Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:13069/16
Secção:CA
Data do Acordão:04/07/2016
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:NACIONALIDADE PORTUGUESA – OPOSIÇÃO – CASAMENTO DISSOLVIDO POR DIVÓRCIO
Sumário:I – À luz do disposto no artigo 3º nº 1 da Lei da Nacionalidade (de acordo com o qual “o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio”) tendo a declaração para aquisição da nacionalidade com fundamento no casamento sido apresentada após três anos de casamento com cidadã nacional e na constância deste, a circunstância de tal casamento ter vindo a ser dissolvido por divórcio na pendência do processo administrativo não impede a aquisição da nacionalidade.
II – Só quando perante factos concretos seja de perspetivar que o requerente da nacionalidade não possua ligação efetiva à comunicação nacional é que será de julgar procedente a Oposição à aquisição da nacionalidade fundado na alínea a) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade.
III - Tendo o MINISTÉRIO PÚBLICO fundado a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa na “inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional” a que alude a alínea a) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade, delimitado como se encontrava pelo pedido e pela causa de pedir, para julgar procedente a presente oposição à aquisição da nacionalidade o Tribunal a quo tinha que concluir pela «inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional».
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:D. inconformado com a sentença de 19/10/2015 do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa que julgou procedente a Oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa (Proc. nº …/12.6BELSB) que contra si foi instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, a que aludem os artigos 9º e 10º da Lei da Nacionalidade e os artigos 56º ss. do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL. nº 237-A/2006, de 14, de Dezembro, ordenando em consequência, o arquivamento do processo conducente a esse registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais, vem dela interpor o presente recurso, pugnando que o Tribunal a quo não poderia proferir outra sentença que não fosse a de absolvição do réu do pedido.
Nas suas alegações formula o recorrente as seguintes conclusões nos seguintes termos:
“Texto e/ou quadro no original”

O recorrido contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida.

Com dispensa de vistos (cfr. artigo 657º nº 4 do CPC novo, ex vi do artigo 140º do CPTA) foram os autos submetidos à Conferência.
*
II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/ das questões a decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente Ministério Público as conclusões de recurso, importa a este Tribunal decidir se o Tribunal a quo ao julgar procedente a Oposição à aquisição da nacionalidade incorreu em erro de julgamento.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto
O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos:

1. O Réu é natural de Belo Horizonte, Minas Gerais, Brasil, onde nasceu no dia .. de Maio de 1979.

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Cfr. certidão de nascimento a fls.36-37 dos autos em suporte físico.

2. O Réu é filho de A… e de M….

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Cfr. certidão de nascimento a fls.36-37 dos autos em suporte físico.

3. O Réu tem nacionalidade brasileira.

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Cfr. fls.18 dos autos em suporte físico.

4. Em 22.02.2008, na …ª Conservatória do Registo Civil de …, contraiu casamento civil com a cidadã portuguesa F…..

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Cfr. fls.15 dos autos em suporte físico.

5. Em 09.11.2011, o Réu declarou pretender adquirir a nacionalidade portuguesa, nos termos do art.3º da Lei da Nacionalidade, com base no casamento referido em 4..

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Cfr. fls.12-13 dos autos em suporte físico.

6. Com a declaração referida em 5., foram juntos, designadamente os seguintes documentos:

a) Certidão do registo de nascimento do cônjuge do Réu;

b) Certidão do registo de casamento;

c) Documento comprovativo da nacionalidade do Réu;

d) Certificado do registo criminal estrangeiro emitido no Brasil;

e) Fotocópias certificadas da identificação e enquadramento no sistema de segurança social, inscrição no Centro de Saúde de …, cartão de contribuinte; carta de condução e cartão de residência;

f) Fotocópias simples da declaração de início/reinício de actividade e da demonstração de liquidação de IRS do ano de 2009.

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Cfr. fls.12-14 e 15 a 30 dos autos em suporte físico.

7. Com base nessa declaração foi organizado na Conservatória dos Registos Centrais o proc. nº…/2011.

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Cfr. fls.10 dos autos em suporte físico.

8. Em resposta ao ofício de 08.03.2012, o Réu enviou uma declaração subscrita por si e pela sua cônjuge datada de 23.03.2012 pela qual declaram serem casados e viverem em comunhão de mesa na mesma residência, extractos bancários, cópia simples das declarações de IRS dos anos de 2008 e 2009 e de notificação para pagamento de coima relativo à entrega tardia do IRS de 2008.

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Cfr. fls.38-39 e 40 a 61 dos autos em suporte físico.

9. Por decisão de 18.07.2012, transitada em 18.07.2012, proferida pela Conservatória do Registo Civil de …, o casamento referido em 4. foi dissolvido.

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Cfr. fls.91-92 dos autos em suporte físico.

10. Em 24.08.2012, na sequência do ofício datado de 20.08.2012, da Conservatória dos Registos Centrais, o Réu apresentou uma certidão da Autoridade Tributária e Aduaneira datada de 24.08.2012, declarando que não foi entregue no ano de 2010 qualquer declaração de rendimentos, nem consta, naquela data, a obtenção por parte do Réu de quaisquer rendimentos sujeitos à obrigação de entrega da competente declaração, para além de ter entregue o comprovativo da declaração de IRS do ano de 2011 e fotocópia certificada do cartão de residência emitido em

30.04.2008 e válido até 30.04.2014.

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Cfr. fls.64 e 65-72 dos autos em suporte físico.

