Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:338/17.8BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:01/11/2018
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:DE DESPACHO DE INDEFERIMENTO LIMINAR É SEMPRE ADMISSÍVEL RECURSO PARA O T.C.A. COMPETENTE.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA (VÍCIO DE “PETITIONEM BREVIS”).
ARTº.615, Nº.1, AL.D), DO C.P.CIVIL. ARTº.125, Nº.1, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO.
NÃO CONHECIMENTO DE QUESTÃO DEVIDO A NEXO DE PREJUDICIALIDADE. ERRO DE JULGAMENTO.
EXCESSO DE PRONÚNCIA (VÍCIO DE “ULTRA PETITA”).
ARTº.615, Nº.1, AL.D), DO C.P.CIVIL. ARTº.125, Nº.1, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO.
QUESTÃO PRÉVIA DO VALOR DA CAUSA.
NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO DE OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO FISCAL.
FUNDAMENTO DE OPOSIÇÃO PREVISTO NO ARTº.204, Nº.1, AL.I), DO C.P.P.T.
INEXIGIBILIDADE DA LIQUIDAÇÃO QUE CONSTITUI A DÍVIDA EXEQUENDA.
ERRO PARCIAL DA FORMA DE PROCESSO.
Sumário:1. No caso “sub judice”, estamos perante recurso sempre admissível para o T.C.A. competente, não olhando ao valor da causa e à sucumbência, nos termos do artº.629, nº.3, al.c), do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T., visto que o objecto da apelação se consubstancia em despacho de indeferimento liminar de p.i. de oposição a execução fiscal.
2. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes (cfr.artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil).
3. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma.
4. Se o Tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.
5. Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença, além do mais, quando o juiz conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “ultra petita”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido).
6. No processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no último segmento da norma.
7. A questão prévia do valor da causa foi examinada e decidida pelo despacho recorrido, o qual põe termo ao processo, devido à procedência de nulidade processual de conhecimento oficioso (erro na forma de processo), sendo que a lei incumbe ao Tribunal “a quo” a fixação do mesmo valor da causa (cfr.artº.306, nº.1, do C.P.Civil), mais tendo tal fixação sido baseada no critério legal consagrado para o efeito (cfr.artº.97-A, nº.1, al.e), do C.P.P.T.). O Tribunal "a quo" moveu-se dentro dos parâmetros das questões de que podia/devia conhecer oficiosamente, pelo que o despacho recorrido não incorreu em pronúncia excessiva.
8. A nulidade da citação não constitui fundamento possível de processo de oposição a execução fiscal (ressalvado o seu conhecimento a título incidental), antes sendo causa de pedir a examinar no âmbito de reclamação de decisão do órgão de execução fiscal, espécie processual prevista no artº.276 e seg. do C.P.P.Tributário, tudo conforme doutrina e jurisprudência devidamente sedimentadas.
9. No artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.T., admite-se como fundamento de oposição à execução fiscal qualquer outra causa a provar apenas por documento e que não envolva a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda nem represente interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título. Trata-se de uma disposição com carácter residual, nela sendo enquadráveis todas as situações não abrangidas pelas outras alíneas do mesmo número, em que existir um facto extintivo ou modificativo da dívida exequenda ou que afecta a sua exigibilidade.
