Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:199/15.1BELLE
Secção:CT
Data do Acordão:02/26/2026
Relator:MARIA DA LUZ CARDOSO
Descritores:ERRO NA FORMA DO PROCESSO
CONVOLAÇÃO
Sumário:I - O erro na forma de processo traduz-se na escolha de uma forma processual que não corresponde à natureza ou valor da ação e constitui nulidade, de conhecimento oficioso (cfr. artigos 193.º e 196.º do CPC).
II - A convolação é admitida sempre que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade desta, além da idoneidade da respetiva petição para o efeito.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I - RELATÓRIO


O CLUBE DE CICLISMO DE T... (doravante Recorrente) veio recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé a 07.12.2022, no processo de impugnação judicial por si apresentado, no qual peticionou a declaração de nulidade das decisões de aplicação de coimas proferidas em sede de processos de contraordenação, contra si instaurados por falta de pagamento de taxas de portagens, que julgou verificado o erro na forma de processo, insuscetível de convolação, absolvendo a Fazenda Pública da instância.
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Nas alegações de recurso apresentadas, o Recorrente formulou, a final, as seguintes conclusões:

III Conclusão

1- As notificações das contra-ordenações feitas pela pela autoridade administrativa e Via Verde , independentemente de terem existido, e a recorrente as ter recebido, ao não discriminarem as quantias devidas a título de coima ou fazem referência à moldura penal abstractamente aplicável, bem como do tipo de infracção cometida, das três previstas no art.º 7.º da Lei 25/2006 e dos fundamentos que levaram á medida concreta da coima, nos termos do art, 27.º do RGIT, não cumpriram as exigências previstas na al. b) n.º 1 do art. 79.º do RGIT, ocorrendo uma nulidade insuprível no processo de contra-ordenação tributária, por força do prescrito na al. d) do n.º 1 do art. 63.º do mesmo RGIT, do n.º 1 do art. 133.º do CPA e do n.º do art. 20.º e n.º 4 do art. 268.º da CRP que obrigam a administração a fundamentar os actos administrativos que afetem os direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados;

2- O entendimento de que a notificação para efeitos do artigo 7.º da lei 25/2006 não deve incluir os fundamentos da aplicação concreta da coima e discriminar o tipo de infração cometidas, das da várias alíneas do art.º 7.º da Lei 25/2006, é inconstitucional, por contrariar o disposto no n.º 10 do art.º 32.º e n.º 4 do art.º 268.º da CRP;

3- As notificações da AT, para efeitos do n.º 2 do art.º 79.º do RGIT desacompanhadas do título executivo e da decisão administrativa de aplicação da coima, contrariam o disposto no da al. b) n.º 1 do art. 79.º do RGIT e do n.º 10art.º 32.º e n.º 3 art.´268.º da CRP;

4- O entendimento de que se têm como válidas as notificações feitas pela AT. Nos termos do n.º 2 do art.º 79.º do RGIT desacompanhadas do título executivo e da decisão administrativa de aplicação da coima contraria o disposto no n.º 10.º do art.º 32.º e n.º 3 do art.º 268.º e n.º1 e 2 do 265.º, todos da CRP., sendo por tal motivo inexistentes;

5- A interpretação do n.º 3 do art.º 14.º da Lei 25/2006, no sentido de presumir, sem prova em contrário, de que o arguido se encontra notificado, é inconstitucional por violação do disposto no também já supra citado n.º 10 do art.º 32.º e n.º3 do art.º 268.º da CRP, que, pelas razões já referidas acima, e se volta a sublinhar, garante os direitos de defesa dos arguidos em processo de contra-ordenação e do art.º 50.º do DL 433/82, ao exigir que o mesmo seja efectivamente notificado de forma a poder participar no princípio da descoberta da verdade material;

6- Sendo o pedido a declaração de nulidade das notificações administrativa e da AT e os actos subsequentes, pelo não cumprimento dos formalismos legais e constitucionais, o meio processualmente idóneo era, nos termos da al. c) e d) do art.º 99.º do CPPT, o da Impugnação;

7- E sendo o fundamento da impugnação a nulidade dos actos administrativos de notificação das contra-ordenações pela entidade administrativa e pela AT, as mesmas podem ser interpostas a todo o tempo nos termos do n.º 3 do art.º 102.º do CPPT;

