Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:652/08.3BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:09/29/2022
Relator:PATRÍCIA MANUEL PIRES
Descritores:INATIVIDADE DA EMPRESA
REGIME SIMPLIFICADO
PRESUNÇÃO ILIDÍVEL
53.º DO CIRC
Sumário:I - O valor mínimo constante do n.º 4 do artigo 53.º do Código do IRC, deve ser entendido como uma mera presunção ilidível, em ordem ao consignado no artigo 73.º da LGT.
II - A inatividade da empresa não afasta per se a incidência, porém a sujeição a IRC nunca prescinde do pressuposto de rendimentos, que concretizam a possibilidade de sujeição àquele tributo em factos constitutivos da específica relação jurídica tributária.
III - Resultando provado que a sociedade devedora originária nos exercícios visados apresentou declarações modelo 22 a zeros, e que não praticou quaisquer atos geradores de rendimentos, inexistem os factos tributários subjacentes aos atos impugnados.
IV - A tal não obsta o enquadramento no regime simplificado, porquanto tal acarretaria a assunção, errada e ilegal, de que nesse regime o pressuposto do imposto pode ser ficcionado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:l – RELATÓRIO

O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M…, tendo por objeto as liquidações oficiosas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), respeitantes aos exercícios de 2004, 2005 e 2006 no montante total de €3.958,57.


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A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:

“A) Pelo elenco de razões supra arroladas, ressalve-se melhor entendimento, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal ‘'a quo” enferma de erro de julgamento, já que, afigura-se-nos que fez uma errada valoração quanto à matéria de facto e de direito;

B) As dívidas em crise reportam-se ao período de 2004 a 2006, em que era liquidatária da devedora originária M…, desde 30.SET.2002, conforme foi deliberado, por unanimidade do capital social, presente, da Assembleia Geral, onde lhe foram, também, concedidos poderes, para no prazo de seis meses proceder à escritura de dissolução da devedora originária, assinando a mesma (cfr. facto provado n.° 30. da sentença de que ora se recorre);

C) Da audiência de inquirição de testemunhas, concluiu o Tribunal “a quo" que “o depoimento da testemunha supra referida caiu em descrédito, a partir do momento em que, além da especial relação da testemunha com a autora (facto provado n.° 14), se provou que a testemunha foi, nos anos de 2001 e 2002, gerente da Fidalconta, (cfr. os factos provados, 23, 25 e 28 a 32), - facto que este omitiu ao Tribunal]"

D) Atento o supra exposto e, tendo presente a afirmação, mormente que “foi M… quem governou e assegurou, sozinha, a prestação de serviços pela sociedade F…. Era, portanto, ela o rosto visível da sociedade; a pessoa através da qual a sociedade desenvolvia o seu objecto social”;"

E) Esqueceu-se o Tribunal “a quo" que, no ponto 22 dos factos dados como provados, refere que, no dia 11.OUT.2001, foi deliberado, em Assembleia Geral da devedora originária, a destituição de M... do cargo de gerente - cf. Os documentos reproduzidos a fls. 133, 139, 154, e 159 a 161 do processo administrativo e 9.da pi,

F) Em suma, não basta, a ora Recorrida, invocar que a empresa esteve inactiva, é necessária a prova, nomeadamente que cumpriu com todas as obrigações declarativas a que, na qualidade de liquidatária da devedora originária estava obrigada, o que não logrou fazer, uma vez que só no dia 11.Março.2008, requereu a cessação de actividade da devedora originária para efeitos de IVA;

G) Também, a devedora originária fez a opção pela aplicação do Regime Geral de determinação do lucro tributável a partir de 01.JAN.2001, válida por um período de três exercícios (2001, 2002 e 2003) findo o qual caducava a aplicação do predito Regime Geral;

Não o renovou nos prazos e termos que a lei estipula, ou seja, tinha de ter entregue, até ao fim do 3.° mês do período de tributação de início da aplicação do regime, a declaração de alterações;

Não o tendo feito, não pode culpar terceiros, ficou, automaticamente no Regime Simplificado do lucro tributável;

Face ao universo de contribuintes existentes a nível nacional, dúvidas não restam in casu, que a Administração Tributária actuou segundo o princípio da legalidade tributária - subordinada à lei e ao direito - artigo 266.° n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, artigo. 8.°, n.° 2 da LGT e, segundo o princípio do procedimento tributário previsto no artigo 55.° da LGT, contrariando o defendido pelo Tribunal “a quo"

Convoque-se, neste particular o artigo. 74.° da Lei Geral Tributária: “O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque, excepto nas situações de não sujeição, em que recai sempre sobre os contribuintes”;

Também, como acentua, ainda, Alberto Xavier, Aspectos Fundamentais do Contencioso Tributário, in CTF 157-158, págs. 71 a 76, em que "compete indiscutivelmente ao autor a prova dos factos constitutivos do direito alegado, isto é, do direito à anulação e, portanto, a prova dos factos que se traduzem em vícios do acto tributário impugnado;

Face ao exposto e contrariamente o expendido na douta sentença, as liquidações oficiosas de IRC n°(s) 2310304169, 2310099555 e 2310157328, nos montantes de € 1.375,00, € 1.375,00, € 1.88,57, referentes aos anos de 2004, 2005 e 2006, respectivamente, perfazendo o valor total € 3.938,57, devem permanecer na esfera Jurídica da ora Recorrida, porque não padecem de qualquer ilegalidade.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser anulada, por erro de julgamento, revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação judicial improcedente, porém, V. Exas. decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.”


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A Recorrida devidamente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.

