Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 2051/12.3BELRS |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 02/16/2023 |
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Relator: | JORGE CORTÊS |
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Descritores: | IMPOSTO DE SELO. ENCARGOS DA HERANÇA. |
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Sumário: | O crédito laboral constituído em razão da morte do de cujus deve ser considerado como encargo da herança, com vista ao apuramento do Imposto de Selo devido pela abertura da mesma. |
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I- Relatório C……………………. veio por si e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de seu irmão, A …………………………, deduzir impugnação judicial contra o despacho de indeferimento da Reclamação Graciosa que apresentara contra a liquidação de Imposto de Selo nº …………..381, no valor de €28.721,09, que lhe foi efetuada pelo Serviço de Finanças de Torres Vedras, na sequência da transmissão gratuita de bens da herança. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls.112 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), datada de 06 de Abril de 2017, julgou a impugnação parcialmente procedente e determinou a anulação da “liquidação de imposto do selo impugnada, na parte respeitante à tributação do valor de €1.500,00, pago ao trabalhador I ……………., a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho”. Desta sentença foi interposto o presente recurso em cujas alegações de fls. 149 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), a recorrente, Fazenda Pública, alegou e formulou as conclusões seguintes: I) Pelo que, in casu, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido no art. 125º, nº 1, do CPPT, e nos arts. 653º, 655º, e 659º, nº 3 e 668º, nº 1, al. b), do CPCivil ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT, assim como ao teor dos ITENS E) e P) da MATÉRIA DE FACTO DADA COMO ASSENTE no aresto recorrido, assim como à sua MOTIVAÇÃO, tudo devidamente condimentado e com arrimo no respeito pelo princípio da legalidade (art. 103.º da nossa mater legis). II) Para que, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO aduzida pelo Recorrido. III) Pelo que, a Recorrente, com o devido respeito, conclui não ter razão o respeitoso Tribunal a quo, que julgou num determinado sentido que perante a matéria de facto dada como assente, devidamente conjugada com os elementos constantes dos autos, mormente do acervo probatório documental que foi apurado e sindicado. IV) não tem a devida correspondência com o modo como as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão a quo deveriam ter sido interpretadas e aplicadas. V) Outrossim, o sobredito “erro de julgamento” - (consubstanciado na errada valoração e consideração da factualidade considerada assente mormente, incorrecta ilação e interpretação dada ao teor das al. E) e P) da factualidade assente, VI) assim como, na errada consideração pelo Tribunal a quo de factualidade que não resultou provada e por isso não elencada nos factos assentes do douto aresto recorrido. VII) Pois que, o areópago a quo formou a sua convicção e lavrou a sua decisão no pressuposto factual de que foi efectuado pela Impugnante ao trabalhador I ……………… o pagamento de uma indemnização a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho no valor de €1.500,00 euros). VIII) - foi como que causa adequada para que fosse preconizada uma errada subsunção jurídica à matéria dada como assente, logo, uma errada interpretação e aplicação do direito ao caso vertente. IX) Do corpo factual dado como assente no douto aresto recorrido, assim como da motivação da fundamentação de facto, no que tange à indemnização por cessação do contrato de trabalho, apenas se retira como provado que: – Foi exigido pelo Trabalhador (I ………….) o pagamento de uma indemnização pela cessação do contrato de trabalho (cfr. item E dos factos assentes). – Foi enviado um FAX ao Serviço de Finanças de Torres Vedras dando conhecimento da existência de um acordo homologado por sentença, pelo qual a Herança Aberta por óbito de A ……………………. se compromete a pagar em 3 parcelas uma indeminização por cessação do contrato de trabalho (cfr. item P dos factos assentes). X) Pelo que resulta à saciedade que em nada e nada do douto aresto