Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 74/19.0BCLSB |
Secção: | CA |
Data do Acordão: | 09/26/2019 |
Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Descritores: | FUTEBOL DISCIPLINA PÚBLICO-DESPORTIVA TAD |
Sumário: | I – A propósito dos artigos 186º e 187º do RD/LPFP, a violação por parte das SADs dos deveres de formação-pedagogia e de vigilância é o essencial do tipo legal de ilícito disciplinar em causa. II - A responsabilidade subjetiva dos clubes ou SADs tem a ver apenas com os deveres de formação/pedagogia e de vigilância de cidadãos livres e imputáveis. Não tem a ver com as ações-resultados naturalmente imputados a cidadãos. III - O acusador tem o dever constitucional de afirmar e de demonstrar a violação daqueles deveres por parte do agente indiciado. IV - Tendo por axiomático que o princípio constitucional da culpa concreta em matéria sancionatória diz que não há ilícito sem voluntariedade, nem castigo sem culpa ou censura ao agente do facto ilegal, conclui-se que o citado princípio de Direito sancionatório é inabalável por meros juízos de suposta normalidade advindos de origem factual mediata desconhecida ou não comprovada. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I – RELATÓRIO S………….. - FUTEBOL, SAD, filiada na Liga Portuguesa de Futebol Profissional, intentou na entidade jusarbitral legalmente designada como “Tribunal Arbitral do Desporto” (Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, na redação resultante das alterações introduzidas pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho) ação (“recurso”, na pouco rigorosa expressão legal) administrativa impugnatória, no âmbito de arbitragem administrativa necessária ou forçada, contra FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL. A pretensão formulada pela autora perante a entidade jusarbitral colegial a quo foi a seguinte: - anulação do ato administrativo do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, que condenou o ora Demandante pela prática das infrações disciplinares p. e p. pelos artigos 182.°, n.º 2, 186.°, e 187.°, n.°1, alínea b), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional de 2017, e pela qual aplicou a sanção de multa no valor de 16.830,00 euros (dezasseis mil oitocentos e trinta euros), por factos ocorridos no jogo n.º 127… (203.01…..), disputado entre as sociedades desportivas Clube Desportivo F…….. — Futebol, SAD e S………. — Futebol, SAD, em 18 de março de 2018, a contar para a liga NOS. Por decisão arbitral colegial (por maioria), a entidade jusarbitral colegial a quo decidiu - “julgar improcedente o “recurso”, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida”. * Inconformada, a autora S….., SAD interpôs o presente recurso urgente de apelação contra aquela decisão, formulando na sua alegação o seguinte longo quadro conclusivo: * A recorrida FPF contra-alegou, concluindo assim: 1. O presente Recurso de Apelação foi interposto pela Recorrente do Acórdão do Tribunal Arbitrai do Desporto, datado de 24 de abril de 2019, que confirmou a decisão, do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, de sancionar a ora Recorrente pela prática das infrações disciplinares p. e p. pelos artigos 182, n 2, 186 e 187, n 1, alínea b), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional. 2. Em causa nos presentes autos está o comportamento incorreto dos adeptos da S….. e a responsabilização desta sociedade anónima desportiva por violação de deveres a que estava adstrita de modo a evitar a ocorrência de tais comportamentos. 3. Sinteticamente, de acordo com os relatórios do jogo e de policiamento desportivo, os adeptos da Recorrente incendiaram cadeiras, deflagraram vários artefactos pirotécnicos, arremessaram vários objetos para o terreno de jogo e na direção de jogadores da equipa do F….. . A Recorrente não coloca em causa que estes factos aconteceram, coloca em causa, sim, que tenham sido adeptos da S…. os responsáveis pelos mesmos e que tenha qualquer responsabilidade sobre o comportamento levado a cabo por outras pessoas. * Cumpridos que estão neste tribunal superior os demais trâmites processuais, vem o recurso à conferência para o seu julgamento. * DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA APELAÇÃO - QUESTÕES A DECIDIR Os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal ou a entidade jusarbitral a quo, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso. Esta alegação apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de Direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou pela entidade jusarbitral a quo, ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas. Assim, tudo visto, cumpre a este tribunal apreciar e resolver aqui o seguinte: 1 - Erro de julgamento, porque entre as alíneas n) e p) dos factos provados, conforme melhor foi detalhado em sede de Alegações, foi consagrada matéria conclusiva, mais, matéria que é contrariada pela demais