Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 2672/15.2BELRS |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 02/15/2024 |
Relator: | HÉLIA GAMEIRO SILVA |
Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL ARTIGO 114.º N.ºS 1 E 2 DO RGIT CONHECIMENTO OFICIOSO PAGAMENTO DE IMPOSTO FORA DO PRAZO - IVA INTERRUPÇÃO E PRESCRIÇÃO |
Sumário: | I - A infração que subjaz à aplicação de coima vem punida pelo artigo 114.º, nº 2, do RGIT, consubstanciada na falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo encontrando-se, como vimos, dependente do apuramento do imposto em falta, já liquidado, situação que catapulta o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional para um período igual ao estipulado para a caducidade do direito à liquidação desse imposto, o qual, de harmonia com o artigo 45.º, nº 1, da LGT, é de quatro anos a contar do termo do ano em que se verificou o facto tributário aludindo. II - Na situação em apreço, sendo o IVA, remete-se o respetivo cômputo ao início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto conforme decorre do n.º 4 do citado artigo 45.º da LGT III - A interrupção do prazo de prescrição, determina o reinício da contagem do prazo, porém na situação em análise, o decurso do novo prazo encontra-se limitado pela regra imposta pelo n.º 3 do artigo 28° do RGCO, supratranscrita, que determina que a prescrição tem sempre lugar “quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade”. IV - Para efeitos de contagem de prazo de suspensão ressalta das alíneas b) e c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 27.ºA do RGCO que, nestes casos a suspensão não pode ultrapassar seis meses. |
Votação: | Unanimidade |
Indicações Eventuais: | Subsecção de execução fiscal e de recursos contra-ordenacionais |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção da Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I - RELATÓRIO A.......... LDA., melhor identificada nos autos, veio interpor recurso judicial da decisão administrativa de fixação da coima, proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 5, no processo de contraordenação nº ..........90, no montante de € 3.684,20, acrescido de € 76,50 de custas, pela prática da contraordenação prevista nos artigos 27.°, n.° 1 e 41.°, n.° 1, alínea a) do CIVA – pagamento do imposto fora de prazo (M), referente ao período 201311, cujo prazo de pagamento terminou em 2014-01-10 - e punida nos termos do disposto nos artigos 114.°, n.ºs 2 e 5, alínea a) e 26.°, n.° 4, do RGIT - falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo (M). O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença de 24 de setembro de 2019, revogou a decisão recorrida e determinou o arquivamento do processo de contraordenação. Inconformada, a FAZENDA PUBLICA, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: B. Salvo o devido respeito, não concorda a Fazenda Pública com o assim decidido pelas razões que se seguem: C. Conforme resulta dos autos a coima reduzida, no montante de €546,63, não foi paga no prazo previsto no art. 30° do RGIT. D. Em consequência do incumprimento do prazo, foi instaurado o processo de contra ordenação (PCO) n° ..........90. E. Tal procedimento afigura-se correcto ao abrigo do disposto no art. 30°, n° 5 do RGIT, que determina a instauração de PCO quando não for paga, dentro do prazo, o valor da coima reduzida. F. Não podendo os arguidos beneficiar de pagamento reduzido de coima, quando não cumprem os prazos estabelecidos para o efeito. G. Considerou, ainda, a douta sentença que “o montante relativo ao pagamento da coima em montante reduzido não foi devolvido à Recorrente, pelo Serviço de Finanças de Lisboa 5”. H. Contudo, da decisão de aplicação de coima e da notificação efetuada nos termos do art. 79°, n° 2 do RGIT, a fls. 7 a 9 do autos, resulta, expressamente, que o valor a pagar sem redução, no montante de €3.214,07, resulta da diferença entre a coima fixada, no valor de €3.684,20, e o montante pago em PRC, €546,63. I. Pelo que deve a decisão de aplicação de coima manter-se na ordem jurídica, por não padecer de qualquer vicio que atente com a sua legalidade. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial totalmente improcedente. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA» »« Apesar de devidamente notificada para o efeito, a arguida, não apresentou contra-alegações. »« Neste TCA Sul, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. »« Também neste TCA Sul, foi, oficiosamente, verificada a possibilidade de se encontrar prescrito o procedimento contraordenacional e foi determinada a notificação às partes para, querendo, se pronunciarem sobre tal questão. Respondendo, a arguida, A.........., Ldª., veio dizer que: “(…) 2) Processualmente a prescrição constitui uma exceção perentória de conhecimento oficioso em qualquer momento do processo ("ex vi" arts. 33° e ali. b) do art. 61° ambos do RGIT bem como ao art. 27° do RGCO) e que a ocorrer obsta ao conhecimento do mérito do Recurso, gerando o arquivamento do processo (Acórdão do STA de 7.4.2021 no processo N° 0634/15.7 e no que correu sob o n° 1476/15.7 com a data de 16.9.20). Processualmente "in" direito positivo vigente estatui-se 3) O n° 1 do art. 33° do RGIT estatui a prescrição de cinco (5) anos para o procedimento contra- ordenacional, contados desde a prática do facto sub-júdice. No entanto O n° 2 deste mesmo normativo fixa em 4 anos o prazo da prescrição (igual ao prazo de caducidade da liquidação dos impostos) quando a infração depender da aludida liquidação. 4) Na situação presente está em causa o IVA que não foi pago em prazo o que se enquadra sob o art. 114° do RGIT pelo que a existência da contra-ordenação dependeu da liquidação da prestação tributária o que gera o seu enquadramento no aludido prazo dos 4 anos do n° 2 do art. 33° do RGIT. Avançando 5) Releva aqui considerar em redor dos efeitos do funcionamento das situações de interrupção do prazo de prescrição (estatuído sob o n° 3 do art. 33° do RGIT que remete em termos de aplicação para o consagrado no n° 3 do art. 28° do RGCO). Ou seja, a lei tipifica um prazo máximo de prescrição do procedimento em vista de obstar e evitar a perpetuação do prazo de prescrição, por força de sucessivas interrupções que renovariam "ad eternum" o prazo de prescrição. (Acórdão deste TCA Sul de 28.10.21 no processo N° 1975/15.0BELRS). Dest’arte 6) O aludido n° 3 do art. 28° do RGCO (Dec. Lei N° 433/82 do dia 27 de Outubro) estatui que a prescrição tem sempre lugar decorrido que esteja o prazo de prescrição acrescido de metade. Neste contexto adicionados os anteriores 4 anos aos dois da metade, a prescrição atingir-se-ia após decorridos 6 anos. No entanto 7) Como decorre do aludido n° 3 do art. 33° do RGIT a prescrição também pode ter que observar e ser ponderado na contagem do seu prazo a ocorrência de fatores geradores da sua suspensão. - "Ex vi" ao art. 27°-A do RGCO aqui aplicável por efeito do consagrado sob a ali. b) do art. 3° do RGIT E tal releva porquanto como manda o n° 2 do art. 27°-A (conforme a redação da Lei N° 109/2001 do dia 24 de Dezembro) a suspensão da contagem do prazo de prescrição não pode ultrapassar 6 (seis) meses. 8) Aqui chegados aos já contabilizados 6 anos tem que se adicionar mais estes seis meses, pelo que assim o prazo máximo de prescrição do procedimento contraordenacional é de seis anos e seis meses. Aqui chegados algo mais tem que se apreciar dos efeitos processuais excecionais 9) Além das causas gerais aqui articuladas releva considerar que, no período temporal em causa, ocorreram duas causas de suspensão extraordinárias, da contagem da prescrição em virtude da pandemia COVID-19, pelo que também tais períodos de suspensão devem ser contabilizados ("ex vi" ao artigo 28° N° 3 do RGCO). Assim A Lei N° 1-A/2020, de 19.03 (estabeleceu medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-COV-2 e da doença COVID-19) fixou, no seu artigo 7°, n° 1, a aplicação do regime das férias judiciais a todos os atos processuais e procedimentais que devessem ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corressem termos, entre outros, nos tribunais administrativos e fiscais. E no seu n° 3 deste preceito estatui-se que «A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.». Tal regime produziu efeitos a partir do dia 13.03.2020 conforme o seu artigo 37° - até ao dia 03.06.2020 ou seja, daqui resulta uma suspensão de oitenta e três dias (nesse sentido vide o acórdão do TCA Norte proferido no âmbito do processo n° 237/20.6BEVIS). 