recorrido nos indica como provada a realização efectiva do pagamento da indemnização por cessação do contrato de trabalho ao trabalhador I …………... XI) Não consta dos factos assentes, nem da motivação da matéria de facto, que tenha ficado provada a realização do pagamento a título de cessação do contrato de trabalho referido, nem mesmo do pagamento do montante correspondente a uma qualquer das parcelas referidas no acordo: € 1.000,00 euros; € 2.000,00 euros ou de € 12.000,00 euros. XII) Nem muito menos resulta provado e dado como assente que tenha sido efectivado o pagamento de um total de €15.000,00 euros ou de €1.500,00 euros. XIII) Não obstante, o respeitoso areópago a quo no caso vertente prolatou uma decisão com base num facto que não consta da matéria factual dada como assente, nem da sua motivação, e por isso, não provado: “…1.500,00 euros, pago ao trabalhador I………………….., a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho”. XIV) Apesar de assim ter sucedido, a verdade é que ao arrepio de toda a matéria que foi dada como assente no douto aresto recorrido, e do teor da sua motivação, foi prolatada decisão que deu como assente e facto consumado o pagamento efectuado no valor de €1.500,00 euros, pela Impugnante ao trabalhador I…………… a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho (vide o teor do dispositivo de fls. 26 do aresto a quo). XV) Aliás, tudo assim, conforme melhor é explanado e vertido nos itens 13.º ao 39.º das Alegações que supra se aduziram e das quais as presentes Conclusões são parte integrante. XVI) Embora a douta decisão a quo dê a conhecer os meios de prova em que assentou a sua apreciação (excepção relativamente ao alegado pagamento de 1.500,00 euros que consta como facto considerado na decisão final, apesar de não provado e não elencado nos factos assentes), XVII) não apreciou nem valorou criticamente a prova, dentro dos parâmetros exigíveis, não explicitando quais os critérios lógicos e mentais que seguiu e que levaram o julgador, perante documentação díspar a optar por uma ou outra documentação, e a alegadamente (pois nada nos é dito nesse sentido) considerar credível, coerente e convincente uma ou outra documentação. XVIII) A mencionada omissão do exame crítico das provas implica a nulidade do acórdão e determina a sua reformulação de molde a permitir aos sujeitos processuais, a interposição de recurso da forma legalmente imposta. XIX) Pois que, não dá a conhecer o percurso de formação da convicção julgadora, como o exigem os arts. 653º e 655º e 659º do CPCivil, o que, no bom rigor, tal como supra se fez referência, conduz à nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto, prevista no art. 125º, nº 1, do CPPT, e no art. 668º, nº 1, al. b), do CPCivil. XX) Caso o respeitoso areópago ad quem, não considere verificar-se a predita falta de exame crítico da prova e consequente nulidade, deverá então, desde já, considerar a insuficiência ou mediocridade da motivação, a qual, sendo de espécie diferente, poderá consequentemente, afectar o valor doutrinal da sentença a quo (quanto a este thema decidendum), sujeitando-a ao risco de ser revogada, com todas as consequências legais que lhe estão inerentes. XXI) Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de julgamento. X Não há registo de contra-alegações.X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.X Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.X II- Fundamentação1.De Facto. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:« A) – No ano de 2010, constava inscrito a favor de A……………, na matriz predial rústica da freguesia do R……….concelho de Torres Vedras, Secção J, sob o artigo ……. o prédio com a área total de 0,722300ha, com o valor patrimonial de €165,80 determinado no ano de 1970, composto por três parcelas, entre as quais, uma parcela urbana com a área de 0,269500ha. – Cfr. fls. 10 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; B) – Nos anos de 2005 a 2010, A…………………… optou pelo regime de determinação do rendimento empresarial com base na contabilidade organizada. – Cfr. fls. do PAT em apenso [docs. “ENQUADRAMENTO DO CONTRIBUINTE” e “SITUAÇÃO ACTUAL”, consulta a 28.02.2011], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; C) – A ………………. exercia a actividade de “AGÊNCIA DE PUBLICIDADE” em “stands” montados em feiras, certames