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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05476/12
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:11/06/2012
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
IMI.
2.ª AVALIAÇÃO.
COEFICIENTE DE QUALIDADE E CONFORTO.
Sumário:1.O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos destinados a habitação, comércio, indústria e serviços resulta da fórmula contida no art.º 38.º do CIMI, em que nos seus artigos seguintes determina o modo de preenchimento de cada um dos símbolos que constituem tal fórmula;

2. O símbolo Cq, coeficiente de qualidade e conforto, é aplicado sobre o valor base do prédio edificado a que são somados os elementos majorativos e diminuídos os elementos minorativos, de acordo com as respectivas tabelas anexas ao seu art.º 43.º, conforme o mesmo se destine a habitação ou a outros fins, sendo que tais coeficientes são cumulativos entre si, sendo o seu resultado final o valor a operar sob tal símbolo Cq, que irá influenciar o valor patrimonial alcançado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra na parte que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por C……… – ………………., Lda, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


I. Visa o presente recurso reagir contra a Douta Sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por C…………….Ld.ª contra o acto de fixação em 2.ª avaliação, do valor patrimonial da fracção autónoma em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ……….-A da freguesia de ………………………….
II. A fundamentação da sentença recorrida assenta, em síntese, no entendimento de que não terá sido tido em conta na segunda avaliação que o edifício não possuía elevador, e que as ruas não estavam pavimentadas.
III. A Douta Sentença padece de erro material, porquanto, manda subtrair coeficientes minorativos relativos à inexistência de elevador e de ruas pavimentadas, coeficientes minorativos estes que já haviam sido considerados na primeira avaliação, padecendo ainda de vício de forma por falta de fundamentação, apresenta-se contraditória quanto á avaliação do pedido e á respectiva decisão, ainda, porque condena em quantidade superior ao pedido, als.) b); c) e e) do artigo 668.º do Código de Processo Civil.
IV. Pretende a impugnante no seu pedido que o valor patrimonial tributário resultante da 2.ª avaliação realizada e notificada pelo Serviço de finanças de Sintra 2 - Algueirão seja revisto, no sentido de que o Douto Tribunal determine o afastamento das regras estabelecidas no artigo 38.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, (CIMI).
V. O respectivo pedido, é ilegal, porque, contrário à lei, em clara e manifesta violação dos princípios constitucionais da igualdade e da justiça.
VI. Em sede de avaliação foram aplicadas todas as regras previstas no artigo 38.º, e foram tidos em conta todos os factores minorativos de qualidade e conforto previstos na tabela II do artigo 43.º, ambos do CIMI, nomeadamente, a inexistência de elevador e de ruas pavimentadas.
VII. Não se verificou assim qualquer vício a nível da respectiva avaliação, nem a impugnante o reconheceu, ou invocou, em sede do pedido.
VIII. É objecto de contradição, a Douta Sentença, quando nos factos provados dá como reproduzidos os elementos de zonamento e os coeficientes de localização para o respectivo prédio e fracção, e depois decide no sentido de que não foram tidos em conta coeficientes minorativos relativos à inexistência de elevador e de ruas pavimentadas.
IX. Não se pronunciou a Douta Sentença, fundamentadamente, pela ilegalidade do pedido, porquanto, pretende a Impugnante para a sua situação o afastamento das regras legais estabelecidas no artigo 38.º do CIMI, reiteramos, em clara e manifesta violação dos princípios constitucionais da igualdade e da justiça, sendo que se trata da aplicação directa de coeficientes indisponíveis e de carácter imperativo, previamente estabelecidos por normativo legal.
X. Neste pendor, e a manter-se na ordem jurídica a Douta Sentença ora recorrida, padece esta de contradição, falta de fundamentação e condenação em objecto superior ao do pedido cfr. als.) b); c) e e) do artigo 668.º do CPC.

