Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:571/14.4BELLE
Secção:CT
Data do Acordão:02/20/2020
Relator:MÁRIO REBELO
Descritores:CESSAÇÃO DE ATIVIDADE.
PRESUNÇÃO DE TRANSMISSÃO DOS BENS.
Sumário:1. Cessada a atividade nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 33º CIVA, os bens nessa data existentes no activo da empresa presumem-se transmitidos nos termos da alínea f) do n.º 3 do art. 3º do CIVA.

2. Não tendo provado a alegada venda dos bens em data anterior, a Impugnante não ilidiu a presunção de transmissão dos bens e como tal fica sujeita a IVA de acordo com a norma constante do art.º 1º n.º 1 alínea a) do mesmo diploma.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

RECORRENTE: M ………………., Lda.
RECORRIDO: Autoridade Tributária.
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Loulé que julgou improcedente a Impugnação Judicial deduzida contra a decisão que indeferiu o Recurso Hierárquico interposto da Reclamação Graciosa deduzida contra a liquidação adicional de IVA relativa ao período de Junho de 2008, pedindo a sua anulação.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:
1ª – A Recorrente decidiu cessar a sua actividade de comércio de vestuário.
2ª – Para isso vendeu toda a existência até à data de 31/12/2006, esgotando os seus bens, embora nesse momento não tenha entregue a Declaração de
Cessação por negligência do seu contabilista, sem que a gerência se tenha apercebido.
3ª – As vendas das existências já muito desactualizadas ou descatalogadas (monos) foram feitas a dois cidadãos espanhóis, os quais pagaram em cheques, que por sua vez não tiveram provisão nos respectivos Bancos, de que se fez prova documental (Docs. nºs 4 a 7 do p.i).
4ª – Contudo, o Tribunal “a quo” não valorizou tal prova, não obstante a Fazenda Pública não ter arguido a sua falsidade.
5ª – A Recorrente veio a formalizar a cessão da actividade em 23/04/2010, reportando os seus efeitos a 31/12/2006 (doc. nº 2 do p.i), o que naquele momento era possível.
6º - A Recorrente, muito embora tenha, aquando da entrega da Declaração de Cessação da Actividade, invocado a al. a) do então artigo 33º do CIVA, entende que se aplica também a al. b) do mesmo artigo e diploma, uma vez que os stocks tinham valor nulo em 31/12/2006,
pelo que,
7º - Deverá ser aplicada prioritariamente a al. b) do nº 1 do então artº 33º do CIVA e não a al. a) do mesmo artigo e diploma.
Donde,
8º - O início da contagem do prazo de caducidade previsto no nº 4 do artigo 45º da L.G.T. deve ser considerado entre 01/01/2007 e a data da notificação para início do procedimento de inspecção em 18/05/2011 (Docs. nºs 1 e 2).
9º - Acresce, ainda, que a liquidação adicional foi efectuada em 29/11/2011 e notificada posteriormente como é óbvio, ou seja, ultrapassados os 6 meses do início da inspecção (18/05/2011), pelo que se considera inválida e de nenhum efeito.
10º - Em suma, não há direito à liquidação de IVA pela AT, pelo mesmo ter caducado por terem decorrido mais de 4 anos sobre a data de 31/12/2006 (o então artº 33º nº 1 al. b) do CIVA) e, também ter decorrido mais de 6 meses sobre a data do início do procedimento de inspeção (18/05/2011) sendo, a data da liquidação, 29/11/2011 (nº 2 do artº 36º do RCPIT, na redacção então em vigor).
Termos em que,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a sentença recorrida e, consequentemente, anulada a liquidação de IVA efectuada em 29/11/2011, bem como os respectivos juros.

CONTRA ALEGAÇÕES.

Não foram apresentadas.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA pronunciou-se pela improcedência do recurso apresentado, expendendo aqui em síntese que “não tendo a recorrente demonstrado que, em 16 de Maio de 2005, tenha alienado o seu stock de existências a dois cidadãos portugueses, tendo o preço sido calculado em bloco, que para pagamento da venda das existências tenha recebido dois cheques e que o valor das suas existências finais fosse de valor inferior a € 703.220,80, a impugnante não pode ter razão na sua pretensão.

De tal sorte, a douta sentença em recurso deve ser mantida na ordem jurídica.”

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar improcedente a impugnação, na análise que fez dos factos provados, bem como da pronúncia sobre a data da cessação da atividade e da caducidade do direito à liquidação.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:

1. Em 2002, M………., LDA., deixou de apresentar os seus elementos contabilísticos à Administração Tributária – facto admitido por acordo.