8- Os pedidos de declaração de nulidades da decisão administrativa e dos actos subsequentes é subsidiário àqueles e admissível nos termos do art.º 101.º do CPPT;

9- Como tal, nos termos da alíneas c) e d) do art.º 99.º do CPPT o processo idóneo para obter a declaração de nulidade destes actos é a impugnação;

10- Por isso, o meio processualmente idóneo era a impugnação, para o qual o recorrente estava em prazo;

11- E mesmo que se entendesse que o meio idóneo era o recurso para a 1.º instância, como pretende a douta sentença, nos termos do n.º 4 do art.º 98.º do CPPT e do n.º 3 do art.º 97.º da LGT, o processo devia ter sido convolado neste tipo de processo;

12- Para o qual estava também em prazo;

Termos em que,

E nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve, o presente recurso ser provido e, consequentemente ser revogada a sentença “a quo”, prosseguindo a tramitação processual iniciada, ou caso assim se não entenda, nos termos do n.º 4 do art.º 99.º do CPPT, ser retomada a tramitação processual adequada, Assim se fazendo, a mais serena, sã e objectiva,

JUSTIÇA.”

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A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

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O Ministério Público neste Tribunal Central Administrativo Sul, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais (artigo 657º, n. º2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 281º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)), cumpre apreciar e decidir.
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Delimitação do objeto do recurso

Em ordem ao consignado no artigo 639º do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282º do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir:


- se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito.

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II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1- De facto

Factos provados

Para a decisão a proferir, importa atentar nos seguintes factos assentes, em função da análise da petição inicial e dos documentos juntos aos autos, referidos a propósito de cada uma das alíneas infra:

A) Em 24-03-2012, o ora Impugnante aderiu à caixa postal eletrónica do ViaCTT – cfr. fls. 192 do sitaf;

B) Contra o ora Impugnante foram instaurados os processos de contraordenação n.ºs


(imagem, original nos autos)

na transposição de barreira de portagem pelo veículo de matrícula 37-CT-17, entre os anos de 2012 e 2014 - cfr. fls. 536 a 628 do sitaf;

C) Em 30-01-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 2014527921, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201306069690 – cfr. fls. 536 e 988 do sitaf;

D) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506075, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406000720 – cfr. fls. 537 do sitaf;

E) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506076, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406000738 – cfr. fls. 538 do sitaf;

F) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506077, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406000738 – cfr. fls. 539 do sitaf;

G) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506078, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406000754– cfr. fls. 540 do sitaf;

H) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506079, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406000762 – cfr. fls. 541 do sitaf;

I) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506080, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406000770 – cfr. fls. 542 do sitaf;

J) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506081, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406000789 – cfr. fls. 543 do sitaf;

K) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506082, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406000797 – cfr. fls. 544 do sitaf;

L) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506083, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406000800 – cfr. fls. 545 do sitaf;

M) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506084, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406000827 – cfr. fls. 546 do sitaf;

N) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506085, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406000835 – cfr. fls. 547 do sitaf;

O) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506086, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406000843 – cfr. fls. 548 do sitaf;

P) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506087, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406000851 – cfr. fls. 549 do sitaf;

Q) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506088, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406000860 – cfr. fls. 550 do sitaf;

R) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506089, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406000878 – cfr. fls. 551 do sitaf;

S) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506090, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406000886 – cfr. fls. 552 do sitaf;

T) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506091, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406000894 – cfr. fls. 553 do sitaf;

U) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506092, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406000908 – cfr. fls. 554 do sitaf;

V) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506093, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406000924 – cfr. fls. 555 do sitaf;

W) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506094, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406000932– cfr. fls. 556 do sitaf;

X) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506095, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406000940 – cfr. fls. 557 do sitaf;

Y) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506096, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406000959– cfr. fls. 558 do sitaf;

Z) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506097, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406000967– cfr. fls. 559 do sitaf;

AA) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506098, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406000975 – cfr. fls. 560 do sitaf;

BB) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506099, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406000983 – cfr. fls. 561 do sitaf;

CC) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506100, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406000991 – cfr. fls. 562 do sitaf;

DD) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506101, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406001009 – cfr. fls. 563 do sitaf;

EE) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506102, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406001017 – cfr. fls. 564 do sitaf;

