Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1733/19.3BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:02/13/2020
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:ASILO;
CAUSA DE PEDIR;
ITÁLIA.
Sumário:
I – O processo jurisdicional administrativo de impugnação urgente de ato administrativo no âmbito da Lei do Asilo está sujeito (i) ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, (ii) ao ETAF e (iii) ao Código de Processo Civil - ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; e não a outras leis de processo.

II - Decorre do artigo 5º do Código de Processo Civil (ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) que a factualidade essencial em sentido amplo (relevante para a procedência da ação) a considerar pelos tribunais administrativos é constituída necessariamente pelos (i) factos essenciais nucleares [cf. artigo 5º/1; a causa de pedir, factos essenciais em sentido restrito; os factos que permitem identificar o essencial da previsão normativa em que assenta a pretensão formulada e, assim, individualizar o pedido, sob pena de ineptidão da p.i.; vd. arts. 5º/1, 552º/1-d), 590º/6, 186º/1/2-a), 196º, 198º, 201º, 576º/2 e 577º-b) do Código de Processo Civil], que têm de constar da p.i., não podendo ser trazidos ao processo pelo juiz; e ainda, eventualmente, pelos (ii) factos essenciais complementares ou concretizadores da causa de pedir apresentada na p.i. [cf. artigos 5º/2-b) e 590º/2-b) do Código de Processo Civil], bem como pelos (iii) factos notórios [apenas “aqueles que sejam do conhecimento geral, ou seja, os que sejam do conhecimento da massa dos cidadãos portugueses regularmente informados, isto é, com acesso aos meios normais de informação”; “conhecimento que o juiz tem, colocado na posição de cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos”] e (iv) por aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.

III - No procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, de acordo com os critérios previstos no capítulo III do Regulamento de Dublin e os artigos 3º e 17º, o que resulta da letra e do espírito desta lei europeia é que cada Estado-Administração não tem, sempre e oficiosamente, de analisar o que ocorre noutro Estado-membro da U.E. a propósito das condições legais e ou factuais da proteção internacional, salvo casos excecionais devidamente fundamentados ou notórios – cf. assim os Acs. do TJUE nº C-163/17, nº C-297/17, nº 318/17, nº C-319/17 e nº C-438/17-Magamadov, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16-01-2020, proc. nº 02240/18, e o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 10-12-2019 proc. nº 1383/19...; o mesmo vale para os tribunais administrativos, por força da interpretação jurídica de tal Regulamento europeu e ainda do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, em especial, do nuclear artigo 5º do Código de Processo Civil.

IV - Ou seja, os Estados-Membros da U.E. não têm, sempre e oficiosamente, de analisar o que ocorre noutro Estado-membro a propósito das condições legais e ou factuais da proteção internacional, salvo casos excecionais devidamente fundamentados ou notórios e no respeito pelas regras processuais nacionais.
V - Não constando dos autos qualquer alegação fáctica indiciária ou minimamente densificada de que, recentemente ou atualmente, em Itália, ocorre uma proteção internacional com um nível grave ou grosseiro de insuficiência no sentido do Regulamento, ou seja, como diz o TJUE, de que existem deficiências sistémicas ou generalizadas com um “nível particularmente elevado de gravidade” que permitam prever que o requerente correrá o risco sério de um “tratamento desumano ou degradante” no outro Estado-Membro, não podemos elencar, porque não existem, factos atuais ou recentes no sentido de Itália ter essa proteção internacional com um nível grave ou grosseiro de insuficiência.

VI - Itália não é um Estado da U.E. em que existam deficiências sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, que implicam o risco de ser desrespeitado o direito absoluto dos requerentes a não ser sujeitos a penas ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

A………., apresentando-se como nacional da Gâmbia, atualmente ao cuidado do Conselho Português para os Refugiados, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de LISBOA processo administrativo impugnatório urgente contra

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA.

A pretensão formulada perante o tribunal a quo foi a seguinte:

- Anulação da decisão que lhe indeferiu o pedido de proteção internacional e determinou a retoma a cargo na Itália, proferida pela Diretora Nacional do SEF, e a condenação da entidade intimada à admissão do pedido de asilo ou admissão do pedido de proteção internacional.

Por sentença, o tribunal a quo decidiu absolver do pedido o réu.

*

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação contra aquela decisão, formulando na sua alegação o seguinte quadro conclusivo:

A. A Lei n°. 27/2008, de 30 de Junho estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária com vista à concessão dos estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n°. 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril e n° 2005/85/CE, do Conselho, de 01 de Dezembro, ou seja, que existe um procedimento comum e um procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional ou procedimento Dublin, previsto nos Artigos 36°. a 40°. da Lei do Asilo, quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n°. 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Jjunho que suspende o prazo de decisão, conforme Artº. 39º. da Lei 27/2008, de 30 de junho e, uma vez aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, deverá a Diretora Nacional do SEF proferir decisão de inadmissibilidade do pedido e ordenar a transferência do interessado, conforme disposto nos seus nº. 2 do Artº. 37°. e alínea a) do nº. 1 do Artº. 19°-A.

B. Ora na falta de resposta de Itália, que nunca aceitou a retoma a cargo do ora Recorrente, incumbia ao SEF aceitar e processar o pedido de proteção do ora Recorrente, pois, nos termos do parágrafo 2 do nº. 2 do Artº. 3°. do Regulamento, quando se verifiquem deficiências sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes e estas sejam de tal modo evidentes que os Estados-membros não possam ignorá-las, os Estados não podem proceder a transferências para esses Estados com sistemas em colapso ou com dificuldades, o que é, manifestamente, o caso do ora Recorrente.

C. O Estado português deveria, assim, ter utilizado, no caso concreto em apreço e de acordo com decisões já proferidas nesse sentido, da prerrogativa que lhe é concedida ao abrigo do disposto no Artº. 17° do Regulamento de Dublin, que dispõe que “… cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força de critérios definidos no presente regulamento”, que constitui uma cláusula discricionária, em derrogação do disposto no art 3°, n° 1 do mesmo Regulamento e que faculta ao Estado o poder de decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por uni apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no referido Regulamento.

