Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:898/10.4BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:09/16/2021
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:ANULAÇÃO DE VENDA
REGISTO
TERCEIROS
VENDA DE BENS ALHEIOS
Sumário:I - O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pelo número de ordem das apresentações correspondentes (artigo 6º do Código de Registo Predial).

II - No âmbito da oponibilidade do registo predial a terceiros, os factos sujeitos a registo só produzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respectivo registo (artigo 5º do Código de Registo Predial).

III - O direito de propriedade ou outro direito real sujeito a registo não será oponível, em termos de prevalência ou prioridade, a quem não seja terceiro.

IV - São legalmente tidos como terceiros para efeitos de registo aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si.

V - Apesar da natureza coactiva da venda, o vendedor é o executado e não o tribunal (Serviço de Finanças, no caso) ou o exequente.

VI - O circunstancialismo evidenciado nos autos não permite falar em venda de bens alheios mas antes – isso sim – de terceiros que adquirem o mesmo bem imóvel de um mesmo proprietário, no caso o executado.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul



I – RELATÓRIO


P… ………………….., interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de ................... que julgou improcedente o pedido de anulação da venda de imóvel efectuada no âmbito do processo de execução fiscal nº ……………….e aps, respeitante ao terreno para construção lotes 21 e 23, ao qual foi atribuído o artigo provisório P- ………, sito em …………, ………...
Nas alegações de recurso formulam-se as conclusões seguintes:
1 - A douta sentença, ora sob recurso, fixou o valor da acção para efeitos de custas em €1.892.43 nos termos da alínea e) do nº l do artigo 97º- A do CPPT.
2 - Sucede que no despacho saneador, proferido em 31 de Maio de 2012 a fls., foi consignado o seguinte:
"Valor da causa: €5000,00, artº97º -A, nº2, do CPPT e artº31º,nº1 da LOFTJ"
3 - Não houve qualquer reclamação ou recurso do valor fixado no douto despacho de 31 de Maio de 2012.
4 - O valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos em que não haja lugar ao despacho saneador, sendo então fixado na sentença, (artigo 306° nº2 do CPC)
5 - Por conseguinte, o poder jurisdicional do Senhor Juiz do Tribunal "a quo" encontrava-se esgotado, pelo que, ao fixar novamente o valor do processo violou o caso julgado em conformidade com o disposto no artigo 620º ,nº1 do CPC.
6 - Deverá assim ser mantido o valor da acção de €5000,00.
7 - A Fazenda Pública, quando efectua a penhora do imóvel do requerente, para cobrança da dívida do IMT, do executado A…………………………, já sabia que o imóvel em causa não era propriedade deste.
8 - Na verdade, foi dado como provado que em 13/10/2008 foi emitida a liquidação adicional de IMT, no montante de €3.540,55, em nome de Pedro ………………. e relativo ao imóvel registado sob o artigo U-……………. (cfr. fls. 12) (alínea E).
9 - A fls 12 dos autos encontra-se a notificação do requerente, em conformidade com o artigo 31 nº4 do CIMT, para efectuar o pagamento adicional de tal imposto.
10 - Conforme resulta do artigo nº 4 do CIMT, o IMT é devido pela pessoa a quem se transmitem os bens.
11 - O requerente, anteriormente à compra do imóvel em causa, já havia pago o IMT, o que sucedeu em 22 de Janeiro de 2008, conforme declaração para liquidação com o nº …………., de acordo com certidão da escritura a fls 143/146 dos autos.
12- Por conseguinte, após o pagamento do IMT, em 22/01/08, e a realização da escritura pública, em 28 de Janeiro de 2008, a Fazenda Pública emitiu a liquidação adicional do IMT no montante de 3.540,55 a qual foi realizada em 13 de Outubro de 2008.
13 - O nº1 do artigo 31 do CIMT relativo à liquidação adicional do IMT dispõe o seguinte:
"Em caso de omissão de bens ou valores sujeitos a tributação ou havendo indícios fundados que foram praticados ou celebrados actos ou contratos com o objectivo de diminuir a dívida de imposto ou de obter outras vantagens indevidas, são aplicáveis os poderes de correcção atribuídos à administração fiscal pelo presente Código ou pelas demais leis Tributárias."
14 - Efectivamente a Fazenda Pública teve conhecimento do contrato de compra e venda (escritura) e o preço da aquisição do imóvel pelo requerente, o que justificou a avaliação e liquidação adicional do IMT.
15 - Pois só após a transmissão é efectuada a avaliação do imóvel e a liquidação adicional do IMT.
