Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05587/12
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:05/29/2014
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:PROCESSO TÉCNICO DE CONTESTAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO PAUTAL; DECLARAÇÃO ADUANEIRA; REPRESENTANTE LEGAL DO CONTRIBUINTE; DESPACHANTE OFICIAL; CASO ADMINISTRATIVO DECIDIDO.
Sumário:1) A organização do processo técnico de contestação não é uma faculdade da Administração Aduaneira, dependente da iniciativa da contribuinte; ao invés, trata-se de um procedimento obrigatório, sempre que exista divergência entre o declarante e a Administração Aduaneira sobre a classificação pautal da mercadoria importada.
2) Numa situação em que o sujeito passivo do imposto, através do seu representante legal [o despachante oficial], apresentou declaração aduaneira com a classificação pautal da mercadoria, nos termos indicados pela Administração Aduaneira, sem que o mesmo logre alegar ou demonstrar que tal manifestação de vontade extravasava ou colidia com as indicações ou orientações que haviam sido, por si, determinadas, ou seja, que a referida declaração não observava os limites da representação, não pode o mesmo, em momento posterior, declarar a sua discordância em relação à classificação pautal, dado que entretanto se formou caso administrativo decidido sobre a mesma.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
I- Relatório

A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 182/212, que julgou procedente a impugnação deduzida por “... – ... , Lda.” contra os actos de liquidação a posteriori apurados nos processos de cobrança n.ºs 2/200 e 23/2000, nos montantes, respectivamente, de 4.596.141$00 e 4.425.735$00, proferidos pelo Director das Alfândegas de Lisboa, determinando, em consequência, a sua anulação.

Nas alegações de recurso de fls. 232/235, formula as conclusões seguintes:
a) Nos presentes autos, a Administração Aduaneira actuou no âmbito das suas competências e dentro do estrito cumprimento da legalidade, nomeadamente, em obediência aos artigos 78.º, 220.º e 221.º do Código Aduaneiro Comunitário, aprovado pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992.
b) A questão crucial que se coloca é a de saber se, efectivamente, a presente impugnação judicial dos actos de liquidação tributária poderia ter sido interposta, sem que previamente tivesse sido accionado, pela impugnante, junto do Conselho Técnico Aduaneiro, processo técnico de contestação.
c) Fundamentalmente, o legislador o que pretende com a intervenção estruturante e determinante do Conselho Técnico Aduaneiro é o de resolver conflitos relacionados com a classificação, valor e origem das mercadorias importadas.
d) No caso sub judice, a alteração da classificação pautal da mercadoria não foi previamente sujeita ao necessário processo técnico de contestação, promovida por iniciativa da ora recorrida.
e) Neste contexto torna-se impossível, por falta de elementos fundamentais, em sede de processo de impugnação judicial, decidir pela anulação dos actos de liquidação impugnados.
f) Entendemos que só munido da correcta classificação pautal da mercadoria, o tribunal se poderá pronunciar sobre a legalidade da liquidação dos actos tributários.
g) O tribunal oficiosamente pode ordenar todo o tipo de diligências necessárias ou úteis para a descoberta da verdade material dos factos controvertidos no processo, nos termos previstos nos art.º 99.º da LGT e 13.º do CPPT.

X
Não foram proferidas contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 233/verso, dos autos), no qual termina pugnando por que negue provimento ao recurso.
X
II- Fundamentação.
2.1.De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (numeração aditada):
A) No dia 29 de Julho de 1997, a impugnante, através do DU n,º 209819.4/97, declarou à Alfândega de Xabregas que importara, para introdução em livre prática e no consumo, 800 sacos de "persulfatos de amónio", expedidos da Holanda e originários da China, classificados pelo código pautal 28.33.40.00.90 e com um valor aduaneiro de 4.540.323100. (documentos juntos a fls. 35, dos autos).
B) Com base na classificação pautal referida em A), aquela mercadoria foi tributada à taxa de 5,5% ad valorem, originando o pagamento ao Estado do montante de 1.066.727$00, correspondendo 249,718$00 a direitos aduaneiros, 816.699$00 a IVA e 310$00 a Imposto de Selo (documentos juntos a fls. 35 e 36, dos autos).
C) No dia 6 de Agosto de 1998, a impugnante, através do DU n.º 210482.0/98, declarou à Alfândega de Xabregas que importara, para introdução em livre prática e no consumo, 800 sacos de "persulfatos de amónio", expedidos e originários da China, classificados pelo código pautal 28.33.40.00.90 e com um valor aduaneiro de 4.450.326$00. (documentos juntos a fls. 35 e 36, dos autos).
D) Com base na classificação pautal referida em C), aquela mercadoria foi
tributada à taxa de 5,5% ad valorem, originando o pagamento ao Estado do montante de 1.045.655$00, correspondendo 244.768$00 a direitos aduaneiros, 800.570$00 a IVA e 317$00 a imposto de Selo (documentos juntos a fls. 35 e 36, dos autos).
E) Pela reverificadora ... , da Divisão dos procedimentos aduaneiros e fiscais, da Direcção das Alfândegas de Lisboa, foi emitida Informação, datada de 26 de Janeiro de 2000, constante de fls. 26 a 28, do processo administrativo 2/2000, da qual consta designadamente o seguinte: "Ex.mo Senhor // Após análise ao presente processo cumpre-me informar V. Exa do seguinte: // 1. A Divisão de Informação da DSPRF por fax datado de 4 de Janeiro de 2000, informou a Alfândega de Xabregas que na sequência da participação daquela Alfândega no DU nº2090547 de 15/04/99, por errada classificação pautal e após consulta à base de dados SIGA, foi constatado que a Firma em causa importou mercadoria com a mesma designação da indicada na factura anexa ao DU participado através do DUnº209819-4/97 aceite em 29 de Julho na Alfândega de Xabregas. // 2. Da análise do DU nº209819-4/97 processado em nome da ... constata-se que foram declarados para introdução em livre prática no consumo originários da China 800 Sacos contendo "Persulfatos de Amónio - classificados pelo Código pautal 28.33.40.00.90 e com um valor aduaneiro de Esc.4,540.323500. // 3. Com base nesta classificação pautal a mercadoria foi tributada à taxa de 5,5% ad valorem, tendo entrado em receita em 18 de Agosto de 1997 a importância de Esc.2249.718$00 na rubrica direitos aduaneiros. Considerando que de acordo com a participação efectuada pelo DU de 15/04/99 (fls. 24 e 25) a mercadoria devia ter sido classificada pelo Código 28.33.40.00.10 "Peroxosulfatos (persulfatos): Perodisulfatos" sujeita à taxa de 83,3% ad valorem de direitos anti-dumping, estes em vigor desde 22/12/95, conforme Regulamento (CEE) n º2 691/95 do Conselho; Considerando que a errada classificação pautal foi constatada através das fórmulas químicas solicitadas ao declarante, onde constam a fórmula K25208, para o Persulfatos de potássio e a fórmula (NH/4)2S208, para o Persulfatos de amónio, o que de acordo com as notas Explicativas do Sistema Harmonizado permite afirmar, tratar-se de "Perodisulfatos"; Considerando que o declarante liquidou o DU portanto concordando com a participação efectuada; // Face ao exposto encontra-se em dívida o montante de Esc. 504.596. 141$00 (...) assim descriminada: a) direitos anti - dumping a importância de Esc. 3.782.089$00; // b) na rubrica IVA a importância de Esc. 642. 955$00; // c) em juros compensatórios de acordo com o disposto no artº 89º do CIVA importância de Esc. 171.097$00. (...) // Face ao disposto no artº.60º da Lei Geral Tributária (...) deverá ser notificada afirma importadora…" (documentos juntos de fls. 26 a 28, do processo administrativo 2/2.000).