10. “In casu”, deve concluir-se que nos encontramos perante erro parcial na forma de processo, assim não sendo possível configurar a eventual convolação da forma de processo. Nestes casos, a solução que se extrai do tratamento dado a uma questão paralela no artº.186, nº.4, do C.P.C., é a de considerar sem efeito o pedido ou pedidos para o qual o processo não é adequado, prosseguindo o processo apenas para apreciação do pedido que deva ser apreciado em processo do tipo escolhido pelo interessado. Essa consequência é uma aplicação da regra do artº.193, do C.P.C., segundo a qual, no caso de erro na forma de processo, é nulo todo o processado que não puder aproveitar-se para a tramitação de acordo com a forma estabelecida na lei. Nesses casos de erro parcial da forma de processo, como este tem de prosseguir para apreciação do pedido para que é adequado, a consequência relativamente ao outro pedido será a de nulidade parcial do processo, na parte a ele respeitante, o que se reconduz a que o processo prossiga como se esse pedido não tivesse sido efectuado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
J..., com os demais sinais dos autos, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho de indeferimento liminar proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra exarado a fls.30 a 33 dos presentes autos de oposição a execução fiscal, pelo recorrente intentada, visando a execução fiscal nº...., a qual corre seus termos no ... Serviço de Finanças de Sintra, tudo em virtude da procedência da excepção de erro na forma do processo, mais não estando reunidos os pressupostos para a convolação.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.38 a 43-verso dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-No presente recurso está em causa a douta decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra proferida em 06.04.2017, que:
a)Fixou à causa o valor de € 74,70, correspondente à dívida exequenda; e
b)Rejeitou liminarmente a petição inicial de oposição em razão da exceção dilatória de erro na forma do processo;
2-Na apreciação liminar, começou-se por abordar a questão da “alegada falsidade do título executivo, referida no pedido formulado a final, …”;
3-Salvo qualquer erro existente na referida peça processual, o recorrente tem para si que na sua oposição não invocou qualquer falsidade do título executivo nem formulou qualquer pedido em ordem a tal questão;
4-Face ao que vem alegado na epígrafe II e que aqui se dá por reproduzido, a douta decisão recorrida incorre em erro de julgamento quanto a esta questão da falsidade do título executivo, dado que a mesma inexiste, requerendo-se a Vossas Excelências que revoguem a decisão recorrida nesta parte;
5-No artigo 66.º e seguintes da oposição, o recorrente suscitou e alegou sobre a inexigibilidade da dívida fiscal em causa, porém, na douta sentença nada se refere nem nada se decide quanto a esta matéria;
6-Face ao que vem alegado na epígrafe III e que aqui se dá por reproduzido, a douta decisão recorrida incorre em nulidade nesta parte por omissão de pronúncia, requerendo-se a Vossas Excelências que o declarem;
7-A douta decisão recorrida fixou à causa o valor de € 74,70, correspondente à dívida exequenda, no entanto, como decorre do artigo 306.º, n.º 2 do CPC, não podia o Tribunal a quo conhecer e decidir sobre a questão do valor da causa;
8-Foram infringidos os artigos 31.º, n.º 4 do CPTA e 306.º, n.º 2 do CPC;
9-Face ao que vem alegado na epígrafe IV e que aqui se dá por reproduzido, atento o disposto no artigo 125.º, n.º 1 do CPPT a douta decisão recorrida é nula nesta parte, requerendo-se a Vossas Excelências que o declarem;
10-Também se entendeu que não estava verificado o requisito da tempestividade da petição de oposição em relação ao meio para o qual opera a convolação, porém, tais conclusões partem de uma premissa errada que é a data que foi considerada como a data da citação do recorrente para a execução fiscal em causa;
11-Ao contrário do que ficou assente, o recorrente não alegou que foi citado em 26.01.2014, nem nada mais existe nos autos que permita considerar tal data com a data da citação do recorrente para execução fiscal;
12-A data de 26.01.2014 e que consta na citação postal coincidiu com um domingo, em que os serviços em geral se encontram encerrados, designadamente os Serviços de Finanças e os Serviços de Correio postal;