16 - Assim, independentemente do registo predial, a Fazenda Pública era conhecedora de que o requerente era já o proprietário do imóvel, não podendo ser invocada a prevalência do registo nestas circunstâncias.
17- Factualmente e cronologicamente, a conduta da Fazenda Pública, no que concerne ao prédio a que corresponde o artigo matricial U-…………., da freguesia da ……………….., sintetiza-se da seguinte forma:
- Em 22 de Janeiro de 2008 recebe do requerente o IMT pela aquisição que este iria realizar do imóvel. (v. certidão da escritura pública a fls.143/146)
- Em 28 de Janeiro de 2008 o requerente realiza a escritura pública da compra e venda do imóvel em causa pelo valor de €35.000,00. (escritura pública a fls.143/146)
- Entre 28 de Janeiro de 2008 e 13 de Outubro de 2008 o Serviço de Finanças teve conhecimento da transmissão do imóvel em causa pelo valor de €35.000,00.
- Em 13 de Outubro de 2008 o Serviço de Finanças efectua a liquidação adicional do IMT que notifica ao requerente com prazo de pagamento até 30/11/2008. (facto provado na alínea E))
- Em 16 de Fevereiro de 2009 o Serviço de Finanças penhora o imóvel em questão para pagamento da dívida do anterior proprietário. ( fls. 3 do processo executivo em apenso)
- Por despacho de 8/06/2009 o Serviço de Finanças determina a venda do imóvel no processo executivo, (facto provado na alínea F))
18 - A Fazenda Pública quando se substitui ao devedor A ………………….. para venda forçada do imóvel para pagamento do IMT, já sabia que o prédio não pertencia ao executado, pelo que, procedeu à venda de uma coisa alheia.
19 - Nos termos do disposto no artigo 892º do C. Cível é nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar.
20 - A Fazenda Pública, sendo conhecedora de que o imóvel não pertencia ao executado, não tinha legitimidade para o vender, não tendo assim cabimento, no caso "sub-judice" a invocação da prevalência do registo.
21- Por falta de legitimidade originária da Fazenda Pública para a venda do imóvel do requerente deverá assim ser declarada nula esta venda, pois trata-se de uma venda de bem alheio, considerando que a Fazenda Pública não ignorava que o imóvel era já propriedade do A.
22 - Deverá assim ser declarada nula a venda do imóvel do requerente identificado nos autos com as consequências legais.
JUSTIÇA!

*
A Recorrida, ……………….., apresentou contra-alegações, as quais foram assim concluídas:
A- o recorrente em dois erros crassos: Primeiro ao assumir que a Fazenda Pública é vendedora do imóvel e segundo ao não considerar os princípios registrais, mormente o princípio da prioridade de registo, previsto no art. 6º do C.R.P, pelo que não podem colher as alegações apresentadas pelo recorrente.
B- A presente ação respeita a um pedido de anulação da venda de um imóvel que terá sido alvo de duas vendas, uma por escritura pública e a segunda por venda judicial, tendo a segunda venda sido registada em 15/01/2010 e a primeira registada em 07/07/2010, vendas essas provenientes do mesmo titular do direito de propriedade registado na Conservatória do Registo Predial.
C- No caso em apreço a exequente Fazenda Pública procede à penhora e consequente venda, como entidade que substitui o proprietário, e não como proprietário, de um imóvel que constava no registo predial como pertença dos executados, A ………….. e A …………..
D- Esse imóvel é vendido à recorrida R..., que em cumprimento de uma obrigação legal, o regista, passando no registo predial o imóvel diretamente do sujeito passivo ...... e mulher para a recorrida.
E- O que decorre do registo, e essa é a única certeza jurídica, é que ninguém, a não ser o ...... e mulher podiam invocar contra terceiros a propriedade do mesmo, em virtude de ser o único registo existente até ao registo da recorrida.
F- É certo que o registo não é constitutivo, mas também é certo que ninguém pode invocar a propriedade sobre um imóvel contra terceiros, sem ter o seu direito registado de acordo com o previsto no art. 5º nº 1 e 7º do C.R.Predial.
G- Por esta razão não pode ser considerada a venda efetuada a favor da recorrida como venda a non domino, uma vez que a escritura de venda realizada a favor do recorrente só poderia ser oponível a terceiros após o seu registo e neste sentido vem o Acórdão do STJ de 5/7/2007, asseverar que “…Não pode, pois, ser julgada procedente a acção de declaração e nulidade da compra e venda instaurada pelo primeiro adquirente, com fundamento em se tratar de venda de bens alheios, apesar de ter sido proposta e registada nos três anos posteriores à celebração da compra e venda.”
