Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1975/15.0BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 10/28/2021 |
| Relator: | CRISTINA FLORA |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO, PAGAMENTO POR CONTA, PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | Tendo sido praticada uma infração consubstanciada na falta de entrega de pagamento especial por conta, punível nos termos do disposto no art. 114.º, n.º 2, e 5 alínea a), e art. 26.º n.º 4, ambos do RGIT, aplica-se o prazo de prescrição especial previsto no n.º 2 do art. 33.º do RGIT, uma vez que a infração depende da liquidação da prestação tributária, pelo que o prazo de prescrição é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária, in casu, 4 anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário. |
| Votação: | Unanimidade |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO E.,LDA veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente o processo de contraordenação por si deduzido contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 8, que lhe aplicou coima no montante de € 161,14, pela violação do n.° 1 do artigo 106.° do C.I.R.C., indicando como normas punitivas o n.° 4 do artigo 26.° e o n.° 2 e a alínea f) do n.° 5 do artigo 114.°, todos do R.G.I.T. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as conclusões seguintes: «1.ª - A douta Sentença valorou e considerou válidas e eficazes informações provenientes e da própria autoria da ATA, como tendo sido a Recorrente devidamente notificada para exercer o seu direito de audição e defesa; 2.ª - Só que, na verdade, a Recorrente nunca recepcionou na sua sede social qualquer tipo de notificação na qual tal direito estivesse plasmado e para o accionar, querendo; 3.ª - Aliás, a mesma Sentença, para decidir consoante decidiu, louvou-se em meros prints extraídos do Sistema informático da ATA, que a Jurisprudência e a doutrina têm repudiado e renegado como meios documentais idóneos para prosseguir tal finalidade; 4.ª - Já que os mesmos carecem de segurança e certeza, não só quanto à sua emissão, mas também quanto à sua recepção e quanto ao seu efectivo conhecimento pela Recorrente; 5.ª - Por isso, neste segmento, a douta Sentença deve ser revogada; 6.ª - Aliás, como igualmente deve ser revogada por não ter conhecido oficiosamente da prescrição do procedimento contra-ordenacional ao abrigo do Art.° 121.°, n.° 3, do CP. Assim, nestes termos, e nos demais de direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão deve o presente Recurso ser considerado procedente e provado e por via dele ser revogada a douta Sentença recorrida, para todos os efeitos legais. Como é de Justiça.» ** A recorrida, devidamente notificada para o efeito, não contra-alegou. * O Magistrado do Ministério Público ofereceu parecer no sentido da improcedência do recurso. ** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. **** A questão prévia a decidir nos presentes autos prende-se com a prescrição do procedimento contraordenacional que para além de ser de conhecimento oficioso, vem invocado pela Arguida (conclusão 6.ª). II. FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: “ «A) Em 7 de Março de 2015 foi levantado o auto de notícia, contra a ora Recorrente, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 8, do qual consta, nomeadamente, o seguinte: Imagem:original nos autos B) Em 10 de Março de 2015, na sequência do auto de notícia referido na alínea anterior, foi autuado pelo Serviço de Finanças Lisboa 8, o processo de contra- ordenação fiscal n.° 31072015060000025340. (Cfr. documento a fls. 103 dos autos) C) Por ofício datado de 10 de Março de 2015 foi remetido à Recorrente comunicação designada por “notificação de defesa/pagamento c/ redução art° 70.° R.G.I.T”, da qual consta no campo “factos apurados no processo de contra-ordenação”, o seguinte teor: (Cfr. documento a fls. 106 dos autos) D) Em 20 de Março de 2015 a comunicação constante na alínea anterior foi recebida pela Recorrente. (Cfr. documento a fls.108 dos autos) E) Em 5 de Abril de 2015 foi proferida decisão de fixação de coima, no âmbito do processo identificado na alínea A) supra, da mesma constando, nomeadamente, o seguinte teor: “(…) Imagem:original nos autos (Cfr. documento a fls. 109 e 110 dos autos) F) Em 5 de Abril de 2015 foi remetida à Recorrente comunicação designada por “notificação art° 79.° n.° 2 RGIT”, com a indicação “carta registada”, concedendo prazo para que a Recorrente viesse efectuar o pagamento da coima aplicada. (Conforme documento a fls. 111 dos autos) G) Em 29 de Junho de 2015 foram os autos presentes ao Tribunal pelo Digno Magistrado do Ministério Público. (Cfr. documento a fls. 58 dos autos) * Não existem factos a considerar como não provados com interesse para a decisão da causa.* Motivação: A decisão sobre a matéria de facto realizou-se com base na análise do teor dos documentos constantes nos autos.»* Antes do conhecimento dos fundamentos dos demais fundamentos de recurso da arguida, cumpre conhecer da prescrição do procedimento contraordenacional, invocada na 6.ª conclusão de recurso, sendo de igual modo, uma questão de conhecimento oficioso - cf. acórdão do STA de 20/05/2020, proc. n.