factualidade considerada provada, pelo que urge expurgar tais considerações da factualidade relevante para os presentes Autos; 2 - Erro de julgamento, por omissão de vários factos relevantes provados; 3 - Erro de julgamento de direito, ao desconsiderar que compete, primacialmente, ao promotor do espectáculo desportivo, ou seja, ao clube visitado (no caso, o CD F…..) a responsabilidade pela manutenção da ordem e da segurança no interior do recinto desportivo, bem como garantir o cumprimento de todas as regras e condições de acesso e de permanência de espectadores no recinto. Afinal, constituem "condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo", entre outras, "não arremessar quaisquer objectos ou líquidos para o interior do recinto desportivo" (cf. art. 10°, 1, i), do Regulamento da Prevenção da Violência — Anexo IV do RC LPFP 2017); dever esse de fiscalização cujo cumprimento recai também sobre o promotor do espectáculo desportivo, coadjuvado pelas forças públicas de segurança. 4 - Erro de julgamento de direito, porque o suporte probatório é a convicção fundada nas regras de experiência e segundo juízos de normalidade e razoabilidade, pois tal afirmação, por si só, afasta a presunção de inocência (a Decisão Recorrida nunca concretiza quais os concretos deveres violados pela Recorrente, qual ou quais as medidas que omitiu, impossibilitando a criação de um parâmetro de legalidade da conduta; afinal no dizer do Aresto Recorrido, a mera verificação do resultado faz extrair a inevitável conclusão de que os deveres foram violados, o que corresponde ao estabelecer de uma responsabilidade objectiva); aliás, mesmo na condição de equipa visitante, a Recorrente afixou no Estádio do CD F… cartaz a sensibilizar os seus adeptos para a adopção de comportamento desportivamente correcto e para o não uso de quaisquer objectos do género. 5 - Erro de julgamento de direito, porque o arremesso de isqueiros não integra a previsao legal que conduziu a uma das punições do arguido ora recorrente. * II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – FACTOS PROVADOS O TAD, entidade jusarbitral aqui recorrida, fixou o seguinte quadro factual: “Texto Integral com Imagem”
“Texto Integral com Imagem”
* II.2 – APRECIAÇÃO DO RECURSO Tendo presente o exposto, passemos agora à análise dos fundamentos do presente recurso de apelação. Abordaremos as seguintes questões: 1 - Erro de julgamento, porque entre as alíneas n) e p) dos factos provados, conforme melhor foi detalhado em sede de Alegações, foi consagrada matéria conclusiva, mais, matéria que é contrariada pela demais factualidade considerada provada, pelo que urge expurgar tais considerações da factualidade relevante para os presentes Autos; 2 - Erro de julgamento, por omissão de vários factos relevantes provados ("a S…… SAD, mesmo nos casos em que joga na condição de equipa visitante, como forma de prevenção da violência tem o cuidado de fazer-se sempre acompanhar pelo Oficial de Ligação aos Adeptos e pelo Director de Segurança ou pelo Director de Segurança Substituto, de modo a poder, através de acção de esforço conjunto com o clube visitado e com as forças públicas de segurança, criar condições de segurança para os adeptos e prevenir quaisquer comportamentos antidesportivos de intolerância, racismo, xenofobia, violência e ou de falta de fair play"; "Entre outras medidas destinadas a promover a manutenção da ordem, da segurança e da correcção entre adeptos, a S…. SAD incentiva sempre ao espírito ético e desportivo dos seus sócios e adeptos"; “há presença recente da S…. SAD no amplo debate realizado na Assembleia da República sobre este tema, no qual se fez representar pelo Presidente do seu Conselho de Administração, F….., pelo seu Director de Segurança, R….., e pelo seu Oficial de Ligação aos Adeptos, N…. "; "Existe uma estreita colaboração entre a Recorrente e as forças da Autoridade, de cooperação mútua permanente, que tem como objectivo minimizar os riscos inerentes ao espetáculo desportivo"; "A Recorrente dotou o seu Estádio de um sistema de CCTV completo, com um número elevado de câmaras, estando parte dos postos de controlo entregues aos operacionais da PSP que prestam serviço em dia de jogo e que é utilizado para identificar os autores de quaisquer ilícitos que sejam cometidos"); 3 - Erro de julgamento de direito, ao desconsiderar que compete, primacialmente, ao promotor do espectáculo desportivo, ou seja, ao clube visitado (no caso, o CD F…..) a responsabilidade pela manutenção da ordem e da segurança no interior do recinto desportivo, bem como garantir o cumprimento de todas as regras e condições de acesso e de permanência de espectadores no recinto. Afinal, constituem "condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo", entre outras, "não arremessar quaisquer objectos ou líquidos para o interior do recinto desportivo" (cf. art. 10°, 1, i), do Regulamento da Prevenção da Violência — Anexo IV do RC LPFP 2017); dever esse de fiscalização cujo cumprimento recai também sobre o promotor do espectáculo desportivo, coadjuvado pelas forças públicas de segurança. 