Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2109/17.2BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:10/04/2018
Relator:SOFIA DAVID (relatora por vencimento)
Descritores:PORTARIA N.º 129-A/2017, DE 05-04;
CONCURSO DE INTEGRAÇÃO EXTRAORDINÁRIO;
FUNÇÕES DOCENTES;
FUNÇÕES DE FORMAÇÃO OU PARA ACOMPANHAMENTO DAS DISCIPLINAS TÉCNICAS ESPECÍFICAS;
PESSOAL TÉCNICO ESPECIALIZADO
Sumário:I – Decorre da aplicação conjugada dos art.ºs. 2.º, n.º 1, 3.º, da Portaria n.º 129-A/2017, de 05-04, 38.º, n.ºs. 1, 3, do Decreto-Lei n,º 132/2012, de 27-06, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15-03, que as funções docentes distinguem-se das exercidas em áreas técnicas específicas e não são equiparáveis. As primeiras são exercidas por docentes, as segundas por pessoal técnico especializado. Em caso de necessidades temporárias de serviço, celebram-se, para o primeiro caso, contratos para a docência, com pessoas habilitadas para o efeito, com docentes. No segundo caso, celebram-se contratos para a formação ou para acompanhamento das disciplinas técnicas específicas, com pessoal técnico especializado, podendo entre este figurar pessoas com habilitação para a docência que queiram contratar naquela anterior qualidade;

II – Os contratos que se visam na al. b) do n.º 1 do art.º 2.º da Portaria n.º 129-A/2017, de 05-04, tem necessariamente de referir-se a contratos celebrados por docentes, para o exercício de funções docentes. Ali não cabem os contratos celebrados com pessoal técnico especializado para a formação ou o acompanhamento das disciplinas técnicas específicas, ainda que a concreta pessoa que assim é contratada tenha habilitações para a docência, seja profissionalizada e já tenha prestado em outros anos serviço docente.

Votação:RELATORIO VENCIDO
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO

T…., com sinais nos autos, inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, de 28-05-2018, que julgou improcedente a acção administrativa de impugnação do acto de homologação das listas definitivas de ordenação, colocação e não colocação e exclusão do concurso de integração extraordinário do ano escolar de 2017/2018, do grupo de recrutamento 910, publicadas em 18 de Julho de 2017, no site da DGAE, e do despacho da Directora Geral da Administração Escolar, de 05-09-2017, veio interpor o presente recurso jurisdicional para este TCAS e, em sede de alegações formulou as seguintes conclusões: “ 1. Ora, sabendo que são factos provados que:
I) No ano escolar de 2011/2012 a A. celebrou com o Agrupamento de Escolas Florbela Espanca de E…, - CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS – CONTRATO A TERMO RESOLUTVO CERTO A TERMO PARCIAL //-, para assegurar necessidades temporárias de serviço no âmbito das Atividades de Enriquecimento Curricular – AEC´S//- cfr. doc. nº 7, junto com a p.i..
J) No ano escolar de 2012/2013 a A. celebrou com o Agrupamento de Escolas de P… - CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS A TERMO RESOLUTVO CERTO A TERMO PARCIAL //-, para desempenhar as funções de Técnico de Actividades de Enriquecimento Curricular , Actividade Inglês, (…)//- cfr. doc. nº 8, junto com a p.i..
K) No ano escolar de 2013/2014 a A. celebrou com o Agrupamento de Escolas de E… / Ovar Norte, - CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS A TERMO RESOLUTVO INCERTO //-, para a substituição do (a) professor(a) ausente//, com horário temporário e incompleto - cfr. doc. nº 9, junto com a p.i..
L) No ano escolar de 2014/2015, a A. celebrou com o Agrupamento de Escolas de V…, Águeda, - CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS A TERMO RESOLUTVO CERTO //-, para a prestação de - 22 horas letivas semanais e correspondente componente não lectiva (…), no grupo de recrutamento 910 – Educação Especial 1// - cfr. doc. nº 10, junto com a p.i..
M) No ano escolar de 2015/2016, a A. celebrou com o Agrupamento de Escolas de V… de Santo António, - CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS A TERMO RESOLUTVO CERTO //-, no grupo de recrutamento 910 – Educação Especial 1, correspondente a 22 horas letivas semanais e correspondente componente não lectiva// - cfr. doc. nº 11, junto com a p.i..
N) No ano escolar de 2016/2017, a A. celebrou com o Agrupamento de Escolas de Santo António, B…. - CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS A TERMO RESOLUTVO CERTO //-, no grupo de recrutamento 910 – Educação Especial 1, correspondente a 22 horas letivas semanais e correspondente componente não lectiva// - cfr. doc. nº 12, junto com a p.i..
2. Ora, o tempo de serviço prestado nas Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC) conta, para efeitos de concursos do pessoal docente. A este propósito, dispõe o Despacho nº 14460/2008, de 26 de Maio, no seu artigo 23º que, “Sempre que os profissionais a afectar a cada actividade de enriquecimento curricular disponham das qualificações profissionais para a docência dessa actividade, o tempo de serviço assim prestado conta para efeitos de concurso de docentes…”.
3. Acresce referir, que nos termos do despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado da Educação, exarado na informação 757/DSGRH/2006, de 23 de Agosto, transmitido às Direções Regionais de Educação, pelo Oficio-Circular nº 11976, de 2006/10/12, é reconhecido o tempo de serviço correspondente ao exercício nas AEC, desde que os profissionais à data em que prestaram serviço nessas actividades, detivessem as habilitações definidas para o perfil dos candidatos, no correspondente despacho – vide: Despacho nº 21440/2005, de 12 de Outubro; Despacho n 1259/2006, de 16 de Junho; Despacho n 14460/2008, de 26 de Maio;
4. A contagem desse tempo de serviço deve ser solicitada junto dos agrupamentos de escolas / escolas não agrupadas onde os interessados exercem /exerceram funções, o que foi feito e contado; a contagem do tempo de serviço prestado sob contrato a termo resolutivo certo ou incerto, contabilizado nos termos anteriormente referidos, que ocorra em regime de horário parcial, é feita de acordo com a seguinte fórmula: nº de dias de serviço prestado X nº de horas semanais (horário atribuído) / (dividir por ) 25 h semanais (horário completo do 1.º CEB).
5. Por outro lado, em todos os concursos a que a docente se candidatou, o tempo de serviço por si prestado nestas actividades (AEC´S) foi considerado, para efeitos de determinação da prioridade no concurso, assim como de graduação.
6. Mesmo no concurso que actualmente decorre, foi a mesma tida em conta no plano da graduação, quando a verdade é que o regime legal do concurso não opera distinções quanto à natureza do tempo relevante.
7. O regime legal aplicável ao concurso em crise aplica-se aos docentes que nos últimos seis anos escolares exerceram funções docentes mediante contratos celebrados nos estabelecimentos de ensino público da rede do Ministério da Educação, de modo a que os mesmos pudessem vincular-se como docentes de carreira, e o legislador nada mais refere. E o que o legislador não diz, não cabe ao intérprete dizê-lo.
8. O concurso de docentes de integração extraordinário sub judice foi aberto pelo Aviso nº 3887-B/2017, publicado no Diáro da República, II Série, 1º Suplemento, nº 72, de 11/04/2017, não resultando no vertente caso qualquer motivo de exclusão.
9. Por isso, “a A. apresentou-se a este procedimento de integração extraordinário, e declarou no respectivo boletim de candidatura, no campo 4.4.4., ser candidata que possui, à data de abertura do concurso, cinco contratos a termo resolutivo em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação, nos últimos seis anos lectivos (incluindo 2016/2017).”
10. As aulas leccionadas nas AECS´S são exactamente as mesmas que as leccionadas fora das AEC´S. Por isso não se entende que estas aulas não pudessem ser contabilizadas como serviço docente prestado.
11. Concordamos com a douta sentença “ a quo” na parte em que refere que:“ O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de Março, ao instituir o concurso de integração extraordinária, preceitua que o concurso extraordinário se destina à “[…] selecção e o recrutamento do pessoal docente com contrato a termo resolutivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação […]”. E o artigo 5.º do mesmo diploma também delimita com rigor quais os destinatários do concurso de integração extraordinária, ao estabelecer que o mesmo se aplica “[…] aos educadores de infância e professores do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e do ensino especial portadores de qualificação profissional para a docência, com contrato a termo resolutivo celebrado nos estabelecimentos referidos no n.º 1 do artigo anterior”.”
12. Entende o Mmº Juiz de Direito do Tribunal “a quo” que:“ O escopo legislativo traduz-se, portanto, numa intenção clara em destinar o concurso somente a pessoal docente (contratado para o serviço docente), excluindo dele o pessoal técnico especializado (contratado para formação em áreas técnicas).” Ora, a Recorrente é docente (e não faz parte do pessoal técnico especializado), pelo que, entendemos que a mesma terá direito a ser opositora no referido procedimento concursal.
13. Assim, parece-nos que os 4767 dias de tempo de serviço, onde se inclui o tempo de serviço prestado nos anos de 2011/2012 e 2012/201, além de ser relevante e respeitar à graduação dos docentes, também releva para se considerar a contabilização dos contratos para efeito de determinar o cumprimento dos requisitos consignados na al. b), do nº 1, do artº 2º e na al. a), do nº 1, do artº 3º, da Portaria nº 129-A/2017, de 05/04.
14. Sendo funções docentes e actividades de enriquecimento curricular: promover, organizar e participar em todas as actividades complementares, curriculares e extracurriculares incluídas no plano de actividades ou projecto educativo da escola, dentro e fora do recinto escolar; organizar, assegurar e acompanhar as atividades de enriquecimento curricular dos alunos; acompanhar e orientar as aprendizagens dos alunos, em colaboração com os respectivos pais e encarregados de educação; participar nas actividades de avaliação da escola; parece-nos que a Recorrente ao desempenhar essas funções nos anos lectivos 2011/2012 e 2012/2013, exercia efectivamente funções docentes.”

