Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 2958/09.5BCLSB |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 12/03/2020 |
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Relator: | ANA PINHOL |
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Descritores: | IRC; SUBSÍDIOS. |
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Sumário: | I. Compete à Administração Tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação.
II. Não pode convocar-se o regime contido no nº 3 do artigo 49.º do Código de IRC, aos casos, como os dos autos em que a Administração Tributária não questiona que os subsídios recebidos pelo sujeito passivo se integram nos denominados subsídios de investimento, de formação e agrícola, nem logra provar que aqueles tenham sido utilizados na realização dos fins estatutários da sociedade. |
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO
I.RELATÓRIO O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (doravante recorrente), veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE ALMADA que julgou procedente a impugnação judicial, deduzida por AFLOPS – Associação de Produtores Florestais de Setúbal contra liquidações adicionais de IRC e juros compensatórios dos anos de 1999, 2000 e 2001 nos montantes de € 13.275,67, € 2.885,07 e € 27.080,40.
A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A- Os subsídios recebidos pela impugnante e considerados pela AF como destinados a financiar a realização dos seus fins estatutários não estão sujeitos a IRC, por força do disposto na parte final do n.º 3, do art.º 49.º do CIRC; B - Independentemente de se destinarem ao investimento, à agricultura ou à formação, aqueles subsídios contribuíram para uma melhor prossecução dos fins estatutários da impugnante; C - As respectivas importâncias não constituem verdadeiros rendimentos para efeitos de IRC, uma vez que não derivam da actividade desenvolvida, antes potenciando essa mesma actividade; D - Está correcto e é legal, o enquadramento daqueles subsídios na referida previsão normativa, por parte da AF, aquando da inspecção realizada; E - Consequentemente, as liquidações adicionais de IRC e respectivos Juros Compensatórios dos anos de 1999, 2000 e 2001 devem ser mantidas na ordem jurídica; F - Ao ter decidido pela anulação daquelas liquidações adicionais de IRC, o Tribunal "a quo", violou a norma legal contida no n.º 3, do art.º 49.º, do CIRC.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.ª5 Ex.ª5 se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue improcedente a impugnação, tudo com as devidas consequências legais.» ** Não foram produzidas contra-alegações. ** Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de ser negado do provimento do recurso. ** Foram colhidos os vistos aos Exmos Desembargadores Adjuntos, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que nada obsta. ** II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO De acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. A questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao anular as liquidações de IRC sindicadas por ter considerado que face à matéria assente ficou demonstrado que as importâncias recebidas pela impugnante e qualificadas pela Administração Tributária como subsídios destinados a financiar a realização dos fins estatutários da associação, são subsídios que não se enquadram na parte final do nº 3 do artigo 49.º do CIRC e como tal estão sujeitos a tributação em IRC. ** III. FUNDAMENTAÇÃO A. DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: «1- Os serviços de inspecção tributária realizaram uma acção de inspecção externa à ora impugnante com início em 23/10/2002 e conclusão em 11/02/2003 em sede de IRC e IVA e aos exercícios de 1999, 2000 e 2001 (cfr. relatório de inspecção de fls. 79/225 do processo administrativo em apenso). 2- Das conclusões do relatório resultou que em IRC foram corrigidos os seguintes valores:
