Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2637/12.6 BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 12/20/2022 |
| Relator: | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
| Descritores: | REVERSÃO PRESSUPOSTOS CULPA INSOLVÊNCIA PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I-Subsumindo-se a realidade fática no artigo 24.º, nº1, alínea b), da LGT, a demonstração da inexistência de culpa na insuficiência do património e no pagamento das dívidas revertidas compete ao Oponente. II-A data de entrada do processo de insolvência não releva para efeitos de ilisão da culpa, mas, tão-só, a data da prolação da sentença de insolvência, na medida em que só a partir do momento em que é declarada a insolvência de uma sociedade, cessam os poderes de gestão e administração dos gerentes e administradores (artigo 81.º, n.º 1 do CIRE). III-O principal efeito da declaração de insolvência, relativamente ao devedor é de natureza patrimonial e reflete-se nos seus poderes de atuação, ficando aquele privado dos poderes de administração e de disposição. IV-Para ilidir o ónus probatório, o Oponente teria de provar que encetou todas as diligências e quais as diligências para proceder ao pagamento das dívidas fiscais pendentes, e não limitar-se a remeter para, uma alegada mas não demonstrada inatividade e bem assim para a própria insolvência, competindo-lhe fazer prova positiva de quais as ações em concreto desenvolvidas enquanto gerente, nomeadamente se desenvolveu todos os esforços que lhe eram exigíveis e se empregou o melhor da sua experiência e conhecimento para ultrapassar tais dificuldades. V-Integrando as dívidas em cobrança coerciva IVA em falta, a própria natureza das mesmas imprime uma densidade superior na ilisão da culpa, na medida em que as quantias foram retidas e já se encontravam na posse da sociedade devedora originária, inferindo-se, assim, que as alocou, deliberadamente, para outros campos e circuitos financeiros. VI-O artigo 48.º, nº3, da LGT, não estatui qualquer encurtamento do prazo geral de prescrição de oito anos para cinco anos, reportando-se apenas à insusceptibilidade de produção de efeitos dos factos interruptivos concernentes ao devedor principal, na esfera jurídica do revertido, caso a sua citação tenha ocorrido após o quinto ano posterior ao da liquidação. VII-A interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I-RELATÓRIO
J.M.B., veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a oposição deduzida no âmbito do processo de execução fiscal nº ….118 e apensos, inicialmente instaurado contra a sociedade devedora originária denominada de “A. F. C. A. E., Lda”, e contra si revertido, para cobrança coerciva de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e Coimas dos anos de 2005 a 2009, no montante global de € 24.665,24. *** O Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “1. É objecto de grande inconformismo do Recorrente, a Sentença na parte que julgou parcialmente improcedente a oposição deduzida por este, determinando a prossecução dos processos nºs …118, …113 e …800 quanto ao Opoente no que respeita às dividas referentes ao IVA e IRC que se venceram em 03.05.2007 a 10.05.2008. É desta parte da decisão do Tribunal A Quo que se recorre! 2. No que se refere à invocada Ilegitimidade do Oponente relativo às dividas relativos aos impostos IRC e IVA anteriores à declaração de insolvência, ou seja, anteriores a 12.05.2008 não são da efetiva responsabilidade do Opoente enquanto devedor subsidiário e gerente em exercício de funções na data em que a divida teve origem e na data limite do seu pagamento. 3. A Devedora Originária foi instaurada por terceiro credor processo de insolvência em 2006, tendo sido posteriormente declarada insolvente por sentença transitada em julgado em 12.05.2008, nos autos que correram termos pelo 3º Juízo do Comércio de Lisboa, com o nº1…/06.7TYLSB e o processo foi encerrado em 07.08.2008. 4. A Sociedade Executada originária com a entrada do processo de insolvência já não laborava, não tinha bens suscetíveis de penhora pela Autoridade Tributária e já não possuía capacidade para realizar pagamentos aos credores/fornecedores ,nem cumprir as suas obrigações fiscais, todos os valores monetários foram inclusivamente aprendidos para pagamento de dividas fiscais existentes, o que, sem culpa dos administradores/gerentes, impossibilitou a existência de liquidez para, em diligencia cumprir com as obrigações existentes e foi proposta cessação oficiosa da atividade 31.12.2006, conforme ordena o disposto no Art. 8 nº6 do CIRC. 5. Não se encontram reunidos os pressupostos de facto e de direito para que a Reversão tenha operado contra o Oponente, dado que não foi a ação ou omissão deste que fundamentou a sua falta de pagamento, visto que não tinha materialmente a gestão da sociedade faltando apenas a declaração judicial da insolvência para tornar oficial a realidade que há muito já se assistia! 