Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1940/19.9BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:11/26/2020
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:REPRESENTAÇÃO POR MANDATO FORENSE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO;
MANDATO FORENSE;
NOTIFICAÇÕES NA PESSOA DO MANDATÁRIO;
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO;
ACTOS ABLATIVOS;
NOTIFICAÇÃO PESSOAL;
NOTIFICAÇÕES POR CORREIO ELECTRÓNICO;
IMPERFEIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO;
INOPONIBILIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO.
Sumário:
I - O mandato forense é mandato especial, que inclui os poderes gerais de representação, seja em juízo, seja no âmbito de procedimentos administrativos. Por via do indicado contrato de mandato forense são conferidos ao mandatário poderes para representar o respectivo mandante em todos os actos e termos de qualquer processo e respectivos incidentes, mesmo perante tribunais superiores, pleiteando em juízo. Esse mesmo mandato confere poderes de representação geral no âmbito de quaisquer procedimentos administrativos. Por via do indicado mandato forense o mandatário passa a ter poderes para praticar actos jurídicos em nome do mandante;
II - Os art.ºs 67.º e 111.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) permitem que os interessados se façam representar no procedimento – ainda em aberto ou já concluído - por mandatário constituído e determinam que quando o interessado assim esteja representado, as notificações que devem ser feitas na sua pessoa passem a ser feitas ao seu mandatário;
III - O acto (jurídico) de receber uma notificação no âmbito de um procedimento administrativo deve ser entendido como se enquadrando no âmbito dos “actos de administração ordinária” – cf. art.º 1159.º do CC;
IV - Trata-se também de um acto para o qual a lei não exige que se confiram poderes especiais ao representante quando advogado. Diversamente, atendendo ao consignado no art.º 111.º do CPA estão incluídos nos poderes gerais do mandatário constituído no procedimento administrativo os poderes para receber notificações (da Administração) em nome e em representação do mandante;
V - Os actos que imponham deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções, que causem prejuízos ou restrinjam direitos e interesses legalmente protegidos, ou afectem condições do seu exercício devem ser notificados pessoalmente aos seus destinatários, interessados e só lhes são oponíveis após tal notificação. Porém, estando esse destinatário, interessado, representado no procedimento através do seu mandatário forense, devidamente constituído, essa notificação pessoal deve ser feita na pessoa desse mandatário, que o representa para efeitos de receber as notificações da Administração, conforme art.º 111.º do CPA:
VI – Nos termos dos art.ºs 112.º, n.º 1, al. c) e 113.º, n.º 5, do CPA, a Administração pode proceder a notificações por correio electrónico;
VII- A imperfeição da notificação não equivale à omissão da notificação e não torna inoponível o acto notificado caso seja comunicado pela Administração o sentido e alcance do acto administrativo. Conforme o art.º 60.º, n.º 1, do CPTA, o acto administrativo só deixa de ser oponível ao particular quando a notificação ou a publicação não dêem a conhecer o sentido da decisão.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul


I - RELATÓRIO

M........... intentou no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa providência cautelar de suspensão de eficácia “do putativo acto administrativo praticado pela ADSE, que consistiu na denominada Inibição do Requerente», pedindo, a final, que seja decretada a “suspensão da eficácia do acto administrativo praticado pela ADSE, que consistiu na inibição do Requerente e, concomitantemente, seja, 1) ordenada a eliminação do nome do Requerente das duas listas publicadas no sítio da ADSE com os títulos "Inibição de Prestadores" e "Cessação de Convenções e 2) resposta a situação pré-existente, i.e., a comparticipação, pela ADSE, dos actos e/ou procedimentos médicos praticados pelo Requerente aos beneficiários daquele subsistema de saúde, quer na rede convencionada quer no regime livre”.