H- Após o registo de aquisição efetuado pela recorrida, vem o recorrente apresentar o seu título de aquisição a registo, entrando aqui em vigor o principio da prioridade registral previsto no art. 6º nº 1 do mesmo diploma que determina “ O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que lhe surgirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pela ordem temporal das apresentações correspondentes.
I- Nesta conformidade existem diversos Acórdãos nomeadamente o Acórdão do STJ de 7 de Julho de 1999 que determinou que “ a compra e venda anterior não inscrita no registo .. não é oponível contra quem o adquiriu em venda executiva realizada na sequência dessa penhora”.
J- Avaliada a questão de saber se deve proceder, ou não, à declaração de nulidade da venda realizada a favor da recorrida e sobre a prioridade do registo, estamos chegados ao ponto fulcral da questão de se determinar se recorrente e recorrida são terceiros adquirentes de um proprietário comum, nos termos do art. 5º no 4 do C.R. Predial.
K- Dos documentos juntos aos autos constata-se que o recorrente adquiriu o bem aos proprietários registados, através de um procurador (substituto), pelo valor de € 35.000,00, (preço que não ficou provado ter sido pago) e a recorrida adquiriu o bem propriedade dos referidos proprietários, através das Finanças (substituto) pelo valor de € 80.000,00, dos quais uma parte serviu para liquidação da quantia exequenda e o restante é pertença dos proprietários ...... e mulher.
L- Na realidade ambos os compradores adquiriram o imóvel, ao mesmo proprietário, independentemente da intermediação ocorrida, sendo a transmissão efetuada no registo diretamente dos proprietários iniciais para cada um dos novos adquirentes.
M- Assim sendo, dúvidas não restam de que recorrente e recorrida são terceiros nos termos do artigos 5º nº 4 do C.R. Predial.
N- Pelo exposto deverão considerar-se improcedentes as alegações apresentadas pelo recorrente, mantendo-se na íntegra a douta decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de ..................., assim se fazendo JUSTIÇA
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A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, pronunciando-se pelo parcial provimento do recurso. É o seguinte o teor do parecer proferido:
“No que respeita à fixação do valor da acção afigura-se-nos assistir razão ao Recorrente sendo de proceder o vertido nos nºs 1 a 6 das suas conclusões das Alegações de Recurso.
Relativamente à nulidade da venda afigura-se-nos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que os fundamentos do recurso não permitem abalar os fundamentos de facto e de direito constantes da decisão, ora recorrida.
Alega em suma, o Recorrente que tendo adquirido o terreno objecto da venda, por escritura pública e tendo pago o IMT( factos dados como provados), antes da penhora não tinha a FP legitimidade para o vender pois já era conhecedora, através do pagamento do IMT, que o dito imóvel era sua propriedade e não dos executados pelo que tendo vendido bem alheio ocorre a nulidade da venda nos termos do artigo 892º do CC, sendo irrelevante a prevalência do Registo.
Resulta dos factos dados como provados que o Recorrente, só posteriormente à venda e ao registo da aquisição pelo comprador, procedeu ao registo da aquisição do imóvel que adquiriu em 2008.
A aquisição do direito de propriedade sobre imóvel está sujeita a Registo nos termos do artigo 2º, nº1, al a) do CRP.
Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos constitutivos depois da data do respectivo registo – artigo 5º, nº1 do CRP.
Nos termos do artigo 839º do CPC a venda fica sem efeito se for anulado o acto.
Como escreve Jorge Lopes de Sousa em anotação ao artº 257º do CPPT anotado, 4º ed. 2003, “ A anulação da venda nos termos do artº 201º do CPC , depende de ter ocorrido relativamente ao acto de venda ou aos actos preparatórios a ela respeitantes qualquer omissão de acto ou formalidade prescrita na lei desde que essa irregularidade possa ter influência na venda ( nº1 e 2 do artigo referido) . Estão nestas condições, por exemplo as irregularidades relativas à publicidade da venda, designadamente as que respeitam ao tempo e locais de afixação dos editais, à publicação de anúncios e seu conteúdo e as relativas às notificações das pessoas que devem ser notificadas para a venda. Porém, mesmo nestes casos, a anulação da venda só deve ser decretada se, no circunstancialismo em que ocorreram as irregularidades, se puder afirmar a sua susceptibilidade para influenciar a venda.”
