Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1877/18.9BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:03/14/2019
Relator:MÁRIO REBELO
Descritores:RECLAMAÇÃO.
PROCURAÇÃO JUNTA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL.
Sumário:1. Tendo a procuração sido junta no processo de execução fiscal, e sendo a reclamação dos actos do órgão de execução fiscal um incidente do processo de execução fiscal, está abrangida pelo n.º 1 do art. 44º CPC: O mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os actos e termos do processo principal e respetivos incidentes.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

RECORRENTE: N... – Produtos e Serviços de Saúde, Lda.
RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira.
OBJECTO DO RECURSO: Despacho de rejeição liminar da reclamação das decisões do órgão de execução fiscal por não ter sido junta aos autos procuração a favor de advogado signatário, não obstante as notificações para o efeito e ainda o valor da causa fixado.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:
I. A Recorrente nunca foi notificada do despacho a fls 24, para no prazo de 10 dias juntar aos autos a já solicitada procuração forense, advertindo-a que não fazendo dentro do prazo procederia de acordo com o preceituado no artigo 48.° n.° 2 do CPC.
II. A procuração forense foi junta aos autos em anexo com os vários documentos entregues na AT no serviço de Finanças de Lisboa - 5;
III. O mandatário padece de uma doença crónica que é manifestada por via de surtos tendo ficado incapacitado após o falecimento da sua Avó por alguns meses, não tendo respondido ao despacho a fls 21 por se encontrar com a vista afetada (nervo ótico);
IV. Entende o mandatário, que a obrigação de apresentação da procuração forense nos autos será do Órgão de Execução Fiscal, pelo facto de tal procuração já estar junta aos autos com a apresentação das peças processuais, nomeadamente com apresentação dos penhores mercantis e respetiva reclamação;
V. O valor real da dívida exequenda é de Eur. 37.188,58 (trinta e sete é metade conforme declarações de IRC apresentadas à junto da AT.
VI. O valor fixado pelo Tribunal Tributário de Eur. 76.493,30 (setenta e seis mil quatrocentos e noventa e três euros e trinta cêntimos) é um valor irreal e desproporcional à realidade dos factos.
VII. As custas não deverão ser a ser do cargo do Advogado signatário da petição pelo facto da procuração e respetiva documentação ter sido junta AT e a ora Reclamante nunca foi notificada para juntar a procuração junto do Tribunal Tributário de Lisboa no prazo de 10 dias
VIII A AT deveria vir aos autos justificar o porque de não ter junto toda a prova apresentada pela reclamante e não ter sido junta a procuração entregue no Serviço de Finanças de Lisboa - 5 (SF3263).
PEDIDO:
Deverá conceder-se provimento ao presente Recurso, julgando procedente a suprindo a presente exepção dilatória de conhecimento oficioso decorrente de falta de notificação à ora Recorrente e ao mandatário da junção de procuração forense, e em consequência, anular toda a tramitação processual posterior a essa falta, incluindo a decisão recorrida, e determinar a baixa dos autos à Ia Instância para aí se proceder à notificação da junção do documento em causa à Recorrente e aos trâmites posteriores.

CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se o despacho errou ao julgar procedente a exceção dilatória de falta de constituição de advogado e na fixação do valor atribuído à causa.

Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo (art.º 657º/4 CPC), vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

O despacho recorrido é o seguinte:
“A presente reclamação, em que figura como reclamante a sociedade N... – Produtos de Saúde, Lda, contribuinte n.º 509 …, foi subscrita por advogado, Dr. P…, o qual não juntou procuração forense com a petição inicial.

Com efeito, apesar de ter sido referido na petição inicial que foi junta procuração forense, tal junção não ocorreu.

Pelo despacho de fls. 21, foi ordenada a notificação do advogado signatário da petição inicial para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos procuração forense ou sua fotocópia certificada e, sendo caso disso (caso a procuração tenha data posterior à data da entrada da petição inicial em juízo), declaração a ratificar o processado anteriormente, sob pena de se proceder de acordo com o preceituado no artigo 48.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi art.º 2.º, al. e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Tendo a notificação sido concretizada por ofício datado de 14.05.2018 (cfr. fls. 22 dos autos), o advogado signatário da petição inicial não veio apresentar a solicitada procuração forense, nada tendo dito ou requerido.

Perante isto, pelo despacho de fls. 24, foi ordenada a notificação da própria reclamante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a já solicitada procuração forense, advertindo-a que, não o fazendo dentro do prazo, se procederia de acordo com o preceituado no artigo 48.º, n.º 2, do CPC.

Por ofício datado de 14.11.2018 (cfr. fls. 25), foi dado cumprimento ao mencionado
despacho. Contudo, até à data, nem o advogado signatário da petição inicial, nem a reclamante, juntou aos autos a procuração devida, apesar de ultrapassado o prazo concedido para o efeito.