Termos em que, com o mui Douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a Douta Sentença recorrida, como é de Direito e Justiça.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, quer porque a sentença condenou em objecto diverso do pedido, quer porque foram tomados em conta, na respectiva avaliação, os invocados coeficientes minorativos.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece dos vícios formais de falta de fundamentação, de contradição entre os seus fundamentos e a decisão e de condenação em quantia superior ao pedido; E não padecendo, se no apuramento do valor patrimonial do prédio urbano destinado a comércio, no coeficiente Cq, foram tomados em conta os elementos minorativos relativos à inexistência de ruas pavimentadas e inexistência de elevador no prédio.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1- Por escritura pública outorgada em 28.07.2005 e em 03.05.2006, a impugnante adquiriu a fracção autónoma do prédio em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana sob o artº ………….-A, da Freguesia de …………., Mem Martins. - cfr fotocópia de certidão do C.N. de Fátima Ramada, de fls 30 a 34 e de fls 36 a 41, dos autos.
2- Em 08.11.05, foi o prédio indicado em 1 avaliado tendo sido atribuído um valor tributário de € 123.920,00, conforme termo de avaliação constante de fls 42, tendo sido notificado o adquirente do resultado da avaliação, em 21.11.05. -cfr Ofício de fls 42, dos autos e fls 35 do P.A. apenso.
3- Em 15.12.05, foi requerida pela impugnante uma 2ª
avaliação do prédio conforme requerimento junto a fls 43 e 44 dos autos cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido e no qual se invoca a desconformidade do valor atribuído pela avaliação e o valor de mercado da referida fracção - cfr carimbo aposto no rosto do requerimento para 2ª avaliação de fls 78, do P.A. apenso aos autos
4- Em 27.06.06, foi elaborado o Termo de Avaliação de fls 92 a 94, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, no qual se refere que o perito da impugnante considerou o valor obtido pela fórmula superior ao valor de comercialização, tendo-se fixado um valor patrimonial de € 118.960,00, em resultado da deliberação da Comissão.- cfr "ficha de Avaliação n°……………..", de fls 89 a 91, do P.A apenso
5- Em 17.07.06 foi notificado o interessado do resultado da 2ª avaliação - cfr Ofício de fls 45, dos autos.
6- Dá-se aqui por reproduzido a publicitação dos elementos de zonamento e os coeficientes de localização para o prédio avaliado. - cfr "prints informáticos" de fls 103- A, do P.A apenso.

Factos Não Provados
Dos factos com interesse para a decisão da causa e constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.

Motivação da decisão de facto
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.


4. Na matéria de diversas alíneas das conclusões das suas alegações recursivas, veio a ora recorrente assacar à sentença recorrida, os vícios formais da sua falta de fundamentação, de contradição e de condenação em quantia superior ao pedido, que, a procederem, dimanam na sua nulidade nos termos do disposto nos art.ºs 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 668.º, n.º1, alíneas b), c) e e) do Código de Processo Civil (1) (CPC), pelo que importa começar por das mesmas conhecer, porque a procederem, poderia nada mais haver a conhecer no presente recurso.

Lendo e analisando a sentença recorrida bem como a respectiva petição inicial da impugnação judicial deduzida, delas se pode colher, sem margem para dúvida razoável ou de interpretação duvidosa, que no caso, nenhum destes vícios formais pode enfermar a sentença recorrida face aos seus termos argumentativos e às questões colocadas pela ora recorrida na mesma petição de impugnação.

Assim e desde logo, quanto ao da invocada falta de fundamentação formal, constituindo este o único fundamento por que a sentença recorrida entendeu que a impugnação judicial procedia – falta de observância nessa 2.ª avaliação dos coeficientes minorativos de falta de elevador e de ruas pavimentadas, que a ora recorrida havia invocado no seu pedido de avaliação – constantes no art.º 43.º do CIMI, e que entendeu que não foram tomados em conta nesta avaliação, a mesma sentença face ao teor da descrição do prédio, com quatro pisos, e nenhuma pronúncia pela Comissão de Avaliação sobre tais coeficientes minorativos, considerou que tal acto de avaliação padecia do erro ou vício dessa falta desses elementos, o que importava que tal avaliação se não pudesse manter, tendo de ser anulada, como foi, para que em nova avaliação tais coeficientes fossem valorados, como legalmente a lei prevê, desta forma se não alcançando como pode tal sentença padecer de tal vício formal, quando dela, dúvidas não restam, porque entendeu que com base nesse fundamento a avaliação se não podia manter.

E o mesmo acontece quanto à invocada contradição entre os factos provados relativos ao zonamento e coeficientes de localização e a afirmação de que não foram tomados em conta os referidos coeficientes minorativos do art.º 43.º - cfr. matéria da sua conclusão VIII – quando o que na matéria do ponto 6. do probatório da sentença recorrida se dá como reproduzido, é a publicitação dos elementos de zonamento e os coeficientes de localização para o prédio avaliado, que não que essa avaliação tenha tomado em conta tais coeficientes minorativos, como é bem de ver, pelo que também aqui não pode existir qualquer vício formal subjacente à citada oposição dos fundamentos com a decisão, vício lógico-formal em que os fundamentos apontam para um sentido e a decisão vai para um outro, oposto, ou pelo menos, diverso, desta forma improcedendo, igualmente, este invocado vício.

