Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:308/06.1BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:02/15/2024
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:IRC.
MÉTODOS INDIRECTOS.
Sumário:O ónus de demonstração da necessidade da avaliação indirecta é observado pela Administração Tributária quando a mesma detecta omissões nos inventários e desvios na facturação, com base na análise efectuada tendo por base cada produto vendido, os quais, pela sua gravidade, não permitem a avaliação directa da matéria colectável. O acerto da decisão da Administração Tributária é confirmado quando o contribuinte, em sede de comissão de revisão, aceita a necessidade do recurso à avaliação indirecta.
Votação:COM VOTO DE VENCIDO
Indicações Eventuais: Subsecção tributária comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO
I- Relatório
J……………., S.A., deduziu impugnação judicial contra os actos tributários de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e respectivos juros compensatórios, do ano de 2002, no valor de €559.255,65, cuja matéria coletável foi apurada no seguimento da acção inspectiva e das correções através de métodos indirectos propostas no Relatório elaborado pelos Serviços da Inspeção Tributária.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por sentença proferida a fls.460 e ss. (numeração do processo em formato digital-sitaf), datada de 29/12/2015, julgou a impugnação procedente e anulou o acto tributário, na parte respeitante “à fixação da matéria coletável por métodos indiretos, aqui sindicada, com as demais consequências legais”.
A Fazenda Pública interpõe recurso contra a sentença em cuja alegação de fls. 586 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), formulou as conclusões seguintes:
A. Vem-se apontar erro de julgamento na decisão proferida pelo Tribunal recorrido, porquanto na mesma se deu como integralmente provado o teor do RIT, onde se demonstra de modo patente a motivação das correcções com recurso a métodos indirectos efectuadas à impugnante e, bem assim, a fundamentação para a aplicação da avaliação indirecta, concluindo ao arrepio desse probatório, pela ilegalidade da utilização dessa avaliação presuntiva.
B. É admissível que a decisão judicial se aproprie do teor do RIT como elemento probatório e de fundamentação, como se retira da lição desse Tribunal Central Administrativo (processo n.º 02800/08):
«1. A sentença, ao levar ao probatório circunstâncias de facto por transcrição de excertos do relatório da acção inspectiva, remetendo para esse mesmo documento, mostra-se devidamente fundamentada, pela apropriação de tal circunstancialismo, considerando-o demonstrado com apoio no referido relatório, evidenciando, por um lado, a respectiva ponderação pelo decisor e possibilitando, por outro, uma cabal reacção contenciosa contra tal julgamento».
C. Já não será de aceitar que tal força probatória seja ignorada quando criticamente confrontada com as alegações da impugnante, ignorando-se ainda de modo grosseiro o acréscimo de fundamentação que foi conferido ao acto tributário sindicado, por via das conclusões a que chegou a AT em sede de procedimento de revisão da matéria tributável (art.º 91º da LGT).
D. Tal confere ao RIT um papel de fundamentação subsidiária da liquidação de IRC em crise; fundamentação directa, no que às correcções aritméticas não impugnadas respeita, mas apenas indirecta no que concerne às correcções assentes nos métodos presuntivos.
E. E quanto a estes, as conclusões e propostas dos peritos da AT e independente, obtidas em sede de revisão, concretizam uma efectiva e significativa alteração dos pressupostos e conclusões vertidos no RIT, moldando decisivamente o resultado final da liquidação de IRC impugnada.
F. Dado expressivo de tal alteração, reside no facto de a matéria colectável proposta no RIT se cifrar em €5.958.542,89, vindo, porém, a sua fixação, após o procedimento de revisão, a ficar-se pelos €2.220.987,99.
G. E sobre tudo isto, a sentença ora impugnada é peculiarmente silente.
H. Por tais razões, defende-se haver erro de julgamento na sentença impugnada, quando não leva ao probatório elementos relevantes para a boa apreciação da causa, como sejam os aludidos pareceres dos peritos com intervenção no procedimento de revisão da matéria colectável.
I. Aditamento de prova que se promove seja oficiosamente diligenciado por esse Tribunal de Apelação, pois só assim poderão ficar espelhados na decisão final os pressupostos que, indubitavelmente, determinam a necessidade de se ter recorrido à avaliação indirecta. A saber:
-- A valorização das existências, no anexo ao balanço e à demonstração de resultados consta que a valorização dos “produtos acabados tem por base o custo de produção (matérias primas e subsidiárias mais mão de obra e gastos gerais de fabrico), mas no sector móveis a impugnante valorizou os produtos acabados com recurso a um método que apenas é admissível para produtos sem qualquer transformação, ou seja, adquiridos para venda;
-- A inexistência de um inventário permanente, aliado à não entrega por parte do contribuinte da informação sobre as componentes do produto para testar os respectivos custos de produção;
-- No âmbito do procedimento de revisão foi confirmada a falta de elementos contabilísticos fiáveis e seguros por parte da impugnante para a valorização da rentabilidade dos seus vários sectores de actividade;
-- Não existe mapa de produção própria de cascos, elementos contabilísticos ou extra contabilísticos de apoio às transferências entre o sector de móveis e o sector de estofos;
-- A impugnante, em sede de revisão, apresentou inventários iniciais e finais corrigidos relativamente aos inventários apresentados e fornecidos pela impugnante no momento da acção de inspecção tributária.
J. Feixe de elementos que foram devidamente aquilatados na decisão proferida no processo de impugnação n.º 259/06.0BELRA, vindo aí a redundar num juízo merecedor do nosso aplauso e concordância, porquanto «se conclui estarem reunidos os pressupostos legais para o recurso a métodos indiretos, face às insuficiências e contradições evidenciadas na contabilidade da impugnante relativa ao ano de 2002, o critério de quantificação acolhido baseia-se nos conceitos legais constantes do artigo 90.º, n.º 1 da LGT».
K. Circunstância com que se legitima assacar novo erro de julgamento ao aresto recorrido, desta feita por via da violação do princípio ou da autoridade do caso julgado, uma vez que decidiu em sentido oposto ao da sentença proferida no processo de impugnação n.º 259/06.0BELRA, julgado no mesmo Tribunal Administrativo e Fiscal e intentado pela recorrida para sindicar liquidações do IVA do exercício de 2002.
L. Sendo ponto assente que não estamos perante um caso julgado material ou formal, não obstante devia a sentença impugnada ter norteado o seu sentido decisório no respeito pelo que o mesmo Tribunal anteriormente julgara, evitando-se a existência de duas apreciações contraditórias tendo por objecto uma idêntica situação fáctico-jurídica – a ilegalidade ou legalidade do recurso à avaliação indirecta pela AT neste caso concreto.
M. Do mesmo passo, tal teria igualmente acautelado a salvaguarda do princípio da uniforme interpretação e aplicação do Direito, o qual sai algo mais que beliscado do confronto dos dois arestos que se trazem agora à colação.
N. Tendo o Tribunal a quo incorrido nos vícios de error in judicando, deve ser revogada a sentença impugnada, com o concomitante juízo de improcedência para o pedido anulatório da liquidação adicional de IRC que ali, a nosso ver indevidamente, se anulou.
O. Mais se requerendo que seja a Fazenda Pública dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos admitidos pelo art.º 6º, n.º 7 do RCP.
Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso, revogado a sentença recorrida e, julgando-se em substituição, «se decrete a improcedência desta impugnação tributária».
X
A sociedade recorrida, J……………., S.A., apresentou contra-alegações (requerimento de fls.659 e ss. numeração do processo em formato digital – sitaf), expendendo conclusivamente o seguinte:
Ia) A liquidação de IRC e de juros compensatórios, referentes ao ano de 2002, impugnada no presente processo, resultou da fixação da matéria tributável por métodos indirectos;
2a) Para demonstrar que havia uma impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, a Administração Tributária invocou, em primeiro lugar, que o contribuinte não possuía um inventário permanente;
3a) A exigência de as empresas terem um inventário permanente foi criado pelo Decreto-Lei nº 49/99, de 12/1 e apenas para algumas empresas;
4a) O que quer dizer que, antes de tal diploma e, após ele, em relação a algumas empresas, havia contribuintes que, legalmente, não tinham inventário permanente e tal nunca impediu a Administração Tributária de efectuar uma quantificação directa da matéria tributável;
5a) Aliás, como é dito na Circular nº 8/01 de 25 de Janeiro da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, “a não adaptação do sistema de inventário permanente não é, porém, determinante para a formação da opinião do revisor/auditor, visto que, em variadas circunstâncias, o controle das existências e o razoável apuramento dos saldos relacionados com as mesmas podem ser assegurados por outras formas
6a) E se é certo que a Administração Tributária invoca que a falta do referido inventário permanente a impossibilitou da avaliação directa, uma vez que o sistema contabilístico do contribuinte não fornece todos os elementos que consideramos necessários, nomeadamente, as quantidades entradas, saídas, existências e respectivas valorizações”, a verdade é que a referida Administração Tributária não aponta uma única ilegalidade ou irregularidade ao referido sistema contabilístico da empresa;
7a) Sendo também certo que, por exemplo, quanto a “entradas e saídas de bens “elas estavam registadas na contabilidade da empresa, bem como a sua valorização, elementos fornecidos à Administração Tributária, como resulta da notificação feita ao contribuinte em 29/10/2004 e da respectiva resposta desse mesmo contribuinte;
8a) O que quer dizer, que não havia qualquer impossibilidade do controle directo da matéria tributável, sendo certo, também, que a Administração Tributária se limita a afirmar que a falta do inventário permanente a impediu de efectuar uma avaliação directa sem fazer prova de tal impossibilidade;
9a) O segundo facto invocado pela Administração Tributária para considerar legítimo o recurso à avaliação indirecta é a circunstância de o contribuinte utilizar, em sede de valorimetria das existências, o método dos “preços de venda deduzidos da margem normal do lucro”, o que seria contrário às regras estabelecidas no Plano Oficial de Contabilidade;
10a) Porém, o referido método estava expressamente previsto no Código do IRC (artº 26º, nº 1, c)), além de que a Administração Tributária não fez prova de que a utilização de tal método a impossibilitava de realizar o controle directo da matéria tributável;
11a) Aliás, o Tribunal Central Administrativo Sul já teve ocasião de se pronunciar sobre uma situação de desrespeito pelas disposições do POC quanto à valorimetria das existências, concluindo que tal apenas podia fundamentar “correcções técnicas e já não o recurso a métodos indiciários, posto que, ostensivamente, é possível apurar a matéria colectável por via directa, com os elementos que constam da contabilidade do sujeito passivo” (Acórdão de 25/1/2005, Processo nº 330/04);
12a) O terceiro facto invocado pela Administração Tributária para fundamentar o recurso a métodos indirectos é ter havido uma “recusa de colaboração ilegítima” do contribuinte com a Administração Tributária;
13a) Ora, não houve, de todo em todo, tal recusa de colaboração e, ainda que fosse verdade, tal não impedia o controle directo da matéria tributável;
14a) A invocada recusa ilegítima de colaboração ter-se-ia dado, segundo a Administração Tributária, com as respostas fornecidas pelo contribuinte a uma notificação de 4/6/2004, em que lhe eram pedidos informações e esclarecimentos;
15a) Tendo o contribuinte, durante o decurso da inspecção, respondido a tais questões nunca a Administração Tributária considerou que nas respostas dadas havia omissões ou havia informações erradas, considerandos que só veio a fazer no Relatório Final da Inspecção;
16a) Sendo certo, que os princípios da colaboração e da boa fé impunham que a Administração Tributária notificasse o contribuinte para que ele suprisse as omissões e explicasse os erros nas informações;
17a) Sendo que, após as respostas dadas pelo contribuinte à referida notificação de 4/6/2004, a Administração Tributária solicitou novas informações e novos elementos, nunca solicitando informações complementares ou correctivas das anteriormente fornecidas pelo contribuinte;
18a) A Administração Tributária considerou que as informações prestadas pelo contribuinte em resposta a uma nova notificação, de 29/10/2004, continha ilegalidades e irregularidades, porque tinham sido solicitadas “Fichas Técnicas de Produção”, que não foram fornecidas;
19a) Sendo que as referidas “fichas técnicas de produção” foram só solicitadas em alternativa a outros elementos, tendo estes sido fornecidos;
20a) A Administração Tributária considerou também haver violação dos deveres de cooperação em relação a uma notificação por si feita em 24/11/2004, para o fornecimento de determinados elementos informáticos;
21a) Porém, como está demonstrado, em face da informação da empresa informática que colaborava com o contribuinte nesse sector informático, da impossibilidade de fornecer tais elementos no prazo fixado pela Administração Tributária e tendo sido solicitado a esta uma prorrogação do prazo para tal entrega, esta, recusou, sem sentido, sem nexo, tal prorrogação;
22a) Sendo certo, em qualquer caso, que a Administração Tributária não fez prova de que a invocada violação ao dever de cooperação a impediram de realizar uma avaliação directa da matéria colectável;
23a) Mesmo em situações de recusa de fornecimento de elementos contabilísticos - o que não foi o caso do recorrido - já o Tribunal Central Administrativo Sul considerou que “o uso dos métodos indiciários nessa situação não é a resposta a essa recusa o que poderia ser entendido como acto sancionatório” (Acórdão de 15/2/2005, Processo nº 379/2003).
24a) Em qualquer caso, repete-se, não houve qualquer recusa de cooperação, nem mesmo se ela tivesse existido, tal impedia o controle directo da matéria tributável;
25a) A Administração Tributária considera, também, que podia recorrer à avaliação indirecta, por haver uma “divergência entre a margem de comercialização declarada pela empresa e a que foi apurada pelos serviços de inspecção no sector dos estofos”;
26a) Porém, constata-se que a margem de comercialização apresentada pela Administração Tributária foi calculada com base numa amostra de dois produtos num universo de treze produtos;
27a) Esta forma de cálculo feito pela Administração Tributária, retira qualquer credibilidade a tal cálculo e, portanto, ao facto invocado como pressuposto para a aplicação dos métodos indirectos;
28a) De qualquer forma, em violação do disposto nos artºs 87º e 88º da LGT, a Administração Tributária não indica qualquer inexistência ou insuficiência dos elementos da contabilidade ao contribuinte, nem qualquer irregularidade na sua organização ou execução dessa mesma contabilidade;
29a) A Administração Tributária invoca, também, a existência de indícios de falta de vendas de diversos produtos no referido sector dos estofos;
30a) Tais indícios baseiam-se, precisamente, na invocada existência de divergência entre os cálculos feitos pelo contribuinte e pela Administração Tributária quanto à margem de comercialização nesse mesmo sector dos estofos;
31a) Ora, na medida em que os cálculos feitos pela Administração Tributária sobre as margens de comercialização, não merecem, como se viu, qualquer credibilidade, porque baseados numa amostra de dois produtos num universo de treze, a consequência não pode deixar de ser a não aceitação, por não provada, da existência de indícios da falta de vendas de bens;
32a) Sendo que, e mais uma vez, a Administração Tributária não indica nem prova, a existência de concretas irregularidades ou vícios na contabilidade do contribuinte, nem que as invocadas, mas não provadas, irregularidades ou vícios na contabilidade a impediam de efectuar uma avaliação directa da matéria tributável;
33a) A Administração Tributária invoca, também, a existência de indícios de falta de vendas de outros produtos;
34a) Sendo que tais indícios se baseiam em meras presunções, expressamente confessadas pela Administração Tributária, tais como presumir que o contribuinte vendia produtos sem qualquer incorporação de matérias primas por si feitas;
35a) Presunções essas que conduziram a Administração Tributária a encontrar, para certos produtos, “diferenças negativas”, isto é, o contribuinte teria declarado mais vendas do que aquelas que efectivamente teria efectuado, isto é, teria considerado proveitos inexistentes e, deste modo, ser tributado por proveitos que não teve...;
36a) O que leva a Administração Tributária a “confessar” que ela, Administração Tributária, teria errado, eventualmente, no cálculo das medidas dos produtos...;
37a) É, assim, evidente, a total falta de credibilidade dos cálculos apresentados pela Administração Tributária e, concomitantemente, a total falta de credibilidade nos indícios apresentados de faltas de declarações de venda de produtos;
38a) Sendo que, de qualquer forma, a Administração Tributária, mais uma vez, não indica, nem prova, a existência de qualquer irregularidade na contabilidade do contribuinte;
39a) Por isso, a douta sentença recorrida não merece qualquer censura;
40a) A douta sentença recorrida aplicou a orientação jurisprudencial segundo a qual “cabendo à AF (...) o ónus de alegação e prova da ocorrência em concreto dos pressupostos legais legitimadores do recurso ã metodologia indiciária (...) não se pode limitar a expor as razões para a falta de credibilidade de valores contabilizados antes tem, ainda, e também, de explicitar as razões porque é que tal ausência de credibilidade implicou a impossibilidade de quantificação directa, ainda que por correcções técnicas ” - Acórdão do TCA Sul de 14/7/2010, Processo nº 03784;
41a) Ora, é patente, como julgou a douta sentença recorrida, que a Administração Tributária não demonstrou a existência de irregularidades na escrita do contribuinte nem, muito menos, que as invocadas irregularidades, apresentadas com base em “amostragens”, “presunções” e “extrapolações”, a impediram de efectuar uma avaliação directa à matéria tributável do recorrido;
42a) Não há, pois, ao invés do defendido pela recorrente, qualquer erro de julgamento na douta sentença recorrida;
43a) Nomeadamente, porque, ao invés do afirmado pela recorrente, a sentença recorrida não considera provados os pressupostos constantes do Relatório da Inspecção Tributária, mas sim, e apenas, dando como provado que houve uma inspecção e qual o conteúdo dessa inspecção;
44a) Como também não há o erro de julgamento invocado pela recorrente pelo facto de a douta sentença não ter analisado as conclusões e as propostas dos peritos em sede de comissão de revisão, sabendo, como se sabe, que a fundamentação relevante para a apreciação do acto impugnado é a contemporânea de tal acto e tal fundamentação é a que consta do Relatório da Inspecção Tributária;
45a) Como inexiste, de todo em todo, na sentença recorrida, qualquer erro de julgamento por violação do caso julgado, já que a sentença do TAF de Leiria invocada pela recorrente diz respeito a outro imposto e, além disso, não transitou em julgado”.
Termina, pedindo que o recurso da Fazenda Pública seja julgado improcedente.
X
A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal notificada para o efeito, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
X
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II- Fundamentação
2.1. De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
A)
Em 07-01-2004, os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Santarém, endereçaram à impugnante, pelo ofício n.º 92, carta aviso de que a curto prazo se iriam deslocar à sua morada técnicos para efeitos de verificação do cumprimento das correspondentes obrigações tributárias, de âmbito parcial ao IRC e IVA do exercício de 2002. – (cfr. doc. de fls. 387 dos autos [Numeração referente ao processo físico.]).
B)
Em 19-12-2003 os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Santarém emitiram a ordem de serviço n.º 26.181, em nome da ora impugnante, para o exercício de 2002, autorizada por despacho de 26-01-2004 e notificada em 27-01-2004. – (cfr. doc. de fls. 390 dos autos).
C)
Em 15-04-2004 os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Santarém notificaram a ora impugnante da ordem de serviço referida na alínea anterior, autorizada por despacho de 03-04-2004, para o exercício de 2002, de âmbito parcial ao IRC e IVA, constando ainda o seguinte: “Altera-se a ordem de serviço que lhe foi notificada em 27-01-2004 com os seguintes fundamentos: por lapso não foi indicado no quadro 5 o âmbito da ação inspetiva (parcial em sede de IRC e IVA) conforme se indicou na carta aviso enviada pelo nosso oficio n.º 95 de 07-01-2004.”. – (cfr. doc. de fls. 392 dos autos).
D)
Em 13-07-2004 os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Santarém notificaram a ora impugnante (que se recusou a assinar) da ordem de serviço referida na alínea anterior, autorizada por despacho de 29-06-2004, para o exercício de 2002, onde consta o seguinte: “Altera-se a ordem de serviço que lhe foi notificada em 27-01-2004 com os seguintes fundamentos: alteração do âmbito da ação inspetiva de parcial (em sede de IRC e IVA) para geral”.(cfr. docs. de fls. 393 e 394 dos autos.
E)
Em 25-01-2005, os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Santarém elaboraram o respetivo relatório final de inspeção, onde consta, designadamente, o seguinte: “(…) // I - Descrição Sucinta das Conclusões da ação de inspeção:
1 - Correções com recurso a Métodos Indiretos:
1.1 - Em sede de IRC - Exercício de 2002
Valor das Correções em Vendas:
Descrição
Pontos do Relatório
Valor
Setor EstofosCapítulo V – 1
2.177.537,66
Setor MóveisCapítulo V – 2
2.928.282,47
Outros ProdutosCapítulo V – 3
Estrados MetálicosPonto 3.1.1
142.885,60
Estrados de AglomeradoPonto 3.1.2
18.516,27
TapisPonto 3.2
18.203,06
DivãsPonto 3.3
17.053,40
Valor de vendas em falta
5.302.478,47

1.2 - Em sede de IVA - Exercício de 2002
IVA liquidado adicionalmente em falta referente às Vendas Corrigidas: € 962.105,26

2 - Correções Meramente Aritméticas
2.1 - Em sede de IRC - Exercício de 2002
a) Provisões para Cobrança Duvidosa: € 16.000,80;
b) Viaturas Ligeiras Mistas/Passageiros em ALD: € 8.741,17.

2.2 - Em sede de IVA - Exercício de 2002

IVA indevidamente deduzido – nº5 do artigo 71º do Código do IVA: € 16.945,80

II Objetivos, Âmbito e Extensão da Ação de Inspeção

1 - Credencial e período em que decorreu a ação

Através do ofício nº 95, datado de 07/01/2004, da Divisão de Prevenção e Inspeção Tributária II, foi enviada ao sujeito J. ………………., S.A., (adiante designada apenas por J. J. Louro Pereira). NIPC ……………., com sede na Rua ………………, r/c, em …….., ………., concelho de Santarém, a Carta Aviso, nos termos da alínea l) do nº 3 do artigo 59º da Lei Geral Tributária (LGT) e no artigo 49º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (RCPIT).

Na Carta Aviso, agora referida, indicou-se que a ação inspetiva era de âmbito Parcial em sede de IRC e IVA ao exercício de 2002.

Ainda antes do início da ação inspetiva, e ao abrigo dos Despachos nº 26.276, datado 14/01/2004, e nº 26.343, datado de 21/01/2004, foram recolhidos os Inventários Iniciais e Finais dos exercícios de 2002 e 2003, bem como as bases de dados do sistema informático às datas de 15/01/2004 e 21/01/2004.

A ação inspetiva foi iniciada em 27/01/2004 ao abrigo da Ordem de Serviço nº 26.181, no entanto, e como, por lapso destes Serviços de Inspeção não foi indicado no Quadro 5 o âmbito da ação inspetiva, e apesar de a Carta Aviso o mencionar, foi esta Ordem de Serviço alterada com a indicação do âmbito da ação, tendo o sujeito passivo tido conhecimento desta alteração em 15/04/2004.

No decorrer da ação inspetiva constatou-se a especial complexidade empresarial do sujeito passivo J. …………….., no que respeita ao volume de operações, vastidão de documentos a analisar e à multiplicidade de produtos fabricados. Acrescente-se o facto da empresa J. ……………. não ter sido objeto de nenhuma ação inspetiva nos últimos anos, inviabilizando, assim, o conhecimento da organização desta empresa, quer em termos de atividade desenvolvida, quer em termos contabilísticos/fiscais.

Deste modo, verificou-se a necessidade de se alterar o âmbito da ação inspetiva para Geral, nos termos do artigo 15º do Regime Complementar da Prevenção e Inspeção Tributária (RCPIT), conforme proposta destes Serviços datada de 29/06/2004, que mereceu despacho concordante do Chefe de Divisão da DPIT II, por delegação do Diretor de Finanças, da mesma data.

Desta alteração, e dos seus motivos, foi dado conhecimento a Sr. J ……………, Administrador da empresa J. ………….., no dia 13/07/2004, que se recusou a assinar a Ordem de Serviço que comunicava a alteração do âmbito da ação inspetiva para "Geral”, conforme Auto de Ocorrência elaborado para os devidos efeitos. Esta Ordem de Serviço foi posteriormente assinada pelo Sr. José …………., na qualidade de Diretor Financeiro da empresa J………….., em 15/07/2004, o qual se comprometeu a dar conhecimento à Administração desta empresa.

Em 15/07/2004, foi a empresa J. ……………. notificada pessoalmente, nos termos do artigo 38º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e da alínea a) do nº 3 do artigo 36º do RCPIT da prorrogação da ação inspetiva, por mais três meses, conforme despacho do Chefe de Divisão de Prevenção e Inspeção Tributária II, por delegação, datado de 15/07/2004, na pessoa do Sr. José …………….., na qualidade de Diretor Financeiro da mesma empresa.

Posteriormente, em 25/10/2004, foi a empresa notificada pessoalmente, nos termos do artigo 38º do CPPT e da alínea a) do nº 3 do artigo 36º do RCPIT, de uma segunda prorrogação da ação inspetiva, por igual período de tempo, conforme despacho do Chefe de Divisão de Prevenção e Inspeção Tributária II, por delegação, de 21/10/2004, na pessoa do seu Administrador Sr. ……………...

A Nota de Diligência referente à ação inspetiva efetuada ao abrigo da Ordem de Serviço nº26181, foi assinada em 03/01/2005.

2 - Motivo, âmbito e incidência temporal

A emissão da Ordem de Serviço nº 26181, que determinou a ação inspetiva à empresa J. ………….., teve origem na Ordem de Serviço do Sr. Diretor de Finanças Adjunto da Direção de Finanças de Santarém, datada de 11/03/2003, remetida aos Serviços de Inspeção Tributária pela Nota de Serviço Interna nº 135, datada de 14/04/2003, da Divisão de Justiça Tributária.

Quanto ao âmbito e incidência temporal, considere-se aqui transcrito o referido no ponto anterior.

3 - Descrição da empresa

A empresa J. ………………., dedica-se à fabricação de mobiliário habitacional e de estofos, comercializando, ainda, outros produtos que adquire a empresas pertencentes ao acionista maioritário, Sr. J………….., nomeadamente, L ………. - Fábrica ………., Lda. - colchões, sommier’s e tapi’s, entre outros produtos com menos relevância financeira – C ……….-Indústria …………, Lda. – estrados metálicos e divãs, e Lu………. - ………, Lda. - mobiliário de escritório.

A empresa é uma sociedade anónima, com um capital social de € 7.500.000,00, repartido por 5.000 ações ao portador.

Declarou no exercício de 2002 um volume de negócios de € 35.345.831,09 - em 2001 declarou €30.637.375,71 -, sendo o Custo das Vendas e Prestações de Serviços em 2002 de € 32.199.644,67 - em 2001 declarou € 27.682.671,40 -, tendo apurado um resultado líquido contabilístico de € 222.496,06 - em 2001 apurou o resultado de € 248.047,8.

Para efeitos fiscais o lucro tributável no exercício de 2002 declarado foi de € 631.322,45 - em 2001 o lucro tributável ascendeu a € 568.198,20.

As vendas foram efetuadas:

- no Mercado Interno (€ 25.783.187,17);

- no Mercado Intracomunitário (€ 9.306.306,29); e

- em Outros Mercados (256.337,63).

Será de referir, que o principal destino dos produtos vendidos para o Mercado Intracomunitário, é a Inglaterra, sendo os produtos principais, as Lareiras/Radiadores e Placas Laminadas que atingiram um volume de negócios bastante elevado, no montante de €6.678.776,44. Efetua, ainda, para o mesmo país, vendas de Sofás/Maples em Pele.

A empresa possuía no exercício de 2002 um Ativo Imobilizado Líquido a Custo Histórico de €5.974.966,12 e a valores contabilísticos reavaliados de € 7.955.547,87.

A empresa tinha ao seu serviço no ano em análise, 673 funcionários, sendo 2 na Administração, 333 na produção de móveis, 226 na produção de estofos e 112 em outros sectores.

As instalações localizam-se em ………….., …...

4 - Outros Factos Relevantes

4.1 - Descrição do Grupo de Empresas geridas pelo Sr. J ……………..

A empresa J. …………….. faz parte de um grupo de empresas geridas pelo acionista principal da empresa em análise, Sr. J......... J ………………, detentor de 75% do capital social - 1.500 ações. A empresa mantém várias relações comerciais diretas com essas empresas. A saber:

- L………….. - Fábrica ……………, Lda., fornecedora de colchões, sommier e tapis, entre outros produtos.

Esta empresa, que tem a mesma sede social da empresa J………, foi constituída em Janeiro de 1997.

O Sr. J …………… Pereira detém, atualmente, 90% do capital social. As suas instalações situam-se:

. nos …………., em instalações contíguas às instalações da J ……………; e

. em Santarém, desde Junho de 2002, em pavilhão próprio, na Zona Industrial.

- S……….. - Serração ……………., Lda. Esta empresa, constituída também em Janeiro de 1997, fatura em exclusivo à J. …………., quer venda de madeira cortada, quer serviços de secagem de madeira. Por outro lado, a J. ………………. fatura fornecimentos de eletricidade e gasóleo. As suas instalações situam-se dentro das instalações da J. …………….. O Sr. J …………….. detém, atualmente, 76% do capital social.

- I…………- Fábrica ………………, Lda. Esta empresa, constituída em Outubro de 1996, transforma a madeira de pinho, adquirida pela J. …………. à S……………, em painéis de pinho colados, por medida. A empresa trabalha em exclusivo para a J. ……………, faturando serviços hora/máquina, e ainda, serviços por aparelhar e selecionar madeiras. As suas instalações situam-se dentro das instalações da J. ………….., mais precisamente, no centro do fabrico do Sector dos Móveis. O Sr. J …………… detém, atualmente, 83% do capital social.