FF) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506103, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406001025– cfr. fls. 565 do sitaf;

GG) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506104, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406001033– cfr. fls. 566 do sitaf;

HH) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506105, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406001076– cfr. fls. 567 do sitaf;

II) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506106, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406001084 – cfr. fls. 568 do sitaf;

JJ) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506107, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406001092– cfr. fls. 569 do sitaf;

KK) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506108, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406001130 – cfr. fls. 570 do sitaf;

LL) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506110, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406001157 – cfr. fls. 572 do sitaf;

MM) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506111, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406001165 – cfr. fls. 573 do sitaf;

NN) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506112, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406001173 – cfr. fls. 574 do sitaf;

OO) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506113, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406001181 – cfr. fls. 575 do sitaf;

PP) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506114, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406001190 – cfr. fls. 576 do sitaf;

QQ) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506115, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406001203– cfr. fls. 577 do sitaf;

RR) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506116, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406001211– cfr. fls. 578 do sitaf;

SS) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506118, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406001254– cfr. fls. 579 do sitaf;

TT) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506119, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406001262– cfr. fls. 580 do sitaf;

UU) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506120, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406001270– cfr. fls. 581 do sitaf;

VV) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506121, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406001289 – cfr. fls. 582 do sitaf;

WW) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506122, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406001319– cfr. fls. 583 do sitaf;

XX) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506123, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406001327– cfr. fls. 584 do sitaf;

YY) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506124, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406001335– cfr. fls. 585 do sitaf;

ZZ) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506126, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406001360– cfr. fls. 586 do sitaf;

AAA) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506127, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406001378– cfr. fls. 587 do sitaf;

BBB) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506128, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406001386– cfr. fls. 588 do sitaf;

CCC) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506129, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406001394– cfr. fls. 589 do sitaf;

DDD) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506131, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406001416– cfr. fls. 590 do sitaf;

EEE) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506132, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406001424– cfr. fls. 591 do sitaf;

FFF) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506133, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406001432– cfr. fls. 592 do sitaf;

GGG) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506137, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406001440– cfr. fls. 593 do sitaf;

HHH) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506136, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406001467– cfr. fls. 594 do sitaf;

III) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506137, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406001475– cfr. fls. 595 do sitaf;

JJJ) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506174, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406003036– cfr. fls. 596 do sitaf;

KKK) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506175, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406003044– cfr. fls. 597 do sitaf;

LLL) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506176, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406003052– cfr. fls. 598 do sitaf;

MMM) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506316, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406006973– cfr. fls. 599 do sitaf;

NNN) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506684, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406021603– cfr. fls. 600 do sitaf;

OOO) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506685, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406021611– cfr. fls. 601 do sitaf;

PPP) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506686, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406021620– cfr. fls. 602 do sitaf;

QQQ) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506687, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406021638– cfr. fls. 603 do sitaf;

RRR) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506688, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406021646– cfr. fls. 604 do sitaf;

SSS) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506689, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406021654– cfr. fls. 605 do sitaf;

TTT) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506691, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406021760– cfr. fls. 606 do sitaf;

UUU) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506692, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406021778– cfr. fls. 607 do sitaf;

VVV) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506693, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406021786– cfr. fls. 608 do sitaf;

WWW) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506694, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406021794– cfr. fls. 609 do sitaf;

XXX) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506695, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406021808– cfr. fls. 610 do sitaf;

YYY) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506696, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406021816– cfr. fls. 611 do sitaf;

ZZZ) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506697, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406021824– cfr. fls. 612 do sitaf;

AAAA) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506698, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406021832– cfr. fls. 613 do sitaf;

BBBB) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506699, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406021840– cfr. fls. 614 do sitaf;

CCCC) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506699, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406021840– cfr. fls. 614 do sitaf;

DDDD) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506700, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406021859– cfr. fls. 615 do sitaf;

EEEE) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506701, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406021867– cfr. fls. 616 do sitaf;

FFFF) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506702, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406021875– cfr. fls. 617 do sitaf;

GGGG) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506703, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406021883– cfr. fls. 618 do sitaf;

HHHH) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506704, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406021891– cfr. fls. 619 do sitaf;

IIII) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506705, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406021905– cfr. fls. 620 do sitaf;

JJJJ) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506706, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406021913– cfr. fls. 621 do sitaf;