11. No âmbito do processo referido em 7., questionou-se a existência de factores impeditivos da pretendida aquisição de nacionalidade portuguesa, razão pela qual o registo não foi lavrado e foi remetida ao MP certidão para efeitos de instauração do presente processo, conforme despacho de 22.10.2012, da conservadora-auxiliar da Conservatória dos Registos Centrais, do qual consta designadamente o seguinte:
“ (…)
Para fins do disposto na alínea a) do artº 9º da citada Lei nº37/81, o interessado assinalou a opção de que «Tem ligação efectiva à comunidade portuguesa».
Nos termos do artº 56º, nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº237-A/2006, de 14 de Dezembro, constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade “A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional”.
O casamento, facto que baseou o invocado direito, não pode ser havido, só por si, como elemento constitutivo da ligação do interessado à comunidade nacional, sob pena de ser inútil o preceito contido na alínea a) do artº9º da Lei nº37/81, na redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica nº2/2006, de 17 de Abril. Se se entendesse de outro modo, ficaria neutralizado o direito do Estado Português de deduzir oposição à aquisição da nacionalidade por esta via.
Para prova da existência de ligação efectiva à comunidade portuguesa, juntou fotocópias certificadas (…)
Ora, como é consabido, tem vindo a fixar-se jurisprudência no sentido de que a ligação à comunidade nacional terá por base o domicílio, a língua, os aspectos culturais, sociais, familiares, económico-profissionais, de amizade ou outros, que traduzam a ideia de um sentimento de pertença a essa comunidade (…).
O facto de conhecer a língua portuguesa, não consubstancia, de per si, uma especial ligação à nossa comunidade, pois essa é também a língua do país de que é nacional, Brasil.
Quanto ao casamento celebrado em 22 de Fevereiro de 2008, importa sublinhar que o mesmo se encontra dissolvido por divórcio, declarado por decisão de 18 de Julho
de 2012, transitada na mesma data, proferida pela Conservatória do Registo Civil de ….
Refira-se ainda que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras relativamente a D. refere que (…): “Na sequência de suspeitas suscitadas, e oportunamente encaminhadas (…) por parte da Conservatória dos Registos Centrais, em …, (…) iniciaram-se diligências para apurar o trajecto e regularidade da permanência do cidadão em TN, desde o início da sua residência, numa vertente que privilegiou a averiguação do seu casamento (…). Todavia, dos factos carreados para os autos apurou-se que o casamento celebrado (…) foi dissolvido por divórcio, por decisão de 18 de Julho de 2012 da Conservatória do Registo Civil de ….”.
Aguarda-se o parecer do SEF.
(…).

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Cfr. fls.95-98 dos autos em suporte físico, cujo teor se considera integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.

12. O Réu viveu grande parte da sua vida no Brasil até vir para Portugal em 2008.

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Cfr. fls.12-13, 99 e 101 (comprovativo da citação do Réu).

13. Apesar de ter diligenciado pela junção aos autos de alguns elementos que apontavam para o facto de viver em comum com o marido cidadão português, omitiu, contudo, a existência de um processo de divórcio, que viria a ser decretado por decisão mencionada em 9.

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Teve-se em conta a circunstância do pedido para aquisição da nacionalidade ter sido recepcionado, em 09.11.2011, na Conservatória dos Registos Centrais e a decisão ter sido decretada em 18.07.2012 pela Conservatória do Registo Civil de …..

14. O Réu depois do divórcio foi viver para ….

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Cfr. fls. 105 a 110 dos autos em suporte físico e depoimento da testemunha M...

15. O Réu trabalhava na área da construção civil encontrando-se desempregado.

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Cfr. fls. 108 dos autos em suporte físico e depoimento da testemunha M….

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B – De direito

1. Pela sentença recorrida, de 19/10/2015, o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa julgou procedente a Oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa (Proc. nº …/12.6BELSB), a que aludem os artigos 9º e 10º da Lei da Nacionalidade e os artigos 56º ss. do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL. nº 237-A/2006, de 14, de Dezembro, deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra D., respetivamente recorrido e recorrente, tendo em consequência ordenado o arquivamento do processo conducente a esse registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais.
Decisão que tendo por base a matéria de facto que nela foi dada como provada, que não vem impugnada no presente recurso, concluiu que o facto de o requerente da nacionalidade ter contraído casamento com uma nacional portuguesa, e a circunstância desse matrimónio ter sido, na pendência do procedimento administrativo, dissolvido por decisão transitada em julgado não se coaduna com a concessão da nacionalidade portuguesa ao Réu, sob pena dos fins visados pelo art.3º, nº1 da Lei da Nacionalidade saírem defraudados, tendo assim, com tal fundamento, julgado a oposição à aquisição de nacionalidade procedente.
2. O recorrente defende no presente recurso possuir ligação efetiva à comunidade portuguesa, resultando, do que expôs nas suas alegações de recurso e respetivas conclusões, não se conformar com a decisão de procedência da oposição proferida pelo Tribunal a quo por entender que os elementos apurados nos autos deverem conduzir a decisão de sentido contrário.
Vejamos.
3. Nos termos do disposto na Lei da Nacionalidade (aprovada pela Lei nº 37/81, de 3 de Outubro) na redação que lhe foi dada pela Lei nº 2/2006, de 17 de Abril, (temporalmente aplicável à situação dos autos) a aquisição da nacionalidade portuguesa pode resultar de uma de três circunstâncias, i) de uma declaração de vontade, ii) da adoção plena e iii) da naturalização (cfr. artigos 3º a 5º), sendo que cada uma dessas formas de aquisição da nacionalidade obedece a requisitos próprios.
4. No que respeita à aquisição da nacionalidade por declaração de vontade dispõe o artigo 3º da Lei da Nacionalidade, sob a epígrafe “Aquisição em caso de casamento ou união de facto” que “o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio” (nº 1), não prejudicando a declaração de nulidade ou anulação do casamento a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa fé (nº 2), e que “o estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível” (nº 3).
Em face do assim atualmente disposto a aquisição da nacionalidade em razão da vontade, fundada no casamento há mais de três anos com cidadão nacional depende desde logo de dois pressupostos (positivos): a constância de um casamento por mais de três anos com um cidadão de nacionalidade portuguesa, e a manifestação da vontade de querer ser cidadão português.
Relembre-se que na sua redação original o artigo 3º da Lei da Nacionalidade admitia a aquisição da nacionalidade com base no casamento celebrado com cidadão português sem dependência da duração deste (era assim o então ali disposto: “o estrangeiro casado com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento”).
Tendo sido com a alteração introduzida pela Lei nº 25/94, de 19 de Agosto que passou a exigir-se que o estrangeiro requerente da nacionalidade estivesse casado “há mais de três anos” com cidadão nacional.
5. Mas a Lei da Nacionalidade prevê no seu Capítulo IV (que integra os seus artigo 9º e 10º), que possa ser deduzida pelo Ministério Público «oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou da adoção».
O que é feito, nos termos da sua redação atual (que é a resultante da Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril) que é a seguinte:
Artigo 9º
Fundamentos
Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:
a) A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional;
b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro”.
Artigo 10º
Processo
1 - A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano a contar da data do facto de que dependa a aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º.
2 - É obrigatória para todas as autoridades a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o artigo anterior.”