Por Acórdão do TAC de Lisboa foi a pretensão formulada na acção administrativa apensa a esta providência julgada procedente - cujo juízo se antecipou nos termos do art.° 121.° do CPTA - e declarada nula a deliberação de 30/04/2018, do Conselho Directivo (CA) do ADSE, I.P (ADSE), pela qual foi decidida a “Inibição do reembolso em Regime Livre das despesas apresentadas pelos beneficiários relativas a serviços prestados pelo médico Dr. N........... e inibição do referido médico de integrar o corpo clínico das entidades convencionadas com a ADSE e nesse âmbito prestar serviços aos beneficiários”;
Veio o A. apresentar recurso daquela decisão, na parte em que obteve decaimento da sua pretensão, designadamente na parte relativa à decisão de caducidade do direito de acção no que concerne ao conhecimento das invalidades geradoras da anulabilidade do acto administrativo em causa e à decisão de não admissão da junção aos autos do despacho de arquivamento do inquérito criminal n.º 13/18.6NJLSB.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:”1. Não obstante o Tribunal a quo ter declarado a nulidade do ato administrativo em causa, a verdade é que a douta sentença de 27 de julho de 2020 decidiu:
a) não conhecer dos vícios geradores de mera anulabilidade do ato administrativo em causa nos autos, por suposta caducidade do direito de impugnação e,
b) não admitir a junção aos autos do despacho de arquivamento do inquérito criminal n.° 13/18.6NJLSB;
2. Tendo o Recorrente ficado vencido relativamente a tais questões, tem legitimidade para interpor recurso destes segmentos decisórios, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 141.° do CPTA;
3. Subsistindo também o interesse processual face ao efeito preclusivo do conhecimento de tais questões por sentença de natureza anulatória;
4. Para o que, por se mostrar relevante para efeitos de apreciação da exceção perentória de caducidade do direito de impugnação do ato com base em mera anulabilidade, REQUER-SE a V.as Ex.as, ao abrigo do disposto no artigo 640.° do CPC, aplicável ex vi n.° 3 do artigo 140.° do CPTA, se dignem aditar à matéria de facto o seguinte ponto documentalmente provado:
“A procuração outorgada em 4 de março de 2019 pelo ora Autor a favor do Dr. F........... tinha o seguinte teor:
“M..........., casado, residente em Coimbra, titular do cartão de cidadão com o número …………. contribuinte n.° ……….constitui seu bastante procurador o Exmo. Senhor Dr. F..........., portador da cédula profissional n.°……….., com escritório na Rua…….., n.° 7, 1.° em Coimbra, aos quais confere os mais amplos poderes forenses gerais em direito permitidos, incluindo os de substabelecer’ (cfr. DOCS. 1 e 2 juntos sob Requerimento (616387) Documento(s) (008084432) de 24/01/2020 13:08:02 e Requerimento (616387) Documento(s) (008084433) de 24/01/2020 13:08:02).
5. Ao contrário do que é sustentado na douta sentença sob análise, os atos administrativos que imponham sanções (como é o caso do ato administrativo em causa nos autos) têm de ser notificados direta e pessoalmente aos destinatários, e não apenas aos mandatários, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 114.° (que tem uma relação de especialidade com o preceituado no art.° 111.°, n.° 1), e no artigo 160.° , todos do CPA;
6. A vontade do legislador vertida no artigo 114.° do CPA foi a de instituir um regime de notificação mais exigente relativamente a atos lesivos ou impositivos (em particular, daqueles que imponham sanções), obrigando a administração a notificar diretamente os próprios destinatários desses atos, assim dando cabal cumprimento do disposto no n.° 10 do artigo 32.° e nos n.os 3 e 4 do artigo 268.°, ambos da Constituição da República Portuguesa;
7. Aliás, a interpretação do disposto no n.° 1 do artigo 111.°, na alínea b) do n.° 1 do artigo 114.° e no artigo 160.°, todos do CPA, no sentido de que não seria obrigatório notificar pessoal e diretamente o destinatário de um ato administrativo que lhe imponha “deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos", quando esse destinatário tenha constituído mandatário no procedimento administrativo, sempre seria inconstitucional por violação das normas da CRP acima citadas;
8. Deste modo, e porque a ADSE jamais notificou o ato administrativo em causa nos autos ao ora Recorrente, ao contrário do que sustenta o Tribunal a quo, nem sequer se iniciou o prazo de três meses para impugnação do ato em questão, com base em anulabilidade;
9. Por outro lado, e ao contrário do que sustenta o Tribunal recorrido, nem sequer se encontram verificados os pressupostos de aplicação do disposto no n.° 1 do artigo 111.° do CPA, que pressupõe a constituição de mandatário durante o procedimento;