KKKK) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506707, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406021921– cfr. fls. 622 do sitaf;

LLLL) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506708, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406021930– cfr. fls. 623 do sitaf;

MMMM) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506709, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406021948– cfr. fls. 624 do sitaf;

NNNN) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506710, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406021956– cfr. fls. 625 do sitaf;

OOOO) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506711, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406021964– cfr. fls. 626 do sitaf;

PPPP) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506712, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406021972– cfr. fls. 627 do sitaf;

QQQQ) Em 10-04-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20142506713, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406021980– cfr. fls. 628 do sitaf;

RRRR) Em 30-06-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20145406088, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406030904– cfr. fls. 629 do sitaf;

SSSS) Em 30-06-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 20145456988, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 1139201406030955– cfr. fls. 630 do sitaf;

TTTT) Em 02-11-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 201411794626, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 11392014060000048552– cfr. fls. 631 e 822 do sitaf;

UUUU) Em 02-11-2014, foi emitido em nome do Impugnante o documento eletrónico com a referência numérica 201411827023, sob o assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA – PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)”, referente ao processo de contraordenação nº 11392014060000049060– cfr. fls. 632 e 823 do sitaf;

VVVV) Os documentos eletrónicos identificados nas alíneas antecedentes [alíneas C) a UUUU)] foram enviados e entregues na caixa postal eletrónica do Impugnante no ViaCTT nas seguintes datas:

Em 06-02-2014, no caso do documento referido na alínea C) supra;

Em 01-07-2014, no caso dos documentos referidos nas alíneas SSSS) e RRRR) supra;

Em 03-11-2014, no caso dos documentos referidos nas alíneas TTTT) e UUUU) supra;

Em 11-04-2014, no caso dos documentos referidos nas restantes alíneas; - cfr. fls. 822 a 846 e fls. 906 a 990 do sitaf. WWWW) O Impugnante acedeu à referida caixa postal, nas seguintes datas:

Em 06-03-2014, no caso do documento referido na alínea C) supra;

Em 30-09-2014, no caso dos documentos referidos nas alíneas SSSS) e RRRR) supra;

Em 28-11-2014, no caso dos documentos referidos nas alíneas TTTT) e UUUU) supra;

Em 04-06-2014, no caso dos documentos referidos nas restantes alíneas. – cfr. fls. 822 a 846 e fls. 906 a 990 do sitaf;

XXXX) A petição inicial da presente impugnação deu entrada no serviço de finanças em 23-02-2015 – cfr. fls. 46 do sitaf;

YYYY) Na petição inicial apresentada pelo Impugnante é formulado o seguinte pedido:

“Tendo em conta tudo o supra alegado, deverão declarar-se nulas as decisões de aplicações das coimas que deram origem aos processos discriminados em 1.º e 5.º desta PI; sendo em consequência nulas as respectivas liquidações e títulos executivos, devendo ainda em consequência anular-se os termos subsequentes às referidas decisões, repetindo-se as notificações administrativas prévias às decisões de aplicação das coimas, com as legais consequências”.”

*

Factos não provados

“Inexistem outros factos a considerar como provados com relevo para a decisão.”

*

Motivação

“A convicção do Tribunal, quanto aos factos provados, decorreu da análise crítica dos documentos juntos aos autos, tal como se fez referência a propósito de cada uma das alíneas do probatório e cujo conteúdo não foi impugnado pelas partes.”


*

II.1- De direito

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé considerou que o Impugnante lançou mão de meio processual errado (impugnação judicial) e que não se afigurava já possível a convolação da ação no meio adequado (recurso judicial de decisão de aplicação de coima), atenta a intempestividade do mesmo.

O Recorrente não se conforma com o assim decidido, considerando tratar-se de decisão que padece de erro de julgamento.

Alega o Recorrente nas suas alegações e conclusões de recurso, que, que sendo o pedido a declaração de nulidade das notificações pelo não cumprimento dos formalismos legais e constitucionais, o meio processualmente idóneo era, nos termos da al. c) e d) do artigo 99º do CPPT, o da Impugnação.

Defende o Recorrente que sendo o fundamento da impugnação a nulidade dos atos administrativos de notificação das contraordenações pela entidade administrativa e pela AT, as mesmas podem ser interpostas a todo o tempo nos termos do n.º 3 do artigo 102º do CPPT.