13-Foi violado o disposto no artigo 230.º, n.º 1 do CPC;
14-Face ao que vem alegado na epígrafe V.1 e que aqui se dá por reproduzido, requer-se a Vossas Excelências que revoguem a decisão recorrida na parte em que deu por assente que ““…, tendo a citação ocorrido em 26.01.2014 (como alega o próprio oponente no art.º 1.º da petição inicial, …”;
15-Tendo-se entendido - erradamente - que o recorrente foi citado em 26.01.2014, assentou-se que o último dia de prazo de 10 dias para reagir à citação foi o “… dia 13.01.2014 [no limite até ao dia 16.01.2014, com o pagamento da multa a que se refere a al. c) do n.º 5 do art.º 139.º do CPC.]”;
16-Considerou-se as datas de 13.01.2014 e de 16.01.2014 como datas limite possíveis em que o recorrente poderia reagir à citação, porém, tal também não pode proceder dado que se trata de datas anteriores à data de 26.01.2014 que foi considerada, ainda que erradamente;
17-Foi violado o disposto nos artigo 137.º, n.º 1 e 138.º, n .º 1 e n.º 2 do CPC e 279.º, al. b) do C.Civil;
18-Face ao que vem alegado na epígrafe V.2 e que aqui se dá por reproduzido, a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento ao assentar os factos relativos às datas limite em que o recorrente poderia reagir após citação, requerendo-se a Vossas Excelências que a revoguem na parte em que se fixou como último dia de prazo de 10 dias para reagir à citação o “… dia 13.01.2014 [no limite até ao dia 16.01.2014, com o pagamento da multa a que se refere a al. c) do n.º 5 do art.º 139.º do CPC.]”;
19-Na douta decisão recorrida entendeu-se que “… a convolação da petição de oposição à execução em reclamação prevista no art.º 276.º do CPPT, constituiria um ato inútil…” porquanto teria sido ultrapassado o prazo de 10 dias após a citação;
20-Decidiu-se ainda que “Tendo o pedido de apoio judiciário, que abrange a modalidade de nomeação de patrono, sido efetuado em 17.02.2014, […], reação do oponente foi tardia, face ao prazo acima referido, não podendo julgar-se suspenso um prazo totalmente decorrido à data do facto que poderia importar a sua suspensão nos termos previstos na Lei do apoio Judiciário,…”;
21-E que “…, sendo por isso mesmo, manifesta a extemporaneidade da petição para efeitos de convolação em requerimento ao chefe do Órgão de execução fiscal.”;
22-Estes entendimentos, assentam na fixação errónea das datas de citação do recorrente e das datas limites para reagir à mesma, porém, como já se alegou e demonstrou, a fixação de tais datas enfermam de erro, dando-se aqui por reproduzido o que se alegou a propósito desta matéria em sede de impugnação da matéria de facto;
23-Foram violados os artigos (conteúdo) 97.º, n.º 3 da LGT, art. 98.º, n.º 4 do CPPT, artigos 130.º e 193.º, n.º 3 do CPC e 24.º, n.º 4 da Lei 34/2004 de 29 de julho;
24-Os fundamentos que levaram ao indeferimento liminar pecam por erro de julgamento e por isso, nem de perto nem de longe se pode dizer que são evidentes e incontroversos;
25-Na sua oposição o recorrente alegou na sua oposição factualidade plausível no sentido de demonstrar a tempestividade do pedido de apoio judiciário bem como da petição de oposição, designadamente, nos artigos 1.º a 14.º da oposição que aqui se dão por reproduzidos e que foi acompanhado com documentos que juntou à própria oposição;
26-A douta decisão recorrida enferma de erro de julgamento quanto à matéria da tempestividade do pedido de apoio judiciário realizado em 17.02.2014 e da petição de oposição, bem como, à matéria da convolação e indeferimento liminar da oposição;
27-Face ao que vem alegado na epígrafe VI e que aqui se dá por reproduzido, por a decisão recorrida padecer de erro de julgamento quanto a esta matéria, requer-se a Vossas Excelências que a revoguem na parte que entendeu que o pedido de apoio judiciário realizado em 17.02.2014 foi tardio, que a petição de oposição foi extemporânea e que a convolação da petição de oposição à execução constituiria um ato inútil e que indeferiu liminarmente a petição de oposição, com as legais consequências;
28-Requerendo-se também que se determine julgar-se tempestiva a apresentação do pedido de apoio judiciário e da petição de oposição à execução e proceder-se à convolação da petição de oposição à execução em requerimento ao chefe do Órgão de execução fiscal;