10. Com efeito, e como resulta das alíneas a) e h) da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal recorrido, o ora Recorrente não constituiu o Dr.F........... durante o procedimento que levou à emissão do ato administrativo em causa nos autos (cfr. art.° 127.° do CPA), nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 111.° do CPA;
11. Não se podendo, por isso, sustentar - como fez o Tribunal recorrido - que o ora Recorrente se consideraria notificado do ato administrativo em causa nos autos com o envio do correio eletrónico que a ADSE remeteu ao Dr. F..........., conforme decorre das alíneas g) a j) da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida;
12. De resto, a interpretação do disposto no n.° 1 do artigo 111.° do CPA no sentido de que seria admissível notificar o destinatário de um ato administrativo de cariz sancionatório na pessoa do seu mandatário ainda que este último tenha sido constituído como “mandatário" apenas após a prolação do ato administrativo que colocou termo ao procedimento administrativo, sempre seria inconstitucional por violação dos princípios da segurança jurídica e proteção da confiança implícitos a um Estado de Direito Democrático, conforme decorre dos artigos 1.° e 2.° da Constituição da República Portuguesa;
13. Acresce que a procuração em causa nos autos não incluía a atribuição de quaisquer poderes especiais para que o Dr. F........... pudesse receber notificações em nome e representação do ora Recorrente, pelo que, também por isso, não poderia considerar-se o ora Recorrente notificado do ato administrativo na pessoa do Dr. F...........;
14. A interpretação do disposto no n.° 1 do artigo 111.° do CPA no sentido de que seria admissível notificar o destinatário de um ato administrativo de cariz sancionatório na pessoa do seu mandatário sem que tenham sido conferidos a este último poderes especiais para receber notificações em representação do mandante, sempre seria inconstitucional por violação dos princípios da segurança jurídica e proteção da confiança implícitos a um Estado de Direito Democrático, conforme decorre dos artigos 1.° e 2.° da Constituição da República Portuguesa;
15. Avulta ainda que, à luz da matéria de facto dada como provada, o Dr. F........... nem sequer foi “notificado" de qualquer ato administrativo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 114.° do CPA, mas apenas informado (é esta a expressão utilizada pelo Senhor Dr. A........... no e-mail de 24 de julho de 2019) do teor de uma alegada transcrição de uma ata;
16. Não sendo, logicamente, concebível que o envio de uma transcrição de uma alegada ata (a qual nem sequer bate certo com a (suposta) verdadeira ata) possa constituir a notificação de um ato administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 114.° do CPA;
17. Finalmente a “informação" enviada pela ADSE ao anterior mandatário do ora Recorrente é totalmente desconforme com a própria ata n.° 6/2018 do Conselho Diretivo da ADSE que corporiza o ato administrativo em causa nos autos, sendo, por isso, surpreendente que o Tribunal recorrido tenha considerado o ora Recorrente devidamente notificado na pessoa do seu anterior mandatário, quando nem sequer a “informação" enviada a este último bate certo com a referida ata;
18. Em face do supra exposto, é manifesto que o Tribunal recorrido cometeu, salvo o devido respeito, um erro de julgamento de Direito ao decidir que o ora Recorrente teria sido notificado do ato administrativo em causa nos autos na pessoa do seu anterior mandatário, o Dr. F..........., pelo que o direito de impugnação por anulabilidade não se encontra caducado;
19. Devendo em consequência ser conhecidas as causas de invalidade que impeçam ou limitem a possibilidade de a ADSE renovar o ato anulado, que são as seguintes:
20. Em primeiro lugar, e conforme ficou provado, o ora Recorrente jamais foi notificado do início do procedimento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 110.° do CPA, o que acarreta, desde logo, a invalidade do ato em crise nos presentes autos, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.° 2 do artigo 161.° do CPA;
21. Em segundo lugar, basta ler a ata n.° 06/2018 do Conselho Diretivo da ADSE - sem se necessitar de qualquer factualidade de suporte, isto é, trata-se de um vício “à flor da pele" da aludida ata - para se constatar que existe uma flagrante e evidente falta dos pressupostos legalmente previstos para emissão de uma decisão de inibição do ora Recorrente, ao abrigo do disposto no n.° 5 do artigo 45.° do Decreto- Lei n.° 118/83, de 25 de fevereiro;
22. No caso concreto, decorre do n.° 5 do artigo 45.° do Decreto-Lei n.° 118/83, de 25 de fevereiro, que, para que seja decretada uma inibição como a que foi aplicada ao ora Recorrente, é necessário que tenha havido, por parte do prestador, o uso de procedimento doloso nas suas relações com a ADSE e seus beneficiários;
