| Decisão Texto Integral: | 1. Relatório
P...... (Requerente/Recorrente ou A.) instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a presente providência cautelar, contra o Município de Loures (doravante R./Entidade Requerida/Recorrido/ER ou ML), peticionando “a suspensão de eficácia do despacho de 28.1.2025 e todos os seus efeitos, designadamente o despejo do Requerente e respetivo agregado familiar”.
Por sentença proferida em 30.9.2025, o referido Tribunal julgou improcedente o processo cautelar, absolvendo a Entidade Requerida do pedido.
Inconformado, o A./Requerente/Recorrente interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo Sul, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:
“A. A sentença recorrida, proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa no âmbito da providência cautelar n.° 24126/25.9BELSB, errou ao julgar improcedente o pedido de suspensão de eficácia do despacho da Vice-Presidente da Câmara Municipal de Loures, de 28.01.2025, que determinou a resolução do contrato de arrendamento apoiado e o despejo administrativo do Recorrente.
B. A decisão recorrida limitou-se a considerar inexistente o periculum in mora, abstendo-se de apreciar o fumus boni iuris e a ponderação de interesses, em violação direta do artigo 120.°, n.° 2, do CPTA, que impõe a cumulatividade dos três requisitos para a concessão ou recusa de providência cautelar.
C. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito ao aplicar um padrão probatório excessivamente agravado para aferir o perigo na demora, exigindo um “juízo próximo da certeza” sobre os danos, quando a lei apenas requer um “fundado receio” de prejuízo grave ou de constituição de facto consumado — expressão clara e inequívoca do artigo 120.°, n.° 1, do CPTA.
D. O despejo administrativo, por sua própria natureza, configura uma situação de facto consumado e gera prejuízos irreversíveis — perda de habitação, dispersão familiar, destruição do centro de vida e perda de bens pessoais —, não podendo o Tribunal exigir uma demonstração quantitativa dos danos, sob pena de esvaziar a tutela cautelar urgente.
E. A sentença recorrida ignorou que o Recorrente alegou factualidade concreta sobre a insuficiência do prazo de 90 dias, a falta de alternativa habitacional, a existência de bens e menores no locado, e a rutura familiar decorrente do despejo, bastando estes elementos para satisfazer o ónus de alegação previsto no artigo 114.°, n.° 2, do CPTA.
F. O Tribunal a quo não valorizou a cominação expressa do artigo 84.°, n.° 6, do CPTA, que o próprio declarou aplicável por falta de remessa do processo administrativo, nem ponderou o efeito jurídico de tal omissão sobre o juízo de periculum, quando, por força dessa cominação, os factos alegados pelo Requerente se consideram provados.
G. A omissão da ponderação de interesses públicos e privados constitui, por si só, erro de julgamento e omissão de pronúncia, violando o artigo 120.°, n.° 2, do CPTA, uma vez que o Tribunal deixou de aferir se o dano decorrente da manutenção da eficácia do ato não seria manifestamente superior ao eventual prejuízo da sua suspensão.
H. Em sede de ponderação, o interesse público na execução do despejo não se sobrepõe ao direito fundamental à habitação condigna (art. 65.° da CRP) e à proteção da família e da vida privada (art. 36.° da CRP), devendo a tutela jurisdicional assegurar a prevalência dos direitos fundamentais sobre as razões meramente administrativas de execução.
I. A sentença também preteriu a análise do fumus boni iuris, quando dos próprios factos provados resultam indícios sérios de ilegalidade do ato administrativo impugnado, designadamente:
a) Violação do artigo 111.° do CPA, por falta de notificação do mandatário judicial regularmente constituído;
b) Deficiente fundamentação do despacho de resolução contratual, sem descrição factual ou subsunção jurídica adequada;
c) Errada qualificação jurídica da presença de descendentes no domicílio como “cedência não autorizada”, em violação do artigo 37.° do Regulamento Municipal de Habitação de Loures e do princípio da proteção da unidade familiar (art. 36.° da CRP).
J. A decisão recorrida recusou injustificadamente a inquirição da testemunha arrolada, invocando o artigo 118.°, n.° 5, do CPTA, quando a prova testemunhal era pertinente e necessária precisamente para densificar os elementos que o próprio Tribunal entendeu em falta — isto é, a concretização dos prejuízos e das consequências familiares e sociais do despejo.
K. Esta recusa de produção de prova configura violação do direito à prova e do princípio do contraditório, garantidos pelos artigos 20.° da CRP, 3.° e 411.° do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.° do CPTA, representando compressão ilegítima das garantias processuais do Recorrente.
L. O Tribunal a quo incorreu, ainda, em contradição lógica e jurídica, ao afirmar que os factos alegados e não impugnados estavam provados (art. 84.°, n.° 6, CPTA), mas simultaneamente concluir que não havia elementos suficientes para reconhecer a existência de periculum, o que constitui erro evidente de aplicação do direito aos factos.