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O Digno Magistrado do Ministério Público, promoveu a improcedência do recurso.

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Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.

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II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

“Os factos relevantes para a presente decisão que se julga provados são os seguintes:

1. As liquidações objeto de impugnação têm como sujeito passivo a sociedade F…, Lda., pessoa coletiva n° 5…….. (em diante, "F…") [artigo(s) 1 da p.i. e 8 da contestação].

2. A F… teve por objeto social o "exercício de contabilidade" e, sucessivamente, os CAE 74120 ("atividades de contabilidade auditoria e consultoria") e 069200 (atividades contabilidade e auditoria; consultoria fiscal) [artigo(s) 2 da p.i.] –cfr. os documentos reproduzidos a fls. 16, 66; 132 a 135; 186 e ss do processo administrativo.

3. A sede social e o domicílio fiscal da F… eram na Avenida A…, … F, 1.º esq.º, 1150-013 Lisboa – cfr. os documentos reproduzidos a fls. 17, 62, 66, 69, 106, 108, 118, 155, 156, 159, 187 e ss. do processo administrativo.

4. No momento da sua constituição, em 1990, a F… tinha como sócios Fer…, casado, em regime de comunhão de adquiridos, com M…, aos quais cabia uma quota de 320.000$00, e a P…, com uma quota de 80.000$00, perfazendo o capital social da sociedade, que era de 400.000$00 [artigo(s) 3 da p.i.] – cfr. os documentos reproduzidos a fls. 66; 132 a 135 do processo administrativo.

5. No momento da sua constituição, a F… tinha como gerente o sócio Fer… [artigo(s) 3 da p.i.] –cfr. os documentos reproduzidos a fls. 66; 132 a 135 do processo administrativo.

6. Pelas inscrições números 1 e 4, apresentadas em 12 de Maio de 1995, foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa a cessão da quota de 320.000$00 efetuada por Fer… a favor de P… e esposa e, sucessivamente, a cessão da mesma quota por este a favor de M… [artigo(s) 3 da p.i.] – cfr. o documento reproduzido a fls. 66 do processo administrativo.

7. Pela inscrição número 3, apresentada em 12 de Maio de 1995, foi registada, na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa a cessão da quota de 80.000$00 efetuada por P… a favor de Pa… [artigo(s) 3 da p.i.] – cfr. o documento reproduzido a fls. 66 do processo administrativo.

8. Pela inscrição número 5, apresentada em 12 de Maio de 1995, foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa a alteração do artigo 3.º do contrato de sociedade da F…, passando a constar do mesmo como sócios M…, com uma quota de 320.000$00, e Pa…, com uma quota de 80.000$00, perfazendo um capital social de 400.000$00 [artigo(s) 3 da p.i.] – cfr. os documentos reproduzidos a fls. 66; 132 a 135 do processo administrativo.

9. Pela inscrição número 5, apresentada em de 12 de Maio de 1995, foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa a alteração do artigo 4.º do contrato de sociedade da F…, passando a constar do §2 do mesmo o seguinte: «Fica nomeado gerente o não sócio Fer…» – cfr. o Diário da República, III série, n.º 185, de 11 de Agosto de 1995, página 15580; e os documentos reproduzidos a fls. 67; 132 a 135. do processo administrativo.

10. No dia 4 de Janeiro de 1997, Fer… faleceu [artigo(s) 2 da p.i.] – cfr. o documento reproduzido a fls. 67 do processo administrativo.

11. No dia 18 de Setembro de 1997, M… foi designada gerente da F… – cfr. o Diário da República, III série, n.º 1, de 2 de Janeiro de 1998, página 126-(60); e os documentos reproduzidos a fls. 67 e 132 a 135 do processo administrativo.

12. Fer… era pai da Autora [artigo(s) 2 da p.i.]– cfr. os documentos reproduzidos a fls. 117 a 121 do processo administrativo.

13. Fer… era contabilista de profissão – cfr. o documento reproduzido a fls. 132 do processo administrativo.

14. A Autora foi casada com J… de 1998 a 2005.

15. A Autora tem formação na área do design de moda – cfr. o documento reproduzido a fls. 133 do processo administrativo.

16. A Autora não tem experiência profissional nem formação na área da contabilidade – cfr. o documento reproduzido a fls. 133 do processo administrativo.

17. M… era contabilista de profissão – cfr. o documento reproduzido a fls. 133 do processo administrativo.

18. Na sequência de partilha homologada por sentença de 19 de Junho de 2001, transitada em julgado em data indeterminada mas anterior a 17 de Outubro de 2007, a Autora herdou uma quota, com o valor nominal de 320.000$00, correspondente a 80% do capital social da F… [artigo(s) 2 da p.i.] – cfr. os documentos reproduzidos a fls. 117 a 121 do processo administrativo.

19. Por volta do mês de Agosto de 2001, existia mobiliário e equipamento na sede da Fidalconta [artigo(s) 5 da p.i. e 11 da contestação].

20. Por volta do mês de Agosto de 2001, M… exercia a atividade de contabilista noutro local [artigo(s) 5 da p.i. e 11 da contestação] – cfr. o documento reproduzido a fls. 135 do processo administrativo.

21. M… ficou com a clientela da F… [artigo(s) 5 da p.i. e 11 da contestação] – cfr. o documento reproduzido a fls. 135 do processo administrativo.

22. No dia 11 de Outubro de 2001, foi deliberada, em assembleia geral da F…, a destituição de M… do cargo de gerente – cfr. os documentos reproduzidos a fls. 133, 139, 154 e 159 a 161 do processo administrativo e 9 da p.i..