4 - Erro de julgamento de direito, porque o suporte probatório é a convicção fundada nas regras de experiência e segundo juízos de normalidade e razoabilidade, pois tal afirmação, por si só, afasta a presunção de inocência (a Decisão Recorrida nunca concretiza quais os concretos deveres violados pela Recorrente, qual ou quais as medidas que omitiu, impossibilitando a criação de um parâmetro de legalidade da conduta; afinal no dizer do Aresto Recorrido, a mera verificação do resultado faz extrair a inevitável conclusão de que os deveres foram violados, o que corresponde ao estabelecer de uma responsabilidade objectiva); aliás, mesmo na condição de equipa visitante, a Recorrente afixou no Estádio do CD F…… cartaz a sensibilizar os seus adeptos para a adopção de comportamento desportivamente correcto e para o não uso de quaisquer objectos do género. 5 - Erro de julgamento de direito, porque o arremesso de isqueiros não integra a previsao legal que conduziu a uma das punições do arguido ora recorrente. 1. Preliminarmente, deve-se sublinhar que o voto de vencido do coárbitro dr. R….., em que se baseia a recorrente S…., revela de modo eloquente e claro muitos pontos importantíssimos para o tema geral de que tratamos numa matéria delicada como é a do Direito sancionatório. Mas também devemos ter presentes os recentes arestos do Supremo Tribunal Administrativo sobre esta matéria e alguns arestos deste Tribunal Central Administrativo Sul coincidentes com a recente doutrina resultante do Supremo Tribunal Administrativo. Por outro lado, não se deve ignorar que em nenhuma área do Direito sancionatório o princípio da culpa (não há delito sem culpa; a sanção só aplicável em consequência da prática pelo sancionado de um facto que a lei declare punível) tem veleidades, e que aqui a S…. não teve o domínio do facto-resultado. Muito menos quando lidamos com factos voluntários adotados por cidadãos dados como adeptos ou meros simpatizantes da entidade castigada. Também não podemos considerar caducadas as pacíficas e corretas teses expressas em ACÓRDÃOS do Supremo Tribunal Administrativo como os consabidos de 28-04-2005, p. nº 333/05, e de 17-05-2001, p. nº 40528. Finalmente, deve-se sublinhar que o que o TC considera expressamente que está aqui em causa é o tema da violação – subjetiva ou voluntária - de deveres; e não a responsabilidade disciplinar por condutas voluntariamente praticadas por outras pessoas que são “simpatizantes” de outrem. Lateralmente, como membro de um tribunal estadual-órgão de soberania vinculado primeiro à Constituição portuguesa e depois aos artigos 8º a 11º e 342º ss do Código Civil, nem o juiz togado português, nem o Direito positivo português, estão em caso algum vinculados a um quase-Direito estrangeiro (eufemisticamente chamado de “soft law”, Direito suave, próprio de sistemas anglo-saxónicos), de origem corporativa privada e estrangeira (casos da UEFA ou da FIFA). 2. Ainda antes de entramos no núcleo das questões, parece importante evidenciar o que se deve entender por ónus - objetivo e material - da prova (que não é um ónus, nem um dever, mas sim uma regra legal dirigida ao julgador; cf. a teoria das normas de L. ROSENBERG, recebida de modo assumido, entre nós, por ANSELMO DE CASTRO, e os arts. 411º, 413º e 414º do CPC). “A essência e o valor das normas sobre a carga da prova consistem na instrução dada ao juiz acerca do conteúdo da sentença que deve emitir, num caso em que não se pode comprovar a verdade de uma afirmação de facto relevante.” (LEO ROSENBERG, La Carga de la Prueba, 2ª ed. em castelhano de 1956 da 3ª edição alemã de 1951, B de F, Montevideo-Buenos Aires, 2002, p. 17). “Na origem da carga objetiva da prova está o processo de aplicação do Direito, segundo o qual o tribunal deve estar convencido positivamente da existência dos pressupostos das normas jurídicas cuja aplicação se discute. Qualquer dúvida sobre um desses pressupostos impede o juiz de aceitar a aplicação das normas jurídicas” (LEO ROSENBERG, La Carga de la Prueba, 2ª ed. em castelhano de 1956 da 3ª edição alemã de 1951, B de F, Montevideo-Buenos Aires, 2002, p. 43-44). Os limites do problema do chamado ónus da prova “coincidem com os que existem entre a questão de facto e a questão de direito. As normas relativas ao encargo da prova só estão destinadas a resolver as dúvidas no terreno da questão de facto e só têm capacidade para isso” (LEO ROSENBERG, La Carga de la Prueba, 2ª ed. em castelhano de 1956 da 3ª edição alemã de 1951, B de F, Montevideo-Buenos Aires, 2002, p. 26). Hoje, com um princípio dispositivo muito mitigado, o “ónus” ou carga da prova (vd. artigo 342º CC) orienta o tribunal apenas depois da produção dos meios de prova, “sendo”, até esse momento, apenas