6. Todos os factos dados como provados assente na documentação são demonstrativos que o oponente ilidiu a presunção de culpa que sobre si impedia, conforme resulta do disposto no Art. 24º nº1 alínea b) da LGT. 7. O Tribunal A quo deveria ter julgado e fundamentado de maneira distinta, tendo por conseguinte considerado sem qualquer dúvida que o Recorrente atuou com diligencia de um “bonus pater famílias” com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial o Art. 64º da CSC, que lhe impunha o cumprimento de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência e de gestão ordenada e criteriosa, no interesse da sociedade e dos sócios e que não foi por culpa sua que a insuficiência de bens do património da devedora não chegou para liquidar as obrigações fiscais ora em crise! (Art. 24º nºnº1 b) da LGT) 8. O Tribunal a quo ao decidir como decidiu, cometeu erro de julgamento e violou o disposto no Art. 8 nº1 do CIRC, Art.s 18º, 23º e 24º nº1 a) e b), 74º , 75º todos da LGT, Art. 64º CSC e o Art. 103 nº3 da CRP!!! 9. Impondo-se decisão inversa que considere que as dividas fiscais relativas ao IVA E IRC , que se venceram em 03.05.2007 a 10.05.2008, não são reversíveis para o ora Recorrente, uma vez que opera a ilegitimidade do devedor subsidiário e ora aqui Recorrente, atendendo a toda a matéria que se deu como provada! Procedendo a oposição do recorrente também nesta parte! 10. Quanto à prescrição das dividas fiscais relativas ao IVA E IRC, que se venceram em 03.05.2007 a 10.05.2008 não assiste razão ao Tribunal A Quo quando concluiu pela não prescrição das dividas em causa. 11. As dividas tributárias em causa prescrevem no prazo de 8 anos contados, nos impostos períodos do termo do ano em que se verificou o facto tributário, de acordo com os Art.s. 48º e 49º da LGT. O prazo de prescrição dos impostos quando tal ato dependa da liquidação do sujeito passivo prescreve no mesmo prazo aplicável à caducidade do direito á liquidação, pela administração tributária! 12. Ora a reversão pelas dividas da responsabilidade da devedora originária para o oponente ocorreu em 20.08.2012, data da sua citação. De acordo com o disposto no Art. 48º Nº3 da LGT, decorrido que se encontra o prazo de 5 anos a contar das liquidações ocorreu a prescrição das dividas revertidas! Esse prazo já decorreu! 13. Não existem causas de interrupção ou suspensão da prescrição a que alude o Art. 49º da LGT! 14. As dívidas tributárias invocadas já estão prescritas pelo decurso do tempo e o Tribunal A Quo ao decidir como não prescritas as referidas dividas fiscais referentes ao IVA e IRC violou o disposto nos Art. 48º nº3 e 49º ambos da LGT . 15. Impõe-se, ao caso ora em crise, decisão inversa que considere que as dividas fiscais relativas ao IVA e IRC , que se venceram em 03.05.2007 a 10.05.2008, estão prescritas pelo decurso do prazo em estrito cumprimento do disposto nos Art.s 48º e 49º ambos da LGT Procedendo a oposição do recorrente também nesta parte! Termos em que, Com o mui douto suprimento de V. Ex.ªs deve ser dado provimento ao presente recurso, e desta forma ser a Sentença proferida pelo Tribunal A Quo ser parcialmente revogada e em consequência ser as liquidações ora impugnadas revogadas por violação das normas e regimes jurídicos supra indicados, como é de Lei, declarando-se totalmente procedente a oposição à execução do Recorrente! Assim farão V. Ex.ª s, como sempre, JUSTIÇA!” *** A Recorrida Fazenda Pública, devidamente notificada, não apresentou contra-alegações. *** A Digna Magistrada do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. *** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. *** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
1. A sociedade “A. –F. C. A. E.”, constituída por registo de 24.04.2002, tinha como objeto social o fabrico e montagem de alumínios e estores -cfr. certidão permanente a fls. 34 e 36 do PEF apenso aos autos; 2. Na data da constituição da sociedade, referida em 1), foram designados gerentes J.M.B., ora Oponente e A. J. M. R., obrigando-se a sociedade com intervenção de um gerente -cfr. certidão permanente a fls. 34 e 36 do PEF apenso aos autos; 3. Em 07.06.2007, foram instaurados, no Serviço de Finanças de Loures 4, contra a sociedade referida em 1), os seguintes processos de execução fiscal, para cobrança dos impostos e coimas, conforme certidões de dívida identificadas:
-cfr. fls. 67 a 69 do PEF apenso aos autos; 4. Em 12.05.2008, foi proferida sentença de declaração de insolvência da sociedade devedora originária, no âmbito do processo n.º 1…/06.7TYLSB, que correu termos no 3.º juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, tendo sido nomeada Administradora da insolvência a Dra. H. B. A. –cfr. documento n.º 1, junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
5. Da sentença referida em 4), consta que a sociedade “H. B.S., Lda. requereu a declaração da insolvência da executada originária, alegando, em síntese “ter vendido à requerida diversas mercadorias que não foram pagas, não obstante o seu vencimento. Acrescenta que tem conhecimento que a mesma cessou o pagamento a diversos fornecedores encontrando-se a laborar em dificuldades” –cfr. documento n. º3, junto aos autos com a petição inicial; 6. Em 07.08.2008, foi proferida decisão de encerramento do processo referido no ponto 4 –cfr. documento n. º2, junto aos autos com a petição inicial; 7. Em 28.05.2008, foi exarado auto de diligências, com o seguinte teor: “Aos 28 dias do mês de maio do ano de dois mil e oito na R. G. –C. onde eu……vim em companhia da oficial de diligências…, a fim de darmos execução ao mandado de penhora retro, em que é executada A. F. C. A. E., LDA –NIPC 505…., verificamos não o poder cumprir em virtude de não terem sido localizados quaisquer bens suscetíveis de serem penhorados na área destes serviços, nem constar que os possua em qualquer outra parte (…)” -cfr. fls. 54 do PEF apenso aos autos; 8. Por despacho lavrado em 28.05.2012, pelo Chefe do Serviço de Finanças, foi determinada a preparação do processo para efeitos de reversão, contra o Oponente –cfr. fls. 66 do PEF apenso aos autos; 9. Na mesma data, foi emitida uma “Notificação”, conferindo ao Oponente, na qualidade de responsável subsidiário, o prazo de 8 dias para exercício do direito de audição prévia -cfr. fls. 76 do PEF apenso aos autos; 10. Em 20.08.2012, foi exarado, pelo Chefe do Serviço de Finanças, despacho de reversão das dívidas tributárias, contra o Oponente, constando do mesmo, designadamente, o seguinte:
“ Face às diligências de fls. 8, 37 e estando concretizado a audição do(s) responsável(eis) subsidiário(s) prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra J. M. B. (…) , na qualidade de responsável subsidiário, pela dívida abaixo discriminada. Atenta a fundamentação infra, a qual tem de constar da citação, proceda-se à citação do(s) executado(s) por reversão, nos termos do art.º 160.º do CPPT para pagar no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas( n.º5 do art.º 23.º da LGT). FUNDAMENTOS DA REVERSÃO Dos administradores, diretores ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entidades fiscalmente equiparadas, por terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art.º 24.º/n.º1/b) da LGT]. Inexistência de Bens em nome do devedor originário. Reversão de coimas nos termos do disposto na alínea b) do n.º1 do artigo 8.º do RGIT. (…)” -cfr. fls. 95 do PEF apenso aos autos; 11. Em 28.08.2012, foi assinado, pelo ora Oponente o aviso de receção relativo ao ofício n.º 7…, que foi remetido à Oponente, contendo a citação da reversão, cujo teor se dá por integralmente reproduzido –cfr. fls. 100 a 102 do PEF apenso aos autos; 12. Em 25.09.2012, a petição de oposição, que deu origem aos presentes autos, foi apresentada no Serviço de Finanças de Loures 4 -Sacavém -cfr. carimbo aposto na petição inicial, a fls. 4 dos autos; *** A decisão recorrida consignou como factualidade não provada, o seguinte: “Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.” *** A motivação da matéria de facto assentou no seguinte: “A decisão da matéria de facto provada fundou-se na análise crítica e conjugada do teor dos documentos não impugnados, juntos aos autos e das informações oficiais constantes do processo de execução fiscal apenso, conforme indicado em cada um dos pontos supra.” *** III) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO In casu, o Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a oposição determinando a prossecução dos processos de execução fiscal nºs .…118, ……113 e …800, respeitante a dívidas de IVA de 2005 e 2006, e IRC de 2005, com prazo de pagamento voluntário entre 03 de maio de 2007 a 10 de maio de 2008. De relevar, ainda, que apenas o Recorrente interpôs recurso jurisdicional da decisão visada, encontrando-se, por isso, consolidada na ordem jurídica a decretada extinção dos demais processos de execução fiscal. Mais importa ter presente que, em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito por errónea apreciação dos pressupostos da reversão, em sede de culpa, e subsidiariamente, se o Tribunal a quo julgou, erroneamente, a inexistência da prescrição da obrigação tributária. Apreciando. O Recorrente sustenta, desde logo, que com a entrada do processo de insolvência, a sociedade devedora originária já não laborava, não tinha bens suscetíveis de penhora pela AT e já não possuía capacidade para realizar pagamentos aos credores/fornecedores, nem cumprir as suas obrigações fiscais, mais relevando que todos os valores monetários foram inclusivamente aprendidos para pagamento de dívidas fiscais existentes. Advoga, assim, que tais situações determinaram a falta de liquidez, e a ausência de culpa tendo, inclusivamente, sido proposta cessação oficiosa da atividade a 31 de dezembro de 2006, em conformidade com o consignado no artigo 8.º, nº6, do CIRC. Nessa medida, defende que não se encontram reunidos os pressupostos para a efetivação da reversão, na medida em que não foi a ação ou omissão deste que fundamentou a sua falta de pagamento, tendo, por isso, ilidido a presunção de culpa que sobre si impedia, conforme resulta do disposto no artigo 24.º, nº1, alínea b), da LGT. Conclui, assim, que o Recorrente atuou com diligencia de um “bonus pater famílias” com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial o artigo 64.º da CSC, tendo, por isso, o Tribunal a quo incorrido em erro de julgamento violando o disposto nos artigos 8.º nº1 do CIRC, 18.º, 23.º e 24.º nº1 a) e b), 74.º e 75.º todos da LGT, 64.º do CSC e o 103.º nº3 da CRP. Apreciando. Ab initio, cumpre evidenciar que, in casu, é indisputada a gerência de facto por parte do Recorrente, defendendo, no entanto, que é parte ilegítima porquanto não teve culpa na insuficiência do património e na falta de pagamento das dívidas tributárias. Note-se, aliás, que tal asserção resulta, expressamente, do teor das suas alegações nas quais assume, expressamente, que “embora o Recorrente fosse o gerente de facto, este não teve qualquer culpa na falta de pagamento dos impostos que se venceram em 03.05.2007 a 10.05.2008”. Mais importa relevar que, o Recorrente não procedeu à impugnação da matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 640.º do CPC, não requerendo qualquer aditamento por complementação ou mesmo por substituição, convocando, tão-só, um erro de julgamento por valoração deficiente do probatório dos autos. Ora, feito este introito, atentemos, então, se o Tribunal a quo incorreu no invocado erro de julgamento de direito por errada interpretação dos pressupostos da reversão em sede de culpa. Vejamos, então. De harmonia com o consignado no n.