D. Os Estados que pretendam executar transferências estão obrigados a não transferir requerentes de asilo para os Estados responsáveis de acordo com os critérios do Regulamento quando, nesses Estados, se verifiquem deficiências sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, que impliquem o risco de ser desrespeitado o direito absoluto dos requerentes a não ser sujeitos a penas ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, impondo, assim, ao Estado português, a referida cláusula de soberania, prevista no Art. 3°. do Regulamento, um juízo de prognose relativamente à situação a que ora Recorrente ficará exposto após a transferência Dublin, caso esta ocorra (nesse sentido a decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia, nos processos n°. C-411/10 e n°. C-493/10, conforme enunciado no parágrafo 2º. do nº. 2 do Art 3°. do Regulamento Dublin e reiterado no acórdão do TJUE de 19/03/2019, relativo aos processos apensos C-297/17, C-318/17, C- 319/17 e C-438/17).

E. Devia, assim, ter o Estado português paralisado o processo de transferência, já que a transferência pode significar a sujeição do ora Recorrente a tratamento degradante ou desumano em Itália, que não tem, manifestamente, capacidade para acolher e processar em tempo útil e compatível com a dignidade devida a qualquer requerente de proteção, sendo previsível que em consequência de tal transferência o ora Recorrente vá passar anos a fio internado em campos de refugiados sem saber qual vai ser o seu destino.

F. In casu, face à concreta situação alegada e provada nos autos, se indiciam claramente as falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional no Estado italiano, que implicarão para o ora Recorrente, caso seja transferido, um número indeterminado de anos de internamento noutro campo de refugiados, com sérias dúvidas quanto ao seu futuro, se de mera sobrevivência enquanto o seu processo não é analisado, por oposição a uma vida plena, livre e em segurança, sem medo de, inclusivamente, por falha de condições de análise do seu processo em Itália, se ver de repente, expulso para a Gâmbia, onde corre sério risco de ofensas à sua integridade física.

G. A cláusula discricionária constante do Artº. 17º. desse Regulamento dispõe que “… cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força de critérios definidos no presente regulamento” deve servir, precisamente, para casos como o do ora Recorrente, tendo em conta que “ninguém pode ser afastado, expulso ou extraditado para um Estado onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, a tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes”.

H. Termos em que deverá ser devidamente apreciado o recurso interposto pelo Recorrente, dando-lhe o devido provimento, revogando a decisão recorrida, substituindo-a por outra que anule a decisão da Senhora Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional formulado pelo ora Recorrente e determinou a sua transferência para Itália, mais condenando o SEF apreciar o pedido de proteção do ora Recorrente ou, ao menos, condenando o SEF a instruir o procedimento, com informação fidedigna atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália.

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Cumpridos que estão neste tribunal superior os demais trâmites processuais, vem o recurso à conferência para o seu julgamento.

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Delimitação do objeto da apelação - questões a decidir

Os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal a quo, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso. Esta alegação apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de Direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas.

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II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – FACTOS PROVADOS

O tribunal a quo fixou o seguinte quadro factual:

1. O autor, nasceu a 27.01.1995, em N……., na Gâmbia, (cfr. fls. 1 e 13 do Processo Administrativo [PA]);

2. No sistema Eurodac, consta com o n.º de referência IT……., S......, datado de 15/05/2015, um pedido de proteção internacional formulado pelo autor em Itália (cfr. fls.2 do PA);

3. A 24/06/2019, o autor pediu proteção internacional ao Estado Português (cfr. fls.1 e 2ª do PA);

4. A 24/06/2019, o aqui autor prestou declarações no SEF, nas quais se pode ler o seguinte (cfr. fls. 21 a 28 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido):

“[…] Sai da Gâmbia fui para o Senegal e fiquei lá cerca de 8 a 9 meses. Depois fui para o Malí, dai segui para o Burkina Faso e depois para Níger, Agadez onde estive um ano. Daquele país segui para a Líbia. Estive na Líbia cerca de 6 a 8 meses. Entrei na Itália a 16 de fevereiro de 2015. Fui primeiro para Sicília, S...... . Foi lá que pedi asilo. Depois fui transferido para BARI. A primeira vez que saí de Itália foi no dia 10 de janeiro de 2019, tinha como destino Portugal. Estava no campo de acolhimento antes de vir para Portugal, era em Bari, na cidade de Gravina. Viajei para França e fui para Espanha, fiquei em Huelva cerca de três meses para conseguir dinheiro para comer e para fazer a viagem para Lisboa. Cheguei a Lisboa no dia 22 de junho de 2019.

[…]

Sai da Gâmbia por ter problemas de família. Eu perdi o meu pai e a minha mãe à nascença- Quando o meu pai morreu eu tinha já quatro irmãos mais velhos do que eu da parte do meu pai. Quando foi altura de dividir a herança não houve acordo entre nós, e eu decidi ir embora do país. […]

Não quero regressar a Itália, porque não quero voltar ao campo. Desde que eu entrei em Portugal estou a ser bem tratado. Aqui estou mais tranquilo. Quero poder ficar aqui em Portugal para poder trabalhar mesmo que não seja no ofício de alfaiate que eu aprendi, mas farei outro trabalho”.

5. A 17/07/2019 o SEF, formulou um pedido de tomada a cargo do ora autor à Itália, por registo existente no “Eurodac – Article 18 (1) b) [..]” - (cfr. fls. 33 do PA);

6. A 02/08/2019, Portugal informou as autoridades italianas que ao abrigo do artigo 25.º, n.º 1 do Regulamento (EU) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, tinha (2) semanas para se pronunciar sobre o pedido de retoma a cargo. (cfr. 36 do PA);

7. Na mesma data, foi elaborada pelo Gabinete de Asilo e Refugiados a informação n.º ....../GAR/2019, no Proc. n.º……., respeitante ao aqui autor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido( cfr. fls. 39 a 42);

8. Na mesma data a que se reporta a alínea anterior do probatório, pelo Diretor Nacional Adjunto, em suplência, foi proferido, relativamente ao pedido de asilo formulado pelo autor, a seguinte decisão:

“De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e no n.º 2 do artigo 37.º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 26/2014, de 05 de Maio, com base na informação n……. /GAR/2019, do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de proteção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como A........., nacional da Gâmbia, inadmissível.

Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37.º, n.º 3, da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/14, de 5 de Maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38.º do mesmo diploma, para a Itália, Estado Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho” (cfr. fls. 43 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

9. A 06/08/2019, o autor foi notificado da decisão a que se reporta a alínea anterior do probatório (cfr. fls.44 do PA);

10. A 07/08/2019, o autor, por intermédio, do Conselho Português para os Refugiados requereu a concessão de apoio judiciário ao Instituto da Segurança Social (cfr. fls. 46 a 48 do PA);

11. A 09/08/2019, o SEF informou as autoridades Italianas da suspensão do processo de transferência (cfr. fls. 56 dos autos).

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II.2 – APRECIAÇÃO DO RECURSO

A)

A questão a resolver contra a sentença é o invocado erro de julgamento de Direito com referência ao artigo 17º/1 do Regulamento da U.E. nº 604/2013, porque, supostamente, Itália é um Estado da U.E. em que existem deficiências sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, que implicam o risco de ser desrespeitado o direito absoluto dos requerentes a não ser sujeitos a penas ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos.

B)

A fundamentação jurídica da sentença recorrida foi a seguinte:

“… Nos termos do Artigo 13º, nº 1, do citado diploma, “O estrangeiro ou apátrida que entre em território nacional a fim de obter proteção internacional deve apresentar sem demora o seu pedido ao SEF ou a qualquer outra autoridade policial, podendo fazê-lo por escrito ou oralmente, sendo neste caso lavrado auto.”.

Por seu turno, determina o Artigo 15º, nº 1, da Lei de Asilo que o requerente deve apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido de proteção internacional, designadamente, indicação de pedidos de proteção internacional formulados anteriormente [vide al. c)].

Já o Artigo 19º-A, nº 1, a) do mesmo diploma legal refere que, o pedido é considerado inadmissível quando se verifique que “Está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV”.

Estabelece, por seu turno, o nº 2 da norma em apreço que nas situações em que o pedido é considerado inadmissível, “prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional”.

Ora, tal procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional encontra-se regulado nos Artigos 36º a 40º, do Capítulo IV, da Lei de Asilo, estabelecendo o Artigo 36º que “Quando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional é organizado um procedimento especial”.

Nesta conformidade, dispõe o Artigo 37º, nº 1, do mencionado diploma legal, o seguinte: “Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo.”.

Acresce que, de acordo com o preceituado no nº 2 da citada norma, “Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente.”.

Uma vez considerado o pedido inadmissível, por ser outro o Estado-Membro responsável para a sua apreciação, e aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, nos termos das referidas disposições legais, compete ao SEF assegurar a execução da transferência do requerente de proteção internacional, nos termos do disposto no Artigo 38º da Lei do Asilo.

O Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida.

Preceitua o Artigo 3º, do citado Regulamento, sob a epígrafe “Acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional” o seguinte:

“1. Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável.

2. Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado. Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável. Caso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável. (…)”.

A propósito dos critérios de determinação do Estado-Membro responsável, estabelece o Artigo 7º, nº 1, do citado Regulamento, que os critérios de determinação do Estado-Membro responsável aplicam-se pela ordem em que são enunciados no presente Capítulo, estipulando, por sua vez, o seu nº 1 que a determinação do Estado-Membro responsável em aplicação dos critérios nele enunciados é efetuada com base na situação existente no momento em que o requerente tiver apresentado pela primeira vez o seu pedido de proteção internacional junto de um Estado-Membro.

Por outro lado, ao abrigo do disposto no Artigo 18º, nº 1, al. b), ainda do Regulamento nº 604/2013, o Estado-Membro responsável pela apreciação de um pedido é obrigado a “retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23º, 24º, 25º e 29º, o requerente cujo pedido esteja a ser analisado e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência”.

E o Artigo. 23º, nº 1, estabelece que “Se o Estado-Membro ao qual foi apresentado um novo pedido de proteção internacional pela pessoa referida no artigo 18.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), considerar que o responsável é outro Estado-Membro, nos termos do artigo 20.º, n.º 5, e do artigo 18.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), pode solicitar a esse outro Estado-Membro que retome essa pessoa a seu cargo.”.

A propósito da resposta ao pedido de retoma a cargo, preceitua o Artigo 25º do Regulamento em apreço, o seguinte: “A falta de uma decisão no prazo de um mês ou no prazo de duas semanas referidos no n.º 1 equivale à aceitação do pedido, e tem como consequência a obrigação de retomar a pessoa em causa a cargo, incluindo a obrigação de tomar as providências adequadas para a sua chegada.”.

Do quadro normativo supra exposto resulta que, nas situações em que o Estado Português considere – em aplicação dos critérios previstos no Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho – que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-Membro, incumbe ao SEF dar início ao procedimento especial regulado nos Artigos 36º e seguintes da Lei de Asilo, e caso verifique que o requerente efetuou em data anterior pedido idêntico junto de outro Estado-Membro, titular da competência, pode requerer a esse Estado a retoma a cargo do requerente de proteção internacional.

Compulsado o probatório constata-se que, previamente ao pedido de proteção internacional formulado em Portugal, o Autor esteve em Itália pelo período de cerca de quatro anos, onde apresentou um pedido de asilo (cfr. alínea b) do probatório).

Tal conclusão resulta do procedimento do pedido de proteção internacional, no qual o SEF procedeu à consulta do sistema EURODAC, tendo verificado a existência de um pedido de proteção internacional, formulado pelo Autor, em Itália, o que foi confirmado pelo aqui autor em sede de declarações (cfr. alínea d) do probatório);

O SEF, ao ter verificado, ao abrigo do Regulamento (EU) n.º 604/2013, concluiu que a Itália era o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional desencadeado pelo Autor e, como tal, solicitou a retoma a cargo desta às autoridades italianas, que não a rejeitando, a aceitaram (cfr. alínea e) e f) do probatório).