e outros eventos similares, e utilizava o armazém existente no prédio identificado em A) como estabelecimento comercial. – Cfr. fls. do PAT em apenso [doc. “SITUAÇÃO ACTUAL”, consultado a 28.02.2011] e fls. 2 do PRG apenso; D) – No dia 23.12.2010, faleceu A………………... – Cfr. fls. do PAT em apenso [assento de óbito], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; E) – Para exercício da actividade identificada em C), A………………. utilizava o trabalho de I…………. que, após facto descrito na alínea anterior, exigiu uma indemnização pela cessação do contrato. – Admitido por acordo [quanto à existência do contrato de trabalho]; Cfr. ainda fls. 15-17 dos autos; F) – Em escritura lavrada, em 07.01.2011, no Cartório Notarial de Torres Vedras, C…………………… declarou que exerce, sob sua responsabilidade, o cargo de cabeça de casal da herança de A……………… e que o mesmo deixou, além de si, como seus únicos e universais herdeiros, C………………….. e M…………………... – Cfr. fls. do PAT em apenso [certidão da escritura de habilitação, registada sob o n.º 48/2011], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; G) – No ano de 2011, foi inscrito, a favor de Cabeça de Casal da Herança de A……………, na matriz predial urbana da freguesia do R………, concelho de Torres Vedras, sob o artigo ……., o prédio em propriedade total, sem andares nem divisões susceptíveis de utilização independente, com afectação a armazém e actividade industrial, constituído por dois pisos e três divisões, com a área total de terreno de 2.695,0000m2, área de implantação de 683,1600m2, área bruta de construção de 1.070,7600m2, área bruta dependente de 97,6800m2 e área bruta privativa de 973,0800m2, ao qual foi fixado, em avaliação realizada a 12.03.2011, o valor patrimonial de €164.460,00. – Cfr. fls. 18-21 do PRG apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; H) – O prédio urbano referido na alínea anterior resultou da divisão fundiária do prédio identificado em A). – Cfr. fls. 11-12 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e fls. 18 do PRG apenso; I) – A 18.02.2011, encontrava-se registada na contabilidade de A ………….., na conta “43-Activos fixos tangíveis”, a existência, entre outros, de “edifícios e outras construções”, “equipamento administrativo”, designadamente, frigorífico, máquina de café, computadores, impressoras, telefax, mobiliário de escritório e maquinaria, bem como um “STAND”, no valor total escriturado de €42.379,29. – Cfr. fls. 13-14 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; J) – Após o facto descrito em D), nenhum dos herdeiros exerceu a actividade identificada em C). – Cfr. depoimento da testemunha D …………………….; K) – A 04.03.2011, foi registada a entrada, no Serviço de Finanças de Torres Vedras, da declaração de Imposto do Selo, Modelo 1 – “Participação de Transmissões Gratuitas”, recebida a 28.02.2011, assinada por C ………… e de que se extrai o seguinte: “ AUTOR DA TRANSMISSÃO NIF/NIPC: 110032551 Nome: A …………………………. Domicílio Fiscal: Território Nacional Estado Civil: Sol. Maior Testamento: NÃO ORIGEM DO FACTO TRIBUTÁRIO Facto: Óbito Data: 2010-12-23 Local: Carnide (Lisboa) IDENTIFICAÇÃO DO CABEÇA DE CASAL E DO NIF DA HERANÇA NIF: 122131835 Nome: C ………… NIF da Herança: 7……………….. (…)” – Cfr. fls. do PAT em apenso [declaração assinada pela participante e funcionário], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; L) – Com a declaração identificada na alínea precedente, deu entrada o “Anexo I – Relação de Bens”, assinado por C ………………, de que se extrai o seguinte: “ ACTIVO – BENS IMÓVEIS – Propriedade Plena (Cód. 1) (…) Verba n.º: 2 Quota Parte Transmitida: 1/1 Indicador Herança Indivisa: Não Tipo de Prédio: Rústico Artigo: … Secção: J Freguesia: R………… Município: TORRES VEDRAS Distrito: LISBOA Disp. Entrega Mod. 1 IMI: Não