10) Mais tarde, a Lei N° 4-B/2021, de 01.02, determinou, no artigo 6°-C, N° 1, alínea b), e n° 3, a suspensão dos prazos de caducidade e de prescrição dos procedimentos administrativos, com efeitos a partir de 22.01.2021, até 06.04.2021, data que cessou a referida suspensão, por força da Lei N° 13-B/2021, de 05.04, que revogou o referido artigo 6°-C pelo que daqui resulta uma suspensão de setenta e quatro dias. 11) Assim, ao prazo de seis anos e seis meses de suspensão antes apurados no anterior ponto 8 da prescrição do procedimento de contraordenação, acrescem mais cento e cinquenta e sete dias, resultantes da soma dos dois aludidos períodos de suspensão, ou se se preferir são mais cinco meses e 7 dias. 12) Daqui decorre que a suspensão na sua totalidade atinge o prazo de 6 (seis) anos e (11) onze meses e 7 (sete) dias. 13) Tudo apreciado, mesmo com a suspensão geral e as suspensões extraordinárias decorrentes da situação pandémica, entende-se concluir que na presente data já se encontra prescrito o aludido procedimento contra-ordenacional cujo prazo de início de contagem ocorreu no dia 10 de Dezembro de 2013 ou seja o procedimento contraordenacional enumerado ..........03 que correu no Serviço de Finanças de Lisboa 5. III. Do Pedido: Termos em que se espera e requer, em consonância com o douto Despacho de V. Exa., aludido no cabeçalho, seja decidida a prescrição do referido processo de contra-ordenação. (…)” A Fazenda Publica nada disse. »« Sobre a questão ora suscitada, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, manifestou-se no sentido de que o procedimento se encontra prescrito. »« Com dispensa de vistos legais, vêm os autos submetidos à conferência desta Subsecção para decisão. »« Objeto do recurso Como é sabido, são as conclusões das alegações do recurso que definem o respetivo objeto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem” (artigo 411.º, do CPP ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, por remissão da alínea b) do artigo 3.º do RGIT), com a ressalva para as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. artigo 412.º n.º 1, do CPP, artigo 3.º al. b), do RGIT e artigo 74.º n.º 4, do RGCO). No caso sub judice, cumpre em primeiro lugar apreciar a questão suscitadas nos autos, nomeadamente, a verificação ou não da prescrição do procedimento contraordenacional. Em caso de improcedência cumpre então aferir, se a sentença recorrida, padece dos erros que lhe vem invocados e, bem assim, se deve manter-se, na ordem jurídica a decisão administrativa de aplicação da coima.
II - FUNDAMENTAÇÃO De Facto A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: «A) Em 08/05/2015 foi enviado ofício à Recorrente, pelo Serviço de Finanças de Lisboa-5, no processo de contraordenação n.° ..........81, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e no qual pode ler-se:
(Cf. Doc. 2 junto com a petição de recurso a fls. 21 do SITAF); B) Em 22/06/2015 foi realizada na conta de depósitos à ordem n.° ..........91, do Banco .........., em nome da Recorrente, a seguinte operação:
(cf. Doc. 4 junto com a petição de recurso a fls. 24 do SITAF); C) Em 23/06/2015, foi instaurado o processo de contraordenação n.° ..........90, contra a Recorrente, pelo Serviço de Finanças de Lisboa-5, com base no auto de notícia elaborado na mesma data cujo teor se dá por integralmente reproduzido e no qual pode ler-se: “(texto integral no original; imagem)” (cf. autuação e auto de notícia a fls. 2-3 do SITAF); D) Em 23/06/2015 foi dirigido ofício ao Recorrente, pelo Serviço de Finanças de Lisboa-5, para exercício do direito de defesa, no âmbito do processo de contraordenação referido na alínea anterior, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e no qual pode ler-se: "FACTOS APURADOS NO PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO
1. Fica notificado, nos termos do disposto no artigo 70° do regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001, de 5 de Junho, de que contra si foi instaurado o processo de contra-ordenação supra indicado, por violação às normas acima referidas, em face dos factos sumariamente descritos no quadro em cima, puníveis entre o mínimo e o máximo assinalado no quadro anterior. (cf. ofício a fls. 5 do SITAF); E) Em 01/08/2015 foi proferida decisão pela Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-5, no processo de contraordenação n.° ..........90, de aplicação da coima de €3.684,20, acrescida de custas no montante de €76,50, cujo teor se dá por integralmente reproduzida e na qual pode ler-se: “(texto integral no original; imagem)”
