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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11195/14
Secção:CA - 2º. JUÍZO
Data do Acordão:11/06/2014
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:VIDEOVIGILÂNCIA – DIREITOS DE PERSONALIDADE – TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Sumário:1. O juízo de ponderação entre princípios e direitos fundamentais tomando em conta as circunstâncias de facto presentes no caso concreto, passa pelo respeito dos limites constitucionais em matéria de leis restritivas de direitos fundamentais, ex vi artºs. 18º nºs. 2/3 e 272º nºs 2/3 CRP, v.g. do direito à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar, em que “o conteúdo do direito fundamental não é limitado por um outro princípio, mas por uma regra, em especial onde essa regra é a expressão do valor absoluto da dignidade humana.”

2. O legislador ordinário fixou no artº 2º da Lei 67/98, 26.10 os limites de afectação individual e concreta sobre direitos, liberdades e garantias decorrentes da livre circulação dos dados pessoais ao consignar que “O tratamento dos dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais.”.

1. A instalação de videovigilância nos locais de trabalho, em zonas frequentadas apenas por quem tem uma relação jurídica laboral naquele preciso local, exige a ocorrência “de situações de razoável risco para a segurança ou um perigo concreto e não apenas uma finalidade genérica, preventiva ou de segurança” de modo a que não se verifique uma “incidência directa, necessariamente constrangedora sobre o campo de acção dos trabalhadores”, caso em que “a medida configura uma “típica medida de polícia”.

2. O eventual conflito entre a tutela do direito à privacidade do trabalhador e a tutela do direito à propriedade privada da entidade patronal há-de ser resolvido pelo princípio da proporcionalidade na sua tripla vertente de adequação, necessidade (ou proibição do excesso) e razoabilidade (ou proporcionalidade em sentido restrito).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: E…… Lda, com os sinais nos autos, inconformada com a decisão sumária a fls. 1283-1284 destes autos, de não admissão do recurso por si interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, vem requerer a fls. 1291-1292 que sobre a mesma recaia acórdão em conferência ao abrigo do regime do artº 652º nº 3 CPC.

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Sucede que assiste toda a razão à Reclamante, na exacta medida em que a decisão em 1ª Instância constante de fls. 1151-1195 foi proferida pelo Tribunal Colectivo e não por Juiz singular como por lapso se refere na citada decisão sumária, pelo que, em via de revogação desta, o recurso interposto pela ora Reclamante é julgado admissível.
Neste sentido, nada impede que se siga, de imediato o conhecimento da matéria trazida a recurso, em que E…… Lda, ora Recorrente, nele conclui como segue:

A. Vem o presente recurso interposto do Acórdão que julgou totalmente improcedente a acção intentada pela aqui Recorrente contra a CNPD, com vista à anulação das decisões de indeferimento parcial dos pedidos de autorização de tratamento de dados efectuados pela E…… e melhor discriminados supra;
B. A questão jurídica essencial a decidir consistia em saber se as referidas decisões respeitam, ou não (como defende a Recorrente), o princípio da proporcionalidade previsto no disposto no art.° 5.°, n.° 1, ai. c) da LPDP;
C. Antes de mais, cumpre salientar uma série de erros - claramente decorrentes do tratamento de texto - na decisão da matéria de facto, relativamente aos factos provados nas alíneas FFF), NNNN), JJJJJ), PPPPP), VWW), XXXXX), BBBBBB), HHHHHH), NNNNNN), TTTTTT), WWW), ZZZZZZ), FFFFFFF) ek LLLLLLL), e que devem ser corrigidos como no presente recurso peticionado;
D. No que respeita à decisão da matéria de direito, o Tribunal a quo, com o devido respeito, além de incorrer nalgumas omissões de pronúncia, que geram a nulidade da sentença, também comete alguns erros de julgamento;
E. Com efeito, o Tribunal a quo omite pronúncia sobre as consequências dos factos provados sob as alíneas RRRRRRR) e SSSSSSS), ignorando a questão suscitada pela aqui Recorrente relativamente ao facto de terem existido anteriores decisões da CNPD sobre o sistema de videovigilância de algumas das áreas de serviço em causa nos presentes autos que não restringiam a captura de imagens como as decisões aqui em crise, sendo certo que não existiu qualquer alteração legislativa que justifique uma alteração de posição por parte da CNPD;
F. No que respeita à decisão de mérito, a aqui Recorrente continua a entender que as decisões de indeferimento parcial dos pedidos formulados pela mesma à recorrida, de autorização de tratamento de dados pessoais, encontram-se feridas de vício de violação de lei, por violação do princípio da proporcionalidade, previsto no art.° 5.°, n.° 1, ai. c) da Lei de Protecção de Dados Pessoais;
G. Com efeito, para justificar a limitação da captação de imagens nas áreas de refeições, de acessos aos sanitários e às copas, a CNPD invocou, por um lado, os direitos à privacidade e à imagem dos utentes dos estabelecimentos em causa, e a proibição de controlo do desempenho dos trabalhadores, por outro;
H. Porém, a compressão dos primeiros é adequada, necessária e proporcional aos fins a que a recolha de imagens se destina - protecção de pessoas e bens da Recorrente e de terceiros;
I. E a mera possibilidade de controlo do desempenho dos trabalhadores não pode impedir a autorização da recolha de imagens para outros fins, inclusivamente porque o facto de ser possível não quer dizer que a Recorrente venha efectivamente a controlar esse desempenho e porque existem sanções previstas para o caso de a Recorrente violar os termos da respectiva autorização de tratamento de dados;
J. A vigilância pessoal não é alternativa viável para os fins a que se destina a videovigilância requerida pela Recorrente, na medida em que não permite registar as infracções nem auxiliar na identificação de agentes;
K. A presença física de vigilantes apenas teria um efeito dissuasor semelhante ao da mera instalação - sem captação de imagens - de câmaras de vídeo;
L. Tanto o direito à imagem como o direito à reserva da intimidade da vida privada só fazem sentido fora do contexto de locais públicos, como os locais a vigiar em causa nos autos, sendo certo que só a esfera íntima pessoal é abrangida pela protecção constitucional do art.° 26.° da CRP;
M. Não se vislumbram quais as particulares razões que impeçam a captação e registo de imagens por parte da Recorrente de certos locais em detrimento de outros dentro do mesmo local público, pelo que afigurando-se proporcional o tratamento de dados aos fins de protecção de pessoas e bens, o mesmo deveria ter sido autorizado pela CNPD;
N. São, pois, ilegais as decisões de indeferimento parcial do tratamento de dados requerido pela Recorrente, por violação do princípio da proporcionalidade previsto no art.° 5.°, n.° 1, ai. c) da LPDP.

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A Comissão nacional de Protecção de dados contra-alegou, como segue:

1. A vídeo vigilância consiste num tratamento de dados pessoais que afecta a reserva da intimidade da vida privada, o direito à imagem e à liberdade de circulação em geral, estando integrada na esfera da privacidade dos titulares dos dados.
2. A utilização de videovigilância pela recorrente deve respeitar o princípio da proporcionalidade enunciado na Constituição e no artigo 5°, n.° l, alínea c) da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro, sendo necessário ponderar, por um lado, as finalidades do tratamento e, pelo outro, os meios menos lesivos dos direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados.
3. O acórdão recorrido confirmou a deliberação da CNPD que, baseada numa ponderação rcflectida, decidiu que a recorrente não podia recolher imagens na zona de refeições (sala. balcão e zona de mesas), nos acessos a sanitários e no interior das copas.
4. Com efeito, as câmaras de videovigilância não devem estar colocadas de modo a captar aqueles espaços mas apenas nos respectivos acessos, permitindo salvaguardar a privacidade dos frequentadores.
5. O recurso à vigilância pessoal afigura-se-nos como um meio especialmente eficaz considerando que as câmaras de videovigilância são facilmente danificadas ou desactivadas, prejudicando a obtenção da pretendida prova em caso de ilícito criminal.
6. O mesmo sucede acerca da aplicação de vigilância e segurança humana em detrimento das câmaras nas cafetarias do C……. e do C……, até porque nestes casos não estamos perante meros locais de passagem mas efetivas zonas de lazer.
7. Quanto à cafetaria da .. Circular, a recorrente não concretizou as circunstâncias pelas quais a localização geográfica determinaria a imprescindibilidade da videovigilância,
8. Bem andou pois o Tribunal "a quo" ao decidir que as deliberações impugnadas, que não permitem recolher imagens nas áreas de refeições, incidindo nas mesas e balcões onde os clientes estão a comer, conversar, enfim, a descontrair, mas que autorizam a recolha de imagens nas áreas de acessos, protegem a intimidade das pessoas e garantem a segurança do local, sem afectarem a liberdade de movimentos dos seus utentes.
9. O mesmo vale para a captação de imagens nos acessos aos sanitários destinados a clientes e a trabalhadores, a qual redunda, por um lado, no controlo do tempo em que ambos permanecem no local e, por outro, no que aos trabalhadores diz respeito, configura uma clara violação do artigo 20° do Código de Trabalho.
10. No caso das copas existentes no estabelecimento do C…… e na .. Circular, a necessidade de protecção de bens fica salvaguardada com a permissão de redireccionamento das câmaras de modo a não haver uma captação permanente de imagens sobre os trabalhadores,
11. O princípio da proporcionalidade foi, pois, devidamente sopesado, tendo o Tribunal "a quo" apreciado detalhadamente todas as questões colocadas pela recorrente.
12. Ao decidir como o fez. o acórdão recorrido teve assim em conta o disposto na Constituição e na Lei de Protecção de Dados Pessoais, não enfermando de quaisquer vícios, nomeadamente de violação do princípio da proporcionalidade ou de omissão de pronúncia.

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Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

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O Tribunal a quo julgou provada a seguinte factualidade:

A. No dia 19.9.2008, a E….. apresentou junto da CNPD, ao abrigo do disposto no art 28°, n° l, ai a) da Lei de Protecção de Dados Pessoais (Lei n° 67/98, de 26.10), o pedido de autorização de tratamento de dados pessoais para a instalação de um sistema de videovigilância - captação com gravação de imagem - no restaurante da área de serviço de A…… da autoestrada A.., sentido Norte-Sul, ao qual foi atribuído o n° …./08, para protecção das instalações contra vandalismo e roubo - ver doe n° l junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
B. A Autora solicitou então a autorização para a instalação de 16 câmaras de vídeo a colocar no corredor técnico, entrada de serviço, PÔS, zona de cafetaria, sala de refeições, entrada da unidade, escritório, loja e self - ver doe n° l junto com a petição inicial.
C. No dia 4.10.2010, a CNPD notificou a E…… do projecto de autorização n° ../10, datado de 27.9.2010, através do ofício n° 11174, de 28.9, nos termos do qual a Demandada não autorizava a E….. a instalar câmaras de videovigilância na sala de refeições - zona de mesas (excepto nos acessos à sala), no escritório (excepto dirigida ao cofre e/ ou depósito de valores monetários), dirigidas aos PÔS, além de filmagens na via pública ou zonas limítrofes e de controlo laboral, tudo nos termos dos does n° 2 e 3 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
D. A E….. exerceu o seu direito de audiência prévia no dia 9.11.2010, mediante a exposição junta como does n° 4 e 5 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
E. No dia 10.2.2011, através do ofício n° 1396, de 7.2, a E…… foi notificada da decisão de autorização parcial n° 227/2011 de tratamento de dados pessoais, nos termos dos does n° 6 e 7 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
F. Nos termos daquela decisão, a CNPD não autorizou a recolha de imagens da sala de refeições, por entender que a mesma se afigura excessiva e desproporcionada para os direitos dos titulares face à finalidade prosseguida pela E…… para o tratamento dos dados - ver does n° 6 e 7 juntos com a petição inicial.
G. No dia 19.9.2008, a E…… apresentou junto da CNPD, ao abrigo do disposto no art 28°, n° l, ai a) da Lei de Protecção de Dados Pessoais, o pedido de autorização de tratamento de dados pessoais para a instalação de um sistema de videovigilância - captação com gravação de imagem - na cafetaria T……, ao qual foi atribuído o n° …./08, que compreendia 12 câmaras de vídeo a colocar no PÔS, zona de cafetaria, entrada, escritório e área comercial, para protecção das instalações contra vandalismo e roubo - ver doe n° 8 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
H. No dia 4.10.2010 a CNPD notificou a E…… do projecto de autorização n° ../10, datado de 27.9.2010, através do ofício n° 11174, de 28.9, nos termos do qual a Demandada não autorizava a E…. a instalar câmaras de videovigilância na zona de cafetaria (zona de mesas ou sala de refeições) (excepto nos acessos ao local), no escritório (excepto dirigido ao cofre) dirigidas aos PÔS, além de filmagens da via pública ou zonas limítrofes e de controlo laboral, tudo nos termos dos does n° 2 e n° 9 juntos com a petição inicial.
I. A E…… exerceu o seu direito de audiência prévia no dia 9.11.2010, nos termos que constam dos does n° 10 e n° 4 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
J. No dia 10.2.2011, através do ofício n° 1396, de 7.2, a E…… foi notificada da decisão de autorização parcial n° …/11 de tratamentos de dados pessoais, nos termos que constam dos does n° 6 e 11 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
K. Nos termos daquela decisão, a CNPD não autorizou a recolha de imagens da zona de cafetaria, por entender que a mesma se afigura excessiva e desproporcionada para os direitos dos titulares face à finalidade prosseguida pela E…… para tratamento de dados.
L. No dia 19.9.2008, a E…… apresentou junto da CNPD, ao abrigo do disposto no art 28°, n° l, ai a) da Lei de Protecção de Dados Pessoais (Lei n° 67/98, de 26.10), o pedido de autorização de tratamento de dados pessoais para a instalação de um sistema de video vigilância - captação com gravação de imagem - no restaurante da área de serviço de M……, na autoestrada A.., sentido Marateca - Eivas, ao qual foi atribuído o n° …./08, para protecção das instalações contra vandalismo e roubo - ver doe n° 12 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
M. A Autora solicitou então a autorização para a instalação de 12 câmaras de vídeo a colocar na entrada principal, na loja, no balcão de cafetaria, na sala de refeições, no PÔS, na cafetaria, no self, no corredor técnico, no escritório e na entrada de serviço.
N. No dia 4.10.2010, a CNPD notificou a E…. do projecto de autorização n° …/10, datado de 27.9.2010, através do ofício n° 11174, de 28.9, nos termos do qual a Demandada não autorizava a E…. a instalar câmaras de videovigilância na sala de refeições (zona de mesas) (excepto nos acessos à sala), no escritório (excepto dirigida ao cofre), dirigidas aos PÔS, além de filmagens na via pública ou zonas limítrofes e de controlo laborai, tudo nos termos dos does n° 2 e 13 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
O. A E…… exerceu o seu direito de audiência prévia no dia 9.11.2010, mediante a exposição junta como does n° 14 e 4 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
P. No dia 10.2.2011, através do ofício n° 1396, de 7.2, a E…… foi notificada da decisão de autorização parcial n° …/2011 de tratamento de dados pessoais, nos termos dos does n° 6 e 15 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Q. Nos termos daquela decisão, a CNPD não autorizou a recolha de imagens da zona de cafetaria, por entender que a mesma se afigura excessiva e desproporcionada para os direitos dos titulares face à finalidade prosseguida pela E…… para o tratamento dos dados - ver does n° 6 e 15 juntos com a petição inicial.
R. No dia 19.9.2008, a E…… apresentou junto da CNPD, ao abrigo do disposto no art 28°, n° l, ai a) da Lei de Protecção de Dados Pessoais (Lei n° 67/98, de 26.10), o pedido de autorização de tratamento de dados pessoais para a instalação de um sistema de videovigilância - captação com gravação de imagem - no restaurante da área de serviço de A……. da autoestrada A.., sentido Sul-Norte, ao qual foi atribuído o n° …./08, para protecção das instalações contra vandalismo e roubo - ver doe n° 16 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
S. A Autora solicitou então a autorização para a instalação de 16 câmaras de vídeo a colocar no corredor técnico, entrada de serviço, PÔS, zona de cafetaria, sala de refeições, entrada da unidade, escritório, loja e self - ver doe n° 16 junto com a petição inicial.
T. No dia 4.10.2010, a CNPD notificou a E…… do projecto de autorização n° …/10, datado de 27.9.2010, através do ofício n° 11174, de 28.9, nos termos do qual a Demandada não autorizava a E…… a instalar câmaras de videovigilância na sala de refeições (zona de mesas) (excepto nos acessos à sala), no escritório (excepto dirigida ao cofre), dirigidas aos PÔS, além de filmagens na via pública ou zonas limítrofes e de controlo laborai, tudo nos termos dos does n° 2 e 17 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
U. A E……. exerceu o seu direito de audiência prévia no dia 9.11.2010, mediante a exposição junta como does n° 4 e 18 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
V. No dia 10.2.2011, através do ofício n° 1396, de 7.2, a E…… foi notificada da decisão de autorização parcial n° 229/2011 de tratamento de dados pessoais, nos termos dos does n° 6 e 19 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
W. Nos termos daquela decisão, a CNPD não autorizou a recolha de imagens da sala de refeições, por entender que a mesma se afigura excessiva e desproporcionada para os direitos dos titulares face à finalidade prosseguida pela E…… para o tratamento dos dados - ver does n° 6 e 19 juntos com a petição inicial.
X. No dia 19.9.2008, a E…… apresentou junto da CNPD, ao abrigo do disposto no art 28°, n° l, ai a) da Lei de Protecção de Dados Pessoais (Lei n° 67/98, de 26.10), o pedido de autorização de tratamento de dados pessoais para a instalação de um sistema de videovigilância no restaurante da área de serviço de M……, na autoestrada A.., sentido Eivas - Marateca, ao qual foi atribuído o n° …/08 - ver doe n° 20 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Y. A Autora solicitou então a autorização para a instalação de 12 câmaras de vídeo a colocar na entrada principal, na loja, no balcão de cafetaria, na sala de refeições, nos PÔS, na cafetaria, no self, no corredor técnico, no escritório e na entrada de serviço - ver doe n° 20 junto com a petição inicial.
Z. No dia 4.10.2010, a CNPD notificou a E……. do projecto de autorização n° …/10, datado de 27.9.2010, através do ofício n° 11174, de 28.9, nos termos do qual a Demandada não autorizava a E…… a instalar câmaras de videovigilância na sala de refeições (zona de mesas), no escritório (excepto dirigida ao cofre), dirigidas aos PÔS, além de filmagens da via pública e zonas limítrofes e de controlo laborai, tudo nos termos dos does n° 2 e 21 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
AA. A E…… exerceu o seu direito de audiência prévia no dia 9.11.2010, mediante a exposição junta como does n° 4 e 22 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
BB. No dia 10.2.2011, através do ofício n° 1396, de 7.2, a E…… foi notificada da decisão de autorização parcial n°…/2011 de tratamento de dados pessoais, nos termos dos does n° 6 e 23 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
CC. Nos termos daquela decisão, a CNPD não autorizou a recolha de imagens da zona de cafetaria, por entender que a mesma se afigura excessiva e desproporcionada para os direitos dos titulares face à finalidade prosseguida pela E……. para o tratamento dos dados - ver does n° 6 e 23 juntos com a petição inicial.
DD. No dia 19.9.2008, a E…… apresentou junto da CNPD, ao abrigo do disposto no art 28°, n° l, ai a) da Lei de Protecção de Dados Pessoais (Lei n° 67/98, de 26.10), o pedido de autorização de tratamento de dados pessoais para a instalação de um sistema de videovigilância na cafetaria da ..a Circular de Lisboa, ao qual foi atribuído o n° …/08 - ver doe n° 24 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
EE. A Autora solicitou então a autorização para a instalação de 5 câmaras de vídeo a colocar na sala, escritório e copa - ver doe n° 24 junto com a petição inicial.
FF. No dia 4.10.2010, a CNPD notificou a E……. do projecto de autorização n° …/10, datado de 27.9.2010, através do ofício n° 11174, de 28.9, nos termos do qual a Demandada não autorizava a E…… a instalar câmaras de videovigilância na zona da copa (excepto nos acessos à copa - desde que as câmaras captem única e exclusivamente a janela, isto é, o acesso exterior, sem que possam captar os trabalhadores no exercício da sua actividade profissional), na sala de refeições (zona de mesas) (excepto nos acessos à sala), no escritório (excepto dirigida ao cofre), dirigidas aos PÔS, além de filmagens da via pública ou zonas limítrofes e de controlo laborai, tudo nos termos dos does n° 2 e 25 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
GG. A E…… exerceu o seu direito de audiência prévia no dia 9.11.2010, mediante a exposição junta como does n° 4 e 26 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
HH. No dia 10.2.2011, através do ofício n° 1396, de 7.2, a E…… foi notificada da decisão de autorização parcial n° …/2011 de tratamento de dados pessoais, nos termos dos does n° 6 e 27 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
II. Nos termos daquela decisão, a CNPD não autorizou a recolha de imagens da sala de refeições, por entender que a mesma se afigura excessiva e desproporcionada para os direitos dos titulares face à finalidade prosseguida pela E…… para o tratamento dos dados, nem do interior da copa, por entender que a mesma poderia constituir um ilícito controlo laborai dos trabalhadores - ver does n° 6 e 27 juntos com a petição inicial.
JJ. No dia 19.9.2008, a E…… apresentou junto da CNPD, ao abrigo do disposto no art 28°, n° l, ai a) da Lei de Proteção de Dados Pessoais (Lei n° 67/98, de 26.10), o pedido de autorização de tratamento de dados pessoais para a instalação de um sistema de videovigilância no restaurante da área de serviço de E……., na autoestrada A.., sentido Marateca - Eivas, ao qual foi atribuído o n° …/08 - ver doe n° 28 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
KK. A Autora solicitou então a autorização para a instalação de 8 câmaras de vídeo a colocar no corredor, no escritório e na sala de refeições - ver doe n° 1junto com a petição inicial.
LL. No dia 4.10.2010, a CNPD notificou a E…… do projecto de autorização n° …/10, datado de 27.9.2010, através do ofício n° 11174, de 28.9, nos termos do qual a Demandada não autorizava a E…… a instalar câmaras de videovigilância na sala de refeições, no escritório (excepto dirigida ao cofre), dirigidas aos PÔS, além de filmagens da via pública ou zonas limítrofes e de controlo laborai, tudo nos termos dos does n° 2 e 29 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
MM. A E…… exerceu o seu direito de audiência prévia no dia 9.11.2010, mediante a exposição junta como does n° 4 e 30 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
NN. No dia 10.2.2011, através do ofício n° 1396, de 7.2, a E…… foi notificada da decisão de autorização parcial n° …/2011 de tratamento de dados pessoais, nos termos dos does n° 6 e 31 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
OO. Nos termos daquela decisão, a CNPD não autorizou a recolha de imagens da sala de refeições, por entender que a mesma se afigura excessiva e desproporcionada para os direitos dos titulares face à finalidade prosseguida pela E…… para o tratamento dos dados - ver does n° 6 e 31 juntos com a petição inicial.
PP. No dia 19.9.2008, a E…… apresentou junto da CNPD, ao abrigo do disposto no art 28°, n° l, ai a) da Lei de Proteção de Dados Pessoais (Lei n° 67/98, de 26.10), o pedido de autorização de tratamento de dados pessoais para a instalação de um sistema de videovigilância no restaurante da área de serviço de E……, na autoestrada A.., sentido Eivas - Marateca, ao qual foi atribuído o n° …./08 - ver doe n° 32 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