E o mesmo não pode também deixar de acontecer com a invocada condenação em quantia superior ao pedido, quando o pedido formulado nessa mesma impugnação judicial (ainda que não constitua nenhum modelo de clareza), foi de “deve a presente impugnação ser julgada procedente por provada, devendo o valor patrimonial tributário resultante da 2.ª avaliação ... ser revisto, determinando o Douto Tribunal o afastamento das regras estabelecidas no artigo 38.º...”, e a decisão foi a de (julgar) “parcialmente procedente a impugnação deduzida sendo anulado o acto de fixação do valor patrimonial controvertido”, desta forma não se vendo onde possa residir tal condenação em quantia superior, quando o que aconteceu no caso, foi que, o M. Juiz do Tribunal “a quo”, condenou no pedido formulado, ainda que de forma algo imprecisa, de anulação de tal avaliação, por entender que tais coeficientes de qualidade e conforto não foram, na mesma valorados, ainda que, quanto aos demais fundamentos por que a ora recorrida também entendia que tal avaliação também deveria ser anulada, os tenha julgado improcedentes para o efeito, nos quais assim não logrou ganho de causa e que só poderiam ser apreciados em sede deste recurso, nos termos do disposto no art.º 684.º-A do CPC.

O que aconteceu na presente sentença recorrida, foi que o M. Juiz do Tribunal “a quo”, julgou procedente a impugnação judicial com base em fundamento contido apenas em uma das causas de pedir que a ora recorrida havia submetido ao seu escrutínio, em que na matéria dos art.ºs 48.º e 49.º da sua petição inicial da mesma, concretamente, havia articulado, a ausência de ruas pavimentadas e de inexistência de elevador no edifício, pelo que tal 2.ª avaliação padecia desse invocado vício de não ter tomado em conta estes coeficientes minorativos referidos na citada tabela II do art.º 43.º do CIMI, pelo que a mesma nem pode padecer do vício de excesso de pronúncia, já que, nos termos do disposto no n.º2 do art.º 660.º do CPC, se encontrava vinculado a resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, como constituía o caso.

4.1. Para julgar procedente a impugnação judicial deduzida pelo citado fundamento de não consideração daqueles coeficientes minorativos, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que os mesmos não haviam sido tomados em conta nessa 2.ª avaliação, como impõe a norma do art.º 43.º do CIMI, pelo que a mesma se encontra eivada do vício consistente dessa falta.

Para a FP recorrente é também contra esta fundamentação que vem a esgrimir argumentos tendentes a este Tribunal reapreciar a sentença recorrida em ordem a sobre ela ser emitido um juízo de censura conducente à sua revogação, pugnando que tais coeficientes foram nela tomados em conta e desde logo na 1.ª avaliação – cfr. matéria da sua conclusão III – bem como a Exma RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer.

Vejamos então.
Como é sabido o actual Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), aprovado pelo art.º 2.º do Dec-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, com entrada em vigor em 1-12-2003 – cfr. seu art.º 32.º - teve por propósito proceder à reforma da tributação do património, desde logo no que às avaliações diz respeito, sabido que estas constituem uma zona onde os conflitos se localizam na maior parte das vezes, entre a AT e os contribuintes.

Desde logo do respectivo preâmbulo, ressalta a preocupação de, em termos objectivos, proceder à avaliação da propriedade, especialmente da propriedade urbana, onde, a subida exponencial dos seus valores cria desajustamentos e não contribuía para um sistema fiscal justo.

A este respeito, o seu preâmbulo mostra-nos esta preocupação ao nele se fazer realçar:
...
Pela primeira vez em Portugal, o sistema fiscal passa a ser dotado de um quadro legal de avaliações totalmente assente em factores objectivos, de grande simplicidade e coerência interna, e sem espaço para a subjectividade e discricionariedade do avaliador.
É também um sistema simples e menos oneroso, que permitirá uma rapidez muito maior no procedimento de avaliação.
...
Consagram-se, pois, no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) os contornos precisos da realidade a tributar, partindo para isso de dados objectivos que escapem às oscilações especulativas da conjuntura, de modo que sirvam de referência a uma sólida, sustentável e justa relação tributária entre o Estado e os sujeitos passivos.
...