23. No dia 11 de Outubro de 2001, foi deliberada, em assembleia geral da F…, a designação como gerente de J… – cfr. os documentos reproduzidos a fls. 133, 139, 154 e 159 a 161 do processo administrativo; e 9 e 10 da p.i..

24. No dia 12 de Outubro de 2001, a F… não tinha clientes [artigo(s) 6 da p.i. e 11 da contestação].

25. No dia 12 de Outubro de 2001 e com efeitos imediatos, J… outorgou, na qualidade de gerente da F…, acordo de cessação do contrato de trabalho que vinculava mutuamente, desde 01 de Janeiro de 1997, a F… e J… [artigo(s) 6 da p.i. e 11 da contestação] – cfr. os documentos reproduzidos a fls. 9 e 10 do p.i..

26. No dia 24 de Outubro de 2001, M… remeteu à F… carta a "confirmar a sua rescisão da gerência" em 11 de Outubro de 2001 – cfr. os documentos reproduzidos a fls. 133, 138 e 139 do processo administrativo.

27. Por fax de 9 de Novembro de 2001, a F… denunciou, com efeitos a partir do dia 22 de Novembro de 2001, o contrato de fornecimento de água com a EPAL para o n.º 89-E, 1.º esq.º, da Avenida A…, em Lisboa [artigo(s) 7 da p.i.] – cfr. o documento reproduzido a fls. 11 do p.i..

28. Em assembleia geral realizada no dia 30 de Setembro de 2002, foi aprovada, por unanimidade do capital social presente, a renúncia de J… ao cargo de gerente da F…, com efeitos a partir de 10 de Janeiro de 2002 – cfr. os documentos reproduzidos a fls. 158 a 161 do processo administrativo.

29. Na mesma assembleia geral, realizada no dia 30 de Setembro de 2002, foi deliberado, por unanimidade do capital social presente, representativo de oitenta por cento do capital total da sociedade, dissolver a F… «atento que a anterior sócia e gerente M…, ter retirado da sociedade a totalidade dos clientes que esta tinha» [artigo(s) 12 da p.i. e 11 da contestação] – cfr. os documentos reproduzidos a fls. 158 a 161 do processo administrativo.

30. Na mesma assembleia geral, realizada no dia 30 de Setembro de 2002, foi deliberado, por unanimidade do capital social presente, nomear liquidatária da F… M…, bem como conceder a esta poderes para, no prazo de seis meses, proceder à escritura de dissolução da sociedade, assinando a mesma [artigo(s) 12 da p.i. e 11 da contestação] – cfr. os documentos reproduzidos a fls. 158 a 161 do processo administrativo.

31. Na mesma assembleia geral, realizada no dia 30 de Setembro de 2002, foi deliberado, por unanimidade do capital social presente, proceder à denúncia do contrato de arrendamento da sede social da F… – cfr. os documentos reproduzidos a fls. 158 a 161 do processo administrativo.

32. Na assembleia geral de 30 de setembro de 2002, acabada de referir, esteve presente, apenas, J…, munido de carta mandadeira para representação da sócia M… – cfr. os documentos reproduzidos a fls. 158 a 161 do processo administrativo.

33. Por carta subscrita em 30 de Setembro de 2002, a Autora, na qualidade de gerente da F…, procedeu à denúncia, com efeitos a partir de dia 7 de Outubro de 2002, do arrendamento do espaço onde se localizava a sede social desta [artigo(s) 9 da p.i. e 11 da contestação] – cfr. os documentos reproduzidos a fls. 155 e 156 do processo administrativo.

34. De 2002 a 2006, as declarações de rendimentos mod. 22 da F… foram entregues a zeros – cfr. os documentos reproduzidos a fls. 22, 28, 31, 84 a 89 e 154 do processo administrativo.

35. Nos períodos de tributação de 2001 a 2003, a F… foi tributada pelo regime de contabilidade organizada [artigo(s) 14 da p.i. e 11 da contestação] – cfr. os documentos reproduzidos a fls. 130, 200 e 205 do processo administrativo.

36. Nos períodos de tributação de 2004 a 2006, a sociedade foi enquadrada no regime simplificado de tributação em IRC por não ter optado pelo regime de contabilidade organizada [artigo(s) 15 da p.i.].

37. No período de tributação de 2001, não foi apurada coleta em IRC à F… [artigo(s) 14 da p.i. e 11 da contestação] – cfr. o documento reproduzido a fls. 211 do processo administrativo.

38. Nos períodos de tributação de 2002 e 2003, não foi apurada matéria tributável em IRC à F… [artigo(s) 14 da p.i. e 11 da contestação] – cfr. os documentos reproduzidos a fls. 210 e 209 do processo administrativo.

39. Em 2005, a F… não contabilizou gastos nem perdas –cfr. o documento reproduzido a fls. 91 do processo administrativo.

40. A F…, não praticou, nos períodos de tributação de 2004 a 2006, qualquer ato gerador de rendimento tributável em IRC [artigo(s) 4, 10, 18 e 21 da p.i. e 11 da contestação].

41. A F…, não obteve, nos períodos de tributação de 2004 a 2006, qualquer rendimento [artigo(s) 21 da p.i. e 11 da contestação] – cfr., quanto ao ano de 2005, o quadro 03 (“demonstração dos resultados) do documento reproduzido a fls. 91 do processo administrativo.

42. Em 10 de Outubro de 2007, M… promoveu o registo da sua renúncia, reportada a 11 de Outubro de 2001, ao cargo de gerente da F… – cfr. os documentos reproduzidos a fls. 70, 72 do processo administrativo.