- I…………..- Fábrica ………, Lda. Esta empresa foi constituída em Novembro de 1998, com objetivo de reciclagem, fabrico e comercialização de espumas, mas que não teve sucesso, não tendo atividade. Esta atividade é desenvolvida na J. ….. ....

- L.…………….. - Fábrica ……….., Lda. Esta empresa foi constituída em 15/09/2000, e apesar de ter a sua sede social em ……….., ……., labora em instalações próprias, na Zona Industrial de M…... Tem como atividade a prestação de serviços de costura de estofos de linhas tradicionais, modernos e em pele, enviados pela J. … .... Fatura em exclusivo para a J. ………….., à semana, em face das quantidades de estofos costurados. O Sr. ………….. detém, atualmente, 90% do capital social.

- C………. - Indústria ……………., Lda. Esta empresa foi adquirida em 23/02/2001, pelo Sr. J......... …… e D …………., ficando detentores do capital de € 60.000 e €30.000, respetivamente. Esta empresa localiza-se em Águeda, e dedica-se à produção de estrados metálicos, camas de réguas para sofás cama, entre outros produtos. O Sr. J......... ……… detém, atualmente, 92% do capital social.

-L……… - Indústria de …………., Lda. Esta empresa foi adquirida em 08/03/2002, pelo Sr. J......... …… e Isabel …………. Atualmente o Sr. J......... ………… detêm 76% do capital social daquela empresa. A atividade centra-se na fabricação de cadeiras de escritório, sendo as suas instalações na Zona Industrial de Águeda.

O Sr. José J......... ……… detêm, ainda, participações, em pelo menos mais três empresas:

- L…….. - Sociedade ………………, Lda. Esta empresa foi constituída em 24/01/1992, e tem por objeto social a administração de imóveis, compra de imóveis rústicos e urbanos e venda dos adquiridos para esse fim, construção e obras públicas, estudos e projetos, urbanização e loteamentos. O Sr. J......... …………….., detém, atualmente, 87% do capital social. A sua sede social é a mesma da empresa J. ……… ....

- M……… - M ………………., Lda. Esta empresa foi constituída em 26/09/2000. A sua atividade consiste em trabalhos de metalurgia e construção civil, funcionando especialmente para as empresas do grupo geridas pelo Sr. J......... ………….., nomeadamente, na construção, reparação e manutenção de instalações dessas empresas. O Sr. J......... ………….. detém, atualmente, 90% do capital social da M………... A sua sede social é a mesma da empresa …….. ....

- M………… - Obras ………… Lda. Esta empresa foi adquirida em 18/03/2003, pelo Sr. J......... ……….. e João ……………, detendo o primeiro 90% do capital social. Esta empresa dedica-se à atividade de construção civil e obras públicas, nomeadamente, saneamento, arruamentos, esgotos e calçadas.

A sua sede é igualmente, a mesma da empresa J……… ....

4.2 - Inter-relações entre o Grupo de Empresas geridas pelo Sr. J......... …………

Verifica-se a existência de um conjunto de empresas, abaixo relacionadas, onde o Sr. J......... ………….., além de ter poder para dispor da administração e gestão dessas empresas é também detentor da maioria qualificada do valor do capital social:

(…)

A gestão comercial, industrial, administrativa, de pessoal e contabilístico/fiscal, de todas as empresas antes referidas, está toda centralizada em ………….., na sede da empresa J. J……………., e é executada pelos seus quadros, mediante a faturação dos referidos serviços.

Face ao exposto, conclui-se que se verificam os pressupostos do nº 4 do artigo 58º do Código do IRC, nomeadamente, a existência de relações especiais entre a empresa J. J. Louro Pereira e as restantes empresas geridas pelo Sr. J......... ………………, já que este tem o poder de exercer sozinho e diretamente a gestão de todas elas.

4.3 Aquisições/ Aumentos de Capital/ Prestações Suplementares e Suprimentos no Grupo de Empresas geridas pelo Sr. J......... ……………

Tendo por base a emissão de Despachos para consulta e recolha de informação a todas as sociedades referidas no ponto 4.2 procedeu-se à consulta e análise de diversos elementos, nomeadamente, de escrituras públicas, das certidões da Conservatória do Registo Comercial, dos documentos da contabilidade e demais elementos contabilísticos, verificámos que no decurso dos exercícios de 1992 a 2003, existiram aquisições de empresas, aumentos de capital, prestações suplementares, bem como, suprimentos, efetuados pelo Sr. J......... ………………. às mesmas. Do levantamento exaustivo dessas situações de investimento financeiro, elaborou-se o seguinte Quadro resumo. // (…)

A fim de se saber a origem das fontes de rendimento do Sr. J......... ………………, que possibilitaram a aplicação de fundos financeiros no valor de € 9.411.631,43 e sustentaram o saneamento financeiro, na sua grande parte, nas empresas que é detentor, efetuámos uma consulta à base de dados MGIT - relação inter sujeito passivo na opção Visão do Contribuinte/Rendimentos declarados para efeitos de IRS (…).

Em face da enorme desproporção entre os valores investidos - € 9.411.631,43 - nas empresas supra referidas, nomeadamente, na J. ……………, onde o montante investido pelo Sr. J......... …………… ascendeu a € 5.242.555,44, e os rendimentos brutos declarados para efeitos de IRS - € 400,978,23 - entre os anos de 1992 a 2003, conclui-se pela existência de fortes indícios da obtenção de rendimentos dessas empresas não declarados fiscalmente em sede de IRC, no decurso dos últimos doze anos.

III Descrição dos Factos e Fundamentos das Correções Meramente Aritméticas à Matéria Tributável

1 - Provisões para Cobrança Duvidosa

No exercício de 2002 foram constituídas provisões para créditos de cobrança duvidosa no montante de € 19.896,50.

O Sujeito Passivo não apresentou, no entanto, quaisquer elementos relativamente aos clientes indicados no Quadro seguinte, no que respeita aos pressupostos previstos para a sua constituição, nos termos do nº 1 do artigo 35º do Código do IRC. Deste modo, não se pode considerar devidamente justificado o risco de incobrabilidade dos respetivos créditos dado que não foi feita prova de se terem verificado os condicionalismos previstos no normativo supra referido, e como tal, os créditos não podem ser considerados de cobrança duvidosa.

Deste modo, as provisões constituídas não se enquadram nos termos previstos na alínea a) do nº 1 do artigo 34º do mesmo Código, não podendo tais custos, no valor de € 16.000,80, ser consideradas dedutíveis para efeitos fiscais. // (…)

2 - Viaturas Ligeiras/Mistas de Passageiros - ALD

De acordo com o disposto na alínea i) do artigo 42º do Código do IRC, não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável as importâncias devidas pelo aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao valor das reintegrações dessas viaturas que, nos termos da alínea f) do artigo 32º do mesmo Código, não sejam aceites como custo, isto é, as reintegrações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas na parte correspondente ao valor de aquisição excedente a € 29,927,87.

Através da análise dos extratos de conta e dos respetivos documentos de contabilidade constatou-se o seguinte:

«Quadro no original»

Deste modo, o sujeito passivo não cumpriu o disposto na alínea i) do artigo 42º do Código do IRC, conjugado com a alínea f) do artigo 32º do mesmo diploma, nem atendeu ao estatuído no artigo 12º do Decreto- Regulamentar nº 2/90, de 12 de Janeiro, tendo registado como custo contabilístico e fiscal o montante de €31.187,08, quando apenas poderia ter considerado fiscalmente a importância de € 22.445,91, sendo assim, de acrescer ao lucro tributável do exercício de 2002 o valor de € 8.741,17.

3 - Regularizações de IVA – nº 5 do artigo 71º

De acordo com o disposto no nº 5 do artigo 71º do Código do IVA, quando o valor tributável de uma operação ou o respetivo imposto sofrerem retificação para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só poderá ser efetuada quando este tiver na sua posse a prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considerará indevida a respetiva dedução.

Ora, analisadas as Notas de Crédito emitidas pelo sujeito passivo, no exercício de 2002, constatou-se a existência de uma grande quantidade que não estavam assinadas pelo respetivo cliente, pelo que não existe prova que o mesmo tenha tido conhecimento da respetiva retificação. Deste modo, o sujeito passivo estava impossibilitado de ter efetuado as regularizações a seu favor.

Os documentos nestas condições, os respetivos valores e períodos, constam de relação que se junta em anexo e que fica a fazer parte integrante do presente relatório, indicando-se de seguida, por períodos, o imposto considerado indevidamente deduzido:

«Quadro no original»

IV - Motivo e Exposição dos Factos que Implicam o Recurso a Métodos Indiretos

1 - Análise da atividade produtiva da empresa

1.1 -Inexistência de Inventário Permanente

O Decreto-Lei nº 44/99, de 12 de Janeiro, consignou a obrigatoriedade da adoção do sistema de Inventário Permanente, bem como a definição dos elementos básicos que a listagem do inventário físico das existências deverá conter.

Segundo o preâmbulo deste diploma "as boas regras de gestão exigem que, no final de cada exercício, as empresas procedam a um inventário físico das existências, elaborado de forma a proporcionar informação fidedigna relativamente às respetivas quantidades e valores e, bem assim, ao custo dos bens vendidos e consumidos.

A aplicação do sistema de inventário permanente ... permite, assim, a determinação direta do custo das vendas, o aperfeiçoamento do sistema do controlo interno e a melhoria da qualidade da informação financeira. Visa ainda facilitar o processo conducente à revisão/auditoria das contas , ... contribuir para a reversão da evasão fiscal, tomando mais fidedigno o sistema contributivo e, consequentemente, mais credível o processo de determinação do lucro real."

Assim, nos termos do artigo 1º do diploma agora referido, e não desenvolvendo a empresa qualquer das atividades indicadas no nº 3 deste artigo e tendo ultrapassado, nos exercícios de 2000 e 2001, todos os limites previstos no artigo 262º do Código das Sociedades Comerciais, estava o sujeito passivo obrigado no exercício de 2002, a adotar o sistema de Inventário Permanente na contabilização das suas existências e a proceder ao inventário físico das existências, de acordo com os procedimentos prescritos no capítulo 12, classe 3, "Existências do Plano Oficial de Contabilidade".

O primeiro parágrafo deste capítulo 12, classe 3 - "Existências", passou a dispor o seguinte:

“Na elaboração dos inventários das existências devem ser observadas os seguintes procedimentos:

b) Quando se utiliza o sistema de inventário permanente, as contagens físicas devem ser efetuadas:

Com referências ao final do exercício; ou

Ao longo do exercício, de forma rotativa, de modo que cada item seja contado, pelo menos, uma vez em cada exercício;

c) Nas contagens referidas ao final do exercício deve ser elaborada uma lista contendo os seguintes elementos:

Código do artigo, se existir;

Descrição do artigo;

Unidade de contagem;

Quantidade à data da contagem;

Quantidade entrada (*);

Quantidade saída (*);

Quantidade à data de referência (*);

Quantidade constante do registo contabilístico;

Custo Unitário; e

Custo Total.

d) Quando houver contagens por rotação, deve ser elaborada, para cada uma das contagens, uma lista com os elementos da alínea anterior e, no final do exercício, deve ser preparada uma lista similar com base nos registos contabilísticos.

(*) Procedimentos de corte de operações a aplicar, designadamente no caso de a contagem física se efetuar em momento diferente da data de referência.

Apesar do Decreto-lei nº 79/2003, de 23 de Abril, que veio alterar algumas disposições do Decreto-Lei nº44/99 supra referido, e que nos termos do seu artigo 5º produziu efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003, não sendo, por isso, aplicável ao exercício de 2002, será de referir, que o mesmo veio alterar a alínea c) e a eliminar a alínea d) agora referidas. Assim a alínea c) passou a ter a seguinte redação:

“…

c) Os inventários físicos respeitantes às existências devem identificar os bens, em termos da sua natureza, quantidade e custo unitário. O sistema usado para o inventário permanente deve permitir a verificação da correspondência entre as contagens e os registos contabilísticos.

…”

No entanto, verificámos que a empresa, apesar da obrigatoriedade, não implementou o sistema de Inventário Permanente no controle das existências afetas à sua atividade. Por este facto, concluímos que a empresa não tem a sua contabilidade organizada nos termos da Normalização Contabilista, infringindo, assim, o artigo 17º do Código do IRC, que dispõe:


Artigo 17º - IRC

Determinação do lucro tributável


1 _ O lucro tributável das pessoas coletivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do nº 1 do artigo 3º é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do exercício e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não refletidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste Código.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os excedentes líquidos das cooperativas consideram-se como resultado líquido do exercício.

3 - De modo a permitir o apuramento referido no nº 1, a contabilidade deve:

a) Estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo sector de atividade, sem prejuízo da observância das disposições previstas neste Código;

b) Refletir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada de modo que os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas ao regime geral do IRC possam claramente distinguir-se dos das restantes.

Donde podemos concluir que a inexistência de Inventário Permanente, além de fazer incorrer a empresa na penalidade prevista no artigo 121º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), conduzirá à aplicação de métodos indiretos na determinação da matéria tributável com os seguintes fundamentos:

não observância da Normalização Contabilística na sua plenitude;

impossibilidade de quantificação direta e exata da matéria tributável, já que o sistema contabilístico que a empresa dispõe, não fornece todos os elementos que consideramos necessários, nomeadamente, quantidades entradas, saídas, existências e respetivas valorizações no que respeita quer a:

matérias-primas;

produtos em vias fabrico; e a

produtos acabados.

1.2 - Valorimetria das existências

Na inexistência de Inventário Permanente que permitiria a determinação fidedigna dos custo das vendas, e consequentemente, do apuramento do lucro real, e considerando que:

Nos termos do nº 1 do artigo 59º da Lei Geral Tributária (LGT), "Os órgãos da administração tributária e os contribuintes estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco. Este dever mútuo, está também previsto no artigo 9º do Regime Complementar da Prevenção e Inspeção Tributária (RCPIT), que no seu nº 1 dispõe que "A Inspeção Tributária e os sujeitos passivos ou demais obrigados tributários estão sujeitos a um dever mútuo de cooperação.", artigo este que é complementado pela redação do nº 1 do artigo 48º do mesmo diploma, onde se refere que " ... a administração tributária procurará, sempre que possível, a cooperação da entidade inspecionada para esclarecer as dúvidas suscitadas no âmbito do procedimento de inspeção."

Nos termos da alínea d) do nº 3 do mesmo artigo 59º, a colaboração da administração tributária com os contribuintes, compreende “A notificação do sujeito passivo ou demais interessados para esclarecimento das dúvidas sobre as suas declarações ou documentos".

Segundo o nº 4 do mesmo artigo 59º "A colaboração dos contribuintes com a administração tributária compreende o cumprimento das obrigações acessórias previstas na lei e a prestação dos esclarecimentos que esta lhes solicitar sobre a sua situação tributária, bem como sobre as relações económicas que mantenham com terceiros", definindo o nº 2 do artigo 31º da LGT que "São obrigações acessórias do sujeito passivo as que visam possibilitar o apuramento da obrigação de imposto, nomeadamente a apresentação de declarações, a exibição de documentos fisicamente relevantes, incluindo a contabilidade ou escrita, e a prestação de informações."

Em obediência do Princípio do Inquisitório, previsto no artigo 58º da LGT, a administração tributária “… deve, no procedimento, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido" e com o objetivo de se apurar a verdade material tributável do sujeito passivo, notificou-se o mesmo, nos termos do artigo 41º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Dec.-Lei nº 433/99, de 26 de Outubro, e dos artigos 37º, 38º, 40º e 42º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, aprovado pelo Dec.-Lei nº 413/98, de 31 de Dezembro, para prestar diversas informações necessárias ao controle da atividade desenvolvida pela empresa J. J. Louro Pereira, nomeadamente:

NOTIFICAÇÃO EFECTUADA EM 04/06/2004

Fornecer a identificação e quantificação dos vários componentes incorporados em diversos produtos que constavam em Inventário Inicial e/ou Final do exercício de 2002, por forma a validar as respetivas valorizações e a apurar o respetivo custo de produção;

Em resposta a esta notificação, o sujeito passivo prestou os seguintes esclarecimentos, por escrito:

"A empresa ……………, SA, tem a sua contabilidade organizada de acordo com as regras estipuladas na lei comercial e fiscal e a testá-lo está a certificação legal de contas emitida pelo ROC em 2001 e 2002.

Os inventários das existências merecem da empresa um cuidado especial , pois, pretende-se que sejam rigorosos.

Os critérios de valorimetria utilizados são uniformemente seguidos ao longo dos anos e obedecem aos requisitos da lei fiscal, nomeadamente ao estabelecido no artigo 26º do Código do IRC.

Implicam a colaboração de muitas pessoas quer no processo de arrolamento quer na valorização dos produtos arrolados e, por isso, são precedidos de formação específica ministrada aos diversos intervenientes, onde é explicado:

rigor que deve existir na quantificação das existências em armazém ou na fábrica.

A necessidade de identificar corretamente a fase em que se encontra o produto no ciclo produtivo.

Rigor que deve existir na valorização tanto das matérias-primas como dos produtos acabados.

Arrolamento

O arrolamento das existências finais é feito pelos responsáveis da respetiva secção onde os produtos se encontram na data do arrolamento - armazém de matérias-primas, fábrica de móveis e fábrica de estofos e armazém de produtos acabados - registado em impresso próprio distribuído para o efeito e desdobrado pelas seguintes famílias de bens:

Matérias-Primas de mobiliário;

Matérias-Primas de estofos;

Produtos em vias de fabrico de mobiliário;

Produtos em vias de fabrico de estofos;

Produtos Acabados de mobiliário;

Produtos Acabados de estofos.

No final, a lista dos bens arrolados por cada um dos responsáveis da secção, devidamente assinada, é enviada aos intervenientes incumbidos da respetiva valorização.

Valorização das existências

A valorização das existências segue os princípios de valorimetria preconizados pela lei comercial e fiscal. Porque é distinto, vamos descrever o processo de valorização na empresa J. J. Louro Pereira, SA, no que respeita a:

Matérias-Primas;

Produtos Acabados;

Produtos em Curso.

Matérias-Primas

A valorimetria das matérias-primas é efetuada, como estabelece o artigo 26º do CIRC ao seu custo de aquisição, isto é, valor do bem retirado das respetivas faturas de compra, acrescido de eventuais despesas de compra quando existam.

Assim, com base nos arrolamentos efetuados anteriormente, as pessoas responsabilizados por esta tarefa e pertencentes ao sector das compras valorizam os bens arrolados. Estes responsáveis estão mais familiarizados com o bem a valorizar e identificam facilmente o seu fornecedor e o respetivo preço de compra.

Produtos acabados

Não dispondo a empresa J…………, S.A., de elementos que lhe permitam apurar com razoável rigor o custo de produção, segue o disposto no nº 4 do artigo 26º do CIRC, isto é, valoriza os produtos acabados tendo por base o preço de venda abatido da margem normal de lucro.

Para isso efetua os seguintes procedimentos:

Na lista dos produtos acabados anteriormente arrolados é inscrito, para cada produto arrolado que se pretende valorizar, o respetivo preço de venda ilíquido retirado da tabela de preços de venda.

Este preço de venda ilíquido é posteriormente abatido da respetiva margem normal de lucro, que para os anos de 2001 e 2002 foi de 17%.

Para a determinação da margem normal de lucro é tido em consideração o custo total de produção da fábrica e a média dos descontos comerciais efetuados.

Conforme documento que se anexa, o custo de produção quer para 2001 quer para 2002 representa aproximadamente 89% do valor dos proveitos operacionais, isto é, a margem entre o custo total de produção e o total dos proveitos operacionais registados na contabilidade é cerca de 11 %.

Como se pode observar pelas faturas de venda a empresa pratica descontos comerciais que variam entre 2% e 10%, isto é, a média dos descontos comerciais efetuados aos preços de venda tabelado é de 6%.

Assim, se adicionarmos à margem bruta (11%) o desconto comercial médio (6%) obtemos, relativamente ao preço de venda ilíquido constante da tabela, uma margem de lucro normal de 17%.

Ora, como se pode verificar pelo inventário, o critério utilizado na valorimetria dos produtos acabados foi o preço de venda ilíquido constante da tabela abatido da margem normal de lucro de 17%.

Produtos em Vias de Fabrico

Como se referiu, os responsáveis de secção ao efetuarem o arrolamento das existências no seu sector dão a informação de qual a fase de fabrico em que o bem se encontra.

Para isso, foram previamente definidas 4 fases de transformação, que a título de exemplo se podem descrever do seguinte modo:

1ª fase - Corte de madeira e furacão;

2ª fase - Orlagem e lixagem;

3ª fase - Envernizamento/velatura e secagem;

4ª fase - Montagem e embalagem.

Assim, ao valor da matéria prima será acrescido o valor incorporado na respetiva fase de fabrico em que o bem se encontra.

Contudo, o valor a incorporar em cada uma destas fases de fabrico oscila entre o valor da matéria-prima e o preço de venda deduzido da margem normal de lucro, valorizado consoante a informação proveniente do arrolador.”

Em nosso parecer, a resposta a esta notificação, consubstancia a violação do dever de colaboração por parte da empresa J. ………………reira, nos termos do artigo 32º do RCPIT, constituindo, ainda, fundamento de aplicação de métodos indiretos de tributação, nos termos da lei, conforme dispõe o artigo 10º do mesmo diploma. Esta falta de cooperação mostra-se ferida de legitimidade e está consubstanciada, quer na omissão de informações, quer pela prestação de informações incorretas, e visam a não disponibilização de dados fiscalmente relevantes e necessários para uma correta análise/controle da atividade desenvolvida.

Mais concretamente:

OMISSÃO DE INFORMAÇÕES

Não foram identificados nem quantificados os vários componentes incorporados nos produtos indicados na notificação, inviabilizando, deste modo, a determinação do respetivo custo de produção e a validação da respetiva valorização.

INFORMACÕES INCORRECTAS/INEXATAS

Na resposta à notificação a empresa J. ………… refere, que os critérios de valorimetria são uniformemente seguidos ao longo do ano. Ora, tal informação não corresponde à realidade, pois, o critério de valorização dos produtos dos "Setor Estofos" não foi o mesmo no Inventário Inicial do exercício de 2002 - custo das matérias-primas incorporadas -, e no Inventário Final - ao custo das matérias-primas incorporadas nos produtos, foi adicionado uma determinada percentagem, 22%, 30% e 60%, respetivamente, às matérias – primas, produtos em vias de fabrico e produtos acabados -, a título de, presume-se, custos com mão-de-obra e outros gastos gerais.

Dizemos, "presume-se", por esta informação não ter sido prestada, apesar de ter sido solicitada em notificação datada de 29/10/2004, mais adiante referida;

A valorização dos produtos do "Sector de Estofos" não foi valorizada pela dedução ao respetivo preço de venda de 17%, como está referido na resposta à notificação, pois, constatou-se, posteriormente, que estes produtos foram valorizados com base nas respetivas "Fichas Técnicas de Produção";

Apesar da "... Certificação Legal de Contas emitida pelo ROC em 2001 e 2002", constata-se que o método adotado pela empresa para valorização dos produtos em vias de fabrico e produtos acabados foi o da dedução ao preço de venda de 17% e é não coincidente com o que está indicado no Anexo ao Balanço e à Demonstração de Resultados, quer do exercício de 2001, quer do exercício de 2002, onde se dispõe que a valorização foi efetuada do seguinte modo:

“…

3.2.1 Produtos em curso

A valorização dos produtos em curso de fabrico é feita com base no grau de acabamento dos mesmos, e consequentes custos de produção suportados.

3.2.2 Produtos acabados e intermédios

Estão valorizados com base no custo de produção (Consumo de matérias primas e subsidiárias + Mão de Obra Direta + Gastos Gerais de fabrico).

3.2.3 Mercadorias

Encontram-se valorizadas ao preço de aquisição.

o "... desconto comercial médio de 6% ... , que é adicionado à "… margem bruta de 11% ... ", de que resulta a " ... margem normal de lucro de 17% …", supostamente, utilizada pela empresa J. J. Louro Pereira, para valorizar as suas existências, também não corresponde à realidade, pois, o desconto real ascende apenas a 3,46%, conforme quadro seguinte:

«Quadro no original»

Será de referir, que os valores deste Quadro foram obtidos com base no ficheiro de faturação, entregue aos Serviços de Inspeção em formato texto, e não coincidem com os valores registados na contabilidade, devido a não incluírem as Vendas a Dinheiro Manuais.

O procedimento de valorizar os "Produtos Acabados" pela dedução da margem normal de lucro de 17% sobre o preço de venda, é contrária, igualmente, à Normalização Contabilística, pois, apenas as mercadorias, ou seja, produtos adquiridos para venda sem qualquer transformação, e em determinadas condições podem ser valorizadas por recurso a este método, conforme se conclui do ponto 5.3 do Plano Oficial de Contabilidade:

"…

5.3.1 - As existências serão valorizadas ao custo de aquisição ou ao custo de produção, sem prejuízo das exceções adiante consideradas.

5.3.2. - Considera-se como custo de aquisição de um bem a soma do respetivo preço de compra com os gastos suportados direta ou indiretamente para o colocar no seu estado atual e no local de armazenagem.

5.3.3 - Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais diretos consumidos, da mão-de-obra direta, dos custos industriais variáveis e dos custos industriais fixos necessariamente suportados para o produzir e colocar no estado em que se encontra e no focal de armazenagem.

Os custos industriais fixos poderão ser imputados ao custo de produção, tendo em conta a capacidade normal dos meios de produção.

Os custos de distribuição, de administração geral e os financeiros não são incorporáveis no custo de produção. (…)

5.3.16. As mercadorias existentes em estabelecimentos de venda a retalho, quando em grande variedade, podem ser valorizadas aos respetivos preços ilíquidos de venda praticados pela empresa, à data do balanço, deduzidos das margens de lucro englobadas naqueles preços, exatas ou com suficiente aproximação.

Apenas para este efeito e dentro das mesmas condições, consideram-se também como estabelecimentos de venda a retalho aqueles em que, predominantemente, se vendam a revendedores pequenas quantidades de cada espécie de mercadoria em cada transação.

Já no Capítulo 12 - Notas Explicativas da Classe 3 - Existências define-se como "Mercadorias" "... os bens adquiridos pela empresa com destino a venda, desde que não sejam objeto de trabalho posterior de natureza industrial".

NOTIFICAÇÃO EFECTUADA EM 29/10/2004

Devido ao facto de se ter constatado que no "Sector Estofos" os respetivos "Produtos em Vias de Fabrico" e "Produtos Acabados", não estavam valorizados, ao contrário do declarado pela empresa na notificação anterior, pela dedução ao preço de venda da margem normal de lucro de 17%, notificou-se, novamente a empresa, para esclarecer este facto, entre outros que considerámos relevantes. O teor desta notificação, era em resumo, o seguinte:

Indicação da forma de cálculo do "preço médio de custo" que consta do Inventário Inicial e Final do exercício de 2002 no sector dos Estofos, com a indicação dos materiais aplicados e respetivas quantidades, ou, a entrega das Fichas Técnicas de Produção em suporte informático, num Ficheiro em Formato Texto?

Justificar o acréscimo que se verifica em diversos Produtos Acabados no "preço médio de custo", entre o valor de 31/12/2001 e 31/12/2002?

Indicar se os "Estrados Metálicos" e os "Estrados de Aglomerado" são apenas para venda direta ou se são incorporados em outros produtos, e neste último caso, identificar quais?

Em nosso parecer, a resposta a esta notificação, consubstanciou, igualmente, a violação do dever de colaboração - previsto no 32º do RCPIT - , consistindo ainda fundamento de aplicação de métodos indiretos de tributação, nos termos da lei, conforme dispõe o artigo 10º do mesmo diploma. Esta falta de cooperação mostra-se ferida de legitimidade e está consubstanciada na omissão e ocultação de informações/dados.

A saber:

Na resposta à notificação a empresa ignorou por completo as informações solicitadas, omitindo assim, a indicação da forma de cálculo do preço médio de custo dos produtos do "Sector de Estofos”, e a justificação do acréscimo verificado nos mesmos preços entre o Inventário Inicial e Final do exercício de 2002;

Ocultou, aos Serviços de Inspeção Tributária, as “Fichas Técnicas de Produção", pela sua não entrega conforme solicitado, as quais foram utilizadas pela empresa para valorização das existências inicias e finais do exercício de 2002 do "Sector de Estofos", conforme nos informou o Dr. F ……………, Diretor Financeiro da empresa, quando confrontando com o facto de as valorizações dos produtos do "Sector Estofos” que constam dos Inventários Inicial e Final do exercício de 2002, não correspondiam à dedução de 17% sobre o respetivo preço de venda. A existência destas "Fichas Técnicas de Produção" já tinham sido confirmadas quer pelo Diretor Financeiro da empresa J ………………, no início da ação inspetiva, que inclusive, apresentou algumas no terminal informático instalado no seu gabinete, quer pelo Técnico Informático que dá apoio nesta área a esta empresa, Engenheiro Torres, sócio gerente da empresa T…. - ………, Lda., com sede em Almeirim. São testemunhas deste facto, os Inspetores Tributários D ………, A …………. e S -----------------.

No caso dos Estrados Metálicos e Estrados de Aglomerado, apesar de a empresa ter declarado que estes produtos também são incorporados “… em camas produzidas pela empresa", omitiu a respetiva identificação dessas camas, conforme solicitado na notificação.

Em nosso parecer, esta ocultação de dados por parte dos responsáveis legais da empresa J. …….. visam a não disponibilização de dados fiscalmente relevantes e necessários para uma correta análise/controle da atividade desenvolvida pelo sujeito passivo, o que consubstancia a violação do dever de colaboração previsto no artigo 22º do RCPIT, constituindo, assim, fundamento para aplicação de métodos indiretos de tributação, em face do disposto no artigo 10º do mesmo diploma.