M. A interpretação e aplicação feitas pelo Tribunal a quo frustram a finalidade própria da tutela cautelar — assegurar utilidade prática à decisão de mérito e prevenir danos irreversíveis —, contrariando os princípios estruturantes da efetividade da tutela jurisdicional (art. 20.° da CRP) e da proporcionalidade (art. 7.° do CPA).
N. Ao exigir demonstrações de dano “próximas da certeza” e ao dispensar a ponderação de interesses, a sentença transforma a providência cautelar num meio ilusório, incompatível com a celeridade e a função preventiva do processo urgente, subvertendo a natureza da tutela provisória prevista nos artigos 112.° e seguintes do CPTA.
O. O Tribunal a quo omitindo a análise dos vícios formais e substanciais do ato administrativo, acabou por não sindicar a aparência de ilegalidade que sustentava o pedido cautelar, em manifesta violação do dever de pronúncia e do princípio da boa administração (art. 266.° da CRP).
P. Acresce que, no plano constitucional, o despejo de uma habitação social sem ponderação das circunstâncias familiares e sem alternativa habitacional constitui afronta aos artigos 1.°, 36.° e 65.° da CRP, impondo-se, no mínimo, a suspensão de eficácia como medida de garantia da dignidade humana e da integridade familiar.
Q. A sentença recorrida, ao não reconhecer a existência de periculum in mora e ao recusar a apreciação cumulativa dos restantes requisitos, violou os artigos 120.°, n.°s 1 e 2, 118.°, n.° 5 e 84.°, n.° 6 do CPTA, bem como os artigos 20.°, 36.°, 65.° e 266.° da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V/Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente revogação da sentença recorrida e a substituição por acórdão que decrete a suspensão de eficácia do despacho de 28.01.2025, por verificados os requisitos cumulativos do fumus boni iuris e do periculum in mora, e por se impor a prevalência dos direitos fundamentais do Recorrente sobre a atuação administrativa desproporcionada e formalmente viciada,
FAZENDO-SE ASSIM A ACOSTUMADA JUSTIÇA!
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
O Tribunal a quo admitiu o recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer, no qual pugnou pela improcedência do recurso.
Notificadas, as partes não se pronunciaram.
Prescindindo-se dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Delimitação do objeto do recurso
Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos apelantes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA), a este Tribunal cumpre apreciar se
a. O despacho de indeferimento da produção de prova padece de erro de julgamento;
b. A sentença recorrida incorreu em
b.1. Nulidade por omissão de pronúncia;
b.2. Erro de julgamento de facto;
b.3. Em erro de julgamento de direito.
3. Fundamentação de facto
3.1. Na decisão recorrida deram-se como indiciariamente provados os seguintes factos:
1. Em 23.01.2001, no âmbito do Programa Especial de Realojamento instituído pelo Decreto-Lei n.° 163/93, o Município de Loures celebrou com o Requerente e respetivo agregado familiar um contrato de arrendamento apoiado, referente à fração sita na Praceta J......, n.°…..° esquerdo, na Apelação (alegado e não impugnado).
2. Com a entrada em vigor do Regulamento Municipal de Habitação de Loures, o Requerente foi notificado, em 03.10.2006, para assinar um novo contrato, com efeitos a 01.11.2006, visando a implementação da cotitularidade individualizada (alegado e não impugnado).
3. O Requerente absteve-se de assinar o novo contrato, sem, contudo, abandonar o imóvel ou suspender o pagamento da renda (alegado e não impugnado).
4. A partir de março de 2017, o Requerente iniciou uma mobilidade laboral sazonal no Reino Unido, regressando intermitentemente a Portugal (alegado e não impugnado).
5. Entre 2008 a 2013, a Autarquia de Loures emitiu vários avisos quanto à alegada permanência de terceiros não autorizados no locado (alegado e não impugnado).
6. Em 19.10.2021, o Requerente compareceu pessoalmente junto da Administração, reiterando as deslocações periódicas ao Reino Unido para fins profissionais e assegurando o pagamento pontual da renda (alegado e não impugnado).
7. Em visita domiciliária posterior, em data não apurada, os serviços de inspeção registaram a presença dos filhos do Requerente na fração, qualificando tal circunstância como "cedência não autorizada" (alegado e não impugnado).
8. O agregado familiar do Requerente acolheu de forma temporária descendentes maiores durante a pandemia (alegado e não impugnado).
9. O Requerente apresentou, nos anos de 2022 e 2023, requerimentos de atualização do agregado familiar, visando a inclusão dos filhos como moradores autorizados, tendo tais pedidos permanecido pendentes (alegado e não impugnado).
10. Em 30.09.2022 e 07.05.2024, o Requerente detinha domicílio fiscal no Reino Unido (alegado e não impugnado).
11. O Requerente apresentou recibos de vencimento referentes aos meses de maio e junho de 2022, emitidos pela entidade "H......Ltd." (alegado e não impugnado).
