Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1383/13.8 BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:06/22/2023
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO
OPOSIÇÃO
INFORMAÇÃO 208/3CPPT
ALEGAÇÕES 120CPPT
Sumário:I - Não configura sequer irregularidade processual a falta de prolação de despacho sobre a prova testemunhal requerida para prova da questão de mérito suscitada, quando foi julgada procedente a exceção de caducidade do direito de ação.
II - Reunindo-se as condições previstas no art.º 113.º, n.º 1, do CPPT, não é exigível a notificação para efeitos do art.º 120.º do mesmo código.
III - A caducidade do direito de ação afere-se por referência à data da entrada ou expedição da petição inicial, no caso das oposições à execução fiscal, junto do OEF.
IV - A análise efetuada pelo OEF do abrigo do art.º 208.º, n.º 3, do CPPT, sobre a verificação dos pressupostos processuais, não passa de uma informação, sendo competente para a decisão exclusivamente o Tribunal Tributário.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO

N…, Lda (doravante Recorrente ou Oponente) veio recorrer da sentença proferida a 09.11.2020, no Tribunal Tributário de Lisboa (TTL), na qual se julgou verificada a caducidade do direito de ação e, em consequência, se absolveu a Fazenda Pública (doravante Recorrida ou FP) do pedido, nos autos de oposição que a primeira apresentara ao processo de execução fiscal (PEF) n.º 3085201101179829.

Nas suas alegações, concluiu nos seguintes termos:

“1 – O Despacho do SF Lisboa 3, de 12.08.2013, elaborado nos termos do artigo 208º do CPPT extingue parcialmente o ato e considera a presente Oposição tempestiva, conforme Decisão do Gabinete do Diretor Geral dos Impostos.

2 – Consolidou-se e é nulo o posterior Despacho do SF Lisboa 3 de substituição, de 15.11.2013, viola as regras de competência e o prazo do artigo 208º do CPPT, foi decidido depois do prazo que o Órgão de Execução Fiscal dispunha para praticar tal ato e sem a decisão do competente dirigente do Órgão Periférico Regional.

3 – O Órgão de Execução Fiscal já não podia interferir na relação jurídica processual e alterar os pressupostos de facto e de direito cristalizados no Despacho anterior.

4 – Donde, o Tribunal a quo não podia conhecer, por ser ilegal e manifestamente extemporâneo, que deveria ter sido rejeitado.

5 - A Sentença a quo enferma de nulidade, nos termos do artigo 125º do CPPT, dado que conheceu, assim, de questões de que não podia tomar conhecimento.

6 – O Tribunal a quo não proferiu decisão de dispensa da produção de prova testemunhal, a qual não foi produzida.

7 - Foi cometida irregularidade no processo por violação dos artigos 13° e 115° do CPPT, 99°, n.° 1, da LGT, 152°, n° 1, CPC, que consubstancia a nulidade do artigo 195.º, n.° 1, do CPC.

8 - O tribunal a quo baseou-se nos elementos juntos pelo Órgão de Execução Fiscal na fixação dos factos provados.

9 – Existia a necessidade das Partes alegarem nos termos do artigo 120º do CPPT, não só para poderem exprimir em juízo a sua posição sobre a relevância desses elementos para o julgamento da matéria de facto, como também sobre o enquadramento jurídico dessa matéria.

10 – O facto de cada uma das partes ter tido oportunidade de se pronunciar sobre os documentos apresentados pela parte contrária, não dispensa as alegações do artigo 120º do CPPT.

11 – A junção do processo administrativo impõe que, em regra, se tenha de passar à fase das alegações, não podendo haver conhecimento imediato do pedido, sob pena de violação do princípio do contraditório e da igualdade dos meios processuais ao dispor das Partes (artigos 3º, n.º 3, do CPC e 98º da LGT).

12 - A Recorrente não foi notificada para as alegações do artigo 120º CPPT, existe omissão suscetível de influir no exame e decisão da causa, devendo determinar-se a anulação da Sentença nos termos do artigo 195.º do CPC.

13 - Deverá a Sentença recorrida ser anulada, ordenando-se que os autos regressem à 1.ª instância, para aí prosseguirem, com o suprimento das nulidades invocadas.

