Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2207/15.7 BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/13/2023 |
| Relator: | LINA COSTA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO MATÉRIA DE FACTO ACIDENTE EM AUTO-ESTRADA PRESUNÇÃO DO ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | I. Na impugnação da decisão da matéria de facto recorrida que sejam observados, cumulativamente, os ónus previstos no nº 1 do artigo 640º do CPC; II. A decisão da matéria de facto recorrida deve ainda ser alterada pelo tribunal ad quem se verificado o disposto no artigo 662º do CPC e desde que se justifique por a alteração implicar decisão da causa diversa da proferida; III. No artigo 12º, nº 1, alínea a) da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, estabelece uma presunção de que o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, em caso de acidente ocorrido em auto-estrada concessionada causado por objectos arremessados para a via ou existentes na faixa de rodagem; IV. Presunção que pode ser ilidida, provando a concessionária que desempenhou de forma suficiente, razoável as suas obrigações de segurança activa da via, tendo em conta o momento em que tomou conhecimento da existência de objectos na mesma e o tempo que levou a reagir, a reparar a situação restabelecendo a segurança da via. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: A. M. e A. G., devidamente identificados como 1º e 2ª AA. nos autos de acção administrativa comum, que instauraram contra A. G. L., A. E. G. L., S.A. e AIG- E., S.A. (actual C. E., S.A.), na qualidade de interveniente, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 25.7.2017, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente, por não provada, a presente acção administrativa comum, e, em consequência, absolveu a Ré e a Interveniente dos pedidos. Nas respectivas alegações, os Recorrentes formularam as conclusões que seguidamente se reproduzem: «A) O Tribunal a quo deu como provado que: “D. Cerca das 19h00 do dia 29.12.2011, a co-Autora, A. G., teve um sinistro com o veículo precedente por si, conduzido no Ponto quilométrico 19+500 da A16, sentido Lisboa Sintra, sublanço Mira Sintra-Cacém; … E. No local precedente estavam na via esquerda da faixa de rodagem estavam 3 (três) volumes pretos com 1,60 m por 75 cm, com placas de lã de vidro com referência da empresa I. – acordo; … H. Era de noite – acordo; … K. Ao local do sinistro deslocou-se também um funcionário da Ré A. que confirmou os objectos indicados em C) – acordo; … N. Os objectos indicados em E) não estavam sinalizados – acordo … P. A 2ª Autora circulava na faixa mais esquerda, por se encontrar a efectuar uma ultrapassagem – confissão e testemunhas C. O.; descrição do acidente da própria (fls. 36); Q. DE[sic] forma a evitar o embate com os objectos indicados em E) a 2ª A, tentou desviar-se para a sua direita e embateu na berma do lado direito – testemunhas C. O.; descrição do acidente da própria (fls. 36) R. Tendo o veículo capotado – depoimento das testemunhas C. O., H. G. e Participação do acidente (fls. 31) S. Com o acidente a 2ª Autora sofreu ferimentos ao nível dos membros superiores, omoplata e coluna cervical para além de hematomas no corpo – cfr. doc 16 e 17 juntos à p.i.; T. A 2ª Autora desde o acidente ficou com tonturas, estando a ser medicada – depoimento da testemunha H. G. U. A viatura foi adquirida pelo 1º Autor, em Outubro de 2009, pelo preço de €9.000,00 – cfr doc. 22 junto à p.i.; … AA. Na última passagem no local do sinistro antes da ocorrência do mesmo, o que ocorreu pelas 15.27 não foi observada aí qualquer anomalia, nomeadamente a existência de objectos no pavimento – cfr. doc 1 junto à Contestação da A. e testemunha M. M.,” B) Ora com o devido respeito, consideram os AA que tal matéria chegaria para conduzir à responsabilização da R pelo sinistro em causa e consequente condenação da R ao pagamento dos danos patrimoniais e morais à 2ª A; C) Pois com tal matéria dada como provada, estão provados os factos caracterizadores do acidente, incluindo o facto causal do acidente, os danos da 2ª A, e o nexo de causalidade entre aquele e estes; D) Pois o Tribunal a quo deu como provado que por causa dos objectos não sinalizados na via, a 2ª A ao tentar desviar-se dos mesmos embateu na berma, tendo o veículo capotado, que na sequência e por causa do acidente a 2ª A sofreu danos patrimoniais e morais; E) Porém, mesmo com tal matéria de facto dada como provada o Tribunal a quo julgou a acção improcedente também relativamente à A F.; F) Em relação ao A A. (1º A) o Tribunal a quo num erro notório na apreciação da prova não considerou provado, quando o deveria ter considerado, a seguinte matéria de facto: - que a viatura na sequência do acidente ficou danificada; - que a viatura se encontra nas Oficinas da M. em M.; - que para proceder ao arranjo da mesma são necessários 9.980,22 €; - e que para adquirir uma viatura no mercado de usados com características idênticas à viatura acidentada são necessários 7.000,00 €; G) Em relação a ambos os AA, o Tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova ao não dar como provada a seguinte matéria de facto: - Que no âmbito do contrato de concessão celebrado com o Estado a R A. estava esta obrigada a passar de 3 em 3 horas pelo mesmo local e que a última passagem antes do acidente ocorreu às 15H27 e o acidente ocorreu às 19H00; - Que em 2011 a R A. dispunha de três carrinhas e respectivos condutores para fazer o patrulhamento em toda a Concessão da Grande