12. O Requerente procedeu ao pagamento atempado de todas as rendas devidas, incluindo a correspondente ao mês de janeiro de 2025 (alegado e não impugnado).
13. A 28.01.2025, a Senhora Vice-Presidente da Câmara Municipal de Loures proferiu despacho através do qual qualificou a conduta do Requerente como infração grave, determinando a resolução imediata do contrato de arrendamento e fixando o prazo de 90 dias para a desocupação do locado (alegado e não impugnado).
14. A 30.01.2025, os serviços da Entidade Requerida remeteram ofício, com a ref.- 003974, por via postal, ao aqui Requerente, relativo «(...) RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO APOIADO E CONSEQUENTE DESPEJO - NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO FINAL», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o qual não foi reclamado pelo destinatário (Petição Inicial (1092229) Documentos da PI (011350234) de 29/04/2025 14:30:23).
15. A 20.02.2025, os serviços da Entidade Requerida remeteram novo ofício, com a ref.- 007593, ao aqui Requerente, relativo à sua «Notificação Pessoal» quanto ao « ASSUNTO: (...) RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO APOIADO E CONSEQUENTE DESPEJO - NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO FINAL», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (Petição Inicial (1092229) Documentos da PI (011350234) de 29/04/2025 14:30:23).
16. A 25.02.2025, o despacho identificado em 13. foi publicitado, pela Câmara Municipal de Loures, através de edital, afixado no locado (alegado e não impugnado E Petição Inicial (1092229) Documentos da PI (011350235) de 29/04/2025 14:30:23).
17. A Câmara Municipal de Loures não deu conhecimento da decisão identificada em 13. ao mandatário do Requerente (alegado e não impugnado).
3.2. Consignou-se na sentença a respeito dos factos não provados,
“Não se logrou provar outros factos com relevância para decidir a causa cautelar.”
3.3. E em sede de motivação de facto consta da sentença,
“A convicção do Tribunal fundamenta-se na prova documental e na admissão por acordo das partes, conforme indicado ponto a ponto do probatório, a qual faculta todos os elementos necessários para proferir decisão.”
4. Fundamentação de direito
4.1. Do despacho de indeferimento de produção de prova
O Recorrente, embora não diferenciando a sentença do despacho que a precedeu e que, no essencial, indeferiu a produção de prova testemunhal por si requerida, por considerar que “os elementos de prova documental e os factos alegados e não impugnados, sem necessidade de outros, permitem apurar, indiciariamente, todos os factos relevantes para a decisão a proferir na presente instância cautelar”, aponta-lhe erro de julgamento por considerar que a prova testemunhal era pertinente e necessária para densificar a concretização dos prejuízos e das consequências familiares e sociais do despejo. Aduz que a recusa de produção de prova configura violação do direito à prova e do princípio do contraditório, garantidos pelos artigos 20.° da CRP, 3.° e 411.° do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.° do CPTA, representando compressão ilegítima das garantias processuais do Recorrente.
É inegável que o direito à prova é parte essencial do direito fundamental de acesso ao direito (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa), na vertente do direito a um processo equitativo, constituindo-se como peça fundamental para a realização efetiva do direito de ação judicial. Assim, “o direito fundamental à prova implica que as partes tenham liberdade para demonstrar quaisquer factos, mesmo que não possuam o respetivo ónus da prova, desde que entendam que a sua comprovação diminuirá os seus riscos processuais” (Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 23.5.2019, proferido no proc. 1345/18.9T8CHV-A.G1).
No entanto, como qualquer direito, o direito à prova não é um direito absoluto na sua essência, isto é, não é um direito ilimitado. De tal forma que pode comportar restrições, designadamente colocadas em função de interesses atinentes à lógica e à finalidade do processo.
Em conformidade, refira-se que, no âmbito das providências cautelares, dispõe-se nos n.ºs 1, 3 e 5 do art.º 118.º do CPTA que,
1 - Juntas as oposições ou decorrido o respetivo prazo, o processo é concluso ao juiz, podendo haver lugar a produção de prova, quando este a considere necessária.
3 - O juiz pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias, não sendo admissível a prova pericial.
5 - Mediante despacho fundamentado, o juiz pode recusar a utilização de meios de prova quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios.
Como resulta deste normativo, atenta a celeridade e eficiência que devem pautar o processo cautelar, a produção de prova – e, portanto, o direito a esta - só tem lugar quando o juiz a considere necessária, devendo ler-se o n.º 1 do art.º 118.º do CPTA em conjugação com os seus n.ºs 3 e 5.
