Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 138/17.5BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/30/2022 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL DE IMPUGNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO CONVITE À REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. |
| Sumário: | I. A petição inicial de impugnação que não identifica o acto tributário impugnado, que não formula a pretensão concreta por referência àquele e que não indica os factos concretos que justificariam a adopção da providência judiciária requerida é inepta.
II. Após o convite do tribunal dirigido ao aperfeiçoamento, sem sucesso, deve a petição inicial ser indeferida, liminarmente. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I- Relatório A……….. & J…………………, LDA. invocando que foi «citada da liquidação oficiosa através de métodos indiciários, para pagamento da quantia de €5.250.487,26, no âmbito do processo crime n.º 5/10.3IFLSB, que corre os seus termos no Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 24», veio deduzir impugnação judicial, formulando o pedido seguinte: que «seja reconhecida a nulidade da notificação, bem como todo o processado subsequente, por vício de violação de lei, dos artigos 45.º, 60.º, 77.º todos da LGT; 188.º, 191.º, 195 e 196.º todos do NCPC; 63.º, RGIT, 42-º e 44.º CIRC e 36.º CPPT, enfermando o demais processado subsequente». O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls.47 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), datada de 07 de Março de 2017, julgou inepta a petição inicial e absolveu a Fazenda Pública da instância. A impugnante interpôs recurso contra a sentença, em cujas alegações de fls. 73 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), formulou as conclusões seguintes: «I- Vem a ora recorrente apresentar a sua defesa, face à sentença dos presentes autos. II- A douta sentença em face do exposto, por ineptidão da petição inicial, visto o disposto nos artigos 98º nº1 alínea a) do CPPT, 89º, nº l e 2 do CPTA aplicável ex vi artigo 2º, alínea c) do CPPT, 278º, nº1, alínea b) e 279º, nº1 do CPC aplicáveis ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT, absolvo a Fazenda Pública. III- Ora em face, da decisão, não pode a ora recorrente sufragar o entendimento do douto Tribunal, na medida em que se trata de uma clara violação do direito de acesso à Justiça da recorrente. IV- Aliás, no caso em apreço, resulta da sentença que o fundamento para tal decisão, deveu-se ao facto da ora recorrente não ter junto documentos, mais concretamente, os actos impugnados. V- Contudo, como bem resulta da petição inicial "citado da liquidação oficiosa através de métodos indiciários, para pagamento de €5.250.487,26." VI- Bem como indicou por diversas vezes na sua petição inicial que se tratavam de liquidações de IVA e de IRC dos anos de 2006 a 2012. VII- Ora, face ao supra referido, dúvidas não restam que se encontram preenchidos os elementos estruturantes do pedido. VIII- Sendo que não existe qualquer falta de identificação do ato impugnado, IX- Porque o mesmo foi mencionado, X- A ora recorrente, como é conhecimento do douto Tribunal viu-se impossibilitada de apresentar os actos impugnados mesmo apesar de todos os meios, viu-se frustrada tal junção. XI- Pelo que ao abrigo do Dever de Cooperação, requereu que fosse oficiosamente solicitado à Autoridade Tributária e Aduaneira que face à disponibilidade de aceder aos processos, que juntasse os actos impugnados. XII-Contudo, entendeu o douto Tribunal que deveria ao abrigo do artº108º nº1 do C.P.P.T a impugnante apresentar o acto. XIII- Aliás, trata-se notoriamente de uma prevalência do carácter formal sob a o princípio basilar do Estado de Direito Democrático, o Princípio da Descoberta Da Verdade Material.» X A Recorrida, Fazenda Pública, não contra-alegou.X A Digna Magistrado do M. P. junto deste Tribunal notificada para o efeito, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. X Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.X II- FundamentaçãoA decisão do Tribunal Tributário de Lisboa tem o seguinte conteúdo: «A………….. & J…….., LDA, pessoa coletiva nº ……………, invocando ter sido “citada da liquidação oficiosa através de métodos indiciários, para pagamento da quantia de € 5.250.487,26, no âmbito do processo crime identificado nos autos de Proc. nº 5/10.3IFLSB a correr termos no Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 24”, vem através de petição apresentada em 24.01.2017, apresentar impugnação judicial, referindo-se a “uma correcção ao seu volume de negócios em sede de IVA e IRC, no valor total de 5.250.487,26, aos exercícios de 2006 e 2012”. Ao longo da p.i. a Impugnante não identifica por uma vez, e de forma mínima, qualquer concreto ato de liquidação, limitando-se a referir genericamente estarem em causa atos de liquidação oficiosa efetuados através de métodos indiretos, quanto a IVA e IRC dos anos de 2006 a 2012. Conclui pedindo que “seja reconhecida a nulidade da notificação bem como de todo o processado subsequente, por vício de violação de lei, dos artigos 45.º, 60.º, 77.º todos da LGT; 188º, 191º, 195º e 196º todos NCPC, 63.º RGIT, 42.º e 44.º CIRC e 36.º CPPT, enfermando o demais processado subsequente” **** Pelo despacho de fls. 23 dos autos, foi a Impugnante notificada para juntar aos autos cópia dos atos de liquidação impugnados, bem como dos documentos 1 a 7 referidos no artigo 25º da p.i..**** A fls. 26 dos autos, foi requerida pela Impugnante a prorrogação do prazo para apresentação dos documentos supra referidos, “atendendo à manifesta indisponibilidade de obtenção dos mesmos, que se encontram juntos da contabilidade para os efeitos de procedimento contabilístico”, prorrogação que foi concedida pelo despacho de fls. 29 dos autos.**** Através do requerimento de fls. 31 dos autos, apresentado em 03.04.2017, veio a Impugnante pedir que “face ao esforço para obtenção dos documentos requeridos pelo douto Tribunal, tendo em conta que se encontram junto da contabilidade para os efeitos de procedimento contabilístico”, que seja a A.T. notificada para apresentar tais documentos.**** A fls. 34 dos autos foi proferido o seguinte despacho: “Atendendo a que é imperceptível da simples leitura da p.i. qual o teor dos sete documentos que a Impugnante protestou juntar, notifique novamente a Impugnante para proceder à sua junção, sob pena de se considerar como não escrita a sua junção e a referência para os mesmos.Mais deverá a Impugnante, esclarecer qual a razão pela qual refere no intróito da sua p.i. que foi “citada da liquidação oficiosa através de métodos indiciários, para pagamento da quantia de € 5.250.487,26”, mas depois faz referência genérica a liquidações de IVA e de IRC dos anos de 2006 a 2012, sendo evidente que se torna indispensável para a admissão liminar da presente impugnação a junção das liquidações impugnadas, a sua identificação e os valores liquidados. Finalmente, deverá a Impugnante esclarecer de que forma apurou como valor da impugnação 30.000,01€. **** Notificada do teor do despacho antes transcrito, a Impugnante apresentou em 19.06.2017, o requerimento de fls. 36 e 37 dos autos, invocando complexidade da junção dos documentos, nomeadamente pela necessidade de consulta ao arquivo físico, defendendo que cabe à A.T. o ónus da junção das liquidações impugnadas, a sua identificação e os valores liquidados, e explicitando que o valor de 30.000,01€ por si atribuído ao processo é um valor de referência.**** A fls. 42 dos autos foi proferido despacho com o seguinte teor:“Nos termos do disposto no artigo 108.º, n.º 1, do C.P.P.T., na impugnação judicial deve ser identificado o ato impugnado, sendo que idêntica exigência consta do artigo 78.º, nº2, alínea e), do C.P.T.A. Nas impugnações judiciais que tenham por objeto atos de liquidação, a identificação dos atos impugnados faz-se mediante a indicação do número da liquidação, da designação do tributo, do período a que respeita, do valor e da data limite de pagamento, podendo a identificação do ato impugnado ser efetuada por remissão para documentos que acompanham a P.I. (por exemplo: nota de liquidação). Assim, sendo a identificação dos atos impugnados um ónus da Impugnante, reitera-se os nossos despachos proferidos em 09.02.2017 e em 01.06.2017, concedendo-se um último prazo de 10 dias para junção dos atos impugnados e de todos os documentos protestados juntar.” **** Notificada do despacho antes transcrito, a Impugnante requereu em 06.07.2017, prazo não superior a dois dias para junção dos documentos em causa.