Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:444/11.2BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:02/12/2026
Relator:ISABEL VAZ FERNANDES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL; EXTINÇÃO POR ANULAÇÃO DA DÍVIDA; EXTINÇÃO POR PAGAMENTO DA DÍVIDA; IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:I – A extinção do processo de execução fiscal torna a presente lide supervenientemente impossível, nos termos do preceituado na alínea e) do artigo 277º do CPC.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul.

I - RELATÓRIO

G ………………, sgps, s.a., (C ……………….. SGPS, S.A.) com os demais sinais nos autos, deduziu oposição ao processo de execução fiscal nº ………………921 e apensos, movido pelo Serviço de Finanças de Lisboa - 2 por dívidas de IRC e juros compensatórios, referentes ao ano de 1999, no valor total de €21.331,14.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 25 de maio de 2016, julgou a oposição improcedente.

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Não concordando com a decisão a Sociedade Oponente, interpôs recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «

a) Vem o presente recurso interposto contra a Sentença proferida em 23 de Maio de 2016 e que julgou improcedente a oposição (judicial) à execução fiscal que correu termos, junto do Tribunal Tributário de Lisboa, sob o n.° 444/11.2 BELRS;

b) A RECORRENTE deduziu oposição, contra o processo de execução fiscal n.° …………….921, que corre termos no Serviço de Finanças de Lisboa-2, para cobrança coerciva de alegada divida de IRC e juros compensatórios, referentes a 1999, no montante de €20.409,99;

c) O Tribunal a quo proferiu Sentença julgando improcedente a Oposição à Execução deduzida, uma vez que considerou que a ora RECORRENTE foi validamente notificada do acto de liquidação de IRC e de Juros Compensatórios n.° ………………409 dentro do prazo de caducidade e, bem assim, julgou, ainda, não estar prescrita a dívida exequenda;

d) No que ao fundamento de caducidade respeita, sustentou o Tribunal a quo na Sentença recorrida que o prazo de caducidade não deverá ser contado da data em que ocorreu o facto tributário de imposto (31 de Dezembro de 1999), mas antes da data em que foi praticada uma anterior liquidação de IRC, a liquidação de IRC n.° ……………….348, uma vez que, segundo do Tribunal a quo, o acto de liquidação adicional de IRC n.° ……………….409 apenas consubstancia uma liquidação correctiva, sendo, pois, irrelevante a data em que foi praticada e notificada validamente à ora RECORRENTE;

e) Assenta, contudo, em manifesto erro a Sentença recorrida, pois, contrariamente ao que refere, o acto de liquidação adicional de IRC n.° …………..409, subjacente ao processo de execução fiscal n.° ………………921, não só é autónomo relativamente ao acto de liquidação adicional de IRC n.° ……………..348, como apenas foi validamente notificado à ora RECORRENTE após o decurso do prazo de caducidade;

f) Com efeito, ficou demonstrado nos autos que, embora o acto de liquidação adicional de IRC n.° ……………409 tenha sido praticado e notificado em 26 de Agosto de 2008, por padecer de falta de fundamentação, quer de facto, quer de direito, a ora RECORRENTE foi forçada a recorrer a um pedido de emissão de certidão, e, posteriormente, à intimação judicial para emissão de certidão;

g) Por fim, só em 14 de Janeiro de 2009, a ora RECORRENTE foi notificada da certidão requerida, da qual resultava a fundamentação, quer de facto, quer de direito, subjacente ao acto de liquidação de IRC n.° ……………409, tendo só então sido possível descortinar que o acto de liquidação seria, ao que tudo indica, relativo ao ano de 1996 (conclusão também vertida na Sentença recorrida, cfr. pág. 6 e 7);

h) Ora, nos termos do disposto no artigo 36.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhe sejam validamente notificados;

i) Sendo que, de acordo com o n.°2 da mesma disposição legal, "as notificações conterão sempre a decisão, os fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado (…)”;