Entendemos que no caso em apreço não resulta do processo executivo em causa que tenha havido omissão de acto ou formalidade prescrita na lei.
A liquidação adicional de IMT e sua cobrança ocorreu em processo autónomo da execução no âmbito da qual se procedeu à venda que se pretende anular.
Por outro lado, dos registos e inscrições em vigor antes da venda não resultava o registo da aquisição do imóvel a favor do recorrente, conforme fls. 11 e 12 do proc. executivo apenso.
E, no âmbito da oponibilidade do registo predial a terceiros, os factos sujeitos a registo só produzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respectivo registo (artigo 5º do Código de Registo Predial) sendo que o Registo Predial se destina a dar publicidade à situação jurídica dos prédios para perseguir a segurança do comércio jurídico imobiliário.
Acresce que o Recorrente parte da ideia de que é proprietário e, por isso, a venda foi “ a non domino” e é nula.
Ora, como se escreve no douto Ac. do Tribunal de Conflitos de 15.10.2009, 021/09:
“.. O que a petição evidencia é o intuito de obter a declaração de nulidade (ou ineficácia) da venda por ela ser de bens alheios.
O que bem se compreende: o autor não parte do antecedente de que a venda executiva é nula (ou ineficaz) para, daí, extrair a consequência de que é ele o «dominus»; ao invés, parte da ideia de que é o proprietário e, por isso, a venda foi «a non domino» e é nula (ou ineficaz).
(…).
Assim, emito parecer no sentido da procedência parcial do recurso”.
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Colhidos os vistos actuais, vem o processo à conferência para decisão.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
- DE FACTO
É a seguinte a matéria de facto que se extrai do julgamento efectuado em 1ª instância:

“Compulsados os autos e vista a prova produzida, com interesse para a decisão, apuraram-se os seguintes factos:
A. Em 03/09/1997 no 1º Cartório Notarial de ................... emitida por ...... …………… e mulher A ……………….. a seguinte declaração “ Que pelo presente instrumento constituem seu bastante procurador o senhor J ……………… (…) ao qual conferem os poderes necessários para vender pelo preço e condição que entender convenientes uma parcela de terreno com a áreas de quinhentos e trinta metros quadrados, designada por lotes vinte e um e vinte e três, sito em V ale …………, freguesia da …………………, concelho de …………., descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de ................... sob o número seis mil cento e oitenta e oito da freguesia da …………… e inscrito na matriz como parte do artigo rústico setecentos e quarenta e seis, podendo outorgar e assinar a competente escritura e bem assim contrato-promessa de compra e venda, podendo ele, mandatário ser o comprador realizando negócio consigo mesmo, requerer na competente conservatória quaisquer actos de Registo Predial, provisório ou definitivo, seus averbamentos e cancelamentos, podendo ainda representar os mandantes junto das competentes repartições de finanças e câmara municipal, podendo para o efeito prestar quaisquer declarações, pedir certidões ou quaisquer outros documentos que se mostra necessário, requerendo, praticando, outorgando e assinando tudo o mais que necessário se mostre para o indicado fim. A presente procuração é conferida no interesse do mandatário pelo que não pode ser revogada nos termos dos artigos mil cento e setenta, número dois, e número dois do artigo duzentos e s es s enta e cinco, ambos do Código Civil (…)” cfr. certidão de fls. 167/170).
B. O sr. A...... ………………… e a mulher A ………………. moravam nos Estados Unidos da América (cfr. consta da procuração mencionada na alínea anterior).
C. Em 28/01/2008 foi outorgada no Cartório Notarial de ................... a escritura de compra e venda entre J …………………, na qualidade de procurador e com poderes para o acto de ...... ………………. e mulher A …………………… como primeiro outorgante e P……….. ……………., tendo por objecto um lote de terreno para construção com a área de 530m2, sito na Rua …………….., lotes nº 21 e 2, ……….., freguesia de ……………., concelho de ..................., omisso na matriz, mas com artigo provisório P-………… e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de ................... sob o nº ………… da freguesia da …………………., pelo preço de € 35.000,00 (cfr. certidão da escritura a flls. 143/146)
D. Em 28/07/2008 foi instaurado no Serviço de Finanças de ................... 2 o processo de execução fiscal nº ………….. e aps em nome de ...... ………….., por dívida de IMI no montante de € 1.892,73 (cfr. fls. 1/26 do processo de execução fiscal em apenso).
E. Em 13/10/2008 foi emitida a liquidação adicional de IMT no montante de € 3.540,55 em nome de P …………………… e relativo ao imóvel registado sob o artigo U-………. (cfr. fls. 12).