QQ. A Autora solicitou então a autorização para a instalação de 8 câmaras de vídeo a colocar no corredor, no escritório e sala de refeições - ver doe n° 32 junto com a petição inicial.
RR. No dia 4.10.2010, a CNPD notificou a E…… do projecto de autorização n° …/10, datado de 27.9.2010, através do ofício n° 11174, de 28.9, nos termos do qual a Demandada não autorizava a E…… a instalar câmaras de videovigilância na sala de refeições, no escritório (excepto dirigida ao cofre), dirigidas aos PÔS, além de filmagens da via pública ou zonas limítrofes e de controlo laborai, tudo nos termos dos does n° 2 e 33 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
SS. A E…… exerceu o seu direito de audiência prévia no dia 9.11.2010, mediante a exposição junta como does n° 4 e 34 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
TT. No dia 10.2.2011, através do ofício n° 1396, de 7.2, a E…… foi notificada da decisão de autorização parcial n° …/2011 de tratamento de dados pessoais, nos termos dos does n° 6 e 35 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
UU. Nos termos daquela decisão, a CNPD não autorizou a recolha de imagens da sala de refeições, por entender que a mesma se afigura excessiva e desproporcionada para os direitos dos titulares face à finalidade prosseguida pela E….. para o tratamento dos dados - ver does n° 6 e 35 juntos com a petição inicial.
VV. No dia 19.9.2008, a E…… apresentou junto da CNPD, ao abrigo do disposto no art 28°, n° l, ai a) da Lei de Proteção de Dados Pessoais (Lei n° 67/98, de 26.10), o pedido de autorização de tratamento de dados pessoais para a instalação de um sistema de videovigilância no restaurante da área de serviço de G……, na autoestrada A.., sentido Norte-Sul, ao qual foi atribuído o n° …./08 - ver doe n° 36 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
WW. A Autora solicitou então a autorização para a instalação de 16 câmaras de vídeo a colocar no corredor técnico, entrada de serviço, PÔS, zona de cafetaria, sala de refeições, entrada da unidade, escritório, loja e self-ver doe n° 36 junto com a petição inicial.
XX. No dia 4.10.2010, a CNPD notificou a E…… do projecto de autorização n° …/10, datado de 27.9.2010, através do ofício n° 11174, de 28.9, nos termos do qual a Demandada não autorizava a E…… a instalar câmaras de videovigilância na sala de refeições, no escritório (excepto dirigida ao cofre), dirigidas aos PÔS, além de filmagens da via pública ou zonas limítrofes e de controlo laborai, tudo nos termos dos does n° 2 e 37 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
YY. A E…… exerceu o seu direito de audiência prévia no dia 9.11.2010, mediante a exposição junta como does n° 4 e 38 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
ZZ. No dia 10.2.2011, através do ofício n° 1396, de 7.2, a E…… foi notificada da decisão de autorização parcial n° …/2011 de tratamento de dados pessoais, nos termos dos does n° 6 e 39 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
AAA. Nos termos daquela decisão, a CNPD não autorizou a recolha de imagens da sala de refeições, por entender que a mesma se afigura excessiva e desproporcionada para os direitos dos titulares face à finalidade prosseguida pela E…… para o tratamento dos dados - ver does n° 6 e 39 juntos com a petição inicial.
BBB. No dia 19.9.2008, a E…… apresentou junto da CNPD, ao abrigo do disposto no art 28°, n° l, ai a) da Lei de Protecção de Dados Pessoais (Lei n° 67/98, de 26.10), o pedido de autorização de tratamento de dados pessoais para a instalação de um sistema de videovigilância no restaurante da área de serviço de G……, na autoestrada A.., sentido Sul-Norte, ao qual foi atribuído o n° …/08 - ver doe n° 40 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
CCC. A Autora solicitou então a autorização para a instalação de 16 câmaras de vídeo a colocar no corredor técnico, entrada de serviço, PÔS, zona de cafetaria, sala de refeições, entrada da unidade, escritório, loja e self-ver doe n° 40 junto com a petição inicial.
DDD. No dia 4.10.2010, a CNPD notificou a E…… do projecto de autorização n° …/10, datado de 27.9.2010, através do ofício n° 11174, de 28.9, nos termos do qual a Demandada não autorizava a E…… a instalar câmaras de videovigilância na sala de refeições, no escritório (excepto dirigida ao cofre), dirigidas aos PÔS, além de filmagens na via pública ou zonas limítrofes e de controlo laborai, tudo nos termos dos does n° 2 e 41 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
EEE. A E…… exerceu o seu direito de audiência prévia no dia 9.11.2010, mediante a exposição junta como does n° 4 e 42 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
FFF. No dia 10.2.2011, através do ofício n° 1396, de 7.2, a E…… foi notificada da decisão de autorização parcial n° …/2011 de tratamento de dados pessoais, nos termos dos does n° 6 e 43 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
GGG. Nos termos daquela decisão, a CNPD não autorizou a recolha de imagens da sala de refeições, por entender que a mesma se afigura excessiva e desproporcionada para os direitos dos titulares face à finalidade prosseguida pela E…… para o tratamento dos dados - ver does n° 6 e 43 juntos com a petição inicial.
HHH. No dia 19.9.2008, a E…… apresentou junto da CNPD, ao abrigo do disposto no art 28°, n° l, ai a) da Lei de Protecção de Dados Pessoais (Lei n° 67/98, de 26.10), o pedido de autorização de tratamento de dados pessoais para a instalação de um sistema de videovigilância no restaurante da área de serviço de V……, na autoestrada A.., sentido Marateca - Eivas, ao qual foi atribuído o n° …/08 - ver doe n° 44 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
III. A Autora solicitou então a autorização para a instalação de 13 câmaras de vídeo a colocar no balcão, zona de mesas de cafetaria e entrada principal, self, zona de caixa e zona de empratamento, área comercial de loja, escritório e corredor de porta traseira de acesso a funcionários - ver doe n° 44 junto com a petição inicial.
JJJ. No dia 4.10.2010, a CNPD notificou a E…… do projecto de autorização n° …/10, datado de 27.9.2010, através do ofício n° 11174, de 28.9, nos termos do qual a Demandada não autorizava a E…… a instalar câmaras de videovigilância na sala de refeições, no escritório (excepto dirigida ao cofre), dirigidas aos PÔS, além de filmagens da via pública ou zonas limítrofes e de controlo laborai, tudo nos termos dos does n° 2 e 45 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
KKK. A E…… exerceu o seu direito de audiência prévia no dia 9.11.2010, mediante a exposição junta como does n° 4 e 46 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
LLL. No dia 10.2.2011, através do ofício n° 1396, de 7.2, a E…… foi notificada da decisão de autorização parcial n° …/2011 de tratamento de dados pessoais, nos termos dos does n° 6 e 47 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
MMM. Nos termos daquela decisão, a CNPD não autorizou a recolha de imagens da sala de refeições, por entender que a mesma se afigura excessiva e desproporcionada para os direitos dos titulares face à finalidade prosseguida pela E…… para o tratamento dos dados - ver does n° 6 e 47 juntos com a petição inicial.
NNN. No dia 19.9.2008, a E…… apresentou junto da CNPD, ao abrigo do disposto no art 28°, n° l, ai a) da Lei de Protecção de Dados Pessoais (Lei n° 67/98, de 26.10), o pedido de autorização de tratamento de dados pessoais para a instalação de um sistema de videovigilância no restaurante da área de serviço de V……, na autoestrada A.., sentido Eivas - Marateca, ao qual foi atribuído o n° …./08 - ver doe n° 48 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
OOO. A Autora solicitou então a autorização para a instalação de 14 câmaras de vídeo a colocar no balcão, zona de mesas de cafetaria e entrada principal, self, zona de caixa e zona de empratamento, área comercial de loja, escritório e corredor de porta traseira de acesso a funcionários - ver doe n° 48 junto com a petição inicial.
PPP. No dia 4.10.2010, a CNPD notificou a E…… do projecto de autorização n° …/10, datado de 27.9.2010, através do ofício n° 11174, de 28.9, nos termos do qual a Demandada não autorizava a E…… a instalar câmaras de videovigilância na sala de refeições, no escritório (excepto dirigida ao cofre), dirigidas aos PÔS, além de filmagens na via pública ou zonas limítrofes e de controlo laborai, tudo nos termos dos does n° 2 e 49 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
QQQ. A E…… exerceu o seu direito de audiência prévia no dia 9.11.2010, mediante a exposição junta como does n° 4 e 50 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
RRR. No dia 10.2.2011, através do ofício n° 1396, de 7.2, a E…… foi notificada da decisão de autorização parcial n° …/2011 de tratamento de dados pessoais, nos termos dos does n° 6 e 51 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
SSS. Nos termos daquela decisão, a CNPD não autorizou a recolha de imagens da sala de refeições, por entender que a mesma se afigura excessiva e desproporcionada para os direitos dos titulares face à finalidade prosseguida pela E…… para o tratamento dos dados - ver does n° 6 e 51 juntos com a petição inicial.
TTT. No dia 19.9.2008, a E…… apresentou junto da CNPD, ao abrigo do disposto no art 28°, n° l, ai a) da Lei de Protecção de Dados Pessoais (Lei n° 67/98, de 26.10), o pedido de autorização de tratamento de dados pessoais para a instalação de um sistema de videovigilância na cafetaria de S……, ao qual foi atribuído o n° …/08 - ver doe n° 52 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
UUU. A Autora solicitou então a autorização para a instalação de 16 câmaras de vídeo a colocar na entrada principal, na loja, no balcão de cafetaria, na sala de refeições, no escritório e no PÔS da cafetaria - ver doe n° 52 junto com a petição inicial.
VVV. No dia 9.12.2010, a CNPD notificou a E…… do projecto de autorização n° …/10, datado de 29.11.2010, através do ofício n° 13692, de 30.11, nos termos do qual a Demandada não autorizava a E…… a instalar câmaras de videovigilância na sala de refeições, no escritório (excepto dirigida ao cofre), dirigidas aos PÔS, além de filmagens na via pública ou zonas limítrofes e de controlo laborai, tudo nos termos dos does n° 53 e 54 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
WWW. A E…… exerceu o seu direito de audiência prévia no dia 21.12.2010, mediante a exposição junta como does n° 55 e 56 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
XXX. No dia 10.2.2011, através do ofício n° 1396, de 7.2, a E…… foi notificada da decisão de autorização parcial n° …/2011 de tratamento de dados pessoais, nos termos dos does n° 6 e 57 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
YYY. Nos termos daquela decisão, a CNPD não autorizou a recolha de imagens da sala de refeições, por entender que a mesma se afigura excessiva e desproporcionada para os direitos dos titulares face à finalidade prosseguida pela E…… para o tratamento dos dados - ver does n° 6 e 57 juntos com a petição inicial.
ZZZ. No dia 9.2.2009, a E…… apresentou junto da CNPD, ao abrigo do disposto no art 28°, n° l, ai a) da Lei de Protecção de Dados Pessoais (Lei n° 67/98, de 26.10), o pedido de autorização de tratamento de dados pessoais para a instalação de um sistema de videovigilância no restaurante da área de serviço da F……, na autoestrada A.., sentido Sul-Norte, ao qual foi atribuído o n° …./09 - ver doe n° 58 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
AAAA. A Autora solicitou então a autorização para a instalação de 12 câmaras de vídeo a colocar no corredor técnico, entrada de serviço e fornecedores, PÔS, zona de cafetaria, sala de refeições, entrada da unidade e acesso aos sanitários - ver doe n° 58 junto com a petição inicial.
BBBB. No dia 4.10.2010, a CNPD notificou a E…… do projecto de autorização n° …/10, datado de 27.9.2010, através do ofício n° 11174, de 28.9, nos termos do qual a Demandada não autorizava a E…… a instalar câmaras de videovigilância na sala de refeições, nos acessos aos sanitários, no escritório (excepto dirigida ao cofre), dirigidas aos PÔS, além de filmagens na via pública ou zonas limítrofes e de controlo laborai, tudo nos termos dos does n° 2 e 59 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
CCCC. A E…… exerceu o seu direito de audiência prévia no dia 9.11.2010, mediante a exposição junta como does n° 4 e 60 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
DDDD. No dia 10.2.2011, através do ofício n° 1396, de 7.2, a E…… foi notificada da decisão de autorização parcial n° …/2011 de tratamento de dados pessoais, nos termos dos does n° 6 e 61 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
EEEE. Nos termos daquela decisão, a CNPD não autorizou a recolha de imagens da sala de refeições, por entender que a mesma se afigura excessiva e desproporcionada para os direitos dos titulares face à finalidade prosseguida pela E…… para o tratamento dos dados, nem dos acessos sanitários - ver does n° 6 e 61 juntos com a petição inicial.
FFFF. No dia 9.2.2009, a E…… apresentou junto da CNPD, ao abrigo do disposto no art 28°, n° l, ai a) da Lei de Protecção de Dados Pessoais (Lei n° 67/98, de 26.10), o pedido de autorização de tratamento de dados pessoais para a instalação de um sistema de videovigilância no restaurante da área de serviço de M……, da autoestrada A.., sentido Norte-Sul, ao qual foi atribuído o n° …./09 - ver doe n° 62 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
GGGG. A Autora solicitou então a autorização para a instalação de 12 câmaras de vídeo a colocar no corredor técnico, entrada de serviço e fornecedores, PÔS, zona de cafetaria, sala de clientes, entrada principal e acesso a sanitários - ver doe n° 62 junto com a petição inicial.
HHHH. No dia 4.10.2010, a CNPD notificou a E…… do projecto de autorização n° …/10, datado de 27.9.2010, através do ofício n° 11174, de 28.9, nos termos do qual a Demandada não autorizava a E…… a instalar câmaras de videovigilância na sala de refeições, acesso aos sanitários, no escritório (excepto dirigida ao cofre), dirigidas aos PÔS, além de filmagens na via pública ou zonas limítrofes e de controlo laborai, tudo nos termos dos does n° 2 e 63 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