2. Na declaração de informação contabilística e fiscal de 2002, M……….., LDA., declarou existências finais no valor de € 703.220,80 – facto admitido por acordo.

3. Em 16 de Maio de 2005, foi emitido ao portador:

a) O cheque n.º…………, sobre a conta da Caja San Fernando com o IBAN…………………………, no valor de € 25.000,00;

b) O cheque n.º……………., sobre a conta da Caja San Fernando como IBAN…………………………., no valor de € 45.000,00 – cfr. fls. 14 dos autos.

4. No verso daqueles cheques foi aposto pela Caja San Fernando, de Huelva, o seguinte: “Cheque no conforme por indisponibilidade de saldo” – cfr. fls. 15 dos autos e o depoimento de A……………..

5. Em 19 de Maio de 2005, N……………….. declarou à Guardia Civil de Málaga – Puesto Principal de Mijas, na qualidade de representante de M…………, LDA., ser detentor de dois cheques sem provisão emitidos por M………….. e L………………, para pagamento de mercadorias (roupa e calçado) que compraram à sua empresa – cfr. fls. 16 dos autos e o depoimento de A…….

6. No dia 18 de Maio de 2006, Z…………………, SA, emitiu a M……………, LDA., uma nota de crédito, com menção ao IVA regularizado, relativa à encomenda n.º 060157 efectuada em 22 de Novembro de 2005 – cfr. fls. 17-28 dos autos.

7. Em 23 de Abril de 2010, M…………., LDA., apresentou à Administração Tributária uma declaração de cessação de actividade em sede de IVA, reportada a 31 de Dezembro de 2006, com fundamento no artigo 34.º, n.º 1, alínea a), do CIVA – cfr. fls. 50-51 do apenso.

8. No dia 2 de Junho de 2011, foram emitidas as ordens de serviço n.º OI.. ................ e OI.................. para a realização de inspecção externa, de âmbito geral, aos exercícios de 2007 e 2008 de M………………, LDA. - cfr. fls. 20 do apenso.

9. Em 11 de Outubro de 2011, foi elaborado o Relatório de Inspecção Tributária de fls. 15-24 do apenso, relativo àquela acção inspectiva, que aqui se dá por integralmente reproduzido e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor:

“ (…)

III. DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL

(…)

2 – Através dos n/ ofícios (…) notificámos a sociedade para nos facultar, no dia 13/09/2011, pelas 10:00 horas, na Direcção de Finanças de Faro (…) a contabilidade e respectivos documentos de suporte, bem como outros elementos relacionados com a actividade da sociedade nos exercícios de 2007 e 2008, no âmbito do presente procedimento externo de inspecção tributátia.

A contribuinte não cumpriu com a notificação.

3 – No cumprimento dos despachos DI201100056 e DI201100444 (…) concluímos que a sociedade manteve actividade até Junho de 2006.

4 – Através da consulta aos elementos disponíveis nestes serviços verificamos que, em sede de IRC, a última declaração de informação contabilística e fiscal apresentada foi a referente a 2002, exercício em que a sociedade apresentava existências finais no montante de € 703.220,80.

5 – Tanto quanto se apurou, pela análise aos elementos disponíveis nestes serviços e pelo contacto havido com o TOC acima identificado e pelos elementos que nos forneceu, a M…………., LDA., não voltou a praticas actos relacionados com actividades determinantes da tributação depois de Junho de 2006.

6 – Nestas circunstâncias, não haverá lugar a qualquer procedimento, no âmbito da presente acção de inspecção, no que se refere ao ano de 2007.

No que se refere ao ano de 2008, considerando que a sociedade não exerceu a actividade durante o período de dois anos consecutivos, isto é, de Julho de 2006 a Junho de 2008, deverá ser considerada a cessação da actividade em 30 de Junho de 2008, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º (actual 34.º) do Código do IVA.

Por força desta disposição legal presumem-se transmitidos, nos termos da alínea f) do n.º 3 do art. 3.º do mesmo Código, as existências, relativamente às quais houve dedução de IVA, procedendo-se à liquidação do IVA correspondente.

7 – Considerando que:

a) Posteriormente à declaração referida no n.º 4 acima, a sociedade, mesmo após as diligências efectuadas, tanto no âmbito dos despachos atrás citados, como durante a presente acção inspectiva, não apresentou quaisquer elementos relacionados com a evolução das suas existências.

b) Apesar de termos reunido elementos de prova sobre a continuidade da actividade até Junho de 2006, todo o período decorrido entre a declaração referida no n.º 4 acima e aquela data está abrangido pelo prazo de caducidade, pelo que não podem ser considerados factos nele decorridos que tenham influência na tributação.