um interesse em provar determinada factualidade, isto é, uma indicação às partes a quem mais interessa a aquisição processual de certos factos essenciais ou principais, relevantes por via das normas de direito substantivo em que cada parte assentou a sua pretensão e a sua defesa. A face processual da carga da prova é (i) que, na dúvida insanável sobre a realidade de um facto, o juiz deve decidir contra a parte que tal facto beneficia (artigo 414º CPC); e (ii) que o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que tinha interesse em produzi-las (artigo 413º CPC). Na verdade, não estamos no âmbito da prova, mas no da construção da fundamentação da sentença (CASTRO MENDES, D.P.C., II, p. 669). Concluindo: 1º - é mais rigoroso falar (i) em “carga objetiva da prova”, (ii) em “critério material de julgamento” e (iii) em “risco para a parte processual decorrente de, no momento do julgamento, não haver demonstração dos factos, de sentido positivo ou negativo, correspondentes às normas jurídicas constitutivas, extintivas, modificativas ou impeditivas da situação jurídica favorável à parte”; 2º - sem dúvidas do julgador sobre a solução a dar ao objeto do processo (isto é, à matéria sobre a qual o tribunal é chamado a pronunciar-se, constituída pela forma de tutela jurisdicional requerida para a invocada posição jurídica subjetiva favorável e pelos factos essenciais identificadores daquela posição), não interessam as regras do chamado ónus da prova, já que o tribunal está sujeito especialmente à disciplina dos arts. 410º a 414º e 607º/4/5 do C.P.C. e, no caso do Direito sancionatório, ao princípio constitucional da culpa do agente punido. 3. Quanto à matéria de facto: 3.1. O vertido na factualidade provada sob N) nada tem de matéria de facto. Pelo que “A Arguida não adotou as medidas preventivas adequadas e necessárias à evitação de tais acontecimentos protagonizados pelos seus adeptos, ficando a dever-se a tal omissão a ocorrência dos sobreditos factos.” deve ser eliminado do probatório, ao abrigo do artigo 662º/1 do Código de Processo Civil. Em conexão e por conter também matéria de Direito, também deve ser eliminado do probatório o seguinte: “A Arguida agiu de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que, ao não evitar a ocorrência dos referidos factos perpetrados pelos seus adeptos, incumpriu deveres legais e regulamentares de segurança e de prevenção da violência”. (sob S)). Note-se que é notório que não era sequer possível à recorrente evitar a ocorrência dos referidos factos perpetrados pelos seus adeptos. Quando muito, isso seria talvez possível às polícias e ao clube visitado, que são os legalmente responsáveis pela segurança e paz pública naquele local concreto. 3.2. O TAD considerou, sem justificação, como não provado o seguinte: T) - "a S…… SAD, mesmo nos casos em que joga na condição de equipa visitante, como forma de prevenção da violência tem o cuidado de fazer-se sempre acompanhar pelo Oficial de Ligação aos Adeptos e pelo Director de Segurança ou pelo Director de Segurança Substituto, de modo a poder, através de acção de esforço conjunto com o clube visitado e com as forças públicas de segurança, criar condições de segurança para os adeptos e prevenir quaisquer comportamentos antidesportivos de intolerância, racismo, xenofobia, violência e ou de falta de fair play"; U) - "Entre outras medidas destinadas a promover a manutenção da ordem, da segurança e da correcção entre adeptos, a S…… SAD incentiva sempre ao espírito ético e desportivo dos seus sócios e adeptos"; V) - “há presença recente da S….. SAD no amplo debate realizado na Assembleia da República sobre este tema, no qual se fez representar pelo Presidente do seu Conselho de Administração, F….., pelo seu Director de Segurança, R……, e pelo seu Oficial de Ligação aos Adeptos, N….."; X) - "Existe uma estreita colaboração entre a Recorrente e as forças da Autoridade, de cooperação mútua permanente, que tem como objectivo minimizar os riscos inerentes ao espetáculo desportivo"; Z) - "A Recorrente dotou o seu Estádio de um sistema de CCTV completo, com um número elevado de câmaras, estando parte dos postos de controlo entregues aos operacionais da PSP que prestam serviço em dia de jogo e que é utilizado para identificar os autores de quaisquer ilícitos que sejam cometidos"). Só que tais factos ficaram provados com base no seguinte meio de prova: depoimento da testemunha R……., min. 4.07 a 6.34, min. 19.59 a 22.00, min. 23.16 a 25.00. Pelo que devem ser e são aqui aditados ao probatório, ao abrigo do artigo 662º/1 do Código de Processo Civil. 4. Diz o RD da LPFP: Artigo 182.