23. Contudo, da mera leitura do teor da deliberação que consta da ata n.° 06/2018 resulta que inexiste qualquer “procedimento doloso'", não se mencionando um único facto concreto doloso imputável ao ora Recorrente;
24. Noutro prisma, e como é evidente, o n.° 5 do artigo 45.° do Decreto-Lei n.° 118/83, de 25 de fevereiro, nem sequer é aplicável ao ora Recorrente, mas apenas às “entidades prestadoras de cuidados de saúde, fornecedoras de produtos farmacêuticos ou instrumentos de compensação ou correção", sendo certo que o ora Recorrente é pessoa singular e não entidade prestadora de cuidados de saúde, entidade fornecedora de produtos farmacêuticos, nem um instrumento de compensação ou correção;
25. Decorre também do teor da mesma deliberação, que o ato de inibição se baseou num (suposto) pressuposto de facto incerto, na medida em que é o próprio Conselho Diretivo da ADSE que sustenta que o pressuposto da deliberação vertida na ata n.° 06/2018 - o de que ora Recorrente não teria competência técnica para praticar os atos médicos em questão - estaria sujeita a confirmação “com urgência junto da Ordem dos Médicos" ;
26. Ora resulta da lei que qualquer licenciado em Medicina, inscrito junto da Ordem dos Médicos, pode praticar qualquer ato médico, não podendo é usar o título de especialista, quando não o é seja, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 3 do artigo 97.° do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pela Lei n.° 117/2015, de 31 de agosto;
27. Acresce que o teor da ata n.° 06/2018 não esclarece se a inibição do ora Recorrente, ao abrigo do disposto no n.° 5 do artigo 45.° do Decreto-Lei n.° 118/83, de 25 de fevereiro foi temporária ou definitiva sendo que, a ser definitiva, seria inconstitucional por violação do disposto no artigo 1.° e no n.° 1 do artigo 30.° da Constituição da República Portuguesa;
28. Por fim, o segundo segmento decisório da sentença sob análise, através do qual o Tribunal recorrido não admitiu a junção aos autos do despacho de arquivamento do inquérito criminal n.° 13/18.6NJLSB - também não tem fundamento quer à luz dos factos, quer do Direito, porquanto esse documento visa, fazer contraprova do fundamento de defesa da ADSE , segundo o qual o disposto na alínea c) do n.° 5 do artigo 163.° do CPA seria aplicável às causas de anulabilidade invocadas pelo ora Recorrente.”

O Recorrido não contra-alegou.

O DMMP não apresentou a pronúncia.

Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS
A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto, que se mantém:
a) Por deliberação de 30 de Abril de 2018, o Conselho Directivo do ADSE, I.P. decidiu a «Inibição do reembolso em Regime Livre das despesas apresentadas pelos beneficiários relativas a serviços prestados pelo médico Dr. N........... e inibição do referido médico de integrar o corpo clínico das entidades convencionadas com a ADSE e nesse âmbito prestar serviços aos beneficiários»— cfr. ponto 2 da Acta n.° 06/2018 constante do PA, a Contestação (606897) Processo Administrativo Instrutor: (008020660) de 31/10/2019 17:35:13, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 
b) Em Dezembro de 2018, em data não concretamente apurada, o Autor apercebeu-se de que o seu nome constava de duas listagens de acesso público publicadas no site da ADSE com os títulos "Inibição de Prestadores" e "Cessação de Convenções", o que o impedia de acompanhar doentes no âmbito daquele subsistema de saúde — cfr. DOC 2 e DOC 3 juntos com o requerimento inicial (RI) e declarações de parte.
c) A 21 de Março de 2019, o Autor endereçou uma mensagem de correio electrónico que remeteu para os endereços de S........... (pcd@adse.pt), Presidente do Conselho Directivo da ADSE, e de J........... (presidente.cgs@adse.pt), Presidente do Conselho Geral e de Supervisão na qual manifestou o seu desagrado pela «forma como o meu nome está publicamente no site da ADSE duma forma que é objectivamente susceptível de levantar suspeições sobre a minha idoneidade pessoal e profissional o que tem sido aproveitado pela "concorrência" para pôr em causa o meu bom nome» — cfr. DOC 4 junto com o RI.
d) A mensagem mencionada na alínea anterior não obteve qualquer resposta — acordo.
e) O Requerente dirigiu nova exposição à ADSE, desta feita, por carta registada remetida a 16 de Abril de 2019 — a qual foi recebida a 29 do mesmo mês —, na qual solicitava «o agendamento urgente de uma reunião com V. Exas., para cabal esclarecimento do assunto em questão» — cfr. DOCS 5 e 6 juntos com o RI.
f) A carta mencionada na alínea anterior não mereceu qualquer resposta da ADSE — acordo.
g) Pelo Advogado F........... foram dirigidas várias mensagens de correio electrónico à ADSE solicitando esclarecimentos, em representação do Dr. N..........., relativamente aos motivos que fundamentaram a inibição de Autor como prestador da ADSE, bem como o agendamento urgente de reunião — cfr. mensagens de 15 e 16 de Julho juntas como DOC 5 à oposição.