Não foram apresentadas contra-alegações.
Sem vistos, vem o processo submetido à conferência para julgamento.

II - DA FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 663º, n.º 6, do CPC.

III - DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa de impugnação do acto de homologação das listas definitivas de ordenação, colocação e não colocação e exclusão do concurso de integração extraordinário do ano escolar de 2017/2018, do grupo de recrutamento 910, publicado em 18-07- 2017, no site da DGAE, e do despacho da Directora-Geral da Administração Escolar de 05-09-2017.
A questão a dilucidar, em primeiro lugar, é a de saber se a ora Recorrente detém o requisito exigido no art. 2.º, n.º 1, al. b), da Portaria n.º 129-A/2017, de 05-04, porque celebrou cinco contratos de trabalho em funções públicas (em estabelecimentos de ensino do Ministério da Educação) a termo resolutivo, nos últimos seis anos, não obstante parte desses contratos terem sido celebrados para o exercício de funções de docente e outra parte para o acompanhamento de Actividades de Enriquecimento Curricular (AEC). E, em segundo lugar, se foi bem ou mal excluída do procedimento concursal em causa.
Para uma situação de todo similar, decidimos nesta sessão de 04-10-2018, no Ac. 2153/17.0BELSB, que para efeitos do supra indicado art. 2.º, n.º 1, al. b), da Portaria n.º 129-A/2017, de 05-04, e do requisito aí referido, relativo “à existência, à data de abertura do concurso, de 5 contratos a termo resolutivo nos últimos seis anos escolares, nos estabelecimentos de ensino públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede do Ministério da Educação”, relevavam apenas os contratos para o exercício de funções docentes e não os contratos para o acompanhamento de disciplinas técnicas e o desempenho de funções técnicas especializadas.
Na verdade, como decorre da aplicação conjugada dos art.ºs. 2.º, n.º 1, 3.º, da Portaria n.º 129-A/2017, de 05-04, 38.º, n.ºs. 1, 3, do Decreto-Lei n,º 132/2012, de 27-06, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15-03, as funções docentes distinguem-se das exercidas em áreas técnicas específicas e não são equiparáveis. As primeiras são exercidas por docentes, as segundas por pessoal técnico especializado. Em caso de necessidades temporárias de serviço, celebram-se, para o primeiro caso, contratos para a docência, com pessoas habilitadas para o efeito, com docentes. No segundo caso, celebram-se contratos para a formação ou para acompanhamento das disciplinas técnicas específicas, com pessoal técnico especializado, podendo entre este figurar pessoas com habilitação para a docência que queiram contratar naquela anterior qualidade.
Isso mesmo decorre do Despacho n.º 5714/2006, de 28-12, que estabelece o regime aplicável à contratação de técnicos com qualificação profissional, pressupondo que quem é contratado ao seu abrigo é-o na qualidade de técnico e não de docente.
Também nessa senda, o art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15-03, refere que o concurso de integração extraordinário se destina à ”seleção e ao recrutamento de pessoal docente com contrato a termo resolutivo” e o art.º 5.º do mesmo diploma delimita os destinatários do concurso àqueles que tenham “qualificação profissional para a docência”.
Ou seja, porque a lei distingue entre a docência - como actividade de ensino - e a formação prestada por técnicos especializados - enquanto uma actividade formativa e de acompanhamento - tem de ter relevo a exigência inclusa no n.º 1 do art.º 2.º da Portaria n.º 129-A/2017, de 05-04, da verificação cumulativa de um dado tempo e um determinado número de contratos visando o exercício de serviço docente. Consequentemente, não há que integrar na expressão “docência” o trabalho de formação ou de acompanhamento das disciplinas técnicas específicas, desempenhado por pessoal técnico especializado, ainda que este possa ter qualificações que também lhe permitissem o exercício de funções docentes, como ocorre no caso da ora Recorrente. Visto de outra forma, os contratos que se visam na al. b) do n.º 1 do art.º 2.º da Portaria n.º 129-A/2017, de 05-04, tem necessariamente de referir-se a contratos celebrados por docentes, para o exercício de funções docentes. Ali não cabem os contratos celebrados com pessoal técnico especializado para a formação ou o acompanhamento das disciplinas técnicas específicas, ainda que a concreta pessoa que assim é contratada tenha habilitações para a docência e já tenha prestado em outros anos serviço docente.
Quanto ao invocado Desp. n.º 14460/2008, de 15-05 (alterado pelo Desp. n.º 8683/2011, de 28-06), só relevaria para a interpretação do requisito de um tempo de serviço docente de 4380 dias, constante da al. a) do art.º 2.º da Port. n.º 129-A/2017, de 05-04, não para efeitos da interpretação da al. b) deste artigo e do requisito relativo à existência de 5 contratos a termo resolutivo.
Ou seja, porque nos autos não se discute o requisito exigido no art.º 2.º, al. a), da Port. n.º 129-A/2017, de 05-04, relativo ao tempo de serviço docente da candidata, que o terá, é despicienda a invocação do supra indicado despacho. O que se discute nos autos é a interpretação a dar à al. b) do art.º 2.º da Port. n.º 129-A/2017, de 05-04, da exigência da existência de 5 contratos, invocando a Recorrente que estes podem ser relativos ao desempenho de funções técnicas especializadas, que não se distinguem das de docência, à contrário do ME que diz que tais contratos tinham de visar a prestação de serviço docente.
Há, portanto, que acompanhar a decisão recorrida e designadamente quando refere o seguinte: “Em causa nos presentes autos está, no essencial, o acto de homologação das listas definitiva de ordenação, colocação, não colocação e exclusão do concurso de integração extraordinário do ano escolar 2017/2018, dos grupos de recrutamento 110 e 910, aberto pelo Aviso n.º 3887-B/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72.
Trata-se de um aviso que disciplinou não apenas o procedimento aqui sub judice, mas, em bom rigor, 6 procedimentos distintos de recrutamento de pessoal docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