O n.º 3 deste normativo concretiza o princípio do inquisitório “na dimensão de que o juiz não tem de satisfazer-se com as provas carreadas pelas partes, podendo ordenar oficiosamente a produção de outros meios de prova (cfr. artigo 367.º, n.º 1 do CPC) e promover diligências que não lhe tenham sido requeridas, mas que considere necessárias. (…) [C]abendo ao juiz determinar, em função do caso concreto, quais devem ser utlizadas para se obter o adequado esclarecimento das questões colocadas. Cumpre, em todo o caso, ter presente que este esclarecimento deve ser o estritamente necessário, atendendo ao caráter sumário da apreciação que, em sede cautelar, cumpre realizar, atenta a celeridade exigida na resolução do processo, devendo ser evitada a promoção oficiosa da produção de prova inútil ou, em todo o caso, excessiva.” (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição, Almedina, pp. 1009-1010).
Por sua vez, o n.º 5 do art.º 118.º do CPTA “explicita, entretanto, que, tal como em processo civil, o juiz não está limitado à possibilidade de ordenar a produção dos meios de prova requeridos pelas partes, mas pode, pelo contrário, recusar diligências que lhe tenham sido requeridas, quando “considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios” (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição, Almedina, pp. 1009-1010).
Cumprindo ao julgador, no âmbito das providências cautelares, ponderar se a produção de prova é ou não necessária para o apuramento da matéria de facto pertinente, há que ter em conta que, por um lado, a prova é sumária [art.º 114.º, n.º 2 al. g) do CPTA], feita com base perfunctória e indiciária, e, por outro, que incidindo a prova sobre factos concretos que permitam dar como verificados os requisitos de que depende o decretamento da providência, ela excluirá conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos.
Por outro lado, refira-se que o juiz está sempre limitado pela proibição de prática de atos inúteis prevista no art.º 130.º do CPC.
Isto posto, importa, desde logo, dar conta que o Requerente não invoca, para o efeito de consubstanciar o erro de julgamento, qualquer factualidade, por si alegada, que, com vista à decisão da causa e à luz das soluções plausíveis de direito, fosse objeto de prova. Limita-se a afirmar que a prova era necessária para “a concretização dos prejuízos e das consequências familiares e sociais do despejo” e demonstração dos danos específicos (rotinas do agregado, existência de menores, bens no imóvel, indisponibilidade/falta de alternativa, rutura familiar), mas não indica quais os factos que, no requerimento inicial, alegou – respeitantes a tais prejuízos e consequências do despejo – sobre os quais importaria produzir a prova testemunhal que arrolou.
E o que se verifica, analisado o requerimento inicial, é que, na realidade, nada invocou, designadamente relativo a rotinas do agregado, existência de menores, bens no imóvel, indisponibilidade de alternativa, sobre o que se mostrasse essencial à decisão a produção de prova.
Com efeito, considerando os pontos 61 a 81 do requerimento inicial onde o requerente invoca a verificação do periculum in mora, o que se constata é que toda a sua alegação é formulada conclusivamente. Isto é, sem alegar qualquer facto quanto à situação atual do agregado e da habitação em causa, de forma conclusiva realiza o juízo de prognose quanto às consequências que entende virem a resultar no caso de não ser suspensa a eficácia do ato (vg. a insuficiência do prazo para encontrar alternativas habitacionais e proceder à transferência dos bens, a rutura de laços familiares, a apropriação de bens deixados no imóvel, a ausência de alternativa habitacional, o comprometimento do processo educativo de crianças em idade escolar, os efeitos psicológicos).
Só que a prova incide sobre factos e não sobre conclusões. E o juízo de prognose que subjaz à verificação do periculum in mora no caso dos autos realiza-se, em sede de direito, à luz de factualidade concreta que, respeitante ao atual status quo (vg. quem reside no locado, o estado do locado e os bens que ali se encontram, as condições económicas do agregado, …) permitisse ajuizar quanto às consequências que a produção de efeitos do ato seria apta a provocar.
Mas esses factos o requerente não os alegou, consequentemente tão pouco os identificou no presente recurso, e daí que, como entendeu o Tribunal, nada há (nem havia) a provar por via da testemunha que arrolou. Ou seja, a prova era desnecessária, não havendo portanto lugar à sua produção nos termos do artigo 118.º, n.º 1 do CPTA.
Consequentemente, não ocorreu qualquer violação do direito à prova, nem do princípio do contraditório que, de resto, o recorrente se eximiu de concretizar. Não padecendo o despacho de qualquer erro de julgamento.
4.2. Da nulidade por omissão de pronúncia
Advoga o Recorrente que o Tribunal incorreu em omissão de pronúncia ao abster-se de apreciar o fumus boni iuris e proceder à ponderação de interesses, como exigido pelo artigo 120.º do CPTA.
As nulidades da sentença são vícios da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença e encontram-se previstas no artigo 615.º, n.º 1 do CPC, no qual se prescreve que é nula a sentença se, além do mais, o juiz conhecer questões que não devia ou deixe de conhecer questões que tinha de conhecer [al. d)].
A nulidade da sentença a que se refere a al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC verifica-se quando ocorre o incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito nos artigos 95.º, n.º 1 e 3 do CPTA e 608, n.º 2 do CPC, e que se traduz em decidir todas as questões submetidas à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.