j) Ou seja, a válida notificação dos contribuintes depende da comunicação, por parte da Administração tributária, de todos os elementos a que alude o n.° 2 do artigo 36.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

k) Assim, e assumindo que a certidão emitida e notificada em 14 de Janeiro de 2009 corresponde, de facto, à fundamentação do acto de liquidação, não restam quaisquer dúvidas de que apenas nessa data se verificou a válida notificação da ora RECORRENTE do acto de liquidação subjacente ao presente processo de execução fiscal (cfr. cit. Doc. 6 junto da petição inicial);

l) Acresce que, pelos motivos anteriormente aduzidos, também não se pode aceitar o entendimento acolhido pela Sentença recorrida segundo o qual este acto de liquidação de IRC n.° ………………..409 não consubstancia um acto de liquidação adicional stricto sensu, uma vez que, uma vez mais, não resulta do acto de liquidação a respectiva fundamentação, razão pela qual a ora RECORRENTE se viu forçada a apresentar o já referido pedido de emissão de certidão que apenas lhe foi notificado em 14 de Janeiro de 2009 (cf. Doc. 3 junto da petição inicial);

m) A autonomia entre o acto de liquidação adicional de IRC n.° ……………….409 e o acto de liquidação de IRC n.° ……………….348 resulta, ainda, do facto de a notificação do acto de liquidação IRC n° ……………….409 referir, expressamente, que o mesmo pode ser contestado mediante reclamação graciosa ou impugnação judicial;

n) Ou seja, é a própria liquidação adicional de IRC n.° ……………..409 que esclarece, de forma inequívoca, que esta liquidação consubstancia uma liquidação adicional de imposto e não uma mera liquidação correctiva de anteriores liquidações de imposto;

o) Consequentemente, atento o disposto no artigo 662.° do Código de Processo Civil ex vi artigo 2.°, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na parte relativa aos “Factos Provados”, deve ser aditado que, apenas em 14 de Janeiro de 2009, com a emissão e notificação da certidão, a Oponente foi validamente notificada do acto de liquidação adicional de IRC e de Juros Compensatórios n.° ……………….409 do ano de 1999 e que subjaz ao processo de execução fiscal n.° ……………..921;

p) Acresce que, contrariamente ao entendimento sufragado pela Sentença recorrida, a dívida relativa ao acto adicional de IRC n.° …………….409, e subjacente ao processo de execução fiscal n.° …….………..921 encontra-se prescrita, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 48.° da Lei Geral Tributária;

q) Contrariamente ao que refere a Sentença do Tribunal a quo, o prazo de prescrição da dívida não deverá ser contado desde 2003, data em foi praticada a liquidação de IRC n.° ……………….348, mas a partir de 31 de Dezembro de 1999, data em que ocorreu o facto tributário relativo ao acto de liquidação adicional de IRC e de Juros Compensatórios referente ao ano de 1999 (cfr. artigo 48.°, n.°1, da Lei Geral Tributária);

r) Com efeito, o prazo de prescrição nunca poderia ser contado de 2003, uma vez que o acto de liquidação adicional n.° …………….409 é um acto de liquidação autónomo do acto de liquidação n.° ……………348, este último praticado em 2003;

s) Enquanto a dívida decorrente do acto de liquidação adicional de IRC n.° ……………….409 foi objecto de cobrança coerciva no âmbito do processo de execução fiscal n.° ………………….921, a dívida decorrente do acto de liquidação adicional de IRC n.° ………………..348 foi objecto de cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.° ……………..866;

t) O que significa que, eventuais, factos suspensivos e interruptivos do prazo de prescrição que possam, eventualmente, ter ocorrido a contagem do prazo de prescrição da dívida em cobrança coerciva no âmbito do processo de execução fiscal n.° ……………………866 não são oponíveis à ora RECORRENTE nesta sede, nem ter qualquer repercussão da contagem do prazo de prescrição da dívida em cobrança coerciva no âmbito do processo de execução fiscal n.° ……………….921;