Como o próprio aviso esclarece, a regulamentação aplicável aos procedimentos concursais de recrutamento de pessoal docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário é múltipla, extensa e abrange inúmeros diplomas. São designadamente aplicáveis: a) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na redacção em vigor; b) o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de Março; c) o Decreto- Lei n.º 28/2017, de 15 de Março; d) o Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, na redacção da Declaração de Rectificação n.º 18/2006, publicada a 23 de Março de 2006; e) o Decreto-Lei n.º 70/2013, de 23 de Maio; f) o Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de Dezembro; g) o Despacho n.º 19 018/2002, publicado no Diário da República na 2.ª série, de 27 de Agosto, alterado pelo Despacho n.º 20 693/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Outubro; h) o Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de Maio, na redacção da Declaração de Rectificação n.º 32/2014, publicada a 27 de Junho; i) a Portaria n.º 212/2009, de 23 de Fevereiro; j) o Despacho n.º 6809/2014, publicado a 23 de Maio; k) a Portaria n.º 260-A/2014, de 15 de Dezembro; l) a Portaria n.º 129-A/2017, de 5 de Abril; m) a Portaria n.º 129-B/2017, de 6 de Abril (vagas concurso interno e concurso externo); n) a Portaria n.º 129-C/2017, de 6 de Abril (vagas concurso de integração extraordinário); e, supletivamente, nomeadamente no que não estivesse regulado no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de Março e no aviso, aplicava-se ainda, subsidiariamente, o regime geral de recrutamento para o exercício de funções públicas previsto na Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho.
Um alinhamento sumário dos diplomas aludidos, compaginado com o referido aviso, permite desde já depreender ser plúrimo, complexo e abrangente o universo procedimental em que o Tribunal tem de se mover. Decorre, pois, do Aviso n.º 3887-B/2017 que foram declarados abertos 6 (seis) procedimentos de concurso distintos, a saber: a) 3 para suprimento de necessidades permanentes [i) o concurso interno; ii) o concurso externo; e iii) o concurso de integração extraordinária] e b) outros 3 para suprimento de necessidades temporárias [i) o concurso de mobilidade interna; ii) o concurso de contratação inicial; e iii) o concurso de reserva de recrutamento].
O concurso interno e o concurso de mobilidade interna dirigem-se apenas a docentes de carreira, isto é, a docentes vinculados a quadro de agrupamento de escolas ou a quadro de escola não agrupada (doravante designados abreviadamente por QA/QE) ou a quadro de zona pedagógica (adiante QZP). Os docentes de QA/QE candidatos ao concurso interno que aí não obtiveram colocação e aos quais não foi possível atribuir, no lugar onde se encontram providos, pelo menos, seis horas de componente lectiva, serão, nos termos da lei, obrigatoriamente candidatos ao concurso de mobilidade interna [cfr. artigo 28.º, nºs 1, alínea a), e 7, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho]. Já os docentes QZP são, nos anos em que ocorra concurso interno (como se verificou em 2017) e não obtendo colocação neste, obrigatoriamente candidatos ao concurso de mobilidade interna [cfr. artigos 6.º, n.º 3, e 28.º, nºs 1, alínea b), e 7, do mesmo diploma].
Por seu turno, e com interesse para o caso dos autos, os concursos externo, de integração extraordinária e de contratação inicial dirigem-se a docentes não vinculados à função pública, ou seja, a candidatos que possuam as habilitações profissionais legalmente exigidas para a docência no nível de ensino e grupo de recrutamento a que se candidatam, sem prévio vínculo jurídico-público (cfr. artigos 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 132/2012 e artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de Março).
Os candidatos ao concurso externo e de integração extraordinário que não obtiveram colocação mantêm a posição relativa de ordenação para efeitos de concurso de contratação inicial (cfr. artigo 34.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 132/2012, também aplicável ao concurso de integração extraordinário ex vi artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de Março).
Por último, o concurso de reserva de recrutamento abrange todos os candidatos não colocados nos procedimentos de concurso de mobilidade interna (docentes de carreira) e de contratação inicial (docentes contratados) — cfr. artigo 36.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 132/2012.
Assim, o procedimento de selecção e recrutamento de pessoal docente desenvolve-se de forma sequencial, através dos sucessivos concursos supra referidos, visando a satisfação das necessidades permanentes, primeiro, e só depois a satisfação das necessidades temporárias.
Em concreto, o procedimento que aqui nos ocupa (recrutamento de integração extraordinário) foi estabelecido pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de Março, que introduziu nova redacção ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho. O n.º 1 daquele artº 4º determina que o concurso de integração extraordinária se destina à selecção e o recrutamento do pessoal docente com contrato a termo resolutivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação.
O artigo 5.º do mesmo diploma estabelece o âmbito de aplicação do concurso externo extraordinário, nele se dispondo: «O concurso previsto no presente decreto-lei aplica-se a educadores de infância, professores do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e do ensino especial, portadores de qualificação profissional para a docência, com contrato a termo resolutivo celebrado nos estabelecimentos referidos no n.º 1 do artigo anterior».
Por outro lado, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de Março, estatui os requisitos para o concurso em apreço. Aí se dispõe que a integração, mediante concurso dos docentes, referida nos artigos anteriores, ocorre desde que verificados os requisitos cumulativos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação (n.º 1), e que a verificação dos requisitos referidos no número anterior determina a abertura de vaga no quadro de zona pedagógica onde se situa o agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o docente se encontra a leccionar (n.º 2).
Visando concretizar o desiderato previsto pelo legislador no n.º 2 do artigo 6.º, foi publicada em Diário da República, 1.ª Série, n.º 68, a Portaria n.º 129-A/2017, de 5 de Abril, pela qual se regulamentou o concurso de integração extraordinário.
Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da referida portaria, a abertura de vaga em quadro de zona pedagógica verifica-se desde que reunidos os seguintes requisitos cumulativos: a) existência de 4380 dias de serviço docente; e b) existência, à data de abertura do concurso, de 5 contratos a termo resolutivo nos últimos seis anos escolares, nos estabelecimentos de ensino públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede do Ministério da Educação. Mais estatui o mesmo artigo, que o requisito exigido na alínea a) deve ser contabilizado até 31.08.2016 (n.º 2), e ainda que «[p]ara efeitos do requisito previsto na alínea b) do n.º 1, independentemente do número de contratos celebrados em cada ano, é apenas contabilizado um contrato por ano, sem prejuízo da sua duração e tipologia, à exceção do ano escolar 2016/2017 que terá de corresponder a um horário anual e completo, em resultado da colocação obtida» (n.º 3).
