Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06102/10 |
| Secção: | CA- 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 07/14/2010 |
| Relator: | COELHO DA CUNHA |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL. DESPACHO SANEADOR. ARTº 88º DO CPTA |
| Sumário: | Na acção administrativa especial, antes de proferir o despacho saneador, o juiz deverá, se for caso disso, providenciar pela correcção de insuficiências e irregularidades e pelo suprimento de excepções dilatórias, convidando as partes ao aperfeiçoamento dos articulados. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 2° Juízo do TCA - Sul 1. Relatório A..., docente, residente na Urbanização da Muralha, Lote 29, em Évora, intentou no TAF de Beja acção administrativa especial contra o Ministério da Educação, pedindo a condenação da R. a reconhecer-lhe o direito à progressão na carreira, de acordo com os anos de serviço efectivo, admitidos todos os relatórios críticos de actividade entregues e sendo, como tal reposicionada no 9º escalão, com o consequente pagamento retroactivo das diferenças salariais, a apurar e liquidar em execução de sentença. Por sentença de 20.06.2009, a Mmª Juíza “ a quo” julgou a acção improcedente e absolveu do pedido a entidade demandada. Inconformada a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as seguintes conclusões: 1 - O Recorrido não apresentou contestação - artº 83º do CPTA- nem apresentou ou justificou, a falta de entrega do procedimento administrativo, como estava e está obrigado nos termos do artº 84º do CPTA. 2 - No entanto, quanto a esta falta de apresentação o Mmo. Juiz do tribunal a quo nada diz...e não sanciona ou responsabiliza o Recorrido conforme previsto no n.º4 do artº 84º do CPTA. 3 - Com efeito, tivesse o Recorrido apresentado o procedimento administrativo, e as questões de prova que conduziram ao não provimento desta acção estariam sanadas. 4 - No entanto, critica a douta sentença a Recorrente " Cabia à Autora , com vista a ver apreciada a sua pretensão material, a alegação e prova da data do último processo de avaliação, qual a sua progressão nos escalões, com indicação das datas de progressão, escalões por que tem auferido, as datas do início e termo do módulo de tempo de serviço nos escalões da carreira docente (...) O Tribunal não sabe as datas e os escalões por que a Autora tem auferido..." se, assim era, porque motivo não convidou a A., Recorrente a aperfeiçoar a sua P. I. nº3 do artº 508º do CPC, aplicável ex vi artº 1º do CPTA - ou porque é o Mmo. Juiz não oficiosamente não requereu ao Recorrido se havia dúvidas quanto a essa matéria. 5 - Ou, porque é que o Mm. Juiz a quo não ampliou a matéria de facto a provar aquando do saneador? 6 - O Mmo. Juiz a quo não utilizou devidamente e como se lhe impunha o disposto no n.º3 do artº 508º do CPC aplicável ex vi artº 1º do CPTA, pelo qual " pode ainda o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido". 7- Com efeito se o Mmo. Juiz tivesse ponderado seguir a tese da Recorrente certamente que teria convidado esta a apresentar nova P.I. 8- Impõe-se anular todo o processado posterior à apresentação dos articulados, permitindo à Recorrente apresentar nova petição inicial, de forma a que se preencham todos os elemento de prova, que deveriam ter sido apreciados pelo Mmº Juiz a quo e juntos pelo Recorrido – artº ;84º do CPTA, com vista à ampliação da matéria de facto –n.º4 do artº712º do CPC. 9 - Se o Mmo. Juiz a quo tivesse exercido o direito que lhe confere o artº84º do CPTA, exercido e dado bom uso ao disposto n.º3 do 508º do CPC, o que não fez pelos motivos que resultam evidentes e em, prejuízo da Recorrente, e certamente que como resultado do convite para apresentação de novo articulado as dúvidas...ou não...que conduziram à improcedência da acção seriam erradicadas e a acção seria julgada procedente por provada. 10 - Pelo que só será feita justiça ordenando a anulação de todo o processado posterior à apresentação dos articulados, permitindo à Recorrente apresentar nova petição inicial, de forma a que se preencham todos os requisitos exigidos, designadamente os elementos de prova referidos na douta sentença em crise e que deveriam constar do procedimento administrativo que não foi junto nem justificada a sua não junção pelo Recorrido, com vista à ampliação da matéria de facto - nº4 do artº 712º do CPC., só desta forma se permitirá realizar a justiça de forma efectivamente justa. 11 - Com efeito, o Mmo , Juiz a quo deveria, em consequência ao que vem de ser expendido, determinado a ampliação da matéria de facto em ordem a constituir base suficiente para, a decisão de direito, nos termos do artº729º nº3 do CPC, para serem averiguados esses pontos a incluir na base instrutória, podendo nesse momento a Recorrente juntar então os elementos probatórios que pudesse obter. 