29-O que verdadeiramente está aqui em causa na decisão recorrida não é, de todo, a mera execução de uma dívida de imposto, mas sim as condições de exercício pelo recorrente do direito a aceder ao sistema judiciário com o objetivo de se opor a uma execução fiscal, ou seja o reconhecimento ao recorrente do seu direito a opor-se à execução, no exercício do chamado direito (fundamental) à ação;
30-A decisão recorrida que indeferiu liminarmente a oposição do recorrente viola o direito fundamental de ação do autor ou o direito fundamental de acesso ao direito e à justiça - rectius, aos Tribunais - previsto no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, bem como, o direito fundamental ao processo equitativo conforme previsto no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa;
31-A decisão que indeferiu liminarmente a petição de oposição violou os artigos 18.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1 e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada e proclamada pela Assembleia Geral da Nações Unidas através da Resolução 217A (III), de 10 de Dezembro de 1948, 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950, e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Anexa ao Tratado de Lisboa, mas que também o está pelo art.º 2º n.º 2 do CPC 2013;
32-Face ao que vem alegado na epígrafe VI e que aqui se dá por reproduzido, requer-se a Vossas Excelências que revoguem a decisão recorrida que indeferiu liminarmente a petição de oposição do recorrente, determinando a sua admissão e ulteriores trâmites;
33-Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências deverá ser admitido e proceder o presente recurso, só assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.62 a 64 dos autos) no sentido de se negar provimento ao recurso.
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Visando a decisão do presente recurso, este Tribunal considera provada a seguinte matéria de facto:
1-Em 22/01/2014, no ... Serviço de Finanças de Sintra foi instaurado o processo de execução fiscal nº.... contra J..., com o n.i.f. …, visando a cobrança de dívida de I.U.C., relativa ao ano de 2010 e no montante de € 55,09 e acrescidos (cfr.capa e documentos juntos a fls.1 a 3 do processo de execução apenso);
2-O executado foi citado para a execução através de postal simples aos 31/01/2014 (cfr.documento junto a fls.6 do processo de execução apenso; informação do Serviço de Finanças exarada a fls.25 a 27 dos presentes autos);
3-Em 17/02/2014, o executado apresentou junto da Segurança Social requerimento de apoio e patrocínio judiciários visando o processo de execução fiscal identificado no nº.1 (cfr.documento junto a fls.20 dos presentes autos);
4-Através de correio registado na data mencionada no nº.3, o executado enviou carta ao ... Serviço de Finanças de Sintra, na mesma dando conhecimento do pedido de apoio e patrocínio judiciários que apresentou junto da Segurança Social (cfr. documentos juntos a fls.21 e 22 dos presentes autos);
5-Depois de diversas nomeações de patronos no âmbito do processo de apoio judiciário estruturado pela Segurança Social, em virtude do requerimento identificado no nº.3, em 29/11/2016, a Ordem dos Advogados enviou ofício de nomeação de patrono dirigido ao actual mandatário do executado (cfr.documentos juntos a fls.17, 18 e 23 dos presentes autos);
6-Em 30/12/2016, o opoente enviou através de correio registado o articulado inicial do presente processo para o ... Serviço de Finanças de Sintra (cfr.data de registo constante do documentos junto a fls.24 dos presentes autos);
7-A p.i. que originou os presentes autos, que o ora recorrente titula como oposição, apresenta os seguintes fundamentos e pedido:
a)Que se verifica a falta, nulidade ou anulabilidade da citação efectuada no âmbito do processo de execução;
b)Que se verifica a inexigibilidade da dívida exequenda, desde logo, porque o executado nunca foi notificado da respectiva liquidação, assim não se tendo constituído em mora;
c)Termina pugnando pela procedência da oposição com as consequências legais, devendo declarar-se a nulidade da execução devido a falta de título executivo, ou a nulidade ou anulabilidade da citação, ou ainda anular-se a execução devido a inexigibilidade da dívida exequenda (cfr.conteúdo da p.i. junta a fls.5 a 15 dos presentes autos).