F. Em 08/06/2009 no âmbito do processo de execução fiscal mencionado em D) foi proferido o seguinte “DESPACHO Para a venda judicial por meio de proposta em carta fechada designo o próximo dia 22/07/2009 pelas 10H30, neste Serviço de Finanças.
A entrega de propostas em carta fechada far-se-á neste Serviço de Finanças até às 16H00 do dia 21/07/2009 e, deverá conter, além do valor proposto, o nome, morada e número fiscal e, assim como, na parte exterior do envelope a identificação do processo executivo.
Valor base para a venda de harmonia com o disposto no art. 250.° nº1 alínea a) do Código de
Procedimento e de Processo Tributário: da verba única - € 89.470,00.
Cumpra-se o disposto nos art's.239°., 241.°, 249.° e 250.° do C.P.P.T., art.s. 854º do C.P. Civil e
dos arts. 416.° a 418.° e 1409°. do Código Civil.
Notifique e D.N., incluindo a necessária publicidade e notificação dos preferentes nos termos do
art. 249.° nº 7 do C.P.P.T.” (cfr. fls. 25 do apenso).
G. No cadastro do número de contribuinte consta registado H ……………… como representante de A...... …………….. (cfr. fls. 33/34 do apenso).
H. E nessa qualidade foram-lhe endereçadas as notificações referente à venda, à nomeação de fiel depositário e à citação do cônjuge do executado (cfr. teor de fls.43/48 do apenso).
I. As notificações mencionadas na alínea anterior foram enviadas através de carta registada com aviso de recepção, tendo estes sido assinados em 14/07/2009 (cfr. fls. 44, 46 e 48 do apenso).
J. Em 22/07/2009 foi lavrado o auto de adjudicação a R …………….. relativamente à venda do imóvel penhorado e vendido como consta da alínea F) do probatório, pelo v alor de € 80.000,00 (cfr. fls. 58 do apenso).
K. O prédio registado na 2ª Conservatória do Registo Predial de ................... sob o nº ……../1…………. tem os seguintes registos:
- ap. …. de 20/01/1971 - aquisição por compra de A...... …………… e A …………………….
- ap. …. de 16/02/2009 - penhora efectuada a favor da Fazenda Nacional para garantia da dívida exequenda de € 2.003,25 por dívida de A………………. no processo nº ……………. (cfr. fls. 11/12 do processo executivo em apenso).
- ap. ……… de 15/01/2010 - aquisição por adjudicação em processo de execução fiscal por R …………. (cfr. fls. 18 dos autos).
L. Em 20/12/2009 foi emitida pela presidente da associação de Co- ……………………. em ……………. – ………….. a declaração com o seguinte teor “A Associação de Co-…………….da Quinta ……………. em …………. - …………, declara para os fins julgados por convenientes, que a SRA. R …………………, Bilhete de Identidade nº…………….., Contribuinte Fiscal nº …………., proprietária dos Lotes nº 21 e 23, sitos na Quinta ………………. em …………., tem saldados todos os encargos de urbanização a esta Associação.
Por ser verdade e nos ter sido pedida, se emite a presente declaração.” (cfr. documento de fls. 89 dos presentes autos).
M. Em 07/07/2010 foi pedido por P ………………………. à 2ª Conservatória do Registo Predial de ................... o registo da aquisição do imóvel em seu nome tendo o mesmo ficado registado “provisória por dúvidas por o prédio não se encontrar registado em nome dos sujeitos passivos A…………….. e mulher …………………. “ (cfr. fls. 15/18).
N. Até 05 de Setembro as notificações foram sempre recebidas por si na qualidade de representante, porque quando tratou dos números de contribuinte mencionou o seu nome (cfr. depoimento da 1ª testemunha).
O. A partir da data da emissão da procuração irrevogável, passou (a testemunha) a dispor do terreno como se fosse seu, tendo-se o sr. ...... desligado da questão do terreno (cfr. depoimento da 2ª testemunha).
P. Desde o dia em que lhe foi passada a procuração era sempre ele que era informado sobre os assuntos relacionados com o terreno (cfr. depoimento da 2ª testemunha).
Q. O projecto de loteamento foi feito pela associação de co-proprietários (cfr. depoimento da 2ª testemunha)
R. A sua intenção (da testemunha) era ficar com o terreno para depois o revender (cfr. depoimento da 2ª testemunha)
S. Depois da adjudicação a testemunha e R …………………. foram ver o terreno e era um terreno baldio (cfr. depoimento da 4ª testemunha).