h) Numa dessas mensagens, aquele Advogado anexou procuração forense a seu favor subscrita pelo, ora, Autor, datada de 4 de Março de 2019 — cfr. DOCS 1 e 2 juntos sob Requerimento (616387) Documento(s) (008084432) de 24/01/2020 13:08:02 e Requerimento (616387) Documento(s) (008084433) de 24/01/2020 13:08:02. 
i) Pela ADSE foi respondido, sob mensagem de correio electrónico de 15/7/2019, que «a decisão de inibição do Dr. M........... foi tomada na reunião de Conselho Directivo, realizada no dia 30 de Abril de 2018» — cfr. DOC mencionado na alínea g).
j) Por mensagem de correio electrónico datada de 24 de Julho de 2019, dirigida ao mesmo Advogado, foi aquele informado do teor da deliberação tomada na mencionada reunião do Conselho Directivo da ADSE nos seguintes termos:
«(...) 3 - Inibição do reembolso em Regime Livre das despesas apresentadas pelos beneficiários relativas a serviços prestados pelo médico Dr. M........... e inibição do referido médico de integrar o corpo clínico das entidades convencionadas com a ADSE e nesse âmbito prestar serviços aos beneficiários.
O Conselho Diretivo da ADSE deliberou proceder à inibição do reembolso no âmbito do regime livre de despesas apresentadas pelos beneficiários por recurso a serviços prestados pelo médico Dr. M..........., portador da cédula profissional com o n.° ……….e titular do NIF……..
Adicionalmente e no âmbito do regime convencionado deliberou ainda o Conselho Diretivo da ADSE, de instruir os serviços deforma a informar todas as entidades convencionadas, que o referido médico, não poderá em caso algum prestar serviços nessas entidades convencionadas a beneficiários da ADSE, no âmbito da respetiva convenção.
Esta decisão do Conselho Diretivo decorre da avaliação realizada pelos serviços de consultadoria médica da ADSE, face à prática cirúrgica do referido médico, a beneficiários da ADSE, no Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa, tendo já a administração do referido Hospital assumido a devolução à ADSE, de um valor na ordem dos 219 mil euros, sendo que no entanto, o valor em causa poderá ainda vir a ser significativamente superior, situação esta que está ainda a ser apurada pelos serviços da ADSE.
Mais recentemente foi ainda a ADSE informada de que o referido médico estava também a disponibilizar os mesmos procedimentos cirúrgicos, em outros hospitais convencionados, pelo que se torna urgente esta deliberação por parte do Conselho Diretivo, independentemente de não estarem ainda encerrados os processos de monitorização clínica e de conferência da faturação em causa.»
— cfr. o mesmo DOC.
k) Dessa transcrição consta que a deliberação foi tomada sob o ponto 3 da ordem de trabalhos e o respectivo teor é distinto e mais reduzido do que o constante do ponto 2 da Acta n.° 06/2018 constante do PA e mencionada em a).
l) Essa resposta foi comunicada por aquele Advogado ao, ora, Autor e, então, seu mandante, por mensagem de correio electrónico datada da 22 de Outubro de 2019 — cfr. DOC junto sob Requerimento (606314) Documento(s) (008016977) de 28/10/2019 23:40:47 e declarações de parte.
m) O requerimento inicial (RI) da presente providência deu entrada neste tribunal a 10/10/2019
— conforme registo SITAF n.° 604535.
n) A acção principal de que a presente providência constitui processo cautelar corre termos sob o n.° 171/20.0BELSB e deu entrada neste tribunal a 22/1/2020— conforme registo SITAF n.° 616187.
o) A ADSE não informou o Autor de que estaria em curso um procedimento tendo em vista apreciar a viabilidade da sua manutenção como prestador no regime livre e como médico da rede convencionada daquele subsistema — acordo, PA.
p) Ao Autor não foi comunicado qualquer projecto de decisão pela ADSE para que este pudesse pronunciar-se previamente à inibição decidida conforme factualidade em a) — acordo, PA.
q) Entre os meses de Março e Agosto de 2018 foi levada a cabo um auditoria interna e externa de âmbito clínico, administrativo e financeiro, no Hospital da Cruz Vermelha respeitante à actividade de neurorradiologia de intervenção, cujos resultados a ADSE solicitou que lhe fossem comunicados — PA (cfr. fls. 155 a 157, e 162 a 166 dos autos) declarações de parte e prova testemunhal.
r) A ADSE procedeu à análise de diversos pedidos de reembolso de despesas respeitantes a facturação de actos clínicos de neurocirurgia e de ortopedia do Hospital da Cruz Vermelha tendo considerado que havia uma "facturação muito desviante", o que justificou o envio da questão ao departamento de consultoria clínica - PA (fls. 109 a 154 dos autos) e prova testemunhal. 
s) O departamento de consultoria clínica da ADSE procedeu à elaboração de pareceres clínicos, a pedido do departamento de benefícios e facturação, relativamente a beneficiários e a "actos cirúrgicos" praticados pelo Autor — PA (fls. 109 a 154 dos autos) e prova testemunhal.

