CPPT;

2) aferir se a reversão cumpre os requisitos previstos nos artigos 153.º n.º 2 do CPPT e artigo 23.º n.º 2 da LGT;

3) aferir da (i)legitimidade do Recorrente porquanto nunca exerceu de facto as funções de administrador da P..........., sociedade executada originária, e aferir da (falta de) culpa do Recorrente na insuficiência do património da devedora originária.


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Vejamos, então, começando pelo erro de julgamento da matéria de facto.
Entende o Recorrente, em moldes mais detalhados no corpo da alegação de recurso, que este Tribunal deveria reapreciar o depoimento das testemunhas ouvidas, registado no CD e passagens de gravação que identifica (transcrevendo, inclusivamente), com vista a infirmar a valoração feita pelo Tribunal a quo.

Com efeito, para o Recorrente, e contrariamente ao que foi concluído pelo Tribunal a quo, resultou claro dos vários depoimentos prestados que J……. limitou-se a fazer um favor a C……, em 2007, ao ter aceite integrar a Administração da P..........., jamais dispondo de capacidade para a tomada de decisões de administração. Trata-se, nas palavras do Recorrente, de um circunstancialismo de facto que decorre evidente dos depoimentos prestados, destacando as palavras de C……….., o qual assumiu categoricamente que a administração efectiva da empresa lhe competia. Segundo refere, todas as decisões relativas aos poderes de gestão, administração e giro comercial da P........... foram sempre tomadas pelo seu administrador (de facto), C……………., conforme o mesmo declara.
Vejamos, então, o que dizer sobre a questão em apreciação.

Na decisão sobre a matéria de facto o juiz a quo aprecia livremente as provas, analisa-as de forma crítica e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, especificando os fundamentos que foram decisivos para a formação de tal convicção, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova dos factos controvertidos, caso em que tal prova não pode ser dispensada.

É, pois, pela fundamentação invocada para a decisão que normalmente se afere a correcção do juízo crítico sobre as provas produzidas.

Assim, assentando a decisão da matéria de facto na convicção criada no espírito do juiz e baseada na livre apreciação das provas testemunhal e documental que lhe foram apresentadas, a sindicância de tal decisão não pode deixar de respeitar a liberdade da 1ª instância na apreciação dessas provas.

Como se aponta no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 05/05/11 (processo nº 334/07.3 TBASL.E1), “O erro na apreciação das provas consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido manifestamente contrária, seja por força de uma incongruência lógica, seja por ofender princípios e leis científicas, nomeadamente, das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum (sendo em todos os casos o erro mesmo notório e evidente), seja também quando a valoração das provas produzidas apontarem num sentido diverso do acolhido pela decisão judicial mas, note-se, excluindo este.

Não basta, pois, que as provas permitam dentro da liberdade de apreciação das mesmas, uma conclusão diferente, a decisão diversa a que aludem os artºs 690-A nº 1 al. b) e 712º nº 1 al. a) e b), terá que ser única ou, no mínimo, com elevada probabilidade e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento.”

Quanto à apreciação pelo tribunal de recurso da prova gravada, como é o caso, “ (…) o tribunal de recurso deve reservar a modificação da decisão de facto para os casos em que a mesma seja arbitrária por não se mostrar racionalmente fundada ou em que for evidente, segundo as regras da ciência, da lógica e/ou da experiência que não é razoável a solução da 1ª instância” (acórdão STA de 27.1.10, proferido no recurso nº 358/09).

Assim, posta em causa a matéria de facto controvertida e julgada (além do mais) com base em prova gravada, a 2ª instância pode alterá-la desde que os elementos de prova produzidos e indicados pelo recorrente como mal ou incorrectamente apreciados, imponham forçosamente, isto é, num juízo de certeza, outra decisão.

No caso concreto, o que o Recorrente pretende é discutir a convicção do julgador e retirar da prova produzida ilações diferentes das que o Tribunal percepcionou e que explicitou na sua fundamentação.

Ora, no caso, a modificação quanto à valoração da prova testemunhal, tal como foi captada pela 1ª instância, só se justifica se, feita a reapreciação, for evidente o erro de análise e valoração que foi efectuada na instância recorrida.

A fim de apreciarmos esta questão, procedemos à audição das gravações dos depoimentos das três testemunhas (A….., C...... e V……) e, por isso, podemos afirmar, com a sentença recorrida, que, efectivamente, os depoimentos dos inquiridos não assumem, para os efeitos pretendidos, a relevância que o Recorrente lhes atribui, nada apontando, forçosamente, em sentido diverso daquele que foi acolhido na fundamentação externada pelo julgador.

Expliquemos com detalhe as razões que nos levam a assim concluir.

Em primeiro lugar, importa realçar que duas das testemunhas ouvidas nestes autos (V…… e C……) são (ou foram), também elas, revertidas relativamente às dívidas da P........... . Qualquer destes depoimentos não pode deixar de ser apreciado sem tomar este vínculo de proximidade em conta, o que, naturalmente, lhes retira alguma imparcialidade.

Ainda assim, se dirá que:

- O Sr. Engenheiro A………., apesar de apontar como seu interlocutor, na P..........., o Sr. C………, e não reconhecendo qualquer actividade na P........... ao Dr. J……., situa o seu relacionamento com esta empresa entre os anos de 2004 a 2007, altura em que terminaram as suas funções (enquanto funcionário da empresa M…..) como director de obra num hotel da P...........;

- considerando que o Oponente, J……….., apenas integrou o Conselho de Administração da P........... a partir de finais de Julho de 2007, afigura-se-nos ser este um depoimento com pouca relevância para o conhecimento dos factos em discussão, atento o apontado desfasamento temporal.

- O Sr. Arquitecto V…………, também ele revertido no âmbito de dívidas da P..........., afirmou uma versão dos factos em tudo idêntica à do Recorrente, quanto às motivações para a entrada na Administração da P........... (“um favor ao C………”) e, bem assim, quanto ao facto de ser o Sr. C……… quem, de facto, conduzia os negócio da P...........;

- a testemunha renunciou à administração da P........... em momento anterior ao J…… e desconhece se o mesmo teve mais intervenção em qualquer acto relevante, para além da escritura em que também a testemunha esteve presente, em Julho de 2007.