Lisboa, a qual incluía pelo menos as seguintes auto-estradas e/ou vias: A16, IC16, IC17, IC19, IC22 e Eixo Norte-Sul; - Que em certos troços das vias da concessão a carrinha esteve perto de 6 horas sem passar no mesmo local; - Que enquanto os objectos que provocaram o acidente objecto dos presentes autos permaneceram caídos na faixa de rodagem da esquerda circularam vários veículos pela faixa da direita sem deles se terem apercebido. H) Com base nos documentos juntos à PI, bem como no depoimento das testemunhas C. O. e H. G. e testemunhas da R A. cuja transcrição dos depoimentos se junta impunha, uma correcta valoração da prova, que o Tribunal a quo tivesse considerado provado a matéria de facto supra mencionada; I) Como se pode constactar[sic] o motivo de os objectos permanecerem na via sem serem vistos não foi o de ali estarem há pouco tempo; J) Foi o de estarem na faixa da esquerda, da A16 ter naquela altura pouco movimento, e não eram vistos pelos condutores que circulavam pela faixa da direita porque o local é mal iluminado e as placas de lã de vidro estavam embrulhadas em sacos de plástico pretos; K) Só no âmbito de erro grosseiro na apreciação da prova se pode concluir que sendo os objectos de grandes dimensões só “podem ter sido deixados pouco tempo antes por um veículo que ali circulou” … “se estivessem efectivamente na via há tempo suficiente para serem localizados pela viatura responsável pelo patrulhamento, fosse há uma, duas ou três horas antes, teriam certamente provocado outros acidentes ou outros condutores teriam alertado quer a Ré ou a autoridade policial.” L) Ora reitera-se da prova produzida o que resulta é que os objectos estavam caídos há tempo suficiente para poderem ser localizados pela viatura responsável pelo patrulhamento e não o foram porque o último patrulhamento naquele local, na melhor das hipóteses, a fazer fé no depoimento da testemunha da R com referência ao documento junto pela R com a contestação aperfeiçoada e impugnado pelos AA por requerimento de 24/11/2015, ocorreu às 15H27; M) Se a R tivesse voltado a passar naquele local passadas 3 (três) horas, conforme se obrigou contratualmente como Estado Português a fazer, teria às 18H27 detectado os referidos objectos; N) E, portanto, a conclusão que se impõe que seja retirada da prova produzida, é que tais objectos não provocaram antes outros acidentes pela razão de se encontrarem na faixa da esquerda e como tal só se deparariam com eles condutores que fossem naquele exacto local a efectuar uma ultrapassagem; O) Considerando que a A16 tem pouco tráfego automóvel (não se trata propriamente da IC19) é bastante provável que não tenha existido nas horas antecedentes ao sinistro da 2ª A, outros condutores a efetuarem uma ultrapassagem naquele exacto local; P) Portanto a conclusão de que se os objectos já lá estivessem há tempo suficiente para poderem ser localizados pela viatura responsável pelo patrulhamento teriam certamente provocado outros acidentes não tem qualquer acolhimento na prova produzida nem tão pouco alicerce nas regras da experiência ou da lógica; atenta, reitera-se, as circunstâncias acima mencionadas; Q) E a conclusão de que se já ali estivessem há tempo suficiente para poderem ser localizados pela viatura responsável pelo patrulhamento outros condutores teriam alertado quer a Ré quer a autoridade policial, para além de também não ter qualquer suporte na prova produzida pelas mesmas razões já supra expostas, não deixa até de ser surpreendente pois que dá para absolver a R A. em todas as acções que lhe sejam intentadas por acidentes rodoviários causados pela existência de objectos na via; R) Veja-se que em princípio os condutores sinistrados nunca vão ter como provar a que horas os objectos foram deixados cair na via; S) A R A. nem terá que se preocupar com tal matéria, pois mesmo nada provando o Tribunal pode sempre concluir como o Tribunal a quo fez: os objectos se estivessem efectivamente na via há tempo suficiente para serem localizados pela viatura responsável pelo patrulhamento, fosse há uma, duas ou três horas antes, teriam certamente provocado outros acidentes! T) Ou seja, o Tribunal a quo presumiu que se os objectos não provocaram outro acidente antes do provocado à 2ª A é porque não estavam na via há tempo suficiente para poderem ser localizados pela R; U) Mas, se os ditos objectos tivessem provocado um acidente uma hora antes do acidente da A, diria o Tribunal a quo relativamente a tal acidente a mesma coisa: se estivessem na via há tempo suficiente para poderem ser localizados já teriam provocado um acidente antes; V) E se os objectos permanecerem na via durante 24 horas, todos os condutores se conseguirem desviar deles mas um condutos passadas essas 24 horas de permanência dos objectos na via não conseguir desviar-se deles e tiver um acidente e na sequência do mesmo venha a interpor acção contra a R A., o Tribunal a quo pode concluir da mesma maneira: se os objectos estivessem na via há tempo suficiente para poderem ser localizados já teriam provocado um acidente antes; W) Do raciocínio e da conclusão a que chega o Tribunal a quo, conclui-se que a responsabilidade da R enquanto concessionária está dependente de ocorrer mais do que um acidente; sendo que em relação ao primeiro nunca é a mesma responsabilizada! X) Ora a R A., ora Recorrida, não fez qualquer prova no sentido de que os objectos estariam caídos na faixa de rodagem há pouco tempo; Y) A prova existente nos autos e supra mencionada é precisamente do contrário: os objectos não