NOTIFICACÂO EFECTUADA EM 29/11/2004

Por fim, notificou-se a empresa, em 29/11/2004 para proceder à entrega, no prazo de seis dias dos seguintes elementos:

ficheiros do software de gestão, no formato texto: FMVSr01.02, FAN0002, FEN0003, FEN0002, FOP0001 e FPA0001;

cópia do ficheiro do software de gestão FEMP001.

Apenas a cópia do ficheiro de software de gestão FEMP001 foi entregue aos Serviços de Inspeção, o qual tem a identificação das empresas que constam do sistema informático.

Estes ficheiros foram solicitados em formato texto - formato este que permite a análise dos dados sem o programa-fonte do software de gestão - devido aos seguintes factos:

ficheiros FMVST01.02: estão registados neste ficheiro os movimentos de stocks;

ficheiros FAN0002, FEN0002 e FEN0003: estão registadas nestes ficheiros as encomendas efetuadas.

A análise destes ficheiros visava determinar a existência de uma quantidade enorme de encomendas cuja numeração não existe no ficheiro informático entregue aos Serviços de Inspeção no início da inspeção, também em ficheiro texto, nem nas pastas de arquivo, em "papel". Visava, assim, analisar as Notas de Encomenda anuladas, e a respetiva razão;

ficheiro FOP0001: estão registados neste ficheiro as "Ordens de Produção";

ficheiro FPA0001: neste ficheiro encontram-se as "Fichas Técnicas de Produção" dos produtos fabricados no "Sector Estofos".

Será de referir, desde já, que no início da ação inspetiva tinham sido solicitado vários ficheiros em "formato texto", nomeadamente, o ficheiro de faturação e de encomendas, que foram disponibilizados em dois dias pela empresa, que os solicitou à empresa de informática T……. -Informática, Lda., com sede na …………., nº 23 – 2º Dto., em ………, que presta assistência nesta área e que forneceu o software de gestão utilizado pela empresa J. J………….., através do seu sócio-gerente, Engenheiro Torres.

Quanto aos ficheiros supra referidos, solicitados em formato texto, verificou-se o seguinte:

A empresa J. …………….. solicitou a prorrogação do prazo de seis dias, para 60 dias, que segundo a mesma, tinha sido o prazo de execução previsto pela empresa T……… - Informática, Lda, para executar a tarefa solicitada pelos Serviços de Inspeção.

Em face deste pedido, foi solicitado a estes Serviços de Inspeção que prestassem informação sobre o assunto, tendo estes informado que:

"Embora a tarefa seja, na opinião do sujeito passivo," de certa dimensão e enorme esforço ...", trabalho semelhante foi efetuado a pedido destes Serviços de Inspeção no inicio da mesma, quando se solicitou os ficheiros em formato texto da faturação e das encomendas relativas aos exercícios de 2002 e de 2003 (só encomendas).

Esta tarefa - solicitada no início da inspeção - consistia numa quantidade de informação inferior embora de complexidade superior, dado haver a necessidade de filtragem e cruzamento de informação, não tendo durado mais de dois dias a ser disponibilizada.

Assim, parece-nos que a execução desta tarefa não deverá exceder mais de seis dias, sendo então, em nosso entender, a diferença para os 60 dias pretendidos pelo sujeito passivo, utilizados na validação dos dados solicitados ou simplesmente, para que a informação não seja disponibilizada a estes Serviços de Inspeção em tempo útil.

Deste modo, é nosso parecer, que não deverá ser dado mais de 15 dias ao sujeito passivo ...".

Sobre este pedido de prorrogação, e na sequência desta informação prestada pelos Serviços de Inspeção, foi emitido o parecer, do Sr. Diretor de Finanças, datado de 14/12/2004, no sentido de autorizar" ... a prorrogação solicitada até 28/12/2004".

Na sequência da notificação deste despacho à empresa J………….., na pessoa do seu Diretor Financeiro, Sr. José ………………, em 16/12/2004, foi entregue pelo Sr. J………….. aos Serviços de Inspeção, em 20/12/2004, um ofício, datado de 17/12/2004, no qual se referia, o seguinte:

“Tem esta empresa, desde o início da Inspeção colaborado com a Administração Fiscal para o apuramento dos dados fidedignos relativos a ela;

Esta postura manter-se-á sempre por parte da J. …………., S.A., no entanto, conforme é do v/ conhecimento aquilo que nos pedem até ao dia 28.Dezembro.2004 é inexequível pelas razões já expostas e que se encontram vertidas na carta que anexemos novamente da empresa informática (doc. 1) que em "outsourcing" presta serviços a esta empresa;

Iremos por isso, dar início aos trabalhos e no dia 28 de Dezembro de 2004 entregaremos todo o material que tivermos pronto, ou seja, o número de ficheiros possíveis de converter em texto e com a aprovação pela administração da empresa que até à data estejam já efetivados."

No entanto, no dia 28/12/2004, o administrador da J. .……………., entregou a estes Serviços de Inspeção, um fax datado de 23/12/2004, da empresa T………….. - Informática, Lda-, dirigido à empresa J. J……………., que referia o seguinte:

"Como é do vosso conhecimento dirigi-me na Segunda-Feira dia 20-12 às vossas instalações para fazer cópia dos ficheiros para serem passados a formato texto. Só nesta altura me apercebi que o prazo dado por V. Exas. era o dia 28-12 e não 28-01. Em todo o caso tentei nos 2 dias seguintes proceder ao serviço determinado para mim próprio o limite de hoje (Quinta-Feira) para ter a noção se era possível ou não executar o trabalho. Por esta razão não vos enviei a fatura respeitante ao cheque nem tão pouco depositei o mesmo cheque.

Infelizmente cheguei à conclusão que me é completamente impossível cumprir com o prazo exigido por V. Exas.

Espero que compreendam que um serviço programado para 60 dias não passa a ser executado em 5 dias apenas porque assim nos é exigido."

Será, ainda, de referir, que no dia 19/11/2004, estes Serviços de Inspeção, através dos Inspetores Tributários, A…………..e F…………., acompanhados do seu chefe de equipa, Inspetor Tributário Principal, D…………., deslocaram-se à sede da empresa T………. - Informática, Lda., com o objetivo de solicitar esclarecimentos sobre os ficheiros informáticos, ao Engenheiro Torres, após se terem realizado várias tentativas infrutíferas de contacto, quer por intermédio da empresa J. ……………, quer através de contato telefónico.

No decurso dessa conversa, foi reafirmado por este técnico informático que a elaboração dos ficheiros em formato textos "... não era demorada, no máximo dois, três dias", e que, inclusive, "... tinha acesso aos ficheiros informáticos da empresa J. …………., a partir do seu gabinete, em ……... Aliás, os ficheiros disponibilizados no início da ação inspetiva em formato texto, já referidos, foi efetuada sem a comparência do Engenheiro Torres nas instalações da empresa J. J……………, pois, contactado pelos responsáveis desta empresa no sentido de fornecer os ficheiros solicitados, procedeu à sua transformação no formato requerido e enviou-os via "Internet" para a empresa J. .………., que foram, assim, disponibilizados, repete-se, em dois dias.

Conclui-se, deste modo, que foram utilizados procedimentos dilatórios para não se proceder à entrega em tempo útil dos ficheiros solicitados na notificação efetuada pelos Serviços de Inspeção em 29/11/2004, configurando, tais, procedimentos, em recusa de entrega de elementos fiscalmente relevantes, tendo mais, uma vez, sido violado o dever de cooperação, nos termos do artigo 10º e 32º do RCPIT

Em face da falta de elementos relativamente à atividade produtiva da empresa, nomeadamente:

Inexistência de Inventário Permanente;

Não observância da Normalização Contabilística na valorimetria das existências, mais precisamente, dos produtos em vias de fabrico e dos produtos acabados, gerando a impossibilidade de determinação das quantidades produzidas por tipo de produto e respetivo custo de produção; e Falta de cooperação/colaboração da empresa descrita no ponto 1.2 deste Capítulo,

conduziu-nos à procura da validação da matéria tributável declarada pelo sujeito passivo neste ano de 2002, com base nos elementos disponíveis afetos aos dois sectores produtivos "Sector Estofos", "Sector Móveis" e "Outros Produtos".

1.3 - Sectores de Atividades

1.3.1 Sector de Estofos

Neste sector de atividade verifica-se a produção de Sofás e Maples, e ainda, outros produtos, nomeadamente, Cambalhotas, Puff's, Almofadas, Edredons. Estes produtos são produzidos em vários modelos e tipos de acabamentos.

Esta atividade, será de futuro designada apenas como "Sector de Estofos".

Os produtos fabricados são vendidos com a indicação de um código de 15 dígitos, que no caso dos Maples/Sofás, Conjuntos de Canto, Cadeirões, Cambalhotas e Puff’s, significam o seguinte:

1º e 2º dígitos - Tipo de Produto

Composto por dois números, e tem as seguintes combinações:

21 - Estofos clássicos (mais antigos);

22 - Estofos Modernos;

23 - Estofos de Madeira; e

24 - Estofos de Pele.

Estes dois primeiros dígitos têm mais significado, no caso dos Meiples e Sofás, do que para os restantes produtos deste sector.

3º e 4º dígitos - Produto

Composto por duas letras, tem várias combinações, nomeadamente, entre outras:

SF - Sofás;

MP - Meiple;

CJ - Conjunto de Canto;

CS - Cambalhota Simples;

CD - Cambalhota Dupla;

CA - Cadeirão (também, embora raro, como capas para meiple/sofás);

PU - Puff

5º, 6º. 7º e 8º dígitos - Modelo do Produto

Composto por quatro letras, representam as quatro primeiras letras do modelo do produto, como por exemplo:

SAFI- Safira;

NISA - Nisa;

BARI- Bari;

MORE - Moreno;

NAPO - Napoli;

EDEN - Éden;

SAFA - Safari

No caso, das Cambalhotas, as quatro letras são: "UPLA" (para as duplas) e "IMPL" para as simples. Que combinando com os anteriores dois dígitos, resulta, respetivamente, "CDUPLA" e "CSIMPL”.

9º dígito - Número de Lugares

Composto por um número, índica o número de lugares dos Sofás/ Meiples/ Cadeirões/Cambalhotas.

10º dígito - Tipo de Cama de Régua ou uma caraterística especial

Composto por um número, e no caso de digito de O a 6, indica o comprimento da Cama de Réguas. que em

regra, índica o seguinte:

O - sem cama de réguas (sofás sem cama);

1 - com cama de régua de 1 metro;

2 - com cama de régua de 1, 1 metro;

3 - com cama de régua de 1,2 metro;

4 - com cama de régua de 1,3 metro;

5 - com cama de régua de 1,4 metro;

6 - com cama de régua de 1,5 metro.

Verifica-se, assim, que a indicação no código de um algarismo de 1 a 6 se aplica, especificamente, no caso dos sofás com cama. A indicação do algarismo O (zero), indica que se trata de um "Sofá sem cama", ou seja, sem Cama de Réguas. A exceção verifica-se no caso dos Sofás vendidos para Inglaterra, os quais, segundo confirmação do Administrador Sr. J ……………, têm sempre Cama de Réguas, sendo o 10º dígito não um algarismo, mas a letra "l"

E, os restantes dígitos:

7 - (meiple/sofá, etc), com extensão;

8 - (meiple/sofá, etc), com estrado elevatório;

Composto por uma letra, indica uma determinada característica, como por exemplo:

C - (meiple/sofá, etc), com mecanismo;

D - (meiple/sofá, etc), com braço/terminal/canto direita;

E - (meiple/sofá, etc), com braço/terminal/canto esquerdo;

I - (meiple/sofá, etc), para o mercado inglês;

S - (meiple/sofá, etc), sem braços.

Existem, no entanto, outras combinações do 9º e 10º dígito, como por exemplo, RS, 99, ER, SF, que se referem a outros produtos sem relevância quanto ao valor, nomeadamente, por terem um tecido qualificado como diverso, serem apenas ferragens e/ou placas forradas.

11º e 12º dígitos - Categoria do Produto

Nos produtos em tecido, é composto, principalmente, por de 2 letras iguais, variam de AA a FF, sendo a AA de categoria inferior e a FF a categoria superior.

Nos produtos em pele, são usadas as combinações IM e KP, e ainda LP para os produtos com destino ao mercado inglês.

13º, 14º e 15º dígitos - Tecido/Pele do Produto

Composto, principalmente, por 3 números, indica o tipo de tecido/pele utilizado nos produtos, como por exemplo:

036 - Courtisane 26 - Verde;

043 - Courtisane Búfalo 721 - Azul;

152 - Ecopell 2 - Beje ;

007 - Pele 107 - Amarela,

embora, nos produtos em pele o 13º dígito possa apresentar a letra "I'.

Existe, ainda, a combinação OZZ que indica tecido/pele não especificado.

Assim, e como exemplo, indicam-se de seguida os seguintes códigos com a respetiva descrição:

22SFBAIA23BB088 - Sofá Moderno, modelo Baía, com 2 lugares, com cama (cama de réguas de 1,4 metros), categoria B e tecido "Topos Balsa B35 - creme";

22SFBERG20EE043 - Sofá Moderno, modelo Bergamo, com 2 lugares, sem cama, categoria e tecido "Courtisane Búfalo 721 - Azul";

24MPMUNI1OKP020 - Meiple em Pele, modelo Munique, pele "120 - Azul Escuro";

23CDUPLA20CC125 - Cambalhota Dupla, categoria C, tecido "Revo Marbella 2 Beje";

23CSIMPL 10AA091 - Cambalhota Simples, categoria A, tecido "Marselha 4 - Azul Est'

1.3.1.1 - Controle de Matérias-Primas

Para esta sector o sujeito passivo adquire várias matérias-primas, nomeadamente, tecidos e peles, - para o revestimento, principalmente dos sofás e meiples, mas também dos puff’s -, precintas, cola, cartão, agrafos, linhas, cordões, fechos e cursares, espumas, dracalon, cascos e camas metálicas, entre outros, de menor relevância em termos de valor de incorporação.

Este sector está separado em temos contabilísticos, tendo sido possível determinar as compras de matérias-primas utilizadas para a produção dos vários produtos supra referidos. Estas compras podem-se resumir do seguinte modo:

«Quadro no original»

Destas matérias-primas, procedeu-se à recolha das respetivas compras de duas delas, com o objetivo de se efetuar o controle com os produtos vendidos - Cascos, Camas de Réguas, Nidos e Meiples Nisa com tecido não especificado - sendo de salientar os seguintes aspetos:

Cascos

São a estrutura de madeira dos Sofás e Meiples e também dos Cadeirões, e além de serem adquiridos a fabricantes externos à empresa, são igualmente produzidos pelo próprio sujeito passivo com recurso a madeiras adquiridas para o sector dos móveis. Este facto, inviabiliza o controle das Compras de “Cascos" que foram efetuadas, por contrapartida das Vendas de Sofás/Meiples/Cadeirões.

Camas de Réguas

Este produto, adquirido no exercício em análise, à empresa C………. - que pertence ao Grupo de Empresas do Sr. J. ………………. -, é utilizado nos designados "Sofás Cama", cujo produto é descrito nas faturas de venda, e também nos Inventários, como "Sofá …. c/ripas" e cujo 9º e 10º dígito do código do produto - que é composto por 15 dígitos -, correspondem às combinações "21", "22", "23", "33", "34", "35", e "36". O 9º dígito corresponde ao número de lugares do sofá - dois ou três -, e o 10º dígito corresponde ao comprimento da cama de réguas. Em regra, o algarismo "1" à cama de réguas de 1 metro, o "2" à cama de réguas de 1,10 metros, o "3" à cama de réguas de 1,20, o "4" à cama de réguas de 1,30 metros, o "5' à cama de réguas de 1,40 metros e o "6" à cama de réguas de 1,50 metros.

Procedeu-se, então, ao controle da "Camas de Réguas", por comparação entre as quantidades adquiridas e variação de existências, com as quantidades vendidas de "Sofás com cama", e ainda, as vendas diretas de "Camas de Réguas".

Assim:

«Quadro no original»

Será de referir que as quantidades compradas - 12.595 unidades -, foram apuradas pela recolha de todas as faturas de compra registadas na conta "31 61 206 - Camas Metálicas", com exceção do documento interno nº23 415, fatura nº 280/02 da C........., no valor de € 1.041,39, que respeita a aquisições de "Nidos" e não de "Camas de Réguas”. Devido a este facto, o valor total da listagem de "Compras de Camas de Réguas" do Anexo - Capítulo IV - 5, é de € 317.117,22 e o valor do extrato da conta agora referida é de € 318.158,68.

Procedeu-se, igualmente, à recolha dos "Produtos em Vias de Fabrico" e dos "Produtos Acabados" referentes a Sofás em que são incorporadas "Camas de Réguas", ou seja, Sofás com cama, e constavam em existências no início e no final do exercício de 2002, tendo-se apurado os seguintes valores:

«Quadro no original»

Por fim, apurou-se as quantidades de Sofás e Conjuntos de Canto, com cama, vendidos no exercício de 2002, que foram os seguintes:

«Quadro no original»

Ou apresentando os resultados de outro modo:

«Quadro no original»

A estas vendas serão ainda de adicionar as que foram efetuadas através de "Vendas Manuais", Estas vendas foram recolhidas manualmente, devido ao facto de não a empresa não as ter recolhido informaticamente. Por este facto, a sua descrição não é tão completa como nos documentos de venda efetuados por meios informáticos. Assim, existe uma quantidade enorme de vendas de Sofás e Conjuntos de Canto efetuados através de "Vendas a Dinheiro Manuais" que não é clara quanto ao produto vendido, designadamente, à incorporação de “Cama” naqueles produtos. No entanto, nestes casos, - em que se indicou a expressão “???????” -, considerar-se-á, para efeitos da presente contagem, que são produtos com “cama”.

«Quadro no original»

Em face destes valores, obteve-se como quantidades de produtos vendidos com incorporação de "camas de réguas", o valor de 11.043 unidades (10.919 + 124).

Tendo em conta estes dados, verifica-se que a empresa J. J. Louro Pereira, vendeu 11.043 "Camas de Réguas", no conjunto das vendas diretas com os produtos em que são incorporados, tendo "consumido" 14.085 -13.485 adquiridas no exercício de 2002 e 600 da variação de existências -, ou seja, constata-se a falta de 3.042 "camas de réguas", o que representa a percentagem de 24,15% sobre as compras efetuadas no exercício de 2002.

Será de referir, que o facto de se ter tido em consideração a existência inicial e final de "Camas de Régua" nos "Produtos em Vias de Fabrico" deveu-se ao facto de a empresa J. J. Louro Pereira, ter valorizado os respetivos produtos pelo mesmo valor dos "Produtos Acabados" o que revela que esses produtos tinham todas as matérias-primas incorporadas.

No entanto, e tendo em conta apenas os "Produtos Acabados", verifica-se que o consumo de "Camas de Réguas" foi de 13.394 unidades. Ou seja, constata-se, mesmo assim, a falta de 2.351 "camas de réguas", o que representa a percentagem de 18,66% sobre as compras efetuadas no exercício de 2002.

Nidos (Estrados Elevatórios) para Sofás Lagos

Este produto, adquirido no exercício em análise, à empresa C......... - que pertence ao Grupo de Empresas do Sr. J………….. -, é um estrado elevatório utilizado para ser incorporado em dois tipos de produtos produzidos pela empresa J. …………….:

- nos Sofás Lagos, numa gaveta inferior, que ao abrir-se ergue-se para servir de cama, pois, sobre estes estrados é colocado um colchão de espuma;

- nas Camas de Estúdio, com o mesmo objetivo

Constatou-se, também, a venda direta deste tipo de produtos.

(…)

Tendo em conta estes dados, verifica-se que a empresa J. J…………., vendeu 1.101 "Nidos de 1,80 x 0,80", no conjunto das vendas diretas com os produtos em que são incorporados, tendo "consumido" 1307,ou seja, constata-se a falta de 206 "Nidos de 1,80 x 0,80",o que representa a percentagem de 16 ,5% sobre as quantidades compradas em 2002.

Meiples Nisa com Tecido Não Especificado

Constatou-se, pela análise do Inventários Inicial e Final do Exercício de 2002, que o produto com o código "21MPNISA10AAOZZ - Meiple Nisa com Tecido não Especificado", tinha em "Produtos em Vias de Fabrico" no inicio do ano, 567 unidades valorizadas a 7.439$30, e em "Produtos Acabados" 2 unidades, valorizadas ao mesmo preço.

No final do ano em "Produtos em Vias de Fabrico" existiam 14 unidades, valorizadas a € 55,50, e em "Produtos Acabados" 4 unidades, a € 68,30.

No entanto, por recurso à faturação verificou-se que, ao longo do exercício, foram vendidas, apenas, 392 unidades de Meiples Nisa com Tecido Não Especificado.

1.3.1.2 - Margem declarada dos Produtos do Sector Estofos

Tendo em conta que no Sector Estofos a empresa J. …………. possui para os respetivos produtos "Fichas Técnicas de Produção", através das quais efetuou a respetiva valorização das quantidades existentes em armazém, procedeu-se à determinação dos respetivos custos de produção em termos de matérias-primas incorporadas, para efeitos de comparação com a margem declarada para este sector.

Verificou-se que o sujeito passivo, face aos elementos da contabilidade, apresenta uma margem de 32,48% sobre as matérias-primas, calculada da seguinte forma:

«Quadro no original»

As "Vendas Liquidas" correspondem ao total das vendas abatidas das devoluções, conforme quadro seguinte:

«Quadro no original»

Para o cálculo do Custo das Matéria-Primas Consumidas (CMPC), considerou-se as existências iniciais e finais em 2002, que constavam dos respetivos Inventários: das Matérias-Primas (MP), Produtos em Vias de Fabrico (PVF) e Produtos Acabados (PA). Dado o sujeito passivo ter majorado os valores das MP, PVF e PA que constam do Inventário Final, valorizando essas existências por montantes superiores aos custos, quer de aquisição, quer das matérias-primas incorporadas, ao contrário do que fez na valorização do Inventário Inicial no qual foi tido em consideração apenas o custo de aquisição - no caso, das Matérias-Primas -, e do custo das Matérias-Primas incorporadas - no caso, dos PVF e dos P.A. -, houve a necessidade de expurgar esses valores do inventário final, para efeitos do cálculo da variação de stocks, apenas em termos de custo das matérias-primas. Assim, retirou-se ao valor das MP, PVF e PA, no Inventário Final de 2002, os valores majorados, que são de cerca de 22%, 30% e 60% respetivamente. Estas percentagens foram obtidas pela amostragem efetuada aos valores de vários produtos existentes nos Inventários Inicial e Final do exercício de 2002. Será de referir que o sujeito passivo foi notificado para justificar estas diferenças verificadas na valorização, nada tendo respondido conforme já foi referido.

Deste modo, apuraram-se os seguintes valores:

«Quadro no original»

Daqui resulta que um custo das matérias primas consumidas de € 6.759.946,53, conforme se indica no quadro seguinte:

«Quadro no original»

1.3.1.3 - Margem apurada pelos Serviços de Inspeção dos Produtos do Setor Estofos

A fim de apurar a margem sobre o custo das matérias-primas incorporadas que o sujeito passivo pratica na venda dos produtos do Sector Estofos, separou-se este sector pelos produtos mais significativos, nomeadamente, Sofás (SF), Meiples (MP), Puffs (PU), Conjuntos (CJ), e Cambalhotas Simples (CS) e Duplas (CD).

O peso de cada tipo de produto no Setor dos Estofos é o que se apresenta no quadro seguinte:

«Quadro no original»

De seguida, identificou-se os produtos faturados com existência no Inventário Inicial, cuja valorização foi efetuada com base nas Fichas Técnicas de Produção, o que representa 23,05% do total dos produtos faturados do Sector dos Estofos, conforme se abaixo se identifica:

«Quadro no original»

Em relação ao preço das matérias-primas, considerou-se que não existiu variação de preços, pois, numa amostragem efetuada às principais matérias-primas incorporadas nos sofás - cascos, tecidos, peles, colchões de nylon, camas de réguas, fitas e velcra -, verificou-se que, nos casos onde existe ela é pequena, e nalguns casos negativa, conforme se demonstra no Quadro seguinte:

«Quadro no original»

Assim, e tendo por base os respetivos custos de produção - apenas matérias-primas incorporadas – dos produtos que constavam em Inventário Inicial e dos respetivos preços de venda, apurou-se a margem de comercialização por tipo de produto, conforme se apresenta no quadro seguinte:

«Quadro no original»

Após a amostragem efetuada, extrapolou-se o valor das margens apuradas para o total da faturação dos estofos, por tipo de produto, tendo-se apurado que para a faturação declarada o custo de matérias-primas incorporadas seria de € 5.180.901,71,do que resulta uma margem apurada pelos Serviços de Inspeção para o sector dos estofos de 64,69%:

«Quadro no original»

Para as Vendas Manuais, aplicou-se a margem mais baixa apurada nos vários tipos de produto, devido ao facto de não se conhecer com exatidão as características do produto que foi vendido.

1.3.1.4 - Conclusão da análise ao Sector Estofos

Tendo em conta o descrito nos pontos 1.3.1.1 a 1.3.1.3 deste Capítulo IV, constata-se a existência de indícios claros de omissões em vendas de produtos fabricados pela empresa J. J. Louro Pereira, com referência ao seu Sector de Estofos, indícios estes que consubstanciam nos seguintes factos:

falta de "camas de réguas", tendo em conta a compra destes produtos, as existências inicias e finais, e a venda de Sofás e Conjuntos de Canto, com cama, e ainda, a venda direta de "camas de réguas";

falta de "Nidos'' de 1,80 x 0,80, tendo em conta a compra destes produtos, as existências iniciais e finais, a venda de Sofás Lagos com cama elevatória, e a venda direta de "Nidos";

falta de vendas do Meiple Nisa com Tecido Não Especificado, tendo em conta as existências que constam no Inventário Inicial e Final, e as respetivas vendas declaradas;

enorme divergência entre a margem de comercialização declarada pela empresa (32,42%), e a que foi apurada pelos Serviços de Inspeção (64,69%), tendo em conta a valorização dos Inventários efetuada pela empresa com base nas "Fichas Técnicas de Produção".

1.3.2 - Setor de Móveis

1.3.2.1 - Compra de Matérias-Primas

A análise ao "Sector dos Móveis" irá ter por base as compras declaradas pelo sujeito passivo e imputadas a este sector, conforme se indica no Quadro abaixo:

«Quadro no original»

A estas compras irá adicionar-se as compras registadas contabilisticamente em "Produtos Acabados – Nacional” e "Produtos Acabados - lntracomunitário", e que se referem a aquisições de produtos relacionados com este Sector, como p. exemplo, beliches, almofadas - compras no valor de € 32.281,13 -, Cadeiras e Mesas - compras no valor de € 24.111,05 -, Tecidos - compras no valor de € 13.469,10.

Deste modo, o valor total que iremos considerar como "Compras" do Sector Móveis, será o seguinte:

«Quadro no original»

Os restantes produtos contabilizados em "Produtos Acabados", não foram incluídos neste Sector Móveis, devido aos seguintes factos:

Compras à C......... de divãs, serão objeto de análise em separado, devido a se terem detetado irregularidades em termos de compra/vendas destes produtos;

Compras à L………….., foram retiradas do "Sector Móveis" devido ao facto de as vendas dos respetivos produtos terem sido registadas em separado, sendo as respetivas compras sido isoladas, o que permite uma análise em separado - código e venda iniciado por O.

Compras de Sommiers e Camas articuladas, foram retiradas do "Sector de Móveis", devido ao facto de as respetivas vendas não estarem registadas neste sector, mas no "Sector de Vendas de Colchões" -código de venda iniciado por 3.

Compras de Placas Laminadas, foram retiradas, porque as respetivas vendas são registadas, igualmente, fora do "Sector Móveis". As vendas destas placas são efetuadas para Inglaterra, depois de serem cortadas com medidas específicas, sendo registadas em separado - código de venda iniciado por 8.

Das compras indicadas no Quadro resumo das Compras, procedeu-se à recolha das respetivas aquisições de cadeiras, mesas de centro e mesas holandesas, com o objetivo de se efetuar o controle com os produtos vendidos, sendo de salientar os seguintes aspetos:

Mesas de Madeira

O Sujeito Passivo comercializa "mesas de madeira" de vários modelos que para além da produção própria adquire a terceiros.

Procedeu-se à recolha integral das compras de "mesas de madeira" dos modelos indicados no Quadro seguinte, efetuadas a terceiros, que comparadas com as quantidades vendidas, bem como com as existências iniciais e finais, revelaram as seguintes diferenças:

«Quadro no original»

Conclui-se, assim, que existem faltas de 246 "mesas de madeira", no que se refere aos modelos supra indicados, o que só poderá resultar da omissão das respetivas vendas, na falta de informações/factos que comprovem o contrário.

Aquela divergência representa a percentagem de 14,83 % sobre as quantidades compradas em 2002.

Cadeiras

O Sujeito Passivo comercializa, igualmente "Cadeiras de madeira" de vários modelos que para além da produção própria - embora esta, segundo o Sr. J ……….., seja diminuta - adquire a terceiros.

Procedeu-se à recolha integral das compras de "Cadeiras de madeira" efetuadas a terceiros, que comparadas com as quantidades vendidas, bem como com as existências iniciais e finais, revelaram as seguintes diferenças, nos modelos indicados no Quadro seguinte:

«Quadro no original»

A divergência representa a percentagem de 19,62%sobre as quantidades compradas em 2002.

Mesmo sem considerarmos as quantidades produzidas, e efetuando a comparação entre o somatório das quantidades compradas com as existências iniciais e o somatório das quantidades vendidas com as existências finais obtivemos as divergências que se apresentam no quadro seguinte:

«Quadro no original»

Será de realçar que as quantidades apresentadas nos dois quadros anteriores têm apenas em conta as aquisições efetuadas a terceiros, ou seja, não refletem as eventuais "cadeiras de madeira" produzidas pelo próprio sujeito passivo, dos quais não existem registos de produção.