No caso, a ora recorrida fez entregar um pedido de 2.ª avaliação da fracção A do prédio em causa, onde invocava além do mais, a inexistência de ruas pavimentadas e inexistência de elevador, como de fls 43/44 dos autos se pode colher, sendo que face à norma do art.º 76.º do CIMI nem a ora recorrente carecia aqui, de alegar o desacordo ou não concordância com este ou outro ponto dessa primeira avaliação, já que a lei não exige tal requerimento fundamentado e dispõe que a segunda avaliação é realizada com observância do disposto no presente Código – seu n.º2 – pelo que todos os coeficientes e operações legalmente prescritas devem ter lugar nesta avaliação, independentemente do pedido do sujeito passivo nesse sentido.

No caso, a discordância da recorrente com a sentença recorrida cinge-se, a que esta considerou que tais coeficientes não foram tomados em conta nesta 2.ª avaliação, ao passo que aquela invoca que o foram, e desde logo na 1.ª avaliação, pelo que nos cabe examinar se dos autos resulta prova que tal consideração tenha, efectivamente, tido lugar nesta 2.ª avaliação.

A fórmula de cálculo do valor patrimonial dos prédios urbanos, encontra-se prevista no art.º 38.º do CIMI, em que o símbolo Cq equivale ao coeficiente de qualidade e conforto, que no seu art.º 43.º dispõe, que pode ser majorado até 1,7 e minorado até 0,5, sobre o valor base do prédio edificado, em cuja tabela II (comércio), prevê quais sejam esses elementos de qualidade e conforto.

Volvendo ao caso dos autos, quer da ficha da 1.ª avaliação constante do PA apenso, em fls. com o n.º 68 e segs, quer da notificação dessa mesma 1.ª avaliação à ora recorrida, cuja cópia consta de fls 42 destes autos, deles se pode colher que tais elementos não foram considerados nesta avaliação, sendo que o espaço correspondente à majoração ou minoração, nenhum elemento contém (encontra-se em branco), tendo por isso sido aplicado sob o símbolo Cq, o factor 1, ou seja, sobre o valor base do prédio edificado, aí apurado com os outros coeficientes, estes elementos de qualidade e conforto, em nada influenciaram o valor patrimonial do prédio, nela alcançado. Em suma, não foram tais elementos aí tidos para a determinação desse valor patrimonial, o que aliás, a informação de fls 76 e segs dos autos, na matéria do seu art.º 36.º, expressamente corrobora, mal se percebendo como pode agora a recorrente vir invocar ao contrário da verdade por si conhecida ou que deveria conhecer.

Na 2.ª avaliação objecto imediato da presente impugnação judicial, já foram tomados em conta alguns elementos relativos à qualidade e conforto como da ficha da 2.ª avaliação se pode colher, constante de fls 89 e segs do PA apenso e de fls 45 dos autos, por instalações deterioradas ou em deficiente funcioamento e condições de salubridade e higiene deficiente, em que foi considerado o coeficiente minorativo total de 0,04 (0,02+0,02), desta forma tendo ficado reduzido o símbolo Cq a 0,96, mas não por terem sido tomados em conta estes pretendidos coeficientes minorativos, relativos à inexistência de ruas pavimentadas e inexistência de elevador, os quais aliás, de acordo com a citada Tabela II, têm um valor de 0,03 para o primeiro e de 0,02 para o segundo, fixos, respectivamente, enquanto que o coeficiente relativo ao estado deficiente de conservação, como foi aplicado, nos termos da mesma Tabela, é variável, até aos 0,10, não podendo a aplicação de um deles afastar a aplicação de um outro, desde que os mesmo se verifiquem, já que são cumulativos até aos respectivos limites, de mínimo e máximo – 0,5 a 1,7.


A sentença recorrida que também assim entendeu e decidiu nenhuma censura merece, sendo de confirmar, com a improcedência de toda a matéria recursiva.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pela recorrente.


Lisboa, 6 de Novembro de 2012
Eugénio Sequeira
Aníbal Ferraz
Pedro Vergueiro

(1) Reporta-se à redacção de então e a aplicável, antes das alterações introduzidas pelo Dec-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.