IIII. A E…… exerceu o seu direito de audiência prévia no dia 9.11.2010, mediante a exposição junta como does n° 4 e 64 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
JJJJ. No dia 10.2.2011, através do oficio n° 1396, de 7.2, a E…… foi notificada da decisão de autorização parcial n° …/2011 de tratamento de dados pessoais, nos termos dos does n° 6 e 65 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
KKKK. Nos termos daquela decisão, a CNPD não autorizou a recolha de imagens da sala de refeições, por entender que a mesma se afigura excessiva e desproporcionada para os direitos dos titulares face à finalidade prosseguida pela E…… para o tratamento dos dados, nem dos acessos aos sanitários - ver does n° 6 e 65 juntos com a petição inicial.
LLLL. No dia 9.2.2009, a E…… apresentou junto da CNPD, ao abrigo do disposto no art 28°, n° l, ai a) da Lei de Protecção de Dados Pessoais (Lei n° 67/98, de 26.10), o pedido de autorização de tratamento de dados pessoais para a instalação de um sistema de videovigilância no restaurante da área de serviço de M……, da autoestrada A…, sentido Sul-Norte, ao qual foi atribuído o n° …./09 - ver doe n° 66 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
MMMM. A Autora solicitou então a autorização para a instalação de 12 câmaras de vídeo a colocar no corredor técnico, entrada de serviço e fornecedores, PÔS, zona de cafetaria, sala de clientes, entrada principal e acesso a sanitários - ver doe n° 66 junto com a petição inicial.
NNNN. No dia 4.10.2010, a CNPD notificou a E…… do projecto de autorização n° …/10, datado de 27.9.2010, através do ofício n° 11174, de 28.9, nos termos do qual a Demandada não autorizava a E…… a instalar câmaras de videovigilância na sala de refeições, acesso aos sanitários, no escritório (excepto dirigida ao cofre), dirigidas aos PÔS, além de filmagens da via pública ou zonas limítrofes e de controlo laborai, tudo nos termos dos does n° 2 e 67 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
OOOO. A E…… exerceu o seu direito de audiência prévia no dia 9.11.2010, mediante a exposição junta como does n° 4 e 68 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
PPPP. No dia 10.2.2011, através do ofício n° 1396, de 7.2, a E…… foi notificada da decisão de autorização parcial n° …/2011 de tratamento de dados pessoais, nos termos dos does n° 6 e 69 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
QQQQ. Nos termos daquela decisão, a CNPD não autorizou a recolha de imagens da sala de refeições, por entender que a mesma se afigura excessiva e desproporcionada para os direitos dos titulares face à finalidade prosseguida pela E…… para o tratamento dos dados, nem dos acessos aos sanitários - ver does n° 6 e 69 juntos com a petição inicial.
RRRR. No dia 9.2.2009, a E…… apresentou junto da CNPD, ao abrigo do disposto no art 28°, n° l, ai a) da Lei de Protecção de Dados Pessoais (Lei n° 67/98, de 26.10), o pedido de autorização de tratamento de dados pessoais para a instalação de um sistema de videovigilância no restaurante da área de serviço de F……, na autoestrada A.., sentido Norte-Sul, ao qual foi atribuído o n° …./09 - ver doe n° 70 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
SSSS. A Autora solicitou então a autorização para a instalação de 12 câmaras de vídeo a colocar no corredor técnico, entrada de serviço e fornecedores, PÔS, zona de cafetaria, sala de clientes, entrada principal e acesso a sanitários - ver doe n° 70 junto com a petição inicial.
TTTT. No dia 4.10.2010, a CNPD notificou a E…. do projecto de autorização n° …/10, datado de 27.9.2010, através do ofício n° 11174, de 28.9, nos termos do qual a Demandada não autorizava a E…. a instalar câmaras de videovigilância na sala de refeições, acesso aos sanitários, no escritório (excepto dirigida ao cofre), dirigidas aos PÔS, além de filmagens da via pública ou zonas limítrofes e de controlo laborai, tudo nos termos dos does n° 2 e 71 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
UUUU. A E…… exerceu o seu direito de audiência prévia no dia 9.11.2010, mediante a exposição junta como does n° 4 e 72 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
VVVV. No dia 10.2.2011, através do ofício n° 1396, de 7.2, a E…… foi notificada da decisão de autorização parcial n° …/2011 de tratamento de dados pessoais, nos termos dos does n° 6 e 73 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
WWWW. Nos termos daquela decisão, a CNPD não autorizou a recolha de imagens da sala de refeições, por entender que a mesma se afigura excessiva e desproporcionada para os direitos dos titulares face à finalidade prosseguida pela E…… para o tratamento dos dados, nem dos acessos aos sanitários - ver does n° 6 e 73 juntos com a petição inicial.
XXXX. No dia 16.4.2009, a E…… apresentou junto da CNPD, ao abrigo do disposto no art 28°, n° l, ai a) da Lei de Protecção de Dados Pessoais (Lei n° 67/98, de 26.10), o pedido de autorização de tratamento de dados pessoais para a instalação de um sistema de videovigilância na cafetaria ……, ao qual foi atribuído o n° …./09 - ver doe n° 74 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
YYYY. A Autora solicitou então a autorização para a instalação de 2 câmaras de vídeo a colocar no balcão - ver doe n° 74 junto com a petição inicial.
ZZZZ. No dia 4.10.2010, a CNPD notificou a E…… do projecto de autorização n° …/10, datado de 27.9.2010, através do ofício n° 11174, de 28.9, nos termos do qual a Demandada não autorizava a E…… a instalar câmaras de videovigilância na zona do balcão (excepto acessos), no escritório (excepto dirigida ao cofre), dirigidas aos PÔS, além de filmagens na via pública ou zonas limítrofes e de controlo laborai, tudo nos termos dos does n° 2 e 75 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
AAAAA. A Eurest exerceu o seu direito de audiência prévia no dia 9.11.2010, mediante a exposição junta como does n° 4 e 76 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
BBBBB. No dia 10.2.2011, através do ofício n° 1396, de 7.2, a E…… foi notificada da decisão de autorização parcial n°…/2011 de tratamento de dados pessoais, nos termos dos does n° 6 e 77 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
CCCCC. Nos termos daquela decisão, a CNPD não autorizou a recolha de imagens da zona do balcão (zona de mesas), por entender que a mesma se afigura excessiva e desproporcionada para os direitos dos titulares face à finalidade prosseguida pela E…… para o tratamento dos dados - ver does n° 6 e 77 juntos com a petição inicial.
DDDDD. No dia 16.4.2009, a E…… apresentou junto da CNPD, ao abrigo do disposto no art 28°, n° l, ai a) da Lei de Protecção de Dados Pessoais (Lei n° 67/98, de 26.10), o pedido de autorização de tratamento de dados pessoais para a instalação de um sistema de videovigilância na cafetaria da estação ……, ao qual foi atribuído o n° …./09 - ver doe n° 78 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
EEEEE. A Autora solicitou então a autorização para a instalação de 6 câmaras de vídeo a colocar no balcão e escritório - ver doe n° 78 junto com a petição inicial.
FFFFF. No dia 4.10.2010, a CNPD notificou a E…… do projecto de autorização n° …/10, datado de 27.9.2010, através do ofício n° 11174, de 28.9, nos termos do qual a Demandada não autorizava a E…. a instalar câmaras de videovigilância na zona do balcão (excepto acessos), no escritório (excepto dirigida ao cofre), dirigidas aos PÔS, além de filmagens da via pública ou zonas limítrofes e de controlo laborai, tudo nos termos dos does n° 2 e 79 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
GGGGG. A E…… exerceu o seu direito de audiência prévia no dia 9.11.2010, mediante a exposição junta como does n° 4 e 80 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
HHHHH. No dia 10.2.2011, através do ofício n° 1396, de 7.2, a E…. foi notificada da decisão de autorização parcial n° 244/2011 de tratamento de dados pessoais, nos termos dos does n° 6 e 81 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
IIIII. Nos termos daquela decisão, a CNPD não autorizou a recolha de imagens na zona do balcão (zona de mesas), por entender que a mesma se afigura excessiva e desproporcionada para os direitos dos titulares face à finalidade prosseguida pela E…. para o tratamento dos dados - ver does n° 6 e 81 juntos com a petição inicial.
JJJJJ. No dia 16.2.2009, a E…… apresentou junto da CNPD, ao abrigo do disposto no art 28°, n° l, ai a) da Lei de Protecção de Dados Pessoais (Lei n° 67/98, de 26.10), o pedido de autorização de tratamento de dados pessoais para a instalação de um sistema de videovigilância no restaurante da área de serviço do F……, na autoestrada A.., sentido Sul-Norte, ao qual foi atribuído o n° …./09 - ver doe n° 82 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
KKKKK. Autora solicitou então a autorização para a instalação de 8 câmaras de vídeo a colocar no balcão, na sala, escritório e acesso aos sanitários - ver doe n° 82 junto com a petição inicial.
LLLLL. No dia 4.10.2010, a CNPD notificou a E…… do projecto de autorização n° …/10, datado de 27.9.2010, através do ofício n° 11174, de 28.9, nos termos do qual a Demandada não autorizava a E…… a instalar câmaras de videovigilância na sala de refeições, acesso aos sanitários, no escritório (excepto dirigida ao cofre), dirigidas aos PÔS, além de filmagens da via pública ou zonas limítrofes e de controlo laborai, tudo nos termos dos does n° 2 e 83 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
MMMMM. A E…… exerceu o seu direito de audiência prévia no dia 9.11.2010, mediante a exposição junta como does n° 4 e 84 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
NNNNN. No dia 10.2.2011, através do ofício n° 1396, de 7.2, a E…… foi notificada da decisão de autorização parcial n° …/2011 de tratamento de dados pessoais, nos termos dos does n° 6 e 85 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
OOOOO. Nos termos daquela decisão, a CNPD não autorizou a recolha de imagens da sala de refeições, por entender que a mesma se afigura excessiva e desproporcionada para os direitos dos titulares face à finalidade prosseguida pela E…… para o tratamento dos dados, nem dos acessos aos sanitários - ver does n° 6 e 85 juntos com a petição inicial.
PPPPP. No dia 16.2.2009, a E…… apresentou junto da CNPD, ao abrigo do disposto no art 28°, n° l, ai a) da Lei de Protecção de Dados Pessoais (Lei n° 67/98, de 26.10), o pedido de autorização de tratamento de dados pessoais para a instalação de um sistema de videovigilância no restaurante da área de serviço de C……, na autoestrada A.., sentido Norte-Sul, ao qual foi atribuído o n° …./09 - ver doe n° 86 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
QQQQQ. A Autora solicitou então a autorização para a instalação de 8 câmaras de vídeo a colocar no balcão, na sala, escritório e acesso aos sanitários - ver doe n° 86 junto com a petição inicial.
RRRRR. No dia 4.10.2010, a CNPD notificou a E…… do projecto de autorização n° …/10, datado de 27.9.2010, através do ofício n° 11174, de 28.9, nos termos do qual a Demandada não autorizava a E…… a instalar câmaras de videovigilância na sala de refeições, acesso aos sanitários, no escritório (excepto dirigida ao cofre), dirigidas aos PÔS, além de filmagens da via pública ou zonas limítrofes e de controlo laboral, tudo nos termos dos does n° 2 e 87 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
SSSSS. A E…… exerceu o seu direito de audiência prévia no dia 9.11.2010, mediante a exposição junta como does n° 4 e 88 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
TTTTT. No dia 10.2.2011, através do ofício n° 1396, de 7.2, a E…… foi notificada da decisão de autorização parcial n° …/2011 de tratamento de dados pessoais, nos termos dos does n° 6 e 89 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
UUUUU. Nos termos daquela decisão, a CNPD não autorizou a recolha de imagens da sala de refeições, por entender que a mesma se afigura excessiva e desproporcionada para os direitos dos titulares face à finalidade prosseguida pela E…… para o tratamento dos dados, nem dos acessos aos sanitários - ver does n° 6 e 89 juntos com a petição inicial.
VVVVV. No dia 16.2.2009, a E…… apresentou junto da CNPD, ao abrigo do disposto no art 28°, n° l, ai a) da Lei de Protecção de Dados Pessoais (Lei n° 67/98, de 26.10), o pedido de autorização de tratamento de dados pessoais para a instalação de um sistema de videovigilância no restaurante da área de serviço da G……, na autoestrada A.., sentido Sul-Norte, ao qual foi atribuído o n° …./09 - ver doe n° 90 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
WWWWW. A Autora solicitou então a autorização para a instalação de 8 câmaras de vídeo a colocar no balcão, na sala, escritório e acesso aos sanitários - ver doe n° 90 junto com a petição inicial.
XXXXX. No dia 4.10.2010, a CNPD notificou a E…… do projecto de autorização n° …/10, datado de 27.9.2010, através do ofício n° 11174, de 28.9, nos termos do qual a Demandada não autorizava a E…… a instalar câmaras de videovigilância na sala de refeições, acesso aos sanitários, no escritório (excepto dirigida ao cofre), dirigidas aos PÔS, além de filmagens da via pública ou zonas limítrofes e de controlo laborai, tudo nos termos dos does n° 2 e 91 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
YYYYY. A E…… exerceu o seu direito de audiência prévia no dia 9.11.2010, mediante a exposição junta como does n° 4 e 92 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
ZZZZZ. No dia 10.2.2011, através do ofício n° 1396, de 7.2, a E…… foi notificada da decisão de autorização parcial n° …/2011 de tratamento de dados pessoais, nos termos dos does n° 6 e 93 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
AAAAAA. Nos termos daquela decisão, a CNPD não autorizou a recolha de imagens da sala de refeições, por entender que a mesma se afigura excessiva e desproporcionada para os direitos dos titulares face à finalidade prosseguida pela E…… para o tratamento dos dados, nem dos acessos aos sanitários - ver does n° 6 e 93 juntos com a petição inicial.