Avaliação do Prédio: N.º de Registo: ……………Data: 2011-02-28 Disp. Entrega Mod. 1 IMI: Não (…) ACTIVO – PARTICIPAÇÕES SOCIAIS; ESTABELECIMENTOS COM./IND./AGRÍCOLAS SUJEITOS A IRS, PARTICIPAÇÕES EM SOC. DE TRANPARÊNCIA FISCAL E ESTABELECIMENTOS AFECTOS A PROFISSÕES LIBERAIS (Cód. 5) Verba n.º: 11 Quota Parte Transmitida: 1/1 Tipo: Estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas sujeitos a IRS que sejam obrigados a possuir contabilidade organizada NIPC/NIF Entidade: ………… Data Constituição: 1990-06-01 Valor Declarado: €79.744,06 Estabelecimento Comercial: Urbano: SIM Artigo: …. Freguesia: R……………Local: R…………. (…)” – Cfr. fls. do PAT em apenso [anexo assinado pela participante e funcionário], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; M) – A 20.10.2011, foi emitida, pelos serviços da Divisão de Liquidação dos Impostos sobre o Património e Outros Impostos da Direcção de Finanças de Lisboa, a informação n.º 1261/2011, da qual consta o seguinte: “Assunto: Avaliação para efeitos do artigo 31.º do Código do Imposto do Selo ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DA FIRMA CUJA PARTICIPAÇÃO É TRANSMITIDA NIF/NIPC: …………….. Nome: A………. Sede: ESTR NACIONAL Nº 8, ………. R……….. CAE: 73110 ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DA TRANSMISSÃO Nome: A…………………………. Data da transmissão: 23-12-2010 Transmitida por: Óbito (…) Participação social: Estabelecimento comercial, industrial ou agrícola com contabilidade organizada Valor nominal: 94.243,39 CALCULO DO VALOR DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
2 - CORRECÇÕES 2.1 – DE NATUREZA ACTIVA Terrenos e edifícios 0,00 0,00 Total a acrescer 2.2 – DE NATUREZA PASSIVA Terrenos e edifícios 0,00 Lucros distribuídos 0,00 Total a deduzir 0,00 Total do Capital próprio corrigido 79.465,46 3 – DETERMINAÇÃO DO VALOR DA PARTICIPAÇÃO PARA EFEITOS DE TRIBUTAÇÃO EM SEDE DE IMPOSTO DO SELO
R) – A liquidação identificada na alínea anterior deu origem à emissão da nota n.º 2011 1713381, no valor total de imposto de €28.721,09. – Cfr. fls. 17 do PRG, em apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; S) – A 23.02.2012, a Impugnante enviou, por correio registado, dirigido ao Serviço de Finanças de Torres Vedras, a reclamação do acto de liquidação de imposto de selo que deu origem à emissão da nota n.º 2011 1713381. – Cfr. fls. 2-6 do PRG apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e o registo no envelope, após fls. 13, no PRG apenso; T) – Por despacho de 03.05.2012, o Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Torres Vedras indeferiu a reclamação identificada em S). – Cfr. fls. 31 do PRG, em apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.» X “Não se provaram outros factos, com interesse para a decisão da causa.”X “Motivação: A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou na análise crítica dos documentos constantes dos autos, do processo administrativo tributário [PAT] e do processo de reclamação graciosa [PRG] em apenso, conforme discriminado em cada uma das alíneas do probatório.//Em relação ao facto considerado provado em J), o tribunal formou convicção com base no depoimento da testemunha D ……………….., cuja razão de ciência resulta de ter acompanhado a situação, após a abertura da sucessão, apoiando a Impugnante, sendo que, atento o relato que a testemunha fez dos factos, o seu depoimento afigurou-se – não obstante o vínculo de filiação – isento, sincero e credível.”X Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:U) Por meio de carta, datada de 31.01.2011, dirigida pela Cabeça de Casal da Herança a I …………………, a mesma informou-o de que «todos os seus direitos estipulados por lei e referentes à cessação do seu posto de trabalho por óbito de A…………………., serão liquidados assim que tivermos autorização legal de movimentação das contas bancárias» - doc. junto com o req. de 21/11/2022. V) Da informação de suporte do despacho referido na alínea T), constava, entre o mais, o seguinte: «Relativamente à verba n.º 10, foi declarado o valor na conta bancária no montante de €12.397,78, vindo agora alegar que foi utilizado para pagar encargos próprios com a herança, designadamente com o pagamento a um colaborador do autor da herança I ……………………, cuja indemnização ascendeu a €15.000,00. // Relativamente à verba n.º10, cumpre-me informar que o art.º 28 do CIS, obriga a relacionar todos os bens e direitos. // O encargo que vêm reclamar, foi declarado como verba n.º 13, e deste modo, consta da relação dos bens. No entanto e relativamente a este encargo verifica-se que não pode ser aplicado o art.