Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11139/14
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/14/2015
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:CONTENCIOSO ELEITORAL – ASSEMBLEIA DE FREGUESIA – ELEIÇÃO DOS VOGAIS DA JUNTA DE FREGUESIA – QUÓRUM
Sumário:I – O regime jurídico das autarquias locais consta actualmente do Anexo I à Lei nº 75/2013, de 12/9.

II – Nos termos do respectivo artigo 5º, nº 1, os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia, detendo a assembleia de freguesia a natureza de órgão deliberativo e a junta de freguesia a natureza de órgão executivo da freguesia [cfr. artigo 6º, nºs 1 e 2 do Anexo I à Lei nº 75/2013].

III – Porém, como decorre do nº 3 do artigo 6º do aludido Anexo, a constituição, composição e organização dos órgãos das autarquias locais são reguladas na Lei nº 169/99, de 18/9, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 5-A/2002, de 11/1, 67/2007, de 31/12, e pela Lei Orgânica nº 1/2011, de 30/11.

IV – Enquanto corolário do estado de direito democrático estabelecido no artigo 2º da CRP, o artigo 116º, nºs 2 e 3 da CRP determina que “as deliberações dos órgãos colegiais são tomadas com a presença da maioria do número legal dos seus membros” e, salvo nos casos previstos na Constituição, na lei e nos respectivos regimentos, “as deliberações dos órgãos colegiais são tomadas à pluralidade de votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria”.

V – Só com a presença da maioria do número legal de membros e com as respectivas deliberações tomadas à pluralidade de votos é que é garantida a democraticidade das mesmas, incluindo aquelas que não se inserem em procedimentos administrativos de formação de um acto administrativo, de regulamento administrativo ou de contrato administrativo, como sustenta a recorrente, pela simples razão que a lei não faz qualquer distinção material ou de conteúdo no que toca à manifestação da vontade desses órgãos.

VI – Isso mesmo decorre da lei que estabelece o regime jurídico das autarquias locais – Lei nº 75/2013, de 12/9 – cujo artigo 54º, nºs 1 e 2, reproduzindo o comando constitucional do artigo 116º, nºs 1 e 2 da CRP, dispõe que “os órgãos das autarquias locais só podem reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros” e que “as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria” [sublinhado nosso].

VII – No caso dos autos, sendo de nove o número de membros da assembleia municipal, a eleição dos vogais da junta de freguesia nunca poderia ter ocorrido quando se ausentaram da mesa e se recusaram a votar cinco membros, não se encontrando assim presentes a maioria do número legal dos seus membros, como exige o artigo 116º, nº 2 da CRP e o artigo 54º, nº 1 da Lei nº 75/2013, de 12/9.

VIII – A eleição dos vogais da junta de freguesia por apenas quatro dos nove membros da assembleia de freguesia viola a regra do quórum constitucional e legalmente exigido, fazendo incorrer o acto eleitoral em nulidade, nos termos previstos no artigo 133º, nº 2, alínea g) do CPA, retirando-lhe a possibilidade de produzir quaisquer efeitos jurídicos [cfr. artigo 134º, nº 1 do CPA]
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Fernando ……………………. intentou no TAF de Leiria uma acção de contencioso eleitoral contra a Freguesia de União de Freguesias de ……………………., e contra José ………………, José Carlos ……………… e Maria …………………, pedindo a anulação do acto de eleição dos vogais do órgão executivo da entidade demandada, que teve lugar no dia 20-11-2013.
Por acórdão datado de 19-3-2014, a acção foi julgada procedente e, em consequência, foi declarada a nulidade da eleição dos vogais da União de Freguesias de ………………, com fundamento na falta de quórum deliberativo [cfr. fls. 218/249 dos autos].
Inconformada, a ré interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos:
1ª – Salvo o devido respeito, julga-se ser por demais evidente que o acórdão em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento ao considerar que o acto eleitoral para a eleição de vogais da Junta de Freguesia estava sujeito à exigência de quórum prevista no artigo 54º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, o que representa uma violação dos princípios constitucionais que regem os processos eleitorais – particularmente em matéria de igualdade do voto e do valor do voto expresso por cada eleitor – e da própria tramitação definida na lei para tal acto eleitoral – a qual não prevê nem podia prever, sob pena de inconstitucionalidade, a exigência de um determinado número mínimo de votantes –, para além de traduzir uma indevida e infundada importação de uma regra própria dos procedimentos administrativos para os processos eleitorais.
