Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:156/17.3BELSB
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/31/2018
Relator:NUNO COUTINHO
Descritores:TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO
INSCRIÇÃO DE JOGADORES
SANÇÃO DISCIPLINAR
Sumário:I - O impedimento previsto no artigo 44º nº 5 do Regulamento do Estatuto, Categoria, Inscrição e Transferência de Jogadores (RECITIJ) reveste a natureza de sanção disciplinar.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório

Clube Futebol ………… da ................., Futebol S.A.D. interpôs recurso da decisão proferida pelo Tribunal Arbitral do Desporto, em 2 de Outubro de 2017, que julgou improcedente acção arbitral intentada contra a Federação Portuguesa de Futebol, na qual reagiu contra o arquivamento da participação efectuada contra o Vitória Futebol Clube SAD – decidido por Acórdão proferido pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol - relativamente a invocada prática de infracção disciplinar respeitante a utilização irregular de jogadores prevista e punida no artigo 78º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional.

Formulou as seguintes conclusões:
«Texto no original»

Contra alegou a recorrida, formulando as seguintes conclusões:
«Texto no original»

II) Na decisão recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:
«Texto no original»

III) Fundamentação jurídica

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações importa conhecer do mérito do mesmo, que se prende com a questão de saber se o impedimento previsto no artigo 44º nº 5 do Regulamento do Estatuto, Categoria, Inscrição e Transferência de Jogadores (RECITIJ) reveste a natureza de sanção disciplinar ou se tem natureza “administrativa”, devendo ser “automaticamente” imposto.

Para a análise do presente recurso importa transcrever os preceitos atinentes, começando pelo nº 5 do artigo 44º do Regulamento do Estatuto, Categoria, Inscrição e Transferência de Jogadores, de acordo com o qual “No caso da compensação, multa, percentagens referidas, despesas ou quaisquer outros encargos inerentes ao funcionamento das Comissões de Arbitragem não serem pagas no prazo de 30 dias, os Clubes ficam automaticamente impedidos de registar novos contratos de jogadores seniores masculinos ou jogadores aptos a participar nesta categoria, bem como renovar os já registados, até integral pagamento das importâncias em dívida.”

Por sua vez, prescreve o artigo 78º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional:
“Artigo 78º
Inclusão irregular de jogadores
1. O clube que, em jogo oficial, utilize jogadores mediante a sua inclusão na ficha técnica que não estejam em condições regulamentares de o representar será punido:
a) no caso de provas por pontos, com as sanções de derrota e de subtração de pontos a fixar entre o mínimo de dois e o máximo de cinco pontos e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 25 UC e o máximo de 100 UC;
b) no caso de provas por eliminatórias, com a sanção de desclassificação e, acessoriamente, a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 25 UC e o máximo de 100 UC.
2. Consideram-se especialmente impedidos:
a) os jogadores punidos com a sanção de suspensão ou suspensos preventivamente;
b) os jogadores que não possuam licença, usem licença que lhes não pertença ou a tenham obtido sem preencherem os requisitos regulamentares;
c) os jogadores cuja inclusão é proibida nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 13.º do Anexo V ao presente regulamento – “Regulamento de inscrição e participação de equipas B”.
d) os jogadores cuja utilização esteja proibida nos termos do n.º 3 do artigo 78.º do Regulamento das Competições organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional

Por seu turno, prescrevem os artigos 5º, 19º, alínea d), 209º e 243º do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol, na versão aplicável (1):
“Artigo 5.º
Titularidade do poder disciplinar
1. O poder disciplinar relativo às normas estabelecidas no presente Regulamento é exercido pelo Conselho de Disciplina e pelo Conselho de Justiça da FPF, nos termos da Lei, regulamentos e dos Estatutos da FPF.
2. A competência disciplinar em primeira instância que é exercida pelo Conselho de Disciplina da FPF, salvo o disposto no Regimento interno do Conselho de Justiça da FPF.
3. É competente para julgar a infracção disciplinar o órgão jurisdicional a quem essa competência é atribuída na data da prática do facto, salvo disposição em contrário prevista no Contrato entre a FPF e LPFP.
4. Os membros dos órgãos jurisdicionais da FPF não podem abster-se de julgar os pleitos que lhe são submetidos e devem actuar de acordo com critérios de independência.
Artigo 19.º
Sanções disciplinares aplicáveis aos clubes
1. As sanções disciplinares aplicáveis aos clubes são:
(…)
l) Impedimento, nos casos e com os efeitos expressamente previstos neste Regulamento.”
Artigo 209.º
Formas de processo
O procedimento disciplinar reveste as seguintes formas:
a) Processo disciplinar.
b) Processo de averiguações.
c) Processo sumário.
d) Processo de revisão.
e) Processo de impedimento por dívidas
f) Processo especial de justificação de falta de comparência.
g) Reabilitação.
Artigo 243.º
Processo especial de impedimento por dívidas
1. A condenação no pagamento de dívida a pessoa singular ou coletiva integrada na FPF, individualmente ou por representação orgânica, emergente do incumprimento de contrato registado na FPF ou na Liga Portuguesa de Futebol Profissional ou de norma estabelecida na regulamentação de ambas, tem como efeito imediato que não sejam registados novos contratos ou compromissos desportivos ou ainda renovados os existentes do Clube ou agente desportivo devedor, desde que resulte de decisão transitada em julgado em tribunal comum, em tribunal arbitral constituído nos termos dos estatutos da FPF ou em qualquer tribunal ou comissão arbitral legalmente constituídos.
2. O impedimento pode igualmente ser requerido com base em certidão judicial de processo executivo em que se declare ter já decorrido o prazo de pagamento voluntário sem que o executado o tenha efetuado, ou que tenha decorrido o prazo de oposição à execução sem que esta tenha sido apresentada.
3. O impedimento cessa pelo pagamento do montante em dívida, por acordo escrito celebrado entre o credor e o devedor ou ainda por decisão transitada em julgado que defira a ação de anulação da decisão arbitral que sustentou o pedido de impedimento.
4. O impedimento pode ainda ser suspenso quando:
a) Haja acordo escrito entre credor e devedor.
b) Nos casos de comprovada pendência de ação judicial de anulação de decisão arbitral, até ao trânsito em julgado da decisão final, desde que se mostre efetivamente prestada caução por depósito provisório em conta da FPF ou garantia bancária à primeira interpelação, pelo valor da dívida, acrescido dos juros calculados à taxa legal em vigor e de montante não inferior a três anos e custas expectáveis.
5. O impedimento não obsta ao registo de contrato ou compromisso desportivo celebrado com jogador que não esteja habilitado a disputar as competições de seniores.”

O poder disciplinar, nos termos do nº 1 do artigo 5º, supra transcrito, compete ao Conselho de Disciplina e ao Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol, resultando, expressamente, da alínea l) do nº 1 do artigo 19º, supra transcrito, que o impedimento é uma sanção disciplinar, o que é reforçado pela alínea e) do artigo 209º e pelo artigo 243º do Regulamento em apreço, supra transcrito, pelo que o impedimento não é, ao contrário do alegado pela recorrente de natureza “administrativa”, de aplicação automática, pelo que improcede este fundamento de ataque ao Acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral do Desporto, assim como improcede o argumento estribado na alegação de o ……………… Clube, S.A.D. ter sido condenado, em 20 de Novembro de 2015, na referida sanção disciplinar, o que, conforme resulta da matéria de facto assente apenas ocorreu em 13 de Maio de 2016 – cfr. item 6 dos factos apurados – não tendo o Conselho de Arbitragem competência para aplicar sanções disciplinares, dado tal competência estar atribuída ao Conselho de Disciplina e ao Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol, pelo que improcede igualmente este fundamento de ataque ao Acórdão recorrido, que assentava na condenação do ………………. Clube, S.A.D., no referido impedimento no dia 18 de Novembro de 2015, facto não provado.

Assim, tendo sido a sanção disciplinar de impedimento sido aplicada ao …………….. Clube S.A.D. em 13 de Maio de 2016, no período compreendido entre 4 de Janeiro e 2 de Fevereiro de 2016 podia este clube inscrever e renovar registos dos jogadores não existindo motivo para instaurar processo disciplinar ao Vitória por inclusão irregular de interveniente no jogo, pelo que improcedem os fundamentos de ataque ao Acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral do Desporto.

IV - Decisão

Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2017


Nuno Coutinho
José Gomes Correia
Paulo Vasconcelos

(1) A aprovada em reunião da Direcção da Federação Portuguesa de Futebol datada de 25 de Junho de 2015.