º 20º do CIS, porquanto só podem ser deduzidos os encargos e dívidas constituídas a favor do autor da herança até à data da abertura da sucessão mediante actos ou contratos que onerem os bens relacionados. Neste caso o encargo só surgiu por despedimento em 2011/01/31 e como a abertura da sucessão verifica-se à data do óbito (2010/12/23), não foi constituída pelo autor da herança» - p.a. X 2.2. De Direito.2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados vícios da sentença seguintes: i) Nulidade por falta de especificação dos fundamentos da matéria de facto. ii) Erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa. erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa. 2.2.2. A sentença julgou procedente a impugnação, determinando a anulação da liquidação de imposto do selo impugnada, na parte respeitante à não consideração como encargos da herança do valor de €15.000,00, pago ao trabalhador I …………., a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho. Para assim proceder estruturou, em síntese, a argumentação seguinte: «Em conformidade, verifica-se inexistir qualquer actividade da empresa posterior a essa data, sendo de concluir que a mesma encerrou a sua actividade na data de abertura da sucessão. // Por outro lado, não tendo os herdeiros continuado a actividade para que o trabalhador I ……………. foi contratado – e não se encontrando, nos presentes autos, invocada a transmissão do estabelecimento –, ter-se-á de considerar que o encargo com a compensação que lhe é devida constituiu-se contemporaneamente ao momento do óbito do empregador em nome individual e, como tal, a favor do Autor da Herança, na data da abertura da sucessão. // Com efeito, a indemnização paga ao referido trabalhador consiste num encargo da herança, em razão da morte do seu autor, facto que desencadeou a caducidade do contrato e o, consequente, surgimento do dever de pagamento da compensação prevista no artigo 346.º, n.º 5, do Código do Trabalho. // Pese a transacção – homologada pela sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho de Torres Vedras, a 12.05.2011 – ter ocorrido posteriormente à abertura da sucessão, o facto constitutivo do dever de pagamento da compensação ao trabalhador é-lhe contemporâneo, devendo, por isso, retroagir a esse momento os seus efeitos [cfr. as alíneas D), E) e P) dos factos assentes]» 2.2.3. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento. No que respeita ao fundamento do recurso referido em i), cumpre referir o seguinte. Nos termos do artigo 615.º/1/b), do CPC, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. «Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência» - artigo 607.º/4, do CPC. A falta de discriminação da matéria de facto não provado, a par da falta de discriminação da matéria de facto provado, constitui, no domínio do contencioso tributário, vício gerador de nulidade da sentença (artigo 125.º, n.º 1, do CPPT); «só existirá nulidade da sentença por falta de indicação dos factos não provados relativamente a factos alegados que não tenham sido dados como provados nem não provados e que possam relevar para a decisão da causa» (1). No caso em exame, a sentença encerra, em cada alínea do probatório, a explicitação das razões que levaram a dar como provada a asserção de facto em causa, para além da explicitação da convicção probatória, inserta no final a da decisão da matéria de facto (v. supra). Pelo que a apontada nulidade não se comprova. Motivo porque se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.4. No que respeita ao fundamento do recurso referido em ii), a recorrente invoca erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto. Considera que não existe prova dos pagamentos invocados terem sido efectuados em relação ao trabalhador do estabelecimento do de cujus. Apreciação. A não aceitação como encargos da herança do montante relativo à indemnização paga ao trabalhador do estabelecimento em causa, deve-se à ideia de que a despesa não deve ser contabilizada como encargo de herança, dado ter sido constituída em momento posterior à sua abertura (2). Do probatório resultam os elementos seguintes: i) A………………exercia a actividade de “AGÊNCIA DE PUBLICIDADE” em “stands” montados em feiras, certames e outros eventos similares, e utilizava o armazém existente no prédio identificado em A) como estabelecimento comercial – (alínea C). ii) No dia 23.12.2010, faleceu A …………….. – (alínea D). iii) Para exercício da actividade identificada em C), A …………… utilizava o trabalho de I ………………… que, após facto descrito na alínea anterior, exigiu uma indemnização pela cessação do contrato – (alínea E). iv) Após o facto descrito em D), nenhum dos herdeiros exerceu a actividade identificada em C). – (alínea J). v) Por fax de 05.12.2011, a Impugnante deu entrada, no Serviço de Finanças de Torres Vedras, do instrumento, homologado por sentença proferida, pelo Tribunal do Trabalho de Torres Vedras, a 12.05.2011, no processo n.