u) Assim sendo, o prazo de prescrição da dívida de IRC relativa ao ano fiscal de 1999 é de 8 anos, contados a partir do início do ano de 2000;

v) Não restam, pois, dúvidas de que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, o prazo de prescrição da dívida em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.° ……………….921 não sofreu qualquer suspensão ou interrupção na sua contagem, devendo, pois, este prazo contar-se, ininterruptamente, desde 31 de Dezembro de 1999, data em que ocorreu o facto tributário e 1 de Janeiro de 2008.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO E FUNDADO, E, ASSIM, REVOGADA A SENTENÇA PROFERIDA EM 23 DE MAIO DE 2013, POR ERRO DE JULGAMENTO, E,

CONSEQUENTEMENTE, SER JULGADA PROCEDENTE A OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, NOMEADAMENTE, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.»


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Não foram apresentadas contra-alegações.



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O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado para o efeito, emitiu douto parecer, parecer do qual se transcreve o seguinte:

“(…) encontrando-se extinto o processo de execução fiscal, por via do pagamento voluntário da quantia exequenda (arts. 176º, nº 1, al. a), 264º, nº 1, e 269º, nº 1, do CPPT), emitimos parecer no sentido da extinção da oposição, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art. 287º, al. e), do C.P.Civil, com a consequente prejudicialidade do conhecimento das questões nesta invocadas, tal como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15.06.2005; proc. nº 0426/05, disponível in www.dgsi.pt, no qual se sumaria o seguinte: “O pagamento da quantia exequenda, ainda que efectuado para aproveitar os benefícios concedidos por determinada lei, extingue a execução, e torna impossível o prosseguimento da oposição que visava essa mesma extinção, mesmo que nela se invoque a prescrição, de cuja apreciação não poderia resultar qualquer efeito útil.”



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Foi assegurado o contraditório quanto à matéria de excepção suscitada pelo DMMMP, no parecer elaborado.

A Recorrida pronunciou-se no sentido de não se opor à extinção dos autos por impossibilidade superveniente da lide.

A Recorrente nada disse.

Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.


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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:«

1. À sociedade L………..- M……….., S. G. P. S., S. A., depois fundida com outra sociedade em 2002, que tem a firma atual de G……….. N…………, S. G. P. S., S. A, e é a ora Opoente, havia sido elaborada pela Administração Tributária, em 2005, a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas respeitante ao exercício de 1996, com o n°[2005] ………..066.

2. Dessa liquidação - bem como dos consequentes acertos de contas n°[2005]………….044 e da compensação n°[2005]………..499, bem como da liquidação dos juros compensatórios conexos, inserta naquela mesma liquidação -, suscitou ela, em 14 de fevereiro de 2006, reclamação graciosa a que coube o n°…………064, no Serviço de Finanças do Porto 4, em cuja área tinha então a sua sede, e que versava, além do mais, sobre o âmbito temporal pelo qual a Administração Tributária havia procedido à contagem daqueles juros, quanto a esta matéria tendo sido concedido parcial deferimento, por despacho de 16 de janeiro de 2007.

3. Esta decisão foi notificada à ora Opoente através de ofício que lhe foi remetido em 17 de janeiro de 2008, dirigido à Dr.a A ………….., sua Ilustre Mandatária nessa reclamação graciosa, que o recebeu no dia 21 desse mês.

4. Os demais temas daquela reclamação graciosa não foram conhecidos porque sobre eles se debruçara já anterior recurso hierárquico, que fora decidido por despacho de 31 de março de 2005.

5. Com efeito, sucedia que os atos objeto daquela reclamação graciosa, identificados no ponto 2., eram atos que haviam sido elaborados pela Administração Tributária na sequência da decisão tomada no citado recurso hierárquico [na sequência de anterior reclamação graciosa], que haviam incidido sobre uma liquidação adicional anterior, sobre o mesmo exercício do ano de 1996 [liquidação no(2003)…………….348?], elaborada na sequência de uma ação inspetiva.