eram avistados por quem circulava na faixa da direita, havia pouco trânsito e a 2ª A teve o sinistro porque ia a circular pela faixa da esquerda; caso contrário teria certamente passado sem se aperceber dos ditos objectos tal como aconteceu com as duas testemunhas; Z) E a última passagem da patrulha da R no local na melhor das hipóteses ocorreu às 15H27, não tendo voltado a existir outra no local até às 19H00; hora em que ocorreu o acidente; sendo que a R estava a obrigada a passar de 3 em 3 horas pelo mesmo local; AA) O Tribunal a quo dá como provado AA: “Na última passagem no local do sinistro antes da ocorrência do mesmo, o que ocorreu pelas 15.27 não foi observada aí qualquer anomalia, nomeadamente a existência de objectos no pavimento – cfr. doc 1 junto à Contestação da A. e testemunha M. M.,” Porém o referido documento foi impugnado pelos AA; Pelo que, para prova de tal matéria restará o depoimento da testemunha N. M. que acerca da matéria disse o seguinte: Advogada dos AA: Se eu consigo ler isto correctamente este documento este registo quer dizer que passou no nó de Sacotes às 3 e 29? Testemunha: Não Advogada dos AA: Então? Testemunha: Saiu do nó de Sacotes às 15H20; entrou na A16, saiu da A16 e entrou na A9 às 15H29 Advogada dos AA: Ou às 15H27? Pergunto eu? Testemunha: Não, isto há-de ser um registo meu por causa da passagem no local do acidente, fiz mais ou menos a conta Advogada dos AA: Do acidente? Mas isto aqui tem registo de acidentes? Testemunha: Não, é registos da patrulha, há-de ter sido a última patrulha que lá passou Advogada dos AA: A última patrulha que lá passou foi às 15H27? Testemunha: Há-de ter sido à volta disso, foi entre este meio que lá passou Mas fez o Tribunal a quo constar que deu tal matéria provada também com base no depoimento da testemunha M. M., que à cerca da referida matéria disse o seguinte: Advogado da R: Olhe A. quando dimensionou o CAM para esta concessão ou para esta via dimensionou com base em que dados … sensibilidade foi o quê? Testemunha: Alguma experiência para trás, é lógico, mas já na fase de concurso com o Estado já se propõe a fazer portanto já vem contratualmente com o Estado nós propomos a fazer X pessoas, uma central, com X viaturas, patrulhamentos de X em X horas, portanto já vem no contrato, portanto é contratual; quando foi dimensionado não fui eu que dimensionei, foi baseado na experiência que se tem, com os quilómetros, com as exigências contratuais neste caso da Grande Lisboa, a passagem obrigatória de X em X horas, na Grande Lisboa varia de concessão para concessão mas penso que é de 3 em 3 ou de 4 em 4; na altura era de três em três agora foi alterado com as negociações com o Estado, passou a de 4 em 4, ou seja, em todos os pontos da concessão, em condições normais, temos que passar de 3 em 3 horas na Concessão da Grande Lisboa, se não me engano Advogado da R: Portanto isto são parâmetros que foram apresentados ao Estado Testemunha: Ao Estado BB) Assim, se o Tribunal a quo deu como provado que a última passagem no local do acidente ocorreu às 15H27 deveria igualmente ter dado como provado que as passagens deveriam ocorrer de 3 em 3 horas (é o próprio Tribunal a quo que cita a testemunha M. M. acerca das horas de patrulhas no local, sendo certo que a testemunha não afirmou que a patrulha tivesse passado em concreto a determinada hora mas sim que a periocidade dos patrulhamentos eram de 3 em 3 horas); CC) Não conseguem os AA compreender tal erro do Tribunal a quo… DD) Para além do erro grosseiro do Tribunal a quo na valoração das provas também neste aspecto em particular (e nos demais supra mencionados) não concebem os Recorrentes como é que se compatibiliza a presunção de licitude e de ausência de culpa feita pelo Tribunal a quo com o disposto no Artigo 12º da Lei 24/2007 de 18 de Julho: “1 - Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a: a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;” EE) Ora o Tribunal a quo mais não fez do que inverter o ónus da prova colocando o mesmo a cargo dos ora Recorrentes (para além de errar grosseiramente na valoração da prova): estes teriam que provar que os objectos estavam caídos na via há tempo suficiente para poderem ser localizados pela viatura responsável pelo patrulhamento… FF) Mas mais, para além disso, o Tribunal a quo ainda criou “a presunção” de que: se não causaram nenhum acidentes[sic] antes é porque estavam caídos na via há pouco tempo! GG) E, portanto o mesmo é dizer que as concessionárias das auto-estradas ficam impunes a todo e qualquer prejuízo causado por objectos caídos nas respectivas vias: arrecadam milhões com o negócio da exploração das mesmas mas não são responsáveis por assegurar que a circulação seja feita em segurança pelos respectivos utentes que inclusive pagam e pagam bem para as utilizarem (para além do imposto de circulação e dos impostos que incidem sobre os combustíveis); HH) Os Recorrentes estão não só inconformados com a decisão do Tribunal a quo como estão indignados e desiludidos com a injustiça que a mesma encerra; II) Consideram que a decisão do Tribunal a quo viola não só a Lei 24/2007 de 18 de Julho como também o disposto nos Artigos 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa assim como o estatuído no Artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ao lhes ter negado o direito a processo justo e equitativo; JJ) Sobre a Recorrida A. a Lei estabeleceu uma presunção de culpa que funciona também como presunção de ilicitude; KK) Para as ilidir não basta à Recorrida ter invocado que passou uma patrulha pelo local do sinistro às 15H27 sem que tenha visto qualquer objecto na via e por conseguinte não tem culpa que às 19H00 estivessem objectos na via e que tivessem originado o sinistro objecto dos presentes autos; LL) Desde logo porque conforme depôs a testemunha M. M., engenheiro, chefe de CAM da A. e sou coordenador operacional de uma concessão rodoviária, a R A., estava contratualmente obrigada para com o Estado a passar de 3 em 3 horas no mesmo local; MM) Sendo evidente que a R A. não cumpriu com a periocidade das patrulhas nem na altura do acidente nem antes o fazia, razão pela qual os seus funcionários, encarregues de efectuar tais patrulhas, não conheciam ao certo de quanto em quanto tempo teriam que passar pelo mesmo local… NN) Nos termos do Artigo 12.