14 - Caso assim não seja entendido, o Tribunal recorrido incorreu, no erro de julgamento, no que concerne à verificação da exceção perentória da caducidade do direito de deduzir oposição, erro que lhe é imputado o que constitui fundamento para a revogação da mesma.

15 – Por alicerçar-se no ilegal e extemporâneo Despacho do SF Lisboa 3 de substituição, de 15.11.2013.

16 – Em contraposição do consolidado Despacho do Órgão de Execução Fiscal de 12.08.2013, proferido nos termos do artigo 208º do CPPT, que considera tempestiva a Oposição in casu.

17 - Impugna-se a decisão relativa à matéria de facto provada, devendo serem dados como não provado os factos constante do ponto 2) da matéria de facto provada na Sentença recorrida, em face da ilegalidade e extemporaneidade do Despacho do SF Lisboa 3 de substituição, de 15.11.2013.

18 – Devendo a Sentença ser revogada e substituída por outra que julgue tempestiva e procedente a Oposição por provada, determinando, em consequência, extintas as execuções quanto às dividas de IVA de 2006 e 2007.

19 – Na Sentença, violou-se, entre outros, os normativos jurídicos elencados nos artigos 208º do CPPT (na redação conferida pelo DL 433/99, de 26.10), 13º, 115º, 120º do CPPT, 98º, 99º, n.º 1 da LGT, 3º, n.º 3 e 152º, n.º 1, do CPC.

TERMOS EM QUE, AO PRESENTE RECURSO DEVE SER DADO PROVIMENTO, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, COM O QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS VENERANDOS DESEMBARGADORES FARÃO JUSTIÇA!”.

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Com dispensa de vistos, atenta a simplicidade das questões a apreciar (art.º 657.º, n.º 4, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.

São as seguintes as questões a decidir:

a) A sentença recorrida padece de nulidade, por excesso de pronúncia?

b) Verifica-se nulidade processual secundária, por não ter sido proferida decisão de dispensa da produção de prova testemunhal?

c) Verifica-se nulidade processual secundária, por não ter sido proferido despacho para produção de alegações ao abrigo do art.º 120.º do CPPT?

d) Verifica-se erro na decisão proferida sobre a matéria de facto?

e) Verifica-se erro de julgamento, em virtude de o Tribunal a quo se fundar num despacho ilegal e extemporâneo?

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

1) Corre termos, no Serviço de Finanças de Lisboa 3, o processo de execução fiscal número 3085201101179829, instaurado em 26/12/2011 contra a Oponente, com base em 94 certidões de dívida com numeração sucessiva de 2011/176211 a 2011/176304, por dívidas de IVA e juros compensatórios, referentes aos exercícios de 2006 a 2009, no valor de 92.981,15€ e acrescido, no valor de 281,82€, perfazendo o valor total de 93.262,97€, cujo prazo para pagamento voluntário terminou no dia 30/11/2011 (autuação de oposição e de processo de execução fiscal e certidões de dívida de fls. 3 do processo físico e fls. 17 a 111 e 119 do processo administrativo).

2) Por ofício datado de 27/12/2011, enviado pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3 à Oponente, por correio postal registado e aviso de recepção, com a referência RM544694446PT, cujo aviso de recepção foi assinado em 05/01/2012, foi-lhe dado conhecimento que contra si corre o processo de execução fiscal referido no número anterior, com vista a cobrança da dívida aí referida, para pagar ou apresentar oposição (citação e aviso de recepção de fls. 112 e 113 do processo administrativo).

3) Por ofício datado de 14/11/2012, enviado pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3 à Oponente, por correio postal registado com aviso de recepção, foi-lhe dado conhecimento que contra si corre o processo de execução fiscal referido em 1), com vista a cobrança de dívida no valor de 92.981,15€ e acrescido no valor de 6.321,60€, no valor total de 99.302,75€, para pagar ou apresentar oposição (citação de fls. 10 a 12 do processo físico).

4) A petição da presente acção deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa 3 em 12/12/2012 (carimbo aposto a fls. 4 do processo físico)”.

II.B. Atento o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, e considerando o disposto no art.º 249.º do Código Civil, corrigem-se os lapsos constantes dos factos 1) e 2) supratranscritos, no sentido de que onde se lê “processo administrativo” deve ler-se “processo de execução fiscal apenso”.