F) Sobre a informação referida em E), foi proferido o seguinte despacho: "Concordo. Proceda-se à audição prévia fixando-se o prazo de 10 dias para a resposta" (cfr. fls. 28, do processo administrativo 2/2000).
G) Por ofício datado de 14 de Fevereiro de 2000, da Divisão dos procedimentos aduaneiros e fiscais, da Direcção das Alfândegas de Lisboa, e recebido a 18 de Fevereiro de 2000, foi notificada a impugnante para exercer o seu direito de audição. (cfr. fls. 29 a 31, do processo administrativo 2/2000, cujo teor se dá integralmente por reproduzido).
H) Na sequência do ofício referido em G), a impugnante apresentou documento, que deu entrada na Direcção das Alfândegas de Lisboa, a 28 de Fevereiro de 2000, com o seguinte teor: Exmo. Sr. DIRECTOR ... - Produtos Químicos para Indústria, Lda., com sede no Casal do Marmelo, Albarraque, Cacém, Pessoa Colectiva N0... tendo sido notificada nos termos e para os efeitos do Artº60º da Lei Geral Tributária, vem dizer o seguinte: // 1-A signatária está convicta que não classificou erradamente a mercadoria submetida a despacho de importação pelo D.U, Nº2090547 de 15/04/99 da Alfândega de Xabregas. No seu entender, foi indevidamente participada pelo Sr. Verificador interveniente no despacho. // A liquidação daquele D. U., de acordo com a classificação indicada pelo Sr. Verificador, foi decidida pelo sr. Despachante à revelia da Signatária, pelo que não significa qualquer concordância ou aceitação sua dessa classificação. // 2-Por outro lado, em termos químicos, "persulfato" é um designativo genérico dos sais derivados do ácido persulfúrico. // Ora, sendo um designativo genérico, engloba vários compostos químicos, com fórmulas e composições próximas, mas distintas. // Acresce que, efectivamente, a mercadoria submetida a despacho pela D.U. não é exactamente igual à da D.U. participada, nem as fórmulas químicas são correspondentes. // 3-A mercadoria submetida a despacho pela D.U. Nº 209819-4/97 está correctamente classificada, pagou todos os direitos e demais imposições aduaneiras devidas, pelo que é descabida e ilegal a pretensão de efectuar qualquer liquidação adicional. // Aliás, a Signatária jamais importou qualquer produto designado como "perodisulfato" e, em boa verdade, desconhece a existência de tal produto, o qual também não consta da pauta aduaneira comum. // 4-Em todo o caso, a projectada liquidação adicional, a ser efectuada com os
fundamentos referidos, sempre será ilegal. // Efectivamente, não compete aos serviços dessa Direcção das Alfândegas alterar classificação pautal de mercadoria declarada pelo importador e aceite pelo Verificador interveniente na D.U. // Essa competência é específica do Conselho Técnico Aduaneiro, e está prevista e regulada no Dec.-Lei 281/91, de 9 de Agosto. Tem regras processuais próprias, que imperativamente terão de ser respeitadas e, se for caso disso, permitirão à Signatária demonstrar a razão que lhe assiste. // Em conclusão, a Signatária não concorda, nem aceita, qualquer liquidação adicional resultante da alteração da classificação pautal da mercadoria efectuada por entidade sem competência para o efeito, e à margem dos procedimentos legalmente estabelecidos". (cfr. fls. 32 a 33 verso, do processo administrativo 2/2000, cujo teor se dá integralmente por reproduzido).
I) Pela reverificadora ... , da Divisão dos procedimentos aduaneiros e fiscais, da Direcção das Alfândegas de Lisboa, foi emitida Informação, datada de 5 de Junho de 2000, constante de fls. 46 a 49, do processo administrativo 2/2000, da qual consta designadamente o seguinte: // "Em face da Audição Prévia realizada por esta Divisão, conforme preceituado no artº6oº da LGT e aos factos apontados pelo advogado da Firma importadora cumpre-me informar o seguinte: // 1. De acordo com o disposto no artº78º do CAC a Administração Aduaneira pode, no seguimento de um controlo a posteriori, proceder à regularização da situação quando se verificar que as disposições que regem o regime aduaneiro em causa foram aplicadas com base em elementos inexactos ou incompletos e tomar medidas necessárias para regularizar a situação, tendo em conta os novos elementos de que dispõe. // 2. O declarante liquidou o DU nº209547/99 concordando com a participação efectuada pela administração aduaneira. Podia nessa fase, se tivesse considerado incorrecta a classificação pautal atribuída à mercadoria, ter iniciado o respectivo processo de contestação previsto no artº10º do Decreto - Lei nº 281/91. // Não o fez! Concordou que a mercadoria face às formulas químicas K2S 208, para Persulfatos de Potássio e a fórmula (NH4)2S208, para Persulfatos de Amónio, o que de acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado permite afirmar, tratar-se de "Perodisulfatos", classificados pelo código pautal 28.33.40.00. 10, logo sujeitos à taxa de 83,3% ad valorem de direitos anti dumping, instituídos pelo Regulamento (CEE) nº2691/95 do Conselho e em vigor desde 22/12/95. // 3. Alega igualmente a Firma importadora, através do seu advogado, que o despachante oficial ao concordar com a classificação pautal no DU nº2090547/99 o fez à sua revelia pelo que não significa qualquer concordância ou aceitação com esta classificação pautal. Ora como já se sabe o artigo 5º do CAC estabelece o princípio segundo qual qualquer pessoa se pode fazer representar perante as autoridades aduaneiras para o cumprimento de actos e formalidades previstos na legislação aduaneira (nº1); que esse representante pode agir em nome próprio ou em nome do representado (nº2).Reportando-nos agora ao quadro legal nacional do direito de representação, conclui-se da leitura do artº26º da Reforma Aduaneira, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto - Lei nº89/92, de 21 de Maio, que o representante pode ser qualquer pessoa, desde que esteja munido de poderes para agir em vez do dono da mercadoria, isto é desde que seja procurador (representante directo, na terminologia do CAC), ou pode ser despachante oficial. A Firma importadora optou por este último, que por força do seu estatuto profissional, é sempre um mandatário ou, o que é o mesmo, um representante indirecto (cfr artº461º da Reforma Aduaneira e artº1180º do Código Civil) podendo, caso lhe tenham sido conferidos poderes de representação em sentido próprio, ser também um representante directo (cfr artº 1178º do Código Civil). Feita a resenha sobre o enquadramento legal do direito de representação vejamos agora a situação da declaração das mercadorias para um regime aduaneiro, que é no fundo a situação em apreço. Com efeito, a este respeito prescreve o artº64ºdo CAC que a declaração pode ser feita por qualquer pessoa habilitada para apresentar ou mandar apresentar ao serviço aduaneiro competente a mercadoria em causa. Ora, nada mais se acrescentando, fica apontado o caminho para a possibilidade de ser nomeado um representante directo ou indirecto, ambos agem por conta do representado, sendo o traço distinto a pessoa em nome de quem declaram. 