Por sua vez o artigo 26º da Lei da Nacionalidade (para que remete o nº 1 do seu artigo 10º) dispõe na sua redação atual (que é a resultante da Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril) o seguinte:
Artigo 26º
Legislação aplicável
Ao contencioso da nacionalidade são aplicáveis, nos termos gerais, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e demais legislação complementar.

Sendo que na sua redação original (a da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro) este artigo 26º dispunha unicamente, sob a epígrafe “tribunal competente”, que a apreciação dos recursos atinentes ao contencioso da nacionalidade (a que se refere o artigo 25º da Lei da Nacionalidade) “é da competência do Tribunal da Relação de Lisboa”.
O que se compreende, já que no Regulamento da Nacionalidade, aprovado pelo DL. nº 322/82, de 12 de Agosto, se regulava pormenorizadamente no seu Capítulo IV (nos seus artigos 22º a 28º) os termos a seguir na «Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou por adoção», cuja respetiva redação original era a seguinte:
Artigo 22º
Todo aquele que requeira registo de aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adoção, deve ser ouvido, em auto, acerca da existência de quaisquer factos suscetíveis de fundamentarem a oposição legal a essa aquisição.
2 - Se o conservador dos Registos Centrais tiver conhecimento dos factos a que se refere o número anterior, deve participá-lo ao Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, remetendo-lhe todos os elementos de que dispuser.”
Artigo 23º
Recebida pelo Ministério Público a participação de quaisquer factos integradores dos fundamentos legais de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, será por ele deduzida oposição no Tribunal da Relação de Lisboa.”
Artigo 24º
1- Apresentada a petição e os documentos que hajam de instruí-la, é o requerido citado para, dentro de 15 dias, contestar, se não houver motivo para indeferimento liminar e a petição estiver em termos de ser recebida.
2 - O requerente pode responder nos 15 dias seguintes à data em que for notificado da apresentação da contestação.”

Artigo 25º
1 - Findos os articulados, é o processo, sem mais, submetido a julgamento, exceto se o relator determinar a realização de quaisquer diligências que tenha por indispensáveis, caso em que o processo será facultado, para alegações, à parte e ao Ministério Público, por 10 dias a cada um.
2 - O julgamento faz-se segundo as regras próprias dos agravos.
3 - Concluindo-se pela procedência da oposição deduzida, será ordenado, no acórdão, o cancelamento do registo de nacionalidade, se tiver sido lavrado.
Artigo 26º
1 - Da decisão do Tribunal da Relação que conheça do mérito da causa cabe recurso de apelação para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 - O recurso tem efeito suspensivo e é interposto, expedido e julgado como recurso de revista.
Artigo 27º
A ação de oposição e quaisquer atos e documentos destinados a instruí-la são isentos de selo, emolumentos e custas.”
“Artigo 28º
Em tudo o que se não achar regulado nos artigos anteriores, a ação de oposição rege-se pelas disposições gerais e comuns do Código de Processo Civil; em tudo quanto não estiver prevenido num e noutros, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário de declaração.”


6. No que respeita à alínea a) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade relembre-se, porque não é inócua, a história do preceito.
Na sua redação original, a da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, referia-se à “manifesta inexistência de qualquer ligação efetiva à comunidade nacional”.
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 25/94, de 19 de Agosto, passou a ser a “não comprovação, pelo interessado, de ligação efetiva à comunidade nacional”.
E foi com a Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril que lhe foi dada a redação atual: “a inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional”.
7. Contemporaneamente com as alterações introduzidas pela Lei nº 25/94, de 19 de Agosto à Lei da Nacionalidade o DL. nº 253/94, de 20 de Outubro alterou a redação do artigo 22º do Regulamento da Nacionalidade, que passou a ser a seguinte:
Artigo 22º
1 - Todo aquele que requeira registo de aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adoção, deve:
a) Comprovar por meio documental, testemunhal ou qualquer outro legalmente admissível a ligação efetiva à comunidade nacional;
b) Juntar certificados do registo criminal, passados pelos serviços competentes portugueses e do país de origem;
c) Ser ouvido, em auto, acerca da existência de quaisquer outros factos suscetíveis de fundamentarem a oposição legal a essa aquisição.
2 - O conservador dos Registos Centrais pode, a requerimento do interessado, fundamentado na impossibilidade prática da produção dos documentos a que se refere a alínea b) do número anterior, dispensar a junção deles, desde que não existam indícios de verificação do fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa que esses documentos se destinavam a comprovar.
3 - Se o conservador dos Registos Centrais tiver conhecimento de factos suscetíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, deve participá-lo ao Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, remetendo-lhe todos os elementos de que dispuser.