T. Tiveram conhecimento quando visitaram o terreno duma associação de proprietários para a legalização dos terrenos porque antes era uma quinta (cfr. depoimento da 4ª testemunha).
U. Souberam por essa associação que estava tudo pago e por isso passaram a declaração a R ……………… (cfr. 4ª testemunha).
V. A partir da adjudicação a compradora fez obras no terreno, pediu vários orçamentos e projectos de construção (cfr. depoimento da 4ª testemunha).
* *
Não se mostra provado o pagamento pelo terreno por parte da 3ª testemunha do montante de 500.000$00, porquanto apesar de a mesma ter afirmado tal pagamento, esse facto só é passível de prova documental, razão pela qual o tribunal o considera como não provado.
* *
A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo bem como dos depoimentos das testemunhas, melhor identificadas na acta de inquirição de testemunhas de fls. 176/180, e acima mencionados em cada uma das alíneas do probatório”.
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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO

- ENQUADRAMENTO JURÍDICO

Nos presentes autos vem sindicada a sentença proferida pelo TAF de Almada que julgou improcedente o pedido de anulação da venda em processo de execução fiscal e, consequentemente, “determinou a absolvição da compradora e da Fazenda Pública do pedido”.
Antes de entramos na questão nuclear que aqui nos ocupa, importa que nos detenhamos nas conclusões 1 a 6, nas quais, e no essencial, o Recorrente se insurge contra a fixação, na sentença, do valor na acção em € 1.892,43, uma vez que o referido valor já antes havia sido fixado, sem contestação.
Percorrido o processo, deve reter-se que, após notificação expressa para tal, o Requerente (ora Recorrente) indicou o valor da causa como correspondente a € 2.180,15. Não obstante isso, em Maio de 2012, o TAF de Almada fixou o valor do processo em € 5.000,00, em sentença (e não em despacho saneador) que foi objecto de um primeiro recurso jurisdicional que, porém, não versou sobre o valor da acção.
Assim, como sustenta o Recorrente e a EMMP junto deste TCA, deve considerar-se fixado o valor de € 5.000,00, jamais objecto de contestação pelas partes, ficando sem efeito o valor da acção atribuído na sentença ora recorrida.
Vale isto por dizer que, neste concreto segmento, a sentença deve ser revogada, o que aqui se determina, mantendo-se o valor da acção em € 5.000,00.
Procedem, pois, as conclusões 1 a 6 e, nessa medida, concede-se provimento ao recurso.
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Avancemos para a questão nuclear que aqui nos ocupa, a que correspondem as restantes conclusões.
Como já antes dissemos, o TAF recorrido julgou improcedente o pedido de anulação da venda operada na execução fiscal e, consequentemente, “determinou a absolvição da compradora e da Fazenda Pública do pedido”, considerando que “no caso em apreço tem prevalência o registo da aquisição na venda executiva porquanto foi o primeiro a ser registado”.
Diferentemente entende o Recorrente para quem a Fazenda Pública, ao penhorar e vender o bem imóvel em causa, já sabia que o mesmo não era propriedade do Executado, uma vez que o Recorrente já havia pago o IMT devido pela transmissão a seu favor do imóvel. Isto é assim – reforça o Recorrente – independentemente de o mesmo não ter registado a seu favor o imóvel, aquando da sua aquisição, pelo que não cabe aqui a invocação da prevalência do registo. De acordo com esta posição, “a Fazenda Pública quando se substituí ao devedor, A…… (…) para a venda forçada do imóvel para pagamento do IMT, já sabia que o prédio não pertencia ao executado, pelo que, procedeu à venda de uma coisa alheia”, venda esta que deve ser declarada nula.