(como consta de fls. 82 do processo administrativo em apenso). 3- Os serviços de inspecção descreveram a actividade da impugnante nos seguintes termos “trata-se de uma associação sem fins lucrativos, constituída em 22 de Julho de 1993 que tem por objecto a defesa dos interesses dos produtores florestais e o desenvolvimento de acções de preservação e valorização das florestas, dos espaços naturais, da fauna e da flora, bem como de uma maneira geral, a valorização do património fundiário e cultural dos seus associados. Da prossecução do objecto social deve resultar a defesa e valorização do ambiente, do património natural e construído, bem como a conservação da natureza. (…) A associação também exerce outro tipo de actividades, serviços que presta principalmente a associados e de que se exemplifica: - consultoria técnica sobre doenças florestais; -fornecimento de portões e de sinalização específica para controlo de acessos às propriedades; - avaliação da qualidade da cortiça; - elaboração de pareceres sobre a implantação na zona de intervenção da associação da rede Natura 2000; - aconselhamento técnico aos associados; - realizar trabalhos de cartografia digital; - elaboração de cartas de aptidão florestal; - elaboração de projectos de arborização e de gestão florestal” (cfr. fls. 85/86 do relatório). 4- A impugnante recebeu nos exercícios de 1999, 2000 e 2001 diversos subsídios como constam do seguinte quadro: Valores em escudos
(cfr. fls. 87 do apenso). 5- No âmbito do Projecto Life Natureza - Rede Natura 2000 na Península de Setúbal/Sado, com financiamento no montante total de 806.903.373$00, a primeira tranche do projecto foi paga em 1998 no montante de 224.069.389$00, tendo suportado custos com o desenvolvimento do projecto e recebido no exercício de 2001 da Comissão Europeia o montante de 140.017.218$00 (cfr. fls. 88/89 do apenso). 6- No âmbito do Projecto Life Ambiente – A poluição atmosférica e a gestão e conservação de ecossistemas florestais na Península de Setúbal, com financiamento no montante de 221.735.998$000 tendo recebido no exercício de 1999 da Comissão Europeia o montante de 42.544.468$00 e no exercício de 2001 o mesmo valor (cfr. fls.91/92 do apenso). 7- No âmbito da Portaria nº 268/97 de 18/04 recebeu do Instituto do Emprego e Formação Profissional no exercício de 1999 o montante de 542.187$00, no exercício de 2000 o montante de 2.449.134$00 e no exercício de 2001 o montante de 2.431.405$00 (cfr. fls. 93 do apenso). 8- No âmbito de um protocolo entre a Comissão Nacional Especializada de Fogos Florestais (CNEFF) e a impugnante, esta recebeu daquela no exercício de 1999 o montante de 5.600.000$00, no exercício de 2000 12.250.000$00 e no exercício de 2001 o valor de 21.069.756$00 (cfr. fls. 94 do apenso). 9- No âmbito do projecto Life Natureza foi celebrado um protocolo entre a impugnante e Associação de Municípios do Distrito de Setúbal tendo a impugnante recebido da Câmara Municipal de Setúbal no exercício de 1999 o montante de 180.000$00 (fls. 94/95 do apenso). 10- Com vista a enquadrar o Instituto de Conservação da Natureza como parceiro no Projecto Life Natureza foi celebrado um protocolo entre a impugnante e o referido Instituto tendo a impugnante recebido no exercício de 1999 o montante de 5.000.000$00, no exercício de 2000 o montante de 15.160.500$00 e no exercício de 2001 o montante de 4.999.999$00 (cfr. fls. 96/97 do apenso). 11- Com vista a enquadrar o Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Regional e Pescas como parceiro no Projecto Life Natureza foi celebrado um protocolo entre a impugnante, a Direcção-Geral das Florestas, a Direcção Regional de Agricultura do Alentejo e a Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, tendo a impugnante contabilizado como proveitos referentes a participação da Direcção-Geral das Florestas nos salários de 1999 o montante de 4.726.336$00, nos salários de 2000 o valor de 4.076.391$00 e nos salários de 2001º valor de 29.497.723$00 (cfr. fls. 97/98 do apenso). 12- A impugnante recebeu ainda da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste um subsídio relativo ao funcionamento do posto de vigia da Serra de S. Luis de acordo com protocolo assinado por ambos, tendo a impugnante recebido no ano de 2001 o montante de 1.800.003$00 (cfr. fls. 98 do apenso). 13- No âmbito de um protocolo assinado com a Câmara Municipal de Palmela a impugnante recebeu no exercício de 2001 o montante de 3.300.000$00 (cfr. fls. 100 do apenso). 14- No âmbito de um protocolo assinado com a Câmara Municipal de Alcochete no quadro do Projecto Life Natureza a impugnante recebeu no exercício de 2001 o montante de 12.086.480$00 (cfr. fls. 100 do apenso). 15- No exercício de 1999 a impugnante recebeu dos seus associados o valor de 4.706.550$00, no ano de 2000 o montante de 11.500.000$00 e no ano de 2001 o montante de 3.280.001$00 (cfr. fls. 101 do apenso). 16- No ano de 2000 a B..........., SA fez um donativo de 1.500.000$00 para plantações de árvores no dia da árvore na Herdade do Zambujal (cfr. fls. 101 do apenso). 17- Na contabilidade da impugnante foram registados diversos subsídios pagos através do IFADAP que totalizam no exercício de 1999 o valor de 19.397.251$00, no exercício de 2000 o montante de 31.784.794$00 e no exercício de 2001 o montante de 70.619.801$00 (cfr. fls. 102/104 do apenso). 