Entende o Recorrente, que, como tal, nos termos da alínea c) e d) do artigo 99º do CPPT o processo idóneo para obter a declaração de nulidade destes atos é a impugnação, para o qual o estava em prazo.

Vejamos então.

Apreciando.

De relevar, ab initio, que o Recorrente não procedeu à impugnação da matéria de facto em ordem ao consignado no artigo 640º do CPC, nada requerendo em termos de aditamento ou supressão do competente acervo probatório, consubstanciando as alegações erro na concreta valoração da prova contemplada no probatório, razão pela qual a mesma se encontra devidamente estabilizada.

O ora Recorrente deduziu impugnação judicial, peticionando a declaração de
nulidade das decisões de aplicação de coimas proferidas em sede de processos de contraordenação, contra si instaurados por falta de pagamento de taxas de portagens, e que deram origem aos processos de execução fiscal identificados no artigo 1.º da petição inicial.

Para o efeito, alegou, em síntese, o seguinte:

- Que as notificações enviadas pela Via Verde com a listagem de várias transposições de barreiras de portagem do veículo de matrícula 37-CT-17 não mencionavam quais as disposições da Lei 25/2006 infringidas;

- Que não foi notificado das decisões que aplicaram as coimas antes de ser notificado da instauração das execuções;

- Que as decisões que aplicaram as coimas padecem de nulidade, uma vez que são omissas quanto ao comportamento do arguido, incumprindo a exigência da “descrição sumária dos factos” constante do artigo 79.º, n.º 1, alínea b) do RGIT;

Termina pedindo a declaração de nulidade das decisões de aplicação de coima e, em consequência, das “respetivas liquidações e dos títulos executivos”.

O Tribunal a quo concluiu que a impugnação judicial não se mostra o meio adequado à pretensão formulada pelo Impugnante (ora Recorrente), nem à apreciação da causa de pedir invocada, e, nesta conformidade, entendeu que houve erro na forma de processo, uma vez que a impugnação judicial não é o meio processual adequado para apreciar as questões suscitadas pelo Impugnante na petição inicial, insuscetível de convolação por intempestividade.

É contra essa decisão que se insurge o Recorrente.

Há assim, antes de mais, que aferir se o ora Recorrente lançou mão do meio próprio para julgar a impugnação das decisões de coimas.

Diga-se, desde já e sem hesitações, que nenhuma razão assiste à Recorrente.

Refira-se, antes de mais, que a cada direito corresponde a ação adequada para o seu reconhecimento em juízo, a não ser que a lei determine o contrário [artigo 2.º, n.º2 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT; artigo 97.º, n.º 2 da LGT].

O erro na forma de processo traduz-se na escolha de uma forma processual que não corresponde à natureza ou valor da ação e constitui nulidade, de conhecimento oficioso (cfr. artigos 193.º e 196.º do CPC).

Esta nulidade afere-se pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter do tribunal com o recurso à ação e não pela causa de pedir (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 20-04-2020, proferido no proc. 0627/04.1BECBR e de 18-01-2017, proferido no proc. 01223/16).
Ora, o pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a ação, ou seja, a finalidade, o resultado, a providência que se quer alcançar (artigo 581.º, n.º 3 do CPC).

Por outro lado, o pedido constitui vinculação temática para o tribunal, pois é dentro dele que o Tribunal se move [cfr. artigo 615º, nº 1, al. e) do CPC].

Sendo a causa de pedir o facto jurídico de que deriva o direito, o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido (artigo 581.º, n.º4 do CPC).

Resulta da leitura da petição inicial, que o Impugnante peticiona na presente impugnação a declaração de nulidade das decisões de aplicação de coimas.

Sucede que tal pedido é próprio não da impugnação judicial, mas antes do recurso da decisão de aplicação das coimas previsto no artigo 80.º do RGIT.

Com efeito, a forma de processo escolhida pelo ora Recorrente, como bem entendeu o Tribunal recorrido, não é a adequada para conseguir a declaração de nulidade das decisões de aplicação de coimas.

Refira-se que a impugnação judicial é o meio processual adequado para reagir contra as liquidações de tributos, invocando vícios próprios dessas liquidações, de violação de lei (ou intrínsecos) ou vícios de forma, bem como dos atos a montante praticados que afetam a legalidade das mesmas liquidações – cfr. os artigos 97.º e 99.º do CPPT.