BBBBBB. No dia 16.2.2009, a E…… apresentou junto da CNPD, ao abrigo do disposto no art 28°, n° l, ai a) da Lei de Protecção de Dados Pessoais (Lei n° 67/98, de 26.10), o pedido de autorização de tratamento de dados pessoais para a instalação de um sistema de videovigilância no restaurante da área de serviço de V……, na autoestrada A.., sentido Norte-Sul, ao qual foi atribuído o n° …./09 - ver doe n° 94 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
CCCCCC. A Autora solicitou então a autorização para a instalação de 8 câmaras de vídeo a colocar no balcão, na sala, escritório e acesso aos sanitários - ver doe n° 94 junto com a petição inicial.
DDDDDD. No dia 4.10.2010, a CNPD notificou a E…… do projecto de autorização n° …/10, datado de 27.9.2010, através do ofício n° 11174, de 28.9, nos termos do qual a Demandada não autorizava a E…… a instalar câmaras de videovigilância na sala de refeições, acesso aos sanitários, no escritório (excepto dirigida ao cofre), dirigidas aos PÔS, além de filmagens da via pública ou zonas limítrofes e de controlo laborai, tudo nos termos dos does n° 2 e 95 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
EEEEEE. A E…… exerceu o seu direito de audiência prévia no dia 9.11.2010, mediante a exposição junta como does n° 4 e 96 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
FFFFFF. No dia 10.2.2011, através do ofício n° 1396, de 7.2, a E…… foi notificada da decisão de autorização parcial n° …/2011 de tratamento de dados pessoais, nos termos dos does n° 6 e 97 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
GGGGGG. Nos termos daquela decisão, a CNPD não autorizou a recolha de imagens da sala de refeições, por entender que a mesma se afigura excessiva e desproporcionada para os direitos dos titulares face à finalidade prosseguida pela E…… para o tratamento dos dados, nem dos acessos aos sanitários - ver does n° 6 e 97 juntos com a petição inicial.
HHHHHH. No dia 16.2.2009, a E…… apresentou junto da CNPD, ao abrigo do disposto no art 28°, n° l, ai a) da Lei de Protecção de Dados Pessoais (Lei n° 67/98, de 26.10), o pedido de autorização de tratamento de dados pessoais para a instalação de um sistema de videovigilância no restaurante da área de serviço de A……, na autoestrada A.., sentido Norte-Sul, ao qual foi atribuído o n° …./09 - ver doe n° 98 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
IIIIII. A Autora solicitou então a autorização para a instalação de 8 câmaras de vídeo a colocar no balcão, na sala, escritório - ver doe n° 98 junto com a petição inicial.
JJJJJJ. No dia 4.10.2010, a CNPD notificou a E…… do projecto de autorização n° …/10, datado de 27.9.2010, através do ofício n° 11174, de 28.9, nos termos do qual a Demandada não autorizava a E…… a instalar câmaras de videovigilância na sala de refeições, no escritório (excepto dirigida ao cofre), dirigidas aos PÔS, além de filmagens da via pública ou zonas limítrofes e de controlo laborai, tudo nos termos dos does n° 2 e 99 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
KKKKKK. A E…… exerceu o seu direito de audiência prévia no dia 9.11.2010, mediante a exposição junta como does n° 4 e 100 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
LLLLLL. No dia 10.2.2011, através do ofício n° 1396, de 7.2, a E…… foi notificada da decisão de autorização parcial n° …../2011 de tratamento de dados pessoais, nos termos dos does n° 6 e 101 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
MMMMMM. Nos termos daquela decisão, a CNPD não autorizou a recolha de imagens da sala de refeições, por entender que a mesma se afigura excessiva e desproporcionada para os direitos dos titulares face à finalidade prosseguida pela E…… para o tratamento dos dados - ver does n° 6 e 101 juntos com a petição inicial.
NNNNNN. No dia 16.2.2009, a E…… apresentou junto da CNPD, ao abrigo do disposto no art 28°, n° l, ai a) da Lei de Protecção de Dados Pessoais (Lei n° 67/98, de 26.10), o pedido de autorização de tratamento de dados pessoais para a instalação de um sistema de videovigilância na cafetaria do C…… - loja .. - ao qual foi atribuído o n° …./09 - ver doe n° 102 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
OOOOOO. A Autora solicitou então a autorização para a instalação de 4 câmaras de vídeo a colocar no balcão, escritório e copa - ver doe n° 102 junto com a petição inicial.
PPPPPP. No dia 4.10.2010, a CNPD notificou a E…… do projecto de autorização n° …/10, datado de 27.9.2010, através do ofício n° 11174, de 28.9, nos termos do qual a Demandada não autorizava a E…… a instalar câmaras de videovigilância no balcão (excepto acessos), na copa (excepto acessos e fora do horário de funcionamento), no escritório (excepto dirigida ao cofre), dirigidas aos PÔS, além de filmagens da via pública ou zonas limítrofes e de controlo laborai, tudo nos termos dos does n° 2 e 103 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
QQQQQQ. A E……. exerceu o seu direito de audiência prévia no dia 9.11.2010, mediante a exposição junta como does n° 4 e 104 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
RRRRRR. No dia 10.2.2011, através do ofício n° 1396, de 7.2, a E…… foi notificada da decisão de autorização parcial n° …/2011 de tratamento de dados pessoais, nos termos dos does n° 6 e 105 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
SSSSSS. Nos termos daquela decisão, a CNPD não autorizou a recolha de imagens do balcão, por entender que a mesma se afigura excessiva e desproporcionada para os direitos dos titulares face à finalidade prosseguida pela E…… para o tratamento dos dados, nem do interior da copa em horário de funcionamento, por poder servir para controlo laborai. Mas autorizou a captação de imagens nos acessos ao balcão e acessos à copa - ver does n° 6 e 85 juntos com a petição inicial.
TTTTTT. No dia 16.2.2009, a E…… apresentou junto da CNPD, ao abrigo do disposto no art 28°, n° l, ai a) da Lei de Protecção de Dados Pessoais (Lei n° 67/98, de 26.10), o pedido de autorização de tratamento de dados pessoais para a instalação de um sistema de videovigilância no restaurante da área de serviço do G……, na autoestrada A.., sentido Norte-Sul, ao qual foi atribuído o n° …./09 - ver doe n° 106 junto com a petição inicial.
UUUUUU. A Autora solicitou então a autorização para a instalação de 8 câmaras de vídeo a colocar no balcão, na sala, escritório e acesso aos sanitários - ver doe n° 106 junto com a petição inicial.
VVVVVV. No dia 4.10.2010, a CNPD notificou a E…… do projecto de autorização n° …/10, datado de 27.9.2010, através do ofício n° 11174, de 28.9, nos termos do qual a Demandada não autorizava a E…… a instalar câmaras de videovigilância na sala de refeições, acesso aos sanitários, no escritório (excepto dirigida ao cofre), dirigidas aos PÔS, além de filmagens da via pública ou zonas limítrofes e de controlo laborai, tudo nos termos dos does n° 2 e 107 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
WWWWWW. A E…… exerceu o seu direito de audiência prévia no dia 9.11.2010, mediante a exposição junta como does n° 4 e 108 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
XXXXXX. No dia 10.2.2011, através do ofício n° 1396, de 7.2, a E…… foi notificada da decisão de autorização parcial n° …/2011 de tratamento de dados pessoais, nos termos dos does n° 6 e 109 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
YYYYYY. Nos termos daquela decisão, a CNPD não autorizou a recolha de imagens da sala de refeições, por entender que a mesma se afigura excessiva e desproporcionada para os direitos dos titulares face à finalidade prosseguida pela E…… para o tratamento dos dados, nem dos acessos aos sanitários - ver does n° 6 e 109 juntos com a petição inicial.
ZZZZZZ. No dia 16.2.2009, a E…… apresentou junto da CNPD, ao abrigo do disposto no art 28°, n° l, ai a) da Lei de Protecção de Dados Pessoais (Lei n° 67/98, de 26.10), o pedido de autorização de tratamento de dados pessoais para a instalação de um sistema de videovigilância no restaurante da área de serviço de C……, na autoestrada A.., sentido Sul-Norte, ao qual foi atribuído o n° …./09 - ver doe n° 110 junto com a petição inicial.
AAAAAAA. A Autora solicitou então a autorização para a instalação de 8 câmaras de vídeo a colocar no balcão, na sala, escritório e acesso aos sanitários - ver doe n° 110 junto com a petição inicial.
BBBBBBB. No dia 4.10.2010, a CNPD notificou a E…… do projecto de autorização n° …./10, datado de 27.9.2010, através do ofício n° 11174, de 28.9, nos termos do qual a Demandada não autorizava a E…… a instalar câmaras de videovigilância na sala de refeições, acesso aos sanitários, no escritório (excepto dirigida ao cofre), dirigidas aos PÔS, além de filmagens da via pública ou zonas limítrofes e de controlo laborai, tudo nos termos dos does n° 2 e 111 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
CCCCCCC. A E…… exerceu o seu direito de audiência prévia no dia 9.11.2010, mediante a exposição junta como does n° 4 e 112 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
DDDDDDD. No dia 10.2.2011, através do ofício n° 1396, de 7.2, a E…… foi notificada da decisão de autorização parcial n° …/2011 de tratamento de dados pessoais, nos termos dos does n° 6 e 113 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
EEEEEEE. Nos termos daquela decisão, a CNPD não autorizou a recolha de imagens da sala de refeições, por entender que a mesma se afigura excessiva e desproporcionada para os direitos dos titulares face à finalidade prosseguida pela E…… para o tratamento dos dados, nem dos acessos aos sanitários - ver does n° 6 e 113 juntos com a petição inicial.
FFFFFFF. No dia 16.2.2009, a E…… apresentou junto da CNPD, ao abrigo do disposto no art 28°, n° l, ai a) da Lei de Proteção de Dados Pessoais (Lei n° 67/98, de 26.10), o pedido de autorização de tratamento de dados pessoais para a instalação de um sistema de videovigilância no restaurante da área de serviço de A……, na autoestrada A.., sentido Sul-Norte, ao qual foi atribuído o n° …./09 - ver doe n° 114 junto com a petição inicial.
GGGGGGG. A Autora solicitou então a autorização para a instalação de 8 câmaras de vídeo a colocar no balcão, na sala, escritório - ver doe n° 114 junto com a petição inicial.
HHHHHHH. No dia 4.10.2010, a CNPD notificou a E…… do projecto de autorização n° …/10, datado de 27.9.2010, através do ofício n° 11174, de 28.9, nos termos do qual a Demandada não autorizava a E…… a instalar câmaras de videovigilância na sala de refeições, no escritório (excepto dirigida ao cofre), dirigidas aos PÔS, além de filmagens da via pública ou zonas limítrofes e de controlo laborai, tudo nos termos dos does n° 2 e 115 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
IIIIIII. A Eurest exerceu o seu direito de audiência prévia no dia 9.11.2010, mediante a exposição junta como does n° 4 e 116 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
JJJJJJJ. No dia 10.2.2011, através do ofício n° 1396, de 7.2, a E…… foi notificada da decisão de autorização parcial n° …/2011 de tratamento de dados pessoais, nos termos dos does n° 6 e 117 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
KKKKKKK. Nos termos daquela decisão, a CNPD não autorizou a recolha de imagens da sala de refeições, por entender que a mesma se afigura excessiva e desproporcionada para os direitos dos titulares face à finalidade prosseguida pela E…… para o tratamento dos dados - ver does n° 6 e 117 juntos com a petição inicial.
LLLLLLL. No dia 16.2.2009, a E…… apresentou junto da CNPD, ao abrigo do disposto no art 28°, n° l, ai a) da Lei de Protecção de Dados Pessoais (Lei n.° 67/., de .26.10), o pedido de autorização de tratamento de dados pessoais para a instalação de um sistema de videovigilância no restaurante da área de serviço de V…… na autoestrada A.., sentido Sul-Norte, ao qual foi atribuído o n° …./09 - ver doe n° 118 junto com a petição inicial.
MMMMMMM. A Autora solicitou então a autorização para a instalação de 8 câmaras de vídeo a colocar no balcão, na sala, escritório e acesso aos sanitários - ver doe n° 118 junto com a petição inicial.
NNNNNNN. No dia 4.10.2010, a CNPD notificou a E…… do projecto de autorização n° …/10, datado de 27.9.2010, através do ofício n° 11174, de 28.9, nos termos do qual a Demandada não autorizava a E……. a instalar câmaras de videovigilância na sala de refeições, acesso aos sanitários, no escritório (excepto dirigida ao cofre), dirigidas aos POS, além de filmagens da via pública ou zonas limítrofes e de controlo laborai, tudo nos termos dos does n° 2 e 119 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
OOOOOOO. A E…… exerceu o seu direito de audiência prévia no dia 9.11.2010, mediante a exposição junta como does n° 4 e 120 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
PPPPPPP. No dia 10.2.2011, através do ofício n° 1396, de 7.2, a E…… foi notificada da decisão de autorização parcial n° …/2011 de tratamento de dados pessoais, nos termos dos does n° 6 e 121 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
QQQQQQQ. Nos termos daquela decisão, a CNPD não autorizou a recolha de imagens da sala de refeições, por entender que a mesma se afigura excessiva e desproporcionada para os direitos dos titulares face à finalidade prosseguida pela E…… para o tratamento dos dados, nem dos acessos aos sanitários - ver does n° 6 e 121 juntos com a petição inicial.
RRRRRRR. A cafetaria da ..circular em Lisboa e os restaurantes das áreas de serviço de V……, V……, G……, A……, C……, F……, E……, G…… e M…… já tinham o seu sistema de videovigilância autorizado, nos termos da autorização n° …/2005, emitida pela CNPD, em 24.5.2005, nos termos da qual se limitava a filmagens da digitação de códigos de cartões de débito ou de crédito - ver doe n° 122 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
SSSSSSS. As áreas de serviço de V…… já haviam sido objecto de uma outra alteração do sistema de videovigilância, o que originou as autorizações n° …./2007 e n° …./2008, emitidas pela CNPD respectivamente em 8.10.2007 e 2.6.2008, nos termos das quais apenas se limitou a filmagem de postos de trabalho e de digitação de códigos de cartões de débito - ver does n° 123 e 124 juntos com a petição inicial.