Vejamos, então, tendo presente o circunstancialismo de facto que se extai do probatório e que – sublinha-se – não foi objecto de impugnação. Assim:
- o requerente (ora Recorrente) outorgou na qualidade de comprador a escritura de compra e venda em 28/01/2008 e nela participou J……….., na qualidade de procurador e com poderes para o acto, de A …………….. e mulher A ………………… como vendedor de um lote de terreno para construção com a área de 530m2, sito na Rua …………………, lotes nº 21 e 2, ………………., freguesia de ……………….., concelho de ……………, omisso na matriz, mas com artigo provisório P………….. e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de ………. sob o nº ……… da freguesia da ………………, pelo preço de € 35.000,00;
- em 28/07/2008 foi instaurado no Serviço de Finanças de …………. 2 o processo de execução fiscal nº……………… e aps em nome de A …………….., por dívida de IMI no montante de € 1.892,73;
- no âmbito desse processo executivo foi efectuada a penhora do imóvel supra mencionado, a favor da Fazenda Nacional que veio, após venda judicial, a ser adjudicado a R …………….. pelo valor de € 80.000,00;
- o prédio registado na 2ª Conservatória do Registo Predial de ……… sob o nº ……../1……… tem os seguintes registos:
- ap... de 20/01/1971 - aquisição por compra de A ..................... e A …………………;
- ap. ….. de 16/02/2009 - penhora efectuada a favor da Fazenda Nacional para garantia da dívida exequenda de € 2.003,25 por dívida de A ……….. no processo nº …………………;
- ap. ………de 15/01/2010 - aquisição por adjudicação em processo de execução fiscal por R ………;
- ap. ….. de 07/07/2010 –- provisória por dúvidas – aquisição por P …………………...
Neste contexto fáctico, a questão a que o TAF de Almada respondeu foi a de saber sobre a eficácia das vendas efectuadas em relação ao mesmo imóvel em momentos distintos e com registos prediais efectuados também em momentos distintos, sabido que, por um lado, foi efectuada uma venda em 28/01/2008 por J …………….., na qualidade de procurador, e com poderes para o acto, de A …………. e mulher ao ora Recorrente, a qual não foi registada de imediato na respectiva Conservatória do Registo Predial e, por outro lado, a venda efectuada em 22/07/2009 no processo de execução fiscal a favor de R …………., aquisição que foi registada em 15/01/2010. O Recorrente, por seu turno, efectuou, em 07/07/2010, o registo da sua aquisição, o qual ficou provisório por dúvidas atento o anterior registo a favor de R………...
Contra a invocação de que a venda executiva se traduziu numa venda de bem alheio e, nessa medida, nula, o Tribunal recorrido socorreu-se de jurisprudência proferida sobre a questão em análise e que aqui se passa a recuperar por – adiante-se – merecer o nosso inteiro acolhimento.
Lê-se no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14/07/10, no processo nº 800/03.0BSRT.C1, que procede a uma análise aturada de uma situação absolutamente similar à que nos ocupa, além do mais, o seguinte:
“(…)
O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pelo número de ordem das apresentações correspondentes (artigo 6º do Código de Registo Predial). E no âmbito da oponibilidade do registo predial a terceiros, os factos sujeitos a registo só produzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respectivo registo (artigo 5º do Código de Registo Predial). Registo predial que se destina a dar publicidade à situação jurídica dos prédios para perseguir a segurança do comércio jurídico imobiliário, mas com valor meramente declarativo, por regra (artigos 1º e 4º do Código de Registo Predial). Assim, o direito de propriedade ou outro direito real sujeito a registo não será oponível, em termos de prevalência ou prioridade, a quem não seja terceiro.
Após lata controvérsia jurisprudencial, dando mesmo azo à publicação de dois acórdãos uniformizadores de jurisprudência[2], são legalmente tidos como terceiros para efeitos de registo aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si (n.º 4 do artigo 5º do Código de Registo Predial, aditado pelo Decreto-Lei nº 533/99, de 11 de Dezembro). Diploma que, tal como o refere o preâmbulo, consagra a clássica definição de Manuel de Andrade [3], assumindo uma feição interpretativa que, como tal, se integra na lei interpretada.
(…)
A venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida (artigo 824º, 1, do Código Civil), a significar que com a penhora a titularidade do direito sobre o bem não se transfere, nem para o tribunal, nem para o exequente, antes se mantém na esfera jurídica do executado. E só com a venda em execução tem lugar a transferência da titularidade do direito do executado para o adquirente. Daqui resulta, inequivocamente, que apesar da natureza coactiva da venda, o vendedor é o executado e não o tribunal ou o exequente. Asserção que é atestada pela reversão para o executado do remanescente do preço, quando o haja, depois de pagos os créditos exequendo e graduados. O vendedor, como sujeito material do negócio, é o executado e o tribunal é apenas o sujeito formal, que actua, não como representante do executado ou do exequente, mas no uso do seu poder de jurisdição executiva, sem qualquer modificação na natureza do contrato de compra e venda[5]. Na verdade, na execução, o tribunal não vende no exercício do poder originariamente pertencente ao credor ou ao devedor, mas no exercício de um poder autónomo imanente à própria essência da função judiciária. É uma venda forçada, alheia à vontade do executado, que prescinde da sua declaração negocial nesse sentido, mas em que o executado continua a ser o vendedor. Gera-se uma aquisição derivada em que o executado é o transmitente[6].
