Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1076/12.3BELRS-R1
Secção:CT
Data do Acordão:12/16/2020
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:RECLAMAÇÃO DO 643.º DO CPC,
NOTIFICAÇÕES AOS MANDATÁRIOS,
TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL
Sumário:I. Nos termos conjugados da alínea a) do n.º 2 do art. 22.º, com o n.º 1 do art. 28.º, e do art. 30.º, todos da portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, que regula a Tramitação Eletrónica dos Processos da Jurisdição Administrativa e Fiscal, as notificações aos mandatários são realizadas por transmissão eletrónica de dados nos processos em que aquele tenha apresentado, a partir de 04/01/2018, uma peça processual por transmissão eletrónica de dados;
II. As notificações aos mandatários são também realizadas por transmissão eletrónica de dados no caso previsto na alínea b) do n.º 2 do art. 22.º, ou seja, quando aquele tenha declarado em juízo, no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, que pretende ser notificado apenas por transmissão eletrónica de dados em todos ou em alguns dos processos a que a presente portaria se aplique e em que esteja registado no sistema informático como mandatário ou representante em juízo.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

l – RELATÓRIO

R... Portuguesa, S.A, melhor identificada nos autos, inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que indeferiu o recurso por si apresentado, interpôs a presente Reclamação.

Nas suas alegações a recorrente formulou as conclusões seguintes:

«a) Não assiste razão ao MM Juiz a quo que indeferiu o recurso apresentado pela ora Recorrente em 18/05/2018, com fundamento na intempestividade das alegações de recuso apresentadas.

b) O artigo 22.º, n.º 2 da Portaria nº 380/2017 de 19 de Dezembro determina que "2 - As notificações aos mandatários e representantes em juízo são realizadas por transmissão eletrónica de dados:

a) Nos processos em que o mandatário ou representante em juízo tenha apresentado uma peça processual por transmissão eletrónica de dados; ou

b) Quando o mandatário ou representante em juízo tenha declarado, no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, que pretende ser notificado apenas por transmissão eletrónica de dados em todos ou em alguns dos processos a que a presente portaria se aplique e em que esteja registado no sistema informático como mandatário ou representante em juízo."

c) E o artigo 28.º, n.º 4 da Portaria nº 380/2017 de 19 de Dezembro prevê que "A aplicação do regime de tramitação eletrónica previsto na presente portaria aos processos nos tribunais centrais administrativos ocorre a partir do dia 3 de maio de 2018."

d) Ora, por ofício postal datado de 19/03/2018, foi a ora Recorrente devidamente notificada da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo.

e) Em sequência de tal notificação, a ora Recorrente apresentou o competente recurso de interposição de recurso jurisdicional, ficando a aguardar pela prolação do necessário despacho de admissão.

d) Sucede, porém, que a ora Recorrente incorreu na convicção de que seria novamente notificada do despacho de admissão de recurso por meio de ofício postal e não já somente através de notificação electrónica.

e) Com efeito, a ora Recorrente interpretou o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 22º da Portaria nº 380/2017 de 19 de Dezembro, no sentido de apenas ser dispensada a notificação por via postal, caso o mandatário tivesse declarado no SITAF que pretendia ser notificado apenas por transmissão electrónica de dados.

f) Tanto mais que, em data anterior à prolação da douta sentença recorrida, a Recorrente já havia apresentado, por transmissão electrónica de dados, os requerimentos datados de 12/11/2014 e 02/02/2017.

g) Apenas em 18/05/2018, a ora Recorrente verificou que na, área das notificações em SITAF, já se encontrava anexado o despacho de admissão de recurso proferido a 12/04/2018, sendo que não foi do mesmo notificada também por via postal, facto que poderá ser verificado pelo Tribunal através de consulta do sistema informático.

h) A Recorrente não declarou no sistema informático de suporte à actividade dos tribunais administrativos e fiscais , que pretendia ser notificado apenas por transmissão electrónica de dados.

i) Acresce que, tratando-se de recurso, apenas a partir do dia 3 de maio de 2018 se aplicava o regime de tramitação electrónica previsto na Portaria nº 380/2017 de 19 de Dezembro.

j) Ora, o despacho de admissão do recurso é de data anterior - 12/04/2018.

k) Pelo que, deveria a Recorrente ter sido notificada do despacho de 12/04/2018 por via postal, o que não aconteceu.

l) Tendo em consideração o supra exposto e, bem assim, a circunstância de à data da apresentação das alegações de recurso se encontrar num período de transição para a aplicação plena das disposições da Portaria melhor identificada supra, julga-se, que o douto Tribunal a quo, ao abrigo do princípio pro actione, deveria ter julgado tempestivamente apresentadas as alegações de recurso, ao abrigo do disposto no artigo 282º/3 do CPPT, admitindo as mesmas.

Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve a presente Reclamação contra o Indeferimento do Recurso ser julgada procedente, e em consequência ser ordenada a admissão das alegações de recurso apresentadas pela Recorrente, com as legais consequências.»


*




O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência da reclamação.

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Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência.



II – FUNDAMENTAÇÃO


O despacho reclamado tem o seguinte teor:


«Na sequência da notificação da sentença proferida nos autos veio a Impugnante apresentar requerimento, através do sistema de informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais (cf. referência da peça n.º 378628), em que manifesta a sua intenção de recorrer.

Sobre tal requerimento foi proferido despacho de admissão em 12/04/ 2018.

O referido despacho foi remetido à Impugnante/ Recorrente na pessoa do mandatário constituído Dr. G..., bem como à Impugnada/ Recorrida, em 14/04/ 2018 através de notificação electrónica (cf. registo sitaf n.º 006364721 no caso da Recorrente).

Em 18/05/2018 veio a Recorrente apresentar as suas alegações de recurso.


*


A interposição do recurso faz-se por meio de requerimento em que se declare a intenção de recorrer e é sujeito a despacho que será notificado às partes e ao Ministério Público conforme resulta do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 282.º do CPPT.

A Portaria nº 380/2017 de 19 de Dezembro veio regular a tramitação electrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo regulando entre muitos outros aspectos a prática de actos processuais.

A referida Portaria entrou em vigor em 4/1/ 2018, conforme resulta do seu artigo 28.º.

Dispõe o artigo 22.º da Portaria nº 380/2017 de 19 de Dezembro sob a epígrafe «Notificações electrónicas aos mandatários e representantes em juízo»:

«1 - As notificações por transmissão electrónica de dados nos mandatários e representantes em juízo são realizadas através do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais administrativos e fiscais, que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta na área reservada do referido sistema disponibilizada em https://www.taf.mj.pt.

2 - As notificações aos mandatários e representantes em juízo são realizadas por transmissão electrónica de dados:

a) Nos processos em que o mandatário ou representante em juízo tenha apresentado uma peça processual por transmissão electrónica de dados; ou

b) Quando o mandatário ou representante em juízo tenha declarado, no sistema informático de suporte à actividade dos tribunais administrativos e fiscais, que pretende ser notificado apenas por transmissão electrónica de dados em todos ou em alguns dos processos a que a presente portaria se aplique e em que esteja registado no sistema informático como mandatário ou representante em juízo.

3 - Quando o ato processual a notificar contenha documentos que não tenha sido possível digitalizar, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º,deve constar da notificação esse facto bem, como a indicação de que esses documentos podem ser consultados na secretaria do tribunal administrativo e fiscal onde é tramitado o respectivo processo, nos termos da lei.»

Conforme decorre da citada norma, as notificações aos mandatários é efectuada por transmissão electrónica de dados, ainda que não tenham declarado no sistema que pretendem ser notificados apenas por esse meio, conforme resulta da alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º da aludida Portaria, desde que tenha apresentado uma peça processual por transmissão electrónica de dados.

Trata-se de um sistema simplificado instituído pelo legislador de incentivar a generalização das notificações por via electrónica, por decorrência do comportamento assumido pelos mandatários das partes dispensando a formalidade da declaração de vontade expressa quanto ao uso da transmissão electrónica das comunicações, por se presumir a sua vontade a partir da utilização que efectuaram nos autos daquele meio.

Assim, nos termos do disposto da alínea a) do nº 2 do Artigo 22° da Portaria nº 380/ 2017 de 19 de Dezembro o mandatário da Recorrente remeteu por transmissão electrónica de dados o seu requerimento de recurso, já após a entrada em vigor da referida portaria, pelo que foi efectuada a aplicação na referida norma.