6. Assim, para dar execução à decisão do recurso hierárquico aludido nos pontos anteriores, que contendera com reporte de prejuízos fiscais que havia sido feito na liquidação adicional de 1996 e, bem assim, para adequar a liquidação dos juros compensatórios à decisão referida no ponto 2., a Administração Tributária viria a elaborar em 23 de janeiro de 2008 uma liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, com o n°[2008]……………409, de que resultou uma dívida de imposto e de juros compensatórios nela integrados (estes no montante de €143.216,51) no montante global de €730.397,31 e de que, em conjugação com a compensação n°[2008]…………825, de 19 de agosto de 2008, resultou numa dívida no montante de €20.409,99, com prazo de pagamento até 24 de setembro de 2008.

7. Não tendo sido satisfeita aquela liquidação, no Serviço de Finanças de Lisboa 2 foi então instaurado o processo para a cobrança coerciva da dívida por ela determinada na sua conjugação com a compensação também mencionada, bem como do respetivo acrescido, com o n°………………921.

8. No seu âmbito a Opoente foi citada a 21 de janeiro de 2009 e, a 19 de fevereiro seguinte, apresentou a petição na origem dos presentes autos.

9. Paralelamente, a Opoente tinha sido notificada pela Administração Tributária, a instância sua junto deste Tribunal, em processo para o efeito instaurado, da fundamentação referente àqueles atos mencionados no ponto 6., a 14 de janeiro de 2009.”.


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Exarou-se na sentença recorrida, que «Não há outros factos provados, nomeadamente alegados, que relevantes sejam para apreciação da causa. E, com essa pertinência, não resultou já provado:

1. Que a dívida exequenda provenha de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas relativo ao ano de 1999 da Opoente. 

2. Qual a data exata em que foi suscitada a reclamação graciosa referida no ponto 5. da matéria de facto provada, como antecedente do recurso hierárquico aí também mencionado.

3. Se a Opoente prestou alguma garantia no âmbito dos procedimentos pregressos, aludidos, ou nos autos principais, para sustar a exequibilidade daqueles, ou o prosseguimento destes.»


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E, ainda se deixou dito que: “A convicção do Tribunal sobre o referido acerca dos autos principais, o processo executivo, resulta dos elementos dele extratados, constantes de fls.16 e da informação do Órgão de Execução Fiscal, lavrada no âmbito do disposto no art.208ono1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, base do consignado sob os pontos 7.-8. - abstraindo-se aqui da data da petição, que se aferiu do respetivo carimbo de entrada, nela aposto. A génese, elaboração e atos tendentes à comunicação das liquidações subjacentes àqueles autos resultam comprovadas daquela mesma informação do Órgão de Execução, em cotejo com a documentação que faz fls.17-19 e fls.55-62, consignada sob os pontos 1.-6. e com aquela de fls.17-19, bem como com a sentença de faz fs.46- 54, maxime do ponto 6. da respetiva matéria de facto nela provada. O pedido de notificação formulado pela Opoente e subsequente resposta, referido na matéria de facto provada, ponto 9., surge documentado a fls.46-54 e, depois, a fls.55-62, já citadas.
À documentação invocada reconhece-se o valor probatório que lhe confere o disposto nos arts.369°n°1, 370°n°1 e 371°, todos do Código Civil, e ainda o disposto no art.34°n°2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, visto que não é a sua fidedignidade em relação aos originais posta em causa, nem dúvidas oferece a sua correspondência com eles, mostrando-se assim tais suportes documentais meios idóneos para prova da factualidade neles consignada.
Os factos julgados não provados ficaram a dever o respetivo juízo negativo com base na absoluta falta de prova sobre eles e, relativamente ao consignado no ponto 1., por contradição com a matéria a esse propósito julgada provada.”.

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Ao abrigo do preceituado no artigo 662º do CPC, aditam-se ao probatório os seguintes factos:

10. Já neste Tribunal foi proferido, em 15.09.2022, o seguinte despacho:
«A 16 de março de 2022, foi prolatado despacho com o seguinte teor:
“Compulsados os autos e tendo presente o objeto da sentença recorrida, e não comportando os presentes autos o original ou cópia do respetivo processo de execução fiscal, o que se afigura vital para a presente lide recursiva, solicite ao órgão da execução fiscal Serviço de Finanças de Lisboa 2,o original do processo de execução fiscal nº ………………921 e apensos (sociedade executada “G……. N………s, SGPS, SA”) a que se reportam os presentes autos, devidamente organizado e numerado, a título devolutivo, ou não sendo possível, cópia integral certificada do aludido processo executivo.
Mais se solicita que, o órgão da execução fiscal se digne informar sobre qual o estado atual do atinente processo de execução fiscal, concretamente, se as dívidas foram declaradas prescritas, devendo ser remetidos todos os elementos destinados a documentar a informação que vier a ser prestada, especificamente, sendo o caso, cópia do despacho que declarou extinto o processo executivo.
Prazo: 8 dias.”
O aludido despacho foi cumprido pela Unidade Orgânica da Seção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em 28 de março de 2022, não tendo obtido qualquer resposta, ou justificação para a sua omissão.
Nessa conformidade, foram realizadas duas insistências datadas de 11 de maio de 2022 e 21 de julho de 2012, e que, incompreensivelmente, não lograram a obtenção de qualquer resposta.
Assim, face ao exposto, insista com o ordenado no despacho supra aludido, oportunamente notificado, e já com duas insistências, e com expressa cominação de condenação em multa, atento o disposto no art.º 417.º do CPC/2013(que prevê o dever de colaboração de todas as pessoas, para efeitos de cooperação na descoberta da verdade material, atentos os limites previstos no n.º 3 do mesmo art.º 417.º, do CPC/2013).
Prazo: 8 dias.”
11. O órgão periférico competente fez chegar a este Tribunal Superior o processo de execução fiscal nº………………..921 e apensos.
12. Do processo executivo em causa nestes autos, consta que a dívida exequenda, foi paga em 19.12.2016, ao abrigo do PERES - Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (DL. nº 67/2016, de 03.11.), com benefício da dispensa de pagamento de juros de mora e compensatórios, bem como custas associadas, sendo determinado, consequentemente, o levantamento da garantia bancária de €27.566,97, prestada para caucionar a suspensão do processo executivo.

13. Consta do processo físico de execução fiscal a informação, subscrita pelo Diretor de Finanças, na qual se refere que o processo de execução fiscal nº………….921 e apensos se encontra extinto desde 21.12.2016. (cfr.fls.132 do PEF, processo físico)

14. A extinção do processo de execução fiscal nº …………..921 e apensos teve origem em anulação decorrente da decisão judicial prolatada no processo de impugnação judicial nº 1671/09.8BELRS e pagamento ao abrigo do Decreto-Lei nº DL 67/2016, de 03/11 (PERES) – Cfr. Informação prestada pela AT na sequência de despacho.


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- De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Sucede, porém, que foi dado conhecimento aos autos que a dívida exequenda foi alvo de anulação e de pagamento, o que originou a extinção do PEF a que respeita a presente oposição, pelo que cumpre apreciar da impossibilidade superveniente da lide.

Da impossibilidade superveniente da lide
Como supra vimos, o PEF foi extinto por pagamento e por anulação da dívida exequenda, como informa a Recorrida.
A extinção do processo de execução fiscal torna a presente lide supervenientemente impossível, nos termos do preceituado na alínea e) do artigo 277º do CPC, pelo que se julgará extinta a presente instância.

III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.

Custas por ambas as partes.

Registe e Notifique.

Lisboa, 12 de fevereiro de 2026
(Isabel Vaz Fernandes)
(Lurdes Toscano)
(Filipe Carvalho das Neves)