º ./11.1TTTVD, de que se extrai o seguinte: “I …………………., A. nos autos e HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE A …………………, R. nos autos vêm acordar o seguinte: 1. O A. reduz o pedido para 15.000,00 € (quinze mil euros) 2. A R. compromete-se a pagar os 15.000,00€ ao A. nos seguintes termos: a) Em 31 de Maio de 2011 serão pagos 1.000,00€ (mil euros) Tribunal Tributário de Lisboa b) Em 29 de Junho de 2011 serão pagos 2.000,00€ (dois mil euros) c) Em 31 de Julho de 2011 serão pagos 12.000,00€ (doze mil euros) (…).” – – (alínea P). Nos termos do artigo 20.º do Código do Imposto de Selo. (Dedução de encargos), «[a]o valor da transmissão de bens deduz-se o montante dos encargos e dívidas constituídos a favor do autor da herança até à data da abertura da sucessão mediante actos ou contratos que onerarem os bens relacionados, bem como dos impostos cujo facto tributário tenha ocorrido até àquela data». «A herança responde pelas despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, pelos encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dívidas do falecido, e pelo cumprimento dos legados» (artigo 2068.º do Código Civil). «A morte de empregador em nome individual faz caducar o contrato de trabalho na data do encerramento da empresa, salvo se o sucessor do falecido continuar a actividade para que o trabalhador se encontra contratado, ou se verificar a transmissão da empresa ou estabelecimento» (1); «[a] extinção de pessoa colectiva empregadora, quando não se verifique a transmissão da empresa ou estabelecimento, determina a caducidade do contrato de trabalho» (2). «[o] encerramento total e definitivo de empresa determina a caducidade do contrato de trabalho, devendo seguir-se o procedimento previsto nos artigos 360o e seguintes, com as necessárias adaptações» (3). «Verificando-se a caducidade do contrato em caso previsto num dos números anteriores, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos do artigo 366º, pela qual responde o património da empresa» (5). «Pertencendo uma empresa ao património autónomo que é a herança e não sendo imputável aos herdeiros a administração da empresa e o encerramento da mesma, devem as consequências jurídicas de tal encerramento em sede de cessação dos contratos de trabalho serem suportadas pela herança e não pelo património pessoal dos herdeiros». (4) No caso em exame, resulta do probatório que com a morte do autor da herança, o estabelecimento comercial que o mesmo explorava deixou de ter actividade, o que implicou a extinção do posto de trabalho da pessoa que com ele colaborava e o pagamento de indemnização por parte da herança ao trabalhador, como compensação pela perda do posto de trabalho. A quantia em causa foi fixada em transacção outorgada no âmbito do Tribunal do Trabalho (alínea P). Pelo que a verba em causa corresponde a encargo constituído à data da abertura da herança, devendo ser liquidada por esta, não podendo a mesma ser levada às contas de activo da mesma. O crédito será liquidado dado que resulta de transacção homologada pelo Tribunal do Trabalho, podendo, se necessário, ser objecto de execução coerciva (artigo 703.º/1/a), do CPC). Pelo que a dívida em causa deve ser contabilizada como encargo da herança com vista ao apuramento do Imposto de Selo. A liquidação que assim não entendeu, deve ser anulada, nesta parte, como se decidiu na instância. A sentença recorrida, ao julgar no sentido referido, não merece censura, devendo ser confirmada na ordem jurídica. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. Dispositivo Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.Custas pela recorrente. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1.ª Adjunta – Patrícia Manuel Pires) (2.º Adjunto – Vital Lopes) (1)Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado, Vol. II, 6ª Edição, p. 358. (2)Alínea V), do probatório. (3)Artigo 346.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02. (4)Acórdão do STJ, de 01-06-2022, P. 1504/12.8TTPRT.P1.S1 |