Razão pela qual, o pedido de proteção internacional apresentado em Portugal foi considerado inadmissível, nos termos do Artigo 19.º -A, n.º 1 alínea a) da Lei do Asilo.

Em face dos factos apurados, conclui este Tribunal que a decisão da Entidade Demandada não merece censura.

Com efeito, e conforme já se deu nota supra, o Regulamento (UE) n.º 604/2013 estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num Estado-Membro por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida. Sendo que, de acordo com o Artigo 3.º, os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional por nacionais de países terceiros ou apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Porém, os pedidos serão analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que, de acordo com os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento, designarem como responsável.

Assim, tendo o Autor formulado um novo pedido de proteção internacional junto das autoridades nacionais, o Estado Português, considerando que a responsabilidade pela análise do referido pedido pertence a outro Estado-Membro, não procedeu à sua apreciação, tendo dado início ao procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, em conformidade com o disposto nos Artigos 36.º e seguintes da Lei do Asilo.

Nesta sequência, a Entidade Demandada proferiu a decisão objeto da pretensão impugnatória do Autor, no sentido da inadmissibilidade do pedido por si apresentado e da sua transferência para Itália, ao abrigo dos Artigos 19º-A, nº 1, al. a) e 37º, nº 2, da Lei de Asilo, caso em que, em conformidade com o disposto no Artigo 19º-A, n.º 2, daquele diploma legal, se prescinde da análise das condições de que depende a concessão do estatuto de beneficiário de proteção internacional.

O Autor alegou no requerimento inicial que, a pressão migratória que tem vindo a ocorrer desde, fundamentalmente, em Itália, não pode colocar em crise ou resultar numa diminuição das garantias previstas nos vários normativos que vinculam os estados membros da União Europeia em matéria de asilo e proteção internacional; Sendo que, o facto de o Estado Italiano não ter proferido qualquer resposta no prazo de duas semanas, não poderá significar que Itália tomou todas as diligências e que o seu silêncio equivalerá a aceitação tácita, podendo, outrossim e no contexto atual, significar que o mesmo poderá estar sobrelotado de pedidos. Refere que, a forte pressão migratória, a incapacidade, seja ela de que origem seja, para dar solução ao massivo pedido de apoio internacional, poderá determinar decisões no sentido de os requerentes voltarem ao seu país de origem, colocando em causa direitos, liberdades e garantias dos requerentes de proteção internacional, levando, tais expulsões/retorno ao país de origem. A Itália, como é comum conhecido, não tem capacidade para oferecer meios de resposta aos pedidos de proteção internacional. Porém, no caso dos autos a decisão ora impugnada considerou o Estado Italiano responsável pela análise do pedido de proteção internacional formulado pelo Autor, apenas com base no facto de este estar registado na base de dados do Sistema Eurodac e bem assim na ausência de resposta por parte das autoridades Italianas ao pedido de retoma a cargo formulado.

Concluindo, então, que aquela decisão é totalmente omissa quanto à situação atual dos refugiados dos requerentes de proteção internacional, sendo por demais conhecida, a situação em Itália no que concerne à política de acolhimento de refugiados, designadamente desde a lei SALVINI, razão pela qual é inválida, mais invocando a recente recusa daquele País em receber refugiados que chegam pela via marítima.

Vejamos.

Com efeito, estabelece o Artigo 3º, nº 2, do Regulamento nº 604/2013, que “Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável.” (sublinhado nosso)

Sendo que, em derrogação do Artigo 3.º, n.º 1, cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento – cfr. Artigo 17º, nº 1, do Regulamento.

Donde resulta que, nas situações em que por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, a Entidade Demandada poderia: i) prosseguir com a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável para a decisão do pedido formulado; ii) avocar para si, em derrogação do Artigo 3.º e dos próprios critérios estabelecidos no Capítulo III, a competência para conhecer dos pressupostos de concessão do pedido de asilo formulado.

Porém, tal atuação pressupõe que, previamente existam motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante. Sendo que, e como explicita o TJUE, “O artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que: - mesmo não havendo razões sérias para crer na existência de falhas sistémicas no Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo, a transferência de um requerente de asilo no âmbito do Regulamento n.º 604/2013 só pode ser feita em condições que excluam que essa transferência implique um risco real e comprovado de o interessado sofrer tratos desumanos ou degradantes, na aceção desse artigo (…).” (sublinhado nosso) – cfr. acórdão do Tribunal de Justiça de 16/02/2017, proferido no proc. nº C-578/16 PPU.

Ou seja, tendo o pedido de tomada a cargo sido concluído, nos termos do referido Regulamento, não se impõe ao Estado Português a análise das condições de admissão do pedido de asilo formulado pelo Autor, ou seja, não compete às autoridades portuguesas proferir decisão de mérito acerca desse pedido (neste sentido, cfr. entre outros, Acórdão do STA, Proc. n.º 063/15, de 02/02/2015), mas sim à Itália, o que não significa que o aqui autor não se veja protegido das circunstâncias e fundamentos nas quais baseia o seu pedido de asilo, sendo irrelevante se pretende vir para Portugal ou outro país, sendo certo que o motivo mater dos pedidos de asilo é a proteção do requerente, e não outros motivos de índole económico- sociais.

Note-se ainda que, não obstante resultar do artigo 17.º, o seu n.º 1 do Regulamento, a possibilidade discricionária de análise “[e]m derrogação do artigo 3.º, n.º 1” podendo “cada Estado- Membro […] decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento”, fica evidente que tal discricionariedade não abrange as situações em que se verifique a prévia responsabilidade de outro Estado-Membro, nos termos do artigo 18.º do referido Regulamento, mas sim, aquelas situações em que, por força dos critérios de definição do Estado Membro responsável, previstos no capítulo III do referido Regulamento, um Estado-Membro seja o competente, mas o pedido de proteção nunca chegue a ser decidido nesse mesmo país, devendo entender-se a derrogação prevista no artigo 17.º referente apenas aos critérios de determinação do Estado-Membro responsável, e não quanto à possibilidade de apreciação por mais de um país do pedido de proteção internacional, sendo certo que no caso concreto compete à Itália a análise de tal pedido.