Ora, in casu, a causa de pedir incide sobre a legalidade das decisões de fixação das coimas que levaram à instauração posterior de execuções fiscais.

Alega o Impugnante, em síntese, como fundamentos da sua pretensão, que as notificações enviadas pela Via Verde com a listagem de várias transposições de barreiras de portagem do veículo de matrícula 37-CT-17 não mencionavam quais as disposições da Lei 25/2006 infringidas; que as decisões que aplicaram as coimas padecem de nulidade, uma vez que são omissas quanto ao comportamento do arguido, incumprindo a exigência da “descrição sumária dos factos” constante do artigo 79.º, n.º 1, alínea b) do RGIT; que não foi notificado das decisões que aplicaram as coimas antes de ser notificado da instauração das execuções.

Ora, o meio processual adequado para conhecer tais fundamentos é o recurso da decisão de aplicação das coimas previsto no artigo 80.º do RGIT.

Quanto à invocada falta de notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, porque determina a inexigibilidade da dívida que tenha origem nesse ato, integra, em abstrato, o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na al. i) do artigo 204.º, nº 1, do CPPT.

Portanto, e até aqui, podemos dizer, sem a menor hesitação, que se verificou efetivamente um erro na forma de processo.
É assim de concluir que a impugnação judicial não se mostra o meio adequado à pretensão formulada pelo Impugnante, nem à apreciação da causa de pedir invocada, e, nesta conformidade, conclui-se, pois, que houve erro na forma de processo, uma vez que a impugnação judicial não é o meio processual adequado para apreciar as questões suscitadas pelo Impugnante na petição inicial.

O pedido formulado, seria absolutamente compatível com o âmbito do recurso previsto no artigo 80º do RGIT.

Nesta medida, há que confirmar o juízo formulado na decisão recorrida quanto a esta questão.

Verifica-se – repete-se – erro na forma do processo, decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo.

Resta, pois, ponderar se poderá efetuar-se a convolação para a forma de processo correta que, face ao pedido formulado na petição inicial, seria o recurso judicial da decisão de aplicação de coima nos termos estatuídos no artigo 80º do RGIT.

O Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que a convolação é admitida sempre que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade desta, além da idoneidade da respetiva petição para o efeito (vide acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 07-01-2009, proferido no proc. 638/08 e de 06-04-2005, proferido no proc. n.º 01100/04).

Neste sentido, dispõe o artigo 97.º, nº 3, da LGT que deverá ordenar-se “a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei”.

Por sua vez, estabelece o artigo 98.º, nº 4, do CPPT que “em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei”.

Assim, para que se proceda à referida convolação é necessário, cumulativamente, que (i) a petição seja tempestiva em relação ao meio para o qual opera a convolação; (ii) que os fundamentos aduzidos na petição (causa de pedir) apontem no sentido daqueles que são próprios do meio processual para o qual se convola, e que, (iii) o pedido seja compatível com aquela forma de processo.

Prosseguindo.

O requerimento de interposição de recurso deve ser apresentado no prazo de vinte (20) dias contados da data de notificação da decisão de aplicação de coima, atento o disposto no artigo 80.º, n.º 1, do RGIT (na sua redação originária, em vigor à data dos factos), devendo o cômputo do referido prazo ser calculado nos termos do disposto no artigo 60.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social [aplicável “ex vi” do artigo 3.º, alínea b), do RGIT], donde resulta que o prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados.

A este respeito, cumpre atentar no disposto no artigo 70.º, n.º 2, do mesmo diploma, que remete para o disposto no CPPT, em matéria de notificações.

Assim, há que considerar o constante dos artigos 38.º e 39.º do CPPT.

Nos termos do artigo 38.º do CPPT, na redação então em vigor:

1 - As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências.
(…)
3 - As notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada.
(…)
5 - As notificações serão pessoais nos casos previstos na lei ou quando a entidade que a elas proceder o entender necessário.
6 - Às notificações pessoais aplicam-se as regras sobre a citação pessoal.
(…)
9 - As notificações referidas no presente artigo podem ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de recepção.
(…)
11 - Quando se refiram a actos praticados por meios electrónicos pelo dirigente máximo do serviço, as notificações efectuadas por transmissão electrónica de dados são autenticadas com assinatura electrónica avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.
12 - A administração fiscal disponibiliza no seu serviço na Internet os documentos electrónicos de notificação e citação a cada sujeito passivo”.