12- Igualmente pugna, a Recorrente que a intervenção do Venerando Tribunal Administrativo do Sul, dando cumprimento à sua difícil e dura função que lhe cabe como maxime na melhor aplicação do direito, erradicará, qualquer incerteza ou erro de julgamento que possa existir com a prolação da sentença em crise pelo menos na forma como foram ponderados e elencados pela douta sentença, uma vez que a Apelante não ofereceu a prova que poderia ter produzido para contrariar o que agora a douta decisão em crise vem "fundamentar" , tendo neste particular violado o principio da imutabilidade das situações entre outros que se encontram consagrados na nossa Lei Fundamental não utilizando o previsto no nº3 do artº 508º do CPC, em ordem à ampliação da matéria de facto. 13 - Está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental e consagrada na nossa CRP, a relevância jurídica ou social deste litígio, tal constitui facto notório, com efeito trata-se da subsistência e dignidade profissional da Recorrente em todas as suas vertentes e não conceito restritivo do Mmo. Juiz a quo inclusivamente o seu percurso e vida profissional. 14 - A douta sentença viola directamente o artº268, nº4 da C. R. P. "é garantido aos interessados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, (....) a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, (...)", ao não aplicar as cominações previstas no n.º4 do artº 84º do CPTA “ Na falta de cumprimento do previsto no nº1, sem justificação aceitável, pode o juiz ou relator determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar .”. 15 - Ora, não se nos afigura, como a douta sentença em crise, quer fazer parecer, que seja à Recorrente que incumbe esse ónus - vide artº84º do CPTA. 16- Também não é à Recorrente que incumbe legalmente ter um ficheiro e um arquivo devidamente organizados de forma a que ao fim destes anos lhe permita encontrar fácil e rapidamente documentos importantes relativos a questões da competência do Recorrido e que este não cumpriu nem justificou – artº84º do CPTA. 17 - Sobre a Recorrente recai apenas um dever de colaboração, (artº7 C.P.A.), mas esse dever de colaboração é, como não poderia deixar de ser, um dever limitado. 18 - Como já foi referido não se nos afigura quer do ponto de vista legal, quer do ponto de vista moral que seja exigível à Recorrente que guarde cópia de elementos de prova que constam do procedimento que o Recorrido era obrigado a entregar nos termos do artº84º do CPTA. 19 - E não se venha alegar que a questão não foi decidida por falta de colaboração da Recorrente porque nos termos do artº91 nº2 do C.P.A., a falta de colaboração do particular não dispensa a administração de decidir a questão que lhe é colocada. 20 - Por um lado, a douta sentença em crise, remete o ónus da prova de algo que já sabe não poder ser documentalmente provado por responsabilidade dos serviços que tutelam, para a esfera da Recorrente, o que conduz à inversão do ónus da prova tal como ele só encontra definido no artº 84º do CPTA. 21 - No entanto que a Recorrente deixar expresso, que lhe assiste o direito de responsabilizar a Administração pela incúria negligente ou dolosa, conforme se venha a apurar em sede própria, no que se refere ao seu processo pessoal. 22- O recorrido, com a sua conduta, está a dar origem a um correspondente direito objectivo e subjectivo do ressarcimento dos danos morais e materiais provocados à Recorrente. 23 - A Recorrente vem nos termos do artº706º, 524º, 542º e 543º ambos do CPC aplicável ex vi artº1º do CPTA requerer a junção aos autos dos documentos que obram na posse da Recorrente – doc n.º1, em virtude do sentido da douta decisão em crise. 24 - No entanto sempre se dirá que as datas e os elementos referidos na douta sentença recorrida, estão na posse do Recorrido, devendo o douto Tribunal aplicar o disposto no artº84º do CPTA. O Ministério da Educação não contra-alegou. A Digna Magistrada do M.ºP.º emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * 2.Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão: A) A Autora é docente no ensino secundário desde 1980, estando colocada na Escola Secundária de B..., em Évora, desde 1988 - ver docs juntos aos autos. B) A Autora é docente do quadro de nomeação definitiva do décimo grupo B - ver docs juntos aos autos. C) Em Julho de 2003 a Autora apresentou os relatórios críticos de actividade, relativos aos anos lectivos de 2000/2001, 2001/2002, 2002/2003 e ainda os anteriores, relativos a 1991/1992, 1992/1993, 1993/1994, 1994/1995, 1995/1996, 1996/1997, 1997/1998, 1998/1999 e 1999/2000 -ver docs juntos aos autos. D) Por ofício de 25.7.2003, subscrito pelo Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária de B..., a Autora foi informada do seguinte: «dos documentos de reflexão crítica por V Exa. apresentados no passado dia 