º Agressões graves a espectadores e outros intervenientes 1. O clube cujo sócio ou simpatizante, designadamente sob a forma coletiva ou organizada, agrida fisicamente espectador ou elemento da comunicação social ou pessoa presente dentro dos limites do recinto desportivo, antes, durante ou depois da realização do jogo, de forma a causar lesão de especial gravidade, quer pela sua natureza, quer pelo tempo de incapacidade, é punido com a sanção de realização de jogos à porta fechada a fixar entre o mínimo de um e o máximo de dois jogos e, acessoriamente, na sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 25 UC e o máximo de 100 UC. 2. Se a agressão prevista no número anterior não causar lesão de especial gravidade, o clube é punido com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 25 UC e o máximo de 100 UC. Artigo 186.º Arremesso perigoso de objetos 1. O clube cujos sócios ou simpatizantes arremessem para dentro do terreno de jogo objetos, líquidos ou quaisquer outros materiais que pela sua própria natureza sejam idóneos a provocar lesão de especial gravidade aos elementos da equipa de arbitragem, agentes de autoridade em serviço, delegados e observadores da Liga, dirigentes, jogadores e treinadores e demais agentes desportivos ou qualquer pessoa autorizada por lei ou regulamento a permanecer no terreno de jogo, sem todavia dar causa a qualquer perturbação no início, reinício ou realização do jogo, é punido com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 50 UC e o máximo de 150 UC. 2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da sanção de multa prevista no artigo anterior é elevado para o dobro. Artigo 187.º Comportamento incorreto do público 1. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, o clube cujos sócios ou simpatizantes adotem comportamento social ou desportivamente incorreto, designadamente através do arremesso de objetos para o terreno de jogo, de insultos ou de atuação da qual resultem danos patrimoniais ou pratiquem comportamentos não previstos nos artigos anteriores que perturbem ou ameacem perturbar a ordem e a disciplina é punido nos seguintes termos: a) o simples comportamento social ou desportivamente incorreto, com a sanção de multa a fixar entre o mínimo de 5 UC e o máximo de 15 UC; b) o comportamento não previsto nos artigos anteriores que perturbe ou ameace a ordem e a disciplina, designadamente mediante o arremesso de petardos e tochas, é punido com a sanção de multa a fixar entre o mínimo de 15 UC e o máximo de 75 UC. 2. Na determinação da medida da pena prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo não será considerada a circunstância agravante de reincidência prevista nos artigos 52.º e 53.º, n.º 1 alínea a) do presente regulamento. 3. Se do cumprimento social ou desportivamente incorreto resultarem danos patrimoniais cuja reparação seja assumida pelo clube responsável e aceite pelo clube lesado, através de acordo dado a conhecer ao delegado da Liga, não há lugar à aplicação da sanção prevista no n.º 1. Como resulta dos artigos 1º, 2º, 32º/2 e 112º da Constituição e do artigo 1º do Código Civil, estas normas meramente administrativas estão submetidas, nomeadamente, -ao princípio da legalidade administrativa, -ao princípio da legal interpretação jurídica (artigo 9º do Código Civil) e -aos princípios nucleares do Direito sancionatório. Ora, a recorrente foi punida com base nos artigos 186º/1/2, 187º/1-b) e 182º/2 cits. Estes artigos, criados por uma entidade privada com poderes públicos, serão inconstitucionais quando entendidos assim: no significado literal dos mesmos; e ou significando (cf. artigo 9º do Código Civil) que os factos-resultado previstos naqueles artigos implicam necessariamente a responsabilidade (subjetiva, culposa) dos clubes ou SADs. Violariam dessa forma o princípio fundamental da culpa concreta, próprio do Direito sancionatório. Prova disto é que tal significaria que o responsável pela ação-resultado desviante seria outrem, atuante ou não atuante muito a montante, sem qualquer elemento de ligação causal natural ou jurídica entre o outrem a montante e o agente a jusante. Mas isso está esclarecido pelo TC: aqui a responsabilidade (subjetiva) dos clubes ou SADs tem a ver apenas com os deveres de formação/pedagogia (?) e de vigilância de cidadãos livres e imputáveis. Não tem a ver com as ações-resultados descritas nos cits. artigos. É que os artigos 32º/2/10 e 269º/3 da Constituição, aqui aplicável, significam: proibição de inversão do ónus da prova em detrimento do arguido; preferência pela absolvição contra o arquivamento do processo; in dubio pro reo (CANOTILHO/MOREIRA, Constituição da R P Anot., I, 4ª ed., p. 518). 