Nos termos dos art.ºs 149.º, n.º 1, do CPTA e 662.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 140.º, n.º 3, do CPTA, altera-se e acrescenta-se o seguinte facto, por provado:
t) A procuração indicada em h), datada de 04/03/2019, indicava nomeadamente o seguinte: “M..........., casado, residente em Coimbra, titular do cartão de cidadão com o número ……. contribuinte n.° …………constitui seu bastante procurador o Exmo. Senhor Dr. F..........., portador da cédula profissional n.°…….., com escritório na Rua……….., n.° 7, 1.° em Coimbra, aos quais confere os mais amplos poderes forenses gerais em direito permitidos, incluindo os de substabelecer” - cf. docs. 1 e 2 juntos sob Requerimento (616387) Documento(s) (008084432) de 24/01/2020 13:08:02 e Requerimento (616387) Documento(s) (008084433) de 24/01/2020 13:08:02

II.2 - O DIREITO
As questões a decidir neste recurso são:
- aferir do erro no julgamento da matéria de facto por dever ser aditado o facto relativo à concessão ao Dr. F........... de meros poderes gerais e não de poderes especiais para ser notificado em vez do A., facto que relevava para a decisão a tomar e estava plenamente provado pelo docs. 1 e 2 juntos sob Requerimento (616387) Documento(s) (008084432) de 24/01/2020 13:08:02 e Requerimento (616387) Documento(s) (008084433) de 24/01/2020 13:08:02, a saber, o facto seguinte: “A procuração outorgada em 4 de março de 2019 pelo ora Autor a favor do Dr. F........... tinha o seguinte teor:
“M..........., casado, residente em Coimbra, titular do cartão de cidadão com o número ………. contribuinte n.° ………….constitui seu bastante procurador o Exmo. Senhor Dr. F..........., portador da cédula profissional n.°…………, com escritório na Rua………, n.° 7, 1.° em Coimbra, aos quais confere os mais amplos poderes forenses gerais em direito permitidos, incluindo os de substabelecer’ (cfr. DOCS.);
- aferir do erro decisório e da violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança e dos art.ºs 1.º, 2.º, 32.º, n.º 10, 268.º, n.ºs 3 e 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), 111.º, n.º 1, 114.º e 160.º do CPA, porque não ocorreu a caducidade do direito de acção, pois o acto impugnado não foi notificado directa e pessoalmente ao seu destinatário, como se exigia por ser um acto que impunha uma sanção;
- aferir do erro decisório e da violação dos supra-indicados princípios e normas, porque tal como resulta das als. a) a h) da matéria assente, o Dr. F........... não foi constituído Mandatário do A. no procedimento administrativo, mas só foi constituído Mandatário após a prática do acto impugnado, e não lhe foram conferidos poderes especiais para receber notificações e porque a comunicação electrónica ou a informação que foi dada àquele Mandatário, referida nas als. g) e j) da matéria assente, não é uma verdadeira notificação, mas uma mera informação que também não lhe comunica o acto administrativo ora impugnado, por ser desconforme com a acta n.º 6/2018 do CA da ADSE, que corporiza o acto impugnado;
- aferir do erro decisório porque não se verificando a caducidade do direito de acção relativamente ao conhecimento das invalidades que geravam a anulabilidade do acto impugnado, havia de conhecer-se dessas invalidades;
- aferir do erro decisório relativamente à decisão de não admissão da junção aos autos do despacho de arquivamento do inquérito criminal n.º 13/18.6NJLSB, por tal documento ser admissível por visar fazer a contraprova do fundamento de defesa da ADSE relativo à aplicabilidade do previsto no art.º 163.º, n.º 5, al. c) do CPA.

No facto h) foi dado por provado que o Mandatário do A. entregou no procedimento administrativo uma procuração outorgada pelo A., datada de 04/03/2019. Para o efeito, remeteu-se para os documentos que o A. agora invoca. Mas nesse facto não se deu por provado o teor concreto da indicada procuração. Esse teor está comprovado pelos indicados documentos juntos aos autos e releva na decisão a tomar.