4. Ouvido o funcionário interveniente na presente declaração de importação foi de parecer que a classificação pautal da mercadoria em face dos elementos carreados pela participação efectuada no DU nº 2090547/99, deveria ser pelo código pautal 28.33.40.00.10 tendo em conta os seguintes elementos: // - o exportador é o mesmo; // - a declaração da mercadoria constante na factura é a mesma "Amonium Persulfate"; // - a Origem é a mesma. // Face ao exposto conclui-se que no DU nº 209819-4/97 encontra-se em dívida o montante de Esc.4.596.24i$oo (...) assim descriminada: // A. direitos anti dumping a importância de Esc. 3.782.089$00; // B. IVA a importância de Esc. 642.955$00; // C. em juros compensatórios de acordo com o disposto no artº89º do CIVA a importância de Esc. 171.097$00. // A divida retromencionada deverá ser cobrada nos termos do artº 100º da Reforma Aduaneira com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 244/87 de 18 de Junho, conjugado com o artº220 do CAC. Eis o que se submete à consideração de V. Exa" (documentos juntos de fls. 46 a 49, do processo administrativo 2/2000).
J) Sobre a informação referida em I), foi proferido o seguinte despacho: "Concordo. Registe-se a liquidação e notifique-se o importador para proceder ao pagamento no prazo de 10 dias" (cfr. fls. 49, do processo administrativo 2/2000).
K) De ofício datado de 19 de Junho de 2000, da Direcção das Alfândegas de Lisboa, dirigido à impugnante e por esta recebido a 26 de Junho de 2000, consta o seguinte:
"Notifico V. Ex.a. que, de acordo com o meu despacho de 18-5-2000, deverá no prazo máximo de 10 dias, imposto pela alínea a) do nº.1 do artº. 222º. do Código Aduaneiro Comunitário (Regulamento CEE nº, 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro), proceder ao pagamento da quantia de Esc. 4.596.141$00 (...), nos termos do artº. 220º. do referido Código, conjugado com os artºs. 98º. e 100º. da Reforma Aduaneira, com a redacção introduzida pelo Dec-Lei nº. 244/87, de 16 de Junho, com base nos seguintes fundamentos: 1- De acordo com o disposto no artº. 78º do CAC a Administração Aduaneira pode, no seguimento de um controlo a posteriori, proceder à regularização da situação quando se verificar que as disposições que regem o regime aduaneiro em causa foram aplicadas com base em elementos inexactos ou incompletos e tomar medidas necessárias para regularizar a situação, tendo em conta os novos elementos de que dispõe. // 2. – O declarante liquidou o D. U. n.º 209547/99, concordando com a participação efectuada pela administração aduaneira. Podia nessa fase, se tivesse considerado incorrecta a classificação pautal atribuída à mercadoria, ter iniciado o respectivo processo de contestação previsto no artº.10º.do Dec-Lei nº. 281/91, o que não fez. Concordou que a mercadoria face às fórmulas químicas K2S 208, para Persulfatos de Potássio e a fórmula (NH4)S208, para Persulfatos de Amónio, o que de acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado permite afirmar, tratar-se de "Perodisulfatos", classificados pelo código pautal 28.33.40,00.10, logo sujeitos à taxa de 83,3% ad valorem de direitos anti dumping, instituídos pelo Regulamento (CEE) nº. 2691/95 do Conselho e em vigor desde 22-12-95. // 3- Alega igualmente a Firma importadora, através do seu advogado, que o despachante oficial ao concordar com a classificação pautal no D. U. nº.2090547/99 o fez à sua revelia pelo que não significa qualquer concordância ou aceitação com esta classificação pautal. // - Ora, como já se sabe o artº. 5º do CAC estabelece o princípio segundo qualquer pessoa se pode fazer representar perante as autoridades aduaneiras para o cumprimento de actos e formalidades previstos na legislação aduaneira (nº.1); que esse representante pode agir em nome próprio ou em nome do representado (nº.2). Reportando-nos agora ao quadro legal nacional do direito de representação, conclui-se da leitura do artº. 426º. da Reforma Aduaneira, com a redacção que lhe foi dada pelo Dec-Lei nº. 89/92, de 21 de Maio, que o representante pode ser qualquer pessoa, desde que esteja munido de poderes para agir em vez do dono da mercadoria, isto é desde que seja procurador (representante directo, na terminologia do CAC), ou pode ser despachante oficial. A Firma importadora optou por este último, que por força do seu estatuto profissional, é sempre um mandatário ou, o que é o mesmo, um representante indirecto (cfr. artº. 461º. da Reforma Aduaneira e artº. 1180º do Código Civil) podendo, caso lhe tenham sido conferidos poderes de representação em sentido próprio, ser também um representante directo (cfr. artº. 1178º. do Código Civil). // Com efeito, a este respeito prescreve o artº. 64º, do CAC que a declaração pode ser feita por qualquer pessoa habilitada para apresentar ou mandar apresentar ou apresentar ao serviço aduaneiro competente a mercadoria em causa. Ora, nada mais se acrescentando, fica apontado o caminho para a possibilidade de ser nomeado um representante directo ou indirecto, ambos agem por conta do representado, sendo o traço distinto a pessoa em nome de quem declaram. // 4 - Ouvido o funcionário interveniente na presente declaração de importação foi de parecer que a classificação pautal da mercadoria em face dos elementos carreados pela participação efectuada no DU nº 2090547/99, deveria ser pelo código pautal 28.33.40.00.10 tendo em conta que o exportador e a origem são os mesmos e a declaração da mercadoria constante da factura é também a mesma "Amonium Persulfate"; Face ao exposto conclui-se que no D. U. nº. 209819-4/97 encontra-se em dívida o montante de Esc. 4.596,141$00 (,..), assim discriminada: A. direitos anti dumping a importância de Esc. 3.782.089$00 // B. IVA a importância do Esc. 642.955$00; // C-em Juros Compensatórios, de acordo com o disposto no art.º 89º. Do CIVA, a importância de ESC. 171.097$00. // (...) Deste acto poderá ser apresentado Recurso Hierárquico nesta Direcção das Alfândegas de Lisboa, no prazo de 30 dias, a contar da notificação dirigida à Direcção Geral das Alfândegas e Impostos Especiais s/Consumo, (...), ou impugnação judicial...". (cfr. fls. 50 a 52, do processo administrativo 2/2000).
