Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07886/14
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/07/2015
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores: INDEFERIMENTO DE APOIO JUDICIÁRIO, CONVITE À JUNÇÃO DO COMPROVATIVO DE PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA.
Sumário:
I. O A. dispõe de 10 dias para juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, e se não o fizer deverá ser convidado a suprir a falta, nos termos do disposto no art. 508.º do CPC, na medida em que a falta de pagamento de taxa de justiça inicial configura uma excepção dilatória;
II. Indeferido o pedido de apoio judiciário, se não for junto aos autos o comprovativo do pagamento de taxa de justiça, o juiz deve convidar o A. a suprir a falta, não havendo lugar à na multa prevista no art. 486.º-A n.º 3 do CPC (actual 570.º) antes de ser formulado esse convite.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

PROCESSO N.º 07886/14

I. RELATÓRIO

CARLA ……………………… vem recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria que indeferiu liminarmente a petição inicial de oposição à execução fiscal n.º ………………… que corre termos no serviço de finanças de Abrantes.

A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:

1. A recorrente foi citada da reversão de dívidas da sociedade …………………., Lda.

2. Deduziu oposição à qual juntou o comprovativo do pedido de apoio judiciário.

3. A segurança social indeferiu o pedido informando que o apoio judiciário não era concedido a quem tem imóveis em seu nome.

4. A AT não procedeu à apensação dos PEF´s como está previsto na Lei e em vez de duas taxas de justiça que eram devidas pela recorrente e por sua mãe são devidas 18 taxas de justiça.

5. Mesmo com dificuldades face aos fracos rendimentos, com parte do vencimento de seu marido penhorado, foi pagando as taxas de justiça.

6. Não teve disponibilidades financeiras até à presente data para pagar as multas, sob pena de graves privações alimentares pelo agregado familiar com duas crianças.

7. A taxa de justiça foi paga em 08.10.2013 antes de proferida a douta decisão recorrida.

8. A douta decisão recorrida não teve em conta a conduta ilegal da AT, ao recusar-se a fazer oficiosamente, a apensação dos PEF´s, e que está na base do incumprimento da oponente.

9. Não teve em conta que a reclamação do artigo 276º do CPPT, está sujeita ao pagamento de taxa de justiça, pelo valor dos processos, situação insuportável para a recorrente.

10. A conduta da segurança social nas dificuldades criadas na concessão do apoio judiciário e pela AT no incumprimento da Lei, na apensação dos PEF´s, conjugadas com as dificuldades criadas pelo legislador no acesso a decisão judicial no recurso daquelas decisões administrativas, impedem os cidadãos de obter decisões judiciais a que teriam direito.

11. A douta decisão recorrida ao negar o direito a uma decisão judicial com fundamento na falta de pagamento de multas, mas com a taxa de justiça paga, viola o princípio do acesso ao direito e aos tribunais.

12. O atraso na taxa de justiça não causou demoras na decisão, uma vezes que se aguardam longos períodos, normalmente mais de quatro anos, para obter uma decisão judicial em processos desta natureza.

13. A decisão recorrida é ilegal por inadequada fundamentação de direito, inaplicável à autora e violou, de entre outros, o artigo 552º do CPC.

14. O artigo 570º do CPC não prevê qualquer cominação por falta de pagamento das multas pelo atraso no pagamento da taxa de justiça por parte do autor.

15. A fundamentação de direito não é suficiente, clara e congruente para compreender o indeferimento liminar, sendo a mesma ilegal.

Finaliza com o seguinte pedido: “Nestes termos e nos demais de direito, sempre com o mui douto suprimento de V.Exªs deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, determinando a anulação da decisão recorrida.”

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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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A questão a apreciar e decidir consiste em saber se a multa a que a Recorrente foi condenada por atraso no pagamento da taxa de justiça é ou não devida.