(cf. Decisão a fls. 8-9 do SITAF); F) Em 01/08/2015, foi dirigido ofício à Recorrente, pelo Serviço de Finanças de Lisboa-5, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, informando-a da decisão referida na alínea anterior - cf. ofício a fls. 10 do SITAF; G) Em 26/08/2015, foi interposto, pela Recorrente, recurso de impugnação judicial da decisão referida na alínea E) supra, cujo teor se dá por integralmente reproduzido - cf. registo e recurso a fls. 12-19 do SITAF; H) Em 09/09/2015, foi prestada informação pelo do Serviço de Finanças de Lisboa-5, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e na qual pode ler-se: "(...) Da consulta ao sistema informático, verifica-se que em 23/04/2015 foi submetida uma declaração periódica do IVA (substituição), referente ao período no valor de € 27.266,20 €, da entrega da referida declaração de substituição resuktou IVA a entregar ao Estado no montante de € 10.932,67. O IVA cujo prazo de pagamento terminava em 10/01/2014, foi pago fora do prazo em 27/04/2015. (cf. Informação a fls. 26-27 do SITAF); I) Em 09/09/2015 foi proferido despacho pela Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-5 de manutenção da decisão recorrida - cf. despacho a fls. 28 do SITAF. 1.2. Factos não provados Compulsados os autos e analisada a prova documental que dos mesmos consta não existem quaisquer outros factos com relevância para a decisão, atento o seu objeto, que devam considerar-se como provados. 1.3. Motivação A decisão da matéria de facto provada nas alíneas A) a I), do ponto 1.1. supra, efetuou-se com base no exame dos documentos dos autos, com especial relevância para os documentos constantes dos processos de contraordenação n.° n.° ..........90, remetido pelo Serviço de Finanças de Lisboa-5, não impugnados, conforme especificado nas várias alíneas da factualidade dada como provada.» »« Do direito Conforme deixamos autonomizado na delimitação do objeto do recurso, encetamos a nossa análise pela questão oficiosamente suscitada, nomeadamente, pela prescrição do procedimento contraordenacional. Vejamos então: Da prescrição do procedimento contraordenacional No apelo que se tem vindo a fazer ao acórdão proferido pelo STA em 20/05/2020 no processo n.º 01901/15.7BELRA, dir-se-á que “[J]jurídico-conceptualmente, a prescrição do procedimento contra-ordenacional agrega a excepção peremptória (pressuposto processual negativo) de conhecimento oficioso em qualquer altura do processo, até à decisão final (…)”, o que justifica o seu conhecimento nesta sede. Na análise nos autos, seguiremos, com as necessárias adaptações, o entendimento que tem vindo a ser seguido por este Tribunal, de que destacamos a Acórdão proferido em 14/10/2021 no processo n.º 220/14.0BELRS, que, por concordância e pela sua clareza aqui, de perto, sufragamos sem qualquer reserva. Para tal impõe-se antes de mais convocar o pertinente regime jurídico. Decorre do probatório que a decisão da Autoridade Administrativa se consubstancia na infração aos artigos 27.º, nº1 e 41.º, nº1, alínea a), ambos do CIVA, punida pelo disposto nos artigos 114.º, n.º 2, e 26º, nº4, todos do RGIT. O artigo 114.º, n.ºs 1, e 2 do RGIT, estipulava na redação coeva, que: “1 - A não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior, desde que os factos não constituam crime, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstratamente estabelecido. 2 - Se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência, e ainda que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre 15 % e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstratamente estabelecido(1).” Relativamente ao prazo de prescrição do procedimento contraordenacional estatui, o artigo 33.º, n.º 1, do RGIT que: “[o] procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos”. Mais dispõe o seu n.º 2 que: “[o] prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação.” (o destacado e sublinhado, são nossos). Sendo que, nos termos do disposto no artigo 119.º do CP, aplicável por força do artigo 32.º do RGCO, o prazo de prescrição corre desde o dia em que o facto se tiver consumado. Significa, então, conforme também se diz no acórdão, que vimos seguindo, que regra geral o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional é de cinco anos, podendo ser encurtado para o prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração dependa daquela liquidação. Nas palavras de Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, a “… infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável depende do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar o seu valor. Nesta matéria, tem entendido a Jurisprudência, na esteira dos ensinamentos dos autores citados (Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos)(3), que para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, deve entender-se que “… a infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável deriva do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor.”