5. O contexto geral jurisprudencial atual, aparentemente sempre aplicável a estes processos vindos do TAD, é o seguinte: - II – A responsabilidade disciplinar dos clubes e sociedades desportivas pelos comportamentos social ou desportivamente incorretos dos seus adeptos e simpatizantes não é objetiva, mas subjetiva por se estribar numa violação de deveres legais e regulamentares que sobre eles impendem. III – Resultando da matéria de facto considerada provada que os comportamentos sancionados foram perpetrados por adeptos do Futebol Clube do P…… e que este incumpriu culposamente os deveres de formação e de vigilância a que estava adstrito, terá de se concluir que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento quando considerou existir violação dos princípios da culpa e da presunção de inocência do arguido (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 05-09-2019, p. nº 065/18…); - I - A prova dos factos conducentes à condenação do arguido em processo disciplinar não exige uma certeza absoluta da sua verificação, dado a verdade a atingir não ser a verdade ontológica, mas a verdade prática, bastando que a fixação dos factos provados, sendo resultado de um juízo de livre convicção sobre a sua verificação, se encontre estribada, para além de uma dúvida razoável, nos elementos probatórios coligidos que a demonstrem, ainda que fazendo apelo, se necessário, às circunstâncias normais e práticas da vida e das regras da experiência. II - A presunção de veracidade dos factos constantes dos relatórios dos jogos elaborados pelos delegados da Liga Portuguesa Futebol Profissional (LPFP) que tenham sido por eles percecionados, estabelecida pelo art. 13.º, al. f), do Regulamento Disciplinar da LPFP (RD/LPFP), conferindo ao arguido a possibilidade de abalar os fundamentos em que ela se sustenta mediante a mera contraprova dos factos presumidos, não infringe os comandos constitucionais insertos nos arts. 2.º, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.os 2 e 10, da CRP e os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19-06-2019, p. nº 01/18…); - I – A presunção de veracidade dos factos constantes dos relatórios dos jogos elaborados pelos delegados da LPFP que tenham sido por eles percecionados, de acordo com o disposto no art. 13º, alínea f) do Regulamento Disciplinar da LPFP, conferindo ao arguido a possibilidade de abalar os fundamentos em que ela se sustenta mediante a mera contraprova dos factos presumidos, não é inconstitucional. II - O acórdão que revogou a decisão do Tribunal Arbitral do Desporto, considerando que não se podia atender àquela presunção, incorreu em erro de direito. III – A responsabilidade disciplinar dos clubes e sociedades desportivas pelos comportamentos social ou desportivamente incorretos dos seus adeptos e simpatizantes não é objetiva, mas subjetiva, por se basear numa violação de deveres legais e regulamentares que sobre eles recaem (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02-05-2019, p. nº 073/18…); - I - A prova dos factos conducentes à condenação do arguido em processo disciplinar não exige uma certeza absoluta da sua verificação, dado a verdade a atingir não ser a verdade ontológica, mas a verdade prática, bastando que a fixação dos factos provados, sendo resultado de um juízo de livre convicção sobre a sua verificação, se encontre estribada, para além de uma dúvida razoável, nos elementos probatórios coligidos que a demonstrem ainda que fazendo apelo, se necessário, às circunstâncias normais e práticas da vida e das regras da experiência. II - A presunção de veracidade dos factos constantes dos relatórios dos jogos elaborados pelos delegados da Liga Portuguesa Futebol Profissional [LPFP] que tenham sido por eles percecionados, estabelecida pelo art. 13.º, al. f), do Regulamento Disciplinar da LPFP [RD/LPFP], conferindo ao arguido a possibilidade de abalar os fundamentos em que ela se sustenta mediante a mera contraprova dos factos presumidos, não infringe os comandos constitucionais insertos nos arts. 02.º, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.ºs 2 e 10, da CRP e os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. III - A responsabilidade disciplinar dos clubes e sociedades desportivas prevista no art. 187.º do referido RD/LPFP pelas condutas ou os comportamentos social ou desportivamente incorretos que nele se mostram descritos e que foram tidos pelos sócios ou simpatizantes de um clube ou de uma sociedade desportiva e pelos quais estes respondem não constitui uma responsabilidade objetiva violadora dos princípios da culpa e da presunção de inocência. IV - A responsabilidade desportiva disciplinar ali prevista mostra-se ser, in casu, subjetiva, já que estribada numa violação dos deveres legais e regulamentares que sobre clubes e sociedades desportivas impendem neste domínio e em que o critério de delimitação da autoria do ilícito surge recortado com apelo não ao do domínio do facto, mas sim ao da titularidade do dever que foi omitido ou preterido. (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21-02-2019, p. nº 033/18…). Adotamos aqui esta jurisprudência. Mas a realidade é diversificada. E, juridicamente, há que distinguir sempre e em geral algo que parece simples: -por um lado, (i) “dever a cargo das SADs de formação de cidadãos livres, maiores e imputáveis, e dever de vigilância desses mesmos cidadãos”; -por outro lado, (ii) “ações violentas ou