L) Pela reverificadora ... , da Divisão dos procedimentos aduaneiros e fiscais, da Direcção das Alfândegas de Lisboa, foi emitida. Informação, datada de 3 de Fevereiro de 2000, constante de fls. 25 a 27, do processo administrativo 23/2000, da qual consta designadamente o seguinte: "Exmo. Senhor // Após análise ao presente processo cumpre-me informar V. Exa do seguinte: 1. A Divisão de Informação da DSPRF por fax datado de 4 de Janeiro de 2000, Informou a Alfândega de Xabregas que na sequência da participação daquela Alfândega no DU nº2090547 de 15/04/99, por errada classificação pautal e após consulta à base de dados SIGA, foi constatado que a Firma em causa importou mercadoria com a mesma designação da indicada na factura anexa ao DU participado através do DUnº21048282/98 aceite em 6 de Agosto na Alfândega de Xabregas. // 2. Da análise do DU nº210482//98 processado em nome da UNIFA, constata-se que foram declarados para introdução em livre prática no consumo originários da China 800 Sacos contendo "Persulfatos de Amónio" classificados pelo Código pautal 28.33.40.00.90 e com um valor aduaneiro de Esc. 4.450.326$00. // 3. Com base nesta classificação pautal a mercadoria foi tributada à taxa de 5,5% ad valorem, tendo sido apurada a importância de Esc. 244.768500 na rubrica direitos aduaneiros. // Considerando que de acordo com a participação efectuada pelo DU nº2090547 de 15/04/93 (fls.24 e 25) a mercadoria devia ter sido classificada pelo Código 28.33.40.00.10 "Peroxosutfatos (persulfatos): Perodisulfatos" sujeita à taxa de 83,3% ad valorem de direitos anti-dumping, estes em vigor desde 22/12/95, conforme Regulamento (CEE) n º2 691/95 do Conselho; Considerando que a errada classificação pautal, foi constatada através das fórmulas químicas solicitadas ao declarante, onde constam a fórmula K2S208, para o Persulfatos de potássio e a fórmula (NH4)2S208, para o Persulfatos de amónio, o que de acordo com as notas Explicativas do Sistema Harmonizado permite afirmar, tratar-se de "Perodisulfatos"; Considerando que o declarante liquidou o DU portanto concordando com a participação efectuada; // Face ao exposto encontra-se em dívida o montante de Esc. 4., 425.735$00 (...) assim descriminada: // A) direitos anti - dumping a importância de Esc. 3.707.122$00; // B) na rubrica IVA a importância de Esc. 630.211$00; // C) em juros compensatórios de acordo com o disposto no artº 89º do CIVA a importância de Esc. 88.402$00. (...) // Face ao disposto no artº.60º da Lei Geral Tributária (...) deverá ser notificada a Firma importadora...". (documentos juntos de fls. 25 a 27, do processo administrativo 23/2000).
M) Sobre a informação referida em L), foi proferido o seguinte despacho: "Concordo, proceda-se à audição prévia fixando-se o prazo de 10 dias para a resposta". (cfr. fls. 27, do processo administrativo 2/2000).
N) Por ofício datado de 23 de Fevereiro de 2000, da Direcção das Alfândegas de Lisboa, e recebido a 25 de Fevereiro de 2000, foi notificada a impugnante para exercer o seu direito de audição (cfr. fls. 28 e 29, do processo administrativo 23/2000, cujo teor se dá integralmente por reproduzido)
O) Na sequência do ofício referido em N), a impugnante apresentou documento, que deu entrada na Direcção das Alfândegas de Lisboa a 28 de Fevereiro de 2000, com o seguinte teor:
"ExmºSr. Director // ... - Produtos Químicos para Indústria, Lda., com sede no Casal do Marmelo, Albarraque, Cacém, Pessoa Colectiva Nº... , tendo sido notificada nos termos e para os efeitos do Artº60º da Lei Geral Tributária, vem dizer o seguinte: // 1- A signatária está convicta que não classificou erradamente a mercadoria submetida a despacho de importação pelo D.U. Nº2090447 de 15/04/99 da Alfândega de Xabregas. No seu entender, foi indevidamente participada pelo Sr. Verificador interveniente no despacho. // A liquidação daquele D.U. de acordo com a classificação indicada pelo Sr. Verificador, foi decidida pelo sr. Despachante à revelia da Signatária, pelo que não significa qualquer concordância ou aceitação sua dessa classificação. // 2- Por outro lado, em termos químicos, "persulfato" é um designativo genérico dos sais derivados do ácido persulfúrico. Ora, sendo um designativo genérico, engloba vários compostos químicos, com fórmulas e composições próximas, mas distintas. // Acresce que, efectivamente, a mercadoria submetida a despacho pela D.U. Nº210482/98 não é exactamente igual à da D.U. participada, nem as fórmulas químicas são correspondentes. // 3- A mercadoria submetida a despacho pela D.U. Nº 210482/98 está correctamente classificada, pagou todos os direitos e demais imposições aduaneiras devidas, pelo que é descabida e ilegal a pretensão de efectuar qualquer liquidação adicional. // Aliás, a Signatária jamais importou qualquer produto designado como "perodisulfato" e, em boa verdade, desconhece a existência de tal produto, o qual também não consta da pauta aduaneira comum. // 4-Em todo o caso, a projectada liquidação adicional, a ser efectuada com os fundamentos referidos, sempre será ilegal. // Efectivamente, não compete aos serviços dessa Direcção das Alfândegas alterar classificação pautal de mercadoria declarada pelo importador e aceite pelo Verificador interveniente na D. U. // Essa competência é específica do Conselho Técnico Aduaneiro, e está prevista e regulada no Dec.-Lei 281/91, de 9 de Agosto. Tem regras processuais próprias, que imperativamente terão de ser respeitadas e, se for caso disso, permitirão á Signatária demonstrar a razão que lhe assiste. // Em conclusão, a Signatária não concorda, nem aceita, qualquer liquidação adicional resultante da alteração da classificação pautal da mercadoria efectuada por entidade sem competência para o efeito, e à margem dos procedimentos legalmente estabelecidos". (cfr. fls. 30 e 31 verso, do processo administrativo 23/2000, cujo teor se dá integralmente por reproduzido).