Por seu turno, o artigo 39.º do CPPT, na redação então em vigor [Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro], dispunha que:

“1 - As notificações efectuadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
2 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a administração tributária ou o tribunal, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data efectiva da recepção.
3 - Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
4 - O distribuidor do serviço postal procederá à notificação das pessoas referidas no número anterior por anotação do bilhete de identidade ou de outro documento oficial.
5 - Em caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
6 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
7 - Quando a notificação for efectuada por telefax ou via Internet, presume-se que foi feita na data de emissão, servindo de prova, respectivamente, a cópia do aviso de onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do receptor ou o extracto da mensagem efectuado pelo funcionário, o qual será incluído no processo.
8 - A presunção referida no número anterior poderá ser ilidida por informação do operador sobre o conteúdo e data da emissão.
9 - As notificações efectuadas por transmissão electrónica de dados consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal electrónica.
10 - A notificação considera-se efetuada no 25.º dia posterior ao seu envio, caso o contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica em data anterior.
11 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando, por facto que não lhe seja imputável, a notificação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º
12 - O acto de notificação será nulo no caso de falta de indicação do autor do acto e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências, da qualidade em que decidiu, do seu sentido e da sua data.
13 - O presente artigo não prejudica a aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária”.

Assim, a data relevante para efeitos de contagem dos prazos é a data em que o contribuinte aceda à caixa postal eletrónica (ViaCTT).

Em caso de ausência no acesso à sua caixa postal eletrónica, a notificação ou citação considera-se efetuada no 25.º dia posterior ao seu envio, nos termos do n.º 10 do artigo 39.º do CPPT.

Ora, no caso dos autos, verifica-se que o Impugnante aderiu ao sistema de notificações remetidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, via eletrónica, através do serviço dos CTT, em 24-03-2012 [cfr. alínea A) dos factos provados].

Mais resulta provado que as decisões de aplicação de coimas foram remetidas em 11-04-2014, 01-07-2014, 06-02-2014 e 03-11-2014, pelo que, a presunção de notificação, atento o prazo de 25 dias, ocorreu nos dias 07-05-2014, 26-07-2014, 04-03-2014 e 28-11-2014. Não obstante, ficou registado o acesso à caixa postal, pelo Impugnante, nos dias 04-06-2014; 30- 09-2014, 06-03-2014 e 28-11-2014, respetivamente [cfr. alínea VVVV e WWWW) dos factos provados].

Assim sendo, mesmo que se tivesse em atenção o dia de acesso à caixa postal e não o 25º dia em que se presume a notificação, o prazo de 20 dias para intentar recurso de contraordenação previsto no artigo 80º do RGIT, já se mostrava ultrapassado, uma vez que a petição inicial foi apresentada no dia 23.02.2015.

No caso vertente, a convolação da petição de impugnação em recurso de contraordenação constituiria um ato inútil, cuja prática a lei proíbe, como resulta do artigo 130.º do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, pois que a petição é intempestiva em relação ao meio para o qual opera a convolação.

Este foi, aliás, o caminho seguido pelo Tribunal a quo que, como vimos, concluiu pela não convolação por a tal obstar a (in)tempestividade.

Deste modo, o erro na forma de processo, insuscetível de convolação, constitui uma exceção dilatória insuprível, que impõe a absolvição da Fazenda Pública da instância [cfr. artigos 193.º, nº 1; 278.º, nº 1, al. b); 576.º, nº 2; e 577.º, al. b), todos do CPC, ex vi artigo 2º do CPPT].

Assim, bem andou o Tribunal a quo ao julgar verificada a exceção dilatória de erro na forma de processo e ao absolver a Fazenda Pública da instância.

Pelo exposto, sem necessidade de quaisquer considerandos adicionais, improcede na íntegra o presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida na ordem jurídica.

*

III - DECISÃO

Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM, deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.


Custas pelo Recorrente.

Registe e notifique


Lisboa, 26 de fevereiro de 2026.
[Maria da Luz Cardoso]

[Ana Cristina Carvalho]
[Cristina Coelho da Silva]