(4) e que, sendo aplicável o prazo especial previsto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, “… o prazo de prescrição reduzido implica que se determine qual é o prazo de caducidade do direito à liquidação, para tanto devendo levar-se em consideração o regime previsto no artº.45, da L.G.Tributária, reiterando-se que é aplicável também ao prazo previsto no artº.33, nº.2, do R.G.I.T., a regra consagrada no artº.28, nº.3, do R.G.C.O.C. (“ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T.), na qual se estabelece que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido a totalidade do mesmo prazo acrescido de metade (cfr.artº.121, nº.3, do C.Penal).”.(5) – o destacado é nosso Na situação em análise a infração que subjaz à aplicação de coima vem punida pelo artigo 114.º, nº 2, do RGIT, consubstanciada na falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo encontrando-se, como vimos, dependente do apuramento do imposto em falta, já liquidado, situação que catapulta o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional para um período igual ao estipulado para a caducidade do direito à liquidação desse imposto, o qual, de harmonia com o artigo 45.º, nº 1, da LGT, é de quatro anos a contar do termo do ano em que se verificou o facto tributário aludindo. Na situação em apreço, sendo o IVA, remete-se o respetivo cômputo ao início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto conforme decorre do n.º 4 do citado artigo 45.º da LGT.(6) Dito isto volvemos ao caso dos autos. Tendo presente que, in casu, a infração respeita ao período 201311, e a exigibilidade do imposto ocorreu a 10/01/2014, temos que o dies a quo, é o dia 01 de janeiro de 2015, em conformidade com o consignado no artigo 45.º, nº4 da LGT. Quer isto dizer que, aplicando o referido prazo de prescrição (4 anos) e, na hipótese de não ter ocorrido qualquer causa de interrupção ou suspensão, o procedimento contraordenacional prescreveria em 01 de janeiro de 2019. Ressalvando, na contagem do referido prazo de prescrição o tempo de interrupção e suspensão, já que, como sabemos, existindo causa de interrupção do prazo de prescrição o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, uma vez que depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição (cfr. n.º 2 do artigo 121.º do CP ex vi artigo 32.º do RCGO, ex vi artigo 33.º, n.º 3 do RGIT). Por seu lado, a suspensão do prazo impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou, ou seja o prazo só volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão (cfr. n .° 6 do artigo 120.° do CP, ex vi artigo 32.º do RCGO, ex vi artigo 33.º, n.º 3 do RGIT). Quanto às causas interruptivas da prescrição do procedimento contraordenacional diz-nos o artigo 28.º n.º 3 do RGCO, que a prescrição deste (procedimento) tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade. As causas de suspensão da prescrição do procedimento por contraordenação, contidas no artigo 27º-A do RGCO, são aqui aplicáveis ex vi artigo 33.º nº 3 do RGIT. A lei manda ressalvar da prescrição o tempo de suspensão, porém, enuncia no artigo 27.º-A n.º 2 do RGCO, que:” [N)nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses”(7). Concretizando, então, por reporte ao acervo fático dos autos. Assim, aplicando-se o prazo máximo supletivo de prescrição, acrescido de metade, ou seja, na presente situação de seis anos (4+2), acrescidos dos 6 meses de suspensão, o prazo prescricional consumou-se a 1 de julho de 2021. Conclui-se, pois, à luz dos citados preceitos legais, que o procedimento contraordenacional se encontra integralmente prescrito, verificando-se assim a exceção perentória que determina a extinção do procedimento contraordenacional e obsta à apreciação da matéria de fundo, ao que se provirá na parte do dispositivo do presente aresto.
Face ao que, acordam em conferência os juízes da Subsecção da execução fiscal e de recursos de contraordenação do Contencioso Tributário deste TCA Sul declarar extinto o procedimento contraordenacional por prescrição com o consequente arquivamento dos autos, deixando prejudicado o conhecimento de mérito do objeto do recurso. Sem custas (artigo 94.º n.º 4 do RGCO). Registe e notifique. Lisboa, 15 de fevereiro de 2024 Hélia Gameiro Silva – Relatora Catarina Almeida e Sousa – 1.ª Adjunta Isabel Vaz Fernandes – 2.ª Adjunta (assinado digitalmente) (1)Na redação dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 (2)In “Regime Geral das Infracções Tributárias - Anotado”, 4.ª edição, Áreas Editora, Lisboa, 2010, pág. 323 (3)Vide obra citada pag. 323 a 325 (4)Vide, por todos o Acórdão do STA proferido em 02/02/2022 no processo n.º 03/16.3BESNT (5)Vide ainda o acórdão citado (6)Vide, neste sentido o Ac. do STA proferido em 12/05/2021 do processo n.º 02248/15.4BEPNF 0550/16 (7)Acórdão do STA proferido em 02/02/2022 no processo n.º 03/16.3BESNT, já citado. |