A mesma Portaria, no seu artigo 3.º, ao determinar os requisitos de admissão ao concurso em apreço, refere na alínea a) do seu n.º 1 que podem ser opositores àquele concurso os docentes que preencham os requisitos previstos no artigo anterior (com excepção da exigência do horário anual e completo no ano escolar de 2016/2017), para além de reunirem os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente.
O quadro de requisitos de criação de vaga, previsto no artigo 2.º, é mais exigente que o de admissão ao concurso, previsto no artigo 3.º. Com efeito, enquanto a abertura de vaga exige 4380 dias de serviço docente e 5 contratos a termo resolutivo nos últimos 6 anos escolares, celebrados nos estabelecimentos de ensino públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede do Ministério da Educação, contando-se somente um por ano, e na condição de ao contrato do ano 2016/2017 corresponder um horário anual e completo, já a admissão ao concurso pressupõe igualmente (além dos requisitos do artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente) 4380 dias de serviço docente e 5 contratos a termo resolutivo nos últimos 6 anos escolares, celebrados nos estabelecimentos de ensino públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede do Ministério da Educação, contando-se somente um por ano, mas agora independentemente do tipo de horário e da duração de todos os contratos que o candidato celebrou, inclusive o relativo ao ano lectivo de 2016/2017.
Certo é que, do regime legal aplicável ao concurso em crise resulta, desde logo, que foi intenção do legislador que o concurso de integração extraordinário, se destinasse aos docentes que nos últimos seis anos escolares exerceram funções docentes mediante contratos celebrados nos estabelecimentos de ensino público da rede do Ministério da Educação, de modo a que os mesmos pudessem vincular-se como docentes de carreira.
O concurso de docentes de integração extraordinário sub judice foi aberto pelo Aviso nº 3887-B/2017, publicado no Diário da República, II Série, 1º Suplemento, nº 72, de 11/04/2017.
Consta do respectivo aviso, quanto às causas de exclusão, que: ¯São excluídos do concurso de integração extraordinário os candidatos que não reúnam os requisitos específicos e cumulativos previstos na Portaria n.º 129-A/2017, de 5 de Abril, e, ¯São também excluídos do concurso os candidatos que não apresentem a documentação comprovativa dos elementos constantes da candidatura, nomeadamente: ¯gg) Os cinco contratos a termo resolutivo nos últimos seis anos escolares como requisito para o concurso de integração extraordinário; ¯ hh) O tempo de serviço prestado em estabelecimentos de educação ou de ensino nos termos da alínea b) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de Março, e alínea f) do ponto 9 do capítulo III da Parte III do presente aviso;– cfr. Parte III, ponto IV, Causas de exclusão, nº 3 e nº 5, al. gg) e hh), do aviso.
In casu, a A. apresentou-se a este procedimento de integração extraordinário, e declarou no respectivo boletim de candidatura, no campo 4.4.4., ser candidata que possui, à data de abertura do concurso, cinco contratos a termo resolutivo em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação, nos últimos seis anos lectivos (incluindo 2016/2017).
Contudo, a 18/07/2017 foi publicado no site da Entidade Demandada o acto administrativo de homologação das listas definitiva de ordenação, colocação, não colocação e exclusão do concurso de integração extraordinário do ano escolar 2017/2018, dos grupos de recrutamento 110 e 910, tendo a A. sido aí colocada na lista de candidatos a excluir, com a indicação do motivo ¯por não comprovar possuir os cinco contratos a termo resolutivo nos últimos seis anos escolares como requisito para o concurso de integração extraordinário, nos termos da al. gg), do nº 5, do capítulo IV, Parte III, do aviso de abertura do concurso.
Isto porque, apesar de se verificar que a A. exerceu funções em estabelecimentos de ensino ao abrigo de pelo menos 5 contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo nos últimos 6 anos, os mesmos não permitiam à A. subsumir-se no artigo 2.º, n.º 1, alínea b), Portaria n.º 129.º-A/2017, de 5 de Abril, porque parte desses contratos não havia sido para o exercício de funções docentes, mas antes para acompanhamento de disciplinas técnicas. E, por esse motivo, foi excluída do procedimento sub judice.
Vejamos, pois, se assiste à A. o direito a poder ser opositora ao concurso de integração extraordinário.
Não se oferecem dúvidas de que a A. havia de facto exercido funções em estabelecimentos de ensino da rede da Entidade Demandada ao abrigo de pelo menos 5 contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo nos últimos 6 anos.
A questão que se coloca é que a Entidade Demandada (apesar de admitir a existência e validade desses contratos, por um lado, e até reconhecer que todos eles foram celebrados com estabelecimentos de ensino da rede escolar do Ministério da Educação, por outro lado) entendeu que os mesmos não permitiam à A. subsumir-se no artigo 2.º, n.º 1, alínea b), Portaria n.º 129.º-A/2017, de 5 de Abril, porque parte desses contratos não havia sido para o exercício de funções docentes, mas antes para acompanhamento de disciplinas técnicas. Foi esse, de resto, o entendimento veiculado em sede de indeferimento do recurso hierárquico interposto pela A..
Significa isto que, segundo a Entidade Demandada, o trabalho prestado como técnico especializado, ainda que efectuado por docentes contratados por escolas ou agrupamentos da rede do Ministério da Educação, não pode considerar-se como serviço docente.
Vejamos, então, se tal entendimento se mostra correcto.
Os contratos a termo celebrados pela A. com o Agrupamento de Escolas Florbela Espanca de Esmoriz referente ao ano escolar 2011/2012 e com o Agrupamento de Escolas de Paços de Brandão, referente ao ano escolar 2012/2013, referem-se ao desempenho de funções no âmbito das AEC´s, ao abrigo do Decreto-Lei nº 212/2009, de 3 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 169/2015, de 24 de Agosto.
Tratou-se, portanto, de contratação de escola, destinada a suprir necessidades temporárias de formação em áreas técnicas específicas.