II.C. Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto

Entende a Recorrente que o Tribunal a quo errou o seu julgamento de facto, devendo, na sua perspetiva, ser dado como não provado o facto 2), em face da ilegalidade e da extemporaneidade do despacho de SF de Lisboa 3.

Considerando o disposto no art.º 640.º do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto carateriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que não se confunde com a mera manifestação de inconformismo com tal decisão (1) Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 169..

Assim, o regime vigente atinente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto impõe ao Recorrente o ónus de especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. a), do CPC];

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC], sendo de atentar nas exigências constantes do n.º 2 do mesmo art.º 640.º do CPC;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. c), do CPC].

Como tal, não basta ao Recorrente manifestar de forma não concretizada a sua discordância com a decisão da matéria de facto efetuada pelo Tribunal a quo, impondo­-se-lhe os ónus já mencionados (2) V., a título exemplificativo, o Acórdão deste TCAS, de 27.04.2017 (Processo: 638/09.0BESNT) e ampla doutrina e jurisprudência no mesmo mencionada..

Transpondo estes conceitos para o caso dos autos, verifica-se que tais ónus foram suficientemente cumpridos. Passemos então à apreciação do alegado.

O Tribunal a quo, no facto 2), julgou provado que:

2) Por ofício datado de 27/12/2011, enviado pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3 à Oponente, por correio postal registado e aviso de recepção, com a referência RM544694446PT, cujo aviso de recepção foi assinado em 05/01/2012, foi-lhe dado conhecimento que contra si corre o processo de execução fiscal referido no número anterior, com vista a cobrança da dívida aí referida, para pagar ou apresentar oposição (citação e aviso de recepção de fls. 112 e 113 do processo administrativo)”.

Verifica-se que não tem qualquer sustentação o alegado pela Recorrente, porquanto o Tribunal a quo fundou a sua convicção na citação e no aviso de receção constantes do PEF, concretamente nas fls. 112 e 113 do PEF apenso remetido com a oposição, e não em qualquer informação ou despacho da administração tributária (AT).

Por outro lado, verifica-se que o constante do facto 2) se encontra em conformidade com os documentos do PEF que lhe servem de sustentação.

Como tal, carece de razão a Recorrente nesta parte.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

III.A. Da nulidade da sentença por excesso de pronúncia

Entende a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em excesso de pronúncia, na medida em que conheceu de despacho manifestamente ilegal e extemporâneo.

Vejamos.

Nos termos do art.º 125.º, n.º 1, do CPPT, há excesso de pronúncia, que consubstancia nulidade da sentença, quando haja pronúncia sobre questões de que o juiz não deva conhecer [cfr. igualmente o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC].

As questões de que o juiz deve conhecer são ou as alegadas pelas partes ou as que sejam de conhecimento oficioso.

In casu, desde já se refira que não se verifica a mencionada nulidade.

Com efeito, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre uma única questão, a da caducidade do direito de ação, que não só foi suscitada pela FP na sua contestação, mas que é também de conhecimento oficioso.

Não se alcança o alegado a este respeito, porquanto não foi apreciada qualquer questão de legalidade de informações proferidas ao abrigo do art.º 208.º do CPPT.

Face ao exposto, a decisão recorrida não padece de nulidade.

III.B. Da nulidade processual secundária, atinente à falta de despacho de dispensa de inquirição de testemunhas

Considera a Recorrente, por outro lado, que, uma vez que o Tribunal a quo não proferiu decisão de dispensa da produção de prova testemunhal, foi cometida irregularidade no processo, por violação dos art.ºs 13.º e 115.º do CPPT, 99°, n.º 1, da LGT, 152°, n° 1, CPC, que consubstancia a nulidade ao abrigo do art.º 195.º, n.º 1, do CPC.

Antes de mais, refira-se que a situação dos autos, sendo configurada como irregularidade processual (omissão de um ato que a lei prescreve), seria, em abstrato, nos termos do art.º 195.º, n.º 1, do CPC, passível de ser considerada nulidade processual secundária.

