Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:478/09.7BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:10/22/2020
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM PROVEITO COMUM DO CASAL.
Sumário:1. As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio são da responsabilidade de ambos os cônjuges, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal.
2. As dívidas de impostos emergentes de actividades lucrativas pressupõem o exercício do comércio e o proveito comum das dívidas contraídas na actividade comercial.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão



I- Relatório

G................... veio deduzir oposição no âmbito do PEF n.° ..............., instaurado no Serviço de Finanças da Amadora 3 (Reboleira) para cobrança coerciva de dívidas de IRS e IVA dos anos e 1999, 2000 e 2001, no valor de € 34.617,68.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença proferida a fls. 164 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), datada de 18 de Outubro de 2019, julgou parcialmente procedente a oposição, absolvendo a Oponente da instância executiva em relação às dívidas de IVA dos anos de 1999, 2000 e 2001.

A Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional contra a sentença, tendo, nas alegações de fls. 196 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), formulado as conclusões que se seguem:

«A. Considerou a meritíssima juíza como provado que, “[d]urante muitos anos, com início antes do ano de 2000 e até depois de 2006, a ora Oponente trabalhou como empregada doméstica, por vezes cerca 12 horas por dia” e que “[d]urante alguns anos, antes de 2006 a Oponente trabalhou numa fábrica de conservas”.

B. Contudo, não foi exatamente isso que resultou do depoimento das testemunhas inquiridas.

C. De facto, a testemunha L.............. (cujo depoimento se encontra gravado no SITAF, das 10:43:44 aos 10:58:55) afirmou que, não sabe quantos anos a oponente trabalhou na fábrica de conservas, mas que foram alguns anos, sendo que à data do divórcio, em 2006 já não trabalhava lá - minutos 7:00 a 7:48 do depoimento.

D. Refere, também, que depois de sair da fábrica começou a trabalhar como doméstica - minutos 7:48 a 7:57 do depoimento.

E. A testemunha T.............. (cujo depoimento se encontra gravado no SITAF, das 11:00:03 as 11:22:21) afirmou que, antes de trabalhar “a dias” a mãe trabalhou numa fábrica de conservas - minutos 18:09 a 18:30 do depoimento.

F. Pelo que não resultou devidamente provado, salvo o devido respeito, que a oponente exercesse qualquer atividade remunerada para prover o seu sustento e o dos filhos durante do ano de 1999, 2000 e 2001.

G. Sendo que o depoimento da testemunha T.............. resulta que os filhos, à data dos factos, já não residiam em casa dos pais - minuto 16:22 a 17:24 do depoimento.

H. Resulta, também, da matéria dada como assente que a oponente foi casada com o executado desde 24-07-1960 até ao divórcio, por mútuo consentimento, em 20-04-2006.

I. Pelo que, no período a que respeita as dívidas (1999, 2000 e 2001) a oponente encontrava-se casada com o executado.

J. Não resulta assim dos autos que a oponente não tenha logrado ilidir a presunção de comunicabilidade das dívidas prevista no art. 1691°, n° 1 al. d) do CC.

K. Pelo que ao decidir como decidiu violou a sentença recorrida o disposto no art. 1691°, n°1 al. d) do CC.»

Termina, pedindo que seja concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial totalmente improcedente.


X

A recorrida, não foi notificada para apresentar contra-alegações.
X

O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

X

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

X

II- Fundamentação.

2.1. De Facto.

A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes:

« A) Em 12.04.2001 foi instaurado no Serviço de Finanças da Amadora 3 o processo de execução fiscal (PEF) n.° ..............., para cobrança coerciva de dívida relativa a IRS de 1999 no valor de € 7.592,31, com base da certidão de dívida n.° 010040693 de 29.03.2001, em que constam como devedores a ora Oponente e A……………- cf. fls. 17/18 do suporte físico dos autos.

B) Ao PEF identificado em A) foram apensados os seguintes PEF’s:
a) n.° ..........., instaurado em 14.09.2001, contra A..........., para cobrança de dívida de IVA do ano de 1999 no valor de € 1.496,39;
b) n.° ..........., instaurado em 21.11.2002, contra a ora oponente e A..........., para cobrança de dívida de IRS do ano de 2001 no valor de € 4.429,63;
c) n.° ..........., instaurado em 06.06.2003 contra a ora oponente e A........... para cobrança de dívida de IRS do ano de 2000 no valor de € 18.106,55;
d) n.° ..........., instaurado em 08.01.2004 contra A........... para cobrança de dívida de IVA do ano de 2001 no valor de € 1.496,40;
e) n.° ..........., instaurado em 07.02.2004 contra A........... para cobrança de dívida de IVA do ano de 2000 no valor de € 1.496,40;
- cf. fls. 86/87, 132/133, 102/103, 114/115, 126/127, do suporte físico dos autos.