º 2 do artigo 23.º da LGT “a reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão”. Quanto à questão da ilegitimidade, dispõe o artigo 204.º, n.º 1, al. b), do CPPT, que a oposição pode ter como fundamento a “[i]legitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida”. Encontramo-nos, assim, perante uma ilegitimidade substantiva, assente na falta de responsabilidade do citado pelo pagamento da dívida exequenda. Com efeito, no atinente à legitimidade do responsável subsidiário encontramo-nos perante leis sobre a prova de atos ou factos jurídicos que simultaneamente afetam o fundo ou substância do direito, repercutindo-se, assim, sobre a própria viabilidade deste, pertencendo, por isso, ao direito substancial. In casu, é aplicável o regime constante no artigo 24.º LGT. Convoquemos, então, o que o referido preceito legal refere. De harmonia com o disposto no artigo 24.º, n.º 1, da LGT: “[o]s administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.” Do teor do normativo legal supratranscrito resultam dois regimes distintos da responsabilidade do gestor, classificados de acordo com o fundamento pelo qual o gestor é responsabilizado, a saber, a responsabilidade pela diminuição do património e a responsabilidade pela falta de pagamento. Concretizando. Enquanto, a responsabilidade pela diminuição do património se encontra regulada na alínea a), do nº1, do artigo 24.º da LGT, a responsabilidade pela falta de pagamento está consagrada na alínea b), do nº1, do artigo 24º da LGT. O citado artigo 24.º da LGT, introduziu nas suas alíneas a) e b), uma repartição do ónus da prova da culpa, distinguindo entre: - as dívidas vencidas no período do exercício do cargo relativamente às quais se estabelece uma presunção legal de culpa na falta de pagamento (cfr. a parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT); - as demais previstas como geradoras de responsabilidade, concretamente, aquelas cujo facto constitutivo se tenha verificado no período do exercício do cargo (e não se vençam neste) e aquelas cujo prazo legal de pagamento ou entrega termine já após o termo do exercício do cargo. Nestas situações o ónus da prova impende sobre a AT, ou seja, os gerentes ou administradores podem ser responsabilizados desde que seja feita prova de culpa dos mesmos na insuficiência do património social. No caso vertente, conforme resulta do recorte probatório dos autos o despacho de reversão da execução fundamentou-se na al. b), do n.º 1, do artigo 24.º da LGT, onerando, assim, o Recorrente com a presunção de culpa na medida em que o prazo de pagamento voluntário das dívidas tributárias-ora em contenda-ocorreu no período de gestão do Recorrente. Cabe, então, apurar se o Recorrente logrou ilidir a presunção de culpa que sobre ele recai nos termos desta disposição legal, da qual resulta ser-lhe assacado o ónus da prova de que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais e para pagamento das suas obrigações. Dir-se-á, em abono da verdade, que o que se presume é que o gestor não atuou com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial as contempladas no artigo 64.º do Código das Sociedades Comercias (CSC), que lhe impõem a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade. A culpa, aqui em causa, deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto e em termos de causalidade adequada, a qual não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano. Competindo, assim, aquilatar, apelando à teoria da causalidade, se a atuação do ora Recorrente como gestor da sociedade originária devedora, concretizada quer em atos positivos, quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos exequendos e falta de pagamento das dívidas em cobrança coerciva. “[o]perando com a teoria da causalidade adequada que se consagra no nosso ordenamento jurídico, para que a atuação do recorrente se pudesse dizer causa do prejuízo era mister que, em abstrato, aquela fosse adequada a produzi-lo, que o prejuízo fosse uma consequência normal típica daquela. E para se poder dizer que a ação ou omissão do recorrente foi adequada à insuficiência do património da empresa para a satisfação dos créditos parafiscais, deve seguir-se o processo lógico da prognose póstuma, ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a ação se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo ex ante. É que a causalidade não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano e que não pode existir causalidade adequada quando o dano se verificou apenas por virtude de circunstâncias excecionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que, no caso concreto, se registaram e que interferiram no processo de causalidade, considerado este no seu conjunto(1) Vejamos, então, se assiste razão ao Recorrente quando sustenta que é parte ilegítima por ter ilidido a presunção de culpa. Importa, desde já, evidenciar que as duas ordens de razão convocadas para afastar a presunção de culpa na falta de pagamento atempado das dívidas fiscais não permitem lograr o efeito almejado pelo Recorrente, concretamente a insolvência e bem assim a inexistência de atividade. Senão vejamos. O Recorrente sustenta que com a entrada do processo de insolvência a sociedade devedora originária já não laborava, não tinha bens suscetíveis de penhora pela AT, e já não possuía capacidade para realizar aos credores/pagamentos, donde o incumprimento das obrigações fiscais não se deveu a atuação culposa do Recorrente. No entanto, tal alegação não procede e isto, desde logo, porque o probatório nada permite evidenciar nesse sentido, e bem assim porque a data de entrada do processo de insolvência não releva para efeitos de ilisão da culpa, mas, tão-só, como evidenciado pelo Tribunal a quo, a data da prolação da sentença de insolvência. Com efeito, por força da lei, só a partir do momento em que é declarada a insolvência de uma sociedade, cessam os poderes de gestão e administração dos gerentes e administradores. De facto, decorre expressamente da regra fixada pelo artigo 81.