- Quanto ao depoimento de C……………, no qual, se bem entendemos a posição do Recorrente, deve ser posto especial enfoque para efeitos de demonstrar o circunstancialismo que alega quanto ao não exercício das funções de administrador da P..........., no período temporal que aqui importa considerar, devem salientar-se, na linha do considerado em 1ª instância, algumas incongruências não despiciendas;

- tal depoimento surge inconsistente por se revelar incapaz de esclarecer em que medida se compatibiliza a integração do Sr. Dr. J……….. na administração da P..........., em meados de 2007, em resultado apenas de um pedido de favor que a testemunha lhe dirigiu, para um acto pontual (a escritura de venda do hotel), quando, afinal, se verifica que o Sr. Dr. J………. assim permaneceu (na administração) durante 4 anos, ou seja, até 2011;

- dificilmente se pode compatibilizar a razão apontada para um pedido de favor por parte da testemunha, como sendo o seu estado de saúde (grave), com a circunstância de a testemunha assegurar que, tirando a intervenção do Sr. Dr. J……… na escritura de 2007, foi a testemunha, a partir daí, o responsável por todas as decisões tomadas na P........... (como já antes tinha sido, aliás);

- resultam pouco credíveis as afirmações quanto à surpresa do Sr. Dr. J…….. com a apontada escritura de 2007, considerando que no negócio da venda do hotel, estiveram envolvidos muitos milhões de euros (cerca de 14) e relações complexas com instituições bancárias e garantias de pagamento, quando estamos a falar de alguém, como o Recorrente, que exerce a advocacia e, como tal, com conhecimentos jurídicos relevantes;

- como a Mma. Juíza a quo não deixou de evidenciar, a testemunha, quando instada “a esclarecer se tinha conhecimento de quaisquer outros atos praticados pelo Oponente em representação da P..........., disse, de modo titubeante e com pouca convicção, que o Oponente apenas teria participado na escritura pública outorgada no Algarve em 2007”, o que não corresponde à realidade, como evidenciam as alíneas R) e S) do probatório;

- nesta conformidade, considerando o que ficou dito na motivação da sentença e aquilo que, aqui, se acrescentou, deve concluir-se que o depoimento de C……. não é suficiente para afastar o Recorrente da administração efectiva da P..........., ao que acresce, como foi salientado, os factos de sentido contrário que surgem documentalmente provados.

- Por seu turno, face à convicção formada em face do depoimento da testemunha C………., igual conclusão terá que ser extraída relativamente às suas declarações escritas, as quais se mostram juntas aos autos.

Sem mais, conclui-se com o Tribunal a quo e, assim sendo, nenhum erro há apontar à apreciação crítica da prova testemunhal levada a efeito pelo Tribunal, pelo que nenhuma alteração à matéria de facto se impõe.

Nesta conformidade, improcedem as conclusões que ditaram a autonomização do erro de julgamento da matéria de facto, mantendo-se, integralmente, o julgamento efectuado em 1ª instância.


*
Com apelo ao disposto no artigo 662º do CPC, adita-se à matéria de facto provada o seguinte circunstancialismo que se mostra documentalmente demonstrado:
Z) Com data de 07/05/10, H……., apresentou a sua renúncia ao cargo de Administrador do Conselho de Administração da P..........., a qual foi dirigida ao Sr. Dr. J……….., na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da P........... – Companhia Portuguesa de Turismo, SA (cfr. fls. 102 do PEF).