*

Nos termos do artigo 48.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, al. e), do CPPT, “A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal”.

Dispondo o n.º 2 do mesmo artigo que “O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado. Findo este prazo sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respectivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa”.

No caso dos autos, tendo sido fixado prazo para o advogado signatário da petição inicial e a reclamante juntarem aos autos a procuração forense em falta e não tendo aqueles procedido conforme determinado, estamos perante uma excepção dilatória de conhecimento oficioso (artigo 577.º, alínea h), e 578.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e), do CPPT) que, face ao estatuído nos artigos 48.º, n.º 2, do CPC, tem como consequência ficar sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo advogado, neste caso, a petição inicial.

Pelo que, atentas as disposições legais citadas, impõe-se rejeitar liminarmente a reclamação.



Face ao determinado no artigo 48.º, n.º 2, do CPC, reproduzido supra, cabe ao advogado signatário da petição inicial a responsabilidade pelas custas do processo.


Fixa-se à causa o valor de 76.493,30 EUR – artigo 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, ex vi artigo 2.º, al. e), do CPPT, e artigo 97.º-A, n.º 1, al. e), do CPPT.

Nos termos e com os fundamentos expostos, rejeita-se liminarmente a reclamação.

Custas a cargo do advogado signatário da petição inicial”.


III FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
N... – Produtos e Serviços de Saúda, Lda deduziu reclamação contra a decisão do órgão de execução fiscal quanto à reavaliação das Garantias nos processos 32632016…, 32632015…, 32632017… e quanto ao indeferimento da suspensão da execução com o processo n.º 32632018….

Por despacho de 24 de outubro de 2018, o MMº juiz notificou o ilustre advogado subscritor da petição inicial para juntar aos autos a) procuração forense e, sendo caso disso (caso a procuração tenha data posterior à data da entrada da P.I. em juízo), declaração da parte a ratificar o processado anteriormente, advertindo que, não o fazendo dentro do prazo, se procederá de acordo com o preceituado no artigo 48º, n.º 2, do Código de Processo Civil; b) os documentos (n.º 3, 4, 5, e 6) que protestou juntar aquando da interposição da petição inicial”
Notificado, o ilustre mandatário nada disse.

Pelo que por despacho de 13 de novembro de 2018 foi ordenada a notificação da Reclamante para no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a referida procuração e, sendo caso disso (caso a procuração tenha data posterior à data da entrada da petição inicial em juízo), declaração a ratificar o processado anteriormente, advertindo que, não o fazendo dentro do prazo, se procederá de acordo com o preceituado no artigo 48º, n.º 2, do CPC (ficando sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo advogado).
Notificada, a Reclamante também nada disse.

Em consequência, foi proferido o despacho recorrido.
O RECORRENTE discorda do valor atribuído à causa e defende que por doença não respondeu ao despacho que ordenou a sua notificação para juntar aos autos procuração emitida a seu favor. Acrescenta ter apresentado a procuração no órgão de execução fiscal com a apresentação das peças processuais, nomeadamente com a apresentação dos penhores mercantis e respectiva reclamação.

Apreciemos.
A execução fiscal, tendo embora natureza judicial nos termos do artigo 103º da Lei Geral Tributária, corre no serviço de finanças e nela não é obrigatória a constituição de mandatário.

A Reclamação dos actos do órgão de execução fiscal, por seu turno, constitui um incidente do processo de execução fiscal, embora com a estrutura de uma ação de impugnação ou recurso (1) sujeita à constituição de advogado consoante o valor da causa, nos termos do art. 6º do CPPT.

Aqui devemos distinguir mandato de procuração, duas figuras que operam juntas, mas que são diferentes. Nos termos do artigo 262º do Código Civil, a procuração é “o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos”.

Uma vez que o contrato comporta poderes de representação, a procuração, enquanto acto unilateral de outorga desses poderes, mais não é do que o meio adequado para o exercício do mandato judicial.

De igual modo, há que distinguir entre a procuração e o documento que formaliza a respectiva declaração negocial. O mandato judicial pode ser conferido por uma das duas vias do artigo 43.º do CPC: (i) instrumento público ou documento particular, nos termos do Código do Notariado ou de legislação especial; (ii) por declaração da parte no auto de qualquer diligência que se pratique no processo.

O artigo 48º CPC, tendo em vista o suprimento das anomalias mediante regularização da situação e ratificação do processado inclui no conceito de «procuração» quer a declaração negocial, quer o respectivo documento comprovativo, demonstrativo de que o importante é assegurar que o mandatário está a agir em representação do mandante e sem extravasar os poderes que lhe foram conferidos. E isso tanto pode acontecer faltando apenas o documento comprovativo da outorga de poderes ao advogado, como inexistindo a própria declaração negocial.