Sendo que entretanto, e após as alterações efetuadas pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril à Lei da Nacionalidade o até então vigente Regulamento da Nacionalidade (que havia sido aprovado pelo DL. nº 322/82, de 12 de Agosto), foi revogado pelo DL. nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro (cfr. artigo 3º) que aprovou o novo Regulamento da Nacionalidade, anexo àquele Decreto-Lei.
Sendo que este novo Regulamento da Nacionalidade (aprovado pelo DL. nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro) no seu Título III, Capítulo I, referente à «oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou da adoção», dispõe nos seus artigos 56º a 60º o seguinte:
Artigo 56º
Fundamento, legitimidade e prazo
1 - O Ministério Público promove nos tribunais administrativos e fiscais a ação judicial para efeito de oposição à aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adoção, no prazo de um ano a contar da data do facto de que depende a aquisição da nacionalidade.
2 - Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou da adoção:
a) A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional;
b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.
Artigo 57º
Declarações e documentos relativos aos factos
que constituem fundamento de oposição
1 - Quem requeira a aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adoção, deve pronunciar-se sobre a existência de ligação efetiva à comunidade nacional e sobre o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior a aquisição da nacionalidade por parte de quem a tenha perdido, no domínio do direito anterior, por efeito do casamento ou da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o interessado deve:
a) Apresentar certificados do registo criminal, emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência;
b) Apresentar documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar prestados a Estado estrangeiro, sendo caso disso.
4 - A declaração é, ainda, instruída com certificado do registo criminal português sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do n.º 7 do artigo 37.º
5 - O conservador ou o oficial dos registos pode, mediante requerimento do interessado, fundamentado na impossibilidade prática de apresentação dos documentos referidos na alínea a) do n.º 3, dispensar a sua junção, desde que não existam indícios da verificação do fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade, que esses documentos se destinavam a comprovar.
6 - A Conservatória dos Registos Centrais deve solicitar as informações necessárias às entidades referidas no n.º 5 do artigo 27.º, sendo aplicável o disposto nos n.ºs 6 e 7 do mesmo artigo.
7 - Sempre que o conservador dos Registos Centrais ou qualquer outra entidade tiver conhecimento de factos suscetíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adoção, deve participá-los ao Ministério Público, junto do competente tribunal administrativo e fiscal, remetendo-lhe todos os elementos de que dispuser.
8 - O Ministério Público deve deduzir oposição nos tribunais administrativos e fiscais quando receba a participação prevista no número anterior.”
Artigo 58º
Tramitação
Apresentada a petição pelo Ministério Público, o réu é citado para contestar, não havendo lugar a mais articulados ou alegações escritas.”
Artigo 59º
Decisão
1 - Findos os articulados, é o processo, sem mais, submetido a julgamento, exceto se o juiz ou relator determinar a realização de quaisquer diligências.
2 - Concluindo-se pela procedência da oposição deduzida, ordena-se o cancelamento do registo da nacionalidade, caso tenha sido lavrado.”

Artigo 60º
Meio processual
Em tudo o que não se achar regulado nos artigos anteriores, a oposição segue os termos da ação administrativa especial, prevista no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”