Concluímos que o valor das existências finais em 2002 se manteve inalterado até Junho de 2008, data da cessação da actividade, nos termos acima indicados.

Assim, deverá haver lugar à seguinte liquidação de IVA, no mês de Junho de 2008, à taxa de 21%, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 18.º do CIVA:

703.220,80 x 0,21 = € 147.676,37

(…)”

10. Consequentemente, em 11 de Janeiro de 2011, foram emitidas a liquidação adicional de IVA n.º………….., relativa a Junho de 2008, no valor de € 147.676,37, e a liquidação n.º………….., relativa aos respectivos juros compensatórios, no valor de € 18.708,37 – cfr. fls. 10 do apenso.

11. Em 5 de Abril de 2012, M………………, LDA., deduziu Reclamação Graciosa contra aquelas liquidações – cfr. fls. 3 do apenso.

II-B. FACTOS NÃO PROVADOS

Não se provou que:

A. Em 16 de Maio de 2005, M……….., LDA., tenha alienado o seu stock de existências a dois cidadãos portugueses residentes em Mijas Costa, em Espanha, M…………….. e L…………….., tendo o preço sido calculado em bloco.

B. Para pagamento da venda das existências, foram preenchidos e entregues a esta, pelos compradores, dois cheques sacados sobre a Caja San Francisco nos montantes de € 25.000,00 e € 45.000,00.

C. O valor das existências finais de M………….., LDA., fosse inferior a € 703.220,80.

D. A venda de 16 de Maio de 2005 não tenha sido contabilizada pelo técnico responsável pela escrituração de M……………., LDA., à data da venda por divergências existentes entre esta e o seu contabilista.

II-C. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

Os documentos referidos não foram impugnados pelas partes e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade.

O facto A, alegado no artigo 10.º da Petição Inicial, foi dado por não provado por o Tribunal não ter criado a convicção da sua verificação nem a partir dos dois documentos juntos pela Impugnante para o efeito, nem a partir da prova testemunhal produzida:

- Os documentos juntos não são propostas contratuais, contratos, documentos de suporte como facturas ou lançamentos contabilísticos, mas meras fotocópias dos cartões de residência em Espanha de M…………………… e de L………………………, o que, no ponto, nada demonstram quanto à alegada compra e venda. A posse dessas fotocópias, bem como de dois cheques emitidos ao portador, apenas permite ao Tribunal presumir que a Impugnante teve algum contacto com aquelas pessoas, mas não que tenha sido no âmbito de um negócio de compra e venda do stock de existências;

- A testemunha Á………………, que trabalha na C………, outra sociedade da sócia gerente da Impugnante, declarou que ajudou a carregar, no armazém da C……………., o carro de duas pessoas que não conseguiu identificar, mas que seria um casal de ciganos residente em Espanha, que foram comprar mercadoria da M…………, LDA., com dois cheques sem provisão. Por o depoimento não ter sido pormenorizado, sem detalhe quanto aos termos do negócio, designadamente quanto ao preço acordado, ao objecto da venda (na instância declarou que foi vendido grande parte, tudo certamente que se calhar não, mas grande parte foi, foram muitas coisas, do stock; em esclarecimentos posteriores referiu que ajudou a carregar o carro dos compradores com todo o stock, em nenhum dos casos com grande convicção) nem à identificação dos compradores, o Tribunal não formou a

convicção que no dia 16 de Maio de 2005, a Impugnante tenha alienado o seu stock de existências a dois cidadãos portugueses residentes em Mijas Costa, em Espanha, M…………………. e L……………….., tendo o preço sido calculado em bloco.

O facto B alegado no artigo 11.º da Petição Inicial foi dado como não provado por o documento junto, a que se referem os pontos 3 e 4 do probatório, respeitar a dois cheques emitidos ao portador. Por outro lado, a testemunha Á…………….. não declarou com segurança ter visto os cheques, pois que referiu, em termos hesitantes, que na altura deve ter visto os cheques sem que, todavia, tenha assistido ao seu preenchimento, pois que teriam sido preenchidos no escritório. Sendo que, num juízo de normalidade, não se percebe por que é que a mesma compra é paga através de dois cheques sacados sobre a mesma conta, datados no mesmo dia, quando poderia ter sido utilizado um único cheque no valor global.

O facto C, alegado no artigo 7.º e 9.º da Petição Inicial, foi dado por não provado por não terem sido provados os factos que lhe serviram de base, designadamente que as existências não se mantiveram inalteradas e que o seu valor não correspondia ao constante da contabilidade.