18- Nos subsídios mencionados no ponto anterior consta um subsídio Divulgação resultante de um contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do PAMAF com os seguintes fins: - criação do “A FOLHA- Jornal de Notícias da Floresta” com o objectivo de “informar os elementos activos da fileira florestal, com informação especializada de modo a deixá-los mais preparados para interagirem com a envolvente externa”, - criação da web site da AFLOPS, com o objectivo de “criação de um veículo de divulgação e difusão de informações relevantes relacionadas com as actividades da AFLOPS” (cfr. fls. 104 do apenso). 19- Consta ainda o Projecto Proagri 1999/2000/2001 com o objectivo de: - “reforço da capacidade de assistência técnica directa aos associados; - constituição de um núcleo tecnicamente preparado (em meios humanos e de equipamento), para realizar trabalhos de cartografia digital, para apoio à elaboração de cartas de aptidão florestal, de uso do solo e de elaboração de projectos de arborização e de gestão florestal” (cfr. fls. 105 do apenso). 20- No âmbito de Formação Profissional Agrária foi efectuado através do IFADAP o financiamento global de 13.513.371$00 (cfr. fls. 105/106) 21- Foram ainda atribuídos à impugnante através do IFADAP montantes decorrentes de Estudos Estratégicos – Educação Agro-Ambiental, projecto de educação agro-ambiental e turismo de natureza direccionado para a população escolar, e Estudos Estratégicos – Produção de Semente com vista à promoção junto dos associados e dos agricultores em geral a utilização de semente de espécies com impacto económico e social para o país, como o pinheiro manso, pinheiro bravo e sobreiro (cfr. fls. 106/107 do apenso). 22- Foram também atribuídos através do IFADAP montantes com vista ao reforço e melhoramento de um sistema integrado de protecção florestal bem como montantes para a realização de estudos do ordenamento florestal dos concelhos de Palmela, Alcácer do Sal, Setúbal, Montijo e Grândola com vista à caracterização da aptidão florestal, caracterização do uso do solo e análise da adequação dos regulamentos florestais do PDM de cada concelho às referidas caracterizações (cfr. fls. 107/108 do apenso). 23- Os serviços de inspecção consideraram que os subsídios recebidos se enquadram e destinam a financiar a realização dos fins estatutários da associação, pelo que, devem ser considerados, tal como as quotas e jóias pagas pelos associados, como rendimentos não sujeitos a IRC de acordo com o nº 3 do actual art. 49º do Código do IRC e por estarmos perante um sujeito passivo que não exerce a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola a determinação do rendimento global foi feita através da soma algébrica dos rendimentos líquidos das diversas categorias de IRS (cfr. fls. 118/119 do apenso). 24- Na sequência da acção de inspecção em 31/05/2003 foi efectuada a liquidação adicional de IRC do exercício de 1999 de que resultou imposto a pagar no montante de € 13.275,67 cuja data limite de pagamento ocorreu em 07/07/2003 (cfr. fls. 71 do apenso). 25- E em 02/04/2003 foi efectuada a liquidação adicional de IRC do exercício de 2000 de que resultou imposto a pagar no montante de € 2.885,07 cuja data limite de pagamento ocorreu em 28/05/2003 (cfr. fls. 74 do apenso). 26- E em 04/04/2003 foi efectuada a liquidação adicional de IRC do exercício de 2001 de que resultou imposto a pagar no montante de € 27.080,40, cuja data limite de pagamento ocorreu em 28/05/2003 (cfr. fls. 77 do apenso). 27- Em 11/08/2003 foi apresentada a petição de impugnação de fls. 1/47. * * A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório. * * Não se mostra provada a prestação de garantia bancária com vista à suspensão do processo executivo.» ** B.DE DIREITO A sentença recorrida, a fls. 50 a 58 dos autos, julgou procedente a impugnação judicial deduzida ora recorrida contra as liquidações adicionais de IRC e juros compensatórios dos anos de 1999, 2000 e 2001, nos montantes de 13.275,67€, € 2.885,07€ e 27.080,40€, com fundamento em vício de violação de lei. Para assim decidir, entendeu o Tribunal «a quo» que os montantes recebidos e qualificados pela Administração Tributária como subsídios destinados a financiar a realização dos fins estatutários da associação, não se enquadram na parte final do nº 3 do artigo 49.