8. Assim perscrutados os normativos convocados temos, por um lado que, como se diz no Acórdão do STA de 19/06/2014, Proc. 0103/14, “as apontadas normas visaram, por um lado, promover o valor da unidade familiar e proteger essa unidade e, por outro, dotar o Estado português de mecanismos legais destinados a evitar que cidadãos estrangeiros sem nenhuma ligação afetiva, cultural ou económica a Portugal ou cidadãos tidos por indesejáveis pudessem adquirir a nacionalidade portuguesa”.
E por outro lado, que atualmente, e como se disse no Acórdão de 06/11/2014, Proc. 11025/14, deste TCA Sul (in, www.dgsi.pt/jtcas), “será precisamente com base na «pronúncia», a que alude o artigo 57.º/1 do Regulamento da Nacionalidade, que o Conservador dos Registos Centrais poderá encontrar indícios da inexistência de ligação à comunidade, que poderão justificar a participação ao Ministério Público para que este deduza ação de oposição à aquisição da nacionalidade, nos termos dos n.ºs 7 e 8 do mesmo artigo 57.º”. Daí que “ainda que o interessado não esteja obrigada a comprovar, por meio documental ou outro, a sua ligação efetiva à comunidade nacional (como era exigido pelo anterior Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/82, na versão que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 253/94), continua a ser necessário que da «pronúncia» do requerente da nacionalidade não resultem indícios de inexistência de ligação à comunidade nacional, sob pena de, nesse caso, o Conservador dever efetuar a participação acima referida e o Ministério Público dever intentar ação de oposição”.
9. Mas da contraposição entre as redações que ao longo do tempo foram dadas ao artigo 9º da Lei da Nacionalidade, conjugadas com a concomitante evolução normativa do respetivo Regulamento da Nacionalidade, tem que extrair-se que outra não pode ter sido a intenção do legislador que não fosse a de fazer regressar ao moldes mais permissivos, ou pelo menos facilitadores, da aquisição da nacionalidade pelo casamento com cidadão português, de modo a desonerar o requerente da nacionalidade de demonstrar (provar) possuir ligação efetiva à comunidade nacional, obrigação que lhe cabia nos termos da redação dada pela Lei nº 25/94, de 19 de Agosto à alínea a) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade e pelo DL. nº 253/94, de 20 de Outubro ao artigo 22º nº 1 alínea a) do Regulamento da Nacionalidade.
De modo que deixou de ser exigido ao requerente da nacionalidade que comprovasse “por meio documental, testemunhal ou qualquer outro legalmente admissível a ligação efetiva à comunidade nacional” (cfr. artigo 22º nº 1 alínea a) do Regulamento da Nacionalidade), impondo-se-lhe apenas no novo Regulamento da Nacionalidade (aprovado pelo DL. nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro) o “dever pronunciar-se sobre a existência de ligação efetiva à comunidade nacional” (e sobre o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do seu artigo 56º), pronúncia que, como o evidencia a epígrafe do artigo, é relativa aos factos que “constituem fundamento de oposição” à aquisição da nacionalidade. – (cfr. artigo 57º nº 1 do Regulamento da Nacionalidade aprovado pelo DL. nº 237-A/2006).
E só quando for do conhecimento do conservador dos Registos Centrais ou qualquer outra entidade a existência de “factos suscetíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade” se impõe a participação desses mesmos factos ao Ministério Público, com remessa dos elementos de que dispuser, para que este deduza a oposição à aquisição da nacionalidade – é o que resulta do disposto nos nºs 7 e 8 do artigo 57º do novo Regulamento da Nacionalidade.
10. Tem assim que entender-se que só quando perante factos concretos seja de perspetivar que o requerente da nacionalidade não possua ligação efetiva à comunicação nacional é que será de julgar procedente a Oposição à aquisição da nacionalidade fundado na alínea a) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade.
E manifestamente essa foi a opção do legislador com as alterações introduzidas à Lei e ao Regulamento da Nacionalidade, pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril e pelo DL. nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro, respetivamente. Colocando assim, (de novo) no lado do Ministério Público o ónus de alegar e provar os factos integradores do fundamento da oposição à aquisição da nacionalidade ali previsto: o da «inexistência de ligação da comunidade nacional» e não o «não estar demonstrada a ligação efetiva», como anteriormente.
11. Esta é, a nosso ver, a interpretação consentida quer pela sua letra, quer pela história dos normativos em causa, tendo sido esta claramente a intenção do legislador.
Como foi, aliás, entendido no acórdão do STA de 19/06/2014, Proc. 0103/14, já supra referido (reiterado nos subsequentes acórdãos daquele Supremo Tribunal de 28/05/2015, Proc. nº 01548/14, e de 01/10/2015, Procs. nº 0203/15 e nº 01409/14, já supra citados), a cujos fundamentos também aderimos, e que se passam a reproduzir:
De acordo com a redação inicial da Lei 37/81 “o estrangeiro casado com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento” (art.º 3.º/1) sendo fundamento de oposição a essa aquisição “a manifesta inexistência de qualquer ligação efetiva à comunidade nacional” [art.º 9.º, al.ª a)]. A jurisprudência posta perante a redação dessas normas, considerou que, tendo em conta os princípios gerais do ónus da prova inscritos no art.º 342.º do CC e tratando-se de factos impeditivos, cabia ao M.P. - na ação a propor a coberto do disposto nos art.ºs 10.º daquela Lei e 56.º do DL 237-A/2006 - provar que o interessado não tinha qualquer ligação a Portugal.
Todavia, o legislador, provavelmente na tentativa de neutralizar os eventuais efeitos negativos decorrentes da facilidade com que se podia adquirir a nacionalidade por ato de vontade, resolveu alterar a redação de tais normas por forma a dificultar essa aquisição pelo que, a partir da entrada em vigor da Lei 25/94, de 19/08, só o estrangeiro casado com nacional português “há mais de três anos” é que podia adquirir a nacionalidade por essa via, passando a ser fundamento de oposição “a não comprovação, pelo interessado, de ligação efetiva à comunidade nacional”. - vd. as novas redações dos citados preceitos – O que significa que a nova redação das apontadas disposições dificultou a aquisição da nacionalidade por ato de vontade na medida em que, por um lado, só a constância do casamento por, pelo menos, três anos dava direito a essa aquisição e, por outro, atribuía ao pretendente da nacionalidade o ónus da prova da sua ligação efetiva a Portugal.
Nesta conformidade, a partir dessa alteração legislativa, ficou claro que cabia ao interessado a obrigação de provar a sua ligação efetiva à comunidade nacional dispensando o M.P. de fazer essa demonstração.

No entanto, o legislador, considerando que o equilíbrio na atribuição da nacionalidade passava por uma previsão de regras que, “garantindo o fator de inclusão que a nacionalidade deve hoje representar em Portugal, não comprometam o rigor e a coerência do sistema, bem como os objetivos gerais da política nacional de imigração, devidamente articulada com os nossos compromissos internacionais e europeus, designadamente os que resultam da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, que Portugal ratificou em 2000”, resolveu, uma vez mais, alterar a redação da mencionada norma com vista a que no, procedimento de oposição do Estado Português à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, se invertesse “o ónus da prova quanto ao requisito estabelecido na alínea a) do artigo 9.º que passa a caber ao Ministério Público. Regressa-se desse modo ao regime inicial da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro.” – Exposição de motivos da Proposta de lei n.º 32/X.
E, porque assim, a partir da entrada em vigor da Lei 2/2006 passou a constituir fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade “a inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional” (nova redação da al.ª a) do art.º 9.º) a qual tinha de ser provada pelo M.P.

É, pois, claro que à data em que a Recorrente manifestou a sua vontade de adquirir a nacionalidade portuguesa vigorava a nova redação daquele art.º 9.º da Lei 37/81 e que, por força do que nela se dispunha, era ao M.P. que cabia provar que ela não tinha qualquer ligação efetiva à comunidade portuguesa.