II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Matéria de facto

É o seguinte o teor da decisão recorrida, com os respectivos factos e direito:
“Tendo apresentado como anexo à petição inicial requerimento de proteção jurídica à Segurança Social (cf. fls. 60 a 61 dos autos em suporte de papel).
Por despacho proferido em 16/1/2013, a oponente foi notificada para proceder à junção da decisão que recaiu sobre o pedido de apoio jurídico acima referenciando e em caso de indeferimento proceder ao pagamento da taxa de justiça (cf. oficio constante 65 dos autos em suporte de papel).
Oficiado aos serviços do Instituto da Segurança Social para que juntasse aos autos informação sobre o pedido de protecção jurídica, vieram aqueles serviços por ofício constante a fls. 91 a 93 dos autos em suporte de papel, juntar aos autos o despacho de indeferimento do pedido de apoio judiciário requerido pela oponente, proferido em 13/6/2013 e enviado à oponente por carta postal registada em 14/6/2014.
Por despacho proferido em 4/10/2013, constante a fls. 95 dos autos, foi solicitado o pagamento da taxa de justiça em falta, acrescida de multa de valor igual à taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 1 UC e máximo de 5 UC
Em 21/10/2013 veio a oponente apresentar o requerimento constante de fls. 99 dos autos em suporte de papel, no qual refere a não apensação dos 18 processos de execução que põe em causa a sua capacidade de fazer face às custas processuais.
Em 8/10/2013, oponente procedeu ao pagamento da taxa justiça, conforme recibo constante a fls. 106 dos autos em suporte de papel.
Em 25/10/2013, por requerimento constante a fls. 112 dos autos em suporte de papel vem oponente requer a apensação dos processos de oposição.
Apensação foi indeferida nos termos do despacho constante de fls. 114 dos autos em suporte de papel.
Por despacho de 29/10/2013, foi informado à oponente, de que apensação dos processos de execução é da competência do Chefe do Serviço de Finanças nos termos do artigo 178.º do CPPT, pelo que deve ser requerida à Administração Fiscal, decisão da qual cabe reclamação nos termos do artigo 276.º do CPPT.
No que se refere ao requerimento de apensação dos processos de oposição, foi a oponente informada de que a apensação dos processos, não isenta a obrigação legal prevista no art. 145.º, n.º1 do CPC aplicável por remissão do artigo 2.º alínea e) do CPPT.
Foi ainda, determinado a notificação da oponente para proceder ao pagamento da multa em falta no prazo máximo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 145.º, n.º 2 e 3.º do CPC. (cf. despacho de fls. 116 dos autos em suporte de papel).
Em 29/10/2013 foi emitido o ofício constante a fls. 117 dos autos em suporte de papel a notificar o oponente do despacho supra referido.
Em 31/1/2014 foi proferido o despacho constante de fls. 126 dos autos em suporte de papel, a convidar o oponente a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da multa em falta, acrescida de multa correspondente ao limite mínimo de 5 Unidades de Conta (cf. Artigo 570.º do CPC ex vi art. 2.º e) do CPPT, com a advertência de que a falta de pagamento implicaria o indeferimento liminar da presente oposição.
Em 9/10/2013, foi emitida a guia constante a fls. 128 dos autos, no valor de EUR 816,00 e o ofício constante de fls. 127 dos autos em suporte de papel de notificação ao oponente do despacho supra descrito.
A oponente não procedeu ao pagamento no prazo fixado, tendo apresentado o requerimento constante de fls. 129 dos autos em suporte de papel.
Cumpre decidir.
*

É sobre o oponente que recai o ónus da junção aos autos, do comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou de documento comprovativo de que requereu a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo no prazo de 10 dias no prazo de 10 (dez) dias a contar do indeferimento do pedido de apoio jurídico (cf. artigo 570.º, nºs 2 e 3, aplicável por força do disposto no art.º 145.º, n.º 3 do CPC, ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT), ónus que a oponente não logrou cumprir.
Ora, não tendo o oponente cumprido integralmente os despachos proferidos posteriormente, designadamente o pagamento da multa fixada nos termos do artigo 145.º, n.º 2 e n.º 3 do CPC, atento o disposto no artigo 570.º do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, cumpre indeferir liminarmente a presente petição de oposição nos termos dos artigos 590.º, n.º 1 e artigo 570.º, n.º 6, ambos do CPC , ex vi artigo 2.º alínea e), do CPPT.
Uma vez que o indeferimento liminar se deve a falta da oponente, deverá suportar as custas (artigo 527.º, n.º 1 e 2, do CPC, ex vi artigo 2.º alínea e) do CPPT).

Pelo exposto,

I. Indefere-se liminarmente a presente oposição ao processo de execução fiscal n.º ………………….
II. a) Fixa-se à causa o valor de EUR 20.151,04 (vinte mil cento e cinquenta e um euros e quatro cêntimos) – [cfr. art. 306º n.s 1 e 2, do CPC, ex vi art. 2.º, e) do CPPT e artigo 97.ºA do CPPT].
b) Condena-se a oponente nas custas do processo.
III - Registe e notifique”.

2. Do Direito

Conforme resulta dos autos, a Recorrente, juntamente com a petição inicial, juntou requerimento a solicitar protecção jurídica à Segurança Social.

Na sequência de se ter oficiado aos serviços do Instituto da Segurança Social sobre o pedido de protecção jurídica foi junto aos autos o despacho de indeferimento do pedido de apoio judiciário requerido, datado de 13/6/2013, e que foi enviado à oponente, ora Recorrente, por carta postal registada em 14/6/2013 (e não 2014, como por lapso de escrita se deu como assente).

A Recorrente não coloca em causa o recebimento do despacho de indeferimento do pedido de apoio judiciário.