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Estabilizada a matéria de facto, avancemos.
Atentas as questões a decidir que oportunamente enunciámos, importa que nos detenhamos, para já, no seguinte: saber se a citação enferma de vício de forma, sendo ineficaz quanto ao Recorrente, porquanto este não foi notificado dos elementos essenciais relativos à liquidação ou à respectiva fundamentação, tendo sido violados os artigos 22.º n.º 4 da LGT e 36.º n.º 1 e 2 do CPPT.
Com efeito, defende o Recorrente, tal como resulta das conclusões 4 a 11, que a citação recebida pelo Recorrente limitou-se a exigir-lhe o pagamento de uma quantia alegadamente em dívida, sem que lhe tivesse sido garantido o direito de saber ou conhecer, em concreto, a que respeitam as dívidas em causa; tal comportamento, defende, é contrário à lei, desrespeitando o preceituado, entre outros, nos artigos 22.º, n.º 4 da LGT e 36.º, n.º 1 e 2 do CPPT.
Vejamos o que dizer a este propósito, deixando, desde já, devida nota daquele que foi o entendimento seguido na sentença sobre esta questão.
Lê-se na sentença, além do mais, o seguinte:
“Volvendo ao caso sub judice, constata-se que o Oponente invoca a falta de notificação dos elementos essenciais da liquidação, o que lhe vedou o acesso a grande parte dos fundamentos que podem consubstanciar a oposição judicial.
Mais argumenta que face à falta de fundamentação das alegadas dívidas junta à citação e à consequente insuficiência formal do ofício, a citação não pode produzir quaisquer efeitos em relação a si.
Ora, a argumentação aduzida pelo Oponente subsume-se na nulidade da citação, prevista no artigo 198.º do Código de Processo Civil (CPC), o qual determina que a citação será nula quando, na sua realização, não foram observadas as formalidades legais, mormente, e para o que ao caso interessa, as constantes do artigo 190.º do CPPT.
Esta nulidade deve ser arguida pelo interessado, no prazo que tiver sido indicado para deduzir oposição, ou, nos casos de citação edital ou quando não tenha sido indicado prazo para deduzir oposição, na sua primeira intervenção no processo (n.º 2 do artigo 198.º do CPC). Ademais, a nulidade da citação apenas se verifica quando possa prejudicar a defesa da citação (artigo 198.º, n.º 4 do CPC).
Ora, a falta ou nulidade da citação não constituem fundamento de oposição à execução fiscal, até porque a sua verificação determinaria a efetivação da citação indevidamente omitida, ao passo que com a oposição se visa, como sobredito, a extinção ou, em alguns casos, a suspensão da execução fiscal.
Em qualquer caso, sublinha-se que a falta ou nulidade da citação devem ser invocadas por meio de requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal competente e, em caso de indeferimento, pode o interessado socorrer –se da reclamação prevista nos artigos 276.º e seguintes do CPPT.
Poder-se-ia, então, colocar a questão da admissibilidade da convolação da presente oposição na forma processual adequada, em face do que dispõem os artigos 98.º, n.º 4 CPPT e 97.º, n.º 3 da LGT.
Constata-se, porém, que obsta, designadamente, à referida convolação a circunstância de, in casu, a nulidade da citação não ser o único fundamento de oposição invocado, tendo sido também alegada, nomeadamente, a ilegitimidade do Oponente, que constitui fundamento admissível de oposição (artigo 204.º, n.º 1, alínea b) do CPPT)”.
Sem hesitações, há que reconhecer que o decidido pelo Tribunal a quo é correcto e, como tal, deve manter-se.
Deve dizer-se que a Mma. Juíza a quo seguiu – e bem – aquele que é o entendimento uniforme e reiterado da jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que “a nulidade da citação não consubstancia fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 204.º do CPPT, não sendo subsumível, designadamente, na previsão da alínea i) do n.º 1 daquele artigo” e, como nulidade, deverá ser invocada perante o órgão da execução fiscal, com possibilidade de reclamação para o tribunal tributário de eventual decisão desfavorável (artigo 276.º do CPPT) – vide, acórdão do STA, de 07/05/14, processo nº 198/14.
No mesmo sentido, e referindo-se expressamente à citação do responsável subsidiário, veja-se o acórdão do STA, 06/06/2007, processo n.º 091/07, onde se lê que “I - A citação do responsável subsidiário deve conter os pressupostos e extensão da reversão – artigo 23.º, n.º 4, da LGT. II – Se a citação do interessado não contiver a fundamentação do despacho de reversão, o contribuinte deve invocar a nulidade ou irregularidade da citação, no prazo de contestação, sendo que do indeferimento desta arguição perante o órgão da execução fiscal, cabe reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância – artigos 198.º, n.º 2, do CPC, 276.º do CPPT e 103.º, n.º 2, da LGT. (…)”.
No mesmo sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, III volume, anotação 13 ao art. 165.º, págs. 144/145.).
Face ao que fica dito, e sem mais considerações por desnecessárias, conclui-se que a decisão recorrida não enferma do erro de julgamento invocado, improcedendo este fundamento do recurso.
Falece, pois, a razão ao Recorrente quanto à questão em análise.
*
Passemos à questão seguinte que oportunamente deixámos autonomizada.
Importa saber se, como defende o Recorrente, o prosseguimento da execução fiscal, atentos os bens dados em garantia pela devedora originária, violou o disposto nos artigos 23º, nº 2 da LGT e 153º, nº 2 do CPPT.
Vejamos, então.
Mantendo a mesma metodologia na exposição, passamos a dar conta daquela que foi, no essencial, a linha argumentativa seguida na sentença sobre a questão que aqui nos vem colocada.
Lê-se na sentença, após o devido enquadramento legal da questão em apreciação, o seguinte:
“Do regime legal acima transcrito decorre, também, que cabe à Administração Tributária o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento previsto na lei, para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários pela dívida exequenda, revertendo a execução contra eles, cabendo-lhe provar que se verificam os pressupostos legais dos quais depende essa reversão.
De facto, recai sobre a Administração Tributária o dever de averiguar sobre a existência de bens penhoráveis e obter provas de insuficiência patrimonial, sendo condição para se proceder à reversão das dívidas.
Retomando a situação ora sob análise e como se extrai do probatório, verifica-se que o órgão de execução fiscal efetuou diligências no sentido de obter a penhora de ativos da devedora originária, tendo as mesmas sido frustradas. Acresce que, no que concerne à averiguação de bens penhoráveis, verificou que apenas foram detetados os bens já penhorados à ordem do processo de execução fiscal n.º 217………. (alíneas D) e L) do probatório).
Mais concluiu o órgão de execução fiscal que «[q]uanto aos 76 Direitos Reais de Habitação Periódica sitos em empreendimentos turísticos em Tróia, C….., referidos nos direitos de audição apresentados, conforme e-mail de que junto cópia e que se refere a informação prestada pela T……. proprietária dos imóveis respectivos o valor dos mesmos rondará os 224.000€, valor manifestamente insuficiente para satisfação dos créditos do Estado » (alíneas B) e L) do probatório).
In casu, verifica-se que foram efetuadas diligências no sentido de apurar bens penhoráveis da sociedade executada e como nenhuns foram encontrados, legitimada se encontrava a Administração Tributária para proceder à reversão contra o responsável subsidiário pelo pagamento da dívida.
Acrescente-se, ainda, que o Oponente não demonstrou a existência de outros bens da sociedade devedora originária suficientes para satisfação da dívida ora em cobrança coerciva e, também, não logrou contraditar o valor apurado pela Administração Tributária quanto aos direitos reais de habitação periódica de que a sociedade devedora originária é proprietária.
E porque assim é falece a invocada falta de excussão prévia da devedora originária”.
O Recorrente, já vimos, discorda do assim decidido.
No essencial, insiste no sentido de que a devedora originária tinha um património considerável, e deste modo, não poderia nunca a Autoridade Tributária ter procedido à reversão da dívida quanto ao Recorrente, devendo antes ter-se procedido à excussão prévia da sociedade executada originária, não tendo a Autoridade Tributária verificado o requisito da inexistência de bens penhoráveis quanto à devedora originária.