º da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, quer se entenda que a responsabilidade da concessionária é contratual quer se entenda que é aquiliana, o lesado deixou de ter que provar o incumprimento ou o cumprimento defeituoso - responsabilidade contratual - ou a culpa - responsabilidade extra-contratual -, passando a recair sobre a concessionária o ónus de provar que cumpriu as regras de segurança; OO) Para este efeito, não basta a genérica alegação e prova de que os funcionários da ré efectuaram diversos patrulhamentos em toda a extensão da concessão, e que passaram por diversas vezes no local onde veio a eclodir o sinistro e, ainda, que os patrulhamentos são efectuados 24 horas por dia todos os dias do ano; PP) O legislador consagrou a inversão do ónus da prova da culpa da concessionária, ou seja, nos acidentes em auto-estradas concessionadas, cuja causa seja alguma das previstas na norma em questão, é sobre a concessionária que recai o ónus da prova de ter cumprido as obrigações de segurança a que se acha vinculada, e não ao lesado que incumbe provar que aquela as não cumpriu; QQ) Assim, à R A. competia provar o cumprimento das suas obrigações enquanto concessionária da auto-estrada (o que se provou foi o contrário…); RR) É sobre a R A. que impende a obrigação de permanentemente garantir uma via desobstruída e em adequadas condições, de molde a permitir a circulação rápida dos veículos em total segurança e comodidade, a qualquer hora do dia e/ou da noite, aos respectivos utentes pagadores da correspondente taxa; SS) E não a obrigação de garantir a via desobstruída de vez em quando… quando a carrinha do patrulhamento passa lá… TT) Mas mais do que isso, a R tem que ter e manter sistema de patrulhamento conjugado com sistemas de vídeo vigilância para manter durante 24 horas de cada dia e todos os dias do ano a via desimpedida de qualquer obstáculo e conseguir sinalizar e avisar os condutores enquanto perdurar a remoção dos mesmos; UU) A R A. não tem só que assegurar que de 3 em 3 horas passa uma carrinha de patrulhamento pelo mesmo local (caso não ocorra mudança de turno ou seja a carrinha chamada para a IC 19, por exemplo) que nem isso logrou fazer nos presentes autos; pois não se concebe que caso houvesse patrulhamento de três em três horas os funcionários que procedem ao patrulhamento desconhecessem que teriam que o fazer com tal periodicidade; VV) Pois se a R A. só estivesse obrigada a certificar-se que os condutores podiam circular em segurança de 3 em 3 horas então deveria informar que horas são essas para que as pessoas soubessem que nas restantes corriam o risco de encontrar objectos na via; WW) Mas o mais grave é que nem o patrulhamento de três em três horas a R A. cumpriu no caso sub judice, pois reitera-se a considerar-se, como considerou o Tribunal a quo, que a última passagem ocorreu às 15H27, considerando-se que é matéria provada também que o acidente ocorreu às 19H00, tem que se concluir que a R A. não cumpriu com aquilo que a testemunha M. M., Chefe da Concessão à data dos factos, afirmou: que de três em três horas tinham que passar pelo mesmo local; XX) O Tribunal a quo ignorou esta parte do depoimento da testemunha, pelo que, só deu crédito ao depoimento noutra parte que não se percebe, porque o Tribunal a quo não diz, qual terá sido; YY) O acidente objecto dos presentes autos ocorreu numa auto-estrada; via que não só permite como é própria para a circulação rápida dos veículos, onde é autorizada a circulação a 120 Km/hora; ZZ) Onde é suposto os condutores não se depararem com objectos na via; AAA) Onde é suposto a via estar sempre desimpedida de quaisquer objectos ou quando o não está existir avisos/sinalização; BBB) Mas pior ainda é o facto de o Tribunal a quo ter dado como provado que a última passagem no local do sinistro ocorreu às 15H27, que o acidente ocorreu por volta das 19H00 e ter decidido que: “É o que entendemos no caso em apreço, porquanto pela quantidade dos objectos e sua dimensão, os mesmos só podem ter sido deixados pouco tempo antes por um veículo que ali circulou.” CCC) Ou seja, o Tribunal a quo conclui que sendo os objectos (3) de grandes dimensões, pretos, deixados caídos na faixa da esquerda, durante a noite eram muito visíveis por quem passasse naquele local mesmo que não estando a efectuar qualquer ultrapassagem e por isso circulasse pela faixa da direita! DDD) Mas não ignora o Tribunal a quo que deu como provado que os objectos foram deixados na faixa da esquerda e que era de noite quando o sinistro ocorreu e que duas testemunhas passaram pela faixa da direita e não os viram; EEE) Aliás o sinistro ocorreu às 19H00 sendo que em 29 de Dezembro é noite a partir das 17H00; FFF) Á noite e estando os objectos