**** Até à presente data, a Impugnante nada mais fez nos autos.**** Nos termos do disposto no artigo 108º, nº 1, do CPPT, na impugnação judicial deve ser identificado o ato impugnado, sendo que idêntica exigência consta do artigo 78º, nº 2, alínea e), do CPTA.Nas impugnações judiciais que tenham por objeto atos de liquidação, a identificação dos atos impugnados faz-se mediante a indicação do número da liquidação, da designação do tributo, do período a que respeita, do valor e da data limite de pagamento, podendo a identificação do ato impugnado ser efetuada por remissão para documentos que acompanham a P.I. (por exemplo: nota de liquidação). São elementos estruturantes do pedido: - na componente substantiva, a especificação do objeto material da ação (o quid) e a afirmação do efeito jurídico pretendido; - na componente processual, a declaração ou determinação pretendida do tribunal (certificativa, condenatória, constitutiva, executiva, injuntiva). Ora, a falta de identificação do ato impugnado implica a falta de especificação do objeto material da ação, que é um dos elementos estruturantes do pedido, equivalendo, por isso, à falta ou insuficiência do pedido, o que conduz à ineptidão da p.i. – artigos 186º, nºs 1 e 2, alínea a), 590º, nº 1 e 577º, alínea b), todos do CPC. Por outro lado, a falta de identificação do atos de liquidação impugnado impede a aferição quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade liminar da impugnação, designadamente a legitimidade, a tempestividade e a correção no montante da taxa de justiça paga pela Impugnante em função do valor da ação. Mas também não deixa de ser verdade que, sem a identificação dos atos impugnados, de modo a verificar-se no mínimo a sua própria existência, acaba por se mostrar incompreensível a própria causa de pedir, já que compulsado o teor da p.i. é manifesta a ausência da articulação de factos concretos e objetivos que permitam ao julgador entender a sua conexão com o pedido feito a final, limitando-se a p.i., de diversas formas, a invocar factos genéricos, quase de forma abstrata. Ora, tendo sido dadas inúmeras possibilidades à Impugnante de apresentar e identificar os atos impugnados e juntar os documentos referidos na p.i., a mesma persistiu em protelar a sua junção, invocando razões apenas a si imputáveis, relacionadas com a sua organização contabilística, sendo que até à data não procedeu à junção dos documentos em questão. Assim sendo, desconhecendo-se os eventuais atos de liquidação impugnados, o que leva a que não seja sequer percetível o teor do pedido formulado, bem como concluindo-se pela inexistência da alegação de factos concretos e objetivos que permitam compreender a necessária conexão legal entre a causa de pedir e o pedido, deve ser aplicado o regime da ineptidão da p.i. (nulidade de todo o processo, nos termos do artigo 186º do CPC), já que a Impugnante, embora convidada a suprir as deficiências verificadas, não o fez, mantendo-se nos autos a p.i. carecida dos requisitos legais e desacompanhada dos documentos necessários (neste sentido, vd. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 1ª edição, página 374). Tal como ficou dito no acórdão do STA de 30.09.1998, processo nº 22350, AP-DR de 28.12.2001, página 2482 (conforme referenciado por Jorge Lopes de Sousa, em, “CPPT, Anotado e Comentado”, Vol. II, 6ª ed., 2011, pág. 220), é inepta, por falta de pedido e causa de pedir, a petição inicial que não descreve, de forma adequada, o acto impugnado e expõe os factos e as razões de direito em que se funda a pretensão deduzida. **** Em face do exposto, por ineptidão da petição inicial, visto o disposto nos artigos 98º, nº 1 alínea a) do CPPT, 89º, nºs 1 e 2 do CPTA aplicável ex vi artigo 2º, alínea c) do CPPT, 278º, nº 1, alínea b) e 279º, nº 1 do CPC aplicáveis ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT, absolvo a Fazenda Pública da instância. (…)»X 2.2. De Direito. 