º 01901/15.7BELRA, em cujo sumário se pode ler: “ I - Jurídico-conceptualmente, a prescrição do procedimento contra-ordenacional agrega a excepção peremptória (pressuposto processual negativo) de conhecimento oficioso em qualquer altura do processo, até à decisão final (cfr. artºs.35 e 193, al.b), do C.P.Tributário, e 27, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Dec.Lei 433/82, de 27/10; artº.33, do R.G.I. Tributárias), obstando à apreciação da matéria de fundo e gerando o arquivamento dos autos.”). Dispõe o art. 33.º n.º 1 do RGIT que o procedimento por contraordenação se extingue, por efeito da prescrição, decorridos cinco anos sobre a prática do facto. Para determinar o momento da prática da infração é necessário ter em conta que o facto se considera praticado no momento em que o agente atuou ou, no caso da omissão no momento em que deveria ter atuado ou naqueles em que o resultado típico se tiver produzido (art. 5.º, n.º 1 do RGIT), sendo que “As infracções tributárias omissivas se consideram praticadas na data em que termine o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários” (art. 5.º, n.º 2 do RGIT). Contudo, nos termos do n.º 2 o prazo de prescrição é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação. Trata-se de um prazo especial relativamente ao n.º 1, sendo casos em que a existência da contraordenação depende da liquidação da prestação tributária os previstos nos arts. 108.°, n.°1, 109.°, n.° 1, 114.°, 118.° e 119.°, n.° 1, todos do RGIT (nesse sentido, v. Jorge Lopes de Sousa, e Manuel Simas Santos, in Regime Geral das Infracções Tributárias – anotado, 3.ª ed., anotação ao art. 33.º , Áreas Editora, p. 320. Também nesse sentido, cf. acórdão do STA de 20/05/2020, proc. n.º 01901/15.7BELRA, cujo sumário é o seguinte “(…) II-O vigente prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional está estabelecido no artº.33, do R.G.I.T., norma que mantém no seu nº.1 o prazo geral de cinco anos, já consagrado no anterior artº.119, da L.G.Tributária, tal como no artº.35, do C.P.Tributário, no atinente às contra-ordenações fiscais não aduaneiras. III - Por seu turno, o nº.2, do artº.33, do R.G.I.T., estabelece um prazo especial idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação, sendo os casos em que a existência da contra-ordenação depende da liquidação da prestação tributária os previstos nos artºs.108, nº.1, 109, nº.1, 114, 118 e 119, nº.1, todos do R.G.I.T. IV - Mas está abrangida no prazo prescricional prognosticado no artº.33, nº.2, do R.G.I.T., a infracção tributária decorrente da violação do regime de autoliquidação e pagamento do I.V.A., enquadrável em termos de responsabilidade contra-ordenacional no artº.114, do R.G.I.T. (…)”. Como se sumariou no acórdão do TCAS de 16/12/2020, proc. n.º 1579/13.2BESNT: “Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, deve entender-se que a infração depende da liquidação sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção que lhe é aplicável depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida. II-Tendo sido imputada infração à Arguida punida pelo artigo 114.º, nºs. 2, e 5, al.f), do RGIT, e estando a mesma dependente do apuramento do imposto em falta o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional tem de ser igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação desse imposto, o qual, de harmonia com o artigo 45.º, nº.4, da LGT, é de quatro anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário.” Como se escreve no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28.04.2010 - Processo: 0777/09: “… sendo aplicável o prazo previsto no n.º 1 do artigo 33.º, o procedimento extingue-se logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos. O que significa que o prazo prescricional é contado desde o dia em que a infracção foi praticada, o que, aliás, se encontra em consonância com a regra do artigo 119.º do Código Penal. Já se for aplicável o prazo especial previsto no n.º 2, o procedimento extingue-se logo que volvido o prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária, e não quando decorrido determinado prazo sobre a prática da infracção. E, nessa medida, importa estar atento ao dia em que ocorre a caducidade do direito à liquidação para determinar a data em ocorre a prescrição do procedimento por contra-ordenação” – no mesmo sentido, v. também acórdão do STA de 16/09/2020, proc. n.º 01476/15.7BELRA). Por outro lado, se antes daquele prazo se completar, ocorrerem causas de interrupção ou de suspensão do prazo de prescrição, estas deverão ser consideradas nos termos do n.º 3 do art. 33.º do RGIT. Dispõe este preceito legal que “O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 47.º e no artigo 74.º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.” Assim, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se nos termos estabelecidos na lei geral, ou seja, nos termos do disposto no art. 28.º do RGCO: “1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se: b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa; c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito; d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima. 2 - Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação. 3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.” Por outro lado, o prazo de prescrição suspende-se nos casos previstos no art. 27.