Invoca, para tanto, que “A devedora originária viria a prestar garantia, que não foi recusada pelo Serviço de Finanças de Grândola, tendo este vindo, inclusive, a atribuir à totalidade dos Direitos Reais de Habitação Periódica, propriedade da devedora originária e uma das garantias prestadas, o Valor Patrimonial Tributário de € 955.010,00 e o valor de mercado de € 1.122.075,09”.
Também aqui falece a razão do Recorrente.
Vejamos, começando por fazer o enquadramento jurídico da questão, apoiando-nos nas considerações acertadas que constam do acórdão do TCA Norte, de 07/07/16, proferido no processo nº 899/15.6BEBRG.
Como em tal aresto ficou dito, “… o artigo 23º da LGT estabelece no nº 1 que «a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal»; dispõe no n.º 2 que «a reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão»; e no n.º 3 prescreve-se que «caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei».
Por sua vez, o n.º 2 do artigo 153.º do CPPT preceitua que «o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias: a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores; b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido».
A normas supra citadas estabelecem os pressupostos da reversão, o momento em que ela deve ocorrer e as condições em que pode ser suspensa, tendo por ponto de partida a salvaguarda do benefício da excussão.
Para a resolução da controvérsia suscitada, impõe-se, antes de mais, determinar o modo como a lei compatibiliza a reversão com o benefício da excussão.
Do carácter subsidiário da responsabilidade tributária, imposto no nº 3 do artigo 22º da LGT, decorre que a execução fiscal só pode ser revertida contra o responsável subsidiário depois de excutidos os bens do devedor originário. Daqui resulta, por um lado, que o órgão de execução fiscal está obrigado a exigir a prestação tributária em primeiro lugar ao devedor originário ou aos eventuais responsáveis solidários, satisfazendo o crédito somente à custa do seus bens, e apenas pode exigi-la do devedor subsidiário no caso de se provar a inexistência ou insuficiência de bens daqueles e, por outro, que o devedor subsidiário pode recusar o cumprimento da dívida tributária enquanto não tiver sido excutido todos os bens daqueles devedores.
Impõe-se, assim, que o nº 2 do artigo 153º do CPPT, seja lido em conjugação com o artigo 23º da LGT, o que condiciona a reversão à verificação a uma das seguintes situações: (i) inexistência de bens penhoráveis na esfera patrimonial do devedor originário; (ii) fundada insuficiência dos bens do devedor originário para satisfação da dívida exequenda.
Logo, verificando-se que os devedores (principal e solidário) não têm bens, o órgão pode e deve reverter imediatamente a execução contra os responsáveis subsidiários, pois nada há para excutir.
Questão diversa e que suscita maior dificuldade surge quando os bens desses devedores, apesar de existirem, não são suficientes para pagar a dívida exequenda e acrescido.
Como é sabido, o órgão de execução fiscal está vinculado a fazer uma investigação aprofundada sobre a existência de bens no património do devedor originário ou dos eventuais responsáveis solidários, porém no decurso desse apuramento pode prognosticar-se que o produto da venda dos bens penhoráveis ou penhorados (créditos, rendas, saldos bancários , etc.) não chega para liquidar a totalidade da dívida exequenda.
Nesta última situação, perante os termos em que a matéria se encontra definida pelo legislador, torna-se complexo compatibilizar o benefício da excussão com a reversão, pois a aplicação do conceito indeterminado «insuficiência» pode não ditar a medida exacta da responsabilidade do devedor subsidiário. Uma interpretação do conceito que tenha como resultado a penhora e venda de bens do revertido de valor superior à medida da sua responsabilidade pode ser inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, na vertente de proibição do excesso.
Em princípio, para que tal não aconteça, a reversão só deveria acontecer após excutidos os bens do devedor originário porquanto só nesse momento é possível apurar com rigor o quantum da insuficiência e a «extensão» da responsabilidade do revertido, elemento de facto que o nº 4 do artigo 23º e nº 1 do artigo 160º do CPPT impõem incorporar no despacho de reversão.
Todavia, da interpretação conjugada do nº 2 e 3 do artigo 23º da LGT, resulta que é possível emitir o despacho de reversão em momento prévio à excussão dos bens do devedor originário. Com efeito, a letra da lei não deixa margem para dúvidas quanto a essa possibilidade quando integra as expressões «bens penhoráveis» e «sem prejuízo do benefício da excussão», no nº 2 do artigo 23º, o que só faz sentido se a reversão ocorrer antes da excussão; de igual modo, a possibilidade de «suspensão» da reversão prevista no nº 3 do mesmo artigo só se compreende na situação em que, antes da excussão, já houve reversão, caso contrário seria desprovida de sentido útil.
Para não se ultrapassar os parâmetros ditados pelo princípio da proporcionalidade, a reversão antes de excutido o património do devedor originário, com possibilidade de penhora imediata dos bens do revertido, não pode ocorrer em todas as situações de insuficiência. Assim, a lei não só exige uma «fundada insuficiência», como fixa alguns critérios para se formular o juízo de insuficiência, ao mandar atender aos valores constantes do auto de penhora e outros elementos que a administração tributária disponha. Mas o uso de critérios objectivos nem assim garante com segurança que o responsável subsidiário não seja chamado à execução para responder por quantia superior à que lhe é exigida. Se a lei lhe dá o direito de recusar o cumprimento enquanto não estiverem executados todos os bens do devedor principal, é porque legalmente apenas deve estar obrigado a pagar a diferença entre o montante do imposto e o produto da venda dos bens do devedor ou o que este pagou.
A forma que a lei encontrou para proteger este direito do responsável subsidiário foi a suspensão da reversão quando «não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar».
Logo, no caso de impossibilidade de apuramento da suficiência dos bens penhorados, ou seja, quando ainda não é possível quantificar a responsabilidade do revertido, o despacho de reversão não produz o efeito de prosseguir a execução contra o revertido, salvaguardando-se desse modo o benefício da excussão. A contrario, significa isto que, sendo possível determinar com exactidão o quantum de responsabilidade do revertido, não há benefício da excussão. Ora, isto praticamente só pode ocorrer quando os bens do devedor principal tiverem um valor predeterminado, como acontece com dinheiro e créditos.
Apurada e provada a insuficiência dos bens do devedor originário, havendo apenas uma “duvida residual” quanto ao exacto montante dessa insuficiência, o órgão de execução fiscal pode avançar para a reversão, embora com suspensão da execução quanto ao revertido até que seja excutido o património daquele.
Como refere Paulo Marques, «resulta da lei que a reversão em execução fiscal pode ser decidida contra os responsáveis subsidiários, mesmo sem o património do devedor originário ainda estar excutido, bastando que existam fundadas razões para se poder concluir que os bens penhorados ao devedor originário sejam insuficientes para pagar a totalidade da dívida, não se exigindo o cálculo com absoluta exactidão dessa insuficiência patrimonial. A dúvida sobre o quantum a pagar pelo responsável subsidiário deve constituir uma dúvida residual em termos de manifesta insuficiência patrimonial do devedor originário (ou solidário). Isto significa que o órgão de execução fiscal deve aferir a priori a insuficiência de bens do devedor principal e dos responsáveis solidários, permanecendo somente a dúvida sobre o exacto montante dessa mesma insuficiência» (cfr. Responsabilidade Tributária dos Gestores e dos Técnicos Oficiais de Contas, Coimbra Editora, pág. 144).
Pode parecer estranho que «no momento da reversão», constatada a impossibilidade de aferir com precisão o quantitativo da insuficiência patrimonial, se determine oficiosamente a suspensão da execução quanto à penhora e venda dos bens do responsável subsidiário. Mas, havendo já a certeza quanto à insuficiência dos bens do devedor originário, o interesse público na interrupção da prescrição (cfr. nº 3 do art. 48º da LGT) ou o interesse particular do revertido em impugnar, desde logo, a dívida cuja responsabilidade lhe é atribuída (cfr. nº 4 do art. 22º da LGT), pode justificar que a reversão ocorra antes da excussão, sem que tal exceda os limites da proporcionalidade, o que certamente acontecerá se a suspensão da reversão atingir, desde logo, a penhora dos bens do responsável subsidiário”.