Neste contexto, foi proferido despacho em 4/10/2013 solicitando o pagamento da taxa de justiça em falta, acrescida de multa de valor igual à taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 1 UC e máximo de 5 UC.

Em 8/10/2013, a Recorrente procedeu ao pagamento da taxa justiça, conforme solicitado, mas não da multa.

Deste modo, como não foi paga a multa, o Meritíssimo juiz a quo insistiu no pagamento da mesma por despacho de 29/10/2013 e de 31/1/2014, desta feita com a advertência de que a falta de pagamento implicaria o indeferimento liminar da oposição.

O Recorrente não procedeu ao pagamento da referida multa, e consequentemente, o Meritíssimo juiz a quo indeferiu liminarmente a petição com o fundamento de que “não tendo o oponente cumprido integralmente os despachos proferidos posteriormente, designadamente o pagamento da multa fixada nos termos do artigo 145.º, n.º 2 e n.º 3 do CPC, atento o disposto no artigo 570.º do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, cumpre indeferir liminarmente a presente petição de oposição nos termos dos artigos 590.º, n.º 1 e artigo 570.º, n.º 6, ambos do CPC , ex vi artigo 2.º alínea e), do CPPT.”.

Ou seja, a decisão de indeferimento liminar assenta, em síntese, no entendimento de que a ora Recorrente não procedeu ao pagamento da multa fixada nos termos do artigo 145.º, n.º 2 e n.º 3 do CPC, atento o disposto no artigo 570.º do CPC.

A Recorrente sustenta a tese de não ser devida qualquer multa, invocando para tanto vários argumentos que se podem sintetizar do seguinte modo: não é devida a multa em causa, a decisão recorria viola o artigo 552.º do CPC, e por outro lado, o artigo 570.º do CPC não prevê qualquer cominação por falta de pagamento das multas pelo atraso no pagamento da taxa de justiça por parte do autor.

Apreciando.


Nos termos do disposto no n.º 3 do art. 467.º do CPC, em vigor à data da apresentação da p.i., e que corresponde ao actual n.º 3 do art. 552.º do CPC que não sofreu alterações, “[o] autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.”.

In casu, a Recorrente não juntou aos autos o documento comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário, mas tão-somente o requerimento de protecção jurídica, e resulta dos autos que assim foi porque, à data em que apresentou a petição inicial, ainda não havia decisão sobre o pedido de apoio judiciário.

Deste modo, por força do disposto na alínea a) do n.º 5 do art. 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (Lei que regula o regime de acesso ao direito e aos tribunais) o prazo para proceder ao respectivo pagamento da taxa de justiça ficou suspenso.

Com efeito, dispõe aquele preceito legal do seguinte modo:
“5- Não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efectuado o pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo judicial, proceder-se-á do seguinte modo:
a) No caso de não ser ainda conhecida a decisão do serviço da segurança social competente, fica suspenso o prazo para proceder ao respectivo pagamento até que tal decisão seja comunicada ao requerente: (…)”.


Por outras palavras, porque no momento em que a Recorrente apresentou a sua petição inicial (momento em que a taxa de justiça é devida nos termos do n.º 3 do art. 467.º do CPC) ainda não havia decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário requerido, pelo que o prazo para proceder ao respectivo pagamento da taxa de justiça ficou suspenso por força da alínea a) do n.º 5 do art. 29.º daquela lei, até que a decisão sobre o pedido de apoio judiciário seja comunicada ao requerente.

In casu, tal suspensão operou até a data em que foi comunicado ao Requerente o despacho de indeferimento do pedido de apoio judiciário (remetido) por carta postal registada datada de 14/6/2013).

Face ao exposto, há que concluir, desde logo, que a taxa de justiça apenas é devida a partir do momento em que é comunicado ao Requerente o despacho de indeferimento do pedido judiciário.

Reitera-se, apenas a partir do despacho de indeferimento do pedido de apoio judiciário é que a taxa de justiça é devida, e não antes.

Deste modo, independentemente de sabermos se a Recorrente dispunha ope legis de prazo para o pagamento da taxa de justiça, há que entender, aquela está numa situação similar a quem, sem ter requerido qualquer pedido de apoio judiciário vem interpor uma acção sem o respectivo pagamento de taxa de justiça, e a secretaria não rejeita a petição nos termos do art. 474.º, alínea f) do CPC (actual 558.º do CPC). Assim sendo, a multa prevista no art. 486.º-A n.º 3 do CPC (actual 570.º) não resulta automaticamente, mas apenas se não tiver sido dado cumprimento ao disposto no art. 476.º do CPC (actual art. 560:º do CPC).