Assim, tal como requerido pelo Recorrente, foi aditado o indicado facto, por plenamente provado.

Diz o Recorrente que a decisão recorrida padece de erro decisório e viola os princípios da segurança jurídica e da confiança e os art.ºs 1.º, 2.º, 32.º, n.º 10, 268.º, n.ºs 3 e 4, da CRP, 111.º, n.º 1, 114.º e 160.º do CPA, porque não ocorreu a caducidade do direito de acção, pois o acto impugnado não foi notificado directa e pessoalmente ao seu destinatário, como se exigia por ser um acto que impunha uma sanção.
Mais aduz o Recorrente, que o Dr. F........... não foi constituído Mandatário do A. no procedimento administrativo mas só foi constituído Mandatário após a prática do acto impugnado, tal como resulta das als. a) a h) da matéria assente. Advoga também o Recorrente, que não foram conferidos ao Dr. F........... poderes especiais para receber notificações e que a comunicação electrónica ou a informação que foi dada àquele Mandatário, referida nas als. g) e j) da matéria assente, não é uma verdadeira notificação, mas uma mera informação que também não lhe comunica o acto administrativo ora impugnado, por ser desconforme com a acta n.º 6/2018 do CA da ADSE.
Conforme matéria assente, após ter sido tomada a decisão do CA da ADSE, de 30/04/2018, o ora Recorrente e depois o seu Mandatário dirigiram diversas exposições à ADSE solicitando esclarecimentos relativamente ao teor de tal decisão e respectivos fundamentos Em 04/03/2019, foi entregue na ADSE uma procuração em que o A. conferia ao seu Mandatário “os mais amplos poderes forenses gerais em direito permitidos, incluindo os de substabelecer”. Nessa sequência, a ADSE respondeu ao Mandatário do A. conforme consta dos factos a), l) e o).
Por conseguinte, atendendo à factualidade apurada, há que concluir, em primeiro lugar, que o Mandatário do A. apresentou-se junto da ADSE agindo em nome e em sua representação. Em 2.º lugar, há que concluir que esse mesmo Mandatário, para justificar a sua acção, apresentou uma procuração forense que lhe conferia poderes forenses gerais.
Portanto, no caso em apreço, há uma relação de representação porque o Mandatário do A. e Recorrente agiu junto da ADSE, de modo expresso e assumido, em nome do A. e Recorrente, aí alegando que agia em representação daquele. Depois, essa representação foi titulada por uma procuração, através da qual o A. e Recorrente conferiu ao seu representante, Mandatário, um mandato forense.
O referido mandato rege-se, pois, pelos art.ºs 258.º, 1154.º a 1169. e 1178.º do Código Civil (CC) e 67.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 09/09.
O mandato forense é mandato especial, que inclui os poderes gerais de representação, seja em juízo, seja no âmbito de procedimentos administrativos. Por via do indicado contrato de mandato forense são conferidos ao mandatário poderes para representar o respectivo mandante em todos os actos e termos de qualquer processo e respectivos incidentes, mesmo perante tribunais superiores, pleiteando em juízo. Esse mesmo mandato confere poderes de representação geral no âmbito de quaisquer procedimentos administrativos. Por via do indicado mandato forense o mandatário passa a ter poderes para praticar actos jurídicos em nome do mandante.
Nesse sentido, transcreva-se o art.º 67.º, n.º 1, al. c), do EOA, quando aí se indica que “considera-se mandato forense: (…) O exercício de qualquer mandato com representação em procedimentos administrativos, incluindo tributários, perante quaisquer pessoas coletivas públicas ou respetivos órgãos ou serviços, ainda que se suscitem ou discutam apenas questões de facto”.
Nessa mesma lógica, os art.ºs 67.º e 111.º do CPA permitem que os interessados se façam representar no procedimento – ainda em aberto ou já concluído - por mandatário constituído e determinam que quando o interessado assim esteja representado, as notificações que devem ser feitas na sua pessoa passem a ser feitas ao seu mandatário.
O acto (jurídico) de receber uma notificação no âmbito de um procedimento administrativo deve ser entendido como se enquadrando no âmbito dos “actos de administração ordinária” – cf. art.º 1159.º do CC. Trata-se também de um acto para o qual a lei não exige que se confiram poderes especiais ao representante quando advogado. Diversamente, atendendo ao consignado no art.º 111.º do CPA estão incluídos nos poderes gerais do mandatário constituído no procedimento administrativo os poderes para receber notificações (da Administração) em nome e em representação do mandante, ainda que se tratem de notificações pessoais.
Esta circunstância não se altera no caso de se estar frente a um acto ablativo como ocorre nos presentes autos.