desordeiras praticadas por esses cidadãos”. O primeiro postulado lógico-natural-jurídico é o de que aqueles dois polos, para relevarem, necessitam de um ponto de conexão, uma ligação natural ou jurídica entre os dois, de uma causalidade natural ou jurídico-normativa entre os dois. Ligação causal, remota ou não, que não se demonstra existir. São duas realidades ilícitas distintas. Pode haver uma sem a outra. E, como se disse, quanto às SADs, o que está em causa são aqueles deveres de formação e de vigilância, e não o que seja praticado por outrem. O mesmo o entende o TC para concluir haver aqui responsabilização subjetiva e não a inconstitucional responsabilização sancionatória objetiva. Caso não estivesse em causa a violação voluntária daqueles deveres, o TC nunca teria podido concluir que se tratava de responsabilização culposa. O que quer dizer que “a violação daqueles deveres” é o essencial do tipo legal de ilícito disciplinar aqui em causa, segundo o Supremo Tribunal Administrativo, o TC e segundo a Constituição. O que implica que o acusador tem o dever constitucional de afirmar e de demonstrar a violação daqueles deveres por parte do agente indiciado. (Não nos devemos impressionar com “regras” oriundas de meras entidades privadas aparentemente supranacionais, mas de nacionalidade suíça ou outra. Aqui tratamos de Direito público e de direitos fundamentais; não tratamos de desportos, nem dos negócios privados do desporto) Dali resulta que, (1º) se não se demonstrar no procedimento administrativo disciplinar ou no processo jurisdicional que a SAD incumpriu aqueles deveres (de pedagogia?), nunca haverá um ilícito disciplinar a ela imputável só por haver condutas e resultados imputáveis objetiva e subjetivamente aos cits. cidadãos. (2º) Também significa que não se pode, obviamente, presumir a violação dos cits. deveres com base nos factos-resultados praticados pelos cits. cidadãos, invertendo a ordem das coisas. É o que resulta cristalino do artigo 32º/1/2 da Constituição: presunção de inocência da pessoa indiciada num procedimento sancionatório (com a consequente proibição de inversão do ónus da prova quando esta figura for necessária). Na verdade, uma SAD pode até cumprir escrupulosamente os deveres de formação e vigilância que lhe foram impostos por regulamentos administrativos e, ainda assim, na sua autonomia e liberdade, os cidadãos adeptos ou simpatizantes ou outros poderão optar por cometer delitos nos estádios de futebol. 6. 6.1. Ora, já vimos que alguns “factos” em que se baseou o TAD não são factos. 6.2. Por outro lado, tendo sempre presente os artigos 9º do Código Civil e 32º/2 da Constituição, não se descortina no ato administrativo impugnado ou na decisão arbitral recorrida qualquer facto que baseie a conclusão de que a recorrente nada fez para cumprir os seus cits. deveres. O que é bem diferente de nada fazer para evitar que cidadãos lives e imputáveis praticassem certas ações desviantes. 6.3. Mais. Nem o ato administrativo impugnado, nem a decisão arbitral recorrida, indicam qualquer omissão da recorrente sobre eventuais outras ações preventivas adequadas e necessárias para evitar aquelas ações desviantes só imputáveis àqueles cidadãos. Além das comprovadas nos factos sob O)[1], R)[2] e S)[3]. E nos factos T) a Z). Faltaram medidas adicionais? Quais? De quem? Das polícias, do clube visitado ou do clube visitante? Portanto, o probatório, depurado das meras conclusões como fizemos supra, não permitia à entidade administrativa autora do ato administrativo, nem à entidade arbitral aqui recorrida, concluir que a recorrente violou os cits. deveres que explicam a sua responsabilidade não objetiva. Antes pelo contrário. Basta reler os factos sob O), R) e S). Logo, não há ilicitude. Ou melhor, não há sequer uma identificada conduta praticada ou omitida pela ora recorrente. 6.4. Tendo por axiomático que o princípio constitucional da culpa concreta em matéria sancionatória diz que não há ilícito sem voluntariedade, nem castigo sem culpa ou censura ao agente do facto ilegal, cabe sublinhar que o princípio é inabalável por meros juízos de suposta normalidade advindos de origem factual desconhecida ou não comprovada. Isto significa que o ato administrativo impugnado e a decisão arbitral recorrida, além de contradizerem os factos provados sob O), R) e S), valoraram/analisaram mal os verdadeiros factos afirmados e provados no ato administrativo. Quer dizer, não há necessidade de recorrer às regras do ónus (objetivo e material) da prova para aferir a responsabilidade (subjetiva) da SAD recorrente quanto áquilo que o TC admite como justificando constitucionalmente essa responsabilização: a inobservância dos deveres de formação e vigilância dos sócios e simpatizantes. É que o probatório demonstra que a SAD recorrente cumpriu os seus deveres cits. O probatório não permite, assim, concluir pela ilicitude da conduta (qual, aliás?) da ora