12. Aqui chegados, tem de concluir-se que a Oposição à aquisição de nacionalidade prevista no artigo 9º da Lei da Nacionalidade se configura como um incidente judicial (sob a forma de oposição), ao processo (administrativo) de aquisição de nacionalidade, visando-se através dela impedir que o interessado (requerente) obtenha a nacionalidade portuguesa.
Sendo fundamento de tal oposição a inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional (cfr. alínea a) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade). A par da condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa (cfr. alínea b) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade), do exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro (cfr. alínea c) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade), e, atualmente, da existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei (cfr. alínea d) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade, aditada pela Lei Orgânica nº 8/2015, de 22 de Junho)
Pelo que são, assim, nos termos da lei, tais circunstâncias (as enunciadas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade) as únicas que podem servir de fundamento à Oposição à aquisição da nacionalidade, impedindo as mesmas, uma vez verificados, a aquisição de nacionalidade.
Pelo que os factos integradores de tais circunstâncias constituem factos impeditivos, competindo a sua prova a quem os invoca, nos termos da regra contida no artigo 342º nº 2 do Código Civil. Assim, na esteira do já entendido pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão de 19/06/2014, Proc. 0103/14, nos subsequentes Acórdãos de 28/05/2015, Proc. 01548/14 e de 01/10/2015, Procs. nº 0203/15 e nº 01409/14 e de 04/02/2016, Proc. 01374/15, o ónus da prova dos factos integrativos de tal pressuposto («inexistência de ligação da comunidade nacional»), cabe a quem o invoca, no caso o Ministério Público.
13. Na situação presente o MINISTÉRIO PÚBLICO fundou a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa do requerido na “inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional” a que alude a alínea a) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade.
E se assim foi, delimitado como se encontrava pelo pedido e pela causa de pedir, para julgar procedente a presente oposição à aquisição da nacionalidade o Tribunal a quo tinha que concluir pela «inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional».
14. Sucede que o Tribunal a quo julgou procedente a oposição, determinando o arquivamento do processo pendente na Conservatória dos Registos Centrais, com fundamento, na conclusão a que chegou, de que “…o facto de ter contraído casamento com uma nacional portuguesa, e a circunstância desse matrimónio ter sido, na pendência do procedimento administrativo, dissolvido por decisão transitada em julgado não se coaduna com a concessão da nacionalidade portuguesa ao Réu, sob pena dos fins visados pelo art.3º, nº1 da Lei da Nacionalidade saírem defraudados.”
E assentou tal decisão no seguinte discurso fundamentador que se passa a transcrever:
«O art.3º, nº1 da Lei da Nacionalidade (Lei nº37/81, de 03.10, na redacção da Lei Orgânica nº2/2006, de 17/4) estipula o seguinte: “O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio” – em sentido idêntico dispõe o art.14º, nº1 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL nº237-A/2006, de 14/12).
Trata-se de uma opção legal inspirada na protecção do interesse da unidade da
nacionalidade familiar.
Embora o legislador não imponha este princípio da unidade, promove essa situação sempre que seja pretendida pelos interessados.
Sucede que o facto relevante para a aquisição da nacionalidade não é o casamento, mas a declaração de vontade do estrangeiro que case com um nacional
português – cfr. artigos 3º da Lei da Nacionalidade e 14º, nº1 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa.
Tal significa que a aquisição da nacionalidade portuguesa pode verificar-se desde que o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português declare, na constância do casamento, que pretende adquirir esta nacionalidade.
Mas o efeito da aquisição da nacionalidade não opera pela simples verificação do facto constitutivo que a lei refere – a manifestação de vontade do interessado, encontrando-se dependente da reunião de outros pressupostos.
Com efeito, é ainda necessário que se verifique uma condição negativa, isto é, que não seja intentada pelo Ministério Público oposição à aquisição da nacionalidade ou que, tendo-a sido, ela seja considerada judicialmente improcedente.
Tal pressuposto negativo pretende evitar que a celebração do casamento, de per si, não se traduza num simples meio para a aquisição da nacionalidade portuguesa.
Por conseguinte, vem o art.9º da Lei da Nacionalidade (cft. em sentido idêntico o art.56º, nº2 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL nº237-A/2006) esclarecer que:
“Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:
a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional;
b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime
punível com pena de prisão de máximo legal igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.”.
Ora, o que está em causa na presente acção é a oposição à aquisição de nacionalidade por casamento no fundamento inscrito na alínea a) deste art.9º, ou seja, por inexistir ligação efectiva à comunidade nacional por parte da Ré.
Assim, a questão a elucidar prende-se em saber se a circunstância de o Réu ter
contraído matrimónio com uma cidadã portuguesa que, entretanto, veio a ser dissolvido por decisão da Conservatória do Registo Civil de Lisboa, de 18.07.2012, pode constituir fundamento para ser concedida a nacionalidade portuguesa pretendida pelo Réu.
Ora, no caso vertente, o propósito idealizado pelo legislador no art.3º, nº1 da Lei da Nacionalidade, caso se respondesse afirmativamente àquela questão, sairia defraudado.
Pois que, a solução legal, como vimos, inspirada na protecção da unidade da nacionalidade familiar - casamento contraído com um cidadão português – não constitui actualmente o fundamento que havia propiciado ao Réu apresentar o pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa.
Acresce que na pendência do respectivo procedimento, e não obstante terem sido solicitados elementos de prova de ligação à comunidade portuguesa, o Réu omitiu a declaração da Conservatória do Registo Civil de Lisboa dissolvendo o matrimónio com a cidadã portuguesa, o qual havia constituído o fundamento de aquisição da nacionalidade.
Por outro lado, a mencionada “ligação efectiva à comunidade nacional” é verificada através de algumas circunstâncias objectivas que expressam um sentimento de pertença a essa comunidade.
Constitui jurisprudência assente a de que: “não serão suficientes quaisquer vínculos de ordem sentimental ou outra, manifestados de forma mais ou menos casuística, que façam crer e pressupor que o interessado pretende adquirir a nacionalidade portuguesa, sem ter, no nosso país, relações sociais, humanas, de integração cultural, de participação na vida comunitária portuguesa, designadamente, em associações culturais, recreativas, ou desportivas, enfim, praticando actos que levem a entender, e justifiquem, que lhe seja concedido o Estatuto de cidadão português” – cfr. Ac. do STJ, de 06.06.2002, P. 02 A 4020.
E que: “A pertença à comunidade nacional ou a ligação efectiva a esta não se pode definir pelo preenchimento de todos os itens que habitualmente são enumerados (conhecimento da língua, dos usos e costumes, da história, da geografia, das tradições, etc. e convívio e integração nas comunidades de portugueses) nem requer que a cada um deles seja conferido o mesmo relevo; antes exige que, numa visão de conjunto, seja possível concluir que a caminhada para adquirir a nacionalidade portuguesa se encontra estruturada e arreigada no pretendente” – Ac. do STJ, de 21.09.2004, P. 05A327.
Acresce que, “[a] ligação de pertença à comunidade nacional não significa o preenchimento cabal de todos os itens que usualmente são reconhecidos como medidores dessa pertença (conhecimento da língua, dos costumes, do hino, convívio com a comunidade nacional, residência em Portugal, etc...) nem requer que a cada um deles seja atribuído o mesmo relevo, o que se exige, para aferir, como decisivo e suficiente é uma visão de conjunto, que permita concluir (…) que se encontra estruturada e arreigada no âmago do candidato a caminhada para adquirir a nacionalidade portuguesa” (Acórdão do TCA Sul, de 13.11.2008 (Proc.03697/08).
O que significa que ““[a] ligação efectiva à comunidade nacional é verificada através de algumas circunstâncias objectivas que revelam um sentimento de pertença a essa comunidade, como é o caso, entre outras, da língua portuguesa falada em família ou entre amigos, das relações de amizade e profissionais com portugueses, do domicílio, dos hábitos sociais, das apetências culturais, da inserção económica, ou interesse pela história ou pela realidade presente do País” Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 26.05.2011 (Proc.04881/09).
No caso sub judice, verifica-se que o Réu fala a língua portuguesa, porém tal facto é natural, uma vez que é a língua materna do seu país de origem, o Brasil.
Da matéria de facto assente, resulta que o Réu, não obstante ter casado com uma cidadã portuguesa em 2008, entretanto, em 2012, divorciou-se, sem ter dado conhecimento desse facto junto da Conservatória dos Registos Centrais.
Para além de que, se constata que o Réu sempre viveu no seu país de origem, o
Brasil (até ter vindo para Portugal), país donde emergiram as suas referências sociais e culturais.
Nestes termos, o facto de ter contraído casamento com uma nacional portuguesa, e a circunstância desse matrimónio ter sido, na pendência do procedimento administrativo, dissolvido por decisão transitada em julgado não se coaduna com a concessão da nacionalidade portuguesa ao Réu, sob pena dos fins visados pelo art.3º, nº1 da Lei da Nacionalidade saírem defraudados.
Como tal as circunstâncias descritas revelam que a presente oposição terá de
proceder.»