Para mais, sempre se dirá que sendo uma cláusula de natureza discricionária, não impõe outra decisão à administração que não que tomou no presente procedimento, pois tal como referem Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, in Direito Administrativo Geral, Introdução e Princípios Fundamentais, Dom Quixote, Tomo I, pág., 180 “A discricionariedade consiste numa liberdade conferida por lei à administração para que esta escolha entre várias alternativas de atuação juridicamente admissíveis. Tal liberdade pode dizer respeito à escolha entre agir ou não agir (discricionariedade de ação) à escolha entre duas ou mais atuações pré-definidas na lei (discricionariedade de escolha). (…)”.

E no caso sub iudice estamos perante uma situação de discricionariedade de ação, competindo, assim, à Administração escolher entre analisar ou não o pedido, como resulta da expressão “pode decidir analisar um pedido de proteção internacional”, pelo que tendo decidido não o fazer, considerando o disposto no artigo 18º do Regulamento (EU) n.º 604/2013, não pode o poder judicial imiscuir-se na competência discricionária do poder executivo, salvo nos casos de erro grosseiro ou manifesto de apreciação, o que no caso não se verifica, nem tal é alegado.

De todo o exposto resulta que, no que respeita às condições de acolhimento no Estado- Membro responsável, importa vincar que aquele está vinculado pela Diretiva 2013/33/EU, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2013, a qual estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional.

Assim, e em conformidade com a confiança mútua entre os Estados-Membros no âmbito do SECA, existe uma forte presunção de que as condições materiais de acolhimento oferecidas aos requerentes de proteção internacional nos Estados-Membros serão adequadas, com respeito pelo Direito da União e pelos direitos fundamentais. Neste sentido, vejam-se as considerações expendidas no acórdão do Tribunal de Justiça, de 21/12/2011, proferido nos processos apensos nºs C-411/10 e C-493/10.

Entendimento que foi vincado muito recentemente pelo TJUE em Acórdão de 19/03/2019, proferido nos apensos C-297/17, C-318/17, C-319/17 e C-438/17, onde se poderá constatar que, “No que respeita, em primeiro lugar, à situação referida no n.º 81 do presente acórdão, importa recordar que o direito da União assenta na premissa fundamental segundo a qual cada Estado- Membro partilha com todos os restantes Estados-Membros, e reconhece que estes partilham com ele, uma série de valores comuns nos quais a União se funda, como precisado no artigo 2.° TUE. Esta premissa implica e justifica a existência da confiança mútua entre os Estados-Membros no reconhecimento desses valores e, portanto, no respeito pelo direito da União que os aplica, bem como no facto de que as respetivas ordens jurídicas nacionais estão em condições de fornecer uma proteção equivalente e efetiva dos direitos fundamentais reconhecidos pela Carta, nomeadamente nos artigos 1.° e 4.° desta, que consagram um dos valores fundamentais da União e dos seus Estados-Membros (Acórdão proferido na presente data, Jawo, C-163/17, n.° 80 e jurisprudência referida).

O princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros tem, no direito da União, uma importância fundamental, dado que permite a criação e a manutenção de um espaço sem fronteiras internas. Mais especificamente, o princípio da confiança mútua impõe a cada um desses Estados-Membros, designadamente no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que considere, salvo em circunstâncias excecionais, que todos os restantes Estados-Membros respeitam o direito da União e, muito particularmente, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito (Acórdão proferido na presente data, Jawo, C-163/17, n.° 81 e jurisprudência referida).

Portanto, no quadro do sistema europeu comum de asilo, deve presumir-se que o tratamento dado aos requerentes de proteção internacional em cada Estado-Membro está em conformidade com as exigências da Carta, da Convenção de Genebra e da CEDH (Acórdão proferido na presente data, Jawo, C-163/17, n.° 82 e jurisprudência referida). É esse o caso, nomeadamente, quando é aplicado o artigo 33.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva Procedimentos, que constitui, no quadro do procedimento de asilo comum estabelecido por esta diretiva, uma expressão do princípio da confiança mútua”

A este propósito, sublinhou o TJUE, no que respeita à interpretação a conferir ao Artigo 4.º da CDFUE “(…) para serem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 4.° da Carta, que corresponde ao artigo 3.° da CEDH, e cujo sentido e alcance são, portanto, por força do artigo 52.°, n.° 3, da Carta, iguais aos conferidos por essa Convenção, as falhas referidas no número anterior do presente acórdão devem ter um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa (Acórdão proferido na presente data, Jawo, C-163/17, n.° 91 e jurisprudência referida).

Esse nível particularmente elevado de gravidade seria alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tivesse como consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontrasse, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permitisse fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e alojar-se, e que pusesse em risco a sua saúde física ou mental ou a colocasse num estado de degradação incompatível com a dignidade humana (Acórdão proferido na presente data, Jawo, C-163/17, n.° 92 e jurisprudência referida).

Como tal, o referido nível não pode abranger situações caracterizadas por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de tal gravidade que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante (Acórdão proferido na presente data, Jawo, C-163/17, n.° 93).”.

E não poderia ser de outra forma, sob pena de o Sistema Europeu Comum de Asilo se tornar num “Asylum Shopping”, em que o requerente de asilo apresenta pedidos de proteção internacional em mais do que um Estado-membro ou escolhe o Estado-Membro onde pretende ver o seu pedido apreciado em detrimento de outros, com o fundamento nas condições de receção ou de assistência social que cada Estado-Membro tem para oferecer [optando pelo Estado-Membro que ofereça melhores condições]. Não é este, o escopo da concessão de proteção internacional às pessoas que, legitimamente procurem a proteção da União.

Sublinhe-se que, sem prejuízo, como não poderia deixar de ser, da aplicação integral da Convenção de Genebra de 1951, completada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967, a qual assegura que ninguém será enviado para onde possa ser novamente alvo de perseguições ou de maus-tratos e ofensas, o Regulamento (UE) nº 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho de 2013, criou critérios objetivos e equitativos quanto à determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional, assegurando, por conseguinte, a igualdade de tratamento de todos os Requerentes e beneficiários de proteção internacional.