Como é jurisprudência pacífica, a causa de pedir, ou melhor, as questões a decidir, não se confundem com as razões ou argumentos de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. Pelo que apenas integra a nulidade prevista no citado normativo, a omissão de conhecimento das “questões”, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões.
No âmbito de uma providência cautelar, à luz do disposto no artigo 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, são questões a decidir, porque integrantes da causa de pedir, o preenchimento dos pressupostos de adoção das medidas cautelares, correspondentes ao fumus boni iuris, ao periculum in mora e à ponderação de interesses (Ac. do Pleno da Seção de Contencioso Administrativo do STA, de 19.1.2023, proferido no processo 060/22.3BALSB, consultável em https://www.dgsi.pt/JSTA.NSF/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/28bc5a9419426fef80258948003d7539?OpenDocument&ExpandSection=1).
Contudo, importa considerar que, como resulta do artigo 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, os requisitos de adoção das providências cautelares - periculum in mora, fumus boni iuris e ponderação de interesses – são de verificação cumulativa. Isto significa que não se verificando um deles, porque a providência será julgada improcedente, mostra-se prejudicada a apreciação dos demais.
E foi isso que sucedeu nos autos. Com efeito, face à exigência cumulativa prescrita na lei, tal determinou, desde logo e sem mais, o não decretamento da providência requerida e a não apreciação do fumus boni iuris e a realização da ponderação de interesses. Consignando expressamente o Tribunal recorrido que “[n]ão sendo ultrapassado positivamente o critério consignado no artigo 120.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPTA – constituição de uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação ou periculum in mora - , e atenta a natureza cumulativa dos pressupostos, conclui- se pela improcedência da presente providência cautelar, ficando, assim, prejudicada a análise dos requisitos do fumus boni iuris e da ponderação de interesses”
Não ocorre, assim, qualquer omissão de pronúncia, pois que se qualquer um dos três requisitos de decisão não se encontrar observado, a tutela cautelar não será decretada.
Como se deu nota no Ac. deste TCA Sul de 20.10.2021, proferido no processo 827/21.0BELSB, disponível em www.dgsi.pt, “[u]ma vez que a adoção de providência cautelar impõe a verificação cumulativa dos requisitos do periculum in mora, do fumus boni iuris e de um juízo positivo relativamente à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, conforme previsto no artigo 120.º, n.os 1 e 2, do CPTA, não configura nulidade da sentença por omissão de pronúncia considerar-se inverificado um dos requisitos e prejudicada a apreciação dos demais”.
Donde, improcede este fundamento do recurso.
4.3. Do erro de julgamento de facto
Defende o Recorrente que o Tribunal a quo não valorizou a cominação do artigo 84.º, n.º 6 do CPTA por força da qual os factos alegados pelo Requerente se encontram provados. Está em causa a imputação à sentença de erro de julgamento de facto.
Importa dar conta que a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto carateriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, o qual, sob pena de rejeição total ou parcial do recurso quanto à impugnação da matéria de facto, impõe ao Recorrente o ónus de especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados (cfr. art. 640.º, n.º 1, al. a), do CPC);
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr. art. 640.º, n.º 1, al. b), do CPC], sendo de atentar nas exigências constantes do n.º 2 do mesmo art.º 640.º do CPC;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (cfr. art. 640.º, n.º 1, al. c), do CPC).
Refira-se que, “[q]uanto aos requisitos primários ou fundamentais de delimitação do objeto do recurso, onde se inclui a obrigação do recorrente de formular conclusões e nestas especificar os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados e que impugna e, bem assim, de acordo com uma corrente do STJ, indicar, nas conclusões, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (sendo que, a corrente maioritária, relembra-se, propende no sentido de que essa indicação tem de constar da motivação do recurso) e, bem assim, a falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados que, na sua perspetiva, sustentam esse julgamento diverso da matéria de facto que impugna, requisitos esses sobre que versa o n.º 1 do art. 640.º do CPC, a jurisprudência, sem prejuízo do que infra se dirá, tem considerado que o mencionado critério de rigor se aplica de forma estrita, não admitindo quaisquer entorses, pelo que sempre que se verifique o incumprimento de qualquer um desses ónus se impõe rejeitar o recurso da matéria de facto na parte em relação à qual se verifique a omissão, sem que seja admitido despacho de convite ao aperfeiçoamento” (cf. Ac. do TCAN de 17.11.2023, proc. n.º 00464/10.4BECBR, supra referenciado).
Acrescente-se que o que está em causa na fundamentação de facto é, sem prejuízo do pleonasmo, a seleção da matéria de facto, entendendo-se como facto “tudo o que se reporta ao apuramento de ocorrências da vida real e de quaisquer mudanças ocorridas no mundo exterior, bem como à averiguação do estado, qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas” , sendo que “(..) além dos factos reais e dos factos externos, a doutrina também considera matéria de facto os factos internos, isto é, aqueles que respeitam à vida psíquica e sensorial do indivíduo, e os factos hipotéticos, ou seja, os que se referem a ocorrências virtuais” (Henrique Araújo, A matéria de facto no processo civil, disponível em https://carlospintodeabreu.com/public/files/materia_facto_processo_civil.pdf, consult. Março 2024).