11.7.2003, apenas será considerado, para efeitos de progressão na carreira, o relativo aos três últimos anos de exercício de funções, a saber, 2000-2001, 2001-2002 e 2002-2003, correspondente ao módulo de tempo de serviço estabelecido para o 6º escalão da Carreira Docente no art 9º do DL nº312/19, de 10.8. O ponto 2 do art4° do Decreto Regulamentar nº29/92, de 9.11, estabelece que «apenas são consideradas as unidades de crédito adquiridas no decurso do módulo de tempo de serviço a que se reportam», não sendo ainda passível de aplicação, na situação e tempo em apreço, o estipulado no ponto 3 do mesmo artigo. (...). Dada a irregularidade e não cumprimento do teor dos pontos 1 e 2 do artº7 do Decreto Regulamentar n°11/98, de 15.5, a transição só poderá ser efectuada no escalão seguinte, caso se verifiquem todas as condições previstas no ponto 1 do art10° do DL nº312/99, de 10.8, bem como no ponto 1 do art 5° e dos já citados pontos 1 e 2 do art 7° do Decreto Regulamentar nº 11/98, de 15.5. Desta forma não há lugar a reposicionamento na carreira, como atesta a Portaria n.º 584/99, de 2.8, relativa a recuperação do tempo de serviço, o DL nº312/99, de 10.8, e, de forma evidente, o ponto 2 da Circular n°21/1999 da DGAE, relativa a orientações de aplicação destas peças legislativas, por se não haver verificado a apresentação de documentos de reflexão crítica no prazo determinado por lei (art 7° do Decreto Regulamentar n°11/98, de 15.5), bem como a inexistência injustificada de avaliação de desempenho. Junto seguem ...parecer não favorável à atribuição de menção qualitativa de Satisfaz, emitido pela Comissão Especializada criada no âmbito do art9°do Decreto Regulamentar nº11/98, de 15.5, bem como minha declaração de obtenção de Satisfaz. (...)» - ver doc n°3 junto com a petição inicial. E) A Autora recorreu hierarquicamente da decisão, nos termos que constam do documento n°3 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. F) À data da instauração desta acção, a 14.6.2004, encontrava-se posicionada no 7° escalão - por confissão. * * 3. Direito Aplicável Apesar de o recorrido não ter apresentado contestação nem justificado a falta de entrega do procedimento administrativo, a sentença “ a quo” considerou que a ora recorrente não cumpriu o ónus de alegação e prova da data do último processo de avaliação e qual a sua progressão nos escalões, com indicação das datas de progressão, escalões por que tem auferido e datas do inicio e termo do módulo de tempo de serviço nos escalões da carreira docente, pelo que o Tribunal ignora essa matéria. Ou seja, segundo a decisão “ a quo” a recorrente não alegou todos os elementos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido, razão pela qual julgou a acção improcedente. Sucede, porém que a recorrente, nas conclusões da suas alegações, entende que a decisão recorrida violou o artigo 508º, n.º3 do Cód. Proc. Civil, 268º n.º4 da CRP e 84º do CPTA, normas segundo as quais a Mmª Juíza “ a quo” deveria ter proferido um despacho pré-saneador, por a matéria a provar se encontrar contida no procedimento administrativo. E, na verdade, a recorrente tem razão. De acordo com as normas invocadas, o juiz, quando haja insuficiência ou imprecisão da matéria de facto articulada, deve convidar o A. a suprir as deficiências detectadas, de ordem formal ou substancial. Trata-se de uma concretização dos princípios contidos nos artigos 268, n.º4 da CRP e 2º e 7º do CPA, segundo os quais o processo administrativo deve assegurar o principio da tutela jurisdicional efectiva, sendo as normas processuais administrativas interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas, e não numa óptica formalista. Como refere a Digna Magistrada do Ministério Público, citando M.Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha “ A intervenção do Juiz (...) assume a natureza de um despacho pré-saneador – em plena correspondência com o artigo 508º do Cód. Proc. Civil (...) e o despacho de aperfeiçoamento destina-se a completar ou esclarecer a peça processual, eliminando ambiguidades ou imprecisões de que padeça ou completando-a com a alegação de circunstâncias complementares” ( cfr. “ Código do Processo nos Tribunais Administrativos” , Almedina, 2ª edição, notas ao artigo 88º). Ou seja, o despacho de aperfeiçoamento destina-se a corrigir insuficiências factuais da petição inicial e pode dirigir-se a aspectos substanciais da mesma. No caso concreto, as insuficiências detectadas poderão ser corrigidas com a consulta do processo instrutor. * * 4. Decisão Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o despacho saneador e o processado consequente e ordenando a baixa dos autos ao TAF de Beja, a fim de ser proferido despacho de aperfeiçoamento da petição inicial nos termos referidos. Lisboa, 14/07/2010 COELHO DA CUNHA FONSECA DA PAZ RUI PEREIRA |