No caso dos autos, e atenta a factualidade provada, inexistem sequer indícios da existência de razões sérias para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos Requerente de proteção internacional em Itália, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, nos termos e na aceção acolhida pelo TJUE e à qual se faz referência supra.

Veja-se que, quando o Requerente foi informado de que a responsabilidade para a decisão do pedido de proteção internacional por si formulado competia a Itália, uma vez que o Autor havia apresentado lá um pedido antes do pedido apresentado em Portugal, este limita-se a dizer que não quer regressar a Itália, pois aqui se sente mais confortável, nada mais tendo alegado, concretizado ou demonstrado, mormente quanto ao tratamento e às condições a que esteve sujeito durante o período de permanência em Itália, em cerca de 4 anos – cfr. alínea d) do probatório.

Do relato do Autor, das informações constantes do processo administrativo ou da petição inicial, não resulta que as autoridades italianas sejam completamente alheias ou indiferentes às condições dos requerentes de proteção internacional, ao ponto de culminarem, em concreto para o Autor, numa situação de privação material extrema, que não lhe permitisse fazer sequer face às suas necessidades mais básicas, termos em que, nada sido invocado nesse sentido pelo autor, em sede de declarações, junto do SEF, não era exigível ao SEF que se pronunciasse sobre qualquer informação fidedigna e atualizada sobre o procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes de proteção em Itália.

Assim, não resultando quaisquer elementos do processo administrativo, mormente das declarações prestadas pelo próprio Autor, que indicassem ou indiciassem a existência de motivos válidos que levassem a Entidade Demandada a crer que, existem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes em Itália, que implicassem o risco de o Autor vir a sofrer um tratamento desumano ou degradante [nas aceções supra referidas], nada mais lhe era exigido, a não ser decidir pela inadmissibilidade do pedido e, por conseguinte pela formulação do pedido de retoma a carga à Itália.[Veja-se nesse sentido decisão recente do TCAS no âmbito do processo n.º 1353/18.0BELSB, de 10 de Janeiro de 2019].

Note-se que, não está causa qualquer situação de doença ou qualquer outro fundamento que o autor invoque para que não se efetue a retoma a cargo (como sucede factualmente no recentíssimo acórdão, do TCA SUL, Proc. 1982/18.1BELSB, de 22-08-2019).

Concluindo-se, pois, que andou bem a Entidade Demandada, não se verificando os alegados vícios imputados ao ato impugnado, o qual será de manter.

Ou seja, tendo o pedido de tomada a cargo sido concluído, nos termos do referido Regulamento, não se impõe ao Estado Português a análise das condições de admissão do pedido de asilo formulado pelo Autor, ou seja, não compete às autoridades portuguesas proferir decisão de mérito acerca desse pedido (neste sentido, cfr. entre outros, Acórdão do STA, Proc. n.º 063/15, de 02/02/2015), mas sim à Itália, o que não significa que o aqui autor não se veja protegido das circunstâncias e fundamentos nas quais baseia o seu pedido de asilo, sendo certo que o motivo mater dos pedidos de asilo é a proteção do requerente, e não outros motivos de índole económico-sociais. Se o autor, na sua demanda migratória, escolheu um rumo que o colocou numa situação de requerente de proteção internacional, junto do Estado Italiano, não é detentor de uma expectativa legítima para análise do seu pedido por parte do Estado Português.

Face a todo o exposto, verifica-se que não estão reunidos os pressupostos legais para que o pedido de proteção internacional formulado pelo Autor possa ser apreciado por Portugal, como decidiu a entidade intimada, não cabendo, pois, às autoridades portuguesas, proferir decisão de mérito acerca desse pedido, por ser entidade responsável o Estado Italiano, ao abrigo do artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho.

Vejamos.

C)

O recorrente alega que há deficiências sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento em Itália, que implicam o risco de ser desrespeitado o direito do autor-recorrente a não ser sujeito a penas ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos.

Desde já cumpre sublinhar que o probatório não contém qualquer factualidade que sustente minimamente o referido no recurso.

O que é decisivo, só por si, a não ser que existissem factos notórios (“aqueles que sejam do conhecimento geral, ou seja, os que sejam do conhecimento da massa dos cidadãos portugueses regularmente informados, isto é, com acesso aos meios normais de informação” – J. ALBERTO DOS REIS, CPC Anotado, III, p. 261) a aditar ao probatório.

D)

O ato administrativo impugnado assentou na questão prevista e regulada no artigo 19º-A/1-a) e 37º/2 da Lei do Asilo (Lei nº 27/2008 alt. pela Lei nº 26/2014): o pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV(vd. artigos 36º ss, maxime o artigo 37º da lei[1]).

Nesses casos, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional (nº 2 do artigo 19º-A).

E)

O direito fundamental de asilo, previsto no artigo 33º/8 da Constituição, é garantido aos estrangeiros perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.

Além do que dispõe tal nº 8 do artigo 33º da lei fundamental portuguesa, valem ainda as leis infraconstitucionais, como, por exemplo, as leis europeias sobre a matéria da proteção internacional de estrangeiros.

F)

Preliminarmente, é necessário sublinhar o seguinte:

(1º) este processo jurisdicional administrativo está sujeito, (i) ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, (ii) ao ETAF e (iii) ao Código de Processo Civil - ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; e não a outras leis de processo;

(2º) decorre do artigo 5º do Código de Processo Civil (ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) que a factualidade essencial em sentido amplo (relevante para a procedência da ação) a considerar pelos tribunais administrativos é constituída

- necessariamente pelos (i) factos essenciais nucleares (cf. artigo 5º/1; a causa de pedir, factos essenciais em sentido restrito; os factos que permitem identificar o essencial da previsão normativa em que assenta a pretensão formulada e, assim, individualizar o pedido, sob pena de ineptidão da p.i.; vd. arts. 5º/1, 552º/1-d), 590º/6, 186º/1/2-a), 196º, 198º, 201º, 576º/2 e 577º-b) do Código de Processo Civil), que têm de constar da p.i., não podendo ser trazidos ao processo pelo juiz,

e ainda, eventualmente, pelos (ii) factos essenciais complementares ou concretizadores da causa de pedir apresentada na p.i. (cf. artigos 5º/2-b) e 590º/2-b) do CPC), bem como

-pelos (iii) factos notórios (apenas “aqueles que sejam do conhecimento geral, ou seja, os que sejam do conhecimento da massa dos cidadãos portugueses regularmente informados, isto é, com acesso aos meios normais de informação” – J. ALBERTO DOS REIS, CPC Anotado, III, p. 261; “conhecimento que o juiz tem, colocado na posição de cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos” - CASTRO MENDES, Do Conceito de Prova, p. 711 e Vaz Serra, Provas, BMJ, 110.º, p. 61[2] e

-(iv) aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.