Ora, distinguindo-se os factos dos juízos de facto, ou seja, juízos de valor sobre a matéria de facto e não podendo a fundamentação de facto conter questões de direito ou afirmações de natureza conclusiva, reiterando o Acórdão deste Tribunal de 22 de maio de 2019, proferido no processo 1134/10.9BELRA, considera-se que a “[a] seleção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, sendo que as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante ou indeferido o seu aditamento”.
Isto posto, é patente que nas conclusões do recurso o Recorrente omite a menção aos «concretos pontos de facto» que considera incorretamente julgados [art.º 640.º, n.º 1, a) do CPC]. Refere, apenas, na conclusão F que teria alegado “factualidade concreta sobre a insuficiência do prazo de 90 dias, a falta de alternativa habitacional, a existência de bens e menores no locado, e a rutura familiar decorrente do despejo”, sem nunca indicar qual é, afinal, essa factualidade que, respeitando a tais problemáticas, teria invocado e que se imporia dar como provada.
Adiante-se que se tratam de juízos conclusivos – que, como tal, nunca poderiam constar do probatório - considerar a insuficiência do prazo de 90 dias, existir falta de alternativa habitacional, ou que o despejo determine a rutura familiar ou do projeto educativo de menores que integrem o agregado familiar ou a remoção de bens do locado. Conclusões essas a que, como demos nota em 4.1., caberia ao Tribunal ajuizar aquando da realização do juízo de prognose quanto às consequências que a produção de efeitos no ato – que resolve o contrato de arrendamento e determina a desocupação do locado - seria suscetível de produzir na esfera do Recorrente, alegada e demonstrada a factualidade respeitante ao atual status quo deste e do seu agregado familiar.
Assim, o que cumpria era que o Recorrente identificasse os factos concretos por si alegados que entende deverem ter sido dados como provados por força da cominação do artigo 84.º, n.º 6 do CPTA. O que não fez (e não fez porque, como também referimos em 4.1., o que se evidencia é que o Recorrente não alegou quaisquer factos).
Consequentemente, há lugar à rejeição do recurso no que respeita à impugnação da matéria de facto.
4.4. Do erro de julgamento de direito
O Recorrente não se conforma com a sentença considerando que esta exige um “juízo de certeza” quanto aos danos e concretizações adicionais para reconhecer o periculum, confundindo o ónus de alegação mínimo – que sustenta ter satisfeito – com um ónus de prova plena que não existe em sede cautelar, bastando uma prognose séria de danos inerentes ao ato suspendendo.
Entende que o despejo é, por natureza, um ato consumado que impossibilita a recomposição do status quo ante (perda da casa, dispersão de bens, quebra de rotinas familiares) e projeta danos dificilmente reparáveis.
E que a sentença ignorou que alegou factualidade concreta sobre a insuficiência do prazo de 90 dias, a falta de alternativa habitacional, a existência de bens e menores no locado, e a rutura familiar decorrente do despejo, bastante para satisfazer o ónus de alegação previsto no artigo 114.°, n.° 2, do CPTA. E que não ponderou o efeito jurídico da omissão de remessa do processo administrativo sobre o juízo de periculum,
Sustenta verificarem-se, ainda, os pressupostos do fumus boni iuris pois que os autos revelam indícios relevantes da ilegalidade do ato, e da ponderação de interesses. E que o Tribunal incorreu em erro de julgamento ao não proceder à sua apreciação.
No artigo 120.º do CPTA estão enunciados os critérios de que a lei faz depender a possibilidade de concessão de providências cautelares, nos seguintes termos,
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
Assim, deste normativo resulta que são pressupostos, de preenchimento cumulativo, para a adoção de medida cautelar (i) a verificação de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora), (ii) a probabilidade de que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (fumus boni iuris) e (iii) caso se verifiquem estes dois requisitos, o tribunal terá ainda de proceder ao juízo relativo à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, que poderá determinar a recusa da providência quando, num juízo de proporcionalidade, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
A sentença recorrida, iniciando a apreciação pelo requisito do periculum in mora, considerou-o não verificado aduzindo para tanto, em suma,
“Compulsado o teor do requerimento inicial apresentado emerge que o Requerente não alega, nem demonstra nos autos, qualquer factualidade que permita ao Tribunal aferir e sindicar os concretos prejuízos em causa.
Refira-se que não é suficiente invocar, como sucede in casu, que o prazo fixado no ato suspendendo se revela insuficiente para encontrar alternativas habitacionais, sem mais, a mera complexidade da reorganização doméstica, a produção de efeitos irreversíveis que inviabilizam a reposição da situação de facto existente à data da prática do ato impugnado e/ou a rutura dos laços familiares decorrente do afastamento forçado gera danos sociais e emocionais de difícil reparação, cuja recomposição exige longos períodos de instabilidade e vulnerabilidade acrescida.