De acordo com o n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, na versão actual, as necessidades temporárias de serviço docente e de formação em áreas técnicas específicas podem ser asseguradas pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, mediante contratos de trabalho a celebrar com pessoal docente ou pessoal técnico especializado.
Atenta a formulação gramatical do preceito em apreço, com recurso à utilização das conjunções coordenativas, seja copulativa («e»), seja disjuntiva («ou»), depreende-se ter sido pelo legislador pretendida uma distinção entre duas realidades: a contratação de pessoal docente para a satisfação temporária de funções docentes, por um lado; e a contratação de pessoal técnico especializado para a satisfação temporária de formação em áreas técnicas, por outro lado.
Ou seja, o n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, ao invés de equiparar os contratos de serviço docente aos contratos de formação em áreas técnicas, traça uma linha de demarcação entre os primeiros contratos, a celebrar com pessoal docente, e os segundos contratos, a celebrar com pessoal técnico especializado.
Neste conspecto, as necessidades temporárias de formação em áreas técnicas específicas podem ser supridas por contratos de trabalho com pessoal técnico especializado; e quando, por possuírem habilitação para a formação nas áreas técnicas específicas em causa, surjam docentes a celebrar os contratos de trabalho, não o fazem na qualidade de docentes, mas de técnicos especializados.
Mais determina o n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho, que «[s]ão ainda consideradas necessidades temporárias as necessidades de serviço a prestar por formadores ou técnicos especializados, nas áreas de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário que não se enquadrem em grupos de recrutamento a que se refere o Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro».
Este preceito contribui também para a distinção entre a figura dos contratos de serviço docente da figura afim dos contratos para formação em áreas técnicas. Assim, aos primeiros corresponderá um dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 26/2007, de 10 de Fevereiro, definidos no seu artigo 1.º, n.º 2, como a «[…] estrutura que corresponde a habilitação específica para leccionar no nível de ensino, disciplina ou área disciplinar da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário […]», e que são compostos por certas valências ou áreas disciplinares. Por seu turno, os segundos não se enquadram em qualquer grupo de docência próprio da educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, incidindo sobre áreas técnicas e não carecendo de ser assegurados por pessoal habilitado para leccionar nesses graus de ensino.
Portanto, a formação dada nas áreas identificadas pelo artigo 38.º, n.º 3, do 132/2012, de 27 de Junho, corresponde a uma formação em áreas que não são identificadas no Decreto- Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, como integrando as disciplinas que compõem os diversos grupos de recrutamento por ele definidos. A formação prevista no artigo 38.º, n.º 3, corresponde também a uma formação em áreas para as quais não existe a qualificação profissional definida pelo Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, alterado pelo Decreto- Lei n.º 176/2014, de 12 de Dezembro.
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de Março, ao instituir o concurso de integração extraordinária, preceitua que o concurso extraordinário se destina à «[…] selecção e o recrutamento do pessoal docente com contrato a termo resolutivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação […]». E o artigo 5.º do mesmo diploma também delimita com rigor quais os destinatários do concurso de integração extraordinária, ao estabelecer que o mesmo se aplica «[…] aos educadores de infância e professores do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e do ensino especial portadores de qualificação profissional para a docência, com contrato a termo resolutivo celebrado nos estabelecimentos referidos no n.º 1 do artigo anterior».
O escopo legislativo traduz-se, portanto, numa intenção clara em destinar o concurso somente a pessoal docente (contratado para serviço docente), excluindo dele o pessoal técnico especializado (contratado para formação em áreas técnicas).
É a esta luz que, tal como se entende, há-de ser lida a exigência do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Portaria n.º 129-A/2017, de 5 de Abril. Ou seja: o concurso de integração extraordinária não é destinado aos técnicos especializados e formadores, nem contempla os contratos celebrados para suprir as necessidades temporárias definidas no artigo 38.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 132/2012, na redacção actual. Ao invés, reporta-se apenas a contratos de serviço docente, e não a todo e qualquer contrato celebrado nos estabelecimentos de ensino públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede do Ministério da Educação, independentemente da sua natureza. Se assim não fosse, compaginar-se-ia com a hipótese de se ter de admitir ao concurso de integração extraordinário para selecção e recrutamento de pessoal docente contratos que nada têm que ver com o ensino, só porque foram celebrados pela entidade demandada com docentes nos últimos 6 anos.
Face ao exposto, tem de concluir-se que o acto de exclusão da candidatura da A. não padece do vício que lhe é apontado, resultando da aplicação estrita das normas concursais que regem este procedimento concursal, designadamente da alínea gg) do n.º 5 do Capítulo IV, Parte III, do Aviso n.º 3887-B/2017, de 11 de Abril, e do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), da Portaria n.º 129-A/2017, de 5 de Abril: não apresentação, pela candidata, de documentação comprovativa de que possui os cinco contratos a termo resolutivo nos últimos 6 anos escolares como requisito de admissão.
Quanto à alegação da A., que possui 4767 dias de tempo de serviço, onde se inclui o tempo de serviço prestado nos anos de 2011/2012 e 2012/2013, trata-se de questão respeitante à graduação dos docentes e não com a contabilização dos contratos para efeito de determinar o cumprimento dos requisitos consignados na al. b), do nº 1, do artº 2º e na al. a), do nº 1, do artº 3º, da Portaria nº 129-A/2017, de 05/04.
Uma vez que o acto de exclusão, enquanto momento preclusivo de admissão de candidaturas, precede logicamente o acto de colocação, que o pressupõe e que se destina a ordenar as candidaturas admitidas, só mediante a remoção do ordenamento jurídico do acto de exclusão da sua candidatura poderia a A. almejar à sua colocação.”
Em suma, há que confirmar a decisão recorrida, claudicando o presente recurso.