DO DIREITO


1. omissão de pronúncia – artº 615º nº 1 d) CPC;

No item E das conclusões a Recorrente assaca a sentença de incorrer em nulidade por omissão
de pronúncia - regime constante do artº 615º nº 1 d) CPC - “(..) sobre as consequências dos factos provados sob as alíneas RRRRRRR) e SSSSSSS), ignorando a questão suscitada pela aqui Recorrente relativamente ao facto de terem existido anteriores decisões da CNPD sobre o sistema de video-vigilância de algumas das áreas de serviço em causa nos presentes autos que não restringiam a captura de imagens como as decisões aqui em crise, sendo certo que não existiu qualquer alteração legislativa que justifique uma alteração de posição por parte da CNPD (..)”.

*
Não assiste razão ao Recorrente na medida em que o conceito de omissão de pronúncia vem aplicado de forma jurídicamente indevida.
Nos termos do disposto nos artºs 615º nº 1 d) CPC aplicáveis ex vi artº 1º CPTA, o Tribunal incorre em omissão de pronúncia, quando não se pronuncia sobre questões que devesse apreciar, aqui incluída a matéria de conhecimento oficioso, cumprindo ter presente que “(..) não existe omissão de pronúncia mas um error in judicando, se o Tribunal não aprecia um determinado pedido com o argumento de que ele não foi formulado; aquela omissão pressupõe uma abstenção não fundamentada de julgamento e não uma fundamentação errada para não conhecer de certa questão (..)”, ou seja, e continuando com a doutrina que vem sendo citada, (i) a omissão de pronúncia e o erro de julgamento não se colocam em alternativa face à mesma base material porque se trata de tipologias de erro judiciário absolutamente distintas, e (ii) a “(..)atribuição pelo tribunal de uma qualificação jurídica distinta daquela que é fornecida pelas partes não constitui qualquer excesso de pronúncia. (..)”(1) (2)
No que respeita a esta causa de nulidade cumpre atender ao conceito adjectivo de questão, no que respeita à delimitação do conhecimento do Tribunal ad quem pedida pelo Recorrente, “(..) deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem (..)”(3)
Para este efeito de obstar a que a sentença fique inquinada, questões de mérito “(..) são as questões postas pelas partes (autor e réu) e as questões cujo conhecimento é prescrito pela lei (..) O juiz para se orientar sobre os limites da sua actividade de conhecimento, deve tomar em consideração, antes de mais nada, as conclusões expressas nos articulados. Com efeito, a função específica dos articulados consiste exactamente em fornecer ao juiz a delimitação nítida da controvérsia; é pelos articulados que o juiz há-de aperceber-se dos termos precisos do litígio ventilado entre o autor e o réu. E quem diz litígio entre o autor e o réu, diz questão ou questões, substanciais ou processuais, que as partes apresentam ao juiz para que ele as resolva. (..)”(4)
Dito de outro modo, “(..) Deve o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhece5r, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica diferentes da da sentença, que as partes tenham invocado. (..)”.(5)
Em segundo lugar, cumpre salientar igualmente que não cabe confundir questões com considerações, “(..) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questões de que devia conhecer e deixar de apreciar qualquer consideração argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao Tribunal qualquer questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. (..)”. (6)
*
De modo que, no presente caso, apenas sucede que a Recorrente discorda do enquadramento jurídico expresso pelo Tribunal a quo, no tocante à matéria de facto julgada provada na situação concreta sobre a qual a CNPD de pronuncia sendo que é exclusivamente sobre essa matéria de facto que o Tribunal há-de proceder às operações jurídicas de subsunção desses facto na previsão normativa do direito aplicável e não em função da decisão de prognose administrativa da CNPD em casos concretos distintos daquele que é trazido a juízo, sendo que, como já salientado, uma coisa é a discordância relativamente à fundamentação de direito adoptada outra, muito diferente em termos de direito adjectivo, a nulidade por omissão de pronúncia assacada à decisão sob recurso.
Pelo que vem dito, improcede por fundamento legal a questão trazida a recurso no item E.


2. lapso de escrita – artº 614º nºs. 1 e 2 (ex-667º) CPC

Com referência ao item C das conclusões, no corpo alegatório a fls. 1203-1204 dos autos trazem-se a recurso diversos erros materiais de escrita nos termos que se transcrevem:
“(..)
i. Da decisão da matéria de facto:
3. Antes de mais, cumpre referir que o Tribunal a quo incorre em pequenos lapsos de escrita que importa rectificar, na decisão da matéria de facto. Senão vejamos:
i. Com efeito, na alínea FFF), identifica-se incorrectamente o n.° da decisão de autorização parcial, pelo que onde se lê "n.° …/2011" deveria ler-se "nº …/2011".
ii. Na alínea NNNN) identifica-se incorrectamente o n.° de projecto de autorização, pelo que onde se lê "n.º …/10" deveria ler-se "n.° …/10".
iii. Nas alienas JJJJJ), PPPPP), VWW), BBBBBB), HHHHHH), NNNNNN), TTTTTT), ZZZZZZ), FFFFFFF) e LLLLLLL), identifica-se incorrectamente a data em que a E…… apresentou junto da CNPD o pedido de autorização do tratamento de dados pessoais, pelo que onde se lê "16.2.2009" deverá ler-se "16.4.2009".
iv. Na alínea XXXXX), identifica-se incorrectamente o n,° de projecto de autorização, pelo que onde se lê "n.º …/10" deveria ler-se "nº …/10".
v. Na alínea VVVVVV), identifica-se incorrectamente o n.°de projecto de autorização, pelo que onde se lê "nº …/10" deveria ler-se "nº …/10".
Este erro de julgamento tem, com certeza, como justificação o tratamento de texto dado aos factos provados, motivado pela sua extensão e semelhança, porém não deverá deixar de ser rectificado. (..)”