º, n.º 1 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) que a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador de insolvência. Aliás, a privação dos poderes de administração e disposição dos bens do devedor é um efeito necessário da declaração de insolvência, uma vez que se produz em todos os casos e por mero efeito da declaração de insolvência. Neste particular, doutrina CATARINA SERRA, que “por efeitos necessários entende-se aqueles cuja produção é automática e não depende senão da prolação da sentença que declara a insolvência do devedor. Integram-se aqui a privação dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente (cfr. art. 81.º do CIRE), os deveres de apresentação no tribunal e de colaboração com os órgãos da insolvência (cfr. art. 83.º do CIRE), o dever de respeitar a residência fixada na sentença [cfr. art. 36.º, al. c), do CIRE] e o dever de entrega imediata de documentos relevantes para o processo [cfr. art. 36.º, al. f), do CIRE]."(2) (destaques e sublinhados nossos). Razão pela qual, o principal efeito da declaração de insolvência, relativamente ao devedor é de natureza patrimonial e reflete-se nos seus poderes de atuação, ficando aquele privado dos poderes de administração e de disposição. De convocar, outrossim, o doutrinado por LUÍS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO.(3) “esta solução compreende-se, uma vez que a declaração de insolvência faz pressupor uma certa desconfiança na capacidade de administração do devedor, dado que aí pode ter residido a causa da situação de insolvência. A declaração de insolvência importa assim que o devedor fique privado dos seus poderes de administração e disposição do seu património. Este perde, consequentemente a posse material e as faculdades de administração e disposição, quer dos bens que possui aquando da declaração de insolvência, quer dos bens e rendimentos que de futuro lhe advenham (art.46.º) (…). A privação de faculdades de administração dos bens e direito do insolvente estende-se aos seus administradores, ou seja, aos representantes legais e mandatários com poderes gerais, no caso de pessoas singulares, e aos encarregados da administração e liquidação do património, ou titulares dos órgãos sociais, no caso de pessoas colectivas (art. 81.º n.º 1, e art. 6.º)” (destaques e sublinhados nossos). Note-se, ademais, que em ordem ao consignado no “[nº] 5 do art.º 81º, de acordo com o qual a representação conferida ao administrador da insolvência “não se estende à intervenção no âmbito do processo de insolvência, seus incidentes e apensos, salvo expressa disposição em contrário”, a qual continua, pois, a caber ao próprio devedor. Ora, tratando-se de uma pessoa coletiva, a intervenção é assegurada pelo seu órgão executivo. Supomos que é, fundamentalmente, com este alcance que se deve entender a estatuição do nº 1 do preceito em anotação", (4) Ora, face ao supra expendido carece de relevância a data em que foi requerida a insolvência, na medida em que apenas a data da sua prolação acarreta efeitos na esfera jurídica dos administradores e gerentes, não merecendo, portanto, censura a decisão recorrida que, assim, valorou a declaração de insolvência. É certo, outrossim, que o Recorrente sustenta que a sociedade devedora originária deixou de laborar em 2006, tendo sido declarada oficiosamente a atividade em 31 de dezembro de 2006, contudo tal realidade não resulta demonstrada nos autos. Aliás, aduza-se em abono da verdade que, atentando na petição inicial, tal alegação é manifestamente conclusiva, carecendo, inclusive, da devida substanciação espácio-temporal, aduzindo, tão-só, o Oponente, ora, Recorrente que “desde muito antes da entrada em juízo do requerimento da insolvência a sociedade já não laborava.” É certo que em sede de recurso convoca a existência de uma declaração oficiosa por parte da AT, reportada a 31 de dezembro de 2006, no entanto, mais uma vez nada resulta demonstrado nesse e para esse efeito, não contemplando os presentes autos qualquer documento que ateste tal realidade, nem o Recorrente requereu, como visto, essa visada alteração ao probatório. Acresce, outrossim, que resulta do ponto 6 da factualidade assente o oposto, ou seja, que “a requerida encontra-se a laborar com muitas dificuldades”, a qual, naturalmente, deve ser valorada em conformidade e ao abrigo da livre apreciação da prova. De todo o modo, sempre se dirá que a inatividade da empresa, per se, não permite afastar a presunção da culpa na falta de pagamento das dívidas, quando, de resto, nem, tão-pouco, foi alegado que foram os gerentes da empresa que envidaram o cumprimento de todas as obrigações inerentes à cessação da atividade, bem pelo contrário. Acresce, outrossim, que o Recorrente se limitou a alegar as circunstâncias de facto que determinaram a situação de falta de pagamento das dívidas exequendas, não dando conta de quaisquer medidas concretas que tenha adotado, sendo que só estas permitiriam concluir que administrou a empresa com observância dos seus deveres legais e contratuais destinados à proteção dos credores e que a falta de pagamento dos créditos tributários não resulta do incumprimento dessas disposições. No caso vertente, e conforme propugnado pelo Tribunal a quo, o Recorrente teria de provar que encetou todas as diligências e quais as diligências para proceder ao pagamento das dívidas fiscais pendentes, e não limitar-se a remeter para, uma alegada mas não demonstrada inatividade e bem assim para a própria insolvência, competindo-lhe fazer prova positiva de quais as ações em concreto desenvolvidas pelo Recorrente enquanto gerente, nomeadamente se ele desenvolveu todos os esforços que lhe eram exigíveis e se empregou o melhor da sua experiência e conhecimento para ultrapassar tais dificuldades. De resto, in casu, não foi, tão-pouco, o Requerente que requereu a insolvência da sociedade devedora originária, mas sim a empresa “H. B. S., Lda”. Secundando-se, igualmente, o entendimento do Tribunal a quo referente à natureza das próprias dívidas exequendas, porquanto integrando as dívidas objeto de cobrança coerciva, IVA em falta, a própria natureza das mesmas imprime uma densidade superior na ilisão da culpa, na medida em que as quantias foram retidas e já se encontravam na posse da devedora originária, inferindo-se, assim, que as alocou, deliberadamente, para outros campos e circuitos financeiros. Aduza-se, em abono da verdade, que o IVA cobrado não são receitas próprias da sociedade mas sim uma “quantia em trânsito” para ser entregue ao Estado, ou seja, trata-se de dinheiro entregue por terceiros, liquidado nas facturas emitidas, ou retido a terceiros, de que o Oponente era um mero depositário, tendo obrigação de o entregar nos cofres do Estado."(5) Em face do exposto, do teor do acervo probatório dos autos não é possível concluir-se pela demonstração de ausência de culpa, ou seja, pela ilisão da presunção de culpa com a qual se encontrava onerado, porquanto não foi feita prova positiva por parte do Recorrente que não atuou com culpa na falta de pagamento das dívidas, ora, objeto de cobrança coerciva, inexistindo, nessa medida, a aduzida violação dos normativos legais convocados, mormente, 8.º nº1 do CIRC, 18.º, 23.º, 24.º, 74.º e 75.º, todos da LGT, artigo 64.º CSC e o artigo 103.º, nº3, da CRP. Porém, como visto, o Recorrente arguiu, outrossim e ainda que subsidiariamente, erro de julgamento atinente à prescrição das dívidas exequendas. Importa, assim, aquilatar da bondade do decidido nesse concreto particular. O Recorrente defende, ab initio, que o Tribunal a quo, incorreu em erro de julgamento na medida em que as dívidas tributárias em causa prescrevem no prazo de oito anos em ordem ao consignado nos artigos 48.º e 49.º da LGT, mais sublinhando que o prazo de prescrição dos impostos quando tal ato dependa da liquidação do sujeito passivo prescreve no mesmo prazo aplicável à caducidade do direito à liquidação, pela AT. Concluindo, assim, que tendo a citação do revertido ocorrido a 28 de agosto de 2012, face ao consignado no artigo 48.º, nº3 da LGT, já decorreu o prazo de cinco anos a contar das liquidações, donde, inexistindo causas de interrupção ou suspensão da prescrição, as dívidas encontram-se prescritas. O Tribunal a quo, neste particular, esteou a improcedência relevando que o prazo legal de prescrição aplicável-8 anos- ocorria quanto ao IRC de 2005 em 31.12.2013 e quanto ao IVA de 2005 e 2006, em 31.12.2013 e 31.12.2014. Materializando, ulteriormente, que a citação em processo de execução é causa interruptiva da prescrição, e nessa medida, resultando dos autos que a citação do Oponente ocorreu “[e]m 28.08.2012 (cfr. supra, ponto 11)” tal determina que “[o] primeiro facto interruptivo da prescrição, que se verificou antes do terminus do prazo em que ocorreria a prescrição das dívidas de IRC e IVA.” Concluindo, depois, que a alegação atinente ao artigo 48.º, nº3 da LGT, traduz uma errada interpretação daquela norma, porquanto o que se retira da norma é que “[a] interrupção da prescrição relativamente ao devedor originário, não aproveita ao devedor subsidiário se este não for citado, no processo de execução fiscal, no prazo de cinco anos a contar da liquidação.” Ora, face ao supra aludido não se vislumbra que o entendimento do Tribunal a quo enferme do erro de julgamento que lhe é gizado, na medida em que fez uma correta interpretação do regime legal com a devida transposição à realidade fática dos autos. Senão vejamos. A declaração da prescrição está dependente, por um lado, de a obrigação tributária ainda não se encontrar paga e, por outro, de ser inquestionável, face aos elementos constantes do processo, a sua ocorrência.(6) No caso dos autos as dívidas exequendas respeitam a IRC dos exercícios de 2005 e IVA de 2005 e 2006, logo na contagem do prazo prescricional há que ter em conta o disposto no artigo 48.º, nºs 1 a 3, da LGT, sob a epígrafe de “Prescrição”, com a redação à data aplicável, segundo a qual: “1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. 2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários. 3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.” Quanto aos factos interruptivos e/ou suspensivos da prescrição importa ter em consideração que são aplicáveis os previstos na lei vigente à data em que ocorreram, ex vi nº2 do artigo 12.º do Código Civil. “ (…) não é o art. 297º do CC que regula o regime de aplicação no tempo das leis sobre efeitos (interruptivos e suspensivos) que certos factos têm sobre o decurso dos prazos de prescrição. Os efeitos jurídicos de factos são determinados pela lei vigente no momento em que eles ocorrem, como decorre do nº2 do art.12º do CC". (7) Neste particular, cumpre referir que até 2007 a LGT previa a possibilidade de sobreposição de vários efeitos interruptivos. O mesmo é dizer que, só com a redação que a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, deu ao n.º 3 do artigo 49.º, da LGT, é que ficou definido que a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. Logo, até 1 de janeiro de 2007 qualquer das causas de interrupção da prescrição tinha, por si própria, o efeito de eliminar todo o tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso do prazo da prescrição enquanto estivesse pendente o processo em que ela se tinha produzido. Assim, nos termos do artigo 49.º, n.º 1, da LGT, em vigor até 2007, interrompem a prescrição a “… citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação …”, definindo-se, no n.º 2, que a “… paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação”. De referir que, o nº 2 supra transcrito foi revogado pela Lei nº 53-A/2006, sendo certo que pela regra do nº 2 do artigo 12.º do Código Civil, aos factos interruptivos e suspensivos da prescrição são aplicáveis as normas vigentes à data em que tiverem ocorrido, pelo que tal norma continua a ser aplicada aos factos interruptivos pretéritos cujo período de paragem do processo se completou antes da entrada em vigor da nova lei.(8) A atual redação do artigo 49.º da LGT, e na parte que para os autos releva, regulamenta enquanto factos interruptivos e suspensivos os seguintes: “1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 - (Revogado.) 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. 4 - O prazo de prescrição legal suspende-se: a) Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados; b) Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida; c) Desde a instauração até ao trânsito em julgado da ação de impugnação pauliana intentada pelo Ministério Público. d) Durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente. e) Na pendência de reclamação a que se refere o artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário quando desta resulte a impossibilidade de praticar atos coercivos no respetivo processo de execução. f) Até ao termo do prazo de suspensão e cessação de efeito a que se refere o n.º 3 do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 5 - O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.” Aqui chegados, visto os conceitos de direito, mormente, os factos interruptivos e suspensivos que, em abstrato, relevam para efeitos do cômputo do prazo prescricional, importa apurar do concreto erro de julgamento de direito na apreciação da prescrição das dívidas exequendas sindicadas. In casu, conforme já devidamente evidenciado anteriormente, não foi impugnada a matéria de facto, sendo que não é, de todo, questionada a data em que ocorreu o ato de citação do revertido, nem questionado o prazo legal de prescrição tido por aplicável, nem a data do seu termo inicial ou, sequer, que o ato de citação constitui facto interruptivo do prazo prescricional. Com efeito, atentando nas suas alegações de recurso, dimana que o Recorrente entende que não obstante resultar do artigo 48.º da LGT que as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos, a verdade é que entende que em ordem ao consignado no nº3 do citado normativo, “o prazo de prescrição dos impostos quanto tal ato dependa da liquidação do sujeito passivo prescreve no mesmo prazo aplicável à caducidade do direito à liquidação, pela administração tributária”. Concluindo, assim, que já decorreu “o prazo de cinco anos a que alude o Art. 48º nº3 da LGT”. Porém, a interpretação propugnada pelo Recorrente relativamente ao citado normativo não tem fundamento legal, incorrendo, ademais, em confusão conceptual relativamente aos institutos da caducidade e da prescrição da obrigação tributária. Mas, explicitemos, então, porque, assim, o entendemos. Preceitua o citado normativo que “a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação”, logo, como é bom de ver, não estatui qualquer encurtamento do prazo, geral, de prescrição de oito anos consignado no artigo 48.º, nº1, da LGT, para cinco anos. Com efeito, o aludido preceito legal apenas se reporta à insusceptibilidade de produção de efeitos dos factos interruptivos concernentes ao devedor principal na esfera jurídica do revertido, caso a sua citação tenha ocorrido após o quinto ano posterior ao da liquidação. Aduza-se, em abono da verdade, que dimana da interpretação e aplicação conjugada do disposto nos artigos 48.º e 49.º da LGT que a citação de cada um dos devedores -entenda-se principal ou subsidiário- ocorrida no âmbito do processo de execução fiscal, tem efeito interruptivo, constituindo, por seu turno, uma causa interruptiva própria e singular-, e só pode ocorrer uma vez relativamente a cada um deles. Resultando, ainda, do teor do artigo 48.º, nº2 da LGT, que as causas de interrupção da prescrição ocorridas relativamente ao devedor principal são oponíveis ao devedor subsidiário, a não ser que a citação do devedor subsidiário ocorra mais de cinco anos após a liquidação do imposto (cfr. artigo 48º, n.º 3 da LGT),(9) porém, contrariamente ao propugnado pelo Recorrente tal não permite, de todo, sufragar a existência de um prazo especial de prescrição. Conforme doutrinado, no Aresto do STA, proferido no processo nº 0730/13.7BELRA, de 18 de novembro de 2020: “O n.º 3 do art. 48.º da LGT não prevê qualquer prazo de prescrição especial e privativo dos responsáveis subsidiários (ou solidários), mas, apenas, como decorre, objetivo, do seu teor, positiva a regra de que qualquer interrupção da prescrição que haja operado (ou esteja a operar) na esfera jurídica do devedor principal, cuja responsabilidade pela dívida, por efeito do mecanismo da reversão, passou para a alçada jurídica e patrimonial dos revertidos, não persiste, isto é, não interrompe a prescrição da responsabilidade destes, desde que, a sua citação, para os termos do processo de execução fiscal (revertido), só tenha sido efetivada depois de decorrido o quinto ano posterior ao da liquidação (do tributo…), que consubstancia a quantia exequenda.” (destaques e sublinhados nossos). Pelo que, tendo por assente que o prazo prescricional aplicável ao caso vertente é de oito anos, e secundando-se o entendimento do Tribunal a quo, de que o prazo prescricional das dívidas em contenda, sem contemplar qualquer causa interruptiva ocorreria a 31 de dezembro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, ter-se-á de concluir que, face à causa interruptiva própria da citação do revertido ocorrida a 28 de agosto de 2012, as dívidas objeto de cobrança coerciva nos processos de execução fiscal nº nº….118, …113 e ….800 não se encontram prescritas face ao efeito duradouro da citação. Com efeito, é jurisprudência consolidada do STA, e bem assim dos TCA´s,(10)que, se reitera, no sentido de que a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar. Neste particular, convoque-se o Aresto do STA, proferido no processo nº01437/18.4 de 10 de abril de 2019, o qual convocando a ampla jurisprudência nesse sentido esclarece, de forma clara e a que se adere que: “[n]o caso de o prazo de prescrição ter sido interrompido pela citação para acção judicial (ainda que de natureza executiva), a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, embora, como se deixou já explicitado em acórdãos desta Secção, designadamente no proferido em 5/04/2017, no proc. nº 0304/17, deva equipar-se a essa decisão aquela que declare em falhas a execução fiscal. Termos em que, mais uma vez, se reitera a jurisprudência desta Secção do STA, vertida, designadamente, nos acórdãos de 20/05/2015, no proc. nº 01500/14, de 29/01/2014, no proc. nº 01941/13, de 12/10/2016, no proc. nº 0984/16, de 31/03/2016, no proc. nº 0184/16, de 6/12/2017, no proc. nº 01300/17, e de 17/02/2018, no proc. nº 01463/17, no sentido de que não se descortina razão para, na ausência de disposição expressa do legislador fiscal, não atribuir ao acto de citação na execução fiscal a mesma eficácia duradoura que o acto de citação produz no processo executivo comum."(11)(destaques e sublinhados nossos). Logo, considerando que à data em que o Recorrente foi citado no âmbito dos processos de execução fiscal nºs ….118, ….113 e …800, as dívidas exequendas não se encontravam, ainda, prescritas, tendo-se interrompido o prazo de prescrição e mantendo-se o efeito duradouro do facto interruptivo, tal determina que as dívidas exequendas não se encontram, efetivamente, prescritas. E por assim ser, tendo sido este o sentido da decisão recorrida não se verifica o invocado erro de julgamento. Destarte, improcedem na íntegra os erros de julgamento assacados pelo Recorrente quanto aos processos executivos nº …118, …113 e ....800, mantendo-se a decisão recorrida. *** IV. DECISÃO Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SEGUNDA SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Custas a cargo do Recorrente. Registe. Notifique.
Lisboa, 20 de dezembro de 2022 (Patrícia Manuel Pires) (Jorge Cortês) (Luísa Soares) 1) Vide Acórdãos proferidos pelo do TCA Sul, nos processos n.ºs 1996/10, de 30.06.2022, 720/11, de 12.05.2022, 868/11 e 862/11, ambos de 09.07.2020, 380/09, de 16.09.2019 e 3267/09,de 06.10.2009. 2) O novo regime português da insolvência — Uma introdução, Almedina, 2010, 4.ª edição, pág.50 3) Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, pp. 162-163 4) Luís A. Carvalho Fernandes e Labareda, Código da Insolvência e Recuperação de Empresas Anotado, Reimpressão, Quid Juris, 2009, pág. 345 5) Vide, designadamente, Aresto deste TCAS, prolatado no processo nº 1996/10, de 30.06.2022 e do TCAN, proferido no processo nº 01435/12.1, de 31.03.2016 6) cfr. neste sentido, a título exemplificativo, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 4-7-2006, proferido no Processo nº 2598/99, integralmente disponível em www.dgsi.pt 7) In Jorge Lopes de Sousa, “ Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária- notas práticas”, 2ª edição, Lisboa, Áreas Editora, 2010, pp 101 8) Neste sentido, vide o Aresto do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo nº 0883/12, de 19 de Setembro de 2012, disponível para consulta em www.dgsi.pt. 9) Vide neste sentido, Acórdão do STA, proferido no processo nº 01012/15, de 26.08.2015 10) Vide o recente Aresto deste Tribunal, proferido no processo nº469/19.4, de 14.01.2020, proferido pela presente Relatora. 11) Vide Acórdão deste TCAS, prolatado no âmbito do processo nº 135/22, de 27.10.2022 e com o mesmo coletivo |