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto provada, no teor dos documentos e informações identificados em cada um dos números do probatório.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, o despacho recorrido ponderou, em síntese, julgar procedente a excepção de erro na forma do processo, mais não estando reunidos todos os pressupostos para a convolação para a forma processual de reclamação de acto do órgão de execução fiscal, devido a intempestividade do articulado inicial.
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Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Estamos perante recurso sempre admissível para o T.C.A. competente, não olhando ao valor da causa e à sucumbência, nos termos do artº.629, nº.3, al.c), do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T., visto que o objecto da apelação se consubstancia em despacho de indeferimento liminar de p.i. de oposição a execução fiscal.
O recorrente discorda do decidido sustentando, em primeiro lugar e em síntese, que no artº.66 e seguintes do articulado inicial suscitou a inexigibilidade da dívida fiscal em causa. Que na decisão recorrida nada se decide quanto a esta matéria. Que a decisão recorrida incorre em nulidade nesta parte por omissão de pronúncia (cfr.conclusões 5 e 6 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar uma nulidade por omissão de pronúncia da decisão recorrida.
Examinemos se a sentença objecto do recurso enferma de tal vício.
A sentença é uma decisão judicial proferida pelos Tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativo-tributárias. Tem por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto. Esta peça processual pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à eficácia ou validade da dicção do direito:
1-Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação;
2-Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artº.615, do C.P.Civil.
Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Por outras palavras, haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “petitionem brevis”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37).
No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.911 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.50/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/3/2011, proc.2442/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/5/2011, proc.4629/11).
Mais se dirá que a sentença nula é a que está inquinada por vícios de actividade (erros de construção ou formação), os quais devem ser contrapostos aos vícios de julgamento (erros de julgamento de facto ou de direito). A nulidade da sentença em causa reveste a natureza de uma nulidade sanável ou relativa (por contraposição às nulidades insanáveis ou absolutas), sendo que a sanação de tais vícios de actividade se opera, desde logo, com o trânsito em julgado da decisão judicial em causa, quando não for deduzido recurso (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/10/2013, proc.6608/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7119/13; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.122 e seg.).
Trata-se, em qualquer caso, nesta nulidade, de falta de pronúncia sobre questões e não de falta de realização de diligências instrutórias ou de falta de avaliação de provas que poderiam ter sido apreciadas. A falta de realização de diligências constituirá uma nulidade processual e não uma nulidade de sentença. A falta de avaliação de provas produzidas, tal como a sua errada avaliação, constituirá um erro de julgamento da matéria de facto. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e referir se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P. Tributário).
Ainda, embora o Tribunal tenha também dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr.artº.608, nº.2, do C.P.Civil), a omissão de tal dever não constituirá nulidade da sentença, mas sim um erro de julgamento. Com efeito, nestes casos, a omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso deve significar que o Tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa. Se esta posição for errada, haverá um erro de julgamento. Se o não for, não haverá erro de julgamento, nem se justificaria, naturalmente, que fosse declarada a existência de uma nulidade para o Tribunal ser obrigado a tomar posição explícita sobre uma questão irrelevante para a decisão. Aliás, nem seria razoável que se impusesse ao Tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia no caso concreto, o que ressalta, desde logo, da dimensão da lista de excepções dilatórias de conhecimento oficioso (cfr.artºs.577 e 578, do C.P.Civil), e da apreciável quantidade de vícios geradores de nulidade contida no artº.133, nº.2, do C.P.Administrativo (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 28/5/2003, rec.1757/02; ac.T.C.A.Sul-2.ªSecção, 25/8/2008, proc.2569/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/9/2012, proc.3171/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7119/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.365).