na faixa da esquerda, claro está que os veículos que não fossem naquele preciso local a efectuar ultrapassagens, circulariam pela faixa da direita e não veriam os objectos! GGG) Até porque o local tem deficiente iluminação, o que só á R A. pode ser imputado; HHH) Certo é que não pode ser imputado à A F., condutora da viatura, que não circulasse pela faixa da esquerda para efectuar uma ultrapassagem, como foi produzida prova que estava a fazer, para não correr o risco de encontrar objectos na via… III) O Tribunal a quo incorreu em erro grosseiro na valoração das provas conforme supra exposto; JJJ) E também em erro em matéria de direito; a sua decisão viola o disposto no Artigo 12º da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho bem como os Artigos 20º da Constituição da República Portuguesa e 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por quanto o Tribunal a quo mais não fez do que coartar aos ora Recorrentes o direito à JUSTIÇA.». A Recorrida, notificada para o efeito, apresentou as seguintes contra-alegações: O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Notificadas do referido parecer, as partes nada disseram. Com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos o processo vem à Conferência para julgamento. As questões suscitadas pelos Recorrentes, delimitadas nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, em suma, em saber se a sentença recorrida enferma de erros de julgamento de facto, considerando não provados factos que deveriam estar provados e não incluindo nos provados outros factos relevantes para a decisão, e de direito, que determinaram que a acção fosse julgada improcedente. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: «A. A Ré A. G. L. – A. E. G. L., S.A., é uma sociedade anónima que tem por objecto “o exercício, em regime de concessão de obra pública, das actividades de: B. A Ré A. SA é a concessionária da A16 (Base II do contrato de Concessão da Grande Lisboa – cf. contrato de concessão publicado em DR de 28.12.2006); C. O co-Autor, A. M. consta no Registo Automóvel como proprietário do veículo automóvel Matrícula ..-..-.., Marca F. - cf. doc. 1 junto à p.i.; D. Cerca das 19h00 do dia 29.12.2011, a co-Autora, A. G., teve um sinistro com o veículo precedente por si, conduzido no Ponto quilométrico 19 +500 da A16, sentido Lisboa Sintra, sub lanço Mira Sintra-Cacém; E. No local precedente estavam na via esquerda da faixa de rodagem estavam 3 (três) volumes pretos com 1,60 m por 75 cm, com placas de lã de vidro com referência da empresa I. – acordo; F. O lanço rodoviário apresenta piso em betão betuminoso com mistura de borracha e em bom estado de conservação – acordo G. O local do sinistro é uma recta, onde a velocidade máxima permitida é de 120 km/h – acordo; H. Era de noite - acordo; I. Foi chamada ao local a PSP que elaborou o Auto de participação de acidente nº 9058 onde refere “Relativamente às causas que levaram á[sic] produção não me pronuncio, uma vez que não presenciei o mesmo. Relativamente às causas que levaram à origem do acidente, os mesmos serão averiguados em sede de inquérito” - cfr. doc. 2 junto à p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido; J. Para além da assistência médica que lhe foi prestada no local do acidente pelo INEM, a 2ª Autora foi transportada pelos Bombeiros para o Hospital de S. Francisco Xavier, onde foi assistida em episódio de urgência – cfr. doc. 18 e 19 juntos à p.i., e depoimento das testemunhas C. O. de H. G.; K. Ao local do sinistro deslocou-se também um funcionário da Ré A. que confirmou os objectos indicados em C) – acordo; L. À data indicada em D) a Ré A. G. L. – A. E. G. L. SA havia transferido, até ao limite de €30 milhões para a AIG E. actual AIG E. L. Sucursal em Portugal, a sua responsabilidade pelos eventuais danos causados a terceiros em virtude da sua actividade, nos termos do contrato de seguro titulado pela apólice nº P…..2 –junta como doc. 2 à Contestação da interveniente, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; M. Nas Condições Particulares foi convencionado que, por cada sinistro participado, a Ré A. G. L., segurada da ora Interveniente, suportaria uma franquia de €3.000 – cf. mesmo documento; N. Os objectos indicados em E) não estavam sinalizados - acordo. O. A Ré A. não participou à Interveniente F. o acidente descrito nos autos – acordo; P. A 2ª Autora circulava na faixa mais esquerda, por se encontrar a efectuar uma ultrapassagem – confissão e testemunhas C. O.; descrição do acidente da própria (fls. 36); Q. De forma a evitar o embate com os objectos indicados em E) a 2ª A., tentou desviar-se para a sua direita e embateu na berma do lado direito – testemunhas C. O.; descrição do acidente da própria (fls. 36) R. Tendo o veículo capotado – depoimento das testemunhas C. O., H. G. e Participação do acidente (fls. 31) S. Com o acidente a 2ª Autora sofreu ferimentos ao nível dos membros superiores, omoplata e coluna cervical para além de hematomas no corpo – cfr. doc. 16 e 17 juntos à p.i.; T. A 2ª Autora desde o acidente ficou com tonturas, estando a ser medicada – depoimento da testemunha H. G. U. A viatura foi adquirida pelo 1º Autor, em Outubro de 2009, pelo preço de €9.000,00 – cfr. doc. 22 junto à p.i.; V. Para a sua aquisição o 1º A. contraiu junto da C. um mútuo no referido montante, ficando a amortizá-lo em prestações mensais constantes de €163,62 – cfr. doc. 22 junto à pi. W. A 2ª Autora dependeu[sic] em consultas e despesas médicas o valor de €52,00 – cfr- doc. 23 a 30 da p.i.; X. Com