Atento o disposto no art.º 196.º do mesmo código, tal nulidade tem de ser arguida, como foi o caso. Sendo certo que, em regra, as nulidades processuais secundárias devem ser arguidas nos termos previstos no art.º 199.º do CPC, considerando ainda o prazo geral de dez dias previsto no art.º 149.º do mesmo código, in casu, a mesma só se consumou verdadeiramente com a prolação da referida sentença. Assim, uma vez que tal alegada omissão se corporiza na decisão que pôs termo à causa, a impugnação de uma e outra é incindível, pelo que é admissível a sua arguição nas alegações de recurso (3) V. o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 15.09.2011 (Processo: 0505/10). V. igualmente os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 25.11.2015 (Processo: 0839/15), de 12.02.2015 (Processo: 0373/14), de 29.01.2015 (Processo: 01311/13), de 29.01.2014 (Processo: 0663/13), do Tribunal Central Administrativo Norte, de 28.09.2017 (Processos: 00203/14.0BEMDL e 00193/14.0BEMDL), de 12.07.2013 (Processo: 00127/07.8BEBRG) e de 30.11.2016 (Processo: 00109/14.3BEMDL) e o do Tribunal Central Administrativo Sul de 12.05.2016 (Processo: 09475/16)..

Feito este introito, passemos então à apreciação do alegado pela Recorrente.

A este propósito, refere-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14.09.2016 (Processo: 0946/16):

“[A] lei não prevê decisão alguma a dispensar a produção da prova oferecida pelas partes. O que a lei refere, no n.º 1 do art. 131.º do CPPT, é que o juiz, após verificar se pode ou não conhecer do pedido sem que haja lugar à produção da prova, caso conclua pela afirmativa, deve, após vista ao Ministério Público, de imediato proferir sentença. A lei não impõe qualquer despacho em que o juiz expresse o seu juízo sobre a possibilidade ou impossibilidade de conhecimento imediato do pedido, juízo que fica implícito na tramitação que imprimir ao processo: se ordenar a realização de qualquer diligência de prova, quer ela tenha sido requerida pelo impugnante ou pela Fazenda Pública, quer o faça oficiosamente, é porque entende que o processo ainda não reúne as condições para conhecer do pedido; se proferir sentença de imediato (após dar vista ao Ministério Público, entenda-se), é porque entende desnecessária a produção de prova.

Ora, se a lei não prescreve tal despacho, não vemos como sustentar que a omissão do mesmo consista um desvio ao formalismo processual que deveria ter sido seguido e, consequentemente, como sustentar que se verifica uma nulidade. Recorde-se que a nulidade processual consiste num desvio entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo efectivamente seguido nos autos.

Aliás, qual seria a utilidade desse despacho? Se o juiz entende conhecer imediatamente do pedido, não vemos por que há-de proferir despacho a anunciar que o vai fazer e só depois conhecer do pedido, ao invés de fazê-lo de imediato. Tal despacho não teria utilidade alguma, nem sequer a de dar a conhecer às partes que não houve lugar à produção de prova. É que estas, logo que notificadas da sentença, facilmente se podem aperceber de que não houve fase de instrução, quer porque não foram notificadas da prática de quaisquer diligências instrutórias, quer porque não foram notificadas para alegar nos termos do art. 120.º do CPPT, quer porque na sentença não existirá qualquer referência àquelas diligências na apreciação crítica dos elementos de prova que o juiz utilizou para formar a sua convicção”.

Aderindo integralmente a este entendimento, considera-se, nos termos ali expostos, inexistir a alegada nulidade processual.

III.C. Da nulidade processual secundária, decorrente da falta de notificação para a apresentação de alegações ao abrigo do art.º 120.º do CPPT

Considera, ademais, a Recorrente que o Tribunal a quo se baseou nos elementos juntos pelo órgão de execução fiscal na fixação dos factos provados, havendo, pois, necessidade de as partes alegarem nos termos do art.º 120.º do CPPT.

Vejamos então.

In casu, a matéria de exceção foi suscitada pela FP na contestação.

Face a tal circunstância, a Recorrente foi notificada para se pronunciar sobre tal exceção, como determina o art.º 113.º, n.º 2, do CPPT. A Recorrente nada disse a esse respeito.