Deste modo, o A. dispõe de 10 dias para juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça (Ac. do STA de 29/10/2014, proc. n.º 0989/14) e se não o fizer deverá ser convidado a fazê-lo nos termos do disposto no art. 508.º do CPC, pois estamos perante uma excepção dilatória suprível [actualmente poderá fazê-lo ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 6 do CPC] (Acórdão do STA de 18/06/2014, proc. n.º 0532/14).


Com efeito, escreveu-se no Ac. do STA de 29/10/2014, proc. n.º 0989/14:

(…)

Como já deixámos referido, com a apresentação deste articulado, sob pena de recusa da sua admissão pela secretaria, o autor deve juntar documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida cfr nº 3 do artigo 552 do CPC e alínea f) do artigo 558
Mas o autor face à recusa da secretaria pode reclamar para o juiz desse acto de recusa.

Para além disso o artigo 560 do CPC faculta ao autor a possibilidade de juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça dentro dos 10 dias subsequentes “à recusa do recebimento ou notificação da decisão judicial que a haja confirmado .

Do exposto se conclui que a multa não resulta automaticamente da falta da junção só podendo ser aplicada em caso de o autor não ter dado cumprimento ao disposto no artigo 560 do CPC, e o processo não for recusado pela secretaria.(…)” (sublinhado nosso).


Por outro lado, decidiu-se o seguinte no Acórdão do STA de 18/06/2014, proc. n.º 0532/14:

“ (…) tendo em conta o disposto no artº 467º do Código de Processo Civil aplicável ex vi do artº 2º do Código de Procedimento e Processo Tributário e que «O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo» sempre importaria aferir, com cautela as consequências de uma tal omissão.
Nos termos do disposto no artº 474.º do Código de Processo Civil, deve a secretaria recusar a petição quando não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário. Se o não tiver feito, como ocorreu nestes autos, deverá o A. ser notificado para suprir a sua falta dentro de 10 dias, artº 476.º do Código de Processo Civil.
Em qualquer situação a decisão proferida não poderia ter dispensado de, nos termos do disposto no artº 508º Código de Processo Civil ter convidado o A. a suprir a excepção dilatória em causa, antes de proferir decisão.” (sublinhado nosso).

Com efeito, a jurisprudência do STA tem configurado a falta de pagamento de taxa de justiça inicial como uma excepção dilatória, e deste modo, deve haver convite para suprir a excepção antes de proferida decisão sobre tal falta (nesse sentido, Acórdão do STA de 18/06/2014, proc. n.º 0532/14).

À semelhança do que a jurisprudência tem decidido nos casos em que não está em causa o pedido de apoio judiciário, o Meritíssimo Juiz a quo logo que teve conhecimento nos autos do indeferimento do pedido de apoio judiciário deveria ter formulado convite à Recorrente para o pagamento da taxa de justiça omitida, sem que fosse devida qualquer multa.

Ou seja, à semelhança do que sucede nos casos em que não há pedido de apoio judiciário, a Recorrente deveria ter sido convidada a suprir a excepção dilatória nos termos estabelecidos no art. 508.º do CPC, pois não se justifica tratar de forma mais severa o não pagamento imediato da taxa de justiça nos casos em que precedeu um pedido de apoio judiciário.

Regressando ao caso dos autos, temos então que, a Recorrente foi notificada para efectuar o pagamento da taxa de justiça em falta, acrescida de multa, por despacho de 4/10/2013, tendo efectuado o pagamento da taxa de justiça (mas não da multa) em 08/10/2013.

Deste modo, há que considerar que a Recorrente satisfez o convite formulado pelo tribunal na parte relevante, ou seja, quanto ao pagamento da taxa de justiça, e por conseguinte, neste contexto, não é devida qualquer multa. Por esse motivo, o despacho recorrido de indeferimento liminar da petição não se pode manter na ordem jurídica, devendo, por conseguinte, ser revogado, e substituído por outro que, dê prosseguimento aos autos, se a isso nada mais obstar.

3. Sumário do acórdão

I. O A. dispõe de 10 dias para juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, e se não o fizer deverá ser convidado a suprir a falta, nos termos do disposto no art. 508.º do CPC, na medida em que a falta de pagamento de taxa de justiça inicial configura uma excepção dilatória;
II. Indeferido o pedido de apoio judiciário, se não for junto aos autos o comprovativo do pagamento de taxa de justiça, o juiz deve convidar o A. a suprir a falta, não havendo lugar à na multa prevista no art. 486.º-A n.º 3 do CPC (actual 570.º) antes de ser formulado esse convite.


III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho de indeferimento liminar, e ordenando-se a baixa dos autos à 1.ª instância para o prosseguimento dos autos, se a isso nada mais obstar.

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Sem custas.
D.n.
Lisboa, 7 de Maio de 2015.



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Cristina Flora

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Cremilde Abreu Miranda

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Joaquim Condesso