III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida.
- custas pela Recorrente (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).

Lisboa, 4 de Outubro de 2018.

(Sofia David – relatora por vencimento)
(Conceição Silvestre)
(António Vasconcelos - relator vencido)




I – RELATÓRIO

T…, com sinais nos autos, inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, de 28 de Maio de 2018, que julgou improcedente a acção administrativa de impugnação do acto de homologação das listas definitivas de ordenação, colocação e não colocação e exclusão do concurso de integração extraordinário do ano escolar de 2017/2018, do grupo de recrutamento 910, publicadas em 18 de Julho de 2017, no site da DGAE, e do despacho da Directora Geral da Administração Escolar, de 5 de Setembro de 2017, veio interpor o presente recurso jurisdicional para este TCAS e, em sede de alegações formulou as seguintes conclusões:

“ 1. Ora, sabendo que são factos provados que:
I)No ano escolar de 2011/2012 a A. celebrou com o Agrupamento de Escolas Florbela Espanca de Esmoriz, - CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS – CONTRATO A TERMO RESOLUTVO CERTO A TERMO PARCIAL //-, para assegurar necessidades temporárias de serviço no âmbito das Atividades de Enriquecimento Curricular – AEC´S//- cfr. doc. nº 7, junto com a p.i..

J) No ano escolar de 2012/2013 a A. celebrou com o Agrupamento de Escolas de Paços de Brandão - CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS A TERMO RESOLUTVO CERTO A TERMO PARCIAL //-, para desempenhar as funções de Técnico de Actividades de Enriquecimento Curricular , Actividade Inglês, (…)//- cfr. doc. nº 8, junto com a p.i..

K) No ano escolar de 2013/2014 a A. celebrou com o Agrupamento de Escolas de Esmoriz / Ovar Norte, - CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS A TERMO RESOLUTVO INCERTO //-, para a substituição do (a) professor(a) ausente//, com horário temporário e incompleto - cfr. doc. nº 9, junto com a p.i..

L) No ano escolar de 2014/2015, a A. celebrou com o Agrupamento de Escolas de Valongo do Vouga, Águeda, - CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS A TERMO RESOLUTVO CERTO //-, para a prestação de - 22 horas letivas semanais e correspondente componente não lectiva (…), no grupo de recrutamento 910 – Educação Especial 1// - cfr. doc. nº 10, junto com a p.i..
.
M) No ano escolar de 2015/2016, a A. celebrou com o Agrupamento de Escolas de Vila Real de Santo António, - CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS A TERMO RESOLUTVO CERTO //-, no grupo de recrutamento 910 – Educação Especial 1, correspondente a 22 horas letivas semanais e correspondente componente não lectiva// - cfr. doc. nº 11, junto com a p.i..

N) No ano escolar de 2016/2017, a A. celebrou com o Agrupamento de Escolas de Santo António, Barreiro - CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS A TERMO RESOLUTVO CERTO //-, no grupo de recrutamento 910 – Educação Especial 1, correspondente a 22 horas letivas semanais e correspondente componente não lectiva// - cfr. doc. nº 12, junto com a p.i..