º-A do RGCO: “1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento: De igual modo, o prazo de prescrição do procedimento de contraordenação suspende-se nos termos do n.º 3, do art.º 33.º do RGIT: i) Por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 47.º e no artigo 74.º; ii) No caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contraordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento. Importa ainda ter presente que a suspensão do prazo de prescrição impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou, ou seja o prazo de prescrição só volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão (cf. n .° 6 do art. 120.°- do Código Penal, ex vi art. 32.º do RCGO, ex vi art. 33.º, n.º 3 do RGIT), e portanto, na contagem importa considerar o tempo decorrido antes da verificação da causa de suspensão adicionado ao tempo decorrido após essa causa ter desaparecido. Diversamente, havendo causa (s) de interrupção do prazo de prescrição o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, uma vez que depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição (cf. n.º 2 do art. 121.º do Código Penal, ex vi art. 32.º do RCGO, ex vi art. 33.º, n.º 3 do RGIT). Finalmente, importa ainda considerar que nos termos do n.º 3 do art. 28.º do RGCO “3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.” Este preceito legal estabelece um prazo de prescrição máximo do procedimento (obstando à perpetuação do prazo de prescrição por força de sucessivas interrupções que renovam o prazo de prescrição) apenas releva o tempo de suspensão, não sendo de considerar qualquer interrupção ocorrida no procedimento. Este prazo de prescrição apenas se aplica supletivamente, ou seja, se no caso concreto não tiver se completado o prazo ordinário de prescrição previsto no n.º 1, ou n.º 2 do art. 33.º do RGIT (cf. nesse sentido, entre outros, v. acórdãos do TCAS de 14/04/2016, proc. n.º 08986/15, e de 24/01/2020, proc. n.º 2707/06.0BELSB). Apliquemos, então o direito ao caso dos autos. In casu, tendo sido praticada uma infração consubstanciada na falta de entrega de pagamento especial por conta, punível nos termos do disposto no art. 114.º, n.º 2, e 5 alínea f), e art. 26.º n.º 4, ambos do RGIT, aplica-se o prazo de prescrição especial previsto no n.º 2 do art. 33.º do RGIT, uma vez que essa infração depende da liquidação da prestação tributária. Deste modo, o prazo de prescrição é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária, ou seja, 4 anos (cf. art. 45.º, n.º 1 da LGT) contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, por estarmos perante um imposto periódico (n.º 4, do art. 45.º da LGT). Portanto, in casu, o momento da prática da infração é o dia 31/10/2011 (cf. alínea E) da matéria de facto), contando-se o prazo de prescrição de 4 anos, previsto no n.º 2, do art. 33.º do RGIT a partir de 01/01/2012 (art. 45.º, n.º 4 da LGT). Portanto, se não se verificasse qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo, se completaria no dia 31/12/2015. Contudo, no caso vertente, a última causa de interrupção do prazo de prescrição ocorreu 08/04/2015, com a notificação da decisão administrativa de aplicação de coima (cf. alínea F) da matéria de facto, conjugado com o art. 39.º, n.º 1 do CPPT, ex vi art. 70.º, n.º 2 do RGIT), pelo que o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, e reinicia-se a contagem do prazo de prescrição de 4 anos a partir de 09/04/2015, e assim sendo, não correndo causas de suspensão o prazo que se completaria em 09/04/2019. Porém, importa ainda considerar a única causa de suspensão do prazo de prescrição, ou seja, a prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 27.º-A, que por força do n.º 2 tem como limite máximo o prazo de 6 meses, e, portanto, o prazo ordinário de prescrição de 4 anos completou-se em 09/10/2019. Pelo exposto, conclui-se que o procedimento contraordenacional se encontra prescrito, o que conduz à sua extinção, nos termos da alínea b) do art. 61.º do RGIT, devendo ser determinado o arquivamento do processo nos termos do art. 77.º do RGIT, e art. 64.º, n.º 3 do RGCO.
Sumário (art. 663.º, n.º 7 do CPC) Tendo sido praticada uma infração consubstanciada na falta de entrega de pagamento especial por conta, punível nos termos do disposto no art. 114.º, n.º 2, e 5 alínea a), e art. 26.º n.º 4, ambos do RGIT, aplica-se o prazo de prescrição especial previsto no n.º 2 do art. 33.º do RGIT, uma vez que a infração depende da liquidação da prestação tributária, pelo que o prazo de prescrição é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária, in casu, 4 anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário. DECISÃO
Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar conceder provimento ao recurso, julgando extinto por prescrição o procedimento de contraordenação objeto dos presentes autos, determinando o arquivamento do processo nos termos do art. 77.º do RGIT, e art. 64.º, n.º 3 do RGCO.
Sem custas - artigos 94.º, n.º 3 e 4 do RGCO, aplicável ex vi, art. 3.º, alínea b) do RGIT. D.n. Lisboa, 28 de outubro de 2021. Cristina Flora (Relatora) Patrícia Manuel Pires (1.ª adjunta)
Vital Lopes (2.º adjunto) |