recorrente quanto àquilo que o Direito lhe impõe como responsabilidade sua, subjetiva: o cumprimento dos cits. deveres de formação e vigilância de cidadãos sócios e simpatizantes. Deveres de formação e vigilância que não são, obviamente, causa normal, habitual, necessária ou desnecessária da existência ou inexistência das ações-resultado descritas nos cits. artigos do RD/LPFP. 6.5. Note-se, finalmente, que a novel presunção de verdade dos relatórios dos árbitros e delegados (“oficiais públicos”?) nada tem a ver com os factos legalmente imputáveis aos clubes, i.e., os factos referentes aos deveres de formação e vigilância cits. em estádios próprios ou mesmo em estádios alheios (sobre estes, vd. os artigos 4º, 6º e 10º do regulamento administrativo privado constante do Anexo VI do RDLPFP). 6.6. Alega ainda a recorrente que nem todos os objetos arremessados (isqueiros) eram ou são idóneos a provocar lesão de especial gravidade, como refere o artigo 186º/1 cit. E tem razão. Caso o ato administrativo confirmado pelo TAD demonstrasse a responsabilidade disciplinar (subjetiva) da SAD recorrente, por violação dos cits. deveres (e não pelas ações dos cits. “sócios ou simpatizantes”), ainda assim, o arremesso de isqueiros, sem mais, nunca poderá caber na previsão do artigo 186º cit., mas sim no artigo 187º cit. (cf. artigo 9º do Código Civil). No mais, está claro que houve cidadãos livres e imputáveis, supostamente sócios e simpatizantes da ora recorrente, que praticaram as ações descritas nos artigos 186º e 187º cits. 7. Em síntese, o ato administrativo impugnado e a decisão arbitral colegial (por maioria) recorrida contêm os seguintes erros de julgamento: - Não afirmou como provados factos (positivos ou negativos, é indiferente) que consubstanciem violação dos cits. deveres de formação e de vigilância (aqui, num estádio visitado) por parte da recorrente, apesar de esta violação dos deveres ser, segundo a lei, este Tribunal Central Administrativo, o Supremo Tribunal Administrativo e o TC, o elemento subjetivo do tipo de ilícito em causa; como é evidente, o elemento subjetivo do ilícito disciplinar imputado à SAD não pode ser a vontade de uma outra pessoa totalmente autónoma e livre; - Considerou como facto uma simples conclusão (vd. o “facto” sob N)[4]; e ainda a conclusão sob P) sem meio de prova como base; - Intuiu que as cits. presunções de verdade dos relatórios, duvidosas, mas que admitimos aqui, se reportariam também à suposta violação daqueles deveres, o que é ostensivamente incorreto; - Não afirmou e provou qualquer ligação fáctica ou jurídico-normativa entre a (não provada) violação objetiva dos cits. deveres de formação e de vigilância (aqui, num estádio visitado) e o resultado material ocorrido; - Contradisse na fundamentação de Direito o que fez constar dos já transcritos factos sob O), R) e S), concluindo paradoxalmente pela violação dos deveres da SAD que o probatório elencara como cumpridos, a que se acrescentam os factos agora aditados sob T) a Z); - Concluiu pela (imprescindível) violação objetiva e voluntária dos cits. deveres a partir apenas da existência de factos objetiva e subjetivamente imputáveis a outrem, a cidadãos concretos, invertendo assim a ordem lógico-jurídica da questão; - Caso o ato administrativo confirmado pelo TAD demonstrasse a responsabilidade disciplinar (subjetiva) da SAD recorrente, por violação dos cits. deveres (e não pelas ações dos cits. “sócios ou simpatizantes”), ainda assim, o arremesso de isqueiros, sem mais, nunca poderá caber na previsão do artigo 186º cit., mas sim no artigo 187º cit. * III - DECISÃO Nestes termos e ao abrigo do artigo 202.º da Constituição e do artigo 1.º, nº 1, do EMJ (ex vi artigo 57.º do ETAF), os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão arbitral recorrida e anular o ato administrativo impugnado. Custas a cargo da FPF em ambas as instâncias. Lisboa, 26-09-2019
Paulo H. Pereira Gouveia
Catarina Jarmela
Helena Afonso [1] “A Arguida providenciou a produção e afixação no Estádio M…… e nas respetivas zonas de acesso/limítrofes, de um documento/cartaz, de tamanho A3, onde se lê: "E PLURIBUS UNUM O S…….. ADVERTEM QUE A UTILIZAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE ENGENHO PIROTÉCNICO ANTES E NO DECORRER DO JOGO DETERMINARÁ APLICAÇÂO DE SANÇÕES DISCIPLINARES GRAVES AO NOSSO CLUBE. (Ex. Exclusão das Provas Nacionais ou Jogos à Porta Fechada) A S…………. APELA E AGRADECE O APOIO INCANSÁVEL DE TODOS, MAS SEM O RECURSO A QUALQUER TIPO DE ARTEFACTO PIROTÉCNICO" [2] “A Demandante, no jogo dos autos em que atuou na condição de equipa visitante, como forma de prevenção da violência, teve o cuidado de fazer-se acompanhar pelo Oficial de Ligação aos Adeptos e pelo Diretor de Segurança.” [3] “A Demandante tem incentivado, pelo menos desde há três anos, ao espírito ético e desportivo dos seus sócios e adeptos.”
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