o capotamento da viatura a 2ª Autora sofreu embates na cabeça, ombros, pescoço, com fortes dores – cfr. depoimento da testemunha H. G. e doc. 16 junto à p.i; Y. A 2ª Autora durante muito tempo não conduziu, devido aos momentos vividos com o embate e capotamento do veículo – testemunha H. G. (marido); Z. A Ré A. procede ao patrulhamento da A16 todos os dias do ano, dispondo de 1 viatura para o fazer, com 1 pessoa, por 3 turnos ao dia de 8 horas cada – testemunhas M. M., C. D., N. M.; AA. Na última passagem no local do sinistro antes da ocorrência do mesmo, o que ocorreu pelas 15.27 não foi observada aí qualquer anomalia, nomeadamente a existência de objectos no pavimento – cfr. doc. 1 junto à Contestação e testemunha M. M., BB. Em 26.02.2013, o mandatário da Autora apresentou uma reclamação perante a Ré A., conforme doc. 4 junto à Contestação da A., cujo teor se dá por integralmente reproduzido; CC. Ao que a Ré A. respondeu declinando qualquer responsabilidade – cfr. doc. 5 junto à Contestação da A.; DD. A Ré A. respondeu à Autora, que não foi possível a matrícula do veículo responsável pela queda do objecto que causou o sinistro – cfr. doc. 6 e 7 juntos à Contestação. Não se provou: 1. A que velocidade circulava o veículo … conduzido pela 2ª Autora; 2. Há quanto tempo os objectos estavam na faixa de rodagem; 3. Que o custo da reparação do veículo era de €9.980,22 (o orçamento apresentado (doc. 20 junto à p.i.) não tem data e nenhuma testemunha depôs sobre esta matéria, o genro disse não saber); 4. Perante o valor orçamentado para reparação do veículo, o Autor viu-se impossibilitado de custear a reparação (nenhuma testemunha depôs sobre esta matéria); 5. Que o veículo tivesse ficado impedido de circular (não foi junto qualquer documento relativo ao reboque, ou onde ficou o veículo, ou testemunhas que o confirmassem, o genro H. G. disse “acho que não tem reparação”); 6. À data do acidente encontrava-se em dívida pelo mútuo indicado em … o valor de €4.678,96 – nenhum documento foi junto relativo a pagamentos, montantes, datas, etc. Embora o genro H. G. tenha referido que ele ainda está a pagar 7. Que os bens indicados em 21 da p.i., se tivessem perdido ou danificado com o acidente (não foi junta qualquer factura da sua aquisição, sendo que pelo tipo de objectos identificados e de marca, teriam facturas ou outros; não foram juntas fotografias de como ficaram, a testemunha marido H. G., referiu que a mala tinha sido recuperada); 8. Que a 2ª Autora sentiu grande aflição pensando que ia morrer, temeu que outros veículos embatessem no seu (nenhuma testemunha se referiu a esta matéria); * O tribunal baseou a sua convicção para a fixação da matéria de facto, no teor da documentação junta aos autos complementada com o depoimento das testemunhas, que depuseram com conhecimento directo dos factos de forma coerente, escorreita e espontânea, que se conjugam e articulam entre si. * C. O., vinha na outra faixa aquando do acidente, presenciou o acidente e a chegada do marido da 2ª Autora, assim como confirmou os objectos na via, a chegada dos Bombeiros, viu a viatura e de como a 2ª Autora estava aquando do acidente. Depôs de forma isenta e convincente, permitindo as respostas acima assinaladas. N. C., agente da PSP, não se recordando do sucedido, foi confrontado com o doc. 2 junto à p.i., confirmando a existência das “placas”. H. G., genro do 1º Autor e cônjuge da 2ª Autora, depôs com relativa isenção, considerando as ligações familiares que o unem aos Autores, de qualquer forma o seu depoimento conjugado com as demais testemunhas e prova documental permitiu as respostas acima indicadas (quer à factualidade assente, como não provado). Foi ao local do acidente logo após o embate, referiu quanto ao acidente o que lhe foi relatado pela mulher. O seu depoimento foi relevante para a prova das lesões e estado emocional da 2ª Autora, aquando do acidente e posteriormente. Relativamente aos bens que se teriam danificado ou perdido o seu depoimento não foi de modo convincente, ficando sem se perceber o que estava no interior da mala, que referiu ter sido encontrada; o que aconteceu aos alegados telemóveis (2), até porque teria sido a mulher a contactá-lo via telemóvel. Quanto ao 1º Autor usou expressões como “acho”, nada sabendo quanto à reparação do veículo, para que usava o carro, etc. M. M., trabalha para a Ré A., é operador do centro de controlo e gestão de tráfego, tem conhecimento do que está em causa nos autos, recebeu a chamada e accionou os meios e a força de segurança, confirmou a existência de objectos na via (placas), falou sobre a forma de patrulhamento da A16, tendo convencido o Tribunal na medida dos factos acima indicados. C. D., é oficial da assistência e vigilância da A., foi ao local e confirmou a existência e vestígios dos objectos na via; falou ainda da forma de patrulhamento da A 16. Depôs de forma isenta e convincente. M. B., desempenha as funções de Chefe de CAM (centro de apoio e manutenção), nada conhecendo do acidente em concreto, falou somente da forma como são feitos em termos genéricos os patrulhamentos da via. * A não prova dos factos acima indicados foi baseada além da motivação que aí consta, de não ter sido feita prova documental ou testemunhal sobre a respectiva matéria.».Da impugnação da decisão da matéria de facto: Alegam os Recorrentes que o tribunal, em erro notório, considerou não provados os factos: (i) a viatura na sequência do acidente ficou danificada, quando tal resulta do auto de participação do acidente, junto à