(…)
Delineados os termos desta problemática, debruçando-nos sobre a doutrina, vemos que Antunes Varela e Henrique Mesquita[9] explicitam que terceiros, para efeitos de registo predial, são aqueles que, relativamente a determinado negócio de alienação ou oneração de uma coisa, adquiram do mesmo autor ou transmitente direitos incompatíveis, no todo ou em parte, e não os que adquiram direitos incompatíveis através de negócio concluído com outro sujeito[10]. Asserção que se reconduz à afirmação de que só a pessoa que era titular de certo direito e o alienou é que dispõe de legitimidade, enquanto o negócio não for inscrito no registo, para uma segunda alienação, porque a primeira, por via da omissão no registo, é inoponível a terceiros. A significar que se A vender o mesmo prédio a B e a C, este é terceiro em relação ao B e pode opor-lhe a aquisição se a inscrever em primeiro lugar no registo predial. E neste conceito de terceiros incluem estes civilistas também aqueles que, sobre determinada coisa, alienada pelo respectivo titular, adquiram contra este, mesmo sem o concurso da sua vontade, direito de natureza real através de actos permitidos por lei (por regra, actos judiciais ou que assentem numa decisão judicial)[11]. Neste juízo enunciativo cabem as situações em que A vende a B um determinado prédio, que não transcreve no registo, e C, em venda executiva, adquire-o e inscreve-o no registo, sem que o direito de B lhe seja oponível. Caso em que não ocorre uma ampliação do conceito de terceiros, se entendermos, como defendem aqueles civilistas, que na venda executiva o vendedor é o próprio executado, que transfere para o adquirente os seus direitos sobre a coisa vendida coerciva e judicialmente no interesse dos seus credores[12]. Assim concluindo que terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que adquiram do mesmo alienante direitos incompatíveis e aqueles cujos direitos, adquiridos ao abrigo da lei, tenham esse alienante como sujeito passivo, ainda que ele não haja intervindo nos actos jurídicos de que tais direitos resultam[13].
Entendimento que nos parece absolutamente compaginável com o conceito de terceiros ínsito ao n.º4 do artigo 5º do Código de Registo Predial, na medida em que sendo o executado transmitente, continuam a ser terceiros, para efeitos de registo, o anterior adquirente do direito de propriedade não registado e o adquirente em venda executiva de direito de propriedade registado, pois ambos adquiriram de um autor comum um direito de propriedade incompatível entre si[14].
(…)”.
Esta análise detalhada que se transcreveu, permite-nos sufragar o entendimento adoptado na sentença recorrida, quanto à improcedência do pedido de anulação da venda executiva.
Realce-se que, o circunstancialismo evidenciado nos autos não permite falar em venda de bens alheios mas antes – isso sim – de terceiros (o Recorrente e Recorrida) que adquirem o mesmo bem imóvel de um mesmo proprietário, no caso o executado. E, como já antes deixámos dito, em nosso entendimento, a escritura de venda realizada a favor do Recorrente só é oponível a terceiros após o seu registo e este, no caso, é posterior à aquisição e registo por parte da Recorrida, adquirente na venda executiva.
Por seu turno, e como bem salienta a EMMP, “A liquidação adicional de IMT e sua cobrança ocorreu em processo autónomo da execução no âmbito da qual se procedeu à venda que se pretende anular”, sendo certo que a liquidação de IMT não determina a propriedade de um bem, nem a prevalência do direito de um adquirente relativamente a outro.
No caso que nos ocupa, temos que dos registos e inscrições em vigor antes da venda não resultava o registo da aquisição do imóvel a favor do Recorrente, pelo que, e tendo presente as razões detalhadamente expostas no acórdão transcrito, não há como não concluir pela manutenção da venda operada na execução fiscal.
Improcedem, pois, as conclusões que vimos de analisar, mantendo-se a sentença recorrida que julgou o “pedido de anulação da venda judicial improcedente” e consequentemente determinou “a absolvição da compradora e da Fazenda Pública do pedido”.
*
III – DECISÃO

Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul, em conceder parcial provimento ao recurso e consequentemente:
- revogar a sentença na parte em que aí se fixou o valor da acção em € 1.892,43 e manter o inicialmente fixado, de € 5.000,00;
- manter a sentença no mais.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 16/09/21
Registe e notifique
[A Relatora consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, Isabel Fernandes e Jorge Cortês]
Catarina Almeida e Sousa