Estando a Recorrente representada por mandatário, com todo o respeito por interpretação diversa, impunha-se a cautelar os interesses da mandante na dúvida, não lhe sendo desculpável o desconhecimento da lei ou a interpretação que efectuou da norma.

Constituindo a apresentação das alegações de recurso um acto processual, a contagem de tal prazo contabiliza-se nos termos do CPC, por remissão expressa efectuada pelo n.º 2 do artigo 20.º do CPPT, pelo que lhe é aplicável a regra da continuidade dos prazos prevista no artigo 138.º do CPC, nos termos da qual, o prazo processual é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judicias.

Assim, tendo a notificação sido remetida ao mandatário da Recorrente em 14/ 04/ 2018 e sendo o prazo para a apresentação das alegações de 15 dias como decorre do n.º 3 do artigo 282.º do CPPT, as alegações apresentadas em 18/05/2018 foram apresentadas para além do prazo legal, sendo intempestivas.

Termo sem que:

i) se declara a intempestividade das alegações de recurso apresentadas;

ii) se consideram as alegações de recurso desentranhadas dos autos;

iii) se julga deserto o recurso.»



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A reclamante não se conforma com o decidido entendendo que as alegações de recurso são tempestivas, uma vez que não declarou no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais que pretendia ser notificado apenas por transmissão eletrónica de dados, e assim sendo, devia ter sido notificada por via postal do despacho para alegações de 12/04/2018, o que não aconteceu, violando-se o disposto no art. 22.º, alínea a) e b) da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro.

Alega ainda que nos termos do disposto no art. 28.º, n.º 4 da portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, o regime de tramitação eletrónica apenas se aplica a partir de 3 de maio de 2018, pelo que sendo o despacho de data anterior (12/04/2018) deveria ter sido notificada via postal.

Apreciando.

Está em causa no presente dissídio o regime da portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro que vem regular a Tramitação Eletrónica dos Processos da Jurisdição Administrativa e Fiscal.

Dispõem o n.º 1 e 2 do art. 22.º daquela portaria o seguinte:

“1 - As notificações por transmissão eletrónica de dados aos mandatários e representantes em juízo são realizadas através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta na área reservada do referido sistema disponibilizada em https://www.taf.mj.pt.

2 - As notificações aos mandatários e representantes em juízo são realizadas por transmissão eletrónica de dados:

a) Nos processos em que o mandatário ou representante em juízo tenha apresentado uma peça processual por transmissão eletrónica de dados; ou

b) Quando o mandatário ou representante em juízo tenha declarado, no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, que pretende ser notificado apenas por transmissão eletrónica de dados em todos ou em alguns dos processos a que a presente portaria se aplique e em que esteja registado no sistema informático como mandatário ou representante em juízo. (…)”

Portanto, resulta do n.º 2 da portaria que as notificações aos mandatários são realizadas por transmissão eletrónica de dados, em duas situações alternativas enunciadas respetivamente na alínea a) e na alínea b), conforme resulta da conjunção coordenativa disjuntiva “ou”.

In casu, o mandatário não declarou no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais que pretendia ser notificado apenas por transmissão de dados, e, portanto, importa saber se, in casu, aplica-se, ou não, a alínea a) do n.º 2 do art. 22.º da portaria, tal como se entendeu no despacho reclamado.

Vejamos.

Estatui a alínea a) do n.º 2 da portaria que as notificações aos mandatários são realizadas por transmissão eletrónica de dados nos processos em que aquele tenha apresentado uma peça processual por transmissão eletrónica de dados.

A aplicação no tempo deste preceito legal vem regulada no n.º 1 do art. 28.º que dispõe o seguinte: “Para efeitos dos dispostos nas alíneas a) do n.º 2 do artigo 22.º e a) do n.º 1 do artigo 23.º só são relevantes as peças processuais apresentadas pelos mandatários e representantes em juízo após a entrada em vigor da presente portaria.”

A portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro entrou em vigor em 04/01/2018 (cf. art. 30.º).

Portanto, da leitura conjugada da alínea a) do n.º 2 do art. 22.º, com o n.º 1 do art. 28.º, e do art. 30.º, todos da portaria, resulta que as notificações aos mandatários são realizadas por transmissão eletrónica de dados nos processos em que aquele tenha apresentado uma peça processual por transmissão eletrónica de dados a partir de 04/01/2018.