43. No dia 11 de Março de 2008, foi requerida a cessação de atividade da F… para efeitos de Imposto Sobre o Valor Acrescentado com efeitos retroativos a 31 de Dezembro de 2001 [artigo(s) 16 da contestação e 5 das alegações da autora].


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A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:

Os factos relevantes para a presente decisão que se julga não provados são os seguintes:

44. A partir de Agosto de 2001, a F… deixou de consumir energia elétrica na sede, apenas lhe tendo sido faturados os mínimos e, passado algum tempo as despesas do corte do abastecimento [artigo(s) 8 da p.i. e 11 da contestação].

45. Fer… era, a 12 de Outubro de 2001, o único trabalhador da F… [artigo(s) 6 da p.i. e 11 da contestação].


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A motivação da matéria de facto assentou no seguinte:
“O julgamento da matéria de facto fundou-se, em geral, e quando e conforme indicado a propósito de cada facto provado, na prova fornecida pelos documentos juntos aos autos e constantes do processo administrativo, que não foram impugnados e cujo teor se dá por integralmente reproduzido nesta sentença.
Os factos n.os 1, 36 e 42 são dados por assentes por admissão expressa da contraparte – cfr., quanto ao facto n.º 36, o parecer, que acompanha a contestação, constante de fls. 34 dos autos.
Os factos n.os 15, 16 e 17 têm apoio na carta reproduzida a fls. 133, da autoria de M…, tendo sido, igualmente, confirmados pelo depoimento da testemunha ouvida. Apesar das reservas que temos quanto à credibilidade geral do depoimento produzido nos autos – reservas que adiante se fundamentará –, no que respeita a estes factos em particular, o seu testemunho mereceu-nos crédito pois, além do conhecimento privilegiado que a testemunha possui deles – dada a sua ligação conjugal à autora no período relevante, e, igualmente, dado o seu envolvimento na gestão da empresa num período inicial [cfr. os factos provados n.os 14, 23 e 28] –, vai de encontro à prova fornecida pelo documento de fls. 133.
O facto n.º 19 resulta, igual e diretamente, do depoimento da testemunha ouvida, que declarou que, por volta da data em causa, havia naquele escritório mobiliário de escritório e equipamento informático, embora velho.
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O facto n.º 21 resulta do contributo conjugado de outros factos provados (n.os 2, 4, 5, 10, 11, 17 e 20) e baseiam-se, ainda, no relato feito na carta subscrita por M…, reproduzida a fls. 135 do processo administrativo.
Resulta daqueles factos provados que, após a morte de Fer…, em 1997, foi M… quem governou e assegurou, sozinha, a prestação de serviços pela sociedade F…. Era, portanto, ela o rosto visível da sociedade; a pessoa através da qual a sociedade desenvolvia o seu objeto social. E daquela missiva resulta que a correspondente, TOC de profissão, teve, após a sua destituição das funções de gerente da F…, de se reestabelecer profissionalmente noutro espaço, adquirindo para o efeito novas ferramentas de trabalho (computadores e programas).
Tudo conjugado, e considerando a atividade profissional que está em causa, é de presumir, à luz de regras de experiência, que, colocada perante a necessidade de continuar a mesma atividade noutro local, M… terá levado consigo a carteira de clientes da F….
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A prova do facto n.º 24 baseou-se na conjugação do depoimento testemunhal – que o afirmou – com outros factos provados: designadamente, com o facto provado n.º 21 (e com os que permitiram dá-lo como provado, acima indicados), contribuindo, ainda, para o juízo de prova os factos provados n.os 25, 27, 29, 31 e 33.
Os factos provados n.os 39 e 40 beneficiaram da presunção de veracidade das declarações fiscais apresentadas pela F…, consagrada no n.º 1 do artigo 75.º da LGT, assim como da confirmação desta presunção pelo facto provado n.º 34.
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Os factos n.os 44 e 45, meramente instrumentais, foram considerados não provados dado que para a sua sustentação não foi oferecida outra prova que não o testemunho de J….
Este testemunho caiu em descrédito a partir do momento em que, além da especial relação da testemunha com a autora [facto provado n.º 14], se provou que a testemunha foi, nos anos de 2001 e 2002, gerente da F… [cfr. os factos provados n.os 23, 25 e 28 a 32] – facto que este omitiu ao Tribunal –, e se constata que o seu depoimento não corresponde à verdade no que respeita aos factos n.os 29 e 30.
Quanto a ter sido gerente da Autora, a testemunha chegou mesmo a declarar espontaneamente, quanto questionada, a instâncias do Tribunal, sobre porque é que entendiam que precisavam de contactar M… para dissolver a sociedade, que não sabia explicar «porque não me envolvi muito no processo...».
A testemunha foi, ao invés, gerente de facto da sociedade nos anos de 2001 e 2002, podendo, eventualmente, recear (fundadamente ou não) a reversão sobre si da execução fiscal para cobrança das liquidações aqui impugnadas, o que a torna naturalmente interessada num desfecho da presente ação favorável à procedência do pedido da Autora (que também lhe aproveitaria em caso de reversão).
Quanto à matéria de que versam os factos n.os 29 e 30, a testemunha disse ao Tribunal que o motivo para a Autora não ter dissolvido imediatamente a sociedade teria sido o desconhecimento da necessidade de o fazer. O que se provou foi, no entanto, algo bem distinto: tanto não desconheciam, a Autora e a testemunha, tal necessidade, que esta, em representação da Autora, votou (assim aprovando) deliberação social nesse sentido e no sentido da atribuição de poderes à Autora para executar a deliberação de dissolução. Era, portanto, facto de que testemunha tinha conhecimento direto de que não foi por desconhecimento que a dissolução não se fez.
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O facto n.º 41 – o único facto essencial alegado – resultou provado da consideração de todo o demais acervo factual provado. Toda a prova reunida aponta, na verdade, para a existência de uma empresa moribunda, improdutiva, após 2001.
Designadamente, o facto provado n.º 28 é favorável à tese da Autora, na medida em que indicia que a mesma, sem formação ou experiência na área, ficou sozinha a gerir o negócio, o que, por sua vez, indicia que o mesmo não existia.
Os factos provados n.os 29 e 30, por sua vez, apesar de descredibilizarem o testemunho produzido, são, no entanto, abonatórios da tese da Autora na medida em que indiciam que já na altura em que os mesmos ocorreram (30 de Setembro de 2002) a sociedade não era produtiva.