Ora, o Requerente não cumpriu com o ónus que lhe cabia quanto à alegação dos factos, e a respetiva prova, que sustentam o fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação.”
Entende-se que o requisito do periculum in mora se encontra preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objeto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
Tem-se considerado que se está perante uma situação de facto consumado sempre que da não adoção da providência cautelar ocorra uma situação de impossibilidade total de reintegração da situação jurídica conforme ao Direito. Assim, haverá uma situação de facto consumado quando, na pendência de qualquer ação principal, a situação de facto se altere de modo a que a decisão que nela venha a ser proferida, sendo favorável ao requerente, perca toda a sua eficácia (Ac. do TCA Norte de 5.4.2024, proferido no processo 00419/23.9BEPRT).
A providência também deve ser concedida quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente.
Refira-se que para aferir da verificação do requisito do periculum in mora, o juiz “deve fazer um juízo de prognose colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há ou não razão para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica. Neste juízo, o fundado receio há-de corresponder a uma prova, em princípio a cargo do Requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar ‘compreensível ou justificada’ a cautela que é solicitada. Como decorre da universalidade das providências admitidas, tanto releva actualmente o periculum in mora de infrutuosidade, que exigirá, em regra, uma providência conservatória, de modo a manter a situação existente, como o periculum in mora de retardamento, que postulará a adopção de uma providência antecipatória, que antecipe parcial ou mesmo totalmente, ainda que sempre em termos provisórios, a solução pretendida ou regule interinamente a situação” [Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 14ª edição, Coimbra, Almedina, 2015, p. 293].
Determina a lei que o receio deve ser fundado, ou seja, “apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo”, não bastando “simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efetivas lesões” (Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, Volume III, Almedina, 2ª edição, pág. 87).
O periculum in mora “pressupõe, assim, um juízo qualificado ou um temor racional, isto é, deve assentar em factos concretos e consistentes que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e a atualidade da ameaça, bem como a necessidade de serem adotadas medidas urgentes, que permitam evitar o prejuízo. O mesmo é dizer que só a presença de um prejuízo atual, concreto e real, reconhecido como efetivamente grave, iminente e irreparável, resultante da demora da sentença definitiva de mérito, pode justificar o acolhimento do pedido apresentado pela via da urgência. Exige-se, no fundo, um juízo de probabilidade “forte e convincente”, a ser valorado pelo julgador segundo um critério objetivo”, de tal forma que uma providência cautelar “será injustificada se o periculum in mora nela invocado se fundar num juízo hipotético, genérico, abstrato, futuro ou incerto, ou num receio subjetivo, sustentado em meras conjeturas” (Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 2015, Almedina, pp. 206-213).
Isto posto, recorda-se que o ato suspendendo determina a resolução imediata do contrato de arrendamento, concedendo ao Recorrente o prazo de 90 dias para a desocupação do locado.
Em sede de requerimento inicial, com vista a fundar o preenchimento do periculum in mora o Recorrente sustentou que o prazo de 90 dias fixado para a desocupação do locado se apresenta exíguo atendendo à complexidade da reorganização doméstica exigida ao Requerente e ao seu agregado familiar, mostrando-se insuficiente para encontrar alternativas habitacionais adequadas e de proceder, de forma organizada, à transferência dos bens essenciais, o que agrava a necessidade de tutela cautelar imediata. Aduziu que a consumação do despejo compulsivo, com a consequente retirada forçada dos ocupantes e remoção dos seus bens, produzirá efeitos irreversíveis que inviabilizam a reposição da situação de facto existente à data da prática do ato impugnado, comprometendo o direito à coabitação familiar, com a rutura dos laços familiares decorrente do afastamento forçado a gerar danos sociais e emocionais de difícil reparação, cuja recomposição exige longos períodos de instabilidade e vulnerabilidade acrescida. Mais avançou que, após o despejo, ocorrerá uma apropriação dos bens deixados no imóvel, levando a uma perda irreversível de pertences pessoais, documentos e objetos de valor afetivo e monetário, cuja restituição seria impossível e irremediável. E que a mudança apressada impede uma planificação, escolha de nova habitação ou solicitação de apoio junto das entidades sociais, expondo o Requerente a uma situação de indigência e grave desorganização familiar, agravando a vulnerabilidade do Requerente e do seu agregado familiar, com risco real e concreto de queda em situação de pobreza extrema e exclusão social. Sustentando, ainda, que a transferência forçada compromete a continuidade do processo educativo das crianças em idade escolar, produzindo efeitos psicológicos, gerando ansiedade e instabilidade e que o caráter irreversível dos atos executórios, nomeadamente o arrombamento de portas e a remoção de bens impede qualquer reversão prática da situação, ainda que a decisão final lhe venha a ser favorável.