Ora, no caso, tendo presente o enquadramento jurídico gizado e o circunstancialismo de facto apurado, dúvidas não restam que, contrariamente ao defendido pelo Recorrente, a AT podia – e devia – avançar com a execução fiscal contra o responsável subsidiário, por ser evidente a insuficiência dos bens penhoráveis da devedora originária.
Vejamos.
A dívida exequenda cifra-se em € 770.520,39.
Conforme resulta do ponto d) dos factos provados, em 17 Agosto de 2011, não obstante diversas diligências efectuadas, a AT não logrou “encontrar quaisquer bens penhoráveis, em nome da executada e devedora originária”.
Aquando do exercício do direito de audição pelo Oponente, em 29/08/11, foi dado conhecimento do Serviço de Finanças de que a P........... seria proprietária de 76 direitos reais de habitação periódica, no T……., Tróia, C……. . De acordo com as indicações dadas pelo Sr. Dr. J……. o valor de mercado de tais direitos seria de € 2.500.000,00.
A AT procedeu a diligências com vista a confirmar as informações relativas aos referidos 76 direitos reais de habitação periódica, o que resultou na resposta a que se reporta o ponto B) dos factos provados. De tais diligências, efectuadas junto do empreendimento turístico T……….., resulta que o valor de tais direitos ronda os € 224.000,00, ou seja, um valor manifestamente inferior ao da dívida exequenda.
Seguidamente, a execução foi revertida contra o aqui Recorrente, J…… (cfr. alínea L dos factos provados).
Temos, pois, que, tanto quanto os autos mostram, aquando da reversão operada contra o revertido J……., os bens penhoráveis da P........... eram manifestamente insuficientes, devendo evidenciar-se que, contrariamente ao que vem afirmado, nunca o Serviço de Finanças se pronunciou no sentido de aceitar o valor de mercado dos 76 direitos reais de habitação periódica, de € 2.500.000,00, nem tão-pouco suspendeu a execução fiscal por considerar garantida a dívida exequenda. Pelo contrário, as diligências efectuadas pelo Serviço de Finanças vão no sentido de aos bens em causa corresponder um valor de € 224.000,00, ou seja, quantia significativamente inferior ao montante em dívida.
A verdade é que, e retomando a questão da suficiência/ insuficiência dos bens da devedora originária, o alegado valor de mercado, de € 2.500.000,00, jamais foi aceite pela AT, tendo, aliás, sido contrariado por informações posteriormente obtidas, devendo realçar-se que até o Oponente, na petição inicial, embora afastando o valor de € 224.000,00, avança com valor o de € 570.000,00, o qual (também) seria insuficiente em face ao valor da dívida em cobrança coerciva – cfr. artigo 53º da p.i.
Atento o exposto, deve concluir-se com a sentença e, neste sentido, que à data da reversão (momento relevante para se aferir da verificação dos seus pressupostos) a dívida exequenda não se encontrava garantida e, bem assim, que, no que respeita ao s direitos reais de habitação periódica, os autos evidenciam que o seu valor é manifestamente insuficiente para satisfação da totalidade dos créditos do Estado exigidos nesta execução fiscal.
Termos em que, improcedem as conclusões que vínhamos analisando.
*
Avancemos para a última questão que nos ocupa, a que correspondem as conclusões 20 e seguintes (até final).
Defende o Recorrente que nunca foi efectivamente administrador da P..........., sociedade devedora originária e, consequentemente, que não lhe pode ser imputada a culpa pela insuficiência patrimonial.
Vejamos o que dizer sobre esta questão, tal como nos vem dirigida.
Antes de prosseguir, importa que tenhamos presente a apreciação levada a cabo sobre o erro de julgamento da matéria de facto, reiterando-se aqui as razões que levaram este Tribunal a não acolher a alegação no sentido de se ter verificado um erro na apreciação crítica prova produzida. Mais se deverá ter presente o aditamento à matéria de facto que, com base no artigo 662º do CPC, nos levou a aditar um facto ao probatório.
Com isto dito, avancemos.
Para concluir pela responsabilidade e, consequentemente, pela legitimidade do executado/revertido, a Mma. Juiz a quo considerou, além do mais, o seguinte:
“(…)
O Oponente afirma que, para além da outorga da escritura pública de compra e venda de prédios urbanos em 2007, não praticou quaisquer atos de gestão ou administração da sociedade P..........., não efetuou qualquer pagamento, não teve qualquer relacionamento comercial em representação da sociedade devedora originária. Ademais, afirmou que foi com surpresa que descobriu que o seu nome constava da administração da Sociedade, pois fora informado que, após a realização de tal escritura pública, o seu nome não mais constaria da Administração da sociedade.
Sucede, porém, que dos autos resulta que Oponente não se limitou a constar da certidão de registo comercial como Administrador (alínea P) do probatório).
Conforme resulta do despacho de reversão, o Oponente outorgou uma escritura pública de compra e venda de prédios urbanos da P..........., o que constitui um ato de disposição do património desta sociedade com particular relevo e no qual atuou em representação desta e na qualidade de Presidente. Aliás, também foi relevada pelo órgão de execução fiscal a qualidade de
Presidente do Conselho de Administração, o que não constitui um cargo de somenos importância na vida de uma sociedade (artigo 395.º do Código das Sociedades Comerciais) – alínea L) do probatório.
Acresce que o Oponente assinou um cheque para o pagamento dos serviços prestados pelo técnico oficial de contas e, ainda, outorgou procuração forense em representação da sociedade P........... (alíneas R) e S) do probatório). Sublinhe-se, aliás, que a referida procuração foi outorgada em 2011, antes de ter sido deduzida a presente oposição, pelo que muito se estranha que o Oponente afirme desconhecer que, após 2007, permaneceu como Presidente do Conselho de Administração da P........... e que, também, desconhecia as dívidas em questão, até porque a referida procuração acompanhou o pedido de pagamento a prestações das mesmas.
Ademais, a circunstância de o Oponente exercer a actividade profissional de advocacia não o iliba da responsabilidade pelos atos que praticou em representação da sociedade executada, pelo contrário, por força da sua profissão era exigível que Oponente tivesse conhecimento da relevância do ato de disposição de património da sociedade em que participou e, bem assim, dos demais atos em que atuou em representação da sociedade (alíneas N), P) a S) do probatório).
Do mesmo modo que não é concebível que, certamente sabedor do regime legal aplicável às sociedades comerciais, não tivesse conhecimento que permaneceu como Administrador da sociedade até 2011, data em que renunciou ao cargo - afirmação que, reitere-se, resulta infirmada pela outorga de procuração forense em 2011 (alíneas S) e U) do probatório).
Ademais, não resulta demonstrado o motivo pelo qual o Oponente permaneceu como administrador da sociedade entre 25-07-2007 e 4-11-2011 (alíneas P) e U) do probatório). Não é de somenos importância o facto de o Oponente ter assumido o cargo de Presidente do Conselho de Administração, o que torna, ainda, menos credível que desconhecesse os destinos da sociedade
e, bem assim, as obrigações fiscais desta.
Pelo que antecede, é forçoso concluir que o Oponente não se limitou ao exercício de direito do cargo de administrador, tendo desempenhado essas funções até 2011, altura em que renunciou (alínea U) do probatório). As afirmações de desconhecimento dos destinos da sociedade são não só pouco credíveis, como resultaram contraditadas pela matéria apurada nos presentes autos.
E porque assim é resulta, também, demonstrado o exercício de facto das funções de administração”.
Vejamos, então, relembrando que, no essencial, a tese do Recorrente é esta: como nunca exerceu efectivas funções de administrador da P..........., nunca lhe poderia ser imputada qualquer responsabilidade pela insuficiência do património da empresa para solver as dívidas fiscais em causa. Dito de outro modo, o Recorrente nunca poderia fazer prova de um facto que nunca ocorreu, pois nunca tendo assumido a administração da P..........., nunca poderia o Recorrente provar que a gerira de modo a evitar a insuficiência do património para satisfação de qualquer dívida.
Avancemos, então, para a questão de saber se a sentença incorreu em erro de julgamento ao decidir pela legitimidade do ora Recorrente, enquanto responsável subsidiário pelas dívidas contra si revertidas no processo de execução fiscal nº 217………, originariamente instaurado contra a P........... – Companhia Portuguesa Turismo, S.A.