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III.FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações oficiosas de IRC, dos exercícios de 2004 a 2006, determinando a sua anulabilidade.

Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir se a sentença padece de erro de julgamento de facto, por ter valorado erroneamente a prova produzida nos autos e erro de julgamento de direito por errónea apreciação dos pressupostos de direito, competindo, para o efeito, analisar se, in casu, as liquidações impugnadas são anuláveis por inexistência do facto tributário, atenta a inatividade da sociedade devedora originária, conforme decidiu o Tribunal a quo, ou se ao invés a AT atuou investida do princípio da legalidade, face ao incumprimento declarativo de cessação da atividade e bem assim de falta de opção pelo regime de contabilidade organizada, conforme defende a Recorrente.

Apreciando.

Começando pelo erro de julgamento de facto.

Alega a Recorrente que o Tribunal a quo procedeu à errónea valoração da prova produzida nos autos, com a deficiente interpretação dos articulados das partes e da prova testemunhal ressalvando quanto a esta, a falta de credibilidade do depoimento da testemunha J…, convocando, outrossim, uma incoerência entre a afirmação de que foi M… quem governou e assegurou, sozinha, a prestação de serviços pela sociedade “F…” e a factualidade contemplada, particularmente, em 22).

Vejamos, então, se a sentença recorrida padece do aludido erro.

Ora, se o que está em causa é o Tribunal a quo ter errado o seu julgamento de facto, cumpre ter em conta a tramitação processual atinente à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

Para o efeito, importa começar por aferir se a Recorrente cumpriu os requisitos consignados no artigo 640.º do CPC.

Preceitua o aludido normativo que:

“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”

Com efeito, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida (1).

No concernente à observância dos requisitos constantes do citado normativo relativamente à prova testemunhal , após posições divergentes na Jurisprudência, mormente, na Jurisdição Comum o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a pronunciar-se no sentido de que “[e]nquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.” (2)

Note-se que, a indicação exata das passagens de gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo, naturalmente, do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, conforme decorre do artigo 662.º do CPC (3), aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT.

Dir-se-á, portanto, que o que verdadeiramente importa ao exercício do ónus de impugnação em sede de matéria de facto é que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham todos os requisitos que constam do artigo 640.º do CPC (4).

Mais importa ter presente que nem todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, carecem de integrar a decisão atinente à matéria de facto, porquanto apenas são de considerar os factos cuja prova (ou não prova) seja relevante face às várias soluções plausíveis de direito. Por outro lado, cumpre distinguir entre factos provados e meios de prova, sendo que uns não se confundem com os outros.

Feitos estes considerandos iniciais, verifica-se que, in casu, a Recorrente não impugna a matéria de facto decorrente da prova documental, não requerendo qualquer aditamento por complementação ou substituição, apenas convoca um erro de julgamento no sentido de que deveria ter sido valorado de forma distinta a prova documental constante dos autos, e face a essa errónea interpretação incorreu em erro de julgamento.

Quanto à produção de prova testemunhal, a Recorrente não procede à transcrição de qualquer depoimento ou excerto do mesmo, nem, tão-pouco, indica, com exatidão, as passagens de gravação dos depoimentos que pretende ver analisados, não requerendo, por conseguinte, qualquer aditamento por complementação ou substituição, e bem assim qualquer supressão do acervo probatório. Pelo que, não impugna a matéria de facto de acordo com os requisitos supra evidenciados.

Mais importa ter presente que quando é colocada em causa a credibilidade do depoimento das testemunhas, não basta a mera alegação que o depoimento não é crível. E isto porque, se a convicção formada pela Recorrente sobre a credibilidade do depoimento da testemunha, não coincide com a convicção do julgador, tem de objetivar-se a ausência de credibilidade ponto da discordância, impondo-se ao Recorrente que indique as razões de ciência em que se firma, e bem assim, sendo caso disso, as passagens da gravação demonstrativas da desconformidade.

Aduza-se, em abono da verdade, que não são permitidos, recursos genéricos contra a matéria de facto assente pelo tribunal recorrido: o recurso não pode ser genérico atacando a matéria de facto no seu conjunto sem precisar os pontos concretos, nem pode ser genérico apontando para a prova em geral produzida no processo (5).

Não podendo, nessa medida, a Recorrente limitar-se a evidenciar, de forma genérica, que o depoimento da testemunha não pode servir para fixar a factualidade em contenda, na medida em que é parte interessada, sem daí retirar uma concreta asserção quanto ao acervo fático dos autos, mormente, uma redação substitutiva ou, eventual, supressão.