O facto D, alegado no artigo 16.º da Petição Inicial, foi dado como não provado por não ter sido requerida nem produzida prova quanto a ele, além de não ter sido dado por provada a realização da venda.

A testemunha A……………….., que apenas apresentou razão de ciência quanto à viagem ao sul de Espanha, prestou um depoimento claro e coincidente com os elementos documentais também carreados para os autos, motivo pelo qual foi valorado pelo Tribunal.

IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A Impugnante deduziu impugnação judicial contra o indeferimento do recurso hierárquico relativo à liquidação adicional de IVA/2008 alegando, em síntese, que os elementos contabilísticos deixaram de ser apresentados desde 2002 mas desde essa data os inventários não se mantiveram inalterados, pois em 16 de maio de 2005 alienou todo o stock a dois cidadãos residentes em Espanha, recebendo para pagamento dois cheques que depois de apresentados a pagamento foram devolvidos por falta de provisão, o que levou a Impugnante a apresentar queixa junto da Guarda Civil de Málaga. Por outro lado, a Impugnante devolveu todas as compras efetuadas à sua fornecedora “Z……………………, Lda.”, tendo esta emitido as respetivas notas de crédito. Caducou o direito à liquidação porque tendo a venda ocorrido em 16/5/2005, mas a AT retroagiu a data da liquidação para 2008 para evitar a invocação da caducidade.

Além disso, a liquidação foi efetuada depois de ultrapassados seis meses após o início da inspeção, pelo que se considera inválida e de nenhum efeito.

O MMº juiz julgou a impugnação improcedente. Considerou que a atividade da impugnante se exerceu até junho de 2008, como consequência da emissão em 18 de maio de 2006 pela Z…………. Portugal, da nota de crédito com menção ao IVA regularizado relativa à encomenda n.º 060157 efetuada em 22 de novembro de 2005. Depois, a última declaração contabilística reconhece existências finais no valor de € 703.220,80 e a Impugnante não demonstrou ter alienado o stock em 16 de maio de 2005.

Por fim, julgou improcedente a caducidade do direito à liquidação na medida em que a lei presume que a transmissão de bens ocorreu quando se considera verificada a cessação da atividade, ou seja, neste caso, em junho de 2008. A contagem do prazo de caducidade iniciou-se em 1/1/2009, pelo que em 5 de abril de 2012, quando foi deduzida reclamação graciosa não se tinham completado os quatro anos.

O Recorrente reitera ter vendido toda a existência até 31/12/2006, embora não tenha entregue a Declaração de Cessação por negligência do seu contabilista. Alega que foi desvalorizada a prova oferecida pela Impugnante que pretendia demonstrar a venda das existências, a emissão dos cheques sem provisão, não obstante a AT não ter arguido a sua falsidade (Conclusões 1ª a 4ª).

Na Declaração de Cessação da atividade invocou a alínea a) do então artigo 33º do CIVA, mas entende agora que também se aplica a alínea b), uma vez que os stocks tinham valor nulo em 31/12/2006, devendo ser esta a alínea a aplicar “prioritariamente” ao caso. (Conclusões 5ª a 7ª).

E assim sendo, quando foi notificada, já tinha caducado o direito da AT à liquidação (Conclusões 7ª e 8ª).

Para além disso, a liquidação adicional foi notificada mais de seis meses depois do início da inspeção, pelo que se considera inválida e de nenhum efeito (Conclusão 9ª).

Comecemos por relembrar que a questão factual provada na douta sentença é diferente da alegada na petição inicial. Em especial no que respeita à alienação em 16 de maio de 2005 do seu stock de existências, e bem assim todo o circunstancialismo que rodeou a venda, nomeadamente o pagamento da transação com cheques sem provisão.

Em resultado disso, não se pode admitir que a cessação da atividade tenha ocorrido em 31/12/2006.

Pelo contrário, sabe-se que Z………… Portugal emitiu à Impugnante, em 18 de maio de 2006, uma nota de crédito com menção ao IVA regularizado, relativa à encomenda n.º 060157, efetuada em 22 de novembro de 2005, permitindo à Impugnante corrigir, até ao fim do período do imposto seguinte a dedução efetuada – a Impugnante estava enquadrada em sede de IVA no regime normal de periodicidade mensal (Art.º 71º/2-3 do CIVA na redação e numeração aplicáveis).

Por outro lado, a Impugnante tinha ainda existências no seu património, no valor de € 703.220,80 uma vez que não logrou provar a sua transmissão em 16/5/2005.