2. Ora, o tempo de serviço prestado nas Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC) conta, para efeitos de concursos do pessoal docente. A este propósito, dispõe o Despacho nº 14460/2008, de 26 de Maio, no seu artigo 23º que, “Sempre que os profissionais a afectar a cada actividade de enriquecimento curricular disponham das qualificações profissionais para a docência dessa actividade, o tempo de serviço assim prestado conta para efeitos de concurso de docentes…”.

3. Acresce referir, que nos termos do despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado da Educação, exarado na informação 757/DSGRH/2006, de 23 de Agosto, transmitido às Direções Regionais de Educação, pelo Oficio-Circular nº 11976, de 2006/10/12, é reconhecido o tempo de serviço correspondente ao exercício nas AEC, desde que os profissionais à data em que prestaram serviço nessas actividades, detivessem as habilitações definidas para o perfil dos candidatos, no correspondente despacho – vide: Despacho nº 21440/2005, de 12 de Outubro; Despacho n 1259/2006, de 16 de Junho; Despacho n 14460/2008, de 26 de Maio;

4. A contagem desse tempo de serviço deve ser solicitada junto dos agrupamentos de escolas / escolas não agrupadas onde os interessados exercem /exerceram funções, o que foi feito e contado; a contagem do tempo de serviço prestado sob contrato a termo resolutivo certo ou incerto, contabilizado nos termos anteriormente referidos, que ocorra em regime de horário parcial, é feita de acordo com a seguinte fórmula: nº de dias de serviço prestado X nº de horas semanais (horário atribuído) / (dividir por ) 25 h semanais (horário completo do 1.º CEB).

5. Por outro lado, em todos os concursos a que a docente se candidatou, o tempo de serviço por si prestado nestas actividades (AEC´S) foi considerado, para efeitos de determinação da prioridade no concurso, assim como de graduação.

6. Mesmo no concurso que actualmente decorre, foi a mesma tida em conta no plano da graduação, quando a verdade é que o regime legal do concurso não opera distinções quanto à natureza do tempo relevante.

7. O regime legal aplicável ao concurso em crise aplica-se aos docentes que nos últimos seis anos escolares exerceram funções docentes mediante contratos celebrados nos estabelecimentos de ensino público da rede do Ministério da Educação, de modo a que os mesmos pudessem vincular-se como docentes de carreira, e o legislador nada mais refere. E o que o legislador não diz, não cabe ao intérprete dizê-lo.

8. O concurso de docentes de integração extraordinário sub judice foi aberto pelo Aviso nº 3887-B/2017, publicado no Diáro da República, II Série, 1º Suplemento, nº 72, de 11/04/2017, não resultando no vertente caso qualquer motivo de exclusão.

9. Por isso, “a A. apresentou-se a este procedimento de integração extraordinário, e declarou no respectivo boletim de candidatura, no campo 4.4.4., ser candidata que possui, à data de abertura do concurso, cinco contratos a termo resolutivo em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação, nos últimos seis anos lectivos (incluindo 2016/2017).”
.
10. As aulas leccionadas nas AECS´S são exactamente as mesmas que as leccionadas fora das AEC´S. Por isso não se entende que estas aulas não pudessem ser contabilizadas como serviço docente prestado.

11. Concordamos com a douta sentença “ a quo” na parte em que refere que:
“ O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de Março, ao instituir o concurso de integração extraordinária, preceitua que o concurso extraordinário se destina à “[…] selecção e o recrutamento do pessoal docente com contrato a termo resolutivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação […]”. E o artigo 5.º do mesmo diploma também delimita com rigor quais os destinatários do concurso de integração extraordinária, ao estabelecer que o mesmo se aplica “[…] aos educadores de infância e professores do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e do ensino especial portadores de qualificação profissional para a docência, com contrato a termo resolutivo celebrado nos estabelecimentos referidos no n.º 1 do artigo anterior”.”

12. Entende o Mmº Juiz de Direito do Tribunal “a quo” que:
“ O escopo legislativo traduz-se, portanto, numa intenção clara em destinar o concurso somente a pessoal docente (contratado para o serviço docente), excluindo dele o pessoal técnico especializado (contratado para formação em áreas técnicas).” Ora, a Recorrente é docente (e não faz parte do pessoal técnico especializado), pelo que, entendemos que a mesma terá direito a ser opositora no referido procedimento concursal.


13. Assim, parece-nos que os 4767 dias de tempo de serviço, onde se inclui o tempo de serviço prestado nos anos de 2011/2012 e 2012/201, além de ser relevante e respeitar à graduação dos docentes, também releva para se considerar a contabilização dos contratos para efeito de determinar o cumprimento dos requisitos consignados na al. b), do nº 1, do artº 2º e na al. a), do nº 1, do artº 3º, da Portaria nº 129-A/2017, de 05/04.

14. Sendo funções docentes e actividades de enriquecimento curricular: promover, organizar e participar em todas as actividades complementares, curriculares e extracurriculares incluídas no plano de actividades ou projecto educativo da escola, dentro e fora do recinto escolar; organizar, assegurar e acompanhar as atividades de enriquecimento curricular dos alunos; acompanhar e orientar as aprendizagens dos alunos, em colaboração com os respectivos pais e encarregados de educação; participar nas actividades de avaliação da escola; parece-nos que a Recorrente ao desempenhar essas funções nos anos lectivos 2011/2012 e 2012/2013, exercia efectivamente funções docentes.”

Não foram apresentadas contra-alegações.

Sem vistos, vem o processo submetido à conferência para julgamento.

*

II - DA FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 663º , n.º 6 do CPC.

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III - DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa de impugnação do acto de homologação das listas definitivas de ordenação, colocação e não colocação e exclusão do concurso de integração extraordinário do ano escolar de 2017/2018, do grupo de recrutamento 910, publicado em 18 de Julho de 2017, no site da DGAE, e do despacho da Directora Geral da Administração Escolar de 5 de Setembro de 2017.

A questão a dilucidar prende-se em saber, em primeiro lugar, se assiste à ora Recorrente o direito a ser opositora ao concurso de integração extraordinário (GR 110 e 910) e designadamente se os cinco contratos de trabalho em funções públicas (em estabelecimentos de ensino do Ministério da Educação) a termo resolutivo nos últimos seis anos lhe permitiam subsumir no artigo 2.º, n.º 1, al. b) da Portaria n.º 129-A/2017, de 5 de Abril, tanto mais, como foi reconhecido pelo Tribunal a quo, parte desses contratos haviam sido celebrados para o exercício de funções de docente e outra parte para acompanhamento de Actividades de Enriquecimento Curricular (AEC). E, em segundo lugar, se foi bem ou mal excluída do procedimento concursal em causa.