Ou seja, os actos que imponham deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções, que causem prejuízos ou restrinjam direitos e interesses legalmente protegidos, ou afectem condições do seu exercício devem ser notificados pessoalmente aos seus destinatários, interessados e só lhes são oponíveis após tal notificação – cf. art.sº 114.º, n.º 1 e 150.º do CPA.
Porém, estando esse destinatário, interessado, representado no procedimento através do seu mandatário forense, devidamente constituído, essa notificação pessoal deve ser feita na pessoa desse mandatário, que o representa para efeitos de receber as notificações da Administração, conforme art.º 111.º do CPA.
Quanto à circunstância de o Dr. F........... só ter sido constituído Mandatário do A. após a prática do acto impugnado e não ab inicio do procedimento, é uma invocação que irreleva, pois, no caso, está-se a discutir um acto que foi notificado ao Mandatário do A. e interessado no procedimento apenas após aquele Mandatário ter invocado e provado no dito procedimento que representava esse interessado e que era detentor de um mandato forense que lhe conferia os correspondentes poderes.
No que concerne à forma da notificação, feita por correio electrónico, é perfeitamente válida por via do preceituado nos art.ºs. 112.º, n.º 1, al. c) e 113.º, n.º 5, do CPA.
Face aos factos provados em a) e i) a l), a notificação que foi feita ao Mandatário do A. e Recorrente cumpre o determinado no art.º 114.º, n.º 2, als. b) e c), do CPA.
Quanto ao imposto na al. a) do n.º 2 daquele artigo, não é integralmente cumprido, por a comunicação que foi feita pela ASDE não contém o “texto integral do ato administrativo”. Porém, como bem se nota na decisão recorrida, essa imperfeição da notificação não equivale à omissão da notificação e não tornou inoponível o acto notificado, pois o sentido, fundamentos e alcance do acto constava da notificação que foi feita, pelo que não ficaram coarctados quaisquer direitos de defesa.
Conforme o art.º 60.º, n.º 1, do CPTA, o acto administrativo só deixa de ser oponível ao particular quando a notificação ou a publicação não dêem a conhecer o sentido da decisão.
Tal não foi o caso em apreço, relativamente ao qual o sentido da decisão foi cabalmente comunicado, assim como o seu alcance, não obstante não se ter dado conhecimento do texto integral de tal acto e se ter comunicado um mero resumo do mesmo, que não correspondia ao seu concreto teor.
Em suma, da matéria factual apurada decorre que o Mandatário do A. e Recorrente apresentou-se junto da Administração a requerer a notificação de um acto administrativo, que tinha por destinatário o seu representado. Esse Mandatário invocou junto da Administração estar a agir em nome e em representação do interessado e destinatário do acto administrativo. O indicado Mandatário provou junto da Administração os poderes de representação, juntando no procedimento uma procuração forense em seu nome. A Administração notificou o Mandatário do indicado acto administrativo. Essa notificação não foi perfeita, mas através dela foi dado a conhecer o sentido e alcance do acto impugnado. Essa notificação que foi feita na pessoa do Mandatário do destinatário do acto, vale como sendo feita na pessoa desse destinatário, o representado. A partir da data de tal notificação começa a contar o prazo para serem exercidos os direitos de defesa por parte do destinatário do acto, que se considera devidamente notificado na pessoa do seu representado.
Assim, após a notificação do acto em questão para o correio electrónico do Mandatário constituído pelo A. e Recorrente, passados 25 dias após tal envio, começou a contar o prazo de 3 meses que vem previsto no art.º 58.º, n.º 1, al. b) do CPTA, para a caducidade do direito de acção – cf. ainda os art.ºs 111.º, n.º1, 113.º, n.ºs 5 e 6, 160.º do CPA, 59.º, n.º 2, do CPTA e 279.º, do CPC.
Logo, o Mandatário do A. e Recorrente considera-se notificado em 19/08/2019, sendo que em 22/01/2020 - a data da apresentação da PI do processo principal em juízo - o indicado prazo de 3 meses já estava ultrapassado.
A decisão recorrida é, pois, para manter.
Confirmada a decisão recorrida quando julgou a caducidade do direito de acção do A. relativamente à apreciação das invalidades que geravam a anulabilidade do acto impugnado, fica prejudicado o conhecimento das demais invocações feitas neste recurso.

III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida;
- custas pelo Recorrente (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).

Lisboa, 26 de Novembro de 2020.
(Sofia David)

O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art.º 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Dora Lucas Neto e Pedro Nuno Figueiredo.