Ora, nos termos do art.º 33º/1 do CIVA (na redação aplicável), considera-se verificada a cessação da actividade pelo sujeito passivo no momento em que ocorra qualquer dos seguintes factos:

a) Deixem de praticar-se actos relacionados com actividades determinantes da tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se presumirão transmitidos, nos termos da alínea f) do artigo 3º, os bens a essa data existentes no activo da empresa;

b) Se esgote o activo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afectação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita;

(...)

Considerando a regularização e correção do IVA como acto determinante da tributação, a efetuar até ao até ao fim do período do imposto seguinte (Art.º 71º/2-3 do CIVA na redação e numeração aplicáveis), então este será o último acto relacionado com a atividade determinante da tributação.

Como a Impugnante é um sujeito passivo de imposto enquadrado no regime normal de periodicidade mensal (cfr. art. º 40º/1-a) CIVA), o período de imposto seguinte é o relativo ao mês de junho.

Contando-se dois anos consecutivos a partir dessa data, sem qualquer atividade conhecida, considera-se, então, cessada a atividade em Junho de 2008, nos termos do art.º 33º/1-a) do CIVA, como bem decidiu o MM.º juiz "a quo".

Mas na data da cessação a Impugnante tinha existências finais no valor declarado de € 703.220,80 (factos provados n.º 2), as quais como vimos, a Impugnante não demonstrou ter vendido.

Ora, por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 33º CIVA, os bens nessa data existentes no activo da empresa presumem-se transmitidos nos termos da alínea f) do n.º 3 do art. 3º do CIVA.

Não tendo provado a alegada venda dos bens em 16/5/2005, a presunção de transmissão não foi ilidida pela Impugnante e como tal sujeita a IVA de acordo com a norma constante do art.º 1º n.º 1 alínea a) do mesmo diploma.

O percurso até agora seguido permite-nos responder negativamente às duas restantes questões com que a Impugnante interpela este TCA: a caducidade e a cessação da actividade ao abrigo da alínea b) do n.1 do art. 33º do CIVA.

A caducidade do direito à liquidação é manifesto que não se verifica.

O IVA é devido e torna-se exigível, nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente (artigo 7.º/1-a), do CIVA).
No caso dos autos, a Lei presume que a transmissão dos bens ocorreu quando se considera verificada a cessação da actividade, ou seja, em Junho de 2008.

Segundo determina o artigo 45.º/1, da Lei Geral Tributária “O direito a liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro”, contados, no IVA, a partir do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto – n.º 4, parte final, do artigo 45.º LGT

Assim, o “dies ad quo” inicia-se em 1 de Janeiro de 2009 e completar-se-ia quatro anos depois. Mas antes do prazo se completar, a liquidação foi notificada pois na sequência de tal notificação a Impugnante deduziu Reclamação Graciosa contra ela em 5 de Abril de 2012.

A segunda questão é o entendimento agora defendido pelo Impugnante de que a cessação da atividade ocorreu nos ternos da alínea b) do n.º 1 do art.º 33º do CIVA.

Esta cessação tem como pressuposto que se esgote o ativo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afetação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita.

Ora o requisito da venda dos bens pelo Impugnante, e consequente esgotamento da atividade da empresa, é precisamente o que não conseguiu demonstrar, pelo que não pode reclamar a aplicação ao seu caso da cessação decorrente da alínea b) do n. 1 do art.º 33º do CIVA.

Há, por fim, uma última questão que resulta da alegação de que a liquidação adicional foi efetuada e notificada mais de seis meses depois do início da inspeção.

Questão essa que não suscitou na petição inicial, nem foi, por qualquer forma, abordada na sentença sob censura.

Estamos, assim, perante uma “questão nova” suscitada pela primeira vez em recurso.

Ora, como é jurisprudência uniforme, os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova ( Cf. entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 27.06.2012, recurso 218/12, de 25.01.2012, recurso 12/12, de 23.02.2012, recurso 1153/11, de 11.05.2011, recurso 4/11, de 1.07.2009, recurso 590/09, 04.12.2008, rec. 840/08, de 30.10.08, rec.112/07, de 2.06.2004, recurso 47978 (Pleno), de 29.11.1995, recurso 19369 e do Supremo Tribunal de Justiça, recurso 259/06.0TBMAC.E1.S1, todos in www.dgsi.pt.) pelo que dela não conheceremos.

Por tudo o exposto, concluímos que a sentença decidiu bem improcedendo todas as conclusões do recurso.

V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da segunda sub secção de contencioso Tributário deste TCAS em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 20 de janeiro de 2020.

(Mário Rebelo)


(Patrícia Manuel Pires)

(Cristina Flora)