P) Pela reverificadora ... , da Divisão dos procedimentos aduaneiros e fiscais, da Direcção das Alfândegas de Lisboa, foi emitida Informação, datada de 5 de Julho de 2000, constante de fls. 40 a 43, do processo administrativo 23/2000, da qual consta designadamente o seguinte: // "Em face da Audição Prévia realizada por esta Divisão, conforme preceituado no artº60º da LGT e aos factos apontados peio advogado da Firma importadora cumpre-me informar o seguinte: // 1. De acordo com o disposto no artº78º do CAC a Administração Aduaneira pode, no seguimento de um controlo a posteriori, proceder à regularização da situação quando se verificar que as disposições que regem o regime aduaneiro em causa foram aplicadas com base em elementos inexactos ou incompletos e tomar medidas necessárias para regularizar a situação, tendo em conta os novos elementos de que dispõe. // 2. O declarante liquidou o DU nº209547/99 concordando com a participação efectuada pela administração aduaneira. Podia nessa fase, se tivesse considerado incorrecta a classificação pautal atribuída à mercadoria, ter iniciado o respectivo processo de contestação previsto no artº 10º do Decreto - Lei nº 281/91. // Não o fez! Concordou que a mercadoria face às formulas químicas K25 2O8, para Persulfatos de Potássio e a fórmula (NH4)2S208, para Persulfatos de Amónio, o que de acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado permite afirmar, tratar-se de "Perodisulfatos", classificados pelo código pautal 28.33.40.00.10, logo sujeitos à taxa de 83,3% ad valorem de direitos anti dumping, instituídos pelo Regulamento (CEE) n.º 2691/95 do Conselho e em vigor desde 22/12/95. // 3. Alega igualmente a Firma importadora, através do seu advogado, que o despachante oficial ao concordar com a classificação pautal no DU nº2090547/99 o fez à sua revelia pelo que não significa qualquer concordância ou aceitação com esta classificação pautal. // Ora como já se sabe o artigo 5º do CAC estabelece o princípio segundo qual qualquer pessoa se pode fazer representar perante as autoridades aduaneiras para o cumprimento de actos e formalidades previstos na legislação aduaneira (nº1); que esse representante pode agir em nome próprio ou em nome do representado (nº2).Reportando-nos agora ao quadro legal nacional do direito de representação, conclui-se da leitura do artº426º da Reforma Aduaneira, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto - Lei nº89/92, de 21 de Maio, que o representante pode ser qualquer pessoa, desde que esteja munido de poderes para agir em vez do dono da mercadoria, isto é desde que seja procurador (representante directo, na terminologia do CAC), ou pode ser despachante oficial. A Firma importadora optou por este último, que por força do seu estatuto profissional, é sempre um mandatário ou, o que é o mesmo, um representante indirecto (cfr artº461º da Reforma Aduaneira e artº1180º do Código Civil.) podendo, caso lhe tenham sido conferidos poderes de representação em sentido próprio, ser também um representante directo (cfr artº 1178º do Código Civil). Feita a resenha sobre o enquadramento legal do direito de representação vejamos agora a situação da declaração das mercadorias para um regime aduaneiro, que é no fundo a situação em apreço, Com efeito, a este respeito prescreve o artº6º do CAC que a declaração pode ser feita por qualquer pessoa habilitada para apresentar ou mandar apresentar ao serviço aduaneiro competente a mercadoria em causa. Ora, nada mais se acrescentando/fica apontado o caminho para a possibilidade de ser nomeado um representante directo ou indirecto, ambos agem por conta do representado, sendo o traço distinto a pessoa em nome de quem declaram. 4. Ouvido o funcionário interveniente na presente declaração de importação foi de parecer que a classificação pautal da mercadoria em face dos elementos carreados pela participação efectuada no DU nº 2030547/99, deveria ser pelo código pautal 28.33.40.00.10 tendo em conta os seguintes elementos: - o exportador é o mesmo; // - a declaração da mercadoria constante na factura é a mesma "Amonium Persulfate"; // - a Origem é a mesma. // Face ao exposto conclui-se que no DU nº 210482 0/97 encontra-se em dívida o montante de Esc.4.425,735$00 (...) assim discriminada: // A. direitos anti dumping a importância de Esc.3.707.122$00; // B. IVA a importância de Esc. 630.211$00; // C. em juros compensatórios de acordo com o disposto no artº89º do CIVA a importância de Esc. 88.402$00. // A dívida retromencionada deverá ser cobrada nos termos do artº100º da Reforma Aduaneira com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 244/87 de 18 de Junho, conjugado com o artº220 do CAC. Eis o que se submete à consideração de V. Exa" (documentos juntos de fls. 4.0 a 43, do processo administrativo 23/2000).