Tal como resulta da matéria de facto, o ora Recorrente foi designado administrador e cooptado no cargo de Presidente do Conselho de Administração da devedora originária, em 25/07/07, sendo que a sociedade executada se obrigava “Com a assinatura de dois administradores; com a assinatura de um administrador ou um procurador com poderes especiais ou delegados para o acto; em actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer administrador ou procurador e, quanto a este, nos limites da procuração”.

A AT reverteu a execução fiscal contra J………. com base na administração de facto da apontada sociedade comercial, invocando, para tanto, o disposto no artigo 24º, nº1, alínea b) da LGT [cfr. alínea L) do probatório], nos termos do qual:

«1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:

(…)

b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento».

Ora, a reversão operada ao abrigo da apontada alínea b) do nº1 do artigo 24º da LGT, pressupõe que o gerente/administrador de facto o tenha sido no momento em que se verifica o termo do prazo legal de pagamento ou entrega das dívidas tributárias, sendo que nesta hipótese, e se assim for, caberá ao revertido provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento.

Na verdade, em função da inclusão na disposição apontada das expressões “exerçam, ainda que somente de facto, funções” e “período de exercício do seu cargo”, fácil é concluir que não basta para a responsabilização das pessoas aí indicadas a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respectivas funções.

Assim, desde logo se vê que a responsabilidade subsidiária depende, antes de mais, do efectivo exercício da gerência ou administração, ainda que somente de facto.

A este propósito, deixamos transcritas as considerações feitas no acórdão do TCAN, de 30/04/14, no processo nº 1210/07.5, as quais assumem aqui inteira pertinência:

“(…)

Pois bem, e tal como se aponta no Ac. do S.T.A. de 02-03-2011, Proc. nº 0944/10, www.dgsi.pt, “… Na verdade, há presunções legais e presunções judiciais (arts. 350.º e 351.º do CC). As presunções legais são as que estão previstas na própria lei. As presunções judiciais, também denominadas naturais ou de facto, simples ou de experiência são «as que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos». (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 1.ª edição, página 486; Em sentido idêntico, MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 215-216, e PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 2.ª edição, página 289.).

De facto, não há qualquer norma legal que estabeleça uma presunção legal relativa ao exercício da gerência de facto, designadamente que ela se presume a partir da gerência de direito.

No entanto, como se refere no acórdão deste STA de 10/12/2008, no recurso n.º 861/08, «o facto de não existir uma presunção legal sobre esta matéria, não tem como corolário que o Tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, não possa utilizar as presunções judiciais que entender, com base nas regras da experiência comum.