O exposto evidencia que toda a alegação do Recorrente é meramente conclusiva. Isto é, o Recorrente, eximindo-se de alegar a factualidade que permitiria dar a conhecer ao Tribunal a sua concreta, e atual, situação fáctica, designadamente quanto à composição do seu agregado familiar, à utilização que faz do locado, aos bens que se encontram no locado, à sua situação económica e financeira, que revelasse a falta de alternativa habitacional e a impossibilidade ou grande dificuldade em obtê-la, para o efeito de, perante essa situação fáctica, possibilitar ao Tribunal a quo a realização do juízo de prognose quanto à constituição de uma situação de facto consumado ou produção de prejuízos de difícil reparação na hipótese de a eficácia do ato não ser suspensa, limita-se a invocar os prejuízos que entende resultarem da produção de efeitos. Mas nada consubstancia ou concretiza que evidencie que, efetivamente, as consequências que pugna advirem da produção de efeitos do ato ocorrerão.
Ou seja, não foi o Tribunal que desconsiderou a factualidade concreta que teria invocado, foi o Recorrente/Requerente que não a alegou, limitando-se a formular juízos conclusivos quanto aos efeitos do ato.
Não se trata de lhe exigir, nem lhe foi exigido, um ónus de prova plena, certo que em sede cautelar a prova é sumária, mas sim de evidenciar que, sendo sobre o recorrente que recaía o ónus de alegação da factualidade que permitisse realizar o juízo de prognose quanto aos efeitos que resultam da não suspensão de eficácia do ato em crise, este não o cumpriu.
E, além de o disposto no n.º 6 do artigo 84.º do CPTA respeitar às ações administrativas, que não às providências cautelares, nunca teria como efeito o de impor ao Tribunal a aceitação das conclusões do Requerente quanto às consequências da produção de efeitos do ato suspendendo. O que resulta deste normativo é que os factos – e não os juízos conclusivos quanto aos efeitos do ato – se considerem provados, se a falta de envio do processo administrativo tiver tornado a prova impossível ou de considerável dificuldade (e esses factos seriam, apenas, aqueles que só pudessem ser provados através dos elementos do p.a., portanto, no caso dos autos nunca aqueles que respeitavam ao circunstancialismo fáctico do Requerente).
Adiante-se que, ao contrário do pugnado, a circunstância do ato resultar a obrigação de desocupação do locado, não tem necessariamente – “por natureza” ou à evidência -, um efeito consumado que impossibilite a recomposição do status quo ante ou produza prejuízos irreparáveis.
Primeiro, porque se se desconhece in totum se o Recorrente sequer utiliza o locado (tanto mais, que se verifica a sua não permanência no locado, pontos 6 e 11 do probatório) tão pouco se ali tem o seu centro de vida, qual é afinal a composição do agregado familiar (refere crianças menores, mas o probatório evidencia descendentes maiores, pontos 7 e 8) e o projeto educativo das crianças que refere, a sua situação financeira ou disponibilidade de alojamento (o probatório indicia que o Recorrente também terá alojamento no Reino Unido, ponto 4 e 10), não é possível afirmar, como se de facto notório se tratasse, que não havendo lugar à suspensão de eficácia do ato na pendência da ação se produzirão os efeitos, ao nível habitacional, de rutura de coabitação ou de projetos educativos, de perda de bens, que refere. Reitera-se, o que cabia ao Recorrente era alegar a factualidade respeitante ao seu atual circunstancialismo – familiar, económico e financeiro – e ao uso que faz do locado, a partir do qual o Tribunal pudesse, num juízo de prognose, concluir no sentido invoca.
Segundo, porque, no caso de o Recorrente obter provimento na ação o que sucede é que este terá direito a voltar a ocupar o locado, portanto sem que se verifique qualquer impossibilidade de reconstituição do status quo ante.
Ou seja, o Recorrente incumpriu in totum o ónus de alegação, e consequentemente de prova, quanto aos factos que permitiriam revelar o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal. O que significa que se impunha concluir, como fez o Tribunal a quo, pelo não preenchimento do requisito do periculum in mora.
Consequentemente, porque são cumulativos os pressupostos de adoção das providência cautelares, não havia, nem há, que conhecer a verificação do fumus boni iuris nem proceder à ponderação de interesses, por se encontrar prejudicada a sua apreciação nos termos do artigo 608.º, n.º 1 do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA.
Não incorreu, pois, o Tribunal a quo em qualquer erro de julgamento ao julgar não verificado o requisito do periculum in mora e ao não apreciar o fumus boni iuris nem proceder à ponderação de interesses, havendo que julgar improcedente a presente lide recursiva.
4.5. Da condenação em custas
Vencido, é o Recorrente condenado nas custas do presente recurso, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie (art.ºs 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).
5. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Secção Administrativa, subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em
a. Negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida;
b. Condenar o Recorrente nas custas do presente recurso, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Mara de Magalhães Silveira
Alda Nunes
Lina Costa * |