Se tivermos em conta, que as diferenças negativas deverão resultar de produção própria, verifica-se a falta de venda de uma grande quantidade de "cadeiras de madeira", na falta de informações/factos que comprovem o contrário.

1.3.2.2 - Conclusão da análise ao Sector Móveis

Tendo em conta o descrito nos pontos 1.3.2.1 a 1.3.2.2 deste Capítulo IV, constata-se a existência de indícios claros de omissões em vendas de produtos deste sector, indícios estes que se consubstanciam nos seguintes factos:

falta de "mesas de centro", e "mesas holandesas" tendo em conta a compra destes produtos, as existências inicias e finais, e as respetivas vendas"; e faltas de "Cadeiras de Madeira", tendo em conta, igualmente, a compra destes produtos, as existências iniciais e finais, e as respetivas vendas.

Será no entanto, de referir que a análise e validação das margens declaradas pelo sujeito passivo neste setor fica prejudicada, pela ausência de elementos que permitam efetuar uma análise global deste setor produtivo, devido, quer à ausência de Inventário Permanente, exigido legalmente, conforme já se referiu, quer à não disponibilização por parte da empresa J. J. Louro Pereira, na pessoa do seu responsável legal, de elementos que permitam analisar os materiais incorporados nos produtos fabricados, de modo a determinar os respetivos custos de produção, e assim, possibilitar à análise das respetivas margens de comercialização, quer à ausência de controle de produção, quer ainda, à não disponibilização de ficheiros informáticos, em formato texto, tendo-se mesmo verificado, os procedimentos dilatórios já descritos no ponto 1.2 do presente Capítulo - notificação datada de 29/11/2004.

1.3.3. Outros Produtos Comercializados

Estrados Metálicos

Este produto, adquirido no exercício em análise, à empresa C......... - que pertence ao Grupo de Empresas do Sr. J. …………. - é utilizado para ser colocado nas camas como plataforma de apoio aos colchões. Este produto é vendido diretamente aos clientes.

Em resposta a uma questão colocada numa notificação efetuada à empresa J. …………………, foi respondido que os "estrados metálicos" também eram incorporados em camas produzidas pela empresa, embora, não tenham identificado em quais, como era também questionado na referida notificação.

Pela análise efetuada às vendas destes "estrados metálicos" conclui-se que a sua venda é efetuada sem incorporação, pois, verifica-se a sua inclusão em faturas e vendas a dinheiro, inclusive, em vendas a dinheiro manuais, onde constam, também, vários modelos de camas.

E em face deste facto, e não tendo a empresa identificado em que produtos incorporava os "estrados metálicos", presume-se que a venda destes produtos é efetuada diretamente, sem ser incorporada em qualquer produto.

No controle efetuado às quantidades adquiridas, devolvidas e vendidas e, ainda, em stock, verificou-se que:

«Quadro no original»

Este quadro foi construído do seguinte modo:

A coluna “Comp” indica o comprimento do estrado metálico, independentemente da largura do mesmo, com exceção da linha que contém a indicação “???” que diz respeito à venda de 4 (quatro) estrados metálicos através de vendas de dinheiro manuais sem identificação das medidas;

As colunas “Ex. Inicial” e “Ex. Final”, indicam as quantidades que constam do inventário inicial e final do exercício de 2002.

As colunas “Compras” e “Dev.” Indicam, respetivamente, as quantidades adquiridas e devolvidas, conforme recolha efetuada às Faturas e Notas de crédito do fornecedor supra referido.

A coluna “Vendas” indica as quantidades vendidas e que foram obtidas por recurso às faturas de venda, vendas a dinheiro emitidas por meios i9nformáticos e vendas a dinheiro manuais.

A coluna “Diferença” resulta da diferença entre a coluna “Total de Inputs” com a coluna “Total de outputs”.

Conclui-se, assim, que existe uma enorme diferença em falta de "estrados metál icos", o que só poderá resultar da omissão das respetivas vendas, na falta de informações/factos que comprovem o contrário.

No que respeita às diferenças negativas, elas poderão resultar da indicação errada das respetivas medidas, ou de omissões em compras, o que não se conseguiu comprovar. Mas, em termos globais, a diferença é de cerca de 28,8% das quantidades compradas no exercício de 2002.

Será ainda de referir, que se verificaram 242 devoluções de vendas deste produto, os quais poderão ter sido objeto de venda posterior, o que faz aumentar as quantidades em falta.

Estrados de Aglomerado

Este produto, adquirido no exercício em análise, à empresa Materlis, tem a mesma utilidade que os "estrados metálicos", e é igualmente para venda direta. Também, neste caso, se questionou a empresa sobre a incorporação destes "estrados de aglomerado" em outros produtos, tendo a resposta sido no sentido da sua incorporação, embora sem identificação do(s) produto(s) em que eram incorporados.

Foi ainda referido na resposta à notificação, que alguns "estrados de aglomerado" se estragavam, servindo para "paletes", embora, não tendo sido indicada a respetiva quantidade.

Sendo assim, e tendo-se concluído, que também no caso dos "estrados de aglomerado", a sua venda constava em faturas e vendas a dinheiro manuais, onde também constavam vários modelos de cama, acrescido do facto de a empresa não ter identificado em que produtos, de facto, incorporava os "estrados de aglomerado", irá presumir-se que os mesmo são apenas para venda direta.

No controle efetuado nos mesmos termos do produto anterior, constatou-se que:

«Quadro no original»

A coluna “Comp” indica o comprimento do estrado, independentemente da largura do mesmo, com exceção da linha que contém a indicação “Oferta" que respeita a 2 (dois) "estrados de aglomerado" que foram objeto de oferta e que estão indicados sem identificação das medidas, na Venda a Dinheiro nº 1 759, de 07/03/2002, e nº 1760, de 09/03/2002, e da linha "????" que diz respeito à venda de 1 (um) "estrado de aglomerado" através de Vendas a Dinheiro Manuais sem identificação das medidas;

As colunas "Ex. Inicial, e "Ex. Final”, indicam as quantidades que constam dos Inventário Inicial e Final do exercício de 2002;

A coluna "Compras" indica a quantidades adquiridas, conforme recolha efetuada às Faturas do fornecedor supra referido;

A coluna "Vendas" indica as quantidades vendidas, e que foram obtidas por recurso às faturas de venda, vendas a dinheiro emitidas por meios informáticos e vendas a dinheiro manuais;

A coluna "Diferença" resulta da diferença entre a coluna "Total de Inputs" com a coluna "Total de

Outputs";

Conclui-se, assim, que existe, também neste produto, uma enorme diferença em falta de "estrados de aglomerado", o que só poderá resultar da omissão das respetivas vendas, na falta de informações/factos que comprovem o contrário.

No que respeita às diferenças negativas, elas poderão resultar da indicação errada das respetivas medidas, ou de omissão de compras, o que não se pode comprovar. Mas, em termos globais, a diferença é de cerca de 24,68% das quantidades compradas no exercício de 2002.

Será ainda de referir, que se verificaram 44 devoluções de vendas deste produto, os quais poderão ter sido objeto de venda posterior, o que faz aumentar as quantidades em falta.

Tapi's

Este produto, adquirido no exercício em análise, à empresa L............. - que pertence, igualmente, ao Grupo de Empresas do Sr. ……………., são produtos, que podemos descrever como "camas com pés metálicos",

No controle efetuado às quantidades adquiridas, devolvidas e vendidas e, ainda, em armazém, verificou-se que:

Este produto, adquirido no exercício em análise, à empresa L............. (que pertence ao Grupo de Empresas do Sr. J…………….), é uma estrutura em metal, com quatro pés, e é utilizado como cama. Do controle efetuado em termos de quantidades compradas, vendidas e existentes em stock no início e no final do exercício de 2002, resultaram os seguintes valores:

«Quadro no original»

Este quadro foi construído do seguinte modo:

As colunas "Ex. Inicial, e "Ex. Final', indicam as quantidades que constam dos Inventário Inicial e Final do exercício de 2002;

A coluna "Compras" indica as quantidades dos "Tapi's" adquiridos por famílias, ou modelos;

A coluna "Vendas" indica as quantidades vendidas, e que foram obtidas por recurso às faturas de venda, vendas a dinheiro emitidas por meios informáticos e vendas a dinhei ro manuais;

A coluna "Diferença – Global” resulta da diferença entre o somatório das colunas "Existência Inicial' e a coluna "Compras" com o somatório das colunas "Vendas" e "Existência Final”;

A coluna "Diferença - Vendas Sup" indica as quantidades de " Tapis" , por famílias, em que o valor dos inputs - existência inicial + compras - é inferior aos outputs - vendas + existências finais -, o que indicia omissões em compras.

Conclui-se, assim, em termos globais que existe uma diferença de 555 unidades entre os inputs e os outputs que só poderá resultar da omissão das respetivas vendas, na falta de informações/factos que comprovem o contrário.

Aquela divergência representa a percentagem de 15,25 % sobre as quantidades compradas em 2002.

No entanto, por "famílias", verificam-se indícios quer de omissões em Compras quer em Vendas.

Divãs

Este produto, adquirido no exercício em análise, à empresa C......... - que pertence ao Grupo de Empresas do Sr. J. ………….. -, são pequenos divãs individuais, tipo cama extra dos hotéis.

No controle efetuado às quantidades adquiridas, devolvidas e vendidas e, ainda, em armazém, verificou-se que:

«Quadro no original»

Conclui-se, assim, que existe, também neste produto, uma enorme diferença em falta de "divãs, o que só poderá resultar da omissão das respetivas vendas, na falta de informações/factos que comprovem o contrário.

No que respeita às diferenças negativas, elas poderão resultar da indicação errada das respetivas medidas, ou de omissão de compras, o que não se pode comprovar. Mas, em termos globais, a diferença é de cerca de 25.88% das quantidades compradas no exercício de 2002.

2. Pressupostos para aplicação de Métodos Indiretos

Pelos factos expostos no presente Capítulo,

a) Falta de Inventário Permanente - ponto 1.1 do presente Capítulo;

b) Valorimetria das Existência contrária às regras da Normalização Contabilística - ponto 1.2 do presente Capítulo;

c) Recusa de colaboração ilegítima nos termos do artigo 32º do RCPIT, consubstanciada na omissão e ocultação de elementos fiscalmente relevantes, sendo esta falta de cooperação, por se mostrar ilegítima, fundamento para aplicação de métodos indiretos de tributação, nos termos do artigo 10º, do mesmo diploma - ponto 1.2 do presente Capitulo;

d) Divergência entre a margem de comercialização declarada pela empresa - 32,42% -, e a que foi apurada pelos Serviços de Inspeção - 64,69% - no "Sector de Estofos" - ponto 1.3.1 do presente Capítulo;

e) Indícios de falta de vendas de diversos produtos, no "Sector de Estofos" - ponto 1.3.1 do presente Capítulo;

f) Indícios de falta de vendas de diversos produtos, no "Sector de Móveis" - ponto 1.3.2 do presente Capítulo;

g) Indícios de falta de vendas de outros produtos comercializados - ponto 2 do presente Capítulo;

h) Impossibilidade de análise e validação das margens declaradas pelo sujeito passivo no "Sector de Móveis” - ponto 1.3.2 do presente Capítulo;

concluímos pela impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata da matéria tributável, nos termos da alínea a) do artigo 87º e das alíneas a) e b) do artigo 88º, ambos da LGT e artigo 52º do Código do IRC.

v - Critérios de Cálculo dos Valores Corrigidos com Recurso a Métodos Indiretos

Em termos de proveitos o sujeito passivo declarou os seguintes valores globais:

«Quadro no original»

Em termos de Compras o sujeito passivo procede à separação das mesmas, em face do destino das mesmas em termos quer de produção - Sector de Móveis/Sector de Estofos -, quer em termos de produtos adquiridos para venda direta - Colchões, Sommier, Tapis, Estrados -, quer ainda de outros produtos acabados sobre alguns dos quais a empresa incorpora algum trabalho de acabamento - p. ex. cadeiras -, ou de corte – placas laminadas que adquire em Itália e que, depois de cortadas com medidas especificas, vende para Inglaterra.

Em face do exposto, apresentam-se de seguida os valores das Compras subdivididas por Sectores.

Assim:

No que respeita ao Sector de Móveis, as matérias primas e os produtos acabados/semi -acabados, o sujeito passivo declarou as seguintes aquisições:

«Quadro no original»

No que respeita ao Sector de Estofos, as matérias primas e os produtos acabados/semi¬acabados, o sujeito passivo declarou as seguintes aquisições:

«Quadro no original»

Outras Compras declaradas pelo sujeito passivo, foram as seguintes:

«Quadro no original»

Em "Produtos Acabados - Nacional', estão incluídos vários produtos, sendo os principais, os denominados "divãs" adquiridos à C......... - compras no valor de € 46.795,36, e mobiliário de escritório adquirido à L…………. - compras no valor € 41.590,31 -, sendo as restantes compras no valor de € 32.281,13, referentes a outros produtos, tais como, beliches, almofadas, entre outros de menor relevância.

Em "Produtos Acabados - lntracomunitário", estão incluídos Camas e Sommier's articulados, com e sem motor - compras no valor de € 38.962,79 -, Cadeiras e Mesas - compras no valor de € 24.111,05 -, Tecidos - compras no valor de € 13.469,10 - e Placas de um material plástico adquirido em Itália, que é objeto de corte em placas mais pequenas e vendido na integra para Inglaterra - compras no valor de € 1.343.669,8.

2 - Determinação da Matéria Tributável por Métodos Indiretos

Na determinação da Matéria Tributável foram tidos em conta os seguintes critérios e cálculos:

2.1 - Sector de Estofos

Neste sector iremos utilizar para determinação do volume de vendas presumido a margem sobre as matérias primas incorporadas apurada no ponto 1.3.1.3 do Capítulo IV que ascendeu a 64,69%.

Assim, aplicando aos custos das matérias-primas consumidas (€ 6.759.946,53) determinada no ponto 1.3.1.2 do mesmo Capítulo IV obtém-se um valor de vendas presumido de € 11.132.955,94, valor superior ao declarado em € 2.177.537,66, conforme Quadro seguinte:

«Quadro no original»

O montante de 2.177.537,66 considera-se vendas não declaradas pelo sujeito passivo.

2.2 - Sector de Móveis

Neste sector para determinação do volume de vendas presumido iremos utilizar:

Com recurso aos únicos elementos disponíveis na contabilidade consubstanciados na compra e venda de cadeiras e mesas de vários modelos comercializados pelo sujeito passivo, irá determinar-se uma Margem de Lucro Bruto sobre o Custo de Produção deste Sector de Atividade (Custo das Matéria-Primas + Materiais Diversos Incorporados + Mão-de-Obra Direta + Gastos Gerais de Fabrico).

Esta Margem de Lucro Bruto sobre Custo de Produção será determinado tendo em conta as margens obtidas pelo sujeito passivo na comercialização de cadeiras e mesas de madeira de vários tipos e modelos, indicadas no ponto 1.3.2 do Capítulo IV, e teve em conta os seguintes factos:

Cadeiras

O preço médio de venda líquido de cada tipo - com tampo, sem tampo, estufada, etc -, de cada modelo de cadeira - Apolo, 2000, Berlim, etc.;

Ao valor de compra acrescentou-se o valor estimado dos produtos incorporados - velatura e verniz (10% do preço de compra), estofos (€ 2,5), espuma (€ 1,5), ráfia (€ 2,5) madeira (€ 3) e embalagem (7,5% do preço de compra). Esta estimativa foi determinada pela comparação entre os preços de venda dos diversos tipos e modelos de cadeiras.

Em cada modelo determinou-se a margem de lucro bruto mais baixa obtida pela comparação entre o preço de venda líquido e o preço de custo estimado conforme foi determinado no ponto anterior;

Aplicou-se esta margem ao valor total das cadeiras vendidas por cada modelo apurando-se o valor estimado de custo das cadeiras vendidas.

Assim:

«Quadro no original»

Mesas

O preço médio de venda líquido de cada modelo de mesa;

Ao valor de compra acrescentou-se o valor estimado dos produtos incorporados - velatura e verniz (10% do preço de compra), e embalagem (7,5% do preço de compra).

Com o preço médio de venda líquido e o preço médio de custo estimado apurou-se a margem por modelo de mesa de madeira.

Será de referir que o valor de compra destes produtos, quer cadeiras quer mesas, já têm incorporado todos os custos suportados pelo fornecedor, quer diretos quer indiretos, e ainda a respetiva margem de lucro. Sendo ainda de referir, que estamos perante compras efetuadas a fornecedores inseridos no mesmo sector de atividade - mobiliário de madeira.

Margem de Lucro Bruto sobre o Custo de Produção

Assim, em face do exposto, obteve-se a seguinte margem ponderada:

«Quadro no original»

Apuramento do Custo de Produção

Deste modo, e tendo em conta os custos de produção imputáveis ao "Sector dos Móveis"; nomeadamente, matérias-primas, mão-de-obra e gastos gerais de fabrico, irá aplicar-se a margem sobre o custo agora determinada de 51,18%, para determinação do volume de vendas presumido deste sector.

Os custos de produção imputáveis ao "Sector de Móveis", foram apurados dos seguinte modo:

MATÉRIAS-PRIMAS

Este ponto foi alterado após o sujeito passivo ter exercido o direito de audição, conforme se explica no ponto 2.8 do Capítulo VIII do presente Relatório Final.

Assim, o valor das matérias-primas consumidas terá em consideração a variação de stocks das matérias primas do "Setor Móveis", não se tendo em conta a variação de stocks quer dos "Produtos em Vias de Fabrico", quer dos "Produtos Acabados", por falta de credibilidade da sua valorização, pelos factos expostos no ponto 1.1 e 1.2 do Capitulo IV.

O valor das Compras é o que foi determinado no ponto 1.3.2.1 do Capítulo IV, e cujo Quadro resumo se repete:

«Quadro no original»

MÃO-DE-OBRA

Este valor foi determinado com base nos custos com o pessoal diretamente ligado ao "Sector dos Móveis", conforme consta da contabilidade do sujeito passivo, corrigido dos custos com o pessoal referente à produção das Placas Laminadas (10,57%), sendo, ainda, o valor referente aos Seguros calculado pela percentagem das "Remunerações do Pessoal" do "Sector de Móveis" sobre as "Remunerações do Pessoal" total contabilizado pelo sujeito passivo, que ascende a 52%.

Assim, temos:

«Quadro no original»

GASTOS GERAIS DE FABRICO

No que se refere aos GGF, eles foram calculados tendo apenas em conta os que considerámos diretamente ligados ao sector produtivo, e em alguns casos, foram imputados ao "Sector de Móveis" pela percentagem de 48,10%, que foi determinada pelo peso da faturação imputada a este Sector na faturação global da empresa J. ………., conforme quadro seguinte:

«Quadro no original»

Assim, os GGF imputáveis ao “Setor dos Móveis” foram os seguintes:

«Quadro no original»

Sobre este Quadro, haverá que fazer as seguintes explicações:

Nas Amortizações, não foram consideradas as amortizações do equipamento de transporte, equipamento administrativo, taras e vasilhame e as dos bens incorpóreas, e na "Eletricidade", não considerámos os custos imputados à serralharia.

Em face do exposto, os custos de produção global imputáveis ao "Setor de Móveis", são os seguintes:

«Quadro no original»

Apuramento das Vendas Presumidas

No que respeita às vendas declaradas do "Sector Móveis", para efeitos da presente análise, iremos proceder às seguintes correções:

«Quadro no original»

A correção efetuada no valor de € 2.061.477,42, deve-se ao facto de não se ter considerado respetivas Compras na determinação do custo de produção do "Sector de Produção" pois são registadas contabilisticamente em separado.

Sendo assim, o resultado das Vendas Presumidas do "Sector de Móveis" será o seguinte:

«Quadro no original»

e, em consequência, obtém-se um valor de correção às vendas declaradas de:

«Quadro no original»

2.3 - Outros Produtos Comercializados

2.3.1 Estrados Metálicos

Tendo por base as quantidades de "estrados metálicos" que se apuraram em falta no ponto 1.3.3 do Capítulo IV e o preço médio de venda destes produtos, apurados com base na listagem de vendas que consta do Anexo - Capítulo IV - 16, determinou-se o valor de vendas presumido em falta, conforme Quadros seguintes:

«Quadro no original»

e, deste modo:

«Quadro no original»

2.3.2 Estrados de Aglomerado

Tendo por base as quantidades de "estrados de aglomerado" que se apuraram em falta no ponto 1.3.3 do Capítulo IV e o preço médio de venda destes produtos, apurados com base na listagem de vendas que consta do Anexo - Capítulo IV - 17, determinou-se o valor de vendas presumido em falta, conforme Quadros seguintes:

«Quadro no original»

e, deste modo:

«Quadro no original»

2.3.3 TAPI'S

Tendo por base as quantidades de "tapi's" que se apuraram em falta no ponto 1.3.3. do Capítulo IV e o preço médio de venda destes produtos, apurados com base na listagem de vendas que consta do Anexo - Capítulo IV - 18, determinou-se o valor presumido de vendas em falta, conforme Quadros seguintes:

«Quadro no original»

e, deste modo:

«Quadro no original»

2.3.4 - DIVÃS

Tendo por base as quantidades de “Divãs" que se apuraram em falta no ponto 1.3.3 do Capítulo IV e o preço médio de venda destes produtos, apurados com base na listagem de vendas que consta do Anexo - Capítulo IV - 19, determinou-se o valor de vendas presumido em falta, conforme Quadros seguintes:

«Quadro no original»

e, deste modo:

«Quadro no original»

2.4 - Matéria Tributável apurada por Métodos Indiretos

Em face dos valores de vendas presumido em falta apurado nos pontos 2.1, 2.2, 2.3.1, 2.3.2, 2.3.3 e 2.3.4 deste Capítulo V, apurou-se o seguinte valor global de Vendas Presumidas:

«Quadro no original»

Deste modo, apura-se o seguinte Lucro Tributável Corrigido pelos Serviços de Inspeção Tributária:

«Quadro no original»

2.5 – Impostos em falta

2.5.1 – IRC

2.5.2«Quadro no original»

– IVA

(…)

VI - Regularizações Efetuadas pelo Sujeito Passivo da Ação de Inspeção

(Prejudicado)

VII - Infrações Verificadas

A - Quadro das Infrações Praticadas

1 - IRC - Custos indevidos

1.1 - Provisões para Cobrança Duvidosa

No exercício de 2002, contabilizou como custo provisões para créditos sobre clientes considerados de cobrança duvidosa no montante de € 19.896,50, conforme se explicita no ponto 1 do Capítulo III.

No decurso do procedimento inspetivo, não fez prova dos pressupostos previstos para a constituição destas provisões no montante de 16.000,80, nos termos do nº 1 do artigo 35.º do Código do IRC, pelo que o risco de incobrabilidade não se considera devidamente justificado e, como tal, os créditos não podem ser considerados de cobrança duvidosa.

Ao ter deduzido indevidamente para efeitos fiscais a importância de € 16.000,80, infringiu o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 34º do Código do IRC.

1.2 - Viaturas ligeiras / Mistas de Passageiros - ALD

Considerou, no referido exercício, como custo contabilístico e fiscal o montante de € 31.187,08 respeitante a importâncias devidas pelo aluguer sem condutor das viaturas ligeiras de passageiros com as matrículas ………, ………….. e ……….., conforme se discrimina no ponto 2 do Capitulo III.

Nos termos do disposto na alínea i) do artigo 42º do Código do IRC, conjugado com a alínea f) do artigo 32º do referido diploma e o estatuído no artigo 12º do Decreto Regulamentar nº 2/90, de 12 de Janeiro, não são dedutíveis para efeitos fiscais as importâncias devidas pelo aluguer sem condutor das referidas viaturas ligeiras de passageiros na parte correspondente aos valor das reintegrações dessas viaturas que não sejam aceites como custos, isto é, na parte correspondente ao valor de aquisição excedente a € 29.927,87.

Ao ter considerado indevidamente como custo para efeitos fiscais a importância de € 31.187,08 quando apenas poderia ter considerado o valor de € 22.445,91, infringiu o disposto na alínea i) do artigo 42º do Código do IRC.

2 - IVA - Regularizações indevidas

Efetuou no exercício de 2002 regularizações indevidas de IVA a seu favor no montante de € 16.945,80, através de Notas de crédito discriminados no ponto 3 do Capítulo III, dado que as mesmas não estavam assinadas pelo respetivo cliente, não se comprovando, deste modo, que o mesmo tenha tido conhecimento da respetiva retificação.

Infringiu assim o disposto no nº 5 do artigo 71º do Código do IVA que dispõe que "quando o valor tributável de uma operação ou o respetivo imposto sofrerem retificação para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só poderá ser efetuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considerará indevida a respetiva dedução".

3 - IRC/IVA - Omissão de proveitos e falta de liquidação de Iva (Mét. Indiretos) / violação do princípio da cooperação

3.1 - Inexistência de inventário

No decurso do procedimento inspetivo, constatou-se a inexistência de inventário permanente, não obstante o sujeito passivo se encontrar obrigado a adotar este sistema de inventariação, nos termos do disposto no nº 1 do Decreto-Lei nº 44/99, de 12 de Janeiro, conforme se explícita no subponto 1.1 do ponto 1 do Capítulo IV.

Tal facto é revelador de que a contabilidade não está organizada nos termos da Normalização Contabilística o que constitui infração ao previsto no artigo 17º do Código do IRC e prejudica a determinação fidedigna dos custos das vendas e, consequentemente, o apuramento do lucro real.

3.2 - Violação do princípio da cooperação

Notificado em 04/06/2004, 29/10/2004 e 29/11/2004 para prestar esclarecimentos ao abrigo dos princípios do inquisitório e da cooperação previstos nos artigos 58º e 59º da LGT e no artigo 9º do RCPIT, o sujeito passivo eximiu-se a prestar todos os esclarecimentos solicitados pelos Serviços da inspeção, quer adotando comportamentos omissivos (não prestação de informações, não entrega de elementos), quer prestando esclarecimentos incorretos/inexatos, impossibilitando, por este facto, o conhecimento real da sua situação tributária (Capítulo IV).

Ao adotar estas condutas, violou reiteradamente o princípio da cooperação (vide artigo 32º do RCPIT) salientando-se, a título exemplificativo, as seguintes situações reveladoras dessa violação:

a) falta de identificação e de quantificação dos vários componentes incorporados nos produtos indicados na notificação, omissão da indicação da forma de cálculo do preço médio de cus to dos produtos do "Setor de Estofos" e a justificação do acréscimo verificado nos mesmos preços entre o Inventário inicial e final do exercício de 2002, não obstante estes elementos terem sido indicados como elementos específicos a esclarecer nas notificações efetuadas pelos serviços de inspeção;

b) divergência entre os esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo relativos aos critérios de valorimetria adotados e os indicados no Anexo ao Balanço e à Demonstração de Resultados dos exercícios de 2001 e 2002, peça contabilística fundamental que reflete a situação patrimonial da empresa;

c) ocultação das "Fichas Técnicas de Produção" dado que, não obstante terem sido solicitadas, nunca chegaram a ser exibidas no prazo estabelecido;

d) não entrega de parte significativa dos ficheiros do software de gestão, no formato texto, solicitados na notificação efetuada em 29/11/2004 pelos Serviços da Inspeção Tributária, no prazo concedido para o efeito nem até à presente data;

e) divergências quanto às informações prestadas pelo sujeito passivo relativas ao prazo necessário

para a transformação dos ficheiros solicitados em formato texto e as informações prestadas aos inspetores tributários em 19/11/2004 pelo Engenheiro Torres, sócio-gerente da empresa de informática "T……… - Informática, Lda." que presta assistência nesta área à sociedade "J. ……………..", indiciadoras de um comportamento dilatório por parte do sujeito passivo.

3.3- Divergência entre os elevados montantes de fundos financeiros aplicados em empresas do grupo e os valores declarados para efeitos de IRS

Foi constatado pelos inspetores tributários que, no decurso dos exercícios de 1992 a 2003, existiram aquisições de empresas, aumentos de capital, prestações suplementares bem como suprimentos efetuados pelo Sr. J......... ……………. às empresas do grupo, conforme se explicita no subponto 4.3 do ponto 4 do Capítulo II.

Os valores investidos nas empresas referidas no citado subponto ascendem a € 6.967.521,74, sendo que o montante investido na empresa J. …………….. nos referidos exercícios cifrou-se em € 4.720.701,97.

Consultada a base de dados do MGIT - na opção visão do contribuinte/rendimentos declarados para efeitos de IRS - constatou-se que nos referidos anos foram declarados rendimentos brutos para efeitos de IRS no montante total de € 400.978,23.

Os elevados investimentos de fundos financeiros sem correspondência nos valores declarados para efeitos de IRS são indiciadores da existência de rendimentos obtidos por parte dessas empresas não declarados fiscalmente em sede de IRC.

3.4 - Omissão de Proveitos e falta de liquidação de IVA

Face à insuficiência de elementos da contabilidade e à falta de elementos solicitados no que respeita à atividade produtiva exercida pela empresa, conforme se explicita no Capítulo IV, os Serviços da inspeção procuraram validar, com base nos elementos disponíveis, designadamente, faturas de compras a fornecedores, faturas e vendas a dinheiro efetuadas pelo sujeito passivo, inventários permanentes, a matéria tributável declarada no exercido de 2002, através da análise dos dois sectores produtivos - Sector de Estofos e Sector de Móveis.

Na análise efetuada detetaram-se indícios claros de omissão em vendas, tendo a matéria tributável sido determinada com recurso à aplicação de métodos indiretos, nos termos da alínea b) do artigo 87º e alíneas a) e b) do Artº 88º da LGT.