E, eventualmente, com base na prova de que o revertido tinha a qualidade de gerente de direito e demais circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumidas no processo e provas produzidas ou não pela revertida e pela Fazenda Pública, o Tribunal que julga a matéria de facto pode concluir que um gerente de direito exerceu a gerência de facto, se entender que isso, nas circunstâncias do caso, há uma probabilidade forte (certeza jurídica) de essa gerência ter ocorrido e não haver razões para duvidar que ela tenha acontecido. (Sobre esta «certeza» a que conduz a prova, pode ver-se MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 191-192.).

Mas, se o Tribunal chegar a esta conclusão, será com base num juízo de facto, baseado nas regras da experiência comum e não em qualquer norma legal.

Isto é, se o Tribunal fizer tal juízo, será com base numa presunção judicial e não com base numa presunção legal.»

Todavia, ainda que não seja possível partir-se do pressuposto de que com a mera prova da titularidade da qualidade de gerente que a revertida tinha não se pode presumir a gerência de facto, é possível efectuar tal presunção se o Tribunal, à face das regras da experiência, entender que há uma forte probabilidade de esse exercício da gerência de facto ter ocorrido.

Mas, por outro lado, na ponderação da adequação ou não de uma tal presunção em cada caso concreto, nunca há num processo judicial apenas a ter em conta o facto de a revertida ter a qualidade de direito, pois há necessariamente outros elementos que, abstractamente, podem influir esse juízo de facto, como, por exemplo, o que as partes alegaram ou não e a prova que apresentaram ou deixaram de apresentar” (fim de citação).

Como a jurisprudência tem vindo a salientar (cfr. acórdão desta secção, de 12/12/17, proferido no recurso nº 3177/12.9BELRS), a lei não define precisamente em que é que se consubstanciam os poderes de gerência, mas, em face do preceituado nos artigos 259º e 260, do CSC, parece dever entender-se que serão típicos actos de gerência aqueles que se consubstanciam na representação da sociedade perante terceiros e aqueles através dos quais a sociedade fique juridicamente vinculada e que estejam de acordo com o objecto social.

É no artigo 64º do C. S. Comerciais, que se encontra consagrado o dever de diligência dos administradores/gerentes de sociedade, nos termos do qual estes devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores.

“A gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr.objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos (cfr.artºs.260, nº.1, e 409, nº.1, do C.S.Comerciais).

O gerente/ administrador goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes administrativos do gerente. Pelo contrário, se o acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes de administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 8/5/2012, proc.5392/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13; Raúl Ventura, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Sociedades por Quotas, III, Almedina, 1991, pág.128 e seg.; Rui Rangel, A vinculação das sociedades anónimas, Edições Cosmos, Lisboa, 1998, pág.27 e seg.)” – cfr. acórdão citado de 12/12/17.

Ora, da factualidade apurada nos autos resulta que, in casu, não há como deixar de concluir nos termos avançados pelo TAF de Beja, estando demonstrados diversos factos que nos levam a considerar que o Oponente foi efectivamente administrador da devedora originária, P............

Com efeito, ficou demonstrada a sua participação na escritura pública a que alude a alínea Q) dos factos provados, através da qual foram vendidos à I……………… diversos prédios urbanos, participação esta que inegavelmente demonstra os seus poderes de representação/ disposição nas relações entre a P........... e terceiros. O mesmo se diga da assinatura de um cheque, emitido em nome da P..........., a favor do técnico oficial de contas desta sociedade, no montante de € 19.326,93 (cfr. alínea R do probatório). Já em 2001, o Recorrente, juntamente com H….., em representação da Sociedade P..........., outorgaram procuração pela qual conferiram mandato judicial à Sra. Dra. P……., Advogada, a qual acompanhou o requerimento a que se refere a alínea G) do probatório (cfr. alínea S dos factos provados). Tome-se em consideração, igualmente, a comunicação de renúncia apresentada, em 2010, por um administrador da P..........., dirigida ao Recorrente, Sr. Dr. J……….., na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da P........... – Companhia Portuguesa de Turismo, SA (cfr. alínea Z do probatório), o que evidencia o exercício das suas funções na devedora originária.

Note-se, aliás, em reforço deste entendimento e contrariamente à tese do Oponente – que pretendia demonstrar que apenas tinha acedido a um pedido de favor para intervenção num acto pontual, temporalmente situado em Julho de 2007 – que esta actividade do Sr. Dr. J…….. se desenvolve ao longo de vários anos, desde 2007, como a matéria de facto evidencia. Com efeito, os factos a que se reportam as alíneas do probatório anteriormente citadas evidenciam acontecimentos ocorridos em 2007, 2010 e 2011.

Por conseguinte, aderindo à fundamentação adoptada na sentença a este propósito (que deixámos transcrita) e acompanhando o decidido pela Mma. Juíza, dir-se-á que, no caso concreto, a Fazenda Pública estava legitimada a operar o mecanismo de reversão por responsabilidade subsidiária do Oponente/Recorrente, ao abrigo do artigo 24º, nº.1, alínea b), da L.G.T., perante a verificação da administração de facto da P..........., ou seja, do exercício real e efectivo do cargo por parte do J…………….

Fundando-se a reversão da execução no artigo 24º, nº.1, alínea b), da L.G.T., tal faz impender o ónus da prova sobre o administrador revertido, no caso o opoente/recorrente, sendo ele quem tem de provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento da dívida exequenda revertida. Com efeito, a alínea b), do nº.1, do artigo 24º, da LGT, consagra uma presunção de culpa que onera o revertido.

A culpa aqui em causa deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto, tendo presente que são os administradores ou gerentes quem exterioriza a vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos, através dos quais se manifesta a sua capacidade de exercício de direitos. A responsabilidade subsidiária assenta na ideia de que os poderes de que estavam investidos lhes permitiam uma actuação determinante na condução da sociedade.

Ora, aqui chegados, há que concluir que o Oponente nada provou. Aliás, nem tão pouco alegou em conformidade, já que, na sua tese o Recorrente nunca poderia fazer prova de que administrara a sociedade de modo a evitar a insuficiência do património para satisfação de qualquer dívida se, como afirma, nunca assumiu a administração da P............

Assim, não se podendo retirar da factualidade provada que o Recorrente tenha produzido prova demonstrativa de que a situação de insuficiência patrimonial da P........... se ficou a dever, unicamente, a factores externos e que, no exercício da administração, o Recorrente usou da diligência de um "bonus pater familias".