De resto, o próprio Tribunal a quo fez menção a essa relação especial e esclareceu, de forma fundamentada, em sede de motivação da matéria de facto, as reservas que aquiesceu quanto ao seu depoimento, relevando claramente que o mesmo foi valorado quando conjugado e coadjuvado com a respetiva prova documental, não se vislumbrando, assim, qualquer erro de julgamento.

Ademais, como é consabido os depoimentos das testemunhas quando, críveis, com razões de ciência perfeitamente evidenciados e devidamente ponderados, podem e devem ser valorados na exata medida da convicção do julgador e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.

In casu, conforme resulta de forma clara e inequívoca da motivação da matéria de facto, o Tribunal a quo enunciou as razões pelas quais entendeu credibilizar o aludido depoimento, em que circunstâncias e quais as razões de ciência atinentes ao efeito, não tendo a Recorrente sindicado o mesmo com o devido trecho que poderia acarretar uma valoração distinta e inclusive díspar redação, nem, tão-pouco, contraditado e refutado com a devida substanciação, donde o acervo fático tem de permanecer inalterado, votando, assim, ao insucesso o aludido erro de julgamento de facto.

Mais importa relevar que não se vislumbra qualquer contradição no acervo fático que implique uma alteração do mesmo, mormente, a aduzida quanto ao ponto 22), até porque a ocorrência consignada no citado número do probatório apenas referencia a existência de uma deliberação, sendo certo que, como veremos, face à demais factualidade consignada nos autos a mesma em nada releva para efeitos de visada manutenção dos atos impugnados.

Sublinhando-se, in fine, que carece de qualquer relevância o aduzido quanto ao erro de julgamento atinente ao facto vertido no ponto 41, -ainda que a Recorrente não substancie devidamente o aludido erro- até porque, inversamente ao propugnado, é convocada prova documental, mormente, demonstração de resultados.

Aqui chegados, encontrando-se estabilizada a matéria de facto, importa, ora, aferir do erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito.


Apreciando.


A Recorrente defende que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na medida em que não basta, à ora Recorrida, invocar que a empresa esteve inativa, é necessário fazer a competente prova, o que, no caso, não sucedeu, desde logo, porque não cumpriu com todas as obrigações declarativas a que, na qualidade de liquidatária da devedora originária estava obrigada, apenas tendo requerido a 11 de março de 2008 a cessação de atividade da devedora originária para efeitos de IVA.


Ressalvando, outrossim, que a devedora originária fez a opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável no triénio de 2001 a 2003, não tendo, contudo, procedido à competente renovação, razão pela qual foi enquadrada no regime simplificado.


Conclui advogando que, a AT se limitou a cumprir o princípio da legalidade, tendo atuado de acordo com os ditames constantes no artigo 55.º da LGT, não tendo, por seu turno, a Recorrida cumprido o ónus probatório que sobre si impendia.


O Tribunal a quo assim o não entendeu tendo valorado a inatividade da empresa e concluído pela inexistência do facto tributário à luz da letra e ratio legis do artigo 53.º do CIRC e de Jurisprudência que convoca para o efeito.


E, de facto, não se vislumbra que o Tribunal a quo tenha incorrido no aduzido erro de julgamento tendo interpretado adequadamente o regime normativo com a devida transposição para a realidade fática em contenda.


Senão vejamos.


Convoque-se, desde já, o teor do citado normativo 53.º, nº4, do CIRC, com a redação à data da prática dos factos tributários:


“4- Na ausência de indicadores de base técnico-científica ou até que estes sejam aprovados, o lucro tributável, sem prejuízo do disposto no n.º 11, é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,45 ao valor dos restantes proveitos, com exclusão da variação da produção e dos trabalhos para a própria empresa, com o montante mínimo igual ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.”

Do teor do citado preceito legal resulta que o valor mínimo constante do n.º 4 do artigo 53.º do Código do IRC, deve ser entendido como uma mera presunção ilidível, em ordem ao consignado no artigo 73.º da LGT.


De facto, a inatividade da empresa não afasta per se a incidência, porém a sujeição a IRC nunca prescinde do pressuposto de rendimentos, que concretizam a possibilidade de sujeição àquele tributo em factos constitutivos da específica relação jurídica tributária.


O IRC é um imposto direto, incidindo sobre manifestações diretas ou imediatas da capacidade contributiva como é o rendimento real (em geral lucros) das empresas com sede ou direção efetiva em Portugal. Logo, um imposto de características reais que se dirige objetivamente à tributação da riqueza.


Ora, feito este introito, e dimanando do recorte probatório dos autos que a sociedade devedora originária nos exercícios de 2002 a 2006 apresentou as declarações modelo 22 a zeros, e que a mesma, nos períodos de tributação de 2004 a 2006, não praticou quaisquer atos geradores de rendimentos, não tendo, assim, obtido qualquer rendimento objeto de tributação em sede de IRC, então, ter-se-á de validar o entendimento propugnado pelo Tribunal a quo porquanto estando, devidamente, comprovada a inatividade da empresa inexistem os factos tributários subjacentes aos atos impugnados.


Não se descura, é certo, que resultou igualmente provado que nos períodos de tributação de 2004 a 2006, a sociedade foi enquadrada no regime simplificado de tributação por não ter optado, atempadamente, pelo regime da contabilidade organizada, tendo, nessa medida, o IRC sido fixado mediante aplicação da fórmula legal sem que tal valor tenha subjacente a obtenção, ou sequer a presunção, de quaisquer rendimentos.