B - Quadro Punitivo Aplicável

1 - Correções Técnicas (Capítulo III)

Ao considerar custos para efeitos fiscais e ao regularizar IVA a seu favor indevidamente, o sujeito passivo tinha conhecimento que estava a adotar um comportamento violador do disposto nas normas tributárias e que com este comportamento estava a lesar o Estado.

Ao adotar as condutas descritas no Capítulo III e resumidas nos pontos 1 e 2 deste Capítulo, infringiu o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 34º, alínea i) do artigo 42º, todos do Código do IRC, e o nº 5 do artigo 71º do Código do IVA, infrações previstas e puníveis pelos artigos 119º e 114º do RGIT.

2 - Correções por Métodos Indiretos (Capítulo IV e V)

Ao adotar as condutas descritas no Capítulo IV e resumidas no sub-ponto 3 do ponto A do presente Capítulo, consubstanciadas, entre outras, em comportamentos omissivos, prestações de informações incorretas, não disponibilização de elementos, o sujeito passivo tinha conhecimento que estava a violar o princípio da cooperação e que com esta conduta estava a ocultar informações e documentos fiscal mente relevantes, impossibilitando o conhecimento real da situação financeira e patrimonial da empresa.

Estes factos conjugados com outros pressupostos de facto e direito descritos no referido Capítulo IV, conduziram à aplicação de métodos indiretos para avaliação da matéria tributável, tendo-se apurado omissão de proveitos nos montantes de € 5.302.478,47 e falta de liquidação de IVA de € 962.105,26 no exercício de 2002.

Ao não prestar todos os esclarecimentos solicitados nas notificações, tinha conhecimento que estava a ocultar factos e valores à Administração Tributária, impossibil itando assim o conhecimento real da sua situação tributária com vista ao não pagamento dos impostos devidos.

Estes atos de ocultação revelam uma conduta dolosa dirigida à obtenção de uma vantagem patrimonial ilegítima traduzida na "não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária” com a consequente diminuição das receitas tributárias.

Em conclusão, a insuficiência de elementos de contabilidade, a violação do dever de cooperação consubstanciado na omissão de informações, na prestação de informações inexatas bem como na não entrega de elementos solicitados são situações de factos que revelam condutas de "ocultação de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria coletável (Capitulo IV), constituindo infrações ao disposto nos artigos 17º, 20º, 115º do CIRC, artigos 28º nº 1 b), 44º e 45º do CIVA, artigos 59º, nº 1 e nº 4, da LGT e artigo 9º, nº 1, do RCPIT, suscetíveis de serem integradas no crime de fraude, crime fiscal previsto e punível pelo 103º do RGIT.

Relativamente às infrações descritas no sub-ponto 1 do ponto B do presente Capítulo, veio o sujeito passivo requerer a redução de coima nos termos da alínea c) do artigo 29º do RGIT.

Contudo verifica-se que as infrações descritas nos sub-pontos 1.1.e 1.2 do ponto A do mesmo Capítulo e puníveis pelo artigo 119º do RGIT, bem como as infrações descritas no sub-ponto 2 do mesmo ponto A, e puníveis pelo artigo 114º do RGIT, são dolosas, uma vez que o sujeito passivo tinha conhecimento que ao não acrescer na declaração de rendimentos (Mod. 22) custos não aceites fiscalmente em sede de IRC, e ainda, ao deduzir IVA sem observância dos termos legais, estava a infringir as normas tributárias.

Deste modo, não se encontram reunidos os pressupostos para o exercício do direito à redução das coimas, pelo que será levantado o respetivo auto de notícia.

Levantou-se, igualmente, auto de notícia pelas infrações descritas no suo-ponto 3 do ponto A do presente Capítulo, cujos factos indiciam a prática de crime de fraude fiscal, previsto e punível pelo artigo 103º do RGIT.

VIII - Direito de Audição

Nos termos do artigo 38.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (RCPIT), foi a empresa J. ………………. notificada, em 04/01/2005, do Projeto de Conclusões do Relatório de Inspeção, na J……………, de modo, a que esta empresa pudesse exercer o direito de audição previsto no artigo 60.º da Lei Geral Tributária e do artigo 60.º do RCPIT, no prazo de 15 dias.

A empresa J. …………… exerceu o direito de audição, em exposição, que deu entrada na Direção de Finanças de Santarém, em 19/01/2005.

1 - Argumentos apresentados pelo sujeito passivo

A empresa J. J. Louro Pereira por discordar do exposto no Projeto de Relatório supra referido, veio expor vários factos, que se dão por integralmente reproduzidos no presente ponto, mas que em resumo se baseiam nos seguintes fundamentos:

a) Ilegalidades inerentes à credenciação dos inspetores;

b) Ilegalidades no procedimento inspetivo;

c) Falta de fundamentos legais para a avaliação indireta;

d) Errónea quantificação dos indicadores apurados.

2 - Posição dos Serviços de Inspeção

Em face do exposto no direito de audição pela empresa J. J. Louro Pereira, a posição dos Serviços de Inspeção é a seguinte:

2.1 - Ilegalidades à credenciação dos Inspetores (articulados 1º a 14º do direito de audição)

Apesar de a Ordem de Serviço nº 26 181, datada de 19/12/2003, não indicar o âmbito da ação inspetiva, na data em que foi iniciada - 27/01/2004 -, facto este que foi corrigido por notificação datada de 15/04/2004, a empresa tinha conhecimento que ação ao exercício de 2002 era de âmbito parcial, em sede de IRC e de IVA, conforme lhe tinha sido informado pela Carta Aviso, datada de 07/01/2004, enviada à empresa J. …………….. através do nosso ofício nº 95.

No que se refere aos Despachos nº 26.276 e nº 26.343, será de referir que foram emitidos para se proceder à recolha de elementos, nomeadamente, inventários finais de 2002 e 2003, e ainda, das bases de dados do sistema informático às datas de 15/01/2004 e 21/01/2004.

Quanto à credenciação dos inspetores a mesma consta, quer da Ordem de Serviço nº 26.181, quer dos Despachos nº 26.276 e nº 26.343, indicando como Inspetores, S …………………. e A …………………………, e como Chefe de Equipa, D ……………..

Será ainda de referir que, posteriormente, tendo a equipa de inspetores sido reforçada com o Inspetor F ……………….., foi o facto notificado à empresa em 15/04/2004.

Sendo assim, é nosso parecer que não assiste razão ao sujeito passivo neste ponto.

2.2 - Ilegalidades no procedimento inspetivo (articulados 15º a 32º do direito de audição)

No que respeita ao motivo da ação inspetiva, está o mesmo indicado no ponto 2 da Capítulo II do Projeto de Relatório em análise, e agora, também, no mesmo ponto do Presente Relatório Final. Será de referir, que a inexistência de dívidas ao Estado, a inexistência de irregularidades formais na contabilidade e na entrega de documentos/declarações em tempo por parte das empresas, não obsta à sua inspeção, por forma a confirmar os valores declarados. Sendo de acrescer o facto de esta empresa nunca ter sido objeto de qualquer ação inspetiva e declarar um volume de negócios bastante elevado.

Quanto aos documentos recolhidos por estes Serviços de Inspeção, e à não emissão de qualquer recibo, informa-se que apenas foram recolhidas cópias dos documentos da contabilidade, e a emissão dos recibos, como dispõe o artigo 56º do RCPIT, apenas é efetuada para os originais dos documentos de que é necessário efetuar cópias fora das instalações do sujeito passivo.

No que se refere à guarda dos documentos, dispõe o artigo 64º da Lei Geral Tributária, que "Os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes ...”.

Mais se informa que os inspetores nunca efetuaram cópias do sistema informático, conforme afirma o sujeito passivo no articulado 25º do direito de audição. As cópias foram solicitadas, e efetuadas pelos funcionários do sujeito passivo ou por entidades externas com quem o sujeito passivo tem relações comerciais na área da informática, e entregues aos inspetores tributários em suporte magnéticos, nomeadamente, em CD's.

No que respeita, ainda, às bases de dados do sistema informático refere o nº 4 do artigo 125º do Código do IRC, que "Dos livros, registos e documentos existentes nos arquivos de quaisquer pessoas ou entidades sujeitas à fiscalização podem ser solicitadas ou efetuados, designadamente em suportes magnéticos, as cópias ou extratos considerados indispensáveis ou úteis."

Quanto à alteração do âmbito da ação inspetiva, efetuada ao abrigo, do artigo 15º do RCPIT, será de referir que o título deste artigo é bastante claro e inequívoco, ao indicar que este artigo respeita à "Alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento". Será ainda de referir que, o documento oficial que consubstancia a Ordem de Serviço, do qual o sujeito passivo tem na sua posse cópia da nº 26.181, já várias vezes referida, contém o Quadro 6 com o titulo" Alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento".

2.3 - Falta de fundamentos para a aplicação de métodos indiretos (articulados 33º a 43º do direito de audição)

No que respeita aos pressupostos para aplicação dos métodos indiretos, será de referir que os mesmos constam do Capítulo IV do Projeto de Relatório em análise, e agora do mesmo Capitulo do presente Relatório Final, sendo perfeitamente claro, que os mesmos, tornam impossível a comprovação e quantificação direta e exata da matéria tributável, nos termos da a alínea b) do artigo 87º e das alíneas a) e b) do artigo 88º, ambos da LGT e artigo 52º do Código do IRC.

Esta impossibilidade resulta de:

1. Falta de Inventário Permanente - ponto 1.1 do Capítulo IV;

2. Valorimetria das Existência contrária às regras da Normalização Contabilística - ponto 1.2 do Capítulo IV;

3. Recusa de colaboração ilegítima nos termos do artigo 32º do RCPIT, consubstanciada na omissão e ocultação de elementos fiscalmente relevantes, sendo esta falta de cooperação, por se mostrar ilegítima, fundamento para aplicação de métodos indiretos de tributação, nos termos do artigo 10º, do mesmo diploma - ponto 1.2 do Capítulo IV;

4. Divergência entre a margem de comercialização declarada pela empresa - 32,42% -, e a que foi apurada pelos Serviços de Inspeção - 64,69% - no "Sector de Estofos"- ponto 1.3. 1 do Capítulo IV;

5. Indícios de falta de vendas de diversos produtos, no "Sector de Estofos" - ponto 1.3.1 do Capítulo IV;

6. Indícios de falta de vendas de diversos produtos, no "Sector de Móveis" - ponto 1.3.2 do Capítulo IV;

7. Indícios de falta de vendas de outros produtos comercializados - ponto 2 do Capítulo IV;

8. Impossibilidade de análise e validação das margens declaradas pelo sujeito passivo no "Sector de Móveis” - ponto 1.3.2 do Capítulo IV;

Sendo assim, estamos perante a inexistência e insuficiência de elementos da contabilidade, e ainda, perante a recusa de elementos, factos estes previstos na alínea a) e b) do artigo 88º da LGT.

2.4 - Aquisições, aumentos de capital, prestações suplementares e suprimentos no Grupo de Empresas geridas pelo Sr. J......... ……….. (articulados 44º a 48º do direito de audição)

Face aos novos elementos trazidos no âmbito do exercício do direito de audição pudemos verificar que o aumento de capital social no valor de € 2.444.109,70 na empresa J. ………….., S.A.:

- foi efetuado em 9 de Maio de 1996 e registado na Conservatória do Registo Comercial de Santarém em 12 de Janeiro de 1999;

-foi realizado por incorporação de reservas e não por entrada de dinheiro.

Ainda que tenham sido efetuados empréstimos pessoais pelo Sr. J......... ………………. - não foram juntos quaisquer comprovantes, nomeadamente: contratos, planos financeiros/serviço da dívida, etc. – para aplicação em dinheiro nos aumentos do capital social das empresas em que é sócio e/ou acionista, mantém-se de igual modo a questão "qual a origem dos rendimentos que possibilitaram a liquidação desses empréstimos, bem como o pagamento dos respetivos custos financeiros".

Pelo exposto retificámos o quadro-geral constante do Anexo-Capítulo II - 1 e o quadro resumo a fls. 7, ambos parte integrante do presente relatório e mantemos todas as considerações constantes do Projeto de Relatório da Inspeção Tributária na parte respeitante à desproporção entre os valores investidos - € 6.967.521,74 – nas empresas de que é sócio e/ou acionista o Sr. J......... ……………. e os seus rendimentos brutos declarados para efeitos de IRS - € 400.978,23 - entre os anos de 1992 a 2003.

2.5 - Inventário Permanente (articulados 49º a 54º do direito de audição)

Em face do disposto no Decreto-Lei nº 44/99, de 12 de Janeiro, a empresa J. ……………… estava obrigada a possuir Inventário Permanente. A existência deste sistema de informação proporciona informação fidedigna relativamente às existências, em termos de quantidades e valores, permitindo, deste modo, a determinação direta do custo das vendas. A sua não existência torna insuficiente os elementos da contabilidade, tornando menos credível o processo de determinação do lucro real, insuficiência esta prevista na alínea a) do artigo 88º da LGT.

Numa empresa com a diversidade de produtos fabricados como a J. …………….., é nosso parecer que a existência de Inventário Permanente é uma peça fundamental, para credibilizar a determinação da matéria tributável.

2.6 - Valorização das existências (articulados 55º a 64º do direito de audição)

Quanto à Certificação Legal de Contas pelo Revisor Oficial de Contas, será de referir que a mesma foi efetuada sobre informações incorretas, pois, no Anexo ao Balanço e à Demonstração de Resultados consta que a valorização dos "Produtos Acabados" tem por base o custo de produção (Consumo de matérias primas e subsidiárias + Mão de Obra Direta + Gastos Gerais de Fabrico), quando, no que se refere ao "Sector de Móveis", a empresa valorizou os "Produtos Acabados" pela dedução ao preço de venda, de uma percentagem de 17%.

A utilização deste critério de valorização - preços de venda deduzidos da margem normal de lucro - além de não coincidir com o que consta do Anexo ao Balanço e à Demonstração de Resultados - documento este objeto de Certificação Legal de Contas-, não é aceite, em termos de Normalização Contabilística, pois, apenas as mercadorias, ou seja, produtos adquiridos para venda sem qualquer transformação podem ser valorizados por este critério, nos termos do ponto 5.3 do Plano Oficial de Contabilidade.

Quanto ao facto de os Serviços de Inspeção não terem solicitado as "... tabelas de preços de venda utilizadas pela empresa para a valorimetria dos produtos acabados.", será de referir que os preços de venda constavam das respetivas faturas de venda, cujo ficheiro tinha sido disponibilizado pela empresa em ficheiro de "formato texto", no início da ação inspetiva.

No que respeita à falta de colaboração verificada por parte da empresa J. ………………, afirma esta que os Serviços de Inspeção "Não podem pretender é que seja a empresa a realizar as tarefas que competem à inspeção",

Ora, à inspeção compete é testar, validar e comprovar os valores declarados pelos sujeitos passivos, com base nos elementos que resultam da sua contabilidade, e ainda, de informações por si prestadas, como obrigação acessória, nos termos do nº 2 do artigo 31º da LGT.

Corolário do agora exposto, é o disposto no nº 3 do artigo 74º da LGT, que refere que "Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indiretos, compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respetiva quantificação".

Os pressupostos para aplicação de métodos indiretos para determinação da matéria tributável, foram devidamente descritos no Capítulo IV quer, do Projeto de Relatório em análise, quer agora, do Relatório Final.

Sendo assim competirá ao sujeito passivo, o ónus do excesso na respetiva quantificação, apresentando factos concretos, e indicando o respetivo custo de produção dos vários bens fabricados, factos e elementos estes que, nem constam da sua contabilidade, nomeadamente, dos seus Inventários, nem forneceu, apesar de para tal ter sido notificado.

2.7 - Fichas Técnicas de Produção (articulados 65º a 67º do direito de audição)

Estes Serviços de Inspeção reafirmam tudo o que constava no Projeto de Relatório em análise, no que se refere às "Fichas Técnicas de Produção".

Ou seja, estes elementos/documentos existem, pois foram confirmadas quer pelo Dr. F ………………, Diretor Financeiro da empresa, e pelo Engenheiro Torres, sócio gerente da empresa T………- Informática, Lda., e foram utilizadas para valorização dos "Produtos em Vias de Fabrico" e dos "Produtos Acabados", conforme confirmou o Dr. F ……………., e constam do ficheiro informático com a denominação FPA0001.

Apesar de a empresa J. …………….., não ter entregue este ficheiro em formato texto, conforme notificação efetuada para o efeito, de modo a possibilitar a sua consulta sem recurso ao programa fonte, foi possível a leitura de alguns dos registos que constam deste ficheiro informático - FP0001 -, o qual se encontram na cópia da base de dados que se encontra na posse destes Serviços de Inspeção e que foi entregue pela empresa J. ………………, ao abrigo dos Despachos referidos no ponto 1 do Capítulo II.

Juntam-se em anexo, a título de exemplo, algumas "Fichas Técnicas de Produção" de produtos do "Sector de Estofos" que constam do ficheiro agora referido e que foi possível obter pela sua leitura, sem recurso ao programa fonte.

Deste modo, comprova-se que o sujeito passivo, não só omitiu as "Fichas Técnicas de Produção", como, continua a fornecer informações que não correspondem à realidade.

2.8 - Errónea quantificação dos indicadores apurados - Sector Móveis - Determinação do custo das matérias-primas consumidas (articulados 76º a 82º do direito de audição)

No que respeita à utilização do valor das Compras como valor das matérias-primas consumidas, no "Sector Móveis", é nosso parecer que o sujeito passivo tem razão, quando afirma que como as matérias-primas são valorizadas ao preço de aquisição, e esse valor não foi posto em causa pelos Serviços de Inspeção. Assim, deveria ter sido utilizado o consumo efetivo, ou seja, deveria ter-se em conta o valor do stock inicial e final.

Deste modo, e sendo o valor inicial das matérias-primas deste sector de € 1.224.547,47, e o valor final de €1.694.447,15, verifica-se uma variação negativa do consumo de matérias-primas de € - 469.899,68, valor este que irá ser considerado para cálculo do Custo de Produção no ponto 2.2 do Capítulo V do presente Relatório Final.

2.9 - Errónea quantificação dos indicadores apurados - Sector Móveis - Desvios encontrados pela fiscalização- Mesas de Madeira (articulados 84º a 86º do direito de audição)

No que se refere às divergências apuradas no controle efetuado à comercialização de "mesas de madeiras", e aos argumentos apresentados pela empresa J. ………………, será de referir o seguinte:

1. Segundo o sujeito passivo a falta de 74 unidades nas mesas de centro "Modelo 2000”, tem a justificação no facto de existirem 150 unidades no Inventário Final de 2002 de "Produtos em Curso", que não foram consideras pelos Serviços de Inspeção. Ora, de facto constam deste Inventário Final 150 "Mesas Pinho 2000", valorizadas a 23,70. No entanto, as mesas de centro "Modelo 2000" são adquiridas a € 40 e vendidas a € 59,86. Sendo assim, as 150 unidades que constam no Inventário Final de "Produtos em Curso" só poderão ser de produção própria, mantendo-se, assim, as divergências apuradas;

2. Segundo o sujeito passivo a falta de 78 unidades nas mesas de centro "Lezíria", tem a justificação no facto de serem também comercializadas sob a denominação de "Moderna". Ora, pela análise efetuada às compras destes dois modelos de mesas de centro verifica-se que as mesas de pinho modelo "Lezíria" são adquiridas por € 30, e as de modelo "Moderna” por € 13,20. Pelo exposto, conclui-se que as mesas não poderão ser vendidas com iguais designações. Acresce o facto de o sujeito passivo não ter apresentado fotografias dos referidos modelos para confirmar os seus argumentos;

3. Segundo o sujeito passivo, as faltas verificadas nas mesas "holandesas" deve-se ao facto de as mesmas também serem vendidas com a designação de mesas "rústicas". Ora, verificou-se que as mesas "holandesas" são de modelo completamente diferente das mesas "rústicas", pois, as "holandesas" são mesas com abas, que baixam ou levantam conforme as necessidades, e as "rústicas" são mesas com tampo fixo, conforme se pode verificar pela fotocópia que se retirou do catálogo da empresa.

Sendo assim, serão de manter as divergências apuradas pelos Serviços de Inspeção no que se refere a estes produtos.

2.10 - Errónea quantificação dos indicadores apurados - Sector Móveis – Desvios encontrados pela fiscalização - Cadeiras (articulados 87º a 90º do direito de audição)

No que se refere às divergências apuradas no controle efetuado à comercialização de "cadeiras", e aos argumentos apresentados pela empresa J. …………….., será de referir o seguinte:

1. Confirmamos que o Administrador desta empresa, Sr. J……………….., declarou aos Serviços de Inspeção que a empresa não produzia cadeiras, sendo apenas acabadas, com a colocação de fundos/assentos, sendo ainda, envernizadas, pintadas e embaladas;

2. No entanto, pelo Quadro que consta da página 40 do Projeto de Relatório, verificam-se, divergências negativas em alguns modelos, o que só poderá resultar de produção própria, compras sem fatura, facto este que não se comprovou, ou vendas com designação diferente da utilizada na aquisição, facto este que o sujeito passivo declarou que acontecia no modelo "Londres" versus modelo "2000", embora, existam outras situações que não foram esclarecidas. Deste modo, continuamos a presumir, que esses casos, poderão resultar de produção própria;

3. Segundo o sujeito passivo, existem cadeiras que são incorporadas em quartos, e que não são objeto de faturação separada. E quais são essas cadeiras/quartos? Em que faturas constam? E que guias de remessa demonstram essa realidade? Estes são alguns factos que podiam ter provado os argumentos do sujeito passivo, mas que não foram demonstrados;

4. Segundo o sujeito passivo, existe uma considerável percentagem de cadeiras que se inutilizam no manuseamento interno na empresa e que vão para desperdício, o qual não é registado contabilisticamente. Ora, esta afirmação só demonstra que a contabilidade da empresa J. ……………… não reflete a realidade, ao não registar estes factos;

5. E por fim, argumenta o sujeito passivo que as notas de crédito emitidas aos clientes não dão origem, regra geral, à devolução de bem creditado por parte do cliente, ou seja, 90% dos casos o valor creditado resulta de danos ou anomalias de fabrico que não justificam o transporte do bem para a empresa e por esse facto o bem vendido fica em poder do cliente. Ora se assim é, e mal da empresa, que até é líder de mercado, que tem esta percentagem de defeitos de fabrico, e que por acaso, não as fabrica, apenas procede ao seu acabamento. Ora, durante o seu acabamento não são detetáveis tais defeitos tão graves que não justificam a devolução? São argumentos que não têm, em nosso parecer, justificação real.

Sendo assim, serão de manter as divergências apuradas pelos Serviços de Inspeção no que se refere a estes produtos.

2.11 - Errónea quantificação dos indicadores apurados - Desvios encontrados pela fiscalização – Estrados Metálicos e de Aglomerado (articulados 91º a 95º do direito de audição)

No que se refere às divergências apuradas no controle efetuado à comercialização de "estrados metálicos" e "estrados de aglomerado", e aos argumentos apresentados pela empresa J. …………………., será de referir o seguinte:

1. As camas são compostas por quatro elementos: uma cabeceira, uma pezeira e duas laterais. O sujeito passivo afirma que vendeu 12.432 camas, mas não indica de que modelos e tamanhos, de modo, a poder-se comparar com os tamanhos dos estrados em falta;

2. Também não apresenta as guias de remessa, onde conste que quando são vendidas as camas, também são remetidos os respetivos estrados;

3. Existindo, dois tipos de estrados, quando são faturadas as camas, qual a diferença na referência/código da cama vendida que permita diferenciar a incorporação de um "estrado metálico" de um "estrado de aglomerado"? E qual a diferença de preço nas camas que incorporam "estrados metálicos" e das que incorporam "estrados de aglomerado”? Esta questão dos preços não é despicienda, pois a diferença nos preços dos "estrados metálicos' e dos "estrados de aglomerado" é significativa.

Pela análise da respetiva faturação não se conseguem obter as respostas a estas questões.

Sendo assim, e não tendo o sujeito passivo apresentado provas que comprovem o que argumenta, serão de manter as correções propostas no Projeto de Relatório.

2.12 - Errónea quantificação dos indicadores apurados - Desvios encontrados pela fiscalização - Tapi"s (articulados 96º a 97º do direito de audição)

No que se refere às divergências - 531 unidades - apuradas no controle efetuado à comercialização de "tapi's", e aos argumentos apresentados pela empresa J. J. Louro Pereira, será de referir o seguinte:

1. Segundo o sujeito passivo, 175 tapi's foram vendidos com a designação de "estrutura metálica Tapi”. Ora, os tapi’s que foram controlados foram os adquiridos à empresa L…………….., de vários modelos, vendidos pela empresa J. …………….. com o código iniciado por "3", enquanto a "estrutura metálica Tapi”, são produtos fabricados pela própria empresa, vendidos com o código iniciado por "1".

2. Ainda segundo o sujeito passivo, encontram-se inventariados em existências finais de produtos acabados, 167 tapi's com a designação de "estrados metálicos com patas redondas". Ora, pela análise da valorização do Inventário Final do exercício de 2002, verifica-se que os "estrados metálicos com patas redondas" são produtos acabados adquiridos à empresa C......... com o mesmo nome, e em termos de preços não têm qualquer correspondência com o produto acabado designado como Tapi, os quais são adquiridos à empresa L.............;

3. Por último, refere que a diferença restante é justificada com a venda em separado de estrados e conjuntos de patas metálicas. Esta justificação não tem qualquer sentido, porque os Tapi's são adquiridos como produtos acabados, e existem compras de estrados e patas metálicas em separado.

Sendo assim, serão de manter as divergências apuradas pelos Serviços de Inspeção no que se refere a este produto, e as respetivas correções.

2.13 - Errónea quantificação dos indicadores apurados - Desvios encontrados pela fiscalização – Divãs (articulado 98º do direito de audição)

No que se refere às divergências - 299 unidades - apuradas no controle efetuado à comercialização de "divãs", a empresa J. ……………, não apresenta qualquer argumento que justifique tais divergências, pelo que serão de manter as correções efetuadas.

2.14 - Determinação da matéria coletável no setor móveis (articulado 99º a 118º do direito de audição)

Refere o sujeito passivo que os produtos utilizados pelos Serviços de Inspeção para apuramento da margem sobre o custo de produção, não constitui amostra representativa duma fábrica de móveis, quer porque os produtos utilizados - mesas e cadeiras - são adquiridos no exterior e são objeto apenas de acabamento na empresa, quer porque o valor da faturação de tais produtos representa apenas 6,29% da faturação do “Setor Móveis".

Refere ainda, que a amostragem não é "... representativa nem do universo de produtos fabricados (engloba unicamente dois tipos de produtos que só são acabados na empresa), nem da indústria desenvolvida pela empresa (a empresa fabrica móveis - compra toros de madeira e transforma-os em mobiliário - e os produtos da amostragem exigem unicamente um processo da acabamento.

Ora, os Serviços de Inspeção têm total conhecimento dos factos argumentados pelo sujeito passivo, e foi por esses motivos que procedeu a várias notificações para que fossem prestadas as respetivas informações, nomeadamente, para testar/validar os respetivos custos de produção, pois a contabilidade, por inexistência de Inventário Permanente e por deficiente valorização das existências, não fornecia as informações devidas.

No entanto, e violando o dever de colaboração/cooperação, conforme descrito no ponto 1.2 do Capítulo IV do Projeto de Relatório, e agora do presente Relatório Final, o sujeito passivo não prestou quaisquer informações que permitissem a estes Serviços de Inspeção validar os valores declarados, e assim, determinar a matéria tributável real.

A prestação de informações são uma obrigação acessória do sujeito passivo, nos termos do nº 2 do artigo 31º do LGT.

Em face da ocultação das informações solicitadas, os Serviços de Inspeção procederam à determinação da margem bruta sobre o custo de produção, com os reduzidos elementos disponíveis, os quais, apesar de escassos, são elementos do próprio sujeito passivo.

Os elementos utilizados para apuramento dos custos de acabamento, embalagens, espuma, ráfia, madeira e estofada, foram os seguintes:

1. Os diversos tipos de acabamento e fundos/assentos, por comparação entre os diversos preços de venda das várias cadeiras;

2. A embalagem por recurso aos valores que constam do Inventário.

Estes valores estão claramente indicados no ponto 2.2 do Capítulo IV do Projeto de Relatório, e agora do Relatório Final, e foram utilizados por deficiente informação prestada pelos Inventários devido à incorreta valorização.

A margem obtida de 51,18% foi aplicada não ao custo das matérias-primas supostamente consumidas, como sugere o sujeito passivo, mas sobre o custo de produção conforme foi apurado no ponto 2.2 do Projeto de Relatório, e agora do Relatório Final, devido ao facto de a aquela margem ter sido apurada por recurso a produtos adquiridos no exterior, os quais já incorporam, quer as matérias-primas, a mão-de-obra e os gastos gerais de fabrico - cujo somatório representa o custo de produção -, quer ainda, outros custos a que acresce ainda, a margem do fornecedor.

Presumiu-se assim, que nos produtos fabricados pelo sujeito passivo, era praticada a margem apurada de 51,18% apenas sobre o custo de produção.

O apuramento do "Custo Total” resulta da soma do preço de custo de aquisição das cadeiras, obtida a partir das faturas de compras - elementos estes que constam da contabilidade do sujeito passivo, mas que se entendeu agora juntar ao Anexo Capítulo IV - 15 -, com os custos do "acabamento”, "embalagem", e o tipo de "fundo/assento", determinados como acima se descreveu.

Acresceu-se no Quadro do Anexo Capítulo V - 1, a coluna de "Preço Médio de Venda Líquido", obtido a partir da faturação do sujeito passivo, e o "Preço de Compra das Cadeiras".

2.15 - Sector Estofos (articulado 119º a 134º do direito de audição)

Conforme refere o sujeito passivo, as matérias-primas são valorizadas no "Sector Estofos" ao seu custo de aquisição, pelo que qualquer irregularidade existente na valorimetria dos bens constantes do inventário inicial e final, podia ser facilmente corrigida aritmeticamente, não aceitando, assim, as correções presumidas que os Serviços de Inspeção fizeram ao custo das matérias-primas.