Na verdade,
2ª – Por força do princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição, em qualquer processo eleitoral "...cada eleitor tem um voto e o voto do cada um vale o mesmo que o voto de qualquer outro" [vd., neste sentido, o artigo 10º da Constituição e JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, CRP Anotada, Tomo I, pág. 106], pelo que seguramente nunca em qualquer acto eleitoral a possibilidade de votar e o valor do voto de cada um pode estar dependente da decisão de outro eleitor votar ou não votar.
Acresce que,
3ª – O legislador constitucional sentiu necessidade de autonomizar o processo eleitoral para a junta de freguesia, determinando que lei especial regularia tal processo eleitoral [vd. nº 3 do artigo 239º da Constituição], pelo que não só é manifesto que o legislador constituinte separou e autonomizou este processo eleitoral de qualquer procedimento administrativo, como pretendeu que este processo eleitoral se regesse por normas diferentes das que regulam os procedimentos administrativos, razão pela qual é claramente abusivo que o aplicador do direito esqueça o que foi determinado e pretendido pelo legislador constituinte e decida mandar aplicar aos processos eleitorais as regras que são próprias do procedimento administrativo e que o legislador constituinte não pretendeu nem mandou sequer aplicar.
4ª – Consequentemente, ao anular o acto eleitoral para a eleição de vogais de uma junta de freguesia com fundamento na ausência de quórum, o aresto em recurso começou logo por violar frontalmente o disposto nos artigos 2º, 10º e 239º da Constituição, efectuando uma interpretação totalmente desconforme aos princípios e regras ali consagradas e ainda uma interpretação que não tem o menor apoio no texto da lei – da qual resulta que o acto eleitoral se regerá por uma disciplina e tramitação específica e não por uma normação geral que, ainda por cima, só é aplicável aos procedimentos administrativos e não aos processos eleitorais.
Para além disso,
5ª – Em conformidade com o imperativo constitucional, o legislador ordinário veio disciplinar a tramitação própria do processo e do acto eleitoral para a eleição dos vogais das juntas de freguesia – tendo-o feito nos artigos 9º e segs. da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro – e em parte alguma dessa normação impôs ou sequer previu a aplicação a tal processo eleitoral – nem ao menos uma aplicação subsidiária – do Código do Procedimento Administrativo ou das demais regras que disciplinam a procedimento administrativo, pelo que também no plano legal é claramente abusivo considerar-se que a tal processo eleitoral se devem aplicar as regras próprias do procedimento administrativo, podendo-se dizer que o julgador mandou aplicar a um processo eleitoral aquilo que nem o legislador constituinte nem o legislador ordinário pretenderam aplicar ou alguma vez mandaram aplicar, razão pela qual também por este prisma é notório que a decisão em recurso violou frontalmente a tramitação específica constante dos artigos 9º e segs. da Lei nº 169/99.
Por fim,
6ª – O desacerto do aresto em recurso decorre ainda do facto de as normas do CPA apenas serem aplicáveis exclusivamente aos procedimentos administrativos, entendidos como a sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à prossecução de uma actividade materialmente administrativa e à obtenção e uma decisão final, expressa num acto administrativo, num regulamento ou num contrato administrativo [vd., neste sentido, ESTEVES DE OLIVEIRA e OUTROS, CPA Comentado, 1º Vol., págs. 96 e 97 e, no mesmo sentido, PAULO FERREIRA DA CUNHA, O Procedimento Administrativo, págs. 57 e segs, e JOSÉ FIGUEIREDO DIAS e FERNANDA PAULA, Noções Fundamentais de Direito Administrativo, 2010, pág. 201].
7ª – Consequentemente, a eleição dos vogais de uma junta de freguesia é fruto de um procedimento eleitoral e não de um procedimento administrativo, pelo que, da mesma forma que tal eleição deve observar as regras legais que disciplinam o acto eleitoral – "in casu", as previstas nos artigos 9º, 17º, nº 1 e 24º da Lei nº 169/99 –, também não está sujeita às normas que regulam o procedimento administrativo de formação de um acto administrativo, de um regulamento administrativo ou de um contrato administrativo, pela simples razão que a eleição não traduz nenhum destes instrumentos de prossecução da actividade materialmente administrativa.” [cfr. fls. 263/273 dos autos].
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul não emitiu parecer.
Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade relevante dada como assente pelo acórdão recorrido foi a seguinte:
A) No acto eleitoral autárquico de 29-9-2013, foram eleitos para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de ……………, concelho de …………….., o ora autor, os ora contra-interessados José ……………………., José Carlos ………………. e Maria ……………………. – facto admitido por acordo;
B) A 16-10-2013, pelas 16.30, todos os membros eleitos compareceram na Vila ……………., concelho de ……………………, na sede da Junta de Freguesia de …………………, perante o ora contra-interessado José Manuel …………………, na qualidade de 1º cidadão melhor posicionado na lista vencedora, para se proceder à instalação da Assembleia de Freguesia de União de Freguesias de ………………….., tendo sido verificada a conformidade do processo eleitoral, a legitimidade e identidade dos eleitos – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
C) Após terem prestado juramento, o ora contra-interessado José Manuel Almeida Lourenço declarou-os investidos nas suas funções – idem;
D) Após a instalação da Assembleia de Freguesia, a 16-10-2013, reuniu a mesma, com a presença de todos os contra-interessados e do ora autor, sendo lavrada acta com o seguinte teor:
ACTA DA ELEIÇÃO DOS VOGAIS DA JUNTA DE FREGUESIA E MESA DA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DE ………………………..
Quadriénio 2013 – 2017
Aos dezasseis dias do mês de Outubro do ano dois mil e treze, reuniu a Assembleia de Freguesia de ………………………, após a tomada de posse para desempenhar funções no quadriénio 2013 – 2017, presidida pelo cidadão José ……………………., que encabeça a lista mais votada, e com a presença dos seguintes cidadãos:
Joaquim ……………………………….
Fernando ……………………………….
José Carlos …………………………
Nuno …………………..
Maria …………………………….
João …………………
Rosa ………………………….
O Sr. José Manuel ………………………. informou que a votação para a eleição dos vogais da junta de freguesia poderia ser feita de forma uninominal ou por meio de listas, tendo colocado à votação a eleição por meio de lista, proposta essa que foi aprovada por unanimidade.
Eleição dos Vogais da Junta de Freguesia de …………………………….., quadriénio 2013 – 2014
O Sr. José Manuel ………………. colocou à votação a seguinte lista:
Tesoureiro: José …………………………
Secretário: Maria ……………………….
Procedeu-se de seguida à votação por escrutínio secreto, tendo-se obtido a seguinte votação:
Votos a favor: quatro (4)
Votos contra: Cinco (5).
A proposta foi assim rejeitada.
O Sr. José ………. ………………….. colocou assim à votação a seguinte lista:
Tesoureiro: José Carlos ………………
Secretário: Carlos ………………..
Procedeu-se de seguida à votação por escrutínio secreto, tendo-se obtido a seguinte votação:
Votos a favor: quatro (4)
Votos contra: cinco (5).
A proposta foi assim rejeitada.
O Sr. José …………………….. colocou então à votação a seguinte lista:
Tesoureiro: Carlos ……………………………..
Secretário: Maria ……………………………………..
Procedeu-se de seguida à votação por escrutínio secreto, tendo-se obtido a seguinte votação:
Votos a favor: quatro (4)
Votos contra: cinco (5)
A proposta foi assim rejeitada.
Seguidamente o Sr. José ……………………. apelando à responsabilidade e ao bom senso de todos para bem do Concelho a fim de se conseguir eleger os vogais da Junta de Freguesia e possibilitar o funcionamento dos órgãos da Freguesia, suspendeu os trabalhos por quinze minutos, a fim dos eleitos reflectirem sobre a situação.
Retomando os trabalhos o Sr. José ….…………………… colocou à votação mais duas propostas, nos seguintes termos:
Tesoureiro: José Carlos ………………..
Secretário: Fernando …………………………..
Tesoureiro: José Carlos ……………………………..
Secretário: Joaquim ……………………………..
Procedeu-se de seguida à votação, em separado, por escrutínio secreto de cada uma das propostas, tendo-se obtido em ambas a seguinte votação:
Votos a favor: quatro (4)
Votos contra: cinco (5)
As propostas foram assim rejeitadas.
O Presidente da Reunião apelou mais uma vez ao consenso chamando a atenção para as consequências negativas que esta situação trará aos munícipes e ao Concelho.
Seguidamente suspendeu a reunião a fim dos eleitos reflectirem sobre o assunto tendo agendado a continuação dos trabalhos para o próximo dia 21 de Outubro, pelas 18 horas, da qual ficaram todos os presentes imediatamente notificados.
Não havendo mais nada a tratar se lavrou a presente acta que depois de lida em voz alta vai ser assinada por todos os presentes. […].” – cfr. doc. 3 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
E) No dia 21-10-2013, reuniu novamente a Assembleia de Freguesia de Castanheira de Pêra e Coentral para a continuação dos trabalhos de eleição dos vogais da Junta de Freguesia e Mesa da Assembleia, sendo lavrada a seguinte acta:
ACTA DA ELEIÇÃO DOS VOGAIS DA JUNTA DE FREGUESIA E DA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DE …………………………..
Quadriénio 2013 – 2017
Aos vinte e um dias do mês de Outubro do ano dois mil e treze, reuniu a Assembleia de Freguesia de ……………………….., em continuação da reunião de dezasseis de Outubro que foi suspensa a fim de todos reflectirem e procurarem os consensos possíveis, presidida pelo cidadão José …………………., que encabeça a lista mais votada, e com a presença dos seguintes cidadãos:
Joaquim ………………………………..
Fernando ………………………………………….
José Carlos ………………………………………
Nuno ………………………………………………..
Maria ...................................................
João ……………………………………………………..
Rosa ………………………
Carlos ………………………………..
O Sr. José ………………………. informou a Assembleia de todas as diligências que efectuou no sentido de tentar alcançar o consenso para a eleição dos vogais da Junta de Freguesia.
Referiu que teve reuniões com a estrutura partidária local do PSD e com o respectivo cabeça de lista daquele partido à Assembleia de Freguesia.
Informou que também contactou e teve reunião com o cabeça de lista do MAIS àquele órgão autárquico.
Concluiu dizendo que ambos os contactos se revelaram infrutíferos não tendo sido possível alcançar o acordo desejado.
Prosseguiu informando que solicitou à Câmara Municipal apoio jurídico a fim de serem esclarecidas todas as questões jurídicas subjacentes à situação; tendo o Sr. Presidente da Câmara designado a Drª Bernardina …………… para o efeito.
Seguidamente o Sr. José …………………. fez uma breve referência sobre alguns assuntos da junta de freguesia que causarão danos, caso não tenham continuidade, referindo em particular as instituições apoiadas pela junta. Salientou como exemplo o Centro Paroquial de Solidariedade Social de ……………………. que se encontra numa situação financeira bastante débil e que espera deferimento urgente ao pedido de apoio formulado à Junta de Freguesia no valor aproximado de 12 mil euros.
Prosseguiu passando a palavra à Drª Bernardina que no uso dela referiu resumidamente o seguinte:
A não constituição dos órgãos [Junta e Assembleia de Freguesia] não é causa de dissolução dos mesmos, não levando, assim, a eleições antecipadas, conforme o disposto no artigo 9º da Lei da Tutela Administrativa [Lei nº 27/96, de 1 de Agosto];
A situação que poder á levar a eleições antecipadas é o Presidente da Junta e os que estiverem na mesma lista renunciarem ao mandato e, ainda assim, as eleições não poderão realizar-se antes que tenha decorrido o prazo de 6 meses, nos termos da Lei nº 1/2001.
Referiu também que esta autarquia local foi reforçada nas suas competências pela Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro, realçando algumas competências contidas no artigo 16º do citado diploma legal, que não poderão ser exercidas pela Junta de Freguesia sem que esta se constitua, como as seguintes:
"Discutir e preparar com instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua actividade na circunscrição territorial da freguesia protocolos de colaboração, designadamente quando os respectivos equipamentos sejam propriedade da freguesia e se salvaguarde a sua utilização pela comunidade local;
Submeter à assembleia de freguesia, para efeitos de autorização, propostas de celebração dos protocolos de colaboração referidos na alínea anterior;
Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à execução de obras ou à realização de eventos de interesse para a freguesia, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;
Conservar e reparar a sinalização vertical não iluminada instalada nas vias municipais;
Proceder à manutenção e conservação de caminhos, arruamentos e pavimentos pedonais;
Fornecer material de limpeza e de expediente às escolas do 1º ciclo do ensino básico e aos estabelecimentos de educação pré-escolar".
Prosseguiu referindo que os membros da assembleia de freguesia ao serem eleitos adquirem uma série de direitos e deveres que devem respeitar, destacando o estipulado no Estatuto dos Eleitos Locais e fazendo particular referência ao princípio da legalidade e ao princípio da prossecução do interesse público.
Prosseguiu referindo que, consultados os programas eleitorais de todas as estruturas com assento na Assembleia de Freguesia, verificou que o elemento comum a todos eles é a defesa dos interesses do concelho e dos munícipes.
Ora, esta situação de impasse irá levar ao inverso desta pretensão, causando danos irreparáveis quer ao concelho, quer aos munícipes, quer ainda à própria autarquia, denegrindo também a imagem do concelho no exterior.
Num a expressão muito utilizada pelos juristas afirmou que "mais vale um mau acordo do que uma boa demanda" e, conforme recomendação da ANAFRE, nesta situação deve prevalecer o interesse local, alicerçado no bom senso individual e no benefício colectivo.
Pedindo para usar a palavra a Srª Maria ……………………….. refere ter um outro entendimento com base n a informação enviada pela ANAFRE para a Junta de Freguesia do ……………. sobre o modo de funcionamento da Agregação de Freguesias, indicando que, neste caso, embora tenha havido agregação de freguesias os órgãos das anteriores Freguesias – ……………….e também o ………………, mantêm-se em funções.
Contrapondo a Drª Bernardina ……………… referiu que a agregação criou uma nova figura jurídica que não possibilita esse entendimento que era consensual antes das agregações, tendo inclusivamente feito referência a dois pareceres da CCDR Centro com este entendimento.
Seguidamente o Sr. José ……………………. suspendeu a reunião a fim de todos reflectirem sobre e os assuntos abordados.
Durante o período de suspensão o Sr. José ……………………. reuniu com os cabeças de lista à Assembleia de Freguesia do PSD e do MAIS no sentido de tentar alcançar uma solução, consensual, o que mais uma vez se revelou infrutífero.
Retomando os trabalhos, o Sr. José ……………………….. colocou à votação as seguintes listas:
Tesoureiro: Rosa ……………………
Secretário: José Carlos ………………….. e
Tesoureiro: João …………………
Secretário: Carlos ……………………. e
Tesoureiro: Maria ……………………………
Secretário: Nuno …………………………………….
Procedeu-se à votação por escrutínio secreto, de cada lista individualmente, tendo-se obtido a seguinte votação em todas elas:
Votos a favor: quatro (4)
Votos contra: cinco (5)
Foram assim todas as propostas rejeitadas.
O Sr. Nuno ……………………, em nome dos seguintes membros: Joaquim ………………………, Fernando ……………………, João …………………… e de Rosa ………………………, ditou para a acta o seguinte: "no seu entendimento não foram esgotadas todas as possibilidades de eleição dos vogais para os órgãos da freguesia". Referindo ainda que, "em consequência funcionará em gerência, excluindo-se os citados de todas as responsabilidades que advêm da falta de eleição dos órgãos – vogais, que deveria ser sob proposta do actual presidente".
O Sr. José ……………………….. ditou igualmente para a acta a seguinte declaração: "O Presidente da Junta de Freguesia propôs todos os oito elementos da Assembleia de Freguesia para serem eleitos como vogais daquele órgão o que foi sistematicamente rejeitado com 5 votos contra e 4 a favor, pelo que entende que não impende sobre ele a responsabilidade pela não eleição dos vogais, excluindo assim as consequências que possam advir de tal facto".
Concluiu apelando, mais uma vez, ao bom senso e responsabilidade de todos os eleitos no sentido de se encontrar uma solução de consenso que coloque em funcionamento os órgãos desta autarquia para bem do concelho e em prol da prossecução do interesse público.
Não havendo mais nada a tratar se lavrou a presente acta que depois de lida em voz alta vai ser assinada por todos os presentes. […]” – cfr. doc. 4 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
F) Não tendo sido eleitos os vogais da junta de freguesia, mantiveram-se em funções os vogais das juntas de freguesia agregadas, por força do princípio da continuidade do mandato, numa solução que foi aceite por todos os eleitos, alicerçada no entendimento perfilhado pela CCDRC em anteriores pareceres sobre situações similares e sancionado pelo departamento jurídico da Câmara Municipal de ……………………………., ao qual foi solicitado acompanhamento jurídico pelo ora contra-interessado José ……………………….. – facto não impugnado.
G) A 2-11-2013, pelas 14.30h, reuniu a Assembleia de Freguesia de ……………………………., em sessão extraordinária, previamente convocada, para proceder à eleição dos vogais da Junta de Freguesia e Mesa da Assembleia de Freguesia, da qual se lavrou a seguinte acta:
ACTA DA ELEIÇÃO DOS VOGAIS DA JUNTA DE FREGUESIA E DA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DE ……………………………………….
Quadriénio 2013 – 2017
"Aos vinte dias do mês de Novembro do ano dois mil e treze, reuniu a Assembleia de Freguesia de ……………………….., pelas 14 horas e 30 minutos, em sessão extraordinária, presidida pelo cidadão José ……………………………, que encabeça a lista mais votada, e com a presença dos seguintes cidadãos:
Joaquim ……………………………..
Fernando ……………………………….
José Carlos ……………………
Nuno ………………………..………
Maria ……………………………..
João …………………
Rosa …………………………….
Carlos ………………………
O Sr. José ………………….. abriu a reunião convidando para secretariar a mesma o Sr. Carlos ……………...
De seguinte, o Sr. José ……………………. solicitou aos presentes para se pronunciarem se concordam com a ordem de trabalhos constante da convocatória: 1º Eleição dos vogais da Junta de Freguesia; 2º Eleição da mesa da Assembleia de Freguesia; bem com aceitam deliberar validamente as seguintes eleições.
A proposta apresentada foi aprovada por unanimidade.
O Sr. José ………………. apresentou à votação para os Vogais da Junta de Freguesia 3 propostas:
Proposta A: José Carlos …………… e Maria ………………………………;
Proposta B: Carlos ……………….. e Rosa ……………..;
Proposta C: José Carlos …………….. e João ……………….
As 3 propostas ficaram respectivamente identificadas como Lista A, Lista B e Lista C.
O Sr. Joaquim ……………….., o Sr. Fernando ……………………, o Sr. Nuno …………………………., o Sr. João …………………. e a Srª Rosa ………………….. manifestaram-se contra a forma como estava elaborado o Boletim de Voto e sobre a não inclusão de todas as possibilidades de constituição de listas ou propostas.
O Sr. José ………………. informou que são da sua inteira responsabilidade as propostas apresentadas conforme artigo 24º, nº 2 da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro.
Relativamente à eleição ser por meio de lista ou de forma uninominal, o Sr. José Manuel Almeida Lourenço colocou a votação, tendo sido aprovada por unanimidade a eleição por meio de lista.
O Sr. Joaquim ………………., o Sr. Fernando ……………………, o Sr. Nuno ……………….., o Sr. João …………………. e a Srª Rosa ……………… em face do Boletim de Voto, recusaram-se a votar bem como se ausentaram da mesa e da sala.
Os restantes elementos presentes procederam à votação com escrutínio secreto, tendo-se obtido a seguinte votação:
Votos na Lista A: 4 votos;
Votos na Lista B: 0 votos;
Votos na Lista C: 0 votos.
Ficaram assim eleitos para Vogais da Junta de Freguesia os elementos da Lista A.
O Sr. José ……………………….. suspendeu a reunião 5 minutos para se passar ao ponto 2º da Ordem de Trabalhos.
No retomar da reunião, o Sr. Joaquim …………………………, o Sr. Fernando ………………………, o Sr. Nuno ………………………, o Sr. João …………………… e a Srª Rosa …………………… continuaram ausentes da reunião.
De seguida, procedeu-se à substituição dos Membros Vogais da Junta de Freguesia na Assembleia de Freguesia.
Almerinda ……………………., casada, de 55 anos de idade, natural da freguesia e concelho de ……………………., residente no lugar ………….., 3280-121 ……………, portador do Cartão de Cidadão nº …………, emitido em 2012/10/25, por Identificação Civil.
Ana ………………….., casada, de 33 anos de idade, natural da freguesia e concelho de …………………….., residente na Avenida ……………, Lote 8, ………………, ………….. Castanheira ……………, portador do Cartão de Cidadão nº ……………….., emitido em 2010/05/31, por Identificação Civil.
Joaquim ………………, divorciado, de 62 anos de idade, natural da freguesia de S. Sebastião ……………….. e concelho de Lisboa, residente na ……………, nº 10/A, 3280-032 …………….., portador do Bilhete de Identidade nº 2…………….., emitido em 2006/12/29, por Identificação Civil.
Após verificada a identidade dos eleitos passaram a participar nos trabalhos.
O Sr. José ………………………… colocou à consideração dos presentes se alguém pretendia apresentar lista para a Mesa da Assembleia de Freguesia.
O Sr. Carlos ……………….. informou que pretendia apresentar uma lista constituída pelos seguintes elementos:
Presidente: Carlos …………………..;
1º Secretário: Almerinda …………………..;
2º Secretário: Ana ……………………..
Não tendo sido apresentada qualquer outra lista, esta foi designada de Lista A.
Procedeu-se de seguida à votação por escrutínio secreto, tendo-se obtido a seguinte votação:
Lista A: 4 votos.
Ficou eleita a Mesa da Assembleia de Freguesia de ……………………. constituída pela Lista A.
Informaram-se todos os membros que, podendo haver alterações ao Regimento da Assembleia de Freguesia continuará em vigor o actual até ser aprovado novo Regimento.
Não havendo mais nada a tratar se lavrou a presente acta que depois de lida em voz alta, vai ser assinada por todos os presentes. […]” – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Conforme decorre das conclusões da alegação da recorrente, está em causa no presente recurso jurisdicional determinar se a anulação do acto de eleição dos vogais da Junta de Freguesia de União de Freguesias de …………………, do concelho de …………….., ocorrida no dia 2-11-2013, decidida pelo acórdão recorrido, viola o disposto nos artigos 2º, 10º e 239º da CRP, por não estar sujeita às normas que regulam o procedimento administrativo de formação de um acto administrativo, de um regulamento administrativo ou de um contrato administrativo – pela simples razão que aquela eleição não traduz nenhum destes instrumentos de prossecução da actividade materialmente administrativa –, mas antes ao disposto nos artigos 9º, 17º, nº 1 e 24º da Lei nº 169/99.
Vejamos então se assiste razão à recorrente.
O regime jurídico das autarquias locais consta actualmente do Anexo I à Lei nº 75/2013, de 12/9.
Nos termos do respectivo artigo 5º, nº 1, os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia, detendo a assembleia de freguesia a natureza de órgão deliberativo e a junta de freguesia a natureza de órgão executivo da freguesia [cfr. artigo 6º, nºs 1 e 2 do Anexo I à Lei nº 75/2013].
Porém, como decorre do nº 3 do artigo 6º do aludido Anexo, a constituição, composição e organização dos órgãos das autarquias locais são reguladas na Lei nº 169/99, de 18/9, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 5-A/2002, de 11/1, 67/2007, de 31/12, e pela Lei Orgânica nº 1/2011, de 30/11.
E foi precisamente o acto da eleição dos vogais da Junta de Freguesia de União de Freguesias de …………………., do concelho de …………………….., ocorrida no dia 2-11-2013, que foi objecto de anulação por parte do acórdão recorrido, com fundamento na falta de quórum – cinco dos nove deputados da assembleia de freguesia abandonaram a reunião durante o período da ordem do dia, mas antes do tempo da votação –, razão pela qual se considerou estar aquele acto eleitoral ferido de nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 133º, alínea g) do CPA.
O assim decidido não nos merece reparo.
Com efeito, na sequência do acto eleitoral autárquico de 29-9-2013, e em cumprimento do disposto no artigo 9º da Lei nº 169/99, de 18/9 [que citaremos sempre por referência à última alteração, introduzida pela Lei Orgânica nº 1/2011, de 30/11], teve lugar em 16-10-2013 a primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia, visando a eleição, por escrutínio secreto, dos vogais da junta de freguesia, bem como do presidente e respectivos secretários da mesa da assembleia de freguesia.
Nessa mesma reunião foi ainda deliberado que cada uma daquelas eleições seria efectuada por meio de listas, propostas pelo respectivo presidente, de acordo com o estipulado no nº 2 do artigo 24º da Lei nº 169/99, de 18/9.
Como não houve consenso entre os membros eleitos da assembleia, todas as listas propostas foram rejeitadas, pelo que em 2-11-2013 o presidente da junta elaborou três propostas, que designou A, B e C, e submeteu-as a votação. Porém, como decorre da factualidade dada como assente pelo acórdão recorrido, cinco dos membros da assembleia de freguesia [Joaquim …………………., Fernando ………………………., Nuno …………………….., João ……………………… e Rosa …………………….] discordando da forma como estava elaborado o boletim de voto e sobre a não inclusão de todas as possibilidades de constituição de listas ou propostas, recusaram-se a votar e ausentaram-se da mesa e da sala.
Porém, e não obstante, os restantes quatro elementos presentes procederam à votação por escrutínio secreto, tendo a lista A obtido 4 votos, sendo deste modo eleitos para vogais da junta de freguesia recorrente os elementos daquela lista.
Mas mal, por falta do necessário quórum, gerador da nulidade da votação, tal como considerou o acórdão recorrido.
Com efeito, enquanto corolário do estado de direito democrático estabelecido no artigo 2º da CRP, o artigo 116º, nºs 2 e 3 da CRP determina que “as deliberações dos órgãos colegiais são tomadas com a presença da maioria do número legal dos seus membros” e, salvo nos casos previstos na Constituição, na lei e nos respectivos regimentos, “as deliberações dos órgãos colegiais são tomadas à pluralidade de votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria”.
A estatuição é evidente: só com a presença da maioria do número legal de membros e com as respectivas deliberações tomadas à pluralidade de votos é que é garantida a democraticidade das mesmas, incluindo aquelas que não se inserem em procedimentos administrativos de formação de um acto administrativo, de regulamento administrativo ou de contrato administrativo, como sustenta a recorrente, pela simples razão que a lei não faz qualquer distinção material ou de conteúdo no que toca à manifestação da vontade desses órgãos.
Isso mesmo decorre da lei que estabelece o regime jurídico das autarquias locais – Lei nº 75/2013, de 12/9 – cujo artigo 54º, nºs 1 e 2, reproduzindo o comando constitucional do artigo 116º, nºs 1 e 2 da CRP, dispõe que “os órgãos das autarquias locais só podem reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros” e que “as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria” [sublinhado nosso].
Ora, no caso dos autos, sendo de nove o número de membros da assembleia municipal, a eleição dos vogais da junta de freguesia nunca poderia ter ocorrido quando se ausentaram da mesa e se recusaram a votar cinco membros, não se encontrando assim presentes a maioria do número legal dos seus membros, como exige o artigo 116º, nº 2 da CRP e o artigo 54º, nº 1 da Lei nº 75/2013, de 12/9.
Assim, a eleição dos vogais da junta de freguesia por apenas quatro dos nove membros da assembleia de freguesia viola a regra do quórum constitucional e legalmente exigido, fazendo incorrer o acto eleitoral em nulidade, nos termos previstos no artigo 133º, nº 2, alínea g) do CPA, retirando-lhe a possibilidade de produzir quaisquer efeitos jurídicos [cfr. artigo 134º, nº 1 do CPA].
Improcedem, deste modo, todas as conclusões da alegação da recorrente.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.
Sem custas – artigo 4º, nº 2, alínea b) do Regulamento das Custas Processuais.
Lisboa, 14 de Maio de 2015

[Rui Belfo Pereira – Relator]

[Catarina Jarmela]

[Helena Canelas]