Mas a verdade é que, inexistindo rendimentos no período de tributação, não pode haver lugar à liquidação de IRC, ainda que o sujeito passivo esteja enquadrado no regime simplificado, porquanto tal acarretaria a assunção, errada e ilegal, de que nesse regime o pressuposto do imposto pode ser ficcionado. Com efeito, como se doutrina no Aresto deste TCAS, no processo nº432/07, datado de 03 de dezembro de 2020: “O regime simplificado de tributação assenta numa presunção do rendimento colectável, a qual pode ser ilidida pelo contribuinte. Tal sucede, por exemplo, quando se demonstra que no exercício em causa não existiu rendimento.”


Note-se que, a AT não contesta a inexistência de rendimentos nos exercícios em questão, nada contraditando nesse e para esse efeito. Com efeito, propugna a legalidade dos atos de liquidação, por na sua esteira de valoração conceptual a inatividade da empresa não assumir qualquer relevo atenta a subsunção normativa no nº4 do artigo 53.º do CIRC, e não porque nesses exercícios, a mesma tenha auferido quaisquer rendimentos.


Porém, tal entendimento não pode lograr provimento visto que para exista tributação é imperioso que existam rendimentos. O mesmo é dizer que falta um pressuposto essencial para que ocorra a tributação em sede de IRC, independentemente do regime de apuramento do lucro tributável, ou seja, a obtenção de rendimentos no período de tributação.


Não podendo, naturalmente, ser valorada a circunstância de apenas em 11 de março de 2008 ter sido requerida a cessação da atividade da sociedade devedora originária para efeitos de IVA, porquanto, por um lado, encontramo-nos face a um mero incumprimento declarativo sem que a substancialidade das operações seja colocada em causa, e por outro lado, porque a mesma foi declarada com efeitos retroativos a 31 de dezembro de 2001. Acresce, outrossim, que toda a asserção da inatividade é corroborada pela factualidade consignada nos números 13, 15, 16, 17, 18, 21, 24, 25, 27, 29, 30, 31, 33, 39 e 43, como visto, não devidamente impugnada.


Aliás, este é também o sentido uniforme da Jurisprudência, convocando-se, neste particular, tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito (artigo 8.º n.º 3 do CC), o teor do Aresto proferido pelo STA no âmbito do processo nº 0553/09, datado de 4 de novembro de 2009(6), a cuja fundamentação jurídica se adere, reproduzindo-se, designadamente, como segue:


“I - Não se demonstrando nos autos a obtenção de rendimentos pelo sujeito passivo, não há lugar à determinação do lucro tributável por aplicação do n.º 4 do artigo 53.º do Código do IRC (regime simplificado), pois que não se verifica o pressuposto do imposto (artigo 1.º do Código do IRC), inexistindo facto tributário.

II - Mas mesmo que o sujeito passivo tivesse obtido rendimentos, o que não é o caso nos autos, o valor mínimo constante do n.º 4 do artigo 53.º do Código do IRC (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 159/09, de 13 de Julho), sempre deverá ser entendido como mera presunção ilidível, por força do disposto no artigo 73.º da Lei Geral Tributária.

III - A regra estabelecida no artigo 73.º da Lei Geral Tributária vale não apenas as normas de incidência tributária em sentido próprio, mas também em relação a outras normas que estabelecem ficções que influenciam a determinação da matéria colectável (quer directamente, através de valores ficcionados para a matéria colectável, quer indirectamente, ao fixarem ficcionadamente os valores dos rendimentos relevantes para a sua determinação), pois que o advérbio «sempre» aí utilizado inculca a ideia de tratar-se de um princípio basilar da globalidade do ordenamento jurídico tributário, corolário do princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos, assente no princípio da capacidade contributiva.” (destaques e sublinhados nossos).

Doutrina-se, ainda, no citado Aresto, quanto à inserção sistemática, que:


“A inserção sistemática da norma em causa no capítulo III do CIRC, o respeitante à determinação da matéria colectável constitui um importante subsídio interpretativo para determinar o alcance da norma questionada. É que desta inserção sistemática resulta que a norma em causa não deve ser interpretada como procedendo a uma extensão da incidência objectiva do imposto, pois que se trata de norma inserida no procedimento de quantificação do imposto a pagar, procedimento este que pressupõe a prévia verificação dos pressupostos (objectivos e subjectivos) do tributo em causa, concretizados nas regras de incidência objectiva e subjectiva que se contêm no Capítulo 1 do Código.

Ora, dispõe o artigo 1.º do Código do IRC, sob a epígrafe pressuposto do imposto, que tem aqui o sentido de facto constitutivo da respectiva relação jurídica de IRC (cfr. SOARES MARTINEZ, Direito Fiscal, 7.ª ed., Coimbra, Almedina, 1993, p. 187), que:

«O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) incide sobre os rendimentos obtidos, mesmo que provenientes de actos ilícitos, no período de tributação, pelos respectivos sujeitos passivos, nos termos deste Código» (sublinhados nossos). Segue-se a norma relativa à incidência subjectiva (artigo 2.°, Sujeitos passivos), entre os quais se contam as sociedades comerciais com sede ou direcção efectiva em território português (artigo 2.°, n.° 1, alínea a) do CIRC), cuja base do imposto, de acordo com o artigo 3.° do CIRC, é constituído pelo respectivo lucro, quando exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (cfr. o artigo 30, n.° 1, alínea a) do CIRC).