Q) Sobre a informação referida em P), foi proferido o seguinte despacho: "Concordo. Registe-se a liquidação e notifique-se o importador para proceder ao pagamento no prazo de 10 dias" (cfr. fls. 43, do processo administrativo 23/2000)
R) De ofício datado de 17 de Julho de 2000, da Direcção das Alfândegas de Lisboa, dirigido à impugnante e por esta recebido a 19 de Julho de 2000, consta o seguinte:
"Notifico V. Ex.a. que, de acordo com o meu despacho de 10-7-2000, deverá no prazo máximo de 10 dias, imposto peta alínea a) do nº.1 do artº. 222º. do Código Aduaneiro Comunitário (Regulamento CEE nº. 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro), proceder ao pagamento da quantia de ESC 4.425.735500 (...), nos termos do artº. 220º. do referido Código, conjugado com os artºs. 98º. e 100º. da Reforma Aduaneira, com a redacção introduzida pelo Dec-Lei nº. 244/87, de 16 de Junho, com base nos seguintes fundamentos: // 1- De acordo com o disposto no artº. 78º. do CAC a Administração Aduaneira pode, no seguimento de um controlo "a posteriori", proceder à regularização da situação quando se verificar que as disposições que regem o regime aduaneiro em causa foram aplicadas com base em elementos inexactos ou incompletos e tomar medidas necessárias para regularizar a situação tendo em conta os novos elementos de que dispõe. // 2 - O declarante liquidou o D. U. nº.209547/99 concordando com a participação efectuada pela administração aduaneira. Podia nessa fase, se tivesse considerado incorrecta a classificação pautal atribuída à mercadoria, ter iniciado o respectivo processo de contestação previsto no artº.10º.do DecLei nº. 281/91, o que não fez. Concordou que a mercadoria face às formulas químicas K2S208, para Persulfatos de Potássio e a formula (NH4)25208,para Persulfatos de Amónio, o que de acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado permite afirmar, tratar-se de Perodisulfatos, classificados pelo código pautal 28.33.40.00.10, logo sujeitos à taxa de 83,3% valorem de direitos anti dumping, instituídos pelo Regulamento (CEE) nº 2691/95 do Conselho e em vigor desde 22-12-95. 3- Alega igualmente a Firma importadora, através do seu advogado, que o despachante oficial ao concordar com a classificação pautal no D. U. nº. 2090547/99 o fez à sua revelia pelo que não significa qualquer concordância ou aceitação com esta classificação pautal. // - Ora, como já se sabe o artº. 5º. do CAC estabelece o princípio segundo o qual qualquer pessoa se pode fazer representar perante as autoridades aduaneiras para o cumprimento de actos e formalidades previstos na legislação aduaneira (nº.1); que esse representante pode agir em nome próprio ou em nome do representado (nº.2). Reportando-nos agora ao quadro legal nacional do direito de representação, conclui-se da leitura do art. 426º. da Reforma Aduaneira, com a redacção que lhe foi dada pelo Dec-Lei nº. 89/92, de 21 de Maio, que o representante pode ser qualquer pessoa, desde que esteja munido de poderes para agir em vez do dono da mercadoria, isto é, desde que seja procurador (representante directo, na terminologia do CAC), ou pode ser despachante oficial. A Firma importadora optou por este último, que por força do seu estatuto profissional, é sempre um mandatário ou, o que é o mesmo, um representante indirecto (cfr. artº. 462º. da Reforma Aduaneira e artº. 1180º do Código Civil) podendo, caso lhe tenham sido conferidos poderes de representação em sentido próprio, ser também um representante directo (cfr. artº. 1178º, do Código) Civil). // Com efeito, a este respeito prescreve o artº. 64º. do CAC que a declaração pode ser feita por qualquer pessoa habilitada para apresentar ou mandar apresentar ou apresentar ao serviço aduaneiro competente a mercadoria em causa. // Ora, nada mais se acrescentando, fica apontado o caminho para a possibilidade de ser nomeado um representante directo ou indirecto, ambos agem por conta do representado, sendo o traço distinto a pessoa em nome de quem declaram. // 4- Ouvido o funcionário interveniente na presente declaração de importação foi de parecer que a classificação pautal da mercadoria em face dos elementos carreados pela participação efectuada no DU nº 2090547/99, deveria ser pelo código pautal 28,33,40.00.10 tendo em conta que o exportador e a origem são os mesmos e a declaração da mercadoria constante da factura é também a mesma "Amonium Persulfate"; Face ao exposto conclui-se que no D. U. nº. 210482.0/97 encontra-se em dívida o montante de Esc. 4.425.735$00 (...), assim discriminada: // A. direitos anti dumping a importância de Esc. 3.707.122$00 // B. IVA a importância do Esc. 630.211$00; // C. em Juros Compensatórios, de acordo com o disposto no art. 89º. Do CIVA, a importância de Esc. 88.402$00 // (...) Deste acto poderá ser apresentado Recurso Hierárquico nesta Direcção das Alfândegas de Lisboa, no prazo de 30 dias, a contar da notificação dirigida à Direcção Geral das Alfândegas e Impostos Especiais s/Consumo, (...), ou impugnação judicial..." (cfr. fls. 44 a 46, do processo administrativo 23/2000).
S) A presente impugnação deu entrada na Direcção das Alfândegas de Lisboa a 12 de Setembro de 2000 (carimbo de entrada aposto a fls. 2 dos autos).

Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
T) O despachante oficial – Jorge Manuel Franco Barata; cédula n.º 534 – B, Alfândega de Lisboa - apresentou o DU/documento Administrativo Único/ n.º 98 210482, de 06.08.98, com a menção do código pautal 283340010.
X
2.2. De Direito
2.2.1. Nos presentes autos, vem interposto recurso jurisdicional sentença proferida a fls. 182/212, que julgou procedente a impugnação deduzida por “... – ... , Lda.” contra os actos de liquidação a posteriori apurados nos processos de cobrança n.ºs 2/200 e 23/2000, nos montantes, respectivamente, de 4.596.141$00 e 4.425.735$00, proferidos pelo Director das Alfândegas de Lisboa, determinando, em consequência, a sua anulação.
2.2.2. A sentença em análise estribou-se, entre o mais, na fundamentação seguinte: «[a]o contrário do sustentado pela Fazenda Pública, no caso de divergência, quanto à classificação pautal, em momento posterior ao do desalfandegamento, não é facultativo o processo técnico de contestação. Com efeito, da leitura do art.º 10.º, do DL n.º 281/91, de 9 de Agosto, decorre a obrigatoriedade do mesmo, sempre que se verifique discordância entre os serviços aduaneiros e o sujeito passivo. // O que sucede no art.º 10.º, nos seus dois números, é que o legislador pretendeu distinguir os dois momentos no tempo em que é possível ocorrer este processo técnico de contestação: // A situação mais frequente, no momento do desalfandegamento; // Numa segunda hipótese, a atendendo aos mecanismos de controlo a posteriori, num momento posterior a tal desalfandegamento. // Ou seja, o que o art.º 10.º pretende, nestes seus dois números, é precisamente prever a possibilidade de o processo técnico de contestação ocorrer em qualquer uma das situações, seja num controlo inicial, seja num controlo a posteriori. // Não decorre daqui qualquer carácter facultativo subjacente do n.º 2 do art.º 10.º. Com efeito, além de tal não decorrer da letra da lei, seria uma solução pouco equilibrada prever dois regimes distintos, consoante o momento em que a discordância relativa à classificação pautal é manifestada. Basta, pois, que haja manifestação de discordância para ser obrigatório tal procedimento. // Aliás, esta é a interpretação que mais se compadece com a coerência do sistema, atendendo designadamente ao disposto no art.º 9.º, n.ºs 1 e 3, do Código Civil, que determinam que a "... interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico..." e que "na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados". (…) // Ora, in casu, em sede de audição prévia, a ora impugnante alegou, precisamente, a sua discordância com a classificação pautal efectuada a posteriori pela Autoridade Aduaneira, manifestando, igualmente, a falta de organização do processo técnico de contestação. Aliás, do teor da mesma decorre que a própria impugnante refere que seria nessa sede que se permitiria demonstrar a razão que lhe assiste, alegando em termos tais no sentido prospectivo. // (…) // Se dúvidas houvesse, por parte da Autoridade Aduaneira, quanto à posição da impugnante em relação às liquidações a posteriori, as mesmas estariam dissipadas com a análise dos requerimentos apresentados, em sede de direito de audição, onde claramente é manifestada, como já referido, por um lado, a discordância e, por outro, a necessidade de intervenção do Conselho Técnico Aduaneiro. Aliás, ainda que a Administração pudesse discordar dos argumentos referidos em sede de audição, fica clara a perspectiva da impugnante de necessidade de intervenção do CTA e caber-lhe-ia, nesse seguimento, dar o impulso processual respectivo, nos termos do art.º 10.º, n.º 2, do DL n.º 281/91, de 9 de Agosto. // No entanto, nesta sequência, a Autoridade Aduaneira, refutando os argumentos aventados naquela sede, manteve a sua posição, entendendo que o facto de a impugnante não ter suscitado, em relação a outra DU, discordância quanto à classificação pautal (não tendo sido por isso constituído processo de contestação técnica), retirando consequências em relação às liquidações em crise que não decorrem da lei e que implicam que se extravasem de um acto de liquidação consequências para os actos em crise, quando se tratam de importações distintas. // Em consequência desta posição assumida, foram emitidas as liquidações e determinado o pagamento dos direitos aduaneiros, IVA e juros, que, na perspectiva da Autoridade Aduaneira, estavam em dívida. Logo, esta preteriu formalidade essencial, formalidade essa consubstanciada na organização do processo técnico de contestação e onde seria possível à impugnante esgrimir os seus argumentos. // Face ao exposto, padecem as liquidações a posteriori impugnadas de ilegalidade».