G)

O artigo 17º/1 do cit. Regulamento europeu dispõe:

1. Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento.

O Estado-Membro que tenha decidido analisar um pedido de proteção internacional nos termos do presente número torna-se o Estado-Membro responsável e assume as obrigações inerentes a essa responsabilidade. Se for caso disso, informa, por intermédio da rede de comunicação eletrónica «DubliNet», criada pelo artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1560/2003, o Estado-Membro anteriormente responsável, aquele que conduz o processo de determinação do Estado-Membro responsável ou aquele que foi requerido para efeitos de tomada ou retomada a cargo.

O Estado-Membro responsável por força do presente número deve indicar também imediatamente esse facto no Eurodac em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 603/2013 acrescentando a data em que foi tomada a decisão de analisar o pedido.

A aplicação pelo Estado português do disposto no artigo 17º/1 do Regulamento de Dublin constitui uma opção não arbitrária – em derrogação do disposto no nuclear artigo 3º/1 do Regulamento[3] – que faculta ao Estado o poder de decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no Regulamento.

Ora, no procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, de acordo com os critérios previstos no capítulo III do Regulamento cit. e os artigos 3º e 17º, o que resulta da letra e do espírito desta lei europeia é que cada Estado-Administração não tem, sempre e oficiosamente, de analisar o que ocorre noutro Estado-membro da U.E. a propósito das condições legais e ou factuais da proteção internacional, salvo casos excecionais devidamente fundamentados ou notórios – cf. assim os Acs. do TJUE nº C-163/17, nº C-297/17, nº 318/17, nº C-319/17 e nº C-438/17-Magamadov, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16-01-2020, proc. nº 02240/18, e o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 10-12-2019 proc. nº 1383/19...[4]

O mesmo vale para os tribunais administrativos, por força da interpretação jurídica de tal Regulamento europeu e ainda do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, em especial, do nuclear artigo 5º do Código de Processo Civil ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Ou seja, os Estados-Membros da U.E. não têm, sempre e oficiosamente, de analisar o que ocorre noutro Estado-membro a propósito das condições legais e ou factuais da proteção internacional, salvo casos excecionais devidamente fundamentados ou notórios e no respeito pelas regras processuais nacionais, maxime pelos artigos 5º (sobre alegação dos factos) e 410º ss do Código de Processo Civil (sobre prova dos factos referidos no artigo 5º) ainda que mitigados pelo que decorra do Direito da U.E.

Com efeito, como aliás decorre do comunicado de imprensa n.º 33/19 do Tribunal de Justiça da União Europeia, Luxemburgo, 19 de março de 2019:

- A existência de insuficiências no sistema social do Estado-Membro em causa não permite, em si mesma, concluir pela existência de um risco de tais tratos;

- Com os seus acórdãos de hoje, o Tribunal de Justiça recorda que, no quadro do sistema europeu comum de asilo, que repousa no princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros, deve presumir-se que o tratamento dado por um Estado-Membro aos requerentes de proteção internacional e às pessoas a quem foi concedida proteção subsidiária está em conformidade com as exigências da Carta, da Convenção de Genebra, bem como da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Contudo, não se pode excluir que este sistema se depare, na prática, com grandes dificuldades de funcionamento num determinado Estado-Membro, de modo que existe um sério risco de os requerentes de proteção internacional serem tratados, nesse Estado, de modo incompatível com os seus direitos fundamentais e, nomeadamente, com a proibição absoluta de tratos desumanos ou degradantes. Assim, quando o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de transferência ou de uma decisão que declara um novo pedido de proteção internacional inadmissível dispõe de elementos apresentados pelo requerente para demonstrar a existência do risco de um trato desumano ou degradante no outro Estado-Membro, esse órgão jurisdicional deve apreciar a existência de deficiências, sistémicas ou generalizadas, ou que afetem certos grupos de pessoas. Todavia, tais deficiências só são contrárias à proibição de tratos desumanos ou degradantes se tiverem um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa. Esse nível seria alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tivesse como consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontrasse, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema que não lhe permitisse fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e alojar-se, e que pusesse em risco a sua saúde física ou mental ou a colocasse num estado de degradação incompatível com a dignidade humana;

- O Tribunal de Justiça conclui que o Direito da União não se opõe a que um requerente de proteção internacional seja transferido para o Estado-Membro responsável ou a que um pedido de concessão do estatuto de refugiado seja declarado não admissível pelo facto de já ter sido concedida ao requerente proteção subsidiária noutro Estado-Membro, a menos que se demonstre que o requerente que se encontraria, nesse outro Estado-Membro, numa situação de privação material extrema, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais.

Sucede que, (i) nas circunstâncias de facto provadas descritas atrás e (ii) nas que são notórias[5], sendo aqui a Itália o país responsável, o Estado português atuou em conformidade com o Direito e proferiu, sem previamente se socorrer oficiosamente do artigo 17º/1 cit., decisão no sentido da inadmissibilidade do pedido do recorrente, nos termos do art 19º-A/1-al. a) da Lei de Asilo portuguesa.

É que:

(1º) não consta dos autos qualquer alegação fáctica indiciária ou minimamente densificada de que, recentemente ou atualmente, em Itália, ocorre uma proteção internacional com um nível grave ou grosseiro de insuficiência no sentido do Regulamento, ou seja, como diz o TJUE, de que existem deficiências sistémicas ou generalizadas com um “nível particularmente elevado de gravidade” que permitam prever que o requerente correrá o risco sério de um “tratamento desumano ou degradante” no outro Estado-Membro;

(2º) não podemos (o Tribunal Administrativo de Círculo ou este Tribunal Central Administrativo Sul) elencar, porque não existem, factos notórios atuais ou recentes no sentido de Itália ter essa proteção internacional com um nível grave ou grosseiro de insuficiência (cf. artigo 412º/1 do Código de Processo Civil).