In casu, a sentença foi proferida em 18/03/2018, da qual foi interposto recurso pela reclamante em 05/04/2018, por transmissão eletrónica de dados. Portanto, o requerimento de interposição de recurso foi apresentado por transmissão eletrónica de dados já depois da entrada em vigor da portaria.

Saliente-se que é irrelevante a argumentação da reclamante vertida na conclusão f), pois o que releva, unicamente, é a apresentação de uma peça processual por transmissão eletrónica de dados a partir de 04/01/2018.

Assim sendo, verifica-se a hipótese legal prevista na alínea a) do n.º 1, do art. 22.º da portaria, e deste modo, é regular a notificação à reclamante do despacho de admissão de recurso por transmissão eletrónica de dados em 13/04/2018, não havendo lugar à notificação por via postal como entende a reclamante.

Por outro lado, invoca ainda a reclamante que por força do disposto no 28.º, n.º 4, da portaria 380/2017, porque estamos perante um recurso, o regime da tramitação eletrónica apenas se aplicava a partir do dia 3 de maio de 2018, e nessa medida sendo o despacho de admissão do recurso anterior (12/04/2018) a sua notificação deveria ter sido por via postal.

Porém, sem razão.

Efetivamente, o n.º 4 do art. 28.º da portaria dispõe de uma norma especial regulando a aplicação no tempo do regime de tramitação eletrónica aos processos nos tribunais centrais administrativos. Prevê essa norma que o regime de tramitação eletrónica constante da portaria apenas se aplica nos tribunais centrais administrativos partir do dia 3 de maio de 2018.

Sucede que, o que está em causa nos autos é a tramitação eletrónica ocorrida em 1.ª instância, e não nos tribunais centrais administrativos, pois é naquela instância, e não nesta, que é interposto o recurso e efetuada a notificação para alegações, bem como a sua apresentação no prazo estipulado na lei. Portanto, ao contrário do que entende a reclamante, tal normativo não é aplicável no caso em apreço.

Assim sendo, nos termos do disposto no art. 282.º, n.º 2 e 3 do CPPT o prazo para a apresentação de alegações é de 15 dias contados a partir da notificação do despacho de admissão de recurso.

Trata-se de um prazo para a prática de atos no processo judicial tributário, e, portanto, contam-se nos termos do Código de Processo Civil (cf. art. 20.º, n.º 2 do CPPT). O prazo para a prática do ato processual é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, e quando terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte, e se consideram encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto (cf. n.º 1, 2 e 3 do art. 138.º do CPC).

Tendo sido apresentadas as alegações de recurso em 18/05/2018, estas são manifestamente intempestivas porque apresentadas após o prazo de 15 dias previsto no n.º 3 do art. 282.º do CPPT.

Pelo exposto, e em suma, improcedem todos os fundamentos da reclamação.

Sumário (art. 663.º, n.º 7 do CPC)

I. Nos termos conjugados da alínea a) do n.º 2 do art. 22.º, com o n.º 1 do art. 28.º, e do art. 30.º, todos da portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, que regula a Tramitação Eletrónica dos Processos da Jurisdição Administrativa e Fiscal, as notificações aos mandatários são realizadas por transmissão eletrónica de dados nos processos em que aquele tenha apresentado, a partir de 04/01/2018, uma peça processual por transmissão eletrónica de dados;

II. As notificações aos mandatários são também realizadas por transmissão eletrónica de dados no caso previsto na alínea b) do n.º 2 do art. 22.º, ou seja, quando aquele tenha declarado em juízo, no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, que pretende ser notificado apenas por transmissão eletrónica de dados em todos ou em alguns dos processos a que a presente portaria se aplique e em que esteja registado no sistema informático como mandatário ou representante em juízo.

III. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se negar provimento à reclamação, mantendo-se a decisão reclamada.

Custas pela reclamante.

Lisboa, 16 de dezembro de 2020.


A Juíza Desembargadora Relatora

Cristina Flora



A Juíza Desembargadora Relatora Cristina Flora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Juízes Desembargadores Tânia Meireles da Cunha e António Patkoczy.