Nessa sequência, considerando que o Tribunal a quo se baseou em elementos constantes do PEF, remetidos conjuntamente com a oposição à execução fiscal (cfr. fls. 27 dos autos em suporte de papel e apenso a que o mesmo respeita), do qual esta é um incidente, e tratando-se, aliás, de questão que não afere o mérito do pedido formulado, reuniam-se as condições previstas no art.º 113.º, n.º 1, do CPPT, não sendo, pois, exigível a notificação para efeitos do art.º 120.º do CPPT.

Com efeito, inerente à exigência de cumprimento do disposto no art.º 120.º do CPPT está a salvaguarda dos princípios do contraditório e da igualdade dos meios processuais ao dispor das partes.

Ora, tais princípios foram salvaguardados relativamente à matéria de exceção que o Tribunal a quo considerou verificar-se, na medida em que, como referimos, foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do art.º 113º do CPPT, o que tornaria, neste concreto contexto, a notificação para alegar ao abrigo do art.º 120.º um ato inútil, porque redundante, e, como tal, proibido por lei (cfr. art.º 130.º do CPC).

Não se verifica, pois, qualquer nulidade processual secundária, improcedendo o alegado pela Recorrente a este propósito.

III.D. Do erro de julgamento, em virtude de o Tribunal a quo se fundar num despacho ilegal e extemporâneo

Considera, por outro lado, a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, no tocante à matéria de exceção julgada procedente, na medida em que se alicerçou em despacho ilegal e extemporâneo do SF de Lisboa 3.

Vejamos então.

A caducidade do direito de ação afere-se por referência à data da entrada ou expedição da petição inicial, no caso das oposições à execução fiscal, junto do órgão de execução fiscal (OEF).

Em termos de tramitação, apresentada que seja a oposição, poderá o OEF proferir uma informação nos termos do art.º 208.º, n.º 2, do CPPT, sobre o mérito da oposição e até revogar o ato que tenha estado na sua origem.

In casu, foram proferidas duas informações ao abrigo do art.º 208.º, n.º 3, do CPPT, uma a 09.08.2013 (com despacho de 12.08.2013) e outra a 15.11.2013 (com despacho da mesma data). Na primeira, considerou-se a oposição tempestiva, na segunda, intempestiva.

Refira-se que, no tocante à análise dos pressupostos processuais, a pronúncia que sobre os mesmos seja feita na informação do OEF, elaborada ao abrigo do art.º 208.º, n.º 3, do CPPT, não passa de uma mera informação.

Com efeito, a competência para tal apreciação e decisão é exclusivamente do Tribunal Tributário para onde a oposição deve ser remetida.

Assim, ainda que tal informação possa considerar tempestiva ou intempestiva uma determinada oposição, tal não se configura como decisório, porquanto é o Tribunal quem tem de apreciar e decidir sobre a verificação dos pressupostos processuais.

Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15.02.2012 (Processo: 098/12), cuja doutrina, apesar de ter como ponto de partida uma situação de revogação de despacho de reversão, é aplicável in casu:

“O processo de execução fiscal tem natureza de processo judicial, tal como lhe é reconhecida no nº 1 do art. 103º da LGT, sem prejuízo da intervenção dos órgãos da administração tributária, no que se refere à prática de actos de natureza não jurisdicional. Quanto às matérias que exigem uma decisão de carácter jurisdicional, o nº 1 do art. 151º do CPPT reserva ao conhecimento dos tribunais a decisão sobres “os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressuposto da responsabilidade subsidiária e a reclamação dos actos praticados pelos órgãos da administração fiscal”.

O que significa que a apreciação da oposição cabe nos actos jurisdicionais”.

Portanto, é perfeitamente irrelevante in casu o alegado quanto ao teor da informação proferida em 15.11.2013 e da de 12.08.2013, que em nada condicionam a apreciação da reunião do pressuposto processual analisado – caducidade do direito de ação – e que não foram sequer consideradas pelo Tribunal a quo na sua decisão, que analisou, sim, a data da citação, o facto de ter havido duas citações e a circunstância de a segunda citação não ter a virtualidade de abrir novo prazo à Oponente, o que não foi sequer posto em causa pela Recorrente.

Como tal, carece de razão a Recorrente.

IV. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

a) Negar provimento ao recurso;

b) Custas pela Recorrente;

c) Registe e notifique.


Lisboa, 22 de junho de 2023

(Tânia Meireles da Cunha)

(Susana Barreto)

(Patrícia Manuel Pires)