Ora, o sujeito passivo foi notificado para esclarecer o facto de ter acrescido ao custo de aquisição das matérias-primas do "Sector de Estofos", determinados valores, tendo o mesmo ignorado a questão colocada.

O acréscimo verificado por amostragem ascendeu em média a 22% sobre o montante do custo de aquisição. Perante este facto, não existia alternativa para os Serviços de Inspeção de procederem à correção das matérias-primas em existências finais tendo em conta aquela percentagem.

A coluna "Custo Total' que consta do Anexo Capítulo IV - 11, que o sujeito passivo diz desconhecer a sua proveniência, provem do produto da coluna "Q" (quantidade) com a coluna “VU líquido" (valor unitário líquido do custo de produção, obtido no Inventário Inicial de 2002), conforme facilmente se conclui pela análise do anexo conjugado com o teor do ponto 1.3.1.3 do Projeto de Relatório.

A afirmação do articulado 130º do direito de audição de que o sujeito passivo utiliza na valorimetria dos produtos acabados o critério definido no nº 4 do artigo 26º do Código do IRC, isto é, abatimento ao preço de venda da respetiva margem normal de lucro, não corresponde à realidade no “Setor de Estofos". Não entendemos o facto de o sujeito passivo, continuar a afirmar a utilização deste critério, quando basta efetuar a comparação dos preços de venda/valor dos produtos acabados que consta do Inventário Inicial e Final do exercício de 2002.

As margens apuradas sobre o custo de produção no "Sector de Estofos", que constam do Anexo Capítulo IV -11, foram apuradas, repete-se, com valores declarados pela empresa J. J. Louro Pereira, no Inventário Inicial do exercício de 2002, como "custo de produção" dos vários produtos fabricados, obtidos pelo sujeito passivo através das "Fichas Técnicas de Produção", conforme já se referiu.

As diferentes margens apuradas resultam desses "custos de produção" declarados pela empresa J. J. Louro Pereira, e variam consoante os vários modelos e tipos de acabamento.

Assim, podemos dizer que o mapa apresentado pelo sujeito passivo no articulado 132º do direito de audição está "manipulado", pois, apenas em parte reproduz o Anexo do Capítulo IV -11, pois, oculta os diversos códigos dos produtos, os quais como se referiu no ponto 1.3.1 do Capítulo IV do Projeto de Relatório, são compostos por 15 dígitos, cuja combinação indicam, o produto, o modelo, nº de lugares, categoria do produto, e o tipo de acabamento. Ora, as margens são diferentes para cada código, ou seja, para cada produto específico.

A amostragem que consta do Anexo Capítulo IV - 11 foi efetuada fatura a fatura, sendo facilmente identificadas as margens apuradas pelos Serviços de Inspeção.

Ao eliminar a coluna do "código do produto" do mapa apresentado no direito de audição, o sujeito passivo, conhecedor da situação, tentou dar a ideia que os Serviços de Inspeção apuraram várias margens para o mesmo produto, o que não corresponde à realidade.

Para o mesmo código completo do produto, o valor de custo de produção que consta do Anexo Capítulo IV-11, é o mesmo, e se a margem sobre este custo variar é porque existiram vendas com preços diferentes.

A afirmação que consta do articulado 133º do direito de audição, tendo sido feita pelo próprio sujeito passivo é bastante grave, pois, ao afirmar que "Todos os valores apurados pela inspeção não estão sustentados em documentos dignos de crédito…" e tendo os mesmos sido apurados com os valores que constam do Inventário Inicial do exercício de 2002 elaborado pelo sujeito passivo e certificado pelo Revisor Oficial de Contas, está o próprio sujeito passivo a colocar em causa tal documento.

2.16 - Sector Estofos - Desvios Quantitativos - Camas de Réguas (articulado 135º a 136º do direito de audição)

No que se refere às divergências - 3.042 unidades - apuradas no controle efetuado à incorporação dos produtos designados como "camas de réguas", nos sofás cama, e aos argumentos apresentados pela empresa J. J. Louro Pereira, será de referir o seguinte:

1. Segundo o sujeito passivo, a divergência resulta de terem sido vendidas diretamente 38 unidades, de 653 unidades terem sido incorporadas em "meiples" vendidos para Inglaterra, 548 unidades terem sido incorporadas nos sofás modelo "Faro" e "Tavira", e 1.647 unidades terem sido incorporadas em Cambalhotas Duplas. Refere, ainda, que existem erros de recolha, nomeadamente, na variação da produção;

2. Quanto às vendas diretas de "Camas de Réguas", elas foram apuradas, conforme consta do Anexo Capítulo IV - 5, e foram tidas em conta no apuramento das divergências;

3. Quanto às incorporações supostamente efetuadas nos sofás modelo "Faro" e "Tavira", e nos "meiples" vendidos para Inglaterra, não apresenta elementos sob a forma de cálculo das quantidades que indica. Será ainda de referir, que os sofás modelo "Faro" incorporam um estrado especial com extensão, não se tendo verificado pela análise das faturas de venda a incorporação de camas de réguas, nestes modelos. Quanto à sua incorporação em "meiple" será de referir que a dimensão das "camas de réguas" - variam, entre 1 metro e 1,5 metros -, não são compatíveis com a sua incorporação em "meiples".

4. No que se refere às incorporações supostamente efetuadas nas "Cambalhotas Duplas", além de não referir o modelo respetivo, não indica quais as faturas de venda desses produto, por forma a comprovar-se pela designação de venda a incorporação das "camas de réguas".

Sendo assim, serão de manter as divergências apuradas pelos Serviços de Inspeção no que se refere a este produto.

2.17 - Sector Estofos - Desvios Quantitativos - Nidos (articulado 137º do direito de audição)

No que se refere às divergências apuradas no controle efetuado aos "Nidos", a empresa J. J. Louro Pereira, afirma que os mesmos são "incorporados nos Sofás Lagos assim como em alguns estúdios e sommiers superortopédicos com gaveta. No pouco tempo disponível, não tivemos a possibilidade de quantificar melhor estas incorporações, que, são perfeitamente justificáveis." Em face desta afirmação, que nada comprova, mantêm-se as divergências apuradas quanto às faltas de incorporações detetadas deste produto.

3 - Conclusões

Em face do exposto nos pontos 2.1 a 2.17, é nosso parecer manter todas as considerações descritas no Projeto de Relatório, com exceção dos factos descritos no ponto 2.4 e 2.8, da qual resultaram alterações que foram inseridas no ponto 4.3 do Capítulo II e no ponto 2.2 do Capítulo V, tendo desta última resultado alterações no valor da matéria tributável apurada por recurso a métodos indiretos que constava do Projeto de Relatório em análise. (…)”. – (cfr. fls. 54 a 128 dos autos e o processo administrativo apenso).


F)

Em 24-02-2005, a Impugnante apresentou o pedido de revisão da matéria tributável, na qual os peritos não alcançaram acordo, mantendo-se as correções efetuadas. – (cfr. fls. 129 a 353 dos autos e o processo administrativo apenso).

G)

Tendo por base o relatório de inspeção referido em E), a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome da impugnante a demonstração de acerto de contas n.º ………….211 relativa IRC do ano de 2002, com o valor a pagar de € 559.255,65 e data limite de pagamento de 12- 12-2005. – (cfr. fls. 52 dos autos).

H)

Em 13-03-2006 a impugnante remeteu a este TAF, via postal, a petição inicial da presente impugnação. – (cfr. fls. 373 e 374 dos autos).

X

“Factos não provados // Não se vislumbram outros factos alegados cuja não prova seja relevante para a decisão dos presentes autos.”

X

“Motivação da decisão de facto // A convicção do Tribunal que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou na análise dos documentos constantes dos autos e no processo administrativo apenso, conforme se refere em cada uma das alíneas do probatório.”

X

Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:

I) Do registo dos trabalhos em sede de comissão de revisão consta o seguinte:
ANO DE 2005
ACTA N° 4
IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO:
DESIGNAÇÃO SOCIAL: J J……………., SA NIPC : ………….
DOMICÍLIO FISCAL: Rua Dr. ……………………, R/C ……………, …………
ACTIVIDADE: Fabricação de Mobiliário de Madeira para Outros Fins CÓDIGO DE ACTIVIDADE :36 141 PROCESSO de RECLAMAÇÃO N.° ……………. IMPOSTOS : IRC - ANO 2002 IVA ANO 2002
IDENTIFICAÇÃO DOS PERITOS:
M ………………, Inspectora Tributária Principal, como Perita da Administração Tributária.
Dr. A …………….., advogado, como Perito Representante do Sujeito Passivo. Dr. Alexandre …………., Revisor Oficial de Contas, como Perito Independente.
TRIBUTOS OBJECTO DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO:

ANOMatéria
Colectável
Reclamada
Matéria
Colectável
Acordada
20025 958 542,896
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS (IRC)
ANO
Imposto objecto de revisão
Imposto


acordado

2002
962 105,26€

IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

Aos vinte e três dias do mês de Março de 2005 pelas dez horas na Direcção Distrital de Finanças de Santarém, sita no Largo do Convento de S. Domingos (Ex - Edifício do Banco de Portugal) realizou-se a reunião entre os peritos acima referidos, para apreciar a reclamação apresentada quanto aos exercícios de actividade referenciados, em conformidade com o disposto no artigo 91.° da Lei Geral Tributária. Em face da reclamação apresentada, da análise das informações constantes do processo, dos elementos discutidos no decurso da reunião, alguns resultantes do esclarecimento, na sede da empresa, de aspectos considerados como muito importantes para a determinação de margens de comercialização e percepção quanto à efectiva existência ou não de instrumentos de controle interno que validassem, de forma inequívoca, o apuramento da matéria colectável efectuado pelo sujeito passivo, não foi possível o acordo entre os peritos representantes das partes, quer para o valor a considerar como Matéria Colectável em IRC, quer para efeitos de liquidação adicional de IVA. Constituíram fundamentos para aplicação de Métodos Indirectos, conforme relatório da Inspecção, nomeadamente os seguintes, conforme se sintetiza no ponto 2 da Capítulo IV do relatório da Inspecção Tributária: // Falta de Inventário Permanente. // Valorimetria das existências contrária às regras estabelecidas pela Normalização Contabilística. // Recusa de colaboração, consubstanciada na omissão e ocultação de elementos fiscalmente relevantes. // Divergência entre a margem de comercialização declarada pela empresa (32,48%) e a que foi apurada pelos serviços (64,69%), nos estofos. // Indícios da falta de vendas de diversos produtos no sector estofos e no sector móveis. // Impossibilidade de análise e validação das margens declaradas pelo sujeito passivo no sector de móveis.
Estes fundamentos foram extensamente rebatidos no contraditório apresentado pelo sujeito passivo que, recorrendo a cálculos diversos, pretendeu demonstrar a adequação dos valores declarados, para efeitos fiscais, à realidade da empresa. // A reunião, do dia 23 de Março, iniciou-se com a intervenção do senhor Perito do Sujeito Passivo, que chamou a atenção para o facto dos indicadores económicos apresentados pela sua representada serem os normais para o sector de actividade e se aproximarem também dos publicados pelo Banco de Portugal, questionando de seguida os motivos que, neste contexto, tinham determinado a inspecção fiscal da empresa. // O Perito representante da Administração Fiscal referiu que nem sempre existem motivos concretos para a definição de algumas acções de intervenção da Inspecção Tributária sendo vulgar que ocorram por escolha aleatória. Quanto aos rácios tidos como normais para o sector foi fornecida aos senhores peritos, consulta efectuada, no dia, no sistema informático da DGCI, chamando-se a atenção para o facto dos valores da empresa se afastarem dos valores nacionais - média e mediana -, para a Margem Bruta de Venda de Produtos e Rentabilidade Operacional das Vendas. // O senhor Perito Independente abordou no geral a questão dos fundamentos que serviram à aplicação dos Métodos Indirectos e em particular a dicotomia Inventário Permanente/ Inventário Intermitente, expressando o entendimento de que outros procedimentos paralelos e desenvolvidos pela empresa podem colmatar a inexistência de Inventário Permanente. // Quanto às correcções efectuadas, entende-se que tenham sido realizadas nos sectores de actividade com mais impacto: móveis e estofos. // Após alguma troca de ideias entre os intervenientes na reunião, o Perito Representante da Administração Fiscal procedeu à identificação dos aspectos que em sua opinião justificam e consolidam os pressupostos que estiveram na base da aplicação de Métodos Indirectos para a determinação da matéria colectável, designadamente os seguintes: // Discrepância entre as quantidades da matérias primas constantes das fichas técnicas fornecidas à Inspecção, para o sector dos estofos, e as referidas nas fichas técnicas juntas ao Pedido de Revisão. // Discrepância entre as margens de incorporação de matérias primas em relação ao preço de venda, para os estofos, que no global também resulta diferente da utilizada no mapa demonstrativo da página 26 do Pedido de Revisão. // Manifesta inconsistência na utilização dos critérios valorimétricos dos produtos em inventário e insuficiente explicação para as alterações agora efectuadas, via Pedido de Revisão, para uma franja dos inventários de matérias primas, produtos em vias de fabrico e produtos acabados- estofos. A este respeito referiu-se a forma como se valorizou o Inventário Final de 2002, com valores superiores aos de aquisição (M.P.) e ao custo de incorporação de matérias primas no caso de produtos em vias de fabrico e produtos acabados, alterando o critério de valorização que tinha sido utilizado para o Inventários Iniciais. A inspecção refere que foi efectuada uma majoração de 30% do custo de MP incorporadas nos Produtos em visas de fabrico 60% de MP incorporadas nos Produtos Acabados e incremento sobre os custos aquisição de 22% nas Matérias Primas. // Chamou-se a atenção para o facto das fichas técnicas, consideradas, no Procedimento de Revisão, como experimentais, terem afinal servido à valorização dos estofos. // Quanto ao sector dos móveis o Perito Representante da Administração Fiscal, referiu que a Inspecção não justificou nem esclareceu como determinou a margem das cadeiras pois nada se refere quanto à mão de obra e aos gastos gerais de fabrico, necessários ao acabamento deste tipo de móvel. // O senhor Perito do Contribuinte entende que todos os dados fornecidos, pela empresa correspondem à realidade, mas dada a posição do Perito da Administração Fiscal, sugere que seja efectuada uma deslocação à empresa para confirmação do que se entender necessário. // Todos os intervenientes concordaram com a absoluta necessidade desta.
Assim, depois de uma breve análise, feita pelo Perito Representante da Administração Fiscal do conteúdo do Relatório da DGCI e da Reclamação apresentada pelo contribuinte foi agendada, em termos de metodologia de trabalho, a primeira reunião de trabalho nas instalações da J. J. Louro, com o objectivo de esclarecer as dúvidas levantadas em relação aos documentos referidos (Relatório da DGCI e Pedido de Revisão) // Como o processo de correcção da matéria colectável é apenas baseado em Métodos Indirectos previstos nos artigos 87.° a 90.° da Lei Geral Tributária com utilização de margens estimadas, que estão rebatidas no contraditório, a grande questão que a Reunião de Peritos terá que analisar é discutir, em termos de razoabilidade, os fundamentos que serviram de base à determinação das margens bruta/vendas que sustentaram os critérios de cálculo à determinação da matéria colectável e que podem ser resumidas do seguinte modo:
      Produto
      DGCI
      Estofos
      64,69%
      Móveis
      51,18%
Reunião em 5 de Abril de 2005
Nesta reunião de trabalho nas instalações da J. …………., S.A, esteve presente o senhor J……………….. (sócio e administrador) e o senhor José …….. (TOC). // Deve ser salientada a disponibilidade das referidas pessoas por parte da J. ………., em relação às questões que, na medida do tempo disponível no âmbito do Procedimento de Revisão, se pretendeu esclarecer, disponibilizando informação e visita às diversas instalações da fábrica, nomeadamente visita neste dia ao sector de sofás, processo de fabrico e testes relacionados com consumo de matérias primas, para efeitos da verificação da sua aderência às fichas técnicas. // Foi obtida cópia das contas de 2002, que incluía a Certificação Legal das Contas e cópia do Relatório Anual de Fiscalização.
As dúvidas a esclarecer estavam relacionadas com as seguintes questões: // Motivo e esclarecimento da correcção imprimida ao valor dos inventários em 2002, para menos no montante de € 281.215, o que implica uma redução da matéria colectável do ano no mesmo montante. No entanto era necessário entrar em consideração com uma correcção equivalente aos inventários de 2001, pelo que o efeito em relação aos resultados poderia ser neutralizado, // Foram esclarecidas algumas dúvidas relacionadas com o art. 125.° e 126.° do contraditório (cola, cordão, lareiras decorativas, negócio que terminou em 2002) e com a média de descontos apurados pela Inspecção Tributária, contestada pelo Sujeito Passivo, que referiu existirem descontos, nem sempre evidenciados nas facturas de venda, nomeadamente para clientes especiais, como por exemplo para a Moviflôr em que o preço já está deduzido do desconto, por razões de concorrência, reconhecendo a contabilidade apenas o valor liquido das vendas, não evidenciando os descontos concedidos. // Foram solicitadas tabelas e facturas de fornecedores para posterior confirmação. // Questionados sobre a disponibilidade nesta data, dos ficheiros que a Inspecção identifica no relatório como não terem sido fornecidos, apesar de solicitados, em formato texto e que conteriam informação detalhada sobre facturação emitida e ordens de produção, nomeadamente, foi referido que a nomenclatura de tais ficheiros é desconhecida, mas que houve contactos com pessoal especializado em informática, sem que o problema tivesse sido solucionado. // Os testes efectuados a uma amostra de algumas fichas técnicas, para a quantidade de tecido em estofos de tecido foram satisfatórios, ainda que pareça estarem majorados de repetição de partes de moldes. Os testes efectuados nas fichas relativos ao consumo de matérias-primas, consumo de tecidos nos sofás consoante o modelo, foram conferidos das fichas para uma base de dados, verificando-se que as quantidades eram aproximadas, e) Em relação aos sofás de pele foi solicitada informação relevante, que a Perita da Administração Fiscal ficou de conferir, quando tais elementos se mostrassem disponíveis, com os valores constantes das fichas a fim de se determinar o grau de razoabilidade da quantidade de pele gasta por modelo.
Reunião em 11 de Abril de 2005
Na segunda reunião de trabalho nas instalações da J. ….., os Peritos reuniram com o senhor J……………… (sócio e administrador) e o senhor José ……….. (TOC). // Foi retomada a questão da média dos descontos e a explicação dada quanto ao efeito da venda dos colchões. Constatou-se que nas vendas à M……………, há alguns colchões que são vendidos com margens negativas, o que significa que o preço de venda é inferior ao preço de inventário o que implicaria a redução do valor, nos inventários, dos colchões nestas circunstâncias. Contudo o valor destes itens no stock final é de apenas €138.000, não sendo materialmente relevante. Segundo informação do senhor Louro a margem no final do negócio dos colchões é da ordem dos 5%, depois de deduzidos os descontos médios de 10 a 11% e deduzir os transportes. No entanto a margem bruta em 2002 fox de cerca de 16%. Por se esperar que nestas circunstâncias a margem fosse mais baixa, acabou por concluir-se, após alguns cálculos, verificação dos fornecimentos por parte da L............. destinados à M………… e tabela de preços de colchões, que os preços indicados pelo fornecedor, sendo para medidas especiais, são também preços especiais que beneficiam do mesmo desconto de 22%. Daqui resulta que os preços para estes clientes especiais, são indicados pelo fornecedor que é quem de facto suporta o desconto. Neste contexto a média de descontos apurada pela inspecção estaria dentro de valores correctos. // Foi efectuado um teste às últimas compras de 2001 e 2002 à L............., para testar a razoabilidade do valor dos inventários. A valorização em 2002 foi o preço de venda menos a margem estimada de 17% o que não está correcto já que o Sujeito Passivo beneficia de um desconto de 22%. Verificou-se assim, a este propósito, que a valorização dos inventários de colchões _não está correcta. A partir de 2002 as vendas de colchões passaram a ser efectuadas directamente pela L.............. // Os estrados metálicos são comprados à C........., (sociedade do grupo de empresas do senhor administrador J. Louro). Na valorização dos stocks os estrados estão valorizados ao preço de custo menos 3%, todavia nas fichas técnicas dos estofos os preços indicados estão sem o desconto obtido do fornecedor. // Foi analisado o mapa do custo de produção das cadeiras, para o qual a DGCI, na página 51, estimava uma margem de lucro bruto sobre o custo de produção de 50,97%, percentagem que foi determinante para a determinação da margem final de 51,18%, que deu origem a uma correcção das vendas, na página 55 de €2.928.282,47, o que teve implicações nas correcções do IVA e IRC de 2002. Com efeito, concluiu-se que na determinação da referida margem os técnicos não consideraram os Gastos Gerais de Fabrico, (amortizações, energia seguro de incêndio) e Mão de Obra necessários ao acabamento do referido móvel A margem estimada pelo contribuinte de 14,47% foi corrigida pela comissão para 16%, em consequência da correcção da taxa de energia por cadeira de 0,69 € para 0,34 €, que resultou de um erro de ponderação, concluindo-se que a correcção estimada pela DGCI, para os móveis, enferma de omissões que a comprometem quanto ao seu rigor. // Já a margem indicada pelo Sujeito Passivo , por ser uma mera estimativa , aliás incorrecta pelo menos no que respeita a Gastos Gerais de Fabrico, evidência por si só que não se dispõem de elementos fiáveis e seguros para a valorização e estudo da rentabilidade dos vários sectores de actividade em que se decompõe a realidade empresarial da J. ……………, S.A // Ainda em relação aos sofás de pele, conferiu-se o preço de custo das peles no inventário com a factura do fornecedor, tendo-se considerado o teste satisfatório, ainda que as referências indicadas para os diferentes tipos de pele não seja completa e inequívoca. // Foi efectuada nova visita às instalações da fábrica, desta vez para tomar conhecimento de alguns aspectos de produção de cadeiras, tendo sido entregue ao Administração Fiscal, um conjunto de fichas com os consumos de peles para os tipos de estofos produzidos, destinadas a análise.
Reunião nos dias 19 e 21 de Abril de 2005
Os Peritos voltaram a reunir nas instalações da Direcção de Finanças de Santarém nos dias 19 e 21 do mês de Abril tendo sido discutidos os seguintes aspectos, estabelecendo-se, para cada um deles, as conclusões em termos de correcções.
SECTOR MÓVEIS - 2 928 282,47 € (pág 55 do relatório da Inspecção tributária). Esta correcção que foi calculada com base numa margem estimada sobre o custo de 51,18% enferma dos seguintes erros: // A inspecção não considerou no cálculo do Custo Industrial de Produção das cadeiras, como aliás se pode verificar pelo anexo correspondente, - tipo de produto que suportou a amostragem, e que representam apenas, 6,29% do total da vendas de móveis a mão de obra, os gastos gerais de fabrico e a totalidade das matérias primas necessárias ao acabamento já que se supôs que as cadeiras eram fornecidas com assento na sua maior parte. // Erro de formulação no cálculo da margem de comercialização sobre o Custo de Produção que se repercutiu sobre todos os itens analisados o que por análise ao mapa inserto na página.52 do Relatório da Inspecção se pode confirmar.
SECTOR ESTOFOS — 2 177 537,66€ (pág.50 do Relatório da Inspecção
Tributária). Foram apreciadas as fichas de consumo de peles fornecidas pelo S.P. no dia 11 de Abril, sendo referido pelo Perito da Administração fiscal que a quantidade tida por Medida Final, não lhe merece crédito quer porque não é explicada, quer porque diverge do que lhe foi transmitido em visita as instalações fabris em 5 de Abril e ainda porque se afastam, para cima, das quantidades indicadas nas fichas técnicas fornecidas com o Pedido de Revisão. A falta de rigor nas informações dadas é desta forma bem patente, já que temos: a quantidade das fichas usadas peia Inspecção e que foram dadas pelo S.P. como experimentais, a quantidade indicada nas fichas juntas ao Pedido de Revisão e como fundamento deste e as quantidades agora constantes das listagens obtidas, sem explicação, como Medida Final. // Foi referida a questão dos cascos, nos seguintes aspectos: ainda que os valores de inventários estivessem correctos em relação às facturas de fornecedores, não consta do mesmo qualquer referência que permita destinguir os cascos produzidos pela empresa e os produzidos no exterior. Foi confirmada a percentagem de descontos nos cascos adquiridos a fornecedores, 4%, mas verifica-se que as fichas técnicas estão valorizadas a custo ilíquido. Do mesmo erro de valorização, nas fichas técnicas, sofrem as camas de ripas que constam do inventario por desconto de 3%. // Não existe mapa de produção própria de cascos, elementos contabilisticos ou extracontabilisticos de apoio às transferências entre o sector de móveis e o sector de estofos, para aqueles produtos, ainda que o senhor J. Louro tenha referido que a produção de cascos na empresa seja de cerca 40%. // Se a amostra de estofos fornecida pelo sujeito passivo, na reclamação, fosse ponderada da produção de cascos na empresa em 40% e igual procedimento recaísse sobre os descontos nos cascos e nas camas de ripas, a margem seria muito próxima da apurada pela inspecção. // Todavia para ultrapassar algumas limitações de informação, propôs o perito da Administração fiscal, após reforço de alguns aspectos do contraditório por parte de senhor perito do Sujeito Passivo, a margem de 63%, que mereceu a concordância do senhor Perito Independente.
DETERMINAÇÃO DO CUSTO DAS MATÉRIAS CONSUMIDAS
As compras de matérias primas, para os estofos, constantes da página 33 do Relatório da Inspecção no montante de 6 759 946,53 €, recolhidas contabilisticamente, foram corrigidas por aceitação da explicação do Sujeito Passivo quanto ao consumo destas matérias, nomeadamente espumas, noutros sectores da actividade. Assim as compras destinadas aos estofos passaram a ser de 6 324 950,00€ por efeito da correcção proposta no artigo 125.° do contraditório que demostrou que a verba de 404 576,47 eram consumidos por outros sectores da empresa, ainda que destes consumos não haja qualquer documento que apoie as estimativas e cálculos efectuados, mas que, uma ponderação em relação ao volume de negócios dos produtos vendidos alternativos, designadamente lareiras e radiadores, ajuizou como razoáveis. // Foram mantidos os inventários iniciais e finais fornecidos na data em que decorreu o procedimento inspectivo, não se aceitando os Inventários agora corrigidos pela J.J.Louro, S.A, por carecerem de fundamentadas explicações e não abrangerem a totalidade dos mesmos. // Em consequência, os valores apurados para o C.M.P.C. passou a ser o seguinte, conforme abaixo se discrimina:
Existência Inicial 1 507 264,75€
Compras 6 324 95Q,67€
Subtotal 7 832 215,42€
Existência Final 1 476 845.36€
C.M.P.C 6 355 370,06 €
DETERMINAÇÃO DAS VENDAS ESTIMADAS DOS ESTOFOS
C.M.P.C 6 355 370,06 €
Margem de comercialização 63%
Vendas estimadas 10 359 253,19€
Vendas declaradas 8 955 418.28 €
Diferença a acrescer....l 403 834,91
OUTRAS CORRECÇÕES
ESTRADOS METÁLICOS - 142 885,60€ Pág 56 do relatório da Inspecção.
Depois de discutidos entre os peritos, foi mantido o mesmo valor das correcções propostas pela Inspecção Tributária com o fundamento de que a empresa não considerou como unidades vendidas as que efectivamente o foram. Por esse motivo as explicações fornecidas para as faltas não são correctas e consequentemente não estão fundamentadas, pretendendo-se no contraditório explicar divergências que não existiam.
O valor em causa é de 142 885,606
ESTRADOS DE AGLOMERADOS - 18 516,276 Pág 57 do relatório da Inspecção. // Depois de analisados os fundamentos do contraditório, entendeu-se que não foram ponderadas quer a produção própria quer os desperdícios, neste produto, por parte da Inspecção aceitando-se as explicações da empresa, ainda que não existam mapas desta produção própria nem dos desperdícios, por se acharem razoáveis e adequadas à realidade da empresa. Assim a correcção é eliminada. (0,006)
TAPIS - 18 203,06€ Pág.57 do relatório da Inspecção. // Foi mantida a correcção proposta pela Inspecção Tributária em virtude da empresa não ter efectuado a distinção entre produtos adquiridos à L............. vendidos com o código 3 e os produtos transformados vendidos com o código 1 os quais não foram objecto de controle por parte da Inspecção e que por conseguinte não concorreram para a determinação das omissões físicas que conduziram às correcções. E de considerar como agravante o facto de que as explicações da JJ. Louro , S.A exigirem também o controle dos stocks destes produtos e das camas cosmos, o que não foi feito. A correcção foi de 18 203,066.
DIVÃS — 17 053,406 Pág. 58 do relatório da Inspecção. // A inspecção não considerou, por omissão em referência no relatório, que estes produtos serviam à incorporação em somiers de gavetas e não tendo quantificado esta incorporação nos produtos móveis fabricados entende-se ser de aceitar o contraditório do sujeito passivo a este respeito. A correcção é eliminada-(0,00€).
DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
Matéria colectável declarada 631 322,456
Correcções efectuadas:
- estofos1 403 834,91€
-estrados metálicos142 885,60€
-tapis 18 203,066
- provisões 24 741.976
Total das correcções 1 564 923,57 €
Total da Matéria Colect. (Mét. Indirectos). 2 220 987,996
DETERMINAÇÃO DO IVA A LIQUIDAR ADICIONALMENTE
Correcções efectuadas:
- estofos 1 403 834,916
-estrados metálicos 142 885,606
Tapis 18 203.066 1 564 923.576
Janeiro a Maio 5x 130 410,296 x 17% 110 848,756
Junho 4dias x 4 347,00 xl7% 2 955,976
Junho 26 dias x 4 347,00 x 19% 21 474,18 €
Julho a Dezembro 6 x 130 410.29 x 19%....148 667.736
Total de IVA a liquidar 283 946 ,636
Estes valores mereceram a concordância do Perito Representante da Fazenda Nacional e do Perito Independente com reserva do Perito Representante do Sujeito Passivo, que manifestou a necessidade em contactar o seu cliente do que estava, todavia impedido, em virtude de ter falecido o pai do senhor J………., sócio e administrador da empresa, decidindo-se, por esse motivo, prorrogar para o dia 29 a conclusão da reunião, com vista a dar tempo ao senhor Perito do Sujeito Passivo de saber, junto do citado administrador da sua concordância ou não com os valores a que se chegou.
Reunião do dia 29 de Abril de 2005 // O senhor Perito Representante do Sujeito Passivo, após ter reunido com o senhor administrador da empresa reclamante, trouxe à comissão uma proposta que consistia, basicamente, numa correcção à Matéria Colectável, para o sector dos estofos, na ordem dos 600 000,00 € a 700 000,006, contra os 2 177 537,666 estimados pela Inspecção, muito embora entenda que se trata de um sector que não deveria ter qualquer correcção em relação ao declarado, conforme expôs ao longo de todas as reuniões efectuadas e o teor do parecer que irá apresentar, ainda hoje. // O senhor Perito Independente concorda com a posição do Perito Representante da Administração Fiscal, com base no trabalho desenvolvido em todas as reuniões bem como com as correcções sucessivas que foram efectuadas à Matéria Colectável com base em informações prestadas pelo S.P.
Irá apresentar o seu fundamentado parecer.
Estes os termos em que decorreram as sucessivas reuniões de trabalho e as
conclusões obtidas. Nada mais havendo a tratar encerra-se a presente acta que, depois de lida e ratificada pelos intervenientes por eles vai ser assinada».