Portanto, Portugal não fez uso, e não tinha de o dever de o fazer neste caso concreto, da faculdade discricionária não arbitrária concedida no artigo 17º/1 do Regulamento cit., discricionariedade administrativa essa, aliás, que, face ao texto da lei, ao princípio fundamental da juridicidade, ao princípio fundamental da separação de poderes estaduais e à natureza da função jurisdicional, não cabe ao poder jurisdicional controlar sempre e oficiosamente. A não se entender assim, estar-se-ia a violar a natureza intencionalmente excecional do artigo 17º.

Pelo que, neste caso concreto, (i) sem factos notórios[6] clamando por atuação proativa ou oficiosa de Portugal e (ii) sem a cit. alegação fáctica indiciária minimamente densificada no sentido de Itália ter uma proteção internacional com um nível grave ou grosseiro de insuficiência, o artigo 17º/1 cit. não se mostra violado. Nem o artigo 3º/2 do Regulamento.

Cf. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16-01-2020, proc. nº 02240/18…:

“I - Apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em existam motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes e que tais falhas implicam o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação atualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos;

II - A imigração ilegal, que ocorre por muitos e variados motivos, visando todos eles a melhoria das condições de vida do imigrante, não se pode confundir simplesmente com a situação do refugiado. Este, que em sentido amplo não deixa de ser imigrante, busca refúgio em país estrangeiro por recear, com razão, ser perseguido no seu país de origem em consequência de atividade exercida em favor da democracia, da liberdade social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou em virtude da sua raça, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social.”.

*

III - DECISÃO

Nestes termos e ao abrigo do artigo 202.º da Constituição e do artigo 1.º, nº 1, do EMJ (ex vi artigo 57.º do ETAF), os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul acordam em negar provimento ao recurso.

Sem custas.

Lisboa, 13-02-2020


Paulo H. Pereira Gouveia - Relator

Catarina Jarmela

Alda Nunes (em substituição)


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[1] Artigo 37º

1 - Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo.

2 - Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente.

3 - A notificação prevista no número anterior é acompanhada da entrega ao requerente de um salvo-conduto, a emitir pelo SEF segundo modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

4 - A decisão proferida pelo diretor nacional do SEF é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos no prazo de cinco dias, com efeito suspensivo.

5 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.

6 - O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional referida no n.º 4 tem efeito suspensivo.

7 - Em caso de resposta negativa do Estado requerido ao pedido formulado pelo SEF, nos termos do n.º 1, observar-se-á o disposto no capítulo III.

[2] Como decidido no Ac. STJ de 25.10.2005, proc. 05A3054, dgsi.pt, o facto notório tem que ser conhecido, "não bastando para tal classificação qualquer conhecimento, pois é indispensável um conhecimento de tal modo extenso e difundido que o facto apareça como evidente, revestido de um carácter de certeza resultante do conhecimento do facto por parte da massa dos portugueses que possam considerar-se regularmente informados por terem acesso aos meios normais de informação". Ou seja, ao definir no n.º 1 do art.º 514.º os factos notórios como os que são do conhecimento geral, assim elegendo o conhecimento, e não os interesses, como critério de notoriedade, a lei faz apelo a uma ideia de publicidade, implicando a extensão e difusão do conhecimento à grande maioria dos cidadãos, de modo que o facto apareça revestido de um carácter de certeza" (cfr. Ac. STJ 26.09.1995, BMJ, 449, p. 293).

[3] “Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável (artigos 7º a 15º).”

[4] “i. Perante a verificação da existência de um pedido de asilo anterior formulado noutro Estado-membro, há que dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, no qual, no caso concreto, se apurou ser a Alemanha.

ii. Tendo a Alemanha aceite tal responsabilidade, cabe proferir decisão da respetiva transferência do requerente de proteção internacional, nada vindo invocado que justificasse, nos termos do disposto no artigo 3º nº 2 daquele Regulamento (UE) 604/2013, que fosse outro o Estado-Membro, e designadamente o Estado Português, o responsável por tal análise e decisão.

iii. O Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, como já sucedia com o Regulamento (CE) n.º 343/2003, que estabelece os critérios e os mecanismos de determinação da responsabilidade da análise dos pedidos de proteção internacional apresentados nos Estados Membros, prossegue dois objetivos essenciais: por um lado, visa garantir um acesso efetivo aos procedimentos de determinação do estatuto de refugiado, sem comprometer a celeridade no tratamento dos pedidos de asilo e assegurando a certeza e segurança jurídicas ao nível da EU; e, por outro lado, visa impedir a utilização abusiva dos procedimentos de asilo, sob a forma de pedidos múltiplos apresentados pelo mesmo requerente em diversos Estados Membros, com o objetivo de neles prolongar a sua estadia, realidade comummente designada como asylum shopping.

iv. Também de acordo com a Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de transferência ou de uma decisão que declara um novo pedido de proteção internacional inadmissível dispõe de elementos apresentados pelo requerente para demonstrar a existência do risco de um trato desumano ou degradante no outro Estado-Membro, esse órgão jurisdicional deve apreciar a existência de deficiências, sistémicas ou generalizadas, ou que afetem certos grupos de pessoas. Contudo, tais deficiências só são contrárias à proibição de tratamento desumano ou degradante se tiverem um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa.”

[5] Factos notórios são “aqueles que sejam do conhecimento geral, ou seja, os que sejam do conhecimento da massa dos cidadãos portugueses regularmente informados, isto é, com acesso aos meios normais de informação” – J. ALBERTO DOS REIS, CPC Anotado, III, p. 261.

[6] Os factos do conhecimento geral, ou seja, os que sejam do conhecimento da massa dos cidadãos portugueses regularmente informados, isto é, com acesso aos meios normais de informação.