15. Ora o assim decidido não pode manter-se.
Com efeito, e desde logo, como se viu, o MINISTÉRIO PÚBLICO fundou a presente oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa na inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional a que alude a alínea a) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade. Pelo que para que o Tribunal a quo pudesse julgar procedente a oposição tinha que concluir pela inexistência dessa ligação efetiva.
Diferentemente considerou que o facto de o requerente da nacionalidade ter contraído casamento com uma nacional portuguesa, e a circunstância desse matrimónio ter sido, na pendência do procedimento administrativo, dissolvido por divórcio não se coaduna com a concessão da nacionalidade portuguesa ao Réu, sob pena dos fins visados pelo art.3º, nº1 da Lei da Nacionalidade saírem defraudados.
16. O artigo 3º da Lei da Nacionalidade, sob a epígrafe “Aquisição em caso de casamento ou união de facto” dispõe que “o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio” (nº 1) (sublinhado nosso), não prejudicando a declaração de nulidade ou anulação do casamento a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa fé (nº 2).
Na situação presente, e conforme decorre do probatório, o recorrente, de nacionalidade brasileira, contraiu casamento civil na …ª Conservatória do Registo Civil de … com cidadã portuguesa em 22/02/2008.
Assim, a declaração para aquisição da nacionalidade portuguesa só poderia ser feita passados 3 anos sobre essa data, ou seja a partir de 22/02/2011. E desde que tal casamento não tivesse (ainda) sido dissolvido.
E foi o que sucedeu. Com efeito, e conforme decorre do probatório, a declaração de que pretendia adquirir a nacionalidade portuguesa foi apresentada em 09/11/2011, sendo que o casamento veio a ser dissolvido por decisão de 18/07/2012, transitada na mesma data (conforme averbamento nº 1, de 23/07/2012, ao respetivo assento de casamento nº …/2008 – vide PA).
17. Por outro lado, e conforme decorre igualmente do probatório (vide ponto 8.), em resposta ao ofício de 08/03/2012 da Conservatória dos Registos Centrais, o recorrente enviou uma declaração subscrita por si e pela sua cônjuge datada de 23/03/2012 pela qual declaram serem casados e viverem em comunhão de mesa na mesma residência, juntando ainda outros documentos (extratos bancários, cópia simples das declarações de IRS dos anos de 2008 e 2009 e de notificação para pagamento de coima relativo à entrega tardia do IRS de 2008).
Não se vê pois, como pôde ser tirada a conclusão de que apesar de ter diligenciado pela junção aos autos de alguns elementos que apontavam para o facto de viver em comum com cidadã portuguesa, omitiu, contudo, a existência de um processo de divórcio, que viria a ser decretado por decisão de 18/07/2012. Nem concomitantemente que o facto o casamento ter sido dissolvido, por divórcio, na pendência do procedimento administrativo, não se coadune com a aquisição da nacionalidade portuguesa ao abrigo do artigo 9º nº 1 da Lei da Nacionalidade.
Quando, na verdade, não resulta dos autos que o recorrente tenha sido solicitado após o ofício de 08/03/2012 a prestar qualquer outra informação, nem que tenha prestado qualquer informação errada. O recorrente fez o que lhe competia: juntou com a declaração de aquisição da nacionalidade os documentos competentes e prestou, quando lhe foi solicitado, as informações e a documentação pretendidas. Sendo que de todo o modo não resulta dos autos em que momento foi dado início ao processo de divórcio.
18. Assim, à luz do disposto no artigo 3º da Lei da Nacionalidade, tendo a declaração para aquisição da nacionalidade com fundamento no casamento disso apresentada após três anos de casamento com cidadã nacional e na constância deste, a circunstância de tal casamento ter vindo a ser dissolvido por divórcio na pendência do processo administrativo não impede a aquisição da nacionalidade.
Sendo que, importa evidenciar, o casamento não foi declarado nulo nem anulado. Não se pondo, por conseguinte, a questão de saber se o recorrente contraiu ou não o casamento com a cidadã português de boa fé, para os efeitos do disposto no nº 2 do artigo 9º da Lei da Nacionalidade.
19. Tendo no caso a oposição à aquisição da nacionalidade sido fundada na inexistência de ligação efetiva à comunidade portuguesa a que alude a alínea a) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade, só poderia ser-lhe dado provimento se fosse de concluir pela inexistência dessa ligação.
20. Será então que não existe essa ligação?
Como já se disse, nos termos da lei, as circunstâncias enunciadas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade são as únicas que podem servir de fundamento à Oposição à aquisição da nacionalidade, impedindo as mesmas, uma vez verificados, a aquisição de nacionalidade. Pelo que os factos integradores de tais circunstâncias constituem factos impeditivos, competindo a sua prova a quem os invoca, nos termos da regra contida no artigo 342º nº 2 do Código Civil.
Assim, na esteira do já entendido pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão de 19/06/2014, Proc. 0103/14, nos subsequentes Acórdãos de 28/05/2015, Proc. 01548/14 e de 01/10/2015, Procs. nº 0203/15 e nº 01409/14 e de 04/02/2016, Proc. 01374/15, o ónus da prova dos factos integrativos de tal pressuposto («inexistência de ligação da comunidade nacional»), cabe a quem o invoca, no caso o Ministério Público.
Importa assim aferir, face à situação concreta, se se encontra comprovada a invocada inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional.
21. Como se viu é ao Ministério Público, a quem cumpre deduzir a Oposição à aquisição da nacionalidade, que incumbe a alegação de factos concretos integradores do respetivo fundamento, no caso a inexistência de ligação efetiva à comunidade portuguesa.
Ora em face da factualidade que foi apurada nos autos, que não vem impugnada no presente recurso, não pode concluir-se que o recorrente não possua ligação efetiva à comunidade portuguesa.
Na verdade o que se provou, com relevância para o efeito, é que o recorrente é cidadão brasileiro, onde nasceu, em 1979, onde viveu grande parte da sua vida até vir para Portugal em 2008; que nesse ano contraiu casamento civil na Conservatória do Registo Civil de Lisboa com cidadã portuguesa, de quem se veio a divorciar no ano de 2012, e ainda que trabalhava na área da construção civil, encontrando-se entretanto desempregado.
E não podendo concluir-se que o recorrente não possua ligação efetiva à comunidade portuguesa, tem a oposição que improceder.
Merece, pois, provimento o recurso, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se improcedente a oposição, com os devidos efeitos.
**
IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a decisão recorrida, julgando-se improcedente a oposição à aquisição da nacionalidade, com os devidos efeitos.
~
Custas a cargo do recorrido Ministério Público, sem prejuízo da sua isenção – artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013), artigo 4º nº 1 alínea a) do RCP e artigo 189º nº 2 do CPTA.
*
Notifique.
D.N.
Lisboa, 7 de Abril de 2016


______________________________________________________
Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)




______________________________________________________
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (com declaração de voto*)




______________________________________________________
Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela (com declaração de voto**)
Declaração de voto*:

"Voto a decisão, ainda que entenda que o ónus da prova pertence ao Requerido (acção de simples apreciação negativa - art. 393º nº 1 do CC e art. 10º nº 3 do CPC)"


Declaração de voto**:

"Voto vencida pelas seguintes razões: o artigo 3º nº 1 da Lei da Nacionalidade inspira-se na protecção do interesse da unidade da nacionalidade familiar. Assim, a ligação efetiva à comunidade nacional tem de ser, antes de mais, uma ligação efetiva relativamente ao membro da família que permite a formulação do pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa (no caso em apreciação relativamente a Fernanda Sousa e Silva), situação que in casu não se verifica (face ao divórcio decretado em 2012), razão pela qual entendo que se deveria confirmar a sentença recorrida."