º do Código do IRC e como tal estão sujeitos a tributação em IRC, por configurarem subsídios de investimento, à agricultura e formação. Como se vê das conclusões das alegações de recurso a Fazenda Pública não questionou a qualificação dada na sentença aos subsídios recebidos pela recorrida durante os exercícios de 1999, 2002 e 2001, questionou antes que não constituem verdadeiros rendimentos para efeitos de IRC por derivarem da actividade desenvolvida relativa à prossecução dos fins estatutários da recorrida, e como tal não estão sujeitos a imposto. Porém, adianta-se desde já que não assiste razão à recorrente. Senão vejamos. Por força do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), são sujeitos passivos do IRC, para o que importa na situação dos autos, as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas coletivas de direito público ou privado, com sede ou direção efetiva em território português. Nos termos do nº 3 do artigo 49.º do Código do IRC consideram-se rendimentos não sujeitos a IRC, designadamente, as quotas pagas pelos associados em conformidade com os estatutos bem como os subsídios recebidos e destinados a financiar a realização dos fins estatutários. E volvendo, então, à concreta situação dos autos, segundo se infere do Relatório da Inspecção Tributária, embora a recorrida constitua « [a]ssociação sem fins lucrativos, constituída em 22 de Julho de 1993 que tem por objecto a defesa dos interesses dos produtores florestais e o desenvolvimento de acções de preservação e valorização das florestas, dos espaços naturais, da fauna e da flora, bem como de uma maneira geral, a valorização do património fundiário e cultural dos seus associados.» também exerce «[o]utro tipo de actividades, serviços que presta principalmente a associados e de que se exemplifica: - consultoria técnica sobre doenças florestais; -fornecimento de portões e de sinalização específica para controlo de acessos às propriedades; - avaliação da qualidade da cortiça; - elaboração de pareceres sobre a implantação na zona de intervenção da associação da rede Natura 2000; - aconselhamento técnico aos associados; - realizar trabalhos de cartografia digital; - elaboração de cartas de aptidão florestal; - elaboração de projectos de arborização e de gestão florestal.». Ora, lida toda a argumentação desenvolvida na fundamentação do recurso constata-se que a mesma é parca, circunscrevendo-se a considerar que subsídios recebidos (investimento, formação e agrícola) destinaram-se a financiar a realização dos fins estatutários da recorrida. O que significa que, cumpriria à Fazenda Pública, no âmbito desta impugnação, demonstrar a verificação dos pressupostos legais das correcções por si operadas (ou seja, de demonstrar que os subsídios recebidos destinaram-se a financiar a realização dos fins estatutários da recorrida), o que não logrou fazer. Na realidade, como a jurisprudência tem unanimemente afirmado, é sobre a Administração Tributária que recai o ónus da prova da verificação dos (vinculativos) da sua actuação ou seja, cabe-lhe fazer a prova da existência dos factos de que depende legalmente que ela deva agir ou possa agir em certo sentido (cfr. artigo 74.º da LGT) Á luz do entendimento que perfilhamos, os subsídios em causa, integram uma componente do lucro tributável e sendo assim, devem ser considerados proveitos em conformidade com o estatuído na alínea h) do n.º1 do artigo 20.º do CIRC, que elenca que os proveitos ou ganhos que concorrem para a formação do lucro tributável. ( Neste sentido vide Acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 05.06.2007, proferido no processo n.º 1437/06, disponível em texto integral em www.dgsi.pt). Nesta perspetiva entendemos que não comprovando a Administração Tributária que os subsídios recebidos pela recorrida tenham sido utilizados na realização dos fins estatutários, o recurso terá forçosamente de improceder. IV.CONCLUSÕES I.Compete à Administração Tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação. II.Não pode convocar-se o regime contido no nº 3 do artigo 49.º do Código de IRC, aos casos, como os dos autos em que a Administração Tributária não questiona que os subsídios recebidos pelo sujeito passivo se integram nos denominados subsídios de investimento, de formação e agrícola, nem logra provar que aqueles tenham sido utilizados na realização dos fins estatutários da sociedade. V.DECISÃO Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes que integram a 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao presente recurso.
Sem custas, por Fazenda Pública delas se encontrar isenta nos processos tributários instaurados até 1 de Janeiro de 2004. Lisboa, 3 de dezembro de 2020.
[Ana Pinhol] [Isabel Fernandes]
[Jorge Cortês] |