2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento em que terá incorrido a sentença recorrida ao absolver a recorrida, Fazenda Pública, da instância, por ineptidão da petição inicial. 2.2.2. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância, imputando-lhe erro de julgamento. Considera que envidou todos os esforços no sentido de garantir a precisão do pedido e a inteligibilidade da causa de pedir. Pelo que existe, no caso, cerceamento do direito ao acesso à justiça, sustenta. Vejamos. «A impugnação será formulada em petição articulada, dirigida ao juiz do tribunal competente, em que se identifiquem o ato impugnado e a entidade que o praticou e se exponham os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido» (artigo 108.º/1; do CPPT). A impugnação judicial tem em vista a anulação do acto tributário contestado (artigo 95.º/2/a), da LGT). Pelo que a petição inicial deve identificar o acto tributário impugnado, expôr as razões fáctico-jurídicas que, por corresponderem a vícios do mesmo, determinam a sua anulação. E deve terminar com a formulação do pedido de anulação do acto tributário questionado, em eventual cumulação com outros pedidos adequados ao caso (artigo 108.º do CPPT e artigo 78.º do CPTA ex vi artigo 2.º/c), do CPPT). Na petição inicial deve o autor juntar prova da existência do acto tributário impugnado (artigo 79.º/3/a), do CPTA, ex vi artigo 2.º/c), do CPPT). Compulsados os autos, dos elementos coligidos nos mesmos, verifica-se que, apesar de instada pelo tribunal recorrido, através de sucessivos despachos (v. supra, probatório), a recorrente não identificou o(s) acto(s) impugnado(s), não articulou as razões fáctico-jurídicas que justificariam a sua anulação e não formulou pedido de anulação dos supostos actos tributários questionados. «Diz-se inepta a petição: // a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir» // «É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial» (artigo 186.º/1 e 2, do CPC). A nulidade de todo o processo constitui excepção dilatória, cuja verificação dá lugar à absolvição do réu da instância» (artigos 576.º/2 e 577.º/b), do CPC). No caso, verifica-se que a petição inicial não identifica o pedido e a sua causa de pedir, de forma a que os mesmos sejam acessíveis aos demais sujeitos processuais, pelo que a petição inicial é ininteligível (artigo 186.º/2/a), do CPC). Através de sucessivos despachos no sentido do aperfeiçoamento da petição inicial, o tribunal recorrido procurou, junto da recorrente, rectificar as omissões e imprecisões do articulado em causa. Sem sucesso, porém. O que determina o indeferimento liminar da petição inicial (artigo 590.º, n.º 1, do CPC). Como se refere no despacho impugnado, «desconhecendo-se os eventuais atos de liquidação impugnados, o que leva a que não seja sequer percetível o teor do pedido formulado, bem como concluindo-se pela inexistência da alegação de factos concretos e objetivos que permitam compreender a necessária conexão legal entre a causa de pedir e o pedido, deve ser aplicado o regime da ineptidão da p.i. (nulidade de todo o processo, nos termos do artigo 186º do CPC), já que a Impugnante, embora convidada a suprir as deficiências verificadas, não o fez, mantendo-se nos autos a p.i. carecida dos requisitos legais e desacompanhada dos documentos necessários». A instância não foi constituída, dado que a ré não foi citada para os termos da acção (artigo 259.º, n.º 2, do CPC). Pelo que a decisão de absolvição da ré de instância, não enferma de qualquer erro, devendo ser confirmada na ordem jurídica, salvo quanto ao segmento decisório do dispositivo, dado que se trata de indeferimento liminar da petição inicial. Havendo que rectificar o segmento decisório nesta parte. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. Dispositivo Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, com a rectificação da decisão, da qual passa a constar “indeferimento liminar da petição inicial”, confirmando-a quanto ao mais.Custas pela recorrente. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1.ª Adjunta – Hélia Gameiro Silva) (2.ª Adjunta – Ana Cristina Carvalho) |