J) Encontra-se pendente no TCAS recurso jurisdicional interposto pela impugnante contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em 23/01/2014, no Processo n.º ………./06.0BELRA, que julgou improcedente a impugnação deduzida pela recorrida contra os actos de liquidação de IVA do exercício de 2002 – sitaf.
K) Em 16/05/2005, a Chefe de Divisão (por delegação do Director de Finanças de Santarém), proferiu decisão ao abrigo do disposto no artigo 92.º/6, da LGT.
L) Da decisão referida na alínea anterior consta o seguinte:
«Após conclusão da reunião entre os peritos da administração tributária, do contribuinte e independente, a que se refere o n.º 2 do artigo 92.º da Lei Geral Tributária, constata-se que os mesmos não chegaram a acordo sobre a matéria tributável a liquidar, consequentemente cabe resolver, conforme dispõe o n.º 6 do artigo 92.º da LGT.
Nestes termos, tendo presente a posição dos peritos intervenientes nos respectivos laudos, que fazem parte integrante da acta n.º 4/2005, a saber: // O Perito do Contribuinte: // Refere os itens da reclamação discutidos nas reuniões havidas, onde se verifica que: // No sector dos móveis - a matéria colectável apurada e estimada em 2.928.282,47 euros, os peritos decidiram, por unanimidade, eliminar aquele valor estimado pela inspecção, por não ter qualquer fundamento o seu apuramento por recurso ao método da avaliação indirecta; // No sector dos estofos - acordaram os peritos da Fazenda Nacional e o Independente corrigir a matéria reclamada de 2.177.537,66 euros para 1.403.834,91 euros, considerando os inventários iniciais e finais fornecidos aos inspectores quando da acção inspectiva, visto que não foram aceites os valores dos inventários corrigidos no contraditório, o custo das matérias primas foi corrigido para 6.324.950,67 euros, tendo sido considerada pela representante da Fazenda Nacional uma margem de comercialização de 63%, aceite pelo perito independente, contra os 64,69% estimados pela fiscalização; // Estrados metálicos - foi mantido o valor de 142.885,60 euros, decisão com o que o perito do sujeito passivo não concordou; // Estrados de aglomerado - foram eliminados, por unanimidade, os 18.516,27 euros, depois de analisados os fundamentos do contraditório e a sua relação com o relatório, tendo-se verificado falta de fundamentação por parte dos inspectores; // Tapis - manteve-se o resultado apurado pela fiscalização; // Divãs - concordou-se, por unanimidade, eliminar os 17.053,40 euros, porque a inspecção não considerou que estes produtos serviam à incorporação em sommiers de gavetas. Confrontado o sujeito passivo com estas decisões, não podia este concordar com a margem de 63% para o sector dos estofos e, embora a empresa não disponha de uma contabilidade analítica, é sua convicção de que o montante de vendas presumidas e apuradas no item 146.º da reclamação, no montante de 9.173.584,61 euros é o que melhor traduz o volume de vendas naquele sector; // Sendo esta a posição do sujeito passivo e porque não foi possível chegar a acordo nos pontos referidos, manifesta a sua posição: // Como em momento algum do relatório foi posta em causa a inexistência de uma contabilidade organizada de acordo com a lei comercial, fiscal e informática, a inexistência do inventário permanente não pode ser razão para ser invocada , como foi, a necessidade do recurso ao método da avaliação indirecta, dado que a sua falta em nada impossibilitou ou impossibilita que se apure ou apurasse, com o rigor que a contabilidade apresenta (e não com o rigor que só uma contabilidade de custos permitiria), a matéria tributável. // Conclui que deverá ser mantida a matéria colectável declarada em sede de IRC nos termos que expôs, e de anular a matéria colectável fixada por métodos indirectos em sede de IRC e o IVA calculado na base das inexistentes omissões de vendas, como ficou largamente demonstrado no contraditório.
Posição do Perito Independente: // Com base na análise da documentação que suporta a correcção da Matéria Colectável, da argumentação do sujeito passivo no contraditório e das reuniões de trabalho que a “Reunião de Peritos” teve nas instalações da DGCI, em Santarém e nas instalações da empresa, concorda com as correcções que constam da acta no que diz respeito à Matéria Colectável em IRC, que passou a ser de 2.220.987,99 euros e IVA de 283.946,63 euros; // Concorda com a aplicação de Métodos Indirectos pelo facto de ter havido alguma inconsistência por parte da J. …………… no fornecimento de informações e nos critérios valorimétricos utilizados para valorizar os inventários.
O Perito da Administração Tributária: // Elenca, exaustivamente, os fundamentos para a aplicação de métodos indirectos para determinação da matéria colectável de IRC; // Relativamente aos critérios de cálculo das correcções efectuadas, remete para o teor da acta, o qual inclui uma proposta de correcções, que visa a ponderação de limitações de análise e que ao conduzir a uma rentabilidade fiscal de 6%, lhe garante maior equidade e proporcionalidade na economia dos impostos em causa e por isso mais ajustada à realidade da empresa. Posição que mereceu o acordo do senhor perito independente.
Do teor da Acta n.º 4: // Devidamente fundamentadas as correcções a efectuar aos cálculos apresentados no relatório dos Serviços de Inspecção, é feita a proposta abaixo:
Matéria Colectável em sede de IRC (Métodos Indirectos) ano de 2002 - 2.220.987,99 euros
IVA a liquidar adicionalmente ano de 2002 - 283.946,63 euros
concluo pela fixação dos valores propostos em ACTA,
Matéria colectável IRC 2002 - 2.220.987,99 euros
IVA 2002- imposto a liquidar. - 283.946,63 euros
corroborados pelos Perito da Administração Tributária e Perito Independente, pelo que se devem tomar por base a fim de se liquidar o respectivo IRC e IVA.
NOTIFIQUE-SE O CONTRIBUINTE, remetendo teor da acta e partes integrantes, com inclusão do teor do presente despacho».

K) A alteração do âmbito da inspecção, referida em D), de parcial para geral, deve-se à especialidade complexidade empresarial do sujeito passivo, no que respeita ao volume de operações, vastidão de documentos a analisar e multiplicidade de produtos fabricados – informação de 29/06/2004, constante do p.a.

X
2.2. De Direito.
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados erros de julgamento na apreciação da matéria de facto e no enquadramento jurídico da causa em que terá incorrido a sentença recorrida. A sentença julgou procedente a impugnação, determinando a anulação do acto de liquidação adicional de IRC de 2002.
Estruturou, em síntese, a argumentação seguinte:
«No caso em apreço, não se retira do relatório inspetivo essa demonstração porquanto apenas se elencaram um conjunto de situações que, no entender da AT, consubstanciam irregularidades na contabilidade da impugnante e põem em causa a sua veracidade e daí se concluiu que se justificava o recurso à avaliação indireta. // Apenas em relação aos inventários é referido que a sua incorreta valorização (em virtude de as margens apuradas não corresponderem ao comunicado pelo contribuinte) impede o recurso a métodos diretos, por impossibilidade de construção de amostras fiáveis. No entanto, este pressuposto padece de fragilidades que abalam a conclusão alcançada. // Com efeito, por um lado, não surge desde logo cabalmente fundamentada essa incorreta valorização, sendo apenas afirmada com base na margem comunicada pelo sujeito passivo (17%), que de acordo com o relatório de inspeção, foi uma única margem quando a inspeção tributária a decompôs por setores - móveis e estofos - concluindo, para o setor dos estofos, que a margem era para alguns produtos bastante inferior e para outros bastante superior. O que não resulta claro é se se está a falar de margens calculadas de diferente forma, pois que uma margem por setor ou por produto, como foi calculada no relatório aqui em causa, não é o mesmo do que uma margem média. // Nem se consegue aferir como foram construídas as amostras e aferir o seu peso relativo, impossibilitando, sequer, verificar a margem média das diversas margens elencadas no relatório. // Não resulta, pois, seguro que as comparações efetuadas pela inspeção tributária fossem de realidades comparáveis, nos termos em que o foram. Por outro lado, este fundamento não é transversal, pois não foi invocado, relativamente ao setor dos colchões. // Para além disso, tal como referido pela impugnante, nesta parte o próprio relatório entra em contradição ao referir que o inventário apresenta irregularidades na valorização e, em simultâneo, considera que esses mesmos inventários não revestem valor exagerado. // Ademais, veja-se que apesar da inexistência de um Inventário Permanente não é somente pela sua falta que se mostra legitimado o recurso a métodos indiretos de tributação, antes se impondo a demonstração cabal de que essa falta inviabiliza a quantificação direta da matéria tributável, o que não foi feito. // Aliás, conforme refere a impugnante, aplicando-se a obrigatoriedade legal da adoção do sistema de inventário permanente (por força do Decreto-Lei n.º 49/99, de 12-01) apenas a algumas empresas, quanto às demais que não o detinham por a tal não serem obrigadas, não seria possível o controlo e cálculo da matéria tributável por métodos diretos. // No que respeita à utilização pela impugnante de critérios referentes à valorimetria das existências contrárias às regras da normalização contabilística, tal não implica, do mesmo modo, o recurso a métodos indiretos, impondo-se também neste particular a prova por parte da inspeção tributária de que o método utilizado pela impugnante não permitia ou impossibilitava a utilização do controle direto da matéria tributável. // No que respeita à recusa de colaboração por parte da impugnante, valem aqui os argumentos anteriormente referidos. Nesta questão constata-se que existe uma primeira notificação solicitando vários elementos, tendo o contribuinte respondido e apresentado alguns elementos, mas não reforça esse pedido durante o decurso do procedimento e não concretiza quais os elementos em falta impediram o controle da matéria tributável. // Verifica-se existir uma segunda notificação a solicitar mais elementos, parcialmente satisfeita e conclui-se pela existência de "ocultação de dados" e a falta de Fichas Técnicas de Produção, mas que não pode ser imputada à impugnante pois do teor da notificação resulta claro que tais fichas foram solicitadas em opção a outros elementos que forma facultados pelo contribuinte. // Também aqui importava a prova, por parte da Autoridade Tributária, de que os elementos solicitados eram indispensáveis ao efetivo controle direto da matéria tributável. // Quanto à divergência entre a margem de comercialização declarada pela impugnante e a que foi apurada pelos serviços de inspeção, no chamado "sector dos estofos", também aqui não vem indicada a onde reside a impossibilidade da determinação da matéria coletável. // Segundo o relatório em causa foi efetuada uma análise de dois tipos de entre treze tipos de matérias primas adquiridas pelo contribuinte, calculando nesses dois tipos, a margem de comercialização e concluindo que essa margem era diferente da declarada pelo contribuinte para demais tipos de matérias primas sem esclarecer, porém, como se impunha, se os dois tipos de produtos são dos mais relevantes. // Concluindo, assim, pela existência de margens de comercialização diferentes e de indícios da falta de vendas de diversos produtos nesse sector dos estofos».

2.2.2. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento. Assaca-lhe erros de julgamento que se estruturam nas seguintes linhas de argumentação: i) desconsideração do relatório inspectivo, bem como da decisão proferida no âmbito do procedimento de revisão da matéria colectável; ii) desconsideração de elementos carreados no âmbito do procedimento de revisão; iii) violação da autoridade do caso julgado, porquanto em relação à mesma impugnante/contribuinte existe sentença judicial, relativa ao IVA de 2002, desfavorável à posição da impugnante.
Apreciação. Está em causa liquidação adicional de IRC de 2002. A mesma assenta na determinação da matéria colectável por métodos indirectos. A fundamentação da avaliação indirecta efectuada consta do Capítulo IV e do ponto 3-A do Capítulo V do Relatório Inspectivo. Aí se consigna, designadamente, o seguinte:
«Ao adotar as condutas descritas no Capítulo IV e resumidas no subponto 3 do ponto A do presente Capítulo, consubstanciadas, entre outras, em comportamentos omissivos, prestações de informações incorretas, não disponibilização de elementos, o sujeito passivo tinha conhecimento que estava a violar o princípio da cooperação e que com esta conduta estava a ocultar informações e documentos fiscal mente relevantes, impossibilitando o conhecimento real da situação financeira e patrimonial da empresa. // Estes factos conjugados com outros pressupostos de facto e direito descritos no referido Capítulo IV, conduziram à aplicação de métodos indiretos para avaliação da matéria tributável, tendo-se apurado omissão de proveitos nos montantes de € 5.302.478,47 e falta de liquidação de IVA de € 962.105,26 no exercício de 2002. // Ao não prestar todos os esclarecimentos solicitados nas notificações, tinha conhecimento que estava a ocultar factos e valores à Administração Tributária, impossibilitando assim o conhecimento real da sua situação tributária com vista ao não pagamento dos impostos devidos. // Estes atos de ocultação revelam uma conduta dolosa dirigida à obtenção de uma vantagem patrimonial ilegítima traduzida na "não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária” com a consequente diminuição das receitas tributárias. // Em conclusão, a insuficiência de elementos de contabilidade, a violação do dever de cooperação consubstanciado na omissão de informações, na prestação de informações inexatas bem como na não entrega de elementos solicitados são situações de factos que revelam condutas de "ocultação de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria coletável (Capitulo IV), constituindo infrações ao disposto nos artigos 17º, 20º, 115º do CIRC, artigos 28º nº 1 b), 44º e 45º do CIVA, artigos 59º, nº 1 e nº 4, da LGT e artigo 9º, nº 1, do RCPIT, suscetíveis de serem integradas no crime de fraude, crime fiscal previsto e punível pelo 103º do RGIT».

Por seu turno, a sentença recorrida considerou que os indícios de irregularidades na contabilidade do contribuinte não permitem justificar a necessidade da avaliação indirecta da matéria colectável.
A este propósito, cumpre referir que a avaliação indirecta tem carácter subsidiário face à avaliação directa. Aplicam-se-lhe as regras desta sempre que possível e a lei não prescreva em sentido diferente (1).
Constitui jurisprudência fiscal assente a seguinte:
i. «Em conformidade com o princípio constitucional segundo o qual a tributação das empresas recai fundamentalmente sobre o seu rendimento real (artigo 104.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa), são excepcionais e obedecem a tipificação legal (em especial a contida no artigo 87.º da Lei Geral Tributária) os casos em que é lícito à Administração tributária fixar a matéria tributável dos contribuintes por “avaliação indirecta”, afastando-se dos valores declarados, porque inexistentes ou fundamentadamente desmerecedores de confiança, recorrendo a outros elementos (também objecto de previsão legal) que permitem a determinação do valor tributável». (2)
ii. É da Administração Fiscal o «ónus da prova dos factos constitutivos do afastamento da presunção de verdade, que, por conseguinte, levam ao preenchimento dos pressupostos de aplicação de correcções técnicas (avaliação directa) ou de aplicação de métodos indirectos, no caso de os vícios tornarem impossível o apuramento da matéria colectável (…). // Num segundo momento, comprovados os vícios da documentação ou da declaração de rendimentos (…), deve ser demonstrado através de um juízo de prognose póstuma, com base em regras de experiência comum, que o vício detectado é causa directa e necessária da impossibilidade de apuramento da matéria colectável com recurso a métodos directos». (3)
iii. «Não é qualquer omissão, erro ou inexatidão das declarações ou da contabilidade do sujeito passivo que permite o recurso a métodos indiretos de avaliação da matéria coletável, sendo exigido que tais irregularidades sejam de tal forma relevantes que tornem inviável a quantificação direta» (4).
O recurso à avaliação indirecta decorre, no caso, do seguinte:

a) Falta de Inventário Permanente - ponto 1.1 do presente Capítulo;

b) Valorimetria das Existência contrária às regras da Normalização Contabilística - ponto 1.2 do presente Capítulo;

c) Recusa de colaboração ilegítima nos termos do artigo 32º do RCPIT, consubstanciada na omissão e ocultação de elementos fiscalmente relevantes, sendo esta falta de cooperação, por se mostrar ilegítima, fundamento para aplicação de métodos indiretos de tributação, nos termos do artigo 10º, do mesmo diploma - ponto 1.2 do presente Capitulo;

d) Divergência entre a margem de comercialização declarada pela empresa - 32,42% -, e a que foi apurada pelos Serviços de Inspeção - 64,69% - no "Sector de Estofos" - ponto 1.3.1 do presente Capítulo;

e) Indícios de falta de vendas de diversos produtos, no "Sector de Estofos" - ponto 1.3.1 do presente Capítulo;

f) Indícios de falta de vendas de diversos produtos, no "Sector de Móveis" - ponto 1.3.2 do presente Capítulo;

g) Indícios de falta de vendas de outros produtos comercializados - ponto 2 do presente Capítulo;

h) Impossibilidade de análise e validação das margens declaradas pelo sujeito passivo no "Sector de Móveis” - ponto 1.3.2 do presente Capítulo (5).

A invocação de que a sentença não considerou o relatório inspectivo não se oferece procedente. O mesmo foi considerado pela sentença recorrida, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 1 da LGT, ou seja, como elemento de prova a ter em conta, no quadro do acervo probatório recolhido, e não como elemento cujas conclusões devem ser aceites de forma acrítica. Pelo que não procede a presente linha de argumentação.
No que respeita à invocação dos trabalhos da comissão de revisão, verifica-se que as partes não chegaram a acordo quanto à fixação da matéria colectável, pelo que a referida matéria colectável foi determinada, nos termos do artigo 92.º, n.º 6, da LGT, tendo por base os elementos carreados pelo relatório inspectivo, da qual não se distanciou (6). Pelo que a sentença não incorreu na alegada omissão de ponderação. Pelo exposto improcede a presente imputação.
Não se oferece procedente a invocação de sentença proferida noutro processo de impugnação, relativa ao IVA (nos presentes autos está em causa o IRC) e cujo recurso jurisdicional se encontra, nesta data, pendente (7). Não existe caso julgado, o que determina, só por si, a improcedência da presente alegação. Não se vê que exista sobreposição de objectos processuais dado que a articulação fáctico-jurídico é diferente, bem como a respectiva fundamentação. Pelo que não é de acolher a presente argumentação.

No que respeita à aplicação dos métodos indirectos, do relatório inspectivo extrai-se, entre o mais, o seguinte:
«2. Pressupostos para aplicação de Métodos Indiretos
Pelos factos expostos no presente Capítulo:
a) Falta de Inventário Permanente - ponto 1.1 do presente Capítulo;
b) Valorimetria das Existência contrária às regras da Normalização Contabilística - ponto 1.2 do presente Capítulo;
c) Recusa de colaboração ilegítima nos termos do artigo 32º do RCPIT, consubstanciada na omissão e ocultação de elementos fiscalmente relevantes, sendo esta falta de cooperação, por se mostrar ilegítima, fundamento para aplicação de métodos indiretos de tributação, nos termos do artigo 10º, do mesmo diploma - ponto 1.2 do presente Capitulo;
d) Divergência entre a margem de comercialização declarada pela empresa - 32,42% -, e a que foi apurada pelos Serviços de Inspeção - 64,69% - no "Sector de Estofos" - ponto 1.3.1 do presente Capítulo;
e) Indícios de falta de vendas de diversos produtos, no "Sector de Estofos" - ponto 1.3.1 do presente Capítulo;
f) Indícios de falta de vendas de diversos produtos, no "Sector de Móveis" - ponto 1.3.2 do presente Capítulo;
g) Indícios de falta de vendas de outros produtos comercializados - ponto 2 do presente Capítulo;
h) Impossibilidade de análise e validação das margens declaradas pelo sujeito passivo no "Sector de Móveis” - ponto 1.3.2 do presente Capítulo;
concluímos pela impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata da matéria tributável, nos termos da alínea a) do artigo 87º e das alíneas a) e b) do artigo 88º, ambos da LGT e artigo 52º do Código do IRC. (8)

Em sede de audição prévia, no âmbito do procedimento inspetivo, no item “2.3. Falta de fundamentos para a aplicação de métodos indirectos”, consta o seguinte:

«No que respeita aos pressupostos para aplicação dos métodos indiretos, será de referir que os mesmos constam do Capítulo IV do Projeto de Relatório em análise, e agora do mesmo Capitulo do presente Relatório Final, sendo perfeitamente claro, que os mesmos, tornam impossível a comprovação e quantificação direta e exata da matéria tributável, nos termos da a alínea b) do artigo 87º e das alíneas a) e b) do artigo 88º, ambos da LGT e artigo 52º do Código do IRC.
Esta impossibilidade resulta de:
1. Falta de Inventário Permanente - ponto 1.1 do Capítulo IV;
2. Valorimetria das Existência contrária às regras da Normalização Contabilística - ponto 1.2 do Capítulo IV;
3. Recusa de colaboração ilegítima nos termos do artigo 32º do RCPIT, consubstanciada na omissão e ocultação de elementos fiscalmente relevantes, sendo esta falta de cooperação, por se mostrar ilegítima, fundamento para aplicação de métodos indiretos de tributação, nos termos do artigo 10º, do mesmo diploma - ponto 1.2 do Capítulo IV;
4. Divergência entre a margem de comercialização declarada pela empresa - 32,42% -, e a que foi apurada pelos Serviços de Inspeção - 64,69% - no "Sector de Estofos"- ponto 1.3. 1 do Capítulo IV;
5. Indícios de falta de vendas de diversos produtos, no "Sector de Estofos" - ponto 1.3.1 do Capítulo IV;
6. Indícios de falta de vendas de diversos produtos, no "Sector de Móveis" - ponto 1.3.2 do Capítulo IV;
7. Indícios de falta de vendas de outros produtos comercializados - ponto 2 do Capítulo IV;
8. Impossibilidade de análise e validação das margens declaradas pelo sujeito passivo no "Sector de Móveis” - ponto 1.3.2 do Capítulo IV;
Sendo assim, estamos perante a inexistência e insuficiência de elementos da contabilidade, e ainda, perante a recusa de elementos, factos estes previstos na alínea a) e b) do artigo 88º da LGT. // (…)
2.5 - Inventário Permanente (articulados 49º a 54º do direito de audição)
Em face do disposto no Decreto-Lei nº 44/99, de 12 de Janeiro, a empresa J. J. Louro Pereira estava obrigada a possuir Inventário Permanente. A existência deste sistema de informação proporciona informação fidedigna relativamente às existências, em termos de quantidades e valores, permitindo, deste modo, a determinação direta do custo das vendas. A sua não existência torna insuficiente os elementos da contabilidade, tornando menos credível o processo de determinação do lucro real, insuficiência esta prevista na alínea a) do artigo 88º da LGT.
Numa empresa com a diversidade de produtos fabricados como a J. J. Louro Pereira, é nosso parecer que a existência de Inventário Permanente é uma peça fundamental, para credibilizar a determinação da matéria tributável.
2.6 - Valorização das existências (articulados 55º a 64º do direito de audição)
Quanto à Certificação Legal de Contas pelo Revisor Oficial de Contas, será de referir que a mesma foi efetuada sobre informações incorretas, pois, no Anexo ao Balanço e à Demonstração de Resultados consta que a valorização dos "Produtos Acabados" tem por base o custo de produção (Consumo de matérias primas e subsidiárias + Mão de Obra Direta + Gastos Gerais de Fabrico), quando, no que se refere ao "Sector de Móveis", a empresa valorizou os "Produtos Acabados" pela dedução ao preço de venda, de uma percentagem de 17%.
A utilização deste critério de valorização - preços de venda deduzidos da margem normal de lucro - além de não coincidir com o que consta do Anexo ao Balanço e à Demonstração de Resultados - documento este objeto de Certificação Legal de Contas-, não é aceite, em termos de Normalização Contabilística, pois, apenas as mercadorias, ou seja, produtos adquiridos para venda sem qualquer transformação podem ser valorizados por este critério, nos termos do ponto 5.3 do Plano Oficial de Contabilidade.
Quanto ao facto de os Serviços de Inspeção não terem solicitado as "... tabelas de preços de venda utilizadas pela empresa para a valorimetria dos produtos acabados.", será de referir que os preços de venda constavam das respetivas faturas de venda, cujo ficheiro tinha sido disponibilizado pela empresa em ficheiro de "formato texto", no início da ação inspetiva.
No que respeita à falta de colaboração verificada por parte da empresa J. J. Louro Pereira, afirma esta que os Serviços de Inspeção "Não podem pretender é que seja a empresa a realizar as tarefas que competem à inspeção",
Ora, à inspeção compete é testar, validar e comprovar os valores declarados pelos sujeitos passivos, com base nos elementos que resultam da sua contabilidade, e ainda, de informações por si prestadas, como obrigação acessória, nos termos do nº 2 do artigo 31º da LGT.
Corolário do agora exposto, é o disposto no nº 3 do artigo 74º da LGT, que refere que "Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indiretos, compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respetiva quantificação".
Os pressupostos para aplicação de métodos indiretos para determinação da matéria tributável, foram devidamente descritos no Capítulo IV quer, do Projeto de Relatório em análise, quer agora, do Relatório Final.
Sendo assim competirá ao sujeito passivo, o ónus do excesso na respetiva quantificação, apresentando factos concretos, e indicando o respetivo custo de produção dos vários bens fabricados, factos e elementos estes que, nem constam da sua contabilidade, nomeadamente, dos seus Inventários, nem forneceu, apesar de para tal ter sido notificado.
2.7 - Fichas Técnicas de Produção (articulados 65º a 67º do direito de audição)
Estes Serviços de Inspeção reafirmam tudo o que constava no Projeto de Relatório em análise, no que se refere às "Fichas Técnicas de Produção".
Ou seja, estes elementos/documentos existem, pois foram confirmadas quer pelo Dr. F …………, Diretor Financeiro da empresa, e pelo Engenheiro Torres, sócio gerente da empresa T………… - Informática, Lda., e foram utilizadas para valorização dos "Produtos em Vias de Fabrico" e dos "Produtos Acabados", conforme confirmou o Dr. F ………………, e constam do ficheiro informático com a denominação FPA0001.
Apesar de a empresa J. ………………, não ter entregue este ficheiro em formato texto, conforme notificação efetuada para o efeito, de modo a possibilitar a sua consulta sem recurso ao programa fonte, foi possível a leitura de alguns dos registos que constam deste ficheiro informático - FP0001 -, o qual se encontram na cópia da base de dados que se encontra na posse destes Serviços de Inspeção e que foi entregue pela empresa J. ………….., ao abrigo dos Despachos referidos no ponto 1 do Capítulo II.
Juntam-se em anexo, a título de exemplo, algumas "Fichas Técnicas de Produção" de produtos do "Sector de Estofos" que constam do ficheiro agora referido e que foi possível obter pela sua leitura, sem recurso ao programa fonte.
Deste modo, comprova-se que o sujeito passivo, não só omitiu as "Fichas Técnicas de Produção", como, continua a fornecer informações que não correspondem à realidade.
2.8 - Errónea quantificação dos indicadores apurados - Sector Móveis - Determinação do custo das matérias-primas consumidas (articulados 76º a 82º do direito de audição)
No que respeita à utilização do valor das Compras como valor das matérias-primas consumidas, no "Sector Móveis", é nosso parecer que o sujeito passivo tem razão, quando afirma que como as matérias-primas são valorizadas ao preço de aquisição, e esse valor não foi posto em causa pelos Serviços de Inspeção. Assim, deveria ter sido utilizado o consumo efetivo, ou seja, deveria ter-se em conta o valor do stock inicial e final.
Deste modo, e sendo o valor inicial das matérias-primas deste sector de € 1.224.547,47, e o valor final de €1.694.447,15, verifica-se uma variação negativa do consumo de matérias-primas de € - 469.899,68, valor este que irá ser considerado para cálculo do Custo de Produção no ponto 2.2 do Capítulo V do presente Relatório Final.
2.9 - Errónea quantificação dos indicadores apurados - Sector Móveis - Desvios encontrados pela fiscalização- Mesas de Madeira (articulados 84º a 86º do direito de audição)
No que se refere às divergências apuradas no controle efetuado à comercialização de "mesas de madeiras", e aos argumentos apresentados pela empresa J. …………….., será de referir o seguinte:
1. Segundo o sujeito passivo a falta de 74 unidades nas mesas de centro "Modelo 2000”, tem a justificação no facto de existirem 150 unidades no Inventário Final de 2002 de "Produtos em Curso", que não foram consideras pelos Serviços de Inspeção. Ora, de facto constam deste Inventário Final 150 "Mesas Pinho 2000", valorizadas a 23,70. No entanto, as mesas de centro "Modelo 2000" são adquiridas a € 40 e vendidas a € 59,86. Sendo assim, as 150 unidades que constam no Inventário Final de "Produtos em Curso" só poderão ser de produção própria, mantendo-se, assim, as divergências apuradas;
2. Segundo o sujeito passivo a falta de 78 unidades nas mesas de centro "Lezíria", tem a justificação no facto de serem também comercializadas sob a denominação de "Moderna". Ora, pela análise efetuada às compras destes dois modelos de mesas de centro verifica-se que as mesas de pinho modelo "Lezíria" são adquiridas por € 30, e as de modelo "Moderna” por € 13,20. Pelo exposto, conclui-se que as mesas não poderão ser vendidas com iguais designações. Acresce o facto de o sujeito passivo não ter apresentado fotografias dos referidos modelos para confirmar os seus argumentos;
3. Segundo o sujeito passivo, as faltas verificadas nas mesas "holandesas" deve-se ao facto de as mesmas também serem vendidas com a designação de mesas "rústicas". Ora, verificou-se que as mesas "holandesas" são de modelo completamente diferente das mesas "rústicas", pois, as "holandesas" são mesas com abas, que baixam ou levantam conforme as necessidades, e as "rústicas" são mesas com tampo fixo, conforme se pode verificar pela fotocópia que se retirou do catálogo da empresa.
Sendo assim, serão de manter as divergências apuradas pelos Serviços de Inspeção no que se refere a estes produtos.
2.10 - Errónea quantificação dos indicadores apurados - Sector Móveis – Desvios encontrados pela fiscalização - Cadeiras (articulados 87º a 90º do direito de audição)
No que se refere às divergências apuradas no controle efetuado à comercialização de "cadeiras", e aos argumentos apresentados pela empresa J……………….., será de referir o seguinte:
1. Confirmamos que o Administrador desta empresa, Sr. J......... J……………, declarou aos Serviços de Inspeção que a empresa não produzia cadeiras, sendo apenas acabadas, com a colocação de fundos/assentos, sendo ainda, envernizadas, pintadas e embaladas;
2. No entanto, pelo Quadro que consta da página 40 do Projeto de Relatório, verificam-se, divergências negativas em alguns modelos, o que só poderá resultar de produção própria, compras sem fatura, facto este que não se comprovou, ou vendas com designação diferente da utilizada na aquisição, facto este que o sujeito passivo declarou que acontecia no modelo "Londres" versus modelo "2000", embora, existam outras situações que não foram esclarecidas. Deste modo, continuamos a presumir, que esses casos, poderão resultar de produção própria;
3. Segundo o sujeito passivo, existem cadeiras que são incorporadas em quartos, e que não são objeto de faturação separada. E quais são essas cadeiras/quartos? Em que faturas constam? E que guias de remessa demonstram essa realidade? Estes são alguns factos que podiam ter provado os argumentos do sujeito passivo, mas que não foram demonstrados;
4. Segundo o sujeito passivo, existe uma considerável percentagem de cadeiras que se inutilizam no manuseamento interno na empresa e que vão para desperdício, o qual não é registado contabilisticamente. Ora, esta afirmação só demonstra que a contabilidade da empresa J. ………………… não reflete a realidade, ao não registar estes factos;
5. E por fim, argumenta o sujeito passivo que as notas de crédito emitidas aos clientes não dão origem, regra geral, à devolução de bem creditado por parte do cliente, ou seja, 90% dos casos o valor creditado resulta de danos ou anomalias de fabrico que não justificam o transporte do bem para a empresa e por esse facto o bem vendido fica em poder do cliente. Ora se assim é, e mal da empresa, que até é líder de mercado, que tem esta percentagem de defeitos de fabrico, e que por acaso, não as fabrica, apenas procede ao seu acabamento. Ora, durante o seu acabamento não são detetáveis tais defeitos tão graves que não justificam a devolução? São argumentos que não têm, em nosso parecer, justificação real.
Sendo assim, serão de manter as divergências apuradas pelos Serviços de Inspeção no que se refere a estes produtos.
2.11 - Errónea quantificação dos indicadores apurados - Desvios encontrados pela fiscalização – Estrados Metálicos e de Aglomerado (articulados 91º a 95º do direito de audição)
No que se refere às divergências apuradas no controle efetuado à comercialização de "estrados metálicos" e "estrados de aglomerado", e aos argumentos apresentados pela empresa J. ……, será de referir o seguinte:
1. As camas são compostas por quatro elementos: uma cabeceira, uma pezeira e duas laterais. O sujeito passivo afirma que vendeu 12.432 camas, mas não indica de que modelos e tamanhos, de modo, a poder-se comparar com os tamanhos dos estrados em falta;
2. Também não apresenta as guias de remessa, onde conste que quando são vendidas as camas, também são remetidos os respetivos estrados;
3. Existindo, dois tipos de estrados, quando são faturadas as camas, qual a diferença na referência/código da cama vendida que permita diferenciar a incorporação de um "estrado metálico" de um "estrado de aglomerado"? E qual a diferença de preço nas camas que incorporam "estrados metálicos" e das que incorporam "estrados de aglomerado”? Esta questão dos preços não é despicienda, pois a diferença nos preços dos "estrados metálicos' e dos "estrados de aglomerado" é significativa.
Pela análise da respetiva faturação não se conseguem obter as respostas a estas questões.
Sendo assim, e não tendo o sujeito passivo apresentado provas que comprovem o que argumenta, serão de manter as correções propostas no Projeto de Relatório.
2.12 - Errónea quantificação dos indicadores apurados - Desvios encontrados pela fiscalização - Tapi"s (articulados 96º a 97º do direito de audição)
No que se refere às divergências - 531 unidades - apuradas no controle efetuado à comercialização de "tapi's", e aos argumentos apresentados pela empresa J. J…………….., será de referir o seguinte:
1. Segundo o sujeito passivo, 175 tapi's foram vendidos com a designação de "estrutura metálica Tapi”. Ora, os tapi’s que foram controlados foram os adquiridos à empresa L……………. de vários modelos, vendidos pela empresa J. ……………… com o código iniciado por "3", enquanto a "estrutura metálica Tapi”, são produtos fabricados pela própria empresa, vendidos com o código iniciado por "1".
2. Ainda segundo o sujeito passivo, encontram-se inventariados em existências finais de produtos acabados, 167 tapi's com a designação de "estrados metálicos com patas redondas". Ora, pela análise da valorização do Inventário Final do exercício de 2002, verifica-se que os "estrados metálicos com patas redondas" são produtos acabados adquiridos à empresa C......... com o mesmo nome, e em termos de preços não têm qualquer correspondência com o produto acabado designado como Tapi, os quais são adquiridos à empresa L.............;
3. Por último, refere que a diferença restante é justificada com a venda em separado de estrados e conjuntos de patas metálicas. Esta justificação não tem qualquer sentido, porque os Tapi's são adquiridos como produtos acabados, e existem compras de estrados e patas metálicas em separado.
Sendo assim, serão de manter as divergências apuradas pelos Serviços de Inspeção no que se refere a este produto, e as respetivas correções.
2.13 - Errónea quantificação dos indicadores apurados - Desvios encontrados pela fiscalização – Divãs (articulado 98º do direito de audição)
No que se refere às divergências - 299 unidades - apuradas no controle efetuado à comercialização de "divãs", a empresa J. …………………., não apresenta qualquer argumento que justifique tais divergências, pelo que serão de manter as correções efetuadas.
2.14 - Determinação da matéria coletável no setor móveis (articulado 99º a 118º do direito de audição)
Refere o sujeito passivo que os produtos utilizados pelos Serviços de Inspeção para apuramento da margem sobre o custo de produção, não constitui amostra representativa duma fábrica de móveis, quer porque os produtos utilizados - mesas e cadeiras - são adquiridos no exterior e são objeto apenas de acabamento na empresa, quer porque o valor da faturação de tais produtos representa apenas 6,29% da faturação do “Setor Móveis".
Refere ainda, que a amostragem não é "... representativa nem do universo de produtos fabricados (engloba unicamente dois tipos de produtos que só são acabados na empresa), nem da indústria desenvolvida pela empresa (a empresa fabrica móveis - compra toros de madeira e transforma-os em mobiliário - e os produtos da amostragem exigem unicamente um processo da acabamento.
Ora, os Serviços de Inspeção têm total conhecimento dos factos argumentados pelo sujeito passivo, e foi por esses motivos que procedeu a várias notificações para que fossem prestadas as respetivas informações, nomeadamente, para testar/validar os respetivos custos de produção, pois a contabilidade, por inexistência de Inventário Permanente e por deficiente valorização das existências, não fornecia as informações devidas.
No entanto, e violando o dever de colaboração/cooperação, conforme descrito no ponto 1.2 do Capítulo IV do Projeto de Relatório, e agora do presente Relatório Final, o sujeito passivo não prestou quaisquer informações que permitissem a estes Serviços de Inspeção validar os valores declarados, e assim, determinar a matéria tributável real.
A prestação de informações são uma obrigação acessória do sujeito passivo, nos termos do nº 2 do artigo 31º do LGT.
Em face da ocultação das informações solicitadas, os Serviços de Inspeção procederam à determinação da margem bruta sobre o custo de produção, com os reduzidos elementos disponíveis, os quais, apesar de escassos, são elementos do próprio sujeito passivo.
Os elementos utilizados para apuramento dos custos de acabamento, embalagens, espuma, ráfia, madeira e estofada, foram os seguintes:
1. Os diversos tipos de acabamento e fundos/assentos, por comparação entre os diversos preços de venda das várias cadeiras;
2. A embalagem por recurso aos valores que constam do Inventário.
Estes valores estão claramente indicados no ponto 2.2 do Capítulo IV do Projeto de Relatório, e agora do Relatório Final, e foram utilizados por deficiente informação prestada pelos Inventários devido à incorreta valorização.
A margem obtida de 51,18% foi aplicada não ao custo das matérias-primas supostamente consumidas, como sugere o sujeito passivo, mas sobre o custo de produção conforme foi apurado no ponto 2.2 do Projeto de Relatório, e agora do Relatório Final, devido ao facto de a aquela margem ter sido apurada por recurso a produtos adquiridos no exterior, os quais já incorporam, quer as matérias-primas, a mão-de-obra e os gastos gerais de fabrico - cujo somatório representa o custo de produção -, quer ainda, outros custos a que acresce ainda, a margem do fornecedor.
Presumiu-se assim, que nos produtos fabricados pelo sujeito passivo, era praticada a margem apurada de 51,18% apenas sobre o custo de produção.
O apuramento do "Custo Total” resulta da soma do preço de custo de aquisição das cadeiras, obtida a partir das faturas de compras - elementos estes que constam da contabilidade do sujeito passivo, mas que se entendeu agora juntar ao Anexo Capítulo IV - 15 -, com os custos do "acabamento”, "embalagem", e o tipo de "fundo/assento", determinados como acima se descreveu.
Acresceu-se no Quadro do Anexo Capítulo V - 1, a coluna de "Preço Médio de Venda Líquido", obtido a partir da faturação do sujeito passivo, e o "Preço de Compra das Cadeiras".
2.15 - Sector Estofos (articulado 119º a 134º do direito de audição)
Conforme refere o sujeito passivo, as matérias-primas são valorizadas no "Sector Estofos" ao seu custo de aquisição, pelo que qualquer irregularidade existente na valorimetria dos bens constantes do inventário inicial e final, podia ser facilmente corrigida aritmeticamente, não aceitando, assim, as correções presumidas que os Serviços de Inspeção fizeram ao custo das matérias-primas.
Ora, o sujeito passivo foi notificado para esclarecer o facto de ter acrescido ao custo de aquisição das matérias-primas do "Sector de Estofos", determinados valores, tendo o mesmo ignorado a questão colocada.
O acréscimo verificado por amostragem ascendeu em média a 22% sobre o montante do custo de aquisição. Perante este facto, não existia alternativa para os Serviços de Inspeção de procederem à correção das matérias-primas em existências finais tendo em conta aquela percentagem.
A coluna "Custo Total' que consta do Anexo Capítulo IV - 11, que o sujeito passivo diz desconhecer a sua proveniência, provem do produto da coluna "Q" (quantidade) com a coluna “VU líquido" (valor unitário líquido do custo de produção, obtido no Inventário Inicial de 2002), conforme facilmente se conclui pela análise do anexo conjugado com o teor do ponto 1.3.1.3 do Projeto de Relatório.
A afirmação do articulado 130º do direito de audição de que o sujeito passivo utiliza na valorimetria dos produtos acabados o critério definido no nº 4 do artigo 26º do Código do IRC, isto é, abatimento ao preço de venda da respetiva margem normal de lucro, não corresponde à realidade no “Setor de Estofos". Não entendemos o facto de o sujeito passivo, continuar a afirmar a utilização deste critério, quando basta efetuar a comparação dos preços de venda/valor dos produtos acabados que consta do Inventário Inicial e Final do exercício de 2002.
As margens apuradas sobre o custo de produção no "Sector de Estofos", que constam do Anexo Capítulo IV -11, foram apuradas, repete-se, com valores declarados pela empresa J. ………….., no Inventário Inicial do exercício de 2002, como "custo de produção" dos vários produtos fabricados, obtidos pelo sujeito passivo através das "Fichas Técnicas de Produção", conforme já se referiu.
As diferentes margens apuradas resultam desses "custos de produção" declarados pela empresa J. …………………, e variam consoante os vários modelos e tipos de acabamento.
Assim, podemos dizer que o mapa apresentado pelo sujeito passivo no articulado 132º do direito de audição está "manipulado", pois, apenas em parte reproduz o Anexo do Capítulo IV -11, pois, oculta os diversos códigos dos produtos, os quais como se referiu no ponto 1.3.1 do Capítulo IV do Projeto de Relatório, são compostos por 15 dígitos, cuja combinação indicam, o produto, o modelo, nº de lugares, categoria do produto, e o tipo de acabamento. Ora, as margens são diferentes para cada código, ou seja, para cada produto específico.
A amostragem que consta do Anexo Capítulo IV - 11 foi efetuada fatura a fatura, sendo facilmente identificadas as margens apuradas pelos Serviços de Inspeção.
Ao eliminar a coluna do "código do produto" do mapa apresentado no direito de audição, o sujeito passivo, conhecedor da situação, tentou dar a ideia que os Serviços de Inspeção apuraram várias margens para o mesmo produto, o que não corresponde à realidade.
Para o mesmo código completo do produto, o valor de custo de produção que consta do Anexo Capítulo IV-11, é o mesmo, e se a margem sobre este custo variar é porque existiram vendas com preços diferentes.
A afirmação que consta do articulado 133º do direito de audição, tendo sido feita pelo próprio sujeito passivo é bastante grave, pois, ao afirmar que "Todos os valores apurados pela inspeção não estão sustentados em documentos dignos de crédito…" e tendo os mesmos sido apurados com os valores que constam do Inventário Inicial do exercício de 2002 elaborado pelo sujeito passivo e certificado pelo Revisor Oficial de Contas, está o próprio sujeito passivo a colocar em causa tal documento.
2.16 - Sector Estofos - Desvios Quantitativos - Camas de Réguas (articulado 135º a 136º do direito de audição)
No que se refere às divergências - 3.042 unidades - apuradas no controle efetuado à incorporação dos produtos designados como "camas de réguas", nos sofás cama, e aos argumentos apresentados pela empresa J. ………….., será de referir o seguinte:
1. Segundo o sujeito passivo, a divergência resulta de terem sido vendidas diretamente 38 unidades, de 653 unidades terem sido incorporadas em "meiples" vendidos para Inglaterra, 548 unidades terem sido incorporadas nos sofás modelo "Faro" e "Tavira", e 1.647 unidades terem sido incorporadas em Cambalhotas Duplas. Refere, ainda, que existem erros de recolha, nomeadamente, na variação da produção;
2. Quanto às vendas diretas de "Camas de Réguas", elas foram apuradas, conforme consta do Anexo Capítulo IV - 5, e foram tidas em conta no apuramento das divergências;
3. Quanto às incorporações supostamente efetuadas nos sofás modelo "Faro" e "Tavira", e nos "meiples" vendidos para Inglaterra, não apresenta elementos sob a forma de cálculo das quantidades que indica. Será ainda de referir, que os sofás modelo "Faro" incorporam um estrado especial com extensão, não se tendo verificado pela análise das faturas de venda a incorporação de camas de réguas, nestes modelos. Quanto à sua incorporação em "meiple" será de referir que a dimensão das "camas de réguas" - variam, entre 1 metro e 1,5 metros -, não são compatíveis com a sua incorporação em "meiples".
4. No que se refere às incorporações supostamente efetuadas nas "Cambalhotas Duplas", além de não referir o modelo respetivo, não indica quais as faturas de venda desse produto, por forma a comprovar-se pela designação de venda a incorporação das "camas de réguas".
Sendo assim, serão de manter as divergências apuradas pelos Serviços de Inspeção no que se refere a este produto.
2.17 - Sector Estofos - Desvios Quantitativos - Nidos (articulado 137º do direito de audição)
No que se refere às divergências apuradas no controle efetuado aos "Nidos", a empresa J. ………….., afirma que os mesmos são "incorporados nos Sofás Lagos assim como em alguns estúdios e sommiers superortopédicos com gaveta. No pouco tempo disponível, não tivemos a possibilidade de quantificar melhor estas incorporações, que, são perfeitamente justificáveis." Em face desta afirmação, que nada comprova, mantêm-se as divergências apuradas quanto às faltas de incorporações detetadas deste produto.»

Constitui jurisprudência fiscal firme a de que «mesmo quando o sujeito passivo viole os deveres de cooperação, a primeira forma a que se deve recorrer para fixar a matéria colectável é a avaliação directa (v.g. correcções técnicas), devendo ser efectuada a devida fundamentação relativamente à inviabilidade desta, antes de se recorrer à avaliação indirecta. Por outras palavras, a Administração Fiscal deve justificar, motivar e comprovar a relação de causa/efeito entre a acção/omissão do contribuinte e a impossibilidade de aplicar o método de avaliação directa (cfr. artº.77, nº.4, da L.G.T.). // O recurso ao método de avaliação indirecta só é legalmente possível quando o apuramento da matéria colectável através de correcções técnicas se revele, de todo, impraticável, pois que a fixação da matéria tributável por tais métodos deve revestir a natureza de “ultima ratio fisci” e exigir uma cuidada fundamentação quanto à opção pela sua utilização (cfr.artº.81, nº.1, da L.G. Tributária)» (9).
Quando sejam detetados erros e omissões, a Administração Tributária tem o ónus de provar que os mesmos têm gravidade e viciam de tal maneira a contabilidade que esta perde a possibilidade de constituir base credível para o apuramento da matéria colectável. A aplicação de métodos indirectos é uma medida de último recurso, pois como referido, só após a demonstração de que não é possível determinar o rendimento real - a partir das correcções dos erros e omissões da contabilidade, «recalculando o impacto económico-financeiro de factos concretos» e, dessa feita, repor a verdadeira situação patrimonial -, é que se pode considerar o rendimento real presumido, apurado através dos métodos indirectos (10).
No caso em exame, as acusações dirigidas pela recorrida aos motivos do recurso à avaliação indirecta não se oferecem procedentes. O Relatório Inspectivo contém uma análise exaustiva da contabilidade da mesma, detectando falhas e omissões nos inventários, mas também, na facturação (v. ponto 1.3. do relatório inspectivo - Análise por sectores de actividade da empresa). As omissões e imprecisões da contabilidade, impossibilitantes da avaliação directa da matéria colectável foram escalpelizadas, no relatório inspectivo, em sede de apreciação do exercício do direito de audição (ponto VIII do relatório inspectivo), sem que a recorrida logre infirmar as asserções alcançadas no sentido da falta de credibilidade da contabilidade. Estão em causa desvios entre os registos relativos a matérias-primas e registos relativos aos produtos vendidos, com base nos dados recolhidos no local da empresa e que não têm explicação. O mesmo se deve dizer em relação à posição assumida pela contribuinte, em sede de comissão de revisão, que anuiu na aplicação da avaliação indirecta da matéria colectável (11).
Motivo porque se impõe prover ao presente recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida e a inerente improcedência da impugnação, nesta parte.
2.2.3. Observado o contraditório prévio, impõe-se conhecer dos demais fundamentos da impugnação.
A impugnante invoca o seguinte: «No procedimento as acções de fiscalização desempenham uma função nuclear na medida em que delas pode resultar a alteração da situação dos contribuintes; // O despacho da Administração Fiscal n° 26.343, notificado à impugnante em 27/1/2004 é ilegal, por violação do art° 46°, n° 3, c) do Regulamento da Inspecção Tributária aprovada pelo Decreto-Lei n° 413/98, de 31/12, na medida em que não continha o âmbito e a extensão da acção de inspecção; // Embora, posteriormente (em 15/4/2004) a Administração Fiscal tivesse notificado o ora impugnante de que o âmbito da inspecção era parcial, voltou a cometer uma outra ilegalidade ao alterar, em 15/7/2004, o âmbito da inspecção, passando esta a ser geral; // Na verdade, o art° 15º, do Regulamento da Inspecção não permite, por iniciativa da Administração Fiscal, a alteração do âmbito da inspecção»
Apreciação.
Quanto ao âmbito, o procedimento de inspecção pode ter «por objecto a situação tributária global ou o conjunto dos deveres tributários dos sujeitos passivos ou dos demais obrigados tributários» (inspeção geral ou polivalente) ou abranger «algum ou alguns tributos ou algum ou alguns deveres dos sujeitos passivos ou dos demais obrigados tributários» (inspeção parcial) (12). Os seus fins, âmbito e extensão «podem ser alterados durante a sua execução mediante despacho fundamentado da entidade que o tiver ordenado, devendo ser notificado à entidade inspecionada» (13). O procedimento externo de inspecção tem de ser notificado ao sujeito passivo ou obrigado tributário com a antecedência mínima de cinco dias relativamente ao seu início. Esta notificação efectua-se por carta-aviso elaborada de acordo com modelo que contenha a identificação do sujeito passivo ou obrigado tributário objecto da inspecção e o âmbito e extensão da inspecção a realizar. «A carta-aviso conterá um anexo contendo os direitos, deveres e garantias dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários no procedimento de inspecção» (14).
No que respeita à data do início do procedimento, estabelece o artigo 51.º do RCPITA, o seguinte: «Da ordem de serviço ou do despacho que determinou o procedimento de inspecção será, no início deste, entregue uma cópia ao sujeito passivo ou obrigado tributário…» (n.º 1). O sujeito passivo ou obrigado tributário ou o seu representante deve assinar a ordem de serviço indicando a data da notificação, sendo esta que determina o início do procedimento externo de inspecção (n.º 2). «A recusa da assinatura da ordem de serviço não obsta ao início do procedimento de inspecção» (n.º 4).
Do probatório colhem-se os elementos seguintes:
i) Em 07-01-2004, os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Santarém, endereçaram à impugnante, pelo ofício n.º 92, carta aviso de que a curto prazo se iriam deslocar à sua morada técnicos para efeitos de verificação do cumprimento das correspondentes obrigações tributárias, de âmbito parcial ao IRC e IVA do exercício de 2002. – (alínea A).
ii) Em 19-12-2003 os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Santarém emitiram a ordem de serviço n.º 26.181, em nome da ora impugnante, para o exercício de 2002, autorizada por despacho de 26-01-2004 e notificada em 27-01-2004. – (alínea B).
iii) Em 15-04-2004 os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Santarém notificaram a ora impugnante da ordem de serviço referida na alínea anterior, autorizada por despacho de 03-04-2004, para o exercício de 2002, de âmbito parcial ao IRC e IVA, constando ainda o seguinte: “Altera-se a ordem de serviço que lhe foi notificada em 27-01-2004 com os seguintes fundamentos: por lapso não foi indicado no quadro 5 o âmbito da ação inspetiva (parcial em sede de IRC e IVA) conforme se indicou na carta aviso enviada pelo nosso oficio n.º 95 de 07-01-2004” – (alínea C).
iv) Em 13-07-2004 os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Santarém notificaram a ora impugnante (que se recusou a assinar) da ordem de serviço referida na alínea anterior, autorizada por despacho de 29-06-2004, para o exercício de 2002, onde consta o seguinte: “Altera-se a ordem de serviço que lhe foi notificada em 27-01-2004 com os seguintes fundamentos: alteração do âmbito da ação inspetiva de parcial (em sede de IRC e IVA) para gera l– (alínea D).
v) A alteração do âmbito da inspecção, referida em D), de parcial para geral, deve-se à especialidade complexidade empresarial do sujeito passivo, no que respeita ao volume de operações, vastidão de documentos a analisar e multiplicidade de produtos fabricados – (alínea K).
Perante a factualidade descrita, não se detecta irregularidade ou preterição das garantias da contribuinte. A carta aviso, contendo a indicação do âmbito da inspecção, foi remetida à contribuinte (artigo 51.º do RCPITA), o mesmo se deve dizer, em relação à alteração do âmbito da inspecção e seus fundamentos (artigo 15.º do RCPITA) (15).
Motivo porque se rejeita a presente imputação.

2.2.3. No que respeita ao pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, cumpre referir que, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, «[n]as causas de valor superior a €275000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Como decorre da Tabela I do RCP, quando o valor da causa seja superior a €275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada €25.000 ou fracção, três unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B e quatro e meia unidades de conta no caso da coluna C. «É esse remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre €275.00,00 e o efectivo superior valor da causa para efeito da determinação daquela taxa, que deve ser considerado na conta final, se o juiz não dispensar o seu pagamento» (16). «A referência à complexidade da causa significa, em concreto, a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes» (17). Nos termos do artigo 527.º, n.º 1, do CPC, «[a] decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito». Nos termos do n.º 2 do preceito, «[e]ntende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for». No caso em exame, o valor da causa corresponde a €559.255,65.
Sobre a matéria constitui jurisprudência assente a de que o direito fundamental de acesso aos tribunais (art.º 20.º, n.º 1, da CRP) implica que os custos da prestação do serviço da justiça sejam comportáveis atenta a capacidade contributiva do cidadão médio. Nesta perspetiva, a fixação da taxa de justiça calculada apenas com base no valor da causa, particularmente se estiverem em causa procedimentos de muito elevado valor, pode contender com este direito fundamental, «evidenciando um desfasamento irrazoável entre o custo concreto encontrado e o processado em causa» [Ac. do TCAS, de 13.03.2014, P. 07373/14]. A aferição da complexidade da causa deve ter em conta o disposto no artigo 530.º/7, do CPC, do qual resulta que são especial complexidade as acções que: «a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou // c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas».
No caso em exame, os autos não preenchem nenhum dos requisitos enunciados com vista a aferir da especial complexidade dos mesmos. Por outras palavras, a especialidade da causa não é de molde a afastar o limiar do valor de €275.00,00, dado que a complexidade ou especificidade não justificam a imposição de encargos dissuasores do acesso à justiça. O mesmo se diga do comportamento processual das partes, o qual se pautou pelo cumprimento do dever de boa fé processual. Por outras palavras, atendendo à lisura do comportamento processual das partes e considerando a relativa complexidade do processo, afigura-se ser de deferir o pedido quanto à dispensa do pagamento da taxa de justiça na conta final, em relação a ambas as partes.
Pelo exposto, impõe-se deferir o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º/7, do RCP. Termos em que se procederá no dispositivo.

Dispositivo

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção do juízo comum da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em substituição, julgar improcedente a impugnação.
Custas pela recorrida, sem prejuízo da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, em relação a ambas as partes.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)

(1º. Adjunto- Vital Lopes)

(2ª. Adjunta – Patrícia Manuel Pires, vencida conforme declaração anexa)


Voto vencida, uma vez que, a meu ver, o recurso da DRFP não deveria merecer provimento.

Não perfilho do entendimento que fez vencimento, subscrevendo, inteiramente, a fundamentação jurídica do Acórdão deste TCAS, proferido no processo nº 259/06, de 19.12.2023, respeitante ao IVA de 2002, e com total similitude fático-jurídica com o dos presentes autos e que ajuizou que não resultam demonstrados os pressupostos para o recurso à avaliação indireta e que vai na linha do já decidido neste TCAS, no âmbito do processo nº 376/09, de 14.01.2021.

Face ao exposto, confirmaria a decisão recorrida.

(Patrícia Manuel Pires)


(1) Artigo 85.º da LGT.
(2) Acórdão do STA, de 07/10/2009; p. 0422/09.
(3) Acórdão do TCAS, de 21/05/2015, P. 07637/14.
(4) Acórdão do TCAS, de 27-01-2022, P. 2236/05.9BELSB. No mesmo sentido, v. Acórdão do TCAS, de 07-05-2020, P. 2838/04.0BELSB e Acórdão do TCAS, de 14-01-2021, P. 376/09.4BELRA.
(5) V. ponto 2. do capítulo IV do relatório inspectivo.
(6) Alíneas J) e K), do probatório.
(7) Alínea I), do probatório.
(8) V. ponto 2 do relatório inspectivo.
(9) Acórdão do TCAS, de 28-04-2016, P. 08645/15.
(10) Cristina Mota Lopes e António Martins, A tributação por métodos indireto, Almedina, 2014, p.90.
(11) Alínea I), do probatório.
(12) Artigo 14.º/1, do RCPITA.
(13) Artigo 15.º/1, do RCPITA.
(14) Artigo 49.º (“Notificação prévia para procedimento de inspecção”), do RCPITA.
(15) v. probatório recenseado supra.
(16) Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, anotado, 4.ª ed., p. 236.
(17) Salvador da Costa, Regulamento das Custas…, cit., p. 236.