Há, assim, que concluir que é imputável a título de culpa à actuação do oponente a insuficiência patrimonial da devedora originária, verificando-se, desta forma, todos os requisitos legais para a reversão contra si das dívidas de tributos no âmbito do processo de execução fiscal nº n.º 217………...

Finalizando, e sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente recurso e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida.


*


Impõe-se, ainda, analisar o que se segue, com respeito à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, considerando que o valor da causa é de € 770.520,39.

Seguiremos, na apreciação que se segue, o acórdão de 26/01/17, proferido no recurso nº 516/15.4 BELLE, deste TCA Sul.

Assim:

“(…) As duas vertentes essenciais da conta ou liquidação de custas são a taxa de justiça e os encargos (as custas de parte têm um tratamento próprio e autónomo - cfr.artºs.25 e 26, do R.C.P.), conforme resulta do artº.529, do C.P.Civil, tal como do artº.3, nº.1, do R.C.P. Em relação a qualquer destas vertentes das custas se deve aplicar, necessariamente, a prévia decisão judicial que implicou a condenação em custas, da qual deriva o próprio acto de contagem (cfr.artº.30, nº.1, do R.C.P.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7373/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/12/2016, proc.6622/13; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.424).

O artº.6, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº.2, da Lei 7/2012, de 13/2, contém a seguinte versão:

Artigo 6.º

Regras gerais

1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.

2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.

3 - Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 90 % do seu valor quando a parte entregue todas as peças processuais através dos meios electrónicos disponíveis.

4 - Para efeitos do número anterior, a parte paga inicialmente 90 % da taxa de justiça, perdendo o direito à redução e ficando obrigada a pagar o valor desta no momento em que entregar uma peça processual em papel, sob pena de sujeição à sanção prevista na lei de processo para a omissão de pagamento da taxa de justiça.

5 - O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela I-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às acções e recursos que revelem especial complexidade.

6 - Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final.

7 - Nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

O nº.7, do preceito sob exegese (normativo que reproduz o artº.27, nº.3, do anterior C.C.Judiciais, a propósito da taxa de justiça inicial e subsequente), estatui que o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final do processo, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento.

Recorde-se que nos termos do artº.529, nº.2, do C.P.Civil, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e complexidade da causa, nos termos do R.C.P. (cfr.v.g.artº.6 e Tabela I, anexa ao R.C.P.). Acresce que a taxa de justiça devida pelo impulso processual de cada interveniente não pode corresponder à complexidade da causa, visto que essa complexidade não é, em regra, aferível na altura desse impulso. O impulso processual é, grosso modo, a prática do acto de processo que origina núcleos relevantes de dinâmicas processuais nomeadamente, a acção, o incidente e o recurso (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/1/2014, proc.7140/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7373/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/12/2016, proc.6622/13; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.72).

O mencionado remanescente está conexionado com o que se prescreve no final da Tabela I, anexa ao R.C.P., ou seja, que para além de € 275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000,00 ou fracção, três unidades de conta, no caso da coluna “A”, uma e meia unidade de conta, no caso da coluna “B”, e quatro e meia unidades de conta no caso da coluna “C”.

É esse o remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre € 275.000,00 e o efectivo e superior valor da causa para efeitos de determinação daquela taxa, o qual deve ser considerado para efeitos de conta final do processo, se o juiz não dispensar o seu pagamento.

A decisão judicial de dispensa, com características excepcionais, depende, segundo o legislador, da especificidade da concreta situação processual, designadamente, da complexidade da causa e da conduta processual das partes. A referência a tais vectores, em concreto, redunda na constatação de uma menor complexidade ou simplicidade da causa e na positiva cooperação das partes durante o processo, como pressupostos de tal decisão judicial.

Releve-se que a dita decisão de dispensa do pagamento de remanescente de taxa de justiça prevista no artº.6, nº.7, do R.C.P., também pode ser efectuada na sequência da apresentação a pagamento da conta final do processo e dentro do prazo de impugnação desta (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 21/5/2014, rec.129/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/5/2014, proc.7270/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/6/2016, proc.9420/16; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/12/2016, proc.6622/13).

Mais se dirá que a maior, ou menor, complexidade da causa deverá ser analisada levando em consideração, nomeadamente, os factos índice que o legislador consagrou no artº.447-A, nº.7, do C.P.Civil (cfr.actual artº.530, nº.7, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).

Diz-nos este normativo, o actual artº.530, nº.7, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, o seguinte:

Artigo 530º.

Taxa de justiça

(…)

7. Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:

a) Contenham articulados ou alegações prolixas;

b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou

c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.

No que se refere às questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica são, grosso modo, as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem que decidir. Já as questões jurídicas de âmbito muito diverso são as que suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7373/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/12/2016, proc.6622/13; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 5ª. edição, 2013, pág.71 e seg.).

Já no que diz respeito à conduta processual das partes a ter, igualmente, em consideração na decisão judicial de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do examinado artº.6, nº.7, do R.C.P., deve levar-se em conta o dever de boa-fé processual estatuído no actual artº.8, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.anterior artº.266-A, do C.P.Civil). Nos termos deste preceito, devem as partes actuar no processo pautando a sua conduta pelo princípio da cooperação, o qual onera igualmente o juiz, tal como de acordo com a boa-fé, tendo esta por contra-face a litigância de má-fé e a eventual condenação em multa (cfr.artº.542, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).

Por último, recorde-se que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, quando concedida, aproveita a todos os sujeitos processuais (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 14/5/2014, rec.456/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/4/2016, proc.9437/16; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/12/2016, proc.6622/13)”.

Regressando ao caso dos autos, do exame da actividade processual desenvolvida no processo, da conduta processual das partes e do grau complexidade das questões colocadas pelos sujeitos processuais, deve concluir-se que se justifica a aludida intervenção moderadora, assim devendo aplicar-se a dispensa de pagamento prevista no artigo 6.º, nº 7, do RCP, o que seguidamente se determinará.


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3 – DECISÃO


Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente, com dispensa de pagamento pelas partes do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, nº7, do RCP.

Lisboa, 06/12/18


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(Catarina Almeida e Sousa)

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(Lurdes Toscano)

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(Anabela Russo)