Por último, conforme é jurisprudência constante quando o Tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/1/2014, proc.6995/13; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 27/2/2014, proc.7343/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/6/2014, proc. 7784/14).
"In casu", foi precisamente isso que se passou. O Tribunal "a quo" julgou procedente a excepção de erro na forma do processo, o qual implicou o não conhecimento do mérito da causa, nomeadamente, da alegada inexigibilidade da dívida exequenda.
Atento o acabado de mencionar, não se vê que o despacho recorrido tenha omitido pronúncia e, nestes termos, improcedendo este fundamento do recurso.
O apelante discorda do decidido defendendo, igualmente e em sinopse, que a decisão recorrida fixou à causa o valor de € 74,70, correspondente à dívida exequenda. Que no entanto, como decorre do artº.306, nº.2, do C.P.Civil, não podia o Tribunal “a quo” conhecer e decidir sobre a questão do valor da causa. Que atento o disposto no artº.125, nº.1, do C.P.P.T., a decisão recorrida é nula nesta parte (cfr.conclusões 7 a 9 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo, segundo percebemos, consubstanciar um vício de nulidade do despacho recorrido, devido a excesso de pronúncia.
O excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “ultra petita”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 143 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690 e seg.; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37).
No processo judicial tributário o excesso de pronúncia (vício de “ultra petita”), como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no último segmento da norma (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 10/3/2011, rec.998/10; ac.S.T.A-2ª.Secção, 15/9/2010, rec.1149/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/1/2012, proc.5265/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 9/7/2013, proc.6817/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6832/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.366 e seg.).
No caso “sub judice”, manifestamente, o recorrente não tem razão.
O valor da causa no despacho liminar recorrido foi fixado ao abrigo do artº.97-A, nº.1, al.e), do C.P.P.T., sendo o mesmo correspondente ao montante da dívida exequenda, tudo de acordo com o critério consagrado na citada norma (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/11/2017, proc.540/17.2BESNT).
A questão prévia do valor da causa foi examinada e decidida pelo despacho recorrido, o qual põe termo ao processo, devido à procedência de nulidade processual de conhecimento oficioso (erro na forma de processo), sendo que a lei incumbe ao Tribunal “a quo” a fixação do mesmo valor da causa (cfr.artº.306, nº.1, do C.P.Civil), mais tendo tal fixação sido baseada no critério legal consagrado para o efeito.
Por último, no caso concreto não tem aplicação a norma constante do artº.306, nº.2, do C.P.Civil, visto que o processo foi decidido em momento anterior ao despacho saneador ou à sentença final.
Em conclusão, o Tribunal "a quo" moveu-se dentro dos parâmetros das questões de que podia/devia conhecer oficiosamente, pelo que o despacho recorrido não incorreu em pronúncia excessiva, assim se julgando improcedente este esteio do recurso.
Cumpre, agora, apreciar o eventual erro de julgamento derivado da não apreciação do fundamento de oposição que se consubstancia na alegada inexigibilidade da dívida exequenda (cfr.nº.7 do probatório).
E recorde-se que, conforme vincou o Tribunal “a quo”, a nulidade/irregularidade da citação deve ser causa de pedir a examinar no âmbito de reclamação de decisão do órgão de execução fiscal, espécie processual prevista no artº.276 e seg. do C.P.P.Tributário, apenas se ressalvando o seu conhecimento a título incidental no âmbito de processo de oposição a execução fiscal e quando tal seja necessário, conforme doutrina e jurisprudência devidamente sedimentadas (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/4/2008, proc.2273/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/11/2012, proc.5991/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 19/3/2013, proc.6349/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, 6ª. edição, 2011, pág.369 e seg.).
Mas avançando.