*
De acordo com o conceito legal vazado no artº 249º C. Civil, entende-se por erro de cálculo ou de escrita a desconformidade material manifesta revelada no próprio contexto da sentença ou em peças do processo para que ela remeta, erro material susceptível de rectificação conforme regime expresso do artº 614º nºs. 1 e 2 CPC.
O que significa que o erro material e o erro de julgamento constituem espécies completamente distintas; no erro de julgamento “(..) o juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra os factos apurados. Está errado o julgamento. (..)”; diversamente, “(..) se houve erro material na expressão dessa vontade, se, por qualquer ci5rcunstância, a vontade declarada na sentença ou despacho não corresponde à vontade real do juiz, a regra da intangibilidade [da decisão judicial] não funciona. (..) Do que fica exposto é legítimo tirar duas conclusões: 1º O artigo não tem aplicação quando houve erro de julgamento, e não erro material na declaração de vontade do juiz; 2ª O artigo é de aplicar, qualquer que seja a causa ou a forma do erro material. (..)”.(7)
Neste procede-se à rectificação dos assinalados erros materiais – e não erro de julgamento como incorrectamente a ora Recorrente os qualifica – nos termos que seguem, consignando aqui o texto que deve constar das alíneas do probatório especificadas, de acordo com o documento constante das folhas numeradas do processo, que se indicam.
1. FFF) – nº …/2011 – doc. fls. 3337 dos autos;
2. NNNN) - nº …/10 – doc. fls. 540 dos autos;
3. JJJJJ), PPPPP), VWW), BBBBBB), HHHHHH), NNNNNN), TTTTTT), ZZZZZZ), FFFFFFF) e LLLLLLL) – 16.4.2009 - docs. fls. 663, 693, 723, 753, 788, 814, 843, 873, 901 e 929 dos autos;
4. XXXXX) – nº …/10 – fls. 730 dos autos;
5. VVVVVV) – nº …/10 – fls.850 dos autos.


3. artº 5º nº 1 c) Lei 67/98, 26.10 (LPDP) – princípio da proporcionalidade;

O artº 5º nº 1 c) da LPDP determina que os dados pessoais devem ser “adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e posteriormente tratados”.
O que significa que o normativo em causa assume o princípio da proporcionalidade segundo um critério de adequação entre a situação de facto, o conteúdo da operação sobre dados pessoais e a finalidade a prosseguir com essa operação, em conformidade com a referência constitucional explícita do artº 272º nº 2 CRP: “As medidas de polícia são as previstas na lei não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário.”.
No caso dos autos a operação de tratamento de dados pessoais traduz-se na filmagem e gravação da imagem de pessoas e objectos nos estabelecimentos de restauração que a Recorrente explora, sitos nas áreas de serviço das auto-estradas, que identifica.
Como refere o acórdão do Tribunal a quo, a fls. 1188-1189 dos autos,
“A vigilância que a Autora reclama, na parte que lhe foi indeferida, é, segundo afirma, fundamentada pela necessidade de protecção das instalações contra vandalismo e roubo por forma a garantir a protecção de pessoas e bens dos clientes da Autora” nos estabelecimentos de restauração sitos nas áreas de serviço das auto-estradas, “Porém, uma tal vigilância, com gravação de imagens, acarreta necessariamente a utilização de meios electrónicos que permitem a visualização em simultâneo de diversos locais, captando planos e imagens das pessoas que entram e saem dos estabelecimentos, que carece de prévia autorização da CNPD, por força das disposições conjugadas do artº 3º als. a) e b), artº 4º nº 4, artº 28º nº 1 al. a) da Lei de Protecção de dados Pessoais.”
Na circunstância, a Recorrente não aceita o indeferimento parcial dos pedidos formulados junto da Recorrida no tocante à amplitude de zonas de filmagens traduzido na “limitação da captação de imagens nas áreas de refeições, de acessos aos sanitários e às copas”, invocando “a CNPD, por um lado, os direitos à privacidade e à imagem dos utentes dos estabelecimentos em causa, e a proibição de controlo do desempenho dos trabalhadores, por outro”.
A estes indeferimentos se refere o probatório nos seguintes itens: C, H, N, T, Z, FF, LL, RR, XX, DDD, JJJ, PPP, VVV, BBBB, HHHH, NNNN, TTTT, ZZZZ, FFFFF, LLLLL, RRRRR, XXXXX, DDDDDD, JJJJJJ, PPPPPP, VVVVVV, BBBBBBB, HHHHHHH e NNNNNNN. tomando-se a título exemplifuicativo o teor dos itens C, H e BBBB do probatório:
o “ … a Demandada não autorizava a E…. a instalar câmaras de videovigilância na sala de refeições - zona de mesas (excepto nos acessos à sala), no escritório (excepto dirigida ao cofre e/ ou depósito de valores monetários) …”
o “ … a Demandada não autorizava a E…. a instalar câmaras de videovigilância na zona de cafetaria (zona de mesas ou sala de refeições) (excepto nos acessos ao local), no escritório (excepto dirigido ao cofre) …”
o “ … a Demandada não autorizava a E…. a instalar câmaras de videovigilância na sala de refeições, nos acessos aos sanitários, no escritório (excepto dirigida ao cofre) …”
A fundamentação dos indeferimentos segue, invariavelmente, o teor do item II do probatório, que aqui se toma a título exemplificativo:
o “ … a CNPD não autorizou a recolha de imagens da sala de refeições, por entender que a mesma se afigura excessiva e desproporcionada para os direitos dos titulares face à finalidade prosseguida pela E…. para o tratamento dos dados, nem do interior da copa, por entender que a mesma poderia constituir um ilícito controlo laboral dos trabalhadores …”

*
O objecto do recurso impõe saber da conformidade normativa do indeferimento parcial da pretensão da ora Recorrente no tocante à extensão de tratamento de dados pessoais por videovigilância nos restaurantes que explora, juízo de conformidade que só resultará positivo caso se conclua que os fundamentos expressos pela CNPD respeitam a dimensão objectiva de valor inerente ao princípio da proporcionalidade tal como plasmada no artº 5º nº 1 c) Lei 67/98, 26.10 (LPDP), isto é, respeitam o conteúdo tridimensional deste princípio traduzido, como nos diz a doutrina, nas vertentes da “(..) adequação, necessidade (ou proibição do excesso) e razoabilidade (ou proporcionalidade em sentido restrito) (..)
A adequação proíbe a adopção de condutas administrativas inaptas para a prossecução do fim que concretamente visam atingir.
A necessidade proíbe a adopção de condutas administrativas que não sejam indispensáveis para a prossecução do fim que concretamente visam atingir (impondo, portanto, que, de entre diversos meios igualmente adequados, seja escolhido o menos lesivo para os interesses públicos e/ou privados envolvidos).
A razoabilidade proíbe que os custos da actuação administrativa escolhida como meio de prosseguir um determinado fim sejam manifestamente superiores aos benefícios que sejam de esperar da sua utilização. (..)” (8)
No quadro doutrinário que configura o princípio da proporcionalidade como uma relação de adequação entre a situação de facto, o conteúdo e a finalidade da decisão “(..) o princípio da proporcionalidade traduz-se na exigência de “uma relação de justa proporção entre a situação, a finalidade e a decisão” (G. Braibant) ou, noutros termos, tem por objecto a questão de saber se “na presença de uma situação de facto, a decisão atacada é ou não proporcional em relação à finalidade da acção administrativa” ou, ainda, se “os meios aplicados pela administração são ou não são, in concreto, proporcionais aos fins que ela deve legalmente prosseguir” (J. Costa).
Neste sentido, para além da relação de adequação entre a decisão e a finalidade da actuação administrativa, o princípio da proporcionalidade convocaria ainda a apreciação da situação de facto na base da qual a decisão é adoptada. (..)” (9)
*
Na linha do exposto, o caso trazido a recurso implica verificar o modo como se articulam os concretos actos de indeferimento parcial com o regime de polícia sobre protecção de dados pessoais especificamente tipificado na Lei 67/98, 26.10 em matéria de medidas e condições de exercício que interfiram com direitos fundamentais, sendo certo que o legislador ordinário, em obediência à prescrição constitucional dos artºs. 18º nºs. 2/3 e 35º nº 2 CRP, tratou de fixar no artº 2º da citada Lei os limites de afectação individual e concreta sobre direitos, liberdades e garantias decorrentes da livre circulação dos dados pessoais obtidos nas circunstâncias definidas na Lei 67/98, 26.10.
Dito de outro modo, o legislador fixou no artº 2º da Lei 67/98 os limites às restrições legais especificamente consideradas em matéria de direitos fundamentais, ao consignar que “O tratamento dos dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais.”.


4. direitos de personalidade – direito à imagem e reserva sobre a intimidade da vida privada e familiar – artº 26º nº 1 CRP;

Vejamos, então, no caso concreto, quais os direitos fundamentais envolvidos na captação de imagens por videovigilância nos restaurantes da ora Recorrente, começando pelo universo do público utente no que respeita às salas de refeições - zona de mesas, zona de cafetaria (zona de mesas ou sala de refeições) e acessos aos sanitários.
Neste domínio, a medida de polícia para que a Recorrente pretende autorização insere-se numa actividade de recolha de imagens tendo por escopo o controlo de perigos no quadro da segurança de pessoas e instalações nos restaurantes das áreas de serviço de auto-estrada que explora, o que impõe a respectiva prevenção de segurança por recurso à videovigilância da frequência das pessoas utentes daqueles espaços.
Em ordem a distinguir os conceitos de “risco” e “perigo” e sem perder a noção de que se trata de palavras que reportam realidades muito próximas, diz-se que “(..) o perigo impõe a respectiva prevenção, enquanto o risco apela à precaução … [sendo] possível sustentar, em sentido não coincidente, que se pode delimitar os dois conceitos com precisão, no plano económico: os riscos seriam calculáveis, enquanto com um perigo se tornaria impossível lidar segundo a lógica económica dos seguros privados. (..)” (10)

*
Assente que nos termos da Constituição a segurança não é um valor absoluto – vd. citado artº 272º nºs 2/3 CRP – é necessário ter em conta uma evidência: quanto maior for capacidade que se queira atribuir ao Estado em prol da prevenção dos perigos nos espaços públicos, tanto menor será a expressão da liberdade dos direitos fundamentais. (11)
Dito de outro modo: para prevenir ocorrências de vandalismo e roubo nos espaços públicos, v.g. quando se está num restaurante de zona de serviço em auto-estrada – que é um espaço público frequentado por “muitas e desvairadas gentes”, para citar Fernão Lopes – é uma evidência que quanto maior for a latitude de actuação das medidas de segurança de polícia administrativa (videovigilância, Lei 67/98), tanto mais restrita será a expressão prática da garantia constitucional dos direitos de personalidade cumprindo obstar a que se estes se limitem ao plano da retórica jurídica sem expressão alguma na vida de todos os dias das pessoas comuns.
Portanto, na ponderação entre liberdade de direitos fundamentais e medidas de segurança de polícia administrativa (Estado) cumpre proceder a um juízo de ponderação entre princípios e direitos fundamentais tomando em conta as circunstâncias de facto presentes no caso concreto.
O que, num Estado de Direito, passa pelo respeito dos limites constitucionais nesta matéria de leis restritivas de direitos fundamentais, ex vi artºs. 18º nºs. 2/3 e 272º nºs 2/3 CRP, v.g. do direito à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar, em que “(..) o conteúdo do direito fundamental não é limitado por um outro princípio, mas por uma regra, em especial onde essa regra é a expressão do valor absoluto da dignidade humana.(..)” (12)