No que aos autos respeita, verificamos que na petição inicial não foi indicado o valor da causa (ao arrepio do que determina o art. 78º/2-h) do CPTA, aplicável "ex vi" do art. 2º/c) do CPPT) mas foi subscrita por advogado, sem que a respetiva procuração tenha sido junta.

Prescreve o artigo 44º/1 do Código de Processo Civil que o mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante.

Donde resulta que se a parte constituiu advogado no processo principal (execução, neste caso) ele continua a representá-la igualmente nos respectivos incidentes.

Ora, quando a peça processual é apresentada por advogado que diz ser o mandatário, não havendo dúvidas quanto a essa declaração, a irregularidade consiste apenas na não apresentação da procuração já outorgada. Neste caso, como o acto processual foi praticado por quem estava mandatado para tal, deve o juiz convidá-lo a juntá-la, sem necessidade de ratificação do acto e do que foi processado, pois a parte já lhe havia dado poderes para agir em seu nome, ou então esclarecer que a procuração se encontra no processo principal.
Mas se a procuração tiver data posterior ao acto, isso significa que o advogado praticou-o sem ter poderes de representação e por isso há que perguntar à parte se aceita o que foi praticado em seu nome.

É sobretudo para esta última situação, e para aquelas em que no momento da prática do acto já se sabe que o advogado não tem mandato, que rege o disposto no artigo nº 2 do 48º do CPC.

No caso dos autos o MMº juiz não sabia que o advogado subscritor da petição inicial tinha poderes para praticar o acto.

Por isso, notificou-o para juntar aos autos a respetiva procuração, com a cominação prevista no n.º 2 do art.º 48º do CPC.

Como o advogado nada disse, o MMº juiz notificou então a parte para juntar a procuração a favor do subscritor da petição inicial.
A qual, como sabemos, também nada disse.

Em consequência, o MMº juiz proferiu o despacho recorrido declarando sem efeito tudo o que fora praticado pelo advogado signatário da petição inicial e julgou verificada a exceção dilatória de conhecimento oficioso prevista no art.º 577º/1-h) CPC, "ex vi" do art.º 2º/e) do CPPT que face ao estatuído no art.º 48/2 do CPC, tem como consequência ficar sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo advogado, neste caso, a petição inicial.

Até aqui, tendo em conta o que dos autos consta, o despacho nada tem de censurável, antes pelo contrário (2).

O Recorrente justifica a ausência de resposta aos dois despachos por (i) a Reclamante não ter sido notificada do despacho (segundo despacho) e (ii) o ilustre advogado não respondeu ao (1º) despacho por se encontrar doente – sofre de doença crónica degenerativa (comprovada por declaração médica) – alvo de surtos desde o falecimento da avó em 21 de abril de 2018.

Para além disso, diz a Recorrente, a procuração forense foi junta aos autos de execução “com a apresentação das peças processuais, nomeadamente com apresentação dos penhores mercantis e respetiva reclamação”.

Nos autos consta cópia de procuração datada de 20 de agosto de 2017 a favor do Ilustre subscritor da petição inicial, que se depreende ter sido junta ao processo de execução, e outra datada de 17 de dezembro de 2018, com poderes específicos para o presente processo 1877/18.9BELRS.

Ora, tendo a procuração datada de 20/8/2017 sido junta no processo de execução fiscal, e sendo a reclamação dos actos do órgão de execução fiscal um incidente do processo de execução fiscal, está abrangida pelo n.º 1 do art. 44º CPC: O mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os actos e termos do processo principal e respetivos incidentes.

E assim sendo, não subsistem razões para a manutenção do despacho recorrido, tornando-se inútil, por isso, a apreciação da questão do valor fixado à causa (art.º 608º/2 CPC).

V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCA em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho reclamado que deverá ser substituído por outro que não rejeite liminarmente a reclamação com os fundamentos ora apreciados.

Sem custas.


Lisboa, 14 de março de 2019.


(Mário Rebelo)

(Lurdes Toscano)

(Patrícia Manuel Pires)

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(1) Ac. do STA n.º 01221/13 de 24-07-2013 e Jorge Lopes de Sousa in "Código de Procedimento e de Processo Tributário", vol. IV pp. 297

(2) Cfr. Ac. do STA n.º 0279/12 de 05-07-2012 Relator: LINO RIBEIRO
Sumário: I – Apresentada a petição inicial subscrita por advogado que diz juntá-la aos autos, mas sem que tal se verifique, deve ser notificado apenas o advogado para a apresentar no prazo que lhe for fixado. II – Mas, se decorrido tal prazo, sem que a procuração outorgada com data anterior à apresentação da petição seja junta aos autos, deve ser notificada a parte para a juntar e ratificar o processado.
III – Só no caso de se repetir a inércia da parte, é que haverá lugar à cominação do n° 2 do artigo 40º do CPC.