petição inicial [p.i.] como Doc. 2, das fotografias da viatura, juntas como Docs 3 a 15, do Orçamento da M., Doc. 20 e do depoimento de C. O. e H. G., conforme excertos que transcrevem (ii) a viatura se encontra nas oficinas da M. em M., conforme excerto do depoimento de H. G.; (iii) para proceder ao seu arranjo são necessários €9 980,22, de acordo com o teor do referido Doc.20 (iv) e para adquirir no mercado de usados com características idênticas à viatura acidentada são necessários €7 000,00, de acordo com o Doc. 21. De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 640º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: Na impugnação em apreciação os Recorrentes observam de forma deficiente o primeiro dos indicados ónus, na medida em que alegam que o tribunal a quo na apreciação da prova não considerou provado, agregando em dois grupos factos relativos ao primeiro A. e os respeitantes a ambos os AA., sem especificar a correspondência entre cada um ou de todos esses factos como os que na sentença recorrida foram expressamente considerados como não provados. Importa ter ainda em atenção na apreciação a efectuar que o nº 1 do artigo 662º do CPC estatui que o tribunal de recurso só deve alterar a decisão da matéria de facto quando a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diferente. Voltando ao caso em apreciação, impugnam os Recorrentes a decisão de considerar não provados os factos: (ii) a viatura encontra-se nas oficinas da M. em M., conforme excerto do depoimento de H. G. que à pergunta a viatura está onde, respondeu está em M. nas Oficinas M.. (iii) para proceder ao seu arranjo são necessários €9 980,22, de acordo com o teor do referido Doc.20. (iv) para adquirir no mercado de usados com características idênticas à viatura acidentada são necessários €7 000,00, de acordo com o Doc. 21. Aqui chegados a resposta à pergunta formulada no âmbito da análise do ponto (i) da impugnação, terá de ser negativa, pois a pretendida inclusão nos factos provados do facto a viatura na sequência do acidente ficou danificada, não iria determinar decisão da causa diversa da proferida. Até porque resulta da decisão da matéria de facto e da análise efectuada da mesma na fundamentação de direito da sentença recorrida, que o juiz a quo teve tal facto como pressuposto [verificado] do pedido de indemnização formulado pelo 1ºA./recorrente. Alegam ainda os Recorrentes que o tribunal a quo deveria ter considerado provados, os seguintes factos relativos ao modo como a Recorrida exerce a sua actuação fiscalizadora na A16: Por fim, entendem os Recorrente, relativamente aos objectos que se encontravam na via e deram azo ao acidente, que se deve considerar provado que: No pressuposto de que, mesmo sem a factualidade indicada na impugnação supra, o decidido sobre a matéria de facto na sentença recorrida seria suficiente para julgar a acção procedente, os Recorrentes defendem que: só por erro manifesto, grosseiro na interpretação e aplicação do direito aos factos poderia concluir-se, como faz o juiz a quo, que a Recorrida ilidiu a presunção de ilicitude e de culpa, prevista no artigo 12º da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho; invertendo o ónus da prova aí previsto para a concessionária; cabendo-lhes provar que os objectos estavam caídos na via há tempo suficiente para poderem ser localizados pela viatura responsável pelo patrulhamento; criando uma “presunção” de que se os objectos não causaram acidentes antes é porque estavam na via há pouco tempo; o que é injusto e viola a referida norma e o disposto nos artigos 13º e 20º da CRP, bem como o 6º, nº 1, da CEDH, negando-lhes o direito a um processo justo e equitativo; para ilidir a referida presunção de culpa e de ilicitude não basta à Recorrida invocar que passou uma patrulha no local à 15h27 e não ter visto objectos na via para não ter culpa que às 19h aí estivessem objectos causadores do acidente, até porque a mesma devia ter passado no local de 3/3h; sendo evidente que a Recorrida não cumpriu a periodicidade das patrulhas; nos termos do referido artigo 12º, quer se entenda que a responsabilidade da concessionária é contratual ou que é aquiliana, o lesado deixou de ter de provar o cumprimento defeituoso – responsabilidade contratual – ou a culpa – responsabilidade extracontratual, passando para a concessionária o ónus de provar que cumpriu as regras de segurança; o que não aconteceu no caso em apreciação, por não bastar a alegação de que os funcionários da Recorrida efectuaram patrulhamentos no local e a periodicidade em que o fazem; havendo que provar que garantiu uma via desobstruída, adequada e segura a qualquer hora do dia ou da noite; e não apenas quando faz os patrulhamentos. Após efectuar o enquadramento jurídico da pretensão indemnizatória dos Recorrentes, o juiz a quo, na fundamentação de direito do decidido, expendeu o seguinte: E o assim decidido bem fundamentado na legislação e na jurisprudência aplicável, por referência à factualidade considerada provada, é para manter. Não padecendo a sentença recorrida dos erros de julgamento que os Recorrentes alegam, não pode o presente recurso proceder. Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida na ordem jurídica. Custas pelos Recorrentes. Registe e Notifique. Lisboa, 13 de Julho de 2023 (Lina Costa – relatora) (Catarina Vasconcelos) (Rui Pereira - voto de vencido infra) VOTO DE VENCIDO: Voto vencido, por entender que a acção tinha condições para proceder, ao menos parcialmente. Vejamos porquê.1. O artigo 12º, nº 1 da Lei nº 24/2007, de 18/7, que veio definir os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares, estipula que quando ocorra um acidente rodoviário numa auto-estrada, com ou sem obras em curso, causado pela presença na via de animais, objectos (arremessados para a via ou nela existentes) ou líquidos (não resultantes de condições climatéricas anormais), e do qual resultem consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária da via (excluindo-se, obviamente, do disposto no nº 1, a ocorrência casos de força maior, não imputáveis à concessionária – e.g., condições climatéricas excepcionais, epidemia, fogo, tumultos, entre outros – cfr. nº 3 do normativo citado). 2. Ou seja, como decorre do nº 1 do citado artigo 12º da Lei nº 24/2007, de 18/7, a lei veio estabelecer uma inversão do ónus da prova, do utente para a concessionária, transferindo para esta última a obrigação de demonstrar que, no caso concreto, levou a cabo as medidas adequadas por forma a evitar a ocorrência do acidente. Deste modo, não logrando a concessionária efectuar essa prova, incorrerá na obrigação de indemnizar o utente pelos danos sofridos. 3. De realçar ainda que, com a finalidade de assegurar que a causa do acidente é uma das incluídas nas alíneas a) a c) do nº 1 do artigo 12º da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, esta mesma norma, no seu nº 2, impõe a verificação duma formalidade para que possa recair sobre a concessionária o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança nos casos de objectos arremessados ou existentes nas faixas de rodagem, atravessamento de animais ou existência de líquidos na via não resultantes de condições climatéricas anormais, qual seja, a de que a confirmação das causas do acidente seja obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente. 4. No presente caso, mostra-se provado nos autos que: a) Cerca das 19h00 do dia 29-12-2011, a co-autora, A. G., sofreu um acidente de viação quando conduzia o veículo automóvel de marca F. e matrícula ..-..-..., no Ponto Quilométrico 19+500 da A16, no sentido Lisboa Sintra, sub-lanço Mira Sintra-Cacém (pontos C. e D. da matéria de facto dada como assente pela sentença recorrida); b) No local precedente estavam na via esquerda da faixa de rodagem 3 (três) volumes pretos com 1,60 m por 75 cm, com placas de lã de vidro com referência da empresa I. (ponto E. da matéria de facto dada como assente pela sentença recorrida); c) O local do sinistro é uma recta, onde a velocidade máxima permitida é de 120 km/h (ponto G. da matéria de facto dada como assente pela sentença recorrida); d) Era de noite (ponto H. da matéria de facto dada como assente pela sentença recorrida); e) Foi chamada ao local a PSP que elaborou o Auto de Participação de Acidente nº 9058, onde refere “Relativamente às causas que levaram à produção não me pronuncio, uma vez que não presenciei o mesmo. Relativamente às causas que levaram à origem do acidente, os mesmos serão averiguados em sede de inquérito” (ponto I. da matéria de facto dada como assente pela sentença recorrida); f) Os objectos indicados em E) não estavam sinalizados (ponto N. da matéria de facto dada como assente pela sentença recorrida); g) A 2ª autora circulava na faixa mais esquerda, por se encontrar a efectuar uma ultrapassagem (ponto P. da matéria de facto dada como assente pela sentença recorrida); h) De forma a evitar o embate com os objectos indicados em E), a 2ª autora tentou desviar-se para a sua direita e embateu na berma do lado direito (ponto Q. da matéria de facto dada como assente pela sentença recorrida), tendo o veículo capotado (ponto R. da matéria de facto dada como assente pela sentença recorrida); i) A ré A. procede ao patrulhamento da A16 todos os dias do ano, dispondo de 1 viatura para o fazer, com 1 pessoa, por 3 turnos ao dia de 8 horas cada (ponto Z. da matéria de facto dada como assente pela sentença recorrida); j) Na última passagem no local do sinistro antes da ocorrência do mesmo, o que ocorreu pelas 15.27 horas, não foi observada aí qualquer anomalia, nomeadamente a existência de objectos no pavimento (ponto AA. da matéria de facto dada como assente pela sentença recorrida). 5. Perante esta factualidade, não temos dúvidas de que a ré A. não logrou provar, como lhe competia, nos termos prescritos no nº 1 do artigo 12º da Lei nº 24/2007, de 18/7, que, no caso concreto, levou a cabo todas as medidas de segurança adequadas a evitar a ocorrência do acidente, sendo para tanto indiferente que não se tenha provado há quanto tempo os objectos em causa estavam na faixa de rodagem, posto que a última passagem da patrulha da concessionária ocorreu cerca de quatro horas antes do sinistro, o que, constituindo um intervalo suficientemente largo, permite concluir razoavelmente, ser plausível que a existência daqueles obstáculos na via não ocorreram imediatamente antes do acidente que originou os prejuízos peticionados. 6. Deste modo, não tendo a concessionária logrado fazer a prova de que cumpriu as obrigações de segurança que sobre si impendiam, nomeadamente sinalizando a existência dos objectos que ocupavam a faixa de rodagem e procedendo à sua remoção atempada, incorreu, salvo melhor opinião, na obrigação de indemnizar os autores pelos danos sofridos, independentemente da respectiva extensão e valor. 7. Teria, por isso, revogado a sentença recorrida e julgado a acção procedente (ao menos parcialmente), reconhecendo a responsabilidade da concessionária pelo acidente sofrido pela 2ª autora. Rui Fernando Belfo Pereira |