*
No caso dos autos, a regra a que nos referimos é o já citado artº 5º nº 1 c) Lei 67/98 que estatui quanto aos dados pessoais que os mesmos devem ser “Adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidade para que são recolhidos e posteriormente tratados.”
Ou seja, levando em linha de conta o conteúdo tridimensional do princípio da proporcionalidade (adequação, proibição do excesso e razoabilidade) e aplicando a regra do artº 5º nº 1 c) Lei 67/98 - que proíbe a adopção de medidas inaptas, não indispensáveis e cujos custos jurídicos sejam superiores aos benefícios -, em juízo de ponderação com respeito à finalidade de prevenção de segurança que se tem em vista com a videovigilância (filmagens) dos utentes nos mencionados restaurantes, cabe saber:

o se é adequado, não excessivo e razoável,
o para prevenção de episódios de vandalismo e roubo,
o captar imagens de videovigilância dos utentes dos restaurantes
o nas salas de refeições - zona de mesas, zona de cafetaria (zona de mesas ou sala de refeições) e acessos aos sanitários.
Ora, exactamente como se afirma no acórdão do Tribunal a quo, a fls. 1191, a primazia deve ser dada aos valores constitucionais, em especial, à defesa da reserva da intimidade e da vida privada.
Transcrevendo:
“(..) Na ponderação a Demandada considerou que a Autora não podia recolher imagens na zona de refeições - sala, balcão, mesas - acessos a sanitários e interior das copas. Os clientes da Autora quando decidem parar numa viagem, tomar uma refeição, descansar, descontrair nos estabelecimentos comerciais que a Autora explora fazem-no, é do senso comum, por pouco tempo.
Mas, assiste-lhes o direito à privacidade e liberdade de movimentos. Assegurando-se a tutela do direito à segurança de pessoas e bens, mediante a colocação de câmaras de videovigilância, nos acessos aos espaços.
Como refere a Demandada, no artº 44° da contestação, a protecção dos locais que a Autora explora - estações de serviço e cafetarias - que são locais de passagem, onde circulam muitas pessoas e são movimentadas elevadas quantias de dinheiro, é garantida com a instalação de câmaras direccionadas para os produtos expostos, zonas de entrada e saída, com o visionamento de quem entra e sai, o que transporta e a que horas, bem como nos terminais de pagamento, sem que se capte imagens da digitação dos números de cartões de débito.
À vigilância com câmaras soma-se a necessidade de vigilância pessoal para segurança de pessoas e bens.
E isto porque as câmaras de vigilância, diz a experiência comum, pese embora o seu efeito dissuasor, não evitam que actos ilícitos criminais sejam praticados, não permitem a visualização esclarecida da prática do acto e do agente, são facilmente danificadas e desactivadas, prejudicando a obtenção da pretendida prova em caso de ilícito criminal.
Pense-se no reduzido número de criminosos identificados nos roubos em gasolineiras ou de caixas multibanco, não obstante a existência de videovigilância, com gravação de imagens nas suas instalações.
Acresce dizer, em relação à instalação de câmaras nas cafetarias, do C…… e do C……, por se tratar de zonas de descanso e descontracção, a vigilância e segurança a ser realizada por câmaras, como a própria Autora confessa, restringe a liberdade de movimentos e a privacidade de clientes.
O Tribunal concorda ainda com os argumentos da Demandada quando escreve, nos arts 49° e 50° da contestação, no que concerne à cafetaria da .. Circular, que a Autora não concretizou as circunstâncias em que a localização geográfica junto ao Bairro P….. clama a instalação de câmaras de videovigilância na zona de refeições, para protecção de pessoas e bens da Autora e de terceiros.
Donde ser coerente, razoável, ponderada, proporcional a conclusão da Demandada no sentido de o recurso à vigilância pessoal, nas zonas de refeição dos estabelecimentos que a Autora explora e objecto dos pedidos de autorização, cumprir a finalidade de protecção e tratar-se de meio menos gravoso para a privacidade dos clientes.
Com efeito, o registo por um período de 30 dias dos movimentos dos utentes dos estabelecimentos comerciais que a Autora explora, além de não ser evidente e certo que facilite a identificação de criminosos, permite a existência de imagem da permanência de um cliente num determinado local durante esses 30 dias.
O que na sociedade de hoje é excessivo e pouco ou nada útil para o filmado.
As decisões impugnadas, que não deixam a Autora recolher imagens nas áreas de refeições incidindo nas mesas e balcões onde os clientes se encontram a comer, conversar, a descontrair, mas que deixam a Autora recolher imagens nas áreas de acessos, protegem a intimidade das pessoas e a segurança do local, sem afectarem a liberdade de movimentos dos clientes da Autora. (..)”.

*
De modo que, nesta matéria da captação e registo de imagens dos utentes nas salas de refeições - zona de mesas, zona de cafetaria (zona de mesas ou sala de refeições) e acessos aos sanitários, não assiste razão á Recorrente no tocante às questões trazidas a recurso nos itens E a H e J a N das conclusões.


5. videovigilância preventiva nos locais de trabalho – direito à imagem, privacidade e autodeterminação informativa - artºs. 26º nº 1 e 35º nº 2 CRP;

Cabe, por último, analisar a fundamentação do indeferimento no tocante à matéria levada ao probatório no item II do probatório relativa ao universo de empregados da ora Recorrente em serviço nos citados estabelecimentos, que aqui se transcreve:
o “ … a CNPD não autorizou a recolha de imagens da sala de refeições, por entender que a mesma se afigura excessiva e desproporcionada para os direitos dos titulares face à finalidade prosseguida pela E…… para o tratamento dos dados, nem do interior da copa, por entender que a mesma poderia constituir um ilícito controlo laboral dos trabalhadores …”
Sobre esta matéria tanto a doutrina especializada em Direito do Trabalho como os Tribunais têm-se pronunciado de forma pacífica quanto à admissibilidade probatória de ilícitos disciplinares de trabalhadores detectados através de sistemas de videovigilância, o que aliás foi objecto de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa tirado em 16.11.2011 cujo comentário doutrinário se segue e transcreve.
Na circunstância, a recolha de imagem através da instalação de câmaras de videovigilância nas instalações próprias do local de trabalho propriedade da entidade patronal estava devidamente autorizada pela CNPD, tendo por finalidade assegurar a prevenção e dissuasão da prática de actos ilícitos, nomeadamente, como no caso do citado acórdão da Relação de Lisboa, o desvio pelo trabalhador sancionado de bens da entidade patronal, que além de violação do dever de lealdade configura crime contra o património.

*
Como se esclarece no segmento doutrinário a que fizemos referência e vimos seguindo, “(..) Um dos primeiros motivos que poderá motivar o controlo lícito do empregador será o do respeito pela segurança de pessoas e bens.
Torna-se inquestionável que o empregador deve ter a possibilidade de salvaguardar o seu património e o de terceiros, assim como o dos seus trabalhadores, perante eventuais agressões ou atentados, impedindo ou verificando a sua realização com os instrumentos que a técnica coloca á sua disposição, e, no caso concreto, através da videovigilância.
Consideramos, contudo, que têm de ocorrer situações de razoável risco para a segurança ou um perigo concreto e não apenas uma finalidade genérica, preventiva ou de segurança.
Concorda-se, desta forma, com o decidido pelo STJ, no acórdão de 8 de Fevereiro de 2006, referido também neste aresto da Relação de Lisboa. Naquele caso, o STJ após ter salientado que a finalidade para a qual foi autorizada pela CNPD a captação da imagem e do som era a da protecção dos bens do empregador, procedeu a uma análise sobre o conceito de “segurança de pessoas e bens”, entendendo que não se provaram factos bastantes para se concluir com clareza suficiente que a situação em apreço podia ser integrada naquele conceito e considerou que se verificava uma “incidência directa, necessariamente constrangedora sobre o campo de acção dos trabalhadores”, entendendo que neste caso esta medida configurava uma “típica medida de polícia”, que apenas poderia ser aplicada pelas autoridades policiais.
Decidiu ainda que a utilização destes sistemas de videovigilância extravasava o quadro da actuação legítima do empregador (..)
(..) [a videovigilância] para a prevenção da prática de crimes … deve reportar-se a locais onde exista uma razoável risco de ocorrência de delitos contra as pessoas ou contra o património. E isso tanto é válido para a utilização de câmaras de vídeo pelas forças policiais relativamente a espaços públicos (…) como para vigilância em instalações ou estabelecimentos privados. (..)
Porém, da decisão em causa, como bem realçou o STJ, este não era o caso na medida em que “a vigilância incidia sobre os trabalhadores e, portanto, sobre as pessoas que têm acesso autorizado às instalações da empresa e que poderão ser facilmente identificadas pelos seus colegas de trabalho, superiores hierárquicos ou gerentes”.
Como destaca o Tribunal, não se trata de uma vigilância genérica de natureza essencialmente preventiva mas de umavigilância individualmente dirigida que elege todos e cada um dos trabalhadores como potenciais suspeitos de prática de infracções criminais”. (..)
Preconiza-se, desta forma, que a legitimidade do tratamento de dados pessoais tem de ser avaliada em função dos instrumentos de trabalho ou das matérias ou produtos de risco razoável para a segurança ou do perigo certo e real de alteração dessa segurança. (..)” (13)
Cabe não confundir o recurso à videovigilância no quadro das medidas de polícia com o recurso à videovigilância no quadro específico das relações jurídicas de trabalho, nomeadamente, trabalho subordinado entre entidade patronal e trabalhadores.
Nesta segunda vertente, os vínculos jurídicos que se estabelecem têm, na sua correspectividade, sujeitos de direito privado e por objecto domínios de direito devidamente regulamentados quer pela legislação laboral quer pela regulamentação em sede de convenções colectivas de trabalho.
De modo que, neste caso da videovigilância no interior dos locais de trabalho, em zonas estritamente frequentadas apenas por quem tem uma relação jurídica laboral naquele preciso local – que é, assim, em termos jurídicos rigorosos, um local de trabalho - não estamos no domínio exclusivo do direito administrativo de polícia.
E esta precisão conceptual é importante no caso dos autos, em que se trata de videovigilância na copa, sabido que a copa é uma zona que constitui local de trabalho de acesso reservado aos trabalhadores da restauração e, como tal, de acesso vedado aos clientes; óbvio que os clientes do restaurante não vão à copa.
De modo que, no caso trazido a recurso de instalação não autorizada de videovigilância na copa dos restaurantes explorados pela ora Recorrente sitos nas áreas de serviço de auto-estrada, não existe nenhuma desconformidade na exacta medida em que a copa não é um local de movimento de pessoas que a ela acedem de forma generalizada e, por isso configure um lugar susceptível de possibilitar a ocorrência da prática de actos ilícitos, nomeadamente, de crimes de furto ou de roubo (furto com lesão corporal).
A não ser que a Recorrente vise a prevenção da probabilidade de ocorrência de actos ilícitos por parte dos trabalhadores, v.g. furto de bens alimentares.
Todavia, a ser o caso, como põe de manifesto e em termos muito claros o acórdão do STJ de 8 de Fevereiro de 2006 referido e transcrito supra “(..) têm de ocorrer situações de razoável risco para a segurança ou um perigo concreto e não apenas uma finalidade genérica, preventiva ou de segurança“(..)” de modo a que não se verifique uma “(..)” incidência directa, necessariamente constrangedora sobre o campo de acção dos trabalhadores”, entendendo que neste caso esta medida configura[v]a uma “típica medida de polícia” “(..)”, atendendo a que o eventual conflito entre a tutela do direito à privacidade do trabalhador e a tutela do direito à propriedade privada da entidade patronal há-de ser resolvido pelo princípio da proporcionalidade na sua tripla vertente de adequação, necessidade (ou proibição do excesso) e razoabilidade (ou proporcionalidade em sentido restrito).

*
A não ser assim, como é o caso, a instalação de videovigilância que proporciona à entidade patronal uma panóplia de informações personalizadas sobre cada um dos seus trabalhadores objecto de recolha de imagens não pode ser permitida na medida em que supõe uma violação dos direitos à privacidade e à dignidade do trabalhador, que engloba o direito à autodeterminação informativa, vd. artºs. 26º nº 1 e 35º nº 2 CRP, ultrapassando manifestamente os limites do controlo electrónico do modo de execução da prestação de trabalho.
Como já observado supra, o respeito dos limites constitucionais em matéria de leis restritivas de direitos fundamentais, ex vi artºs. 18º nºs. 2/3 e 272º nºs 2/3 CRP, v.g. dos direitos de personalidade nas vertentes do direito à imagem, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e da autodeterminação informativa, postula que o direito fundamental que se entenda deva ser limitado deve sê-lo por uma regra que dê expressão ao valor absoluto da dignidade humana, valendo no caso dos autos o já citado artº 5º nº 1 c) Lei 67/98 que, quanto aos dados pessoais, estatui que os mesmos devem ser “Adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidade para que são recolhidos e posteriormente tratados.”, em ordem a conferir e dar tradução prática à “(..) “protecção do indivíduo contra a recolha, armazenamento, utilização e transmissão dos seus dados pessoais sem restrições”, conferindo de igual modo, a cada cidadão, a possibilidade de decidir sobre o abandono e a utilização dos seus dados pessoais (..)”, como salienta a doutrina da especialidade em comentário a uma decisão do Tribunal Constitucional alemão. (14)
Pelo que vem dito não assiste razão à Recorrente quanto à questão trazida a recurso no item I das conclusões.



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Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:

A. julgar a reclamação procedente e, em consequência, admissível o recurso interposