Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05558/09 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/09/2013 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | DANO NÃO PATRIMONIAL SIMPLES INCÓMODO IMPARCIALIDADE PARCIAL PERMANENTE (IPP) DOCUMENTO PARTICULAR DECLARAÇÃO MÉDICA PROVA TESTEMUNHAL PROVA PERICIAL NEXO DE CAUSALIDADE CONCORRÊNCIA DE CULPAS ULTRAPASSAGEM VISIBILIDADE DA VIA FACTURA PROFORMA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO QUANTIFICAÇÃO DO DANO LIQUIDAÇÃO VALOR DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE DANOS FUTUROS |
| Sumário: | I – Feridas, equimoses, queimaduras no joelho, que causaram dores, uma cicatriz no joelho esquerdo em círculo com cerca de 6 cm e uma hipersensibilidade devido à cicatriz, são dores e lesões físicas, que inequivocamente integram o conceito de indemnização por danos não patrimoniais. II - A fixação de uma IPP de 10% exige especiais conhecimentos técnicos, no caso médicos, pelo que reclamava preferencialmente prova pericial. III – Para a fixação de uma IPP em sede de um processo administrativo, rege o Código Civil (CC), não sendo obrigatória a prova ser feita com base numa perícia médica. IV - A prova apresentada nos autos, um documento particular – que é com uma declaração médica – e testemunhal – feita através do depoimento do médico que subscreveu aquela declaração e de uma outra testemunha, que era fisioterapeuta - não tem força vinculativa plena para o julgador, mas pode ser livremente apreciada por este (cf. artigos 376º e 396º do CC). V – Aquela prova, documental e testemunhal, tem características «periciais», já que o documento em apreço é um relatório médico e os depoimentos ouvidos foram prestados por quem tinha conhecimentos técnicos especiais na área em virtude da sua profissão. VI – Uma depressão na via que “sugou” um motociclo é causa adequada do acidente. VII - Incumbe à EP - Estradas de Portugal, EPE, assegurar a conservação da rede rodoviária nacional. VIII – Um motociclista que efectuou uma dupla ultrapassagem sem a devida atenção e prudência, porque efectua a manobra com insuficiente visibilidade da faixa de rodagem, concorre para a produção dos danos. IX – Age com culpa o condutor de um veículo que, apesar de, objectivamente, não ter infringido nenhuma norma legal sobre a condução rodoviária, não observa, no exercício da condução, os deveres gerais de diligência exigíveis ao «condutor médio» e faz uma condução imprudente, desleixada ou tecnicamente errada. X – Uma factura proforma apenas atesta que a factura que será posteriormente emitida será idêntica àquela. XI – A impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior, não visa alterar a decisão de facto fundada na prova testemunhal, porque a mesma é susceptível de ter uma convicção diferente daquela que teve o tribunal da 1º instância. Diferentemente, este tribunal superior só pode alterar a matéria de facto, porque as provas produzidas na 1ª instância impunham decisiva e forçosamente outra diversa da aí tomada (cf. artigo 712º do CPC). XII - Ficando provada a existência de danos, mas não a sua quantificação, deve determina-se a condenação do R. a indemnizar, no montante que se vier a liquidar. XIII - Sempre que a indemnização seja fixada com fundamento num juízo de equidade, os tribunais de recurso devem limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte manifestamente as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida. XIV - Os danos futuros só são indemnizáveis desde que previsíveis. XV– Compete ao A. alegar os concretos factos em que funda o pedido de danos futuros. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Recorrentes: EP – Estradas de Portugal, SA e João ………………. Recorrido: António ……………………………….. Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vêm interpostos recursos da sentença do TAF de Sintra, que julgou a presente acção parcialmente procedente e condenou a R. EP – Estradas de Portugal, EPE (EP) a pagar ao A. João ………………… a quantia de €3.200,00, acrescida de juros de mora desde a data da citação, até integral pagamento e ao A. António …………, a quantia de €2367,28, mais o que se vier a apurar em liquidação de sentença, quanto ao aluguer de canadiana a título de danos patrimoniais e no montante de €8000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a data da citação, até integral pagamento. Em alegações são formuladas pelo Recorrente EP, as seguintes conclusões: «(…)». O Recorrido João …………… apresentou as seguintes conclusões nas contra alegações de recurso: «(…)». João F………………….. também apresentou recurso, formulando as seguintes conclusões: « (….)». A Recorrida EP não contra alegou. O DMMP não apresentou pronúncia. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Dos Factos Na 1º instância foram dados por assentes, por provados, os seguintes factos: «(…)». Nos termos do artigo 712º, ns.º1 e 2 do CPC, acrescenta-se o seguinte facto provado: zz) Indica-se na vinheta inserta no doc. n.º 5, anexo à PI do processo apenso, que é datado de 22.04.2004, que António …..tem 70 anos. Na indicada decisão foram dados por não provados os seguintes factos: «(…)». O Direito Do recurso da EP Alega o Recorrente EP, que a decisão recorrida erra na fixação da matéria de facto, porque não podem dar-se por provados os danos não patrimoniais do A. João …………..o, apurados em resultado dos factos provados em V e Z da fundamentação de facto da sentença, pois para a prova das feridas, dores e hipersensibilidade do joelho daquele co-autor foi considerado o depoimento de Milene …………………………….., à data do acidente namorada do co-autor João ………., actualmente mulher, de Francisco ………………….., pai do co-autor, testemunhas que não são, necessariamente imparciais, e o depoimento de Nelson ………….., que foi o médico que assistiu o co-autor um mês antes da data do julgamento, o que conduz a um facto não evidenciador da gravidade do dano. Diz o Recorrente EP, que se verificaram, portanto, simples incómodos que não podem justificar a indemnização por danos não patrimoniais, tendo sido incorrectamente aplicado o artigo 496º, n.º 1, do CC. Igualmente, invoca o Recorrente EP que quanto à incapacidade parcial permanente de António ………….e correspondente coeficiente de desvalorização, não pode a mesma ser provada por documento particular e depoimento testemunhal. Pelas mesmas razões, entende o Recorrente que a decisão sindicada padece de erro de direito e viola os artigos 483º, 496º e 570º do CC. Aduz o Recorrente EP, que a decisão recorrida também padece de erro de direito porque o co-autor realizava uma dupla ultrapassagem e invadia a faixa de rodagem contrária até ao limite dessa faixa (facto ii), junto à berma onde se situava a depressão, fazendo-o com falta de atenção e prudência, comportamento que é censurável e deve conduzir ao afastamento do nexo de causalidade, conforme artigo 570º, nº 2, do CC. Ou, se assim não se entender, face à ostensiva violação do artigo 24º do Código da Estrada, a graduação da culpa deveria no mínimo fixar-se em 50 %. Nos termos dos artigos 684º-A, n.º 2, e 685º-B, do CPC – aplicável ex vi do art.º 1.º do CPTA – podem as partes, nas respectivas alegações impugnar a decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto. Mas o artigo 685.º-B, do CPC, estabelece como ónus a cargo da parte que impugne a decisão relativa à matéria de facto, a necessidade de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Não tendo cumprido este preceito, o recurso à matéria de facto, numa perspectiva formalista, não poderia ser conhecido. No entanto, porque se verifica que o indicado recurso se circunscreve a uma discordância com a convicção do tribunal e a uma discordância no valor das provas, que pode ser apreciada em função dos documentos do processo – actas de julgamento, resposta à BI e documentos que suportam a decisão de facto, não sendo necessária a apreciação dos vários testemunhos – de seguida, conhece-se destas alegações. Como se disse, o Recorrente, neste recurso, apesar de contestar o julgamento de facto referindo os factos provados em v) a z) da fundamentação de facto da sentença, não indica os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. No que concerne aos factos provados em v) a z), limita-se o Recorrente a discordar da convicção do tribunal porque a testemunha Milene …………………….., à data do acidente era namorada do co-autor João ………e actualmente é mulher, e de Francisco ………………., porque é pai do co-autor. Conclui o Recorrente, que estas relações de parentesco retiram a sua imparcialidade. No entanto, as relações entre o A. João …………. e as primeiras testemunhas, por si só, não implicam a descredibilização do depoimento das mesmas. Conforme resposta à BI, a fls. não numeradas dos autos (pois os autos não se encontram numerados), a testemunha Milene ……………… «respondeu de forma clara e convincente ao que lhe foi perguntado» e Francisco …………… «convenceu o Tribunal pela forma simples como respondeu». Mais se indique, que conforme acta de julgamento, ambas as testemunhas foram advertidas que podiam recusar-se a depôr, nos termos do artigo 618º do CPC. Da mesma forma, a circunstância da testemunha Nelson …………………… ser o médico que assistiu João …. um mês antes da data do julgamento, não conduz a qualquer descredibilização do seu depoimento, ou pode levar à conclusão de que o dano que se deu por provado inexistiu, ou era de gravidade e de tipo diferente do que ficou assente. Conforme resposta à BI, Nelson …..……………… «depôs de modo a convencer o Tribunal» sobre a resposta dada aos factos que foram assentes na decisão sindicada em v) a z). Indique-se, ainda, que segundo aquela resposta à BI, para a convicção e resposta do tribunal aos factos v) e w), relevou também o depoimento de Nuno ………………………... Portanto, nada há que alterar na decisão sindicada relativamente à matéria provada com base nos indicados depoimentos. Quanto à invocação de erro de direito por João ………….. ter tido apenas incómodos que não podem justificar a indemnização por danos não patrimoniais, tendo sido incorrectamente aplicado o artigo 496º, n.º1, do CC, falece também esta alegação. Na decisão sindicada foi a este propósito considerado o seguinte: «Nos presentes autos ficou demonstrado que em virtude do acidente que foi vítima o co-autor, João ……….. sofreu "feridas, equimoses e queimaduras no joelho", que lhe causaram dores. Ficou ainda com uma cicatriz no joelho esquerdo em círculo com cerca de 6 cm". Nesse joelho sofre de hipersensibilidade devido à cicatriz, que lhe causam ainda hoje dores agravadas com as alterações climáticas - vide alíneas V) a Z) do probatório. Não tendo sido alegado que o impeçam de ter uma vida normal ou que lhe causem limitações. Considerando as dores sofridas pelo Autor João ……….., com as feridas e equimoses no joelho. Que embora tendo ficado com uma cicatriz no joelho esquerdo, para além das dores que ainda sofre e da hipersensibilidade não foi alegado ou demonstrado que a sua localização perturbe psicologicamente o autor ou que lhe causa incómodos de vida social. Neste contexto entende o Tribunal atentos os critérios supra aduzidos a fixação de indemnização pelos danos morais no montante de 4.000,00 Euros. Que atenta a repartição de culpas acima apurada, cabe à Ré, Estradas de Portugal a responsabilidade pelo pagamento de 3.200 Euros.». Ora, os factos em que se baseou tal juízo foram os provados em v) a z). «Feridas, equimoses e queimaduras no joelho», que causaram dores, uma «cicatriz no joelho esquerdo em círculo com cerca de 6 cm» e uma «hipersensibilidade devido à cicatriz», que causa «dores agravadas com as alterações climáticas», não são manifestamente simples incómodos que não dão lugar a indemnização. São antes dores e lesões físicas, que inequivocamente integram o conceito de indemnização por danos não patrimoniais. Mas o Recorrente invoca também erro na fixação da matéria de facto por se ter provado que António ………… ficou com uma imparcialidade parcial permanente e um coeficiente de desvalorização, com base num documento particular e em depoimento testemunhal. No facto ii) da decisão sindicada foi dado por provado que António ………. «se encontra clinicamente curado, tendo ficado com lesões permanentes no pé e perna esquerdos, com incapacidade permanente parcial não inferior a 10% ». Acrescenta-se como fundamentação a «resposta ao Facto 42 da BI». Na resposta à BI, indica-se, que na resposta a tal facto 42 teve-se em atenção «a declaração junta aos autos pelo co-Autor Jacinto …….. completada com o depoimento da testemunha Josias …………, médico». Remete-se, ainda, para o depoimento da sobrinha do co-autor, Inês Valente, que conforme se indica na anterior acta de audiência de julgamento é fisioterapeuta. Igualmente se diz, que Josias ………… é «médico gerantropsiquiatra, conhece o co-autor, António ………. que é seu doente deste 2004, revelou ter conhecimentos especiais em matéria de avaliação de incapacidades permanentes, por intervir em muitos processos como perito. Depôs de forma clara, precisa e experimentada sobre a situação clínica do referido Autor e das lesões, sequelas por este sofridas. » Quanto àquela declaração, na resposta à BI nenhuma identificação mais precisa se faz da mesma, pelo que é pouco clara esta remissão (falha provavelmente derivada da falta de numeração do processo, que obsta a que se possa remeter para o correspondente número de folha). Porém, compulsados os autos, será tal declaração a que foi inserta quatro folhas antes da acta de inquirição de testemunhas de 16.12.2008 (apesar de tal declaração não ser antecedida de uma cota que permita compreender a sua inserção nos autos, lida a acta de inquirição de testemunhas de 16.12.2008, refere-se na mesma a junção de um «documento com data de 13/12/2008», que é a data da declaração médica que antecede esta acta em quatro folhas). Assim, há que entender que a resposta ao facto ii) foi dada com base no teor da declaração de 13.12.2008, subscrita pelo médico Josias ……………… e no testemunho desse médico. Este testemunho foi um depoimento qualificado, já que se tratou do médico que observou o co-autor António………….. Como acima se indicou, se o Recorrente queria desconsiderar tal documento, o seu teor e o depoimento do indicado médico, teria nos termos do artigo 685.º-B, do CPC, que indicar o documento e os pontos concretos do depoimento desta testemunha, que impunham uma decisão diferente. Não o tendo feito, não cumpriu o Recorrente o seu ónus e não pode este tribunal, suprindo essa omissão, proceder à audição oficiosa do registo da prova no que a esta testemunha se refere, ou confrontar os restantes documentos do processo não expressamente indicados. Pode, portanto, este tribunal apenas apreciar o teor da declaração que consta do processo, que foi passada pelo médico que depôs em audiência e pronunciar-se acerca da correcção de se fixar uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) com base apenas nessa declaração e na audição de prova testemunhal. Portanto, é apenas essa a apreciação que este Tribunal irá agora fazer. Sem dúvida que a fixação de uma IPP de 10% exige especiais conhecimentos técnicos, no caso médicos, pelo que reclamavam preferencialmente prova pericial. Porém, a prova feita na facto ii) e a indicação da IPP de 10%, neste processo, que não segue a tramitação relativa ao processo de trabalho, mas rege-se pelo Código Civil (CC), pelo que não tem obrigatoriamente que ser feita com base numa perícia médica. Nestes autos o A. António …………. era livre de provar as suas alegações com qualquer dos meios de prova permitidos. O A. António ……. provou aquela invocada IPP de 10% com uma declaração médica, que terá sido suportada em audiência pelo médico que a subscreveu e com o testemunho da sua sobrinha, fisioterapeuta. Ou seja, tal prova fez-se através de prova documental e testemunhal, mas ambas com características «periciais», já que o documento em apreço é um relatório médico e os depoimentos ouvidos foram prestados por quem tinha conhecimentos técnicos especiais na área em virtude da sua profissão. A prova apresentada nos autos, documental –trata-se de um documento particular – e testemunhal não tem força vinculativa plena para o julgador, mas pode ser livremente apreciada por este (cf. artigos 376º e 396º do CC). E nessa livre apreciação, o tribunal deu por provada a IPP de 10%. Aqui, nota-se, que apesar de se ter dado tal facto por provado, na indemnização atribuída não se baseou o juízo de equidade em tal desvalorização entendida um juízo que envolve uma diminuição do potencial de ganho, traduzível na perda ou diminuição da sua remuneração, ou num esforço acrescido do mesmo para manter os mesmos níveis de ganho. Nada disso foi entendido ou considerado pelo tribunal de 1º instância. Aliás, considerando a idade do A. indicada no doc. 5 junto à PI do processo anexo, facto ora acrescentado – 70 anos em 22.04.2004 - essa desvalorização ou indemnização pela perda futura de capacidade de ganho nem sequer faria sentido. Na decisão recorrida apenas se considerou e ponderou aquela IPP indicando o seguinte: «O co-Autor sofreu fractura do fémur da perna esquerda. Esteve internado no hospital cerca de 20 dias, dos quais dois dias na unidade de cuidados intensivos ligado ao ventilador e foi ainda sujeito a duas transfusões de sangue. Nesse período foi também sujeito a uma intervenção cirúrgica para introdução de um ferro com cavilha na perna esquerda - cfr. alíneas AA) a FF) do probatório. Posteriormente teve ainda de realizar tratamentos de fisioterapia, estando condicionado nos primeiros tempos para se movimentar ao uso de cadeira de rodas e posteriormente de canadianas (alíneas GG) e HH) do probatório). Os referidos internamentos e tratamentos causaram inquestionavelmente dores ao co-autor, António ………... Tendo ainda sofrido psicologicamente com a situação de perda de autonomia (alínea 00) do probatório). O referido acidentado ficou com uma incapacidade permanente parcial no mínimo de 10%, tendo ficado com lesões permanentes no pé e perna esquerdos, sendo que na marcha tem de usar bengala. Tem ainda hoje dores na perna esquerda, sobretudo com as alterações climáticas (alíneas II) e LL) do probatório). Por último o co-Autor António …………deixou de poder pratica ciclismo, o que deixou de poder fazer devido ás lesões sofridas devido ao acidente, o que o desgosta - alíneas MM) e NN). Ficou ainda com uma cicatriz na perna esquerda com uma extensão de cerca de 10 cm (alínea KK) do probatório. (…) Tendo por referência a ponderação e os valores a que alude o citado acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, entende este Tribunal considerando as limitações com que a vítima António ……… ficou ao nível da marcha, com lesões permanentes no pé e pernas esquerdos, e na prática de ciclismo. O longo período de recuperação com sessões de fisioterapia e de imobilização. As dores inevitavelmente sofridas com a intervenção cirúrgica, a gravidade da situação clínica que impôs a estadia em cuidados intensivos. Pelo que se tem como perfeitamente justificada a atribuição da indemnização peticionada a título de danos não patrimoniais, no montante de 10.000 Euros, cabendo à Ré, Estradas de Portugal, na proporção de culpas de 80%, a responsabilidade no pagamento de 8.000,00 (oito mil e oitocentos euros).». Ou seja, na decisão sindicada apenas se considerou para efeitos da fixação da indemnização, que António ………. ficou com lesões permanentes, que tais lesões têm repercussões na sua vida e nomeadamente na prática do ciclismo como actividade de lazer. Não se atribuiu a indemnização porque o indicado A. António ………houvesse ficado com uma IPP, considerada como uma desvalorização física que envolvia a diminuição de qualquer potencial de ganho. Portanto, tornou-se irrelevante para a decisão sindicada a fixação da IPP, já que apenas se traduziu na atribuição da indemnização segundo um critério de equidade, com base na repercussões que o acidente teve na vida diária de António ……….., não numa perspectiva laboral. Por fim, também falece a alegação do Recorrente EP relativa ao erro de direito, por o A. João …….. ter violado ostensivamente o artigo 24º do Código da Estrada, ter realizado uma dupla ultrapassagem, ter invadido a faixa de rodagem contrária até ao limite dessa faixa (facto ii), junto à berma onde se situava a depressão e o fazer com falta de atenção e prudência, e tais comportamentos afastarem o nexo de causalidade, ou porque a graduação de culpas dever, no mínimo, fixar-se em 50%. Neste ponto é referido na decisão sindicada o seguinte: «No caso sub iudice ficou demonstrado que a Ré, Estradas de Portugal tinha conhecimento da depressão no terreno e que a mesma não estava sinalizada. Não ficou também demonstrado que a mesma não constituía perigo para a circulação rodoviária. Incumbe à EP - Estradas de Portugal, EPE (que sucedeu ao Instituto de Estadas de Portugal (cfr. art. 1° do Dec.-Lei nº 239/2004, de 21/12) assegurar a conservação da rede rodoviária nacional - cfr. art. 4°, nº 2, alínea a) do DL 239/2004 e art. 2°, nº 2, alínea a) dos respectivos Estatutos aprovados pelo DL 239/2004. Concomitantemente detém os deveres de vigilância e de manutenção, assim como de sinalização dos locais e obstáculos que possam oferecer perigo para a circulação, nos termos do Código da Estrada. Não tendo sido demonstrado que o tivesse feito, pelo que se tem por verificada a ilicitude da sua actuação. (…) Ficou demonstrado que o motociclo conduzido pelo co-Autor, João ………. ao efectuar a manobra de ultrapassagem o seu veículo foi sugado pela depressão e que entrou em despiste, de que lhe vieram a resultar danos pessoais e materiais, assim como no co-Autor António ………. Pelo que se tem por verificado o nexo de causalidade entre a depressão na berma da estrada e despiste do motociclo conduzido pelo co-autor, João …... Concomitantemente entre este e o embate no velocípede e no co-autor, António ……….. de uma das peças que se soltou do motociclo aquando da queda devido ao despiste. Contudo o Autor, João …….. não circulava com a devida atenção e prudência (factos não provados), não nos podemos esquecer que conduzia um motociclo e que realizou uma ultrapassagem sucessiva - de um carro e de uma mota - e que embora tal manobra não fosse proibida, sempre exigiria uma atenção redobrada. Tanto mais que devido aos veículos que seguiam à sua frente não conseguiu ver antes a depressão. Sendo que a depressão no terreno tinha uma extensão de mais de 15 metros, pelo que se o Autor, João ………… conduzisse com as devidas cautelas ter-se-ia apercebido da mesma (art.24° do Código da Estrada). E que a mesma era visível numa distância de também de 10 - 15 m, sendo que o local era uma recta com boa visibilidade. Por último, a profundidade da depressão embora sendo relevante – entre os 10 / 25 cm – sempre ter-se-á de desconsiderar a inclinação normal existente entre a berma e o eixo da via (de 7-8 cm), e que a mesma acontecia ao longo de uma distância de mais de 15 metros. (…) Mostra-se assim demonstrada, em face do exposto, uma repartição de culpa por parte de o co-Autor, João ……….. e da Ré, Estradas de Portugal, sendo que a verificação de culpa concorrente da vítima faz reduzir proporcionalmente o montante da indemnização a fixar, nos termos do art. 570° do Código Civil, o qual prescreve: "Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída." Se é grave a culpa da Ré, Estradas de Portugal, já que lhe cabe a vigilância - sinalização e avaliação das condições gerais de circulação - sobre uma grande parte das vias de comunicação nacionais. A segurança rodoviária e a sinalização inerente, deveriam constituir uma das suas maiores preocupações. Também a falta de atenção e prudência do ora Co-Autor sendo censurável, não é tão grave quanto a da Ré, Estradas de Portugal, entendendo o Tribunal ser equitativa a repartição de culpas na seguinte proporção, do co-Autor João ……….. em 20% e da Ré em 80%.». Ora, este julgamento foi acertado. Na verdade, o comportamento do A. João …………. não é causa adequada do acidente, não foi o seu comportamento que deu causa ao acidente, mas antes a depressão na berma da estrada. A manobra efectuada pelo A. João ……….. não era proibida, apenas exigia uma maior atenção e prudência, que não foi observada por João ………. Ficou provado em s) que João …………. não detectou a depressão devido aos veículos que seguiam a sua frente. Quanto à circunstância de circular na faixa contrária, deriva da circunstância de efectuar uma ultrapassagem, sendo o comportamento adequado para o efeito. Dos autos também não resultou provado que se João ……… tivesse uma maior atenção e prudência não ocorreria necessariamente o acidente, como clama a Recorrente. De forma diversa, dos autos resulta que a depressão na estrada “sugou” o motociclo, que entrou em despiste (cf. factos h), i), l) e n)). Portanto, o comportamento de João ……………, por si mesmo, não foi o motivo do acidente, apenas concorreu para a sua verificação. Ou seja, o comportamento de João ……… não afasta o nexo de causalidade entre a existência da depressão e o acidente, apenas implica uma concorrência de culpas, como se indica, e bem, na decisão sindicada. No que concerne à errada fixação da culpa de João …….. em 20% – e não em 50% como pugna a Recorrente EP – também falece esta alegação. Face aos factos provados, o acidente deu-se por existir uma depressão na estrada, sendo a Recorrente EP a responsável pela vigilância do estado da via. A mesma conhecia a depressão existente. João ……………concorreu para o acidente com o seu comportamento, já que fez a ultrapassagem sem uma redobrada atenção e prudência. Neste quadro factual, a atribuição de uma culpa de 80% à Recorrente EP e de 20% a João ……………., não é para alterar, já que se enquadra no padrão de diligência definido pelo nº 2 do artigo 487º do CC, sendo equilibrada tal fixação, que obedece ao artigo 570º do CC. Do recurso do A. João ……………. Alega o Recorrente João ……………, nas conclusões do recurso, que a decisão recorrida é nula porque não existe qualquer facto do qual se possa extrair a sua culpa, sendo que há uma contradição entre a matéria de facto assente e a decisão. Mais invoca o Recorrente, que a decisão recorrida errou na fixação da matéria de facto porque ficou demonstrado o valor/custo dos bens danificados e referidos em u) da matéria assente, através do documento n.º 9 junto com a PI. Diz o Recorrente, que o documento não foi impugnado pelo R. EP. Igualmente diz o Recorrente João ……….., que as testemunhas Nuno (cassete 1, lado A, 005 a 2130), Milene (cassete 1 lado A 2130 a 3127 do lado B) e Francisco (cassete 1 lado B 3792 a 4050), depuseram confirmando o custo dos bens. Diz também o Recorrente, que o amortecedor de direcção faz parte do motociclo que foi dado por provado em t) ter ficado destruído. Invoca o Recorrente, que é do conhecimento público que o vestuário de protecção de um motociclista não pode ser reparado, pois uma vez rasgado perdeu as suas propriedades de segurança. Mais diz o Recorrente, que não ficando provado o valor dos bens haveria de ser relegado a liquidação desse valor para execução de sentença. Igualmente, impugna o Recorrente a conclusão extraída na decisão recorrida a partir da matéria não provada em ii), de que João Fragoso não circulava com atenção e prudência, pois considera que da resposta negativa ao facto não se pode concluir o inverso e que o facto constante da BI era conclusivo. Diz o Recorrente, que face à matéria apurada, a culpa do acidente ficou a dever-se unicamente à EP, não havendo lugar a concorrência de culpas. Por fim, diz o Recorrente que a indemnização que lhe foi atribuída a título de danos morais é manifestamente insuficiente e que a decisão recorrida errou ao não lhe atribuir um valor indemnizatório por uma «pequena percentagem de incapacidade parcial permanente» e o valor indemnizatório decorrente das despesas médico-medicamentosas que João ……… tenha ainda que ser submetido, nomeadamente dos tratamentos médicos à base de analgésicos que terá que fazer e relativas à possibilidade do tratamento da cicatriz, por forma a reduzir a hipersensibilidade, tudo a liquidar em execução de sentença. É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668, n.º1, alínea d), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. artigo 660º, nº 2, do CPC). Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Mas só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão. A decisão sindicada não padece de falta absoluta de fundamentação. Nela foram fixados os factos relevantes para a decisão e indicados os factos provados e não provados. Quanto à nulidade invocada pelo Recorrente por alegada contradição entre a matéria de facto assente e a decisão, não se reconduz a nenhuma ininteligibilidade de decisão sindicada, mas a uma apreciação da matéria de facto e da sua subsunção ao direito, que apenas pode configura um erro de julgamento e não uma nulidade. Por conseguinte, a alegação de nulidade imputada à decisão recorrida claudica manifestamente, pois confunde o Recorrente a invocação da nulidade com a invocação de um erro decisório. Diz o Recorrente que a decisão errou ao fixar a matéria de facto no que diz respeito ao valor dos bens que a se refere em u), porque juntou o doc. n.º 9 à PI que comprova esse valor. Mais indica o Recorrente, que os valores foram confirmados pelo depoimento das testemunhas Nuno, Milene e Francisco. Repare-se, que o documento para o qual o Recorrente remete, o doc. 9 à PI, é de data posterior ao acidente, já que o mesmo ocorreu em 04.04.2004 e a «factura proforma» é datada de 18.10.2004. O tribunal recorrido na BI elaborada a 04.09.2008, no ponto 27 e subpontos, indicou os factos alegados pelo A. João ………….no artigo 20 da PI, que reproduziu, relativos ao valor de cada bem. Depois, conforme resposta à BI de 06.03.2009, não ficaram provados os valores de cada bem (cf. facto 27). Para a prova do facto indicado na BI em 27, conforme motivação constante do despacho de 06.03.2009, relevou o depoimento das indicadas testemunhas. Apreciado o doc. n.º 9 junto com a PI (lembramos que o presente processo não está numerado, portanto, não é possível fazermos a referência por número de folhas), é uma mera «factura proforma», que vem datada de 18.10.2004. Assim, aquele documento apenas atesta que a factura que será posteriormente emitida será idêntica à proforma. Ora, é totalmente incompreensível que se queira dar por provado o valor de certos bens com base numa factura proforma, de data posterior à compra desses bens – pois diz-se terem ficados destruídos. Tais bens já terão sido adquiridos em data anterior ao acidente, logo, a factura proforma não pode, por si só, provar o valor da anterior aquisição, mas eventualmente, e só, o valor de uma aquisição futura. No que concerne aos alegados depoimentos de Nuno (indicado como estando cassete 1, lado A, 005 a 2130), Milene (indicado como estando cassete 1 lado A 2130 a 3127 do lado B) e Francisco (indicado como estando cassete 1 lado B 3792 a 4050), refira-se, antes de mais, que o indicado processo tem 3 cassetes, duas com o número 1 e uma com o número 2. Numa das cassetes com o n.º 1, indica-se na capa «12/11/08» e noutra «16/12/08». Confrontadas as actas de julgamento, constata-se, que na acta de 12.11.2008 é indicado que Nuno ………. depôs nesse dia e conforme acta, o seu depoimento consta da cassete 1, lado A, das 005 voltas às 2130 voltas. No que se refere a Milene ………., depôs também nesse dia e o seu depoimento, conforme acta, consta da cassete 1, lado A, das 2130 voltas às 3127 voltas. Por seu turno, Francisco ……… também depôs nesse dia e o depoimento, conforme acta, foi gravado na cassete 1, lado B, das 3792 voltas às 4505 voltas. Ou seja, o Recorrente ao impugnar a matéria de facto, com relação a Nuno …….. e a Milene …………, não indicou um concreto ponto do seu depoimento, mas o depoimento completo. No que diz respeito a Francisco …………., também se remete para a maior parte do que depôs. Ouvidos os depoimentos, refere-se, que Nuno ……….. na maior parte do que depôs nada indica quanto ao valor dos bens que a se refere em u). Remeteu o Recorrente, por isso, para todo um depoimento, sem curar de precisar os pontos em que a testemunha respondeu relativamente a este concreto facto da BI. Nessa medida, o cumprimento do ónus indicado no artigo 685-B, n.º1, alínea b) e 2 e 4, do CPC, mostrou-se francamente deficiente. Essa testemunha, Nuno …………., referiu-se ao fato que o Recorrente trazia na altura do acidente, ao seu capacete e às botas, que foram trazidos para julgamento e se mostravam danificados por terem sido arrastados no alcatrão, assim como, referiu a destruição do motociclo e do amortecedor de direcção, mas não asseverou com precisão os valores destes bens, nem mostra um conhecimento pleno, completo ou irrefutável relativamente aos mesmos. Apenas indicou a testemunha os valores que “achava” que deveriam corresponder aos bens que indicou, alegando que também era condutor de mota e daí a sua razão de ciência para os valores que opinava. Ouvido o depoimento de Milene ………, constata-se novamente, que na maior parte do seu depoimento também esta testemunha não se refere ao valor dos bens que a se refere em u). Igualmente, aqui remeteu o Recorrente para todo um depoimento, não precisando os pontos precisos que pretendia que fossem apreciados relativamente a este concreto facto da BI. Voltou, portanto, o Recorrente a cumprir de forma deficitária o ónus que lhe estava indicado no artigo 685-B, n.º1, alínea b) e 2 e 4 do CPC. Diz a testemunha Milene que com o acidente o fato «em pele» e as luvas foram para o «lixo», que o capacete ficou danificado, mas não garantiu igualmente os concretos valores dos bens indicados em u). Disse a testemunha que foi com o Recorrente comprar o fato em questão, que havia custado cerca de «300 contos», «pra`ai», e que também afirmava tal valor porque há pouco tempo comprou um fato para ela. Quanto aos restantes valores que elencou, referiu as luvas como custando cerca de 150€ a 200€, as botas «150 contos» e o capacete «850 contos», todos «pra`ai». Ou seja, a testemunha não indicou com precisão os valores que o Recorrente alegava, assim como não mostrou ter um conhecimento avalizado sobre os mesmos, sendo o seu depoimento uma mera opinião acerca dos valores dispendidos. Ouvido o depoimento de Francisco ……….., terá esta testemunha exibido ao tribunal o fato, as luvas e o capacete que o Recorrente trazia no dia do acidente, que trazia «num saco», afirmando e mostrando que o fato ficou «todo» «danificado», assim como as luvas e que tais bens, tal como o capacete, estavam «guardados» na sua casa, da testemunha. Disse a testemunha que os bens relativos ao fato e ao capacete eram «caros», mas também disse que «não sei o valor exacto» dos equipamentos, referindo apenas a sua opinião quanto ao valor do fato e do capacete, por achar que se lembrava da sua compra. Assim, reapreciada a prova produzida, que serviu de base à decisão recorrida, não se mostra incontroverso o valor dos bens alegados pelo A. e ora Recorrente e levados ao ponto 27. da BI. Não foram nos depoimentos em questão indicados valores certos, precisos, para cada um dos bens. Também as referências aos valores não foram totalmente coincidentes. Da mesma forma, nenhuma das testemunhas disse saber o concreto valor de cada um dos bens, mostrando ter um conhecimento avalisado na matéria. Esta prova testemunhal, associada a uma mera factura proforma, não é inabalável, irrefutável, não se impondo, por isso, que se tome decisão diversa da tomada em 1º instância. A decisão tomada em 1º instância mostra-se adequada, já que dos autos e da prova produzida – documental e testemunhal – não resultam elementos probatórios suficientes para se determinar, com segurança e certeza, para cada um dos bens indicados no n.º 27 da BI, o concreto e especifico valor que é alegado pelo A. e ora Recorrente. Nos termos do artigo 712º do CPC a decisão do tribunal de 1º instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pelo tribunal superior: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada nos termos do artigo 685º-B do CPC, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que se baseou a decisão impugnada. As provas produzidas e para as quais o Recorrente remete, não impõe forçosamente decisão diversa da tomada pela 1º instância. O documento e os depoimentos para os quais o Recorrente remete, pelas razões acima expostas, não chegam para abalar a convicção que o tribunal de 1º instância retirou da prova produzida. Portanto, não há agora que alterar aquelas respostas. O tribunal de 1º instância, no seu julgamento, atendeu ao documento junto – à factura proforma – e aos depoimentos invocados, que apreciou critica e livremente, decidindo, depois, segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (cf. artigos 396º do CC e 655º do CPC). Fundamentou o indicado tribunal a sua motivação, de forma sucinta, mas bastante, pois é totalmente compreensível a indicada motivação, ou seja, as razões que levaram a que fosse dada a resposta na alínea u), com o teor que teve aquela alínea. Repare-se, que a impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior, não visa alterar a decisão de facto fundada na prova testemunhal, porque a mesma é susceptível de ter uma convicção diferente daquela que teve o tribunal da 1º instância. Diferentemente, este tribunal superior só pode alterar a matéria de facto, porque as provas produzidas na 1ª instância impunham decisiva e forçosamente outra diversa da aí tomada (cf. artigo 712 do CPC). Em suma, o preço dos indicados bens foi invocado na PI e era um facto próprio do A., portanto, algo que apenas a ele competia alegar e provar. Tal facto foi alegado no artigo 20º da PI e foi impugnado pelo R. EP, no artigo 2º da contestação. Aqui, nota-se, que o Recorrente confunde a alegação de factos com a prova dos mesmos. O documento que João …………. juntou como doc. 9 à PI, seria para provar o facto que alegou no artigo 20º da PI, mas não constitui o próprio documento e seu teor um facto, já que o A. João ……….. não o reproduziu integralmente na PI. Só se fizesse tal reprodução integral, João ………… teria alegando o teor do documento como um facto autónomo, suficientemente especificado. Logo, não errou a decisão sindicada quando não deu por provado o teor de tal documento n.º 9 anexo à PI, apenas levou à BI o facto alegado no artigo 20 da PI e deu depois por provado o facto 27 (e facto u) na decisão recorrida). Da mesma forma, não errou a decisão recorrida quando não deu por provado o valor dos bens indicados em 27 da BI. Porém, a decisão errou quando tendo dado por provado que em resultado do acidente ficaram «danificados» os bens identificados em u) da decisão recorrida, depois, não tendo resultado provado o valor dos mesmos, não atribuiu uma indemnização, indicando que o valor destes não ficou provado, assim como, que «não ficou demonstrado que os mesmos ficassem totalmente destruídos ou que fossem irrecuperáveis». Em causa estão 1 facto alpinestars V4 em pele vermelha, 1 luvas alpinestars pretas GP Plus Pele, 1 botas Alpinestars SMX Plus, 1 capacete Arai Quantum F Crafar e 1 amortecedor de direcção. Em u) dos factos provados, tais bens foram dados por «danificados». Quanto ao motociclo, no facto t), foi dado por provado que ficou completamente destruído. No facto a) foi dado por provado que João Fragoso era locatário do motociclo envolvido no acidente. Na matéria fáctica não consta de forma expressa que João Fragoso fosse o dono dos bens indicados em u). Na PI, no artigo 20º, o A. alegou ser o proprietário daqueles bens. Talvez porque a referência à propriedade é um conceito de direito, na BI corrige-se tal expressão para «relativamente ao Autor João» ……….. (refere-se Raposo certamente por lapso). Ora, com esta indicação só pode querer dar-se por provado que João ………. era o dono dos bens indicados em u). Por conseguinte, terá de proceder a alegação do Recorrente João ……. quando diz que estando provados que os bens de sua propriedade ficaram danificados por causa do acidente, haveria pelo menos que determinar-se a condenação, mas no montante a liquidar. Assim como procederá a alegação do Recorrente relativa à destruição do amortecedor de direcção. Tal amortecedor faria parte do motociclo que foi considerado completamente destruído. Logo, o amortecedor terá ficado danificado na sua totalidade. Quanto aos restantes bens, tendo ficado «danificados», haverá que condenar-se o R. EP no pagamento do valor equivalente a esse dano, que não tendo ficado concretamente apurado nestes autos, terá de relegar-se para liquidação ulterior. Tal é o que determina o artigo 662º do CPC, quando prevê a hipótese de não haver elementos para se fixar o objecto ou a quantidade da condenação, prescrevendo que para estas situações «o tribunal condenará no que vier a ser liquidado». Mais se diga, que não pode ser entendido como do conhecimento público que o vestuário de protecção de um motociclista não pode ser reparado, pois uma vez rasgado perdeu as suas propriedades de segurança. Este facto haveria de ser alegado pelo A. na PI de forma especificada e haveria de ser provado. A inutilização total dos bens ora em apreço, para além do amortecedor, não ficou provada nestes autos. Apenas se provou que bens ficaram «danificados». Verifica-se, que no caso dos autos, o tribunal deu por assente que o R EP praticou um facto ilícito, do qual resultaram danos para João …….. Tais danos foram considerados derivados do ilícito e como existentes. O processo, nomeadamente o julgamento, não permitiu que se quantificasse com segurança o valor dos danos, nem sequer recorrendo à equidade. Consequentemente, haveria que proferir uma condenação ilíquida. Portanto, aqui há que alterar a decisão sindicada. Haverá, nesta medida, que condenar a R. EP a pagar ao A. João Fragoso, o valor que corresponda à danificação dos seguintes bens 1 facto alpinestars V4 em pele vermelha, 1 luvas alpinestars pretas GP Plus Pele, 1 botas Alpinestars SMX Plus, 1 capacete Arai Quantum F Crafar e o valor da destruição completa do bem 1 amortecedor de direcção, em montante a liquidar. A indicação constante do facto ii), que foi dado por não provado, de que o A. João ………«circulava (…) com atenção e prudência», corresponderá à alegação do R. nos artigos 12º e 17º da contestação, na qual se afirma que o A. não tinha uma «condução prudente e atenta», ou que não conduzia «o seu veículo com a necessária atenção e prudência». Numa perspectiva formalista e na pureza dos conceitos, indicar que o A. João ……….. «circulava (…) com atenção e prudência» é, na verdade, uma indicação conclusiva. Puro facto da vida seria escrever que o A. conduzia o motociclo em questão (e era o motociclo que «circulava», não o A.), v.g. dentro dos limites de velocidade, olhando com atenção a estrada e a circulação dos restantes veículos, ou que efectuou a manobra de ultrapassagem depois de verificar com atenção a estrada, o piso, os veículos que circulavam à sua frente, na faixa de rodagem contrária, etc. Daqui haveria de retira-se a «condução prudente e atenta». Ou no inverso, que o A. não tinha tido tais comportamentos e a sua condução era «imprudente e desatenta». Acontece, que se o tribunal tomasse uma atitude totalmente formalista e apenas fixasse os factos da vida que as partes alegam, muita da factualidade relevante para o litígio não haveria de ser considerada e provadamente improcederiam muitas das pretensões apenas por esse motivo formal. É às partes que compete o ónus do dispositivo, pelo que se não alegassem escrupulosamente todos os factos essenciais, claudicariam as suas pretensões apenas por essa razão formal. Ora, o legislador, obviando à imperícia das partes na alegação escrupulosa dos factos, apesar de manter o ónus do dispositivo, instituiu também o princípio pro accione ou o do favorecimento do conhecimento do mérito da causa, em detrimento de uma visão demasiado formal e rígida do processo. Por conseguinte, nesta visão enquadrada no princípio pro accione, haverá de aceitar-se como indicação de uma realidade ainda factual a indicação de que o A. João ………..«circulava (…) com atenção e prudência.» E terá sido nesta perspectiva que o tribunal recorrido também levou à BI, v.g. os factos alegados pelo A. João ……… na PI, nos artigos 7.º, 20º (em que se diz que o A. era o «locatário» ou proprietário – factos de direito – em vez de se dizer que celebrou o contrato x ou que era dono), 10º, 19º, 20º ou 24º (em que se refere «em consequência», «em resultado», que é também uma conclusão, sendo o facto da vida que «de imediato», «após», «de seguida», ocorreu tal coisa). Portanto, numa perspectiva não demasiado rígida e formalista do processo, há que aceitar como um facto da vida, e não uma conclusão, a indicação de que o A. João …….. «circulava (…) com atenção e prudência». Tal facto foi levado ao facto 9 da BI elaborada em 04.09.2008, de forma positiva e dado por não provado na resposta elaborada em 06.03.2009 e no ponto ii) da decisão sindicada. Na fundamentação da resposta à BI é referido que «a não prova do facto 9º deveu-se ao facto de nenhuma das testemunhas ter convencido o Tribunal quanto a este ponto». Depois, entendeu-se na decisão sindicada o seguinte: «Contudo o Autor, João ……….. não circulava com a devida atenção e prudência (factos não provados), não nos podemos esquecer que conduzia um motociclo e que realizou uma ultrapassagem sucessiva - de um carro e de uma mota - e que embora tal manobra não fosse proibida, sempre exigiria uma atenção redobrada. Tanto mais que devido aos veículos que seguiam à sua frente não conseguiu ver antes a depressão. Sendo que a depressão no terreno tinha uma extensão de mais de 15 metros, pelo que se o Autor, João ……… conduzisse com as devidas cautelas ter-se-ia apercebido da mesma (art.24° do Código da Estrada). E que a mesma era visível numa distância de também de 10 - 15 m, sendo que o local era uma recta com boa visibilidade. Por último, a profundidade da depressão embora sendo relevante - entre os 10 / 25 cm - sempre ter-se-á de desconsiderar a inclinação normal existente entre a berma e o eixo da via (de 7-8 cm), e que a mesma acontecia ao longo de uma distância de mais de 15 metros». Ou seja, o facto relativo ao tipo de condução de João ………. foi incluído na BI pela positiva e dado por não provado. Na motivação é indicado «que nenhuma das testemunhas ter convencido o Tribunal quanto a este ponto». É referido que face à manobra levada a cabo por João ………. – uma ultrapassagem sucessiva, de um carro e de uma mota – exigia-se uma «atenção redobrada», pois «devido aos veículos que seguiam à sua frente não conseguiu ver antes a depressão». Imputou-se, ainda, a falta de atenção e prudência, à circunstância de a depressão no terreno ter uma extensão de mais de 15 metros e ser visível numa distância de também de 10 - 15 m, assim como o local ser uma recta com boa visibilidade. Por conseguinte, nada há a apontar à decisão sindicada, ao considerar o tipo de condução do A. João Fragoso como exigindo especiais cautelas, que não ficaram provadas e que se considerou não terem existido. Determina o Código da Estrada – CE (com as várias alterações e na versão dada pela Lei n.º 20/2002, de 21.8, a vigente ao tempo do acidente), no artigo 24º, n.º 1, que «o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente». Esta norma é um corolário do dever objectivo de cuidado, exigindo que qualquer condutor, porque exerce uma actividade de risco, adeqúe a sua actividade às condições em que exerce a mesma. Isto porque, a condução inadequada implica um aumento da probabilidade do dano, que extravasa o risco da própria actividade de condução na via pública. No artigo 23º do CE, «considera-se que a visibilidade é reduzida ou insuficiente sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 m.». Por seu turno, nos artigos 35.º e 36º do CE, indica-se que ultrapassagem deve efectuar-se pela esquerda e que «o condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem (…) por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.». No artigo 36º, estipula-se, que «o condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário» e que «condutor deve, especialmente, certificar-se de que: a) A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança». No artigo 41.º, alínea f) estipula-se que é proibida a ultrapassagem «em todos os locais de visibilidade insuficiente». No artigo 90º, alínea e), indica-se, que os condutores de motociclos não podem «seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço para o trânsito». Face a estas regras, um condutor de um motociclo minimamente atento e prudente, não deveria realizar uma manobra de dupla ultrapassagem, de um carro e de outro motociclo, sem antes verificar que a faixa de rodagem contrária se encontrava livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança, garantindo que não haveria perigo de colidir com veículo que transitasse no mesmo sentido ou em sentido contrário. Tal implicaria a apreciação do local, aqui se incluindo uma apreciação visual do piso nessa faixa de rodagem. Haveria, após tal verificação, que regular a velocidade atendendo nomeadamente aos limites de velocidade para o local e às características e estado da via, assegurando-se que fazia a manobra em condições de segurança, sem que dali resultasse perigo ou embaraço para o trânsito, portanto a lesão de terceiros. Numa leitura à contrário do artigo 19º do CE, só se deverá considerar a visibilidade como «suficiente», se o condutor avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão não inferior a cinquenta metros. Não avistando a faixa de rodagem que se apresentava à sua frente, na sua extensão e largura, o condutor do motociclo, João ………., haveria que redobrar os cuidados antes de efectuar a ultrapassagem. Dos autos deriva que o local do acidente era uma recta com boa visibilidade e que a depressão na faixa de rodagem que originou o acidente tinha mais de 15 metros de comprimento e uma largura de cerca de 1,5 m até à berma. Mais resultou provado, que a depressão era visível à distância de 10/15 m e que João ………não detectou antes do embate a depressão devido aos veículos que seguiam à sua frente. No local não foram assinalados acidentes com vítimas (cf. factos c), d), i), r), s)). Conforme artigo 41.º, alínea f), do CE, é proibida a ultrapassagem «em todos os locais de visibilidade insuficiente». No caso, o local não tinha visibilidade insuficiente, mas era uma recta, com boa visibilidade. No entanto, face aos veículos que seguiam à sua frente, o condutor do motociclo, João……….., não via a faixa de rodagem que se apresentava à sua frente, em toda a sua extensão e largura. Assim, apesar de a ultrapassagem que efectuou não ser uma manobra proibida, às concretas circunstâncias, exigiam um maior dever de cuidado. Ou seja, frente ao quadro factual apresentado nestes autos, conclui-se, que se ao realizar a manobra de ultrapassagem o condutor do motociclo tivesse uma condução atenta e cautelosa, haveria que olhar no início da manobra de ultrapassagem para o estado da faixa de rodagem contrária, por forma a assegurar-se que faria a manobra sem quaisquer perigos e em segurança. Se face aos veículos que seguiam à sua frente, o condutor do motociclo João Fragoso não conseguia ver a estrada e a faixa de rodagem contrária, designadamente a depressão, que se estendia por mais de 15 metros e tinha uma largura de cerca de 1,5 m até à berma, sendo visível a uma distância de cerca de 10/15m, exigia-se-lhe, enquanto um condutor com atenção e cautela, que não empreende-se tal manobra de dupla ultrapassagem, ou que adequasse a condução, nomeadamente a velocidade, por forma a poder retomar à sua faixa de rodagem, assim que se visualizasse o estado da via na faixa oposta. Só assim estaria cumprido o dever objectivo de cuidado indicado no artigo 24º do CA e se respeitaria as normas deste Código, que fazem depender a permissão de ultrapassagem, da boa visibilidade da via. Ao lesado incumbe provar a culpa do autor da lesão, não lhe sendo exigido que também prove que não agiu com culpa (cf. artigo 487º, n.º 1, do CC). Mas, por sua vez, ao lesante compete a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, designadamente os factos que permitam imputar ao lesado a culpa pelo embate e excluir ou reduzir a sua própria responsabilidade (cf. artigo 342º, nº 2 do CC). Age com culpa o condutor de um veículo que, apesar de, objectivamente, não ter infringido nenhuma norma legal sobre a condução rodoviária, não observa, no exercício da condução, os deveres gerais de diligência exigíveis ao «condutor médio» e faz uma condução imprudente, desleixada ou tecnicamente errada, e, por algum desses motivos, causa danos a terceiros (cf. neste sentido Acs. do STJ proc. n.º 08B761TRL, de 27.03.2008, ou do TRL n.º 9921420, de 26.01.2000, ambos em www.dgsi.pt). Face à factualidade apurada e acima indicada, ter-se-á de considerar que João Fragoso não observou os deveres de cuidado que lhe seriam exigíveis antes de efectuar a dupla ultrapassagem, sendo imprudente ao proceder a essa manobra sem ter visibilidade relativamente às condições do pavimento, já que ficou provado, que face aos veículos que seguiam à sua frente, o condutor do motociclo João ………..não conseguia ver a estrada e a faixa de rodagem contrária. Essa total falta de visibilidade exigiriam que o condutor não empreendesse a manobra de dupla ultrapassagem, sem mais, nomeadamente sem primeiro se deslocar um pouco para a esquerda e assim poder visualizar a faixa de rodagem contrária, que passaria a estar à sua frente. Portanto, não errou a decisão sindicada no quadro factual dos autos, ao considerar que havia concorrência de culpa por banda do A. João …………. O A. João ………. alegou na PI que ficou a padecer de IPP e esse facto foi levado ao n.º 33 da BI, conforme despacho de 04.09.2008. Essa alegação não ficou provada conforme resposta à BI de 06.03.2009. Na motivação indicou o Tribunal «não ter sido feita a prova por peritos ou médicos avalizados que o confirmassem» (cf. resposta à BI de 06.03.2009). Verifica-se, ainda, que nestes autos o A. João …………… requereu prova pericial, que foi apreciada e deferida por despachos de 02.07.2007 e de 04.10.2007. No entanto, porque o A. João ……………. não pagou os preparos para a diligência, a mesma não foi efectuada (cf. despachos de 03.12.2007, de 23.01.2008, de 04.04.2008 e requerimentos de 11.12.2007 e de 03.03.2008). Ou seja, não estando provada a IPP que o A. João …….. reclama, não haverá qualquer dano decorrente da mesma que dê lugar a indemnização. No artigo 30 da PI o A. João ……….. alega que a R. EP deve ser condenada «a pagar todos os tratamentos que o A. tenha ainda de ser submetido, despesas médico-medicamentosas (…) a liquidar em Execução de Sentença». Mas, no restante da PI, o A. e Recorrente não indica de forma concreta e especificada que tratamentos, ou que despesas médico-medicamentosas são esses. Portanto, nesta matéria o A. João …………. alegou conclusivamente, sem especificar e concretizar os tratamentos que invocava ter que fazer ou as despesas médico-medicamentosas, que poderiam ainda verificar-se. Assim, na BI não se indicou que concretos tratamentos poderia o A. João ……… ser submetido, ou que despesas médico-medicamentosas ainda poderiam ocorrer. O A. também não reclamou daquela BI. E logicamente nada ficou provado quanto a esta matéria. Consequentemente, foi-lhe atribuída a indemnização de € 3.200, conforme graduação de culpas com a fundamentação seguinte: «considerando as dores sofridas pelo Autor João ………, com as feridas e equimoses no joelho. Que embora tendo ficado com uma cicatriz no joelho esquerdo, para além das dores que ainda sofre e da hipersensibilidade não foi alegado ou demonstrado que a sua localização perturbe psicologicamente o autor ou que lhe causa incómodos de vida social.». Ora, esta indemnização mostra-se adequada e equilibrada face aos critérios adoptados pela jurisprudência dos nossos tribunais (cf. entre outros os Acs. do STA proc. n.º 1389/04, de 16.02.2006 e do STJ proc. n.º 2044/06.0TJVNF.P1.S1, de 21.02.2013, ambos in www.dgsi.pt). Como se refere no Ac. do STJ, proc. 451/06.7GTBRG.G1.S2, de 10.05.2012 (in www. dgsi.pt), «Sempre que a indemnização seja fixada com fundamento num juízo de equidade, a jurisprudência tem entendido que os tribunais de recurso devem limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, “as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida» - cf. também, na mesma base de dados os Acs. do STJ proc. 746/08.5TAVFR.P1.S1, de 08.02.2012 ou proc. n.º 461/06.4GBVLG.P1.S1, de 07.12.2011). No caso em apreço, tais regras de prudência e bom senso não foram afrontadas. Nada há, portanto, a apontar à indicada fixação Nota-se, que neste recurso o A. João ………….. não impugna neste ponto a matéria de facto provada, limitando-se a invocar erro de julgamento. Ou seja, não impugna a matéria de facto, por não ser ter introduzido a alegação feita no 30 da PI. Da mesma forma, assinala-se, que só em sede de recurso o A. João ………….. alegou que terá de «recorrer a tratamentos à base de analgésicos, bem assim como existe a possibilidade de tratamento da cicatriz de forma nomeadamente a reduzir a hiper sensibilidade». Porém, esta alegação, cumpria-lhe fazer na PI, eventualmente exigindo-se ainda uma maior concretização quanto à «possibilidade de tratamento da cicatriz». Consequentemente, irreleva totalmente para a aferição da correcção da decisão sindicada, a alegação com factos novos, que agora é feita. Mesmo que relativos a danos futuros, a relegar para execução de sentença, competia ao A. João …………….. alegar com um mínimo de densidade ou de concretização, que danos reclamava. Limitou-se o A. a fazer uma alegação na PI totalmente conclusiva. Os danos futuros só são indemnizáveis desde que previsíveis – artigo 564, n.º 2, do CC. Por conseguinte, mesmo que incerto o montante do dano futuro, haveria ainda que alegar-se na PI que tais danos eram seguros, certos, que dos danos actuais iriam derivar outros danos futuros, certos ou eventuais, mas previsíveis, possíveis. Ora, da PI também não resultam alegados quaisquer danos futuros, que fossem certos, ou até eventuais, mas ainda previsíveis. Diferentemente, apenas se indica em termos genéricos que haverá danos, que se remete para «todos os tratamentos que o A. tenha ainda de ser submetido» e «despesas médico-medicamentosas». Nada mais se alega, nem quanto aos concretos tratamentos e despesas, quer quanto à certeza ou previsibilidade desses tratamentos ou despesas. Assim, no caso dos autos também não estão alegados factos que nos conduzam a um dano futuro, certo ou previsível. Decisório Pelo exposto, acordam em: - negar provimento ao recurso apresentado pela EP; - conceder provimento parcial ao recurso apresentado por João ………. e condenar a R. EP a pagar a este A. João Fragoso o valor que corresponda à proporção da respectiva culpa, relativamente ao estrago provocado nos seguintes bens 1 facto alpinestars V4 em pele vermelha, 1 luvas alpinestars pretas GP Plus Pele, 1 botas Alpinestars SMX Plus, 1 capacete Arai Quantum F Crafar e o valor da destruição completa do bem 1 amortecedor de direcção, em montante a liquidar; - no mais manter a decisão sindicada; - determinar custas pela Recorrente EP. Lisboa, 09 de Maio de 2013 (Sofia David) (Teresa de Sousa)(Carlos Araújo) |