No essencial, a Mma. Juiz a quo reconheceu que a ora Recorrente havia de facto exercido funções em estabelecimentos de ensino da rede do Ministério da Educação ao abrigo de pelo menos cinco contratos de trabalho em funções públicas, a termo resolutivo, nos últimos seis anos.
Pese isso, entendeu que os contratos a termo celebrados pela Recorrente com o Agrupamento de Escolas Florbela Espanca de Esmoriz, referente ao ano escolar 2011/2012, e com o Agrupamento de Escolas de Paços de Brandão, referente ao ano escolar de 2012/2013, referiam-se ao desempenho de funções no âmbito das AEC´s, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 212/2009, de 3 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 169/2015, de 24 de Agosto, tratando-se, por isso, de contratação de escola, destinada a suprir necessidades temporárias de formação em áreas técnicas especificas.
No entender do Tribunal a quo o escopo legislativo (artigo 38.º, n.º 1 do Decreto-Lei nº 132/2012) traduz-se numa clara intenção em destinar o concurso em causa somente a pessoal docente (contratado para serviço docente), dele excluindo o pessoal técnico especializado (contratado para formação em áreas técnicas), pelo que foi bem excluída a Recorrente do concurso.

Vejamos o que se nos oferece dizer.
Ao instituir o concurso de integração extraordinário, o artigo 4.º do Decreto-Lei nº 28/2017, de 15 de Março, preceitua que o concurso extraordinário se destina à “(…) selecção e o recrutamento do pessoal docente com contrato a termo resolutivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação”.
O escopo legislativo traduz-se, pois, numa intenção clara em destinar o concurso somente a pessoal docente (contratado para serviço docente) dele excluindo o pessoal técnico especializado (contratado para formação em áreas técnicas).
A ora Recorrente, como docente que é, apresentou-se ao referido procedimento de integração e declarou no boletim de candidatura, no campo 4.4.4, ser candidata que possui, à data da abertura do concurso, cinco contratos a termo resolutivo em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação, nos últimos seis anos lectivos (incluindo 2016/2017).
A questão está em saber se o tempo de serviço prestado nas AEC´s conta para efeitos de concurso do pessoal docente.
A tal propósito esclarece o Despacho nº 14460/2008, de 26 de Maio, no seu artigo 23.º que “sempre que os profissionais a afectar a cada actividade de enriquecimento curricular disponham das qualificações profissionais para a docência dessa actividade, o tempo de serviço assim prestado conta para efeitos de concurso de docentes (…)”.
Acresce salientar, nos termos do Despacho do Secretário de Estado da Educação, exarado na informação nº 757/DSGRH/2006, de 23 de Agosto, transmitida às Direcções Regionais de Educação pelo oficio – circular nº 11976, de 12/10/2006, que já havia sido reconhecido o tempo de serviço correspondente ao exercício nas AEC´s, desde que os profissionais à data em que prestaram serviço em tais actividades, detivessem as habilitações definidas para o perfil dos candidatos no correspondente despacho.
A contagem desse tempo de serviço deve ser solicitada junto dos agrupamentos de escolas não agrupadas onde os interessados exercem ou exerceram funções.
Nos casos em que ocorra regime de horário parcial, nos contratos a termo resolutivo certo ou incerto, a referida contagem de tempo de serviço é feita de acordo com a seguinte fórmula: número de dias de serviço prestado x número de horas semanais (horário atribuído) / (dividir por 25 horas semanais - horário completo do 1ºCEB).
No caso em apreço, em todos os concursos a que a Recorrente se candidatou, o tempo de serviço por si prestado nessas actividades (AEC´s) foi considerado, para efeitos de determinação da prioridade no concurso, bem como de graduação.
No concurso em crise, o regime legal aplicável abrange os docentes que nos últimos seis anos escolares exerceram funções docentes mediante contratos celebrados nos estabelecimentos de ensino público da rede do Ministério da Educação, de modo a que os mesmos pudessem vincular-se como docentes de carreira. Nada mais refere o legislador, pelo que se o legislador não diz, não cabe ao intérprete dizê-lo.
Aqui chegados, importa censurar o erro de julgamento da situação concreta por parte do Tribunal a quo quando afirma que o concurso se destina somente a pessoal docente, dele excluindo o pessoal contratado para formação em áreas técnicas (asserção correcta), porém qualificando erradamente as aulas leccionadas em AEC´s pela Recorrente como serviço técnico especializado, desconsiderando que as aulas leccionadas nas AEC´s têm o mesmo valor que as leccionadas fora das AEC´s, já que não existe razão para a não contabilização daquelas como serviço docente.
Assim, constituem funções docentes de actividades de enriquecimento curricular: promover, organizar e participar em todas as actividades complementares, curriculares e extracurriculares, incluídas no plano de actividades ou projecto educativo da escola, dentro e fora do recinto escolar; organizar, assegurar e acompanhar as actividades de enriquecimento curricular dos alunos; acompanhar e orientar a aprendizagem dos alunos, em colaboração com os respectivos pais e encarregados de educação; participar nas actividades de avaliação da Escola.
Por conseguinte, os 4767 dias de tempo de serviço da Recorrente, nos quais se inclui o tempo de serviço prestado nos anos de 2011 e 2012, devem ser contabilizados no concurso de docentes de integração extraordinária em apreço, aberto pelo aviso nº 3887-B/2017, publicado no DR, II Série 1º Suplemento nº 72, de 11/4/2017, não resultando no caso em apreço motivo de exclusão.
Em conformidade com o exposto, procedem na íntegra as conclusões da alegação da Recorrente, sendo de conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida com a consequente procedência da acção.

*

IV – DECISÃO

Acordam, pois, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS, em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida com a consequente procedência da acção.


*
Custas pelo Recorrido apenas na 1ª instância.


Lisboa, 4 de Outubro de 2018

António Vasconcelos - (relator vencido)