2.2.3. Do alegado erro de julgamento quanto à invocada preterição do dever de organização do processo técnico de contestação da classificação pautal a cargo da Administração Aduaneira/AA.
Sob o presente item, a recorrente insurge-se contra a sentença recorrida por a mesma ter descurado que não havia lugar ao referido procedimento de contestação técnica, seja porque a impugnante não manifestou na sede e local próprios o seu desacordo, seja porque a organização do referido processo de contestação apenas tem lugar mediante requerimento da impugnante, o que no caso dos autos não ocorreu de forma válida, defende.
Vejamos.
A classificação pautal de uma mercadoria desempenha um papel relevante na tributação e controlo das mercadorias, na medida em que, em caso de erro, a tributação aplicada não é a devida. Donde decorre que «quando houver discordância entre os serviços aduaneiros e o declarante quanto à classificação pautal de uma mercadoria será organizado um processo técnico de contestação, nos termos do Decreto-Lei n.º 281/91, de 9 de Agosto, competindo ao Conselho Técnico Aduaneiro tomar uma decisão»(1).
Através do Decreto-Lei n.º 281/91, de 9 de Agosto, «é criado na Direcção-Geral das Alfândegas o Conselho Técnico-Aduaneiro e estabelecido o regime que regula a sua constituição e funcionamento, bem como a tramitação dos processos de contestação sobre classificação pautal, origem e valor das mercadorias» - artigo 1.º do diploma.
Nos termos do artigo 6.º (“Competência do Conselho”) do Decreto-Lei n.º 281/91, citado, «[c]ompete ao Conselho decidir sobre as contestações de carácter técnico suscitadas no acto da verificação das mercadorias ou posteriormente ao seu desalfandegamento, relacionadas com a classificação pautal, origem ou valor das mercadorias».
Dispõe, por seu turno, o artigo 10.º (“Momentos em que surge a contestação”) do Decreto-Lei n.º 281/91, em referência, o seguinte: «1. Quando, no momento da verificação das mercadorias, os serviços das alfândegas discordem dos elementos da declaração relativos à classificação pautal, origem ou valor das mesmas e o declarante com tal atitude se não conforme, será organizado, por despacho do chefe da estância aduaneira, processo técnico de contestação. // 2. A contestação pode ser igualmente suscitada após o desalfandegamento das mercadorias, na sequência de controlo ou fiscalização realizados nos termos da legislação em vigor».
A tramitação do referido procedimento consta dos preceitos dos artigos 11.º (auto inicial), 12.º (“Nota justificativa”), 13.º (“Resposta do declarante”) e 19.º (“tramitação do processo”) do diploma que se recenseia.
A recorrente suscita a questão de saber se houve efectivo desacordo na classificação pautal em causa, dado que o despachante oficial representante da impugnante terá anuído na classificação imposta pela Administração Aduaneira; questiona-se também se o ónus de requerer a organização do processo técnico de contestação não recairá sobre a declarante/impugnante, de forma que na falta da sua observância ocorre preclusão da questão da classificação pautal, a qual não pode ser dirimida através da presente impugnação. Donde retira a conclusão de que a presente impugnação deve improceder, dado que existe caso administrativo decidido quanto à questão da classificação pautal da mercadoria (conclusões d) a f)).
Vejamos.
A organização do processo técnico de contestação não é uma faculdade da AA, dependente da iniciativa da contribuinte; ao invés, trata-se de um procedimento obrigatório, sempre que exista divergência entre o declarante e a AA sobre a classificação pautal da mercadoria importada. Esta divergência não é qualificada pelo ordenamento jurídico como questão a dirimir por órgão da Administração Aduaneira, segundo procedimento que a mesma tenha por conveniente; ao invés, trata-se de situação que carece da intervenção de órgão e procedimento especializados, como sucede com o Conselho Técnico-Aduaneiro instituído pelo Decreto-Lei n.º 281/91, de 9 de Agosto. A intervenção do Conselho Técnico-Aduaneiro não depende de requerimento das partes, mas antes da verificação de um pressuposto objectivo, a saber, o desacordo entre a declarante e a Administração Aduaneira quanto à classificação pautal da mercadoria importada (artigos 6.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 281/91, citado).
Não é objecto de dissídio entre as partes que a classificação pautal da mercadoria imposta pela AA foi aceite e incorporada na declaração alfandegária apresentada pelo representante da impugnante, o despachante oficial. Importa aquilatar do valor a atribuir a tal declaração, tanto mais que a impugnante alega que o despachante oficial actuou à sua revelia.
Vejamos.
Nos termos do artigo 64.º (Capítulo 2 – Regimes Aduaneiros // Secção I // Sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro //) do Código Aduaneiro Comunitário/CAC, aprovado pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho de 12 de Outubro de 1992, «1. Sob ressalva do disposto no artigo 5.º, a declaração aduaneira pode ser feita por qualquer pessoa habilitada para apresentar ou mandar apresentar ao serviço aduaneiro competente a mercadoria em causa, bem como qualquer documento cuja apresentação seja necessária para permitir a aplicação dos regimes aduaneiros para que a mercadoria foi declarada». Estabelece, por seu turno, o artigo 64.º/2, do CAC, que, «[c]ontudo, // a) [q]uando da aceitação de uma declaração aduaneira resultarem obrigações especiais para determinada pessoa, essa declaração deve ser feita por essa pessoa ou por sua conta».