Na alínea i), do artº.204, nº.1, do C.P.P.T., admite-se como fundamento de oposição à execução fiscal qualquer outra causa a provar apenas por documento e que não envolva a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda nem represente interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título. Trata-se de uma disposição com carácter residual, nela sendo enquadráveis todas as situações não abrangidas pelas outras alíneas do mesmo número, em que existir um facto extintivo ou modificativo da dívida exequenda ou que afecta a sua exigibilidade (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7310/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/3/2016, proc.5361/12; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.498 e seg.).
No caso “sub judice”, a alegação do recorrido, de inexigibilidade da liquidação que constitui a dívida exequenda, é passível de se enquadrar no citado artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.T., assim consubstanciando um fundamento de oposição, constatação que obvia, desde logo, ao alegado exame da nulidade processual de erro na forma do processo e dos pressupostos da convolação processual efectuada pelo despacho recorrido, tudo levando em atenção o princípio da economia processual que enforma todo o direito adjectivo.
Com estes pressupostos, contrariamente ao entendimento do Tribunal "a quo", não se verifica uma situação de erro na forma de processo, mais não estando reunidos os pressupostos para o indeferimento liminar do articulado inicial com este fundamento.
Assim é, porquanto, no caso “sub judice” nos encontramos perante erro parcial na forma de processo, assim não sendo possível configurar a eventual convolação da forma de processo. Nestes casos, a solução que se extrai do tratamento dado a uma questão paralela no artº.186, nº.4, do C.P.C., é a de considerar sem efeito o pedido ou pedidos para o qual o processo não é adequado, prosseguindo o processo apenas para apreciação do pedido que deva ser apreciado em processo do tipo escolhido pelo interessado. Essa consequência é uma aplicação da regra do artº.193, do C.P.C., segundo a qual, no caso de erro na forma de processo, é nulo todo o processado que não puder aproveitar-se para a tramitação de acordo com a forma estabelecida na lei. Nesses casos de erro parcial da forma de processo, como este tem de prosseguir para apreciação do pedido para que é adequado, a consequência relativamente ao outro pedido será a de nulidade parcial do processo, na parte a ele respeitante, o que se reconduz a que o processo prossiga como se esse pedido não tivesse sido efectuado (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 19/3/2013, proc.6349/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/07/2015, proc.8736/15; José Alberto dos Reis, Comentário ao C.P.Civil, Coimbra Editora, vol.III, pág.393; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, 6ª. edição, 2011, pág.92 e seg.).
Examinemos, por último, a tempestividade do articulado inicial de oposição.
Ora, nesta sede, atenta a factualidade provada (cfr.nºs.3 e 5 do probatório), deve concluir-se que a p.i. de oposição se considera proposta na data em que foi formulado o pedido de patrocínio judiciário pelo recorrente (17/02/2014). Isto significa que, pedida a nomeação de patrono no quadro da protecção jurídica antes de ocorrer o termo final do prazo de caducidade do direito de acção em causa, se queda irrelevante o prazo que decorra entre aquele momento e o da propositura da acção pelo patrono que venha a ser nomeado (cfr.artº.33, nº.4, da Lei 34/2004, de 29/07; Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 9ª. Edição, Almedina, 2013, pág.197 e seg.).
Igualmente se deve considerar tempestivo o articulado inicial de oposição, se analisada tal matéria ao abrigo do artº.24, nºs.4 e 5, da citada Lei 34/2004, de 29/07.
Arrematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se procedente o recurso (desnecessário se tornando o exame do restante esteio da apelação) e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, a qual padece do vício de erro de julgamento de direito que se consubstancia na violação do regime previsto no artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.Tributário, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA E ORDENAR A BAIXA DOS AUTOS À 1ª. INSTÂNCIA para que se exare despacho de admissão liminar do requerimento identificado nos nºs.6 e 7 do probatório, enquanto articulado inicial relativo ao meio processual de oposição a execução fiscal, se nenhuma outra excepção/questão prévia a tal obstar.
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Sem custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 11 de Janeiro de 2018



(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)



(Lurdes Toscano - 2º. Adjunto)