C) Em 28.09.2001 o executado A........... foi citado para o PEF identificado em A) - cf. fls. 19/20 do suporte físico dos autos.

D) Em 26.06.2002 foi emitido “Mandado de Penhora”, no âmbito do PEF identificado em A) - cf. fls. 22 do suporte físico dos autos.

E) Em 17.01.2003, e com base no mandado a que se refere a alínea que antecede, foi efetuada, no âmbito do PEF identificado em A), a penhora da moradia unifamiliar correspondente ao domicílio dos executados, sita na Rua……….., n.° ….., Alto do Moinho, Zambujal, na Buraca, Amadora, inscrita na respetiva matriz predial sob o n.° …….. e descrita na Conservatória do registo Predial da Amadora sob o n.° ……….. - cf. fls. 23 a 35 do suporte físico dos autos.

F) O imóvel identificado na alínea que antecede foi adquirido pela ora oponente e por A..........., na condição de casados no regime da comunhão geral de bens, em 27.05.1999 - cf. fls. 69 a 76 do suporte físico dos autos.

G) Em 11.08.2008 a Oponente foi citada da penhora identificada em D) e para pagamento da quantia total de €48.586,42, sendo €34.617,68 de quantia exequenda e o remanescente de juros de mora e custas processuais, mais constando do “Mandado de Notificação de Penhora / Citação Pessoal” que «Caso não tenha sido anteriormente deverá então considerar-se citado no âmbito do processo executivo acima identificado [...]» - cf. fls. 45/46 do suporte físico dos autos.

H) Em 25.09.2008 deu entrada no órgão de execução fiscal a petição inicial que deu origem à presente oposição - cf. fls. 5 do suporte físico dos autos.

I) A Oponente e o executado A........... casaram-se em 24.07.1960 e divorciaram-se em 20.04.2006 - cf. doc. 1 junto com a p.i.

J) Nas declarações de IRS apresentadas em conjunto pela Oponente e pelo executado A........... em relação aos anos de 1994 a 1999 apenas foram feitos constar rendimentos auferidos pelo sujeito passivo A..........., NIF …………….  - cf. 48 a 60 do suporte físico dos autos.

K) Durante muitos anos, com início antes do ano de 2000 e até depois em 2006, a ora Oponente trabalhou como empregada doméstica, por vezes cerca 12 horas por dia - cf. prova testemunhal.

L) Durante alguns anos, antes de 2006 a Oponente trabalhou numa fábrica de conservas - cf. prova testemunhal.

M) O Executado A........... tinha por atividade profissional a armação de ferro na área da construção civil - cf. prova testemunhal.

N) O Executado A..........., desde a menoridade dos filhos do casal, não contribuía para as despesas correntes da gestão doméstica, usando os rendimentos do seu trabalho em proveito próprio, nomeadamente em bebida e jogo - cf. prova testemunhal.

O) As despesas relativas à vida doméstica do agregado familiar da ora Oponente e de A........... eram suportadas com o rendimento do trabalho da Oponente a que se referem as alíneas J) e K) - cf. prova testemunhal.

P) O Executado, A..........., excluía a ora Oponente e os filhos dos assuntos relacionados com a sua atividade comercial, bem como sobre a existência de dívidas fiscais - cf. prova testemunhal.

Q) Nos anos de 2004 a 2006 a ora Oponente auferiu rendimentos da categoria A e, em 2007 rendimentos da categoria A e H - cf. 63/64 do suporte físico dos autos.

R) Por ofício de 19.07.2019, o órgão de execução fiscal informou nos autos que “os processos de execução fiscal que se encontram associados à presente oposição, em face da constituição de garantia com a penhora do imóvel art.° ……. fração O da Freguesia da Buraca Concelho da Amadora, [...] encontram-se suspensos” e ainda que, “[p]ara os processos instaurados em nome da oponente e de A........... NIF …………. com proveniência de IRS, [...] foi efetuada a adesão pela oponente ao Plano Especial de Redução do Endividamento ao Estado e Segurança Social (PERES), através de plano de pagamento em 150 prestações n.° 2016.452 encontrando-se com o plano ativo e a cumprir” - cf. 175 do suporte físico dos autos.

Factos não provados:

Não resultam dos autos outros factos, com relevo para a decisão do mérito da causa, que se imponha dar como não provados. No que tange à alegação de que as dívidas em causa terão resultado de “faturação simulada” com vista ao “empolamento” dos rendimentos, tratando-se de matéria que, a revelar-se verdadeira, contende com a legalidade das dívidas e não com a respetiva exigibilidade, atendo o elenco taxativo dos fundamentos de oposição previstos nas alíneas do n.º 1 do art.° 204.° do CPPT, não cabe aqui conhecer de tal matéria, razão pela qual não releva para a o mérito da causa.

Motivação de facto:

A decisão da matéria de facto provada efetuou-se com base no exame dos documentos, não impugnados, que constam dos autos, referenciados em cada uma das alíneas do probatório, bem como na prova testemunhal produzida em audiência, revelando-se especialmente esclarecedores, por terem decorrido de forma objetiva, clara e sem contradições os depoimentos de L.............. e T.............., respetivamente nora e filha da ora oponente. Ambas referiram o ex-cônjuge da Oponente, falecido há 7 anos, trabalhava por conta própria, sendo armador de ferro, que tinha obras, daí retirando rendimentos, mas que não contribuía para as despesas familiares uma vez que, atento o seu problema de alcoolismo, gastava o que ganhava em bebida e jogo, sendo a oponente quem sustentava a casa, acrescentando ainda que, sendo a Oponente analfabeta, o executado, A..........., escondeu a dívida durante muito tempo. A Testemunha T.............. foi ainda mais esclarecedora ao referir que a mãe “tinha que trabalhar sempre”; que muito antes de 2000 trabalhava mais de 12 horas por dia “a dias” e que, depois disso, trabalhou numa fábrica de conservas; que o pai “achava que o dinheiro era dele e fazia o que queria”; que a mãe “passou muitas dificuldades para criar os filhos” e que se lembra que, quando eram mais novos, não havia dinheiro para comprar os livros escolares mas o pai “aparecia em casa com uma espingarda”. Acrescentou ainda que pai “nunca falava de negócios”, que “era uma pessoa muito difícil”, do género “quero, posso e mando” e que a família (mulher e filhos) não sentiam abertura para conversar sobre o que quer que fosse. // O depoimento da testemunha M.............., vizinha e confidente da Oponente há mais de 40 anos, relevou no sentido de confirmar a dependência do executado A........... do álcool, tal como o facto de o mesmo não contribuir para as despesas da casa.»


X

Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPPT, adita-se a seguinte matéria de facto:

S) Em 14.02.1991, A........... e G................... , casados, no regime de comunhão, adquiriram prédio urbano, sito na Rua……., n.º ….. (rés-do-chão e quintal), em Moura – fls. 65/67.

T) A moradia unifamiliar, dois pisos e logradouro, sita no Bairro………… , Rua da…………… , n.º….. , Buraca; Amadora, matriz –……. , vpt, em 2008: €79.540,00, tem sala comum, três quartos, dispensa e pátio público – fls. 26/27, 29/40 e 68/77.

U) Da relação de bens imóveis anexa à acta do divórcio, referida em I), constam os dois imóveis do casal, sem que se tenha procedido à sua partilha.

V) O executado até à data da morte, há cerca de sete anos, sempre partilhou com a oponente a casa da morada de família – prova testemunhal (T.............., filha da oponente).

X) A actividade profissional de armador de ferro na área da construção civil do executado era exercida por conta própria – prova testemunhal.


X

O presente recurso assenta na imputação de erro de julgamento da matéria de facto à sentença recorrida, através da recolha da prova testemunhal. Estão em causa as alíneas K)[1], N)[2], O)[3], do probatório.

Compulsados os autos, ouvidos os depoimentos das testemunhas inquiridas, impõe-se conceder provimento ao recurso, nesta parte.

A prova testemunhal ouvida confirmou o que consta da alínea Q), do probatório, isto é, que nos anos de 2004 a 2006, a oponente auferiu rendimentos da categoria A, trabalhando numa empresa de conservas, para além de ter trabalhado como empregada doméstica. Não existem registos ou elementos que confirmem o trabalho remunerado da oponente antes daquelas datas. As testemunhas não foram precisas quanto às datas, termos e condições em que a oponente alegadamente trabalhou. Mais se refere que, no que respeita aos rendimentos do agregado familiar, para além das declarações fiscais, referidas em J), não existem elementos sobre os rendimentos auferidos pelo executado. As testemunhas mencionam a existência de um contabilista, mas que não foi chamado a depor. A testemunha L............., nora da oponente, afirmou que até ao ano de 2000, o mesmo tinha ganho muito dinheiro na sua actividade profissional.

O agregado familiar era composto pelo casal e três filhos, sendo que apenas a filha mais velha depôs. Apesar do divórcio, em 2006, o casal manteve a coabitação, até à morte do executado e não partilhou os bens imóveis de que era proprietário, enquanto tal. Nos exercícios de 1994 a 1999, o casal apresentou declaração conjunta de IRS, com rendimentos apenas do executado marido (alínea J)). Em 27.05.1999, o casal adquiriu, em comunhão geral, a casa de morada da família (alínea F) e em 14.02.1991, adquiriu, em comunhão geral, casa em Moura (alínea S).

Pelo que as alíneas K), N) e O) devem ser eliminadas da matéria de facto assente, dado que contradizem os demais elementos coligidos nos autos e não existem meios probatórios que as corroborem ou suportem.

Termos em que se julga procedentes as presentes conclusões de recurso.


X

2.2. De Direito

2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento na determinação da matéria de facto, bem como no erro na apreciação da matéria de facto, em que terá incorrido a sentença recorrida.

Uma vez apreciado o erro de julgamento da matéria de facto (V. supra), importa proceder ao enquadramento jurídico da causa.

«São da responsabilidade de ambos os cônjuges: // a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro; // b) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar; // c) As dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração; // d) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens (…)» (artigo 1691.º, n.º 1, do Código Civil).

Por seu turno, o artigo 15.º (“Dívidas comerciais do cônjuge comerciante”) do Código Comercial determina que «[a]s dívidas comerciais do cônjuge comerciante presumem-se contraídas no exercício do seu comércio».

A este propósito, constitui jurisprudência fiscal assente a de que:
i) «Tendo a dívida de IVA sido contraída no exercício do comércio pelo seu pagamento é também responsável o cônjuge do sujeito passivo. // As dívidas de impostos emergentes de actividades lucrativas pressupõem o exercício do comércio e o proveito comum das dívidas contraídas na actividade comercial»[4].
ii) «Nos termos do disposto no art. 1691º, nº 1, al. d), do Código Civil, as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, são da responsabilidade de ambos os cônjuges, salvo se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal, ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens. Existe, pois, uma presunção legal do proveito comum que pode ser ilidida, caso se prove que as dívidas não foram contraídas em proveito comum do casal»[5].

Nos presentes autos, está em causa a cobrança de dívidas de IVA de 1999, 2000 e 2001, contraídas pelo executado marido, no exercício da sua actividade profissional, como armador de ferro na área da construção civil (alíneas M) e X). As dívidas em causa têm origem no exercício da actividade profissional do executado, enquanto trabalhador independente, prestador de serviços, pelo que foram contraídas no exercício do comércio, presumindo-se o proveito do comum do casal, salvo prova em contrário. No caso, os elementos coligidos nos autos depõem no sentido de que existe proveito comum do casal, dado que os rendimentos auferidos nos anos em apreço (1999, 2000 e 2001) pelo executado constituíram a única fonte de rendimento do agregado familiar, composto pelo casal e três filhos (alíneas F), J), e S) a V). Pelo que a sentença recorrida ao concluir no sentido da procedência da oposição, com fundamento na ilegitimidade substantiva da oponente, com base na invocada falta de proveito comum das dívidas em liça, incorreu em erro, devendo ser substituída por decisão que jugue improcedente a oposição.

Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso.


DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a oposição.

Custas pela recorrida, sem prejuízo da dispensa de taxa de justiça, dado não ter contra-alegado, nesta instância.

Registe.

Notifique.


(Jorge Cortês - Relator)

(1º. Adjunto)



 (2º. Adjunto)



[1] «Durante muitos anos, com início antes do ano de 2000 e até depois e 2006, a ora Oponente trabalhou como empregada doméstica, por vezes cerca 12 horas por dia»
[2] «O Executado A............., desde a menoridade dos filhos do casal, não contribuía para as despesas correntes da gestão doméstica, usando os rendimentos do seu trabalho em proveito próprio, nomeadamente em bebida e jogo».
[3] «As despesas relativas à vida doméstica do agregado familiar da ora Oponente e de A............. eram suportadas com o rendimento do trabalho da Oponente a que se referem as alíneas J) e K)»

[4] Acórdão do STA, de 05.11.2014, P. 0477/13.

[5] Acórdão do TCAS de 16.11.2017, P. 997/09.5BESNT