Por seu turno, estatui o artigo 5.º (Capítulo II – Disposições gerais diversas relativa nomeadamente aos direitos e obrigações das pessoas face à legislação aduaneira // Secção I – Direito de representação //) do CAC o seguinte: «1.Nas condições previstas no n.º 2 do artigo 64.º e sob ressalva das disposições adoptadas no âmbito do n.º 2 da alínea b) do artigo 243.º, qualquer pessoa pode fazer-se representar perante autoridades aduaneiras para cumprimento dos actos e formalidades. // 2. A representação pode ser: // - directa; neste caso, o representante age em nome e por conta de outrem; ou // - indirecta; neste caso, o representante age em nome próprio, mas por conta de outrem. // Os Estados-membros podem restringir o direito de apresentar os seus territórios declarações aduaneiras: // - por representação directa; // ou por representação indirecta, de modo a que o representante tenha de ser um despachante aduaneiro que exerça a sua actividade no seu território».
Nos termos do artigo 426.º da Reforma Aduaneira/RA, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, com alterações posteriores, «[a] solicitação de qualquer modalidade de despacho de mercadorias, bem como a promoção de quaisquer documentos que lhe digam respeito, compete exclusivamente: // (…) 4. Aos despachantes oficiais, em relação a todos os despachos (versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 280/92, de 18.12). Determina, por seu turno, o artigo 461.º da RA que «[a] profissão de despachante oficial regular-se-á, em tudo o que não estiver previsto nesta reforma, pelas disposições da lei geral sobre mandato e prestação de serviços no exercício das profissões liberais».
Do probatório resulta que o despachante oficial apresentou o DU n.º 98 210482, de 06.08.98, com a menção do código pautal 283340010, tal como havia sido indicado pela AA. [alínea xx)].
A «Declaração aduaneira [é] o acto pelo qual uma pessoa manifesta, na forma e segundo as modalidades prescritas, a vontade de atribuir a uma mercadoria determinado regime aduaneiro» [artigo 4.º, n.º 17 do CAC]. O «declarante» [é] a pessoa que faz a declaração em seu nome ou a pessoa em nome de quem a declaração é feita». O representante indirecto, como sucede no caso em exame com o despachante oficial, é declarante, nos termos dos artigos 5.º do CAC e 426.º da Reforma Aduaneira.
«As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade devem ser cobertas por uma declaração sumária (…)» - artigo 36.-A/1, do CAC. «As declarações feitas por escrito devem ser emitidas num formulário conforme com o modelo oficial previsto para esse efeito. Devem ser assinadas e conter todos os elementos necessários à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual são declaradas as mercadorias» [artigo 62.º/1, do CAC].
Nos termos do artigo 199.º, n.º 1, das disposições de aplicação do CAC [aprovado pelo Regulamento (CEE) n.º 2454/93, do Conselho de 2 de Julho)/DACAC, «[s]em prejuízo da eventual aplicação de disposições repressivas, a entrega numa estância aduaneira de uma declaração assinada pelo declarante ou pelo seu representante tem valor vinculativo nos termos das disposições em vigor, no que diz respeito : // à exactidão das indicações constantes da declaração; // à autenticidade dos documentos juntos; // à observância de todas as obrigações inerentes à sujeição das mercadorias em causa ao regime considerado».
Dos elementos coligidos nos autos resulta que a impugnante, através do seu representante legal, apresentou declaração aduaneira com a classificação pautal da mercadoria, nos termos indicados pela AA, sem que a mesma logre alegar ou demonstrar que tal manifestação de vontade extravasava ou colidia com as indicações ou orientações que haviam sido, por si, determinadas, ou seja, que a referida declaração não observava os limites da representação. Prova que podia ter ser efectuada através da demonstração de factos concretos que corporizassem a aludida discrepância, o que não ocorreu no caso em exame.
Assim sendo, impõe-se concluir que o pressuposto da constituição do processo técnico de contestação consistente na existência de desacordo entre a AA e o contribuinte não se comprova no caso. O que determina a formação de caso decidido quanto aos hipotéticos vícios de que enfermaria a referida classificação pautal, precludindo o seu conhecimento através da presente impugnação [Neste sentido, entre outros, V. Ac. do TCAS, de 01.06.2011, P. 04020/10](2).
Ao julgar em sentido contrário, a sentença recorrida não se pode manter na ordem jurídica, pelo que deve ser revogada.
Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.3. Havendo elementos nos autos e sendo patente a posição das partes, impõe-se o conhecimento dos demais fundamentos da impugnação.
Na p.i., a impugnante invoca que, em sede de audição prévia, invocou novos elementos, que não terão sido considerados pelo acto de liquidação sob escrutínio.
Vejamos.
Do probatório resultam os elementos seguintes: 1) os serviços da AA determinaram a revisão do código pautal e comunicaram a mesma ao despachante oficial; 2) o despachante oficial concordou com a alteração da classificação pautal, sem qualquer exigência de recurso ao processo técnico de contestação; 3) tais elementos constam das informações e ofícios que servem de suporte ao acto tributário em exame (alíneas O) a R) do probatório).
Donde decorre que a presente imputação improcede, pois que o acto de liquidação assenta em motivação acessível ao destinatário médio, colocado na posição da impugnante.
Pelo exposto, à míngua de outros fundamentos da impugnação, a mesma é de julgar improcedente.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a impugnação.
Custas pela recorrida em 1.ª instância.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)

(1º. Adjunto)
Benjamim Barbosa

(2º. Adjunto)
Pedro Marchão


1- Neste sentido, V. Nuno Aleixo, Pedro Rocha e Ricardo de Deus, Código Aduaneiro Comunitário, anotado e comentado, 2007, p. 169.

2- No mesmo sentido, V. Ac. do STA, de 23-06-2010, P. 0107/10, «As decisões do Conselho Técnico Aduaneiro, nos termos do disposto nos artºs 6º e 22º, al. b) do decreto-lei nº 281/91 de 9/8, são válidas até que sejam anuladas por decisão, transitada em julgado, proferida em recurso contencioso (hoje acção administrativa especial). // Embora preparatórios do acto final de liquidação, enquanto actos destacáveis, porque lesivos, essas decisões são susceptíveis de impugnação contenciosa autónoma e própria, sob pena de, à míngua desta, se firmarem na ordem jurídica como caso resolvido ou decidido. // Todavia, a falta de dedução de recurso contencioso dessas decisões não preclude o direito de impugnação judicial do acto de liquidação com fundamento em vícios próprios e autónomos, que nada tenham a ver com o conteúdo ou objecto das mesmas, que estiveram na origem desse mesmo acto, como sejam a falta de audiência prévia e a falta de fundamentação. // Com efeito, as disposições legais supra referidas, respeitam apenas à impugnação contenciosa dessas decisões. É o conteúdo ou objecto desses actos e não mais do que isso, cuja impugnabilidade directa a lei autoriza ou impõe, já por ser ele o resultado final do procedimento da liquidação e importar que a questão se esgote no campo administrativo antes de ser colocada nos tribunais».