Parece certo, em face das normas de incidência subjectiva do IRC, que a inactividade da empresa não obsta a que esta possa ser sujeito passivo de imposto, pois que mantém a sua existência jurídica não obstante o não exercício do objecto social (embora a personalidade jurídica não seja, sequer, pressuposto da sua potencial sujeição - cfr. a alínea b) do n.° 1, do artigo 2.° do CIRC) e pode ter obtido outros rendimentos tributáveis. Sucede, contudo, que tal só sucederá verificado que seja o pressuposto do imposto, ou seja, que tenha obtido rendimentos, mesmo que provenientes de actos ilícitos (artigo 1.º do CIRC), pois que não basta que possa ser sujeito passivo, necessário é também que se verifique o facto constitutivo da relação jurídica de IRC.

É a esta luz que se há-de interpretar o n.° 4 do artigo 53.° do CIRC (…).

No caso dos autos, perante a declaração de rendimentos nulos, deve o IRC ser liquidado assumindo-se como lucro tributável o valor correspondente ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado?

Entender que sim (…), significaria assumir que, no âmbito do regime simplificado, o pressuposto do imposto pode ser ficcionado, pois que não há quaisquer indícios de terem sido obtidos rendimentos pelo sujeito passivo em causa, sendo, aliás, todos os indícios em sentido inverso.

Não nos parece, contudo, ser esse o sentido da norma.

A norma em causa, respeitante à determinação do lucro tributável, só se aplica havendo rendimentos, pois que só havendo rendimentos, ou seja, só verificado que seja o pressuposto do imposto, nasce a respectiva relação jurídica.

Mesmo nesse caso, ou seja havendo rendimentos, o valor mínimo constante da referida norma legal terá de ser entendido como mera presunção de rendimento, e como tal ilidível, ex vi do 73. ° da Lei Geral Tributária, cuja regra não parece aplicável apenas as normas de incidência tributária em sentido próprio, mas também a todas as normas que estabelecem ficções que influenciam a determinação da matéria colectável (quer directamente, através de valores ficcionados para a matéria colectável, quer indirectamente, ao fixarem ficcionadamente os valores dos rendimentos relevantes para a sua determinação).

É este, parece, o alcance do advérbio «sempre» utilizado no artigo 73º da Lei Geral Tributária, que arvora esta regra em princípio basilar da globalidade do ordenamento jurídico tributário, corolário do princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos, assente no princípio da capacidade contributiva, como ensina CASALTA NABAIS (O Dever Fundamental de Pagar Impostos, Coimbra, Almedina, 1998, pp. 443 e ss.).

Assim, (…) a existência de rendimentos tributáveis não é apenas um pressuposto do regime simplificado de tributação, mas da constituição de qualquer relação jurídica de IRC, que se assume, precisamente, como um imposto sobre rendimentos, fundamentalmente reais, e não como um imposto de “porta aberta”.” (destaques e sublinhados nossos).

Porquanto, não consistindo o facto tributário na verificação dos pressupostos de inclusão no regime simplificado mas sim na existência de rendimentos tributáveis, que é pressuposto basilar da constituição de qualquer relação jurídica de IRC e não tendo, como visto, a sociedade devedora originária nos períodos visados realizado qualquer ato passível de tributação e obtido quaisquer rendimentos, os atos de liquidação de IRC respeitantes aos exercícios de 2004 a 2006 não podem manter-se na ordem jurídica por inexistência do facto tributário, conforme bem ajuizou o Tribunal a quo.


Face ao exposto, e sem necessidade de mais considerações, não logra provimento a argumentação concatenada com o princípio da legalidade, e a atuação de acordo com os ditames constantes no artigo 55.º da LGT, sendo que, como visto, inexiste qualquer incumprimento do ónus probatório por parte da Recorrida, conforme resulta inequivocamente do probatório, improcedendo, assim, o arguido erro de julgamento, mantendo-se, por isso, o julgado anulatório.


***

IV. DECISÃO

Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SEGUNDA SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em:

-NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica.

Custas pela Recorrente.

Registe. Notifique.


Lisboa, 29 de setembro de 2022

(Patrícia Manuel Pires)

(Jorge Cortês)

(Luísa Soares)


___________________________
(1) António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, pp 165 e 166; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; Vide, designadamente, Acórdão do TCA Sul, proferido no processo nº 6505/13, de 2 de julho de 2013.
(2) Ac. STJ de 01.10.2015, P. 824/11.3TTLRS.L1.S1; Ac. STJ de 14.01.2016, P. n.º 326/14.6TTCBR.C1.S1; Ac. STJ de 11.02.2016, P. n.º 157/12.8TUGMR.G1.S1; Ac. STJ, datado de 19/2/2015, P. nº 299/05; Ac. STJ de 22.09.2015, P. 29/12.6TBFAF.G1.S1, 6ª Secção; Ac. STJ, datado de 29/09/2015, P. nº 233/09; Acórdão de 31.5.2016, 1572/12; Acórdão de 11.4.2016, 449/410; Acórdão do STJ de 27.1.2015, 1060/07.
(3) Vide, designadamente, Acórdão do STJ datado de 19/02/2015, proferido no processo nº 299/05.06TBMGD.P2.S1.
(4) Conforme doutrina o Ac. STJ. de 03/03/2016, no processo nº 861/13.3TTVIS.C1.S.
(5) Vide Acórdão do TCA Norte, proferido no processo nº 02324/04.9 BEPRT, datado de 31 de maio de 2012 e bem assim Aresto do TCA Sul, proferido no processo nº 618/10.3 BELRS de 07 de junho de 2018.
(6) Citado nos acórdãos que se lhe seguiram sobre a mesma temática, designadamente, acórdãos do STA, de 17.11.2010, no Processo n.º 0609/10; 02.03.2011, nos Processos 0997/10 e 01039/10; e de 22.03.2011, no Processo n.º 0988/10.