Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:352/11.7BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:04/15/2021
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADO
EXECUÇÃO FISCAL
PENHORA DE SALÁRIOS
Sumário:I. Não tendo sido demonstrada a restituição da totalidade dos valores penhorados em sede de execução fiscal e tendo sido julgada procedente a oposição a essa mesma execução fiscal, por decisão transitada em julgado, assiste direito aos administrados à restituição da totalidade dos mencionados valores.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão

I. RELATÓRIO

A Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante Recorrente ou Executada ou AT) veio apresentar recurso da decisão proferida a 12.06.2012, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, na qual foi julgada procedente a execução de julgado apresentada por A..... e LL..... (doravante Recorridos ou Exequentes).

Nas alegações apresentadas, a Recorrente concluiu nos seguintes termos:

“I - O presente recurso visa reagir contra a douta sentença que julgou procedente a acção de execução de julgado e, em consequência condenou a Autoridade Tributária a pagar ao Exequente A..... a quantia de 12.960,11, referente aos salários penhorados e ainda não restituídos, acrescidos de juros de mora, e ao Exequente L..... o valor de 780,925, referente a salários penhorados e ainda não restituídos acrescidos igualmente de juros moratórios.

II - Não pode a Recorrente conformar-se com a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo, porquanto, as quantias objecto das penhoras de salários, foram integralmente restituídas aos Recorridos, conforme se evidencia da prova carreada nos autos, bem como dos elementos de prova juntos em sede de recurso, laborando a sentença em erro de julgamento por errada apreciação da matéria de facto.

III. A Recorrente quer em sede de oposição quer em sede do requerimento apresentado em 15.02.2012, mediante o Ofício n.º ..... de 29.02.2012, quer ainda através da junção dos Ofícios n.º ..... e ....., do Serviço de Finanças de Torres Novas, reiterou que as quantias objecto de penhora de salários, foram integralmente restituídas aos Recorridos.

IV. - Com efeito, a Executada foi notificada do despacho (proferido a fls. 157 dos autos), com vista a informar, se as quantias em causa já haviam sido integralmente devolvidas aos Exequentes, tendo em resposta, (através do requerimento de 15.02.2012 a que corresponde o Ofício n.º ..... de 29.02.2012, e demais informações e documentos prestadas pelo Serviço de Finanças de Torres Novas), atestado que os Recorridos, já haviam recebido a totalidade das quantias referente aos salários penhorados, pugnando pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide em face da concretização total da decisão judicial.

V. - Entendeu a sentença recorrida que a Recorrente não efectuou o reembolso integral da quantia de € 12.960,11 referente aos salários penhorados e ainda não restituídos, acrescidos de juros de mora ao Recorrido AA....., e ao Recorrido L....., o valor de 780,925, acrescido igualmente de juros moratórios.

VI. - Todavia, dos elementos de prova juntos reitera-se que as aludidas quantias já foram integralmente reembolsadas aos Recorridos.

VII.- No que concerne às restituições efectuadas ao Recorrido A....., (conforme resulta da Informação prestada pelo Serviço de Finanças de Torres Novas através do Ofício n.º .....junto como doc. n.º 1), as importâncias depositadas a título de penhora de vencimento encontravam-se reflectidas na aplicação Informática SEFWEB, com excepção dos 5 primeiros depósitos, no valor de € 3.065,64 (v.d. doc. n.º 2 constante de fls. 1 a 7).

VIII - Tais depósitos foram efectuados ao abrigo de duas penhoras de vencimento, designadamente a penhora n.º 2119.2006.454 no valor global de € 25.450,86 e a penhora n.º 2119.2008.63 no total de € 17.188,63, no valor global de € 42.639,52, valor ao qual se adicionarmos o montante de € 3.065,64, dos referidos 5 primeiros depósitos, perfaz a quantia de € 45.705,16.

IX. - Conforme Informação prestada pelo Serviço de Finanças de Torres Novas, aquando da migração dos depósitos do sistema de restituições e Pagamentos para a aplicação Informática do SEFWEB, ficaram retidos naquela aplicação € 31.351,38, sendo que desse montante de € 31.351,28, foram restituídos ao Recorrido A....., o valor de € 25.839,48, efectuados do seguinte modo;

vi. € 18.391,27 através do Sistema de Pagamentos das aplicações centrais mediante transferência bancária n.º T8027690172 para a conta com o NIB n.º ....., efectuada em 06.05.2011 (v.d. doc. n.º 3 de fls. 1 e 2) ;

vii. € 7.448,21 mediante o reembolso n.º .....efectuada em 26.01.2012;

viii. Os restantes € 5.511,90 restantes foram aplicados em Contribuições à Segurança Social (v.d. doc. n.° 4). Deste montante € 249,99 são taxa de justiça e que já foram restituídos através do reembolso 2012 967924;

ix. Os restantes € 5.511,90 já foram igualmente reembolsados pela Segurança Social, conforme documento de demonstração e anulação de pagamento que se junta como doc. n.º 5.

x. Foram ainda restituídos € 13.848,78, através do Sistema Reembolsos.

X - Ora, resulta de forma inequívoca que dos € 45.200,16 depositados a título de penhora de vencimentos» já foram restituídos pela Autoridade Tributária € 39.938.25 correspondente às seguintes restituições € 18.391,27 + € 7.448,21 + € 13.848,78 + € 249,99, tendo o valor remanescente de € 5.261,91 sido restituídos pela Segurança Social.

XI - Donde se retira de forma inequívoca que as quantias referente as salários penhorados foram integralmente restituídas ao Recorrido A......

XII - Na mesma esteira e relativamente ao Recorrido L....., conforme se extrai da informação prestada pelo Serviço de Finanças de Torres Novas (v.d. doc. n.º 1), resulta que os 5 primeiros depósitos e que constam do Mapa 1 Anexo, depositados nas aplicações centrais à data em vigor, foram posteriormente migrados para o sistema Informático SEFWEB, num só depósito no valor de € 1.251,82, efectuado em 4.12.2009 (v.d. doc. n.º 6 constante de fls. 1 e 2).

XIII- Neste contexto, foram ainda efectuados dois depósitos em 20.10.2009 no valor de € 225,00 e 245,90 (v.d. Lista dos Reembolsos junta como doc. n.º 7).

XIV - Assim resulta que, os depósitos foram efectuados ao abrigo de duas penhoras de vencimento;

iii. A penhora nº 2119.2006.453 no valor de € 12.224,08;

iv. e a penhora 2119.2008.62 no valor de € 8.697,72 no valor global de € 20.921,82,

XV. Ora, o valor de € 20.921,82 foi na sua totalidade reembolsado ao Exequente em 07.06.2011, através dos reembolsos identificados no mapa que se junta domo doc. n.º 8 de fls. 1 a 6 e doc. n.º 9 de fls. 1 a 4.

XVI - Assim, resulta da prova efectuada que as quantias objecto de penhora de vencimento foram integralmente reembolsadas aos Recorridos, tendo a douta sentença laborado em erro de apreciação da matéria de facto

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente Recurso Jurisdicional ser julgado procedente com legais consequências, considerando-se provado que as quantias penhoradas já foram integralmente restituídas aos Recorridos, assim se fazendo JUSTIÇA”.

Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.

O recurso foi admitido, com subida imediata e efeito suspensivo.

O Ilustre Magistrado do Ministério Público foi notificado dos termos do art.º 146.º do CPTA, pugnando pela procedência do recurso.

Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA, ex vi art.º 279.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário – CPPT), vem o processo à conferência.

É a seguinte a questão a decidir:
a) Há erro de julgamento, porquanto os valores de salários penhorados foram todos reembolsados?

II. DA ADMISSIBILIDADE DA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS

Cumpre, antes de mais, aferir da admissibilidade da junção dos documentos na presente instância, com as alegações de recurso.

Vejamos.

Nos termos do art.º 693.º-B do CPC/1961 (a considerar, atenta a data das alegações de recurso), aplicável ex vi art.º 140.º do CPTA (na redação anterior à que lhe foi dada pelo DL n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, a que correspondem futuras referências) ex vi art.º 279.º, n.º 2, do CPPT:

“As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 524.º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2 do artigo 691.º”.

Assim, de acordo com esta disposição legal é admissível a apresentação de documentos com as alegações de recurso ou nos casos em que a sua apresentação não tenha sido possível em momento anterior (v. a remissão expressa para o art.º 524.º do CPC/1961) ou quando tal junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância.

Quanto ao alcance desta última situação, trata-se da admissibilidade da junção de documentos quando o julgamento em 1.ª instância seja “de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo”[1], não sendo admissível a junção de documentos para prova de factos que já se sabia estarem sujeitos a prova[2].

Chama-se a este propósito à colação o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 27.05.2015 (Processo: 0570/14), onde se refere:

“[N]os termos do art. 651.º (anterior art. 693.º-B), n.º 1, do CPC, no caso de recurso, as partes podem juntar documentos às alegações, não só nas situações excepcionais a que se refere o art. 425.º (anterior art. 524.º, n.ºs, 1 e 2), como também no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.

Ou seja, (…) são três, e não dois, os fundamentos excepcionais justificativos da apresentação de documentos com as alegações de recurso: (i) quando os documentos não tenham podido ser apresentados até ao termo do prazo para apresentação das alegações a que se refere o art. 120.º do CPPT (encerramento da discussão da causa na 1.ª instância); (ii) quando os documentos se destinem a provar factos posteriores aos articulados ou a sua junção se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior; (iii) quando a sua apresentação apenas se revele necessária devido ao julgamento proferido em 1ª instância (…).

(…) [A] possibilidade resultante desta última hipótese só se verificará quando «pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida» e já não quando «a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1.ª instância» (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, Coimbra editora, 2.ª edição, págs. 533 e 534.).

Assim, a junção de documentos às alegações de recurso só poderá ter lugar se a decisão da 1.ª instância «criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam» (ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 115.º, pág. 95.)”.

In casu, a Recorrente juntou, com as suas alegações, nove documentos, sendo que todos eles se referem a situações anteriores à decisão proferida em sede de primeira instância ou não estão sequer datados. Ou seja, não estava a Recorrente impedida de os ter apresentado junto do Tribunal a quo, como, aliás, foi fazendo em relação a parte das situações ao longo do processo.

Resta aferir se a sua junção se enquadra no âmbito da 2.ª parte da mencionada disposição legal.

Desde já se adiante que a resposta é negativa.

Com efeito, da decisão não decorre qualquer novidade decisória, em face ao que seria expectável pelas partes, atenta a relação material controvertida pelas mesmas configurada e aos elementos documentais juntos aos autos.

Como tal, não se admite a sua junção, determinando-se o seu desentranhamento e devolução à Recorrente, com as necessárias consequências em termos de condenação em custas pelo presente incidente (cfr. art.º 527.º, n.º 1, do CPC – correspondente ao art.º 466.º, n.º 1, do CPC/1961 – e Tabela II do Regulamento das Custas Processuais).

III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

III.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“A) Por sentença datada de 28/07/2010, proferida no processo de oposição n.º 45/2001, foi julgada procedente a oposição deduzida pelos ora exequentes à execução fiscal n.º .....e apensos, contra eles revertida, e ordenada a extinção das execuções na parte revertida - certidão de fls. 50 a 81.

B) A referida sentença transitou em julgado em 10/09/2010 – fls. 83.

C) O processo de oposição foi remetido ao Serviço de Finanças em 19/10/2010 – fls. 99 e 100.

D) A coberto do ofício n.º ....., datado de 21/10/2010, o OEF notificou a F....., S.A. do levantamento de todas as penhoras de vencimento dos ora exequentes – fls. 101.

E) A coberto do ofício n.º ....., datado de 21/10/2010, o OEF notificou o Presidente do Conselho de Administração do Banco Espírito Santo, S.A. para proceder ao levantamento das penhoras de depósitos bancários efetuadas ao exequente A..... nos valores de 349.183,57€, respondida em 17/12/2003, e de 702,71€, respondida em 07/01/2004 – fls. 102.

F) Entre 14/07/2006 e 20/09/2010, foram penhorados mensalmente vencimentos ao exequente A..... no valor global de 45.200,16€, conforme lista discriminativa de fls. 107, que se dá por integralmente reproduzida.

G) Entre 14/07/2006 e 20/09/2010, foram penhorados mensalmente vencimentos do exequente L..... no valor global de 21.702,72€, conforme lista discriminativa de fls. 108, que se dá por integralmente reproduzida.

H) O exequente A..... foi restituído do valor de 18.391,27€, através de transferência bancária ocorrida em 06/05/2011 – fls. 117.

I) O exequente A..... foi restituído do valor de 13.848,78€, pela aplicação informática SEFWEB, em 14/05/2011 – facto admitido por acordo.

J) O exequente L..... foi restituído do valor de 20.921,80€€, proveniente da aplicação informática SEFWEB, em 14/05/2011 – facto admito por acordo”.

III.B. Relativamente aos factos não provados, refere-se na sentença recorrida:

Factos não provados:

Com interesse para a decisão não se provaram outros factos”.

III.C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto:

“A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos referidos em cada uma das alíneas antecedentes, bem como no acordo das partes”.

III.D. Atento o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 140.º do CPTA, ex vi art.º 279.º, n.º 2, do CPPT, acorda-se aditar a seguinte matéria de facto provada:

K) Por referência a 29.11.2011, o valor de 12.960,11 Eur. ainda não tinha sido reembolsado a A..... (cfr. informação da AT, constante de fls. 178 dos autos em suporte de papel, junta com o requerimento que deu entrada no TAF de Leiria a 01.03.2012, nada constando dos autos em sentido contrário).

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

IV.A. Do erro de julgamento

Considera a Recorrente que o Tribunal a quo errou no seu julgamento, na medida em que, em seu entender, a decisão exequenda já foi cumprida.

Vejamos.

Antes de mais, refira-se que, não obstante a Recorrente alegar errada apreciação da matéria de facto, a decisão proferida sobre a matéria de facto pelo Tribunal a quo não foi impugnada, nos termos exigidos pelo art.º 685.º-B do CPC/1961.

Considerando o disposto no art.º 685.º-B do CPC/1961 (a atentar para efeitos de análise das alegações de recurso, em virtude da data de apresentação das mesmas, correspondendo, em grande medida, ao disposto no art.º 640.º do CPC/2013), a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto carateriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que não se confunde com a mera manifestação de inconformismo com tal decisão[3].

Assim, o regime então vigente relativo à impugnação da decisão atinente à matéria de facto impunha ao Recorrente o ónus de especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados [cfr. art.º 685.º-B, n.º 1, al. a), do CPC/1961, equivalente ao art.º 640.º, n.º 1, al. a), do CPC/2013];
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr. art.º 685.º-B, n.º 1, al. b), do CPC/1961, equivalente ao art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC/2013], sendo de atentar nas exigências constantes dos n.ºs 2 e 4 do mesmo art.º 685.º-B, do CPC/1961.

Como tal, não basta ao Recorrente manifestar de forma não concretizada a sua discordância com a decisão da matéria de facto efetuada pelo Tribunal a quo, impondo­‑se-lhe os ónus já mencionados[4].

Transpondo estes conceitos para o caso dos autos, verifica-se que tais ónus não foram cumpridos.

Com efeito, não foram indicados os concretos pontos de facto que a Recorrente considerou incorretamente julgados (nem mesmo os factos que considera que eventualmente resultam provados). Por outro lado, quanto aos meios probatórios, também se verifica uma insuficiência da alegação.

Como tal, não se pode considerar cabalmente impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, motivo pelo qual há que ter em conta a mesma nos termos em que foi julgada pelo Tribunal a quo.

Prosseguindo.

Atento o disposto no art.º 100.º da Lei Geral Tributária (LGT), “[a] administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade…”.

Há que igualmente ter em conta o disposto no art.º 102.º, n.º 1, da LGT, segundo o qual se aplicam as normas do CPTA, ao nível das execuções de sentenças, bem como o já mencionado art.º 100.º da LGT e o art.º 1.º do CPPT, que determinam a prevalência das normas da LGT sobre as daquele código.

In casu, estamos perante uma execução de julgado, relativa a uma decisão proferida em sede de oposição, estando penhoradas uma série de quantias aos Exequentes, a cuja restituição os mesmos tinham direito.

O Tribunal a quo, a este propósito, considerou que ainda não tinham sido restituídos todos os valores em causa, tendo condenado a Executada, no caso do exequente A....., a pagar o valor de 12.960,11 Eur., acrescido dos juros de mora à taxa de 4% ao ano, contados desde a data da retenção de cada parte do vencimento penhorada, conforme lista discriminativa de fls. 107, e até ao integral pagamento da dívida de capital; bem como os juros de mora à taxa de 4% ao ano, calculados sobre o valor do capital dos depósitos bancários que lhe foram penhorados e pelo período decorrido entre a data da efetivação de tais penhoras e a data do respetivo levantamento. No caso do Exequente L....., o Tribunal a quo condenou a Executada a pagar-lhe o valor de 780,92 Eur. referente a salários penhorados e ainda não restituídos, acrescido dos juros de mora à taxa de 4% ao ano, contados desde a data de retenção de cada parte do vencimento penhorada, conforme lista discriminativa de fls. 108, e até ao integral pagamento da dívida de capital.

Refira-se que, quanto ao decidido relativamente aos juros de mora à taxa de 4% ao ano, calculados sobre o valor do capital dos depósitos bancários que lhe foram penhorados e pelo período decorrido entre a data da efetivação de tais penhoras e a data do respetivo levantamento, tal não foi posto em causa pela Recorrente.

Portanto, a discordância da Recorrente prende-se, apenas, com o decidido em torno da restituição dos salários penhorados.

Vejamos separadamente, considerando cada um dos Exequentes.

No tocante ao exequente A....., considera a Recorrente que o valor de 45.200,16 Eur. mencionado em F) do probatório lhe foi restituído.

Da matéria de facto provada, não impugnada, resulta que, de facto, já na pendência da execução de julgado lhe foram restituídos 32.240,05 Eur. (18.391,27 + 13.848,78) – cfr. factos H) e I), como, aliás, a Executada informara os autos em requerimento que deu entrada no TAF de Leiria a 12.12.2011.

Quanto aos demais valores, de facto, nada consta dos autos que permita concluir pela sua restituição (e isto não obstante os sucessivos pedidos de informação efetuados pelo Tribunal a quo a esse propósito).

Com efeito, apesar de, com o requerimento apresentado junto do Tribunal a quo a 01.03.2012, a Exequente pugnar pelo cumprimento integral do julgado, da documentação junta não se extrai tal conclusão, constando da mesma, aliás, informação da própria AT referindo estarem ainda por reembolsar 12.960,11 Eur. ao Exequente A...... Sublinhe-se que a invocada restituição operada pela Segurança Social nunca foi alegada senão em sede de recurso.

Não tendo, pois, a Recorrente, no tempo oportuno, demonstrado a execução do julgado, nada há a apontar à decisão recorrida (sempre se referindo que se, entretanto, houve devolução de valores, naturalmente que está cumprido o que decorre da decisão proferida na presente sede).

Por outro lado, não foi posta em causa a condenação no pagamento de juros de mora, sendo que estamos perante valores pagos já na pendência da execução de julgado.

Quanto ao exequente L....., desde já se refira que o alegado pela Recorrente em nada diverge do constante da decisão sob recurso.

Com efeito, em ambos os casos foi atendido o valor de 20.921,82 Eur. e respetiva restituição. O que a Recorrente no entanto não põe em causa é que o valor mencionado em G) do probatório não esteja correto, sendo que é por referência a esse valor, indicado pela própria AT, que o Tribunal a quo calculou a diferença por pagar. Por outro lado, de modo algum foi posta em causa a condenação no pagamento de juros de mora, sendo que estamos perante valores pagos já na pendência da execução de julgado.

Como tal, não assiste razão à Recorrente.

V. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em conferência na 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
a) Não se admitirem os documentos juntos com as alegações recurso, determinando-se o respetivo desentranhamento e devolução à Recorrente;
b) Custas do incidente pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC;
c) Negar provimento ao recurso;
d) Custas pela Recorrente;
e) Registe e notifique.


Lisboa, 15 de abril de 2021


[A relatora consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores António Patkoczy e Mário Rebelo]

Tânia Meireles da Cunha

______________________
[1] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Ed., Almedina, Coimbra, 2018, p. 242
[2] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Reimpressão, Almedina, Coimbra, 2019, p. 786.
[3] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Ed., Almedina, Coimbra, 2018, p. 169.
[4] V., a título exemplificativo, o Acórdão deste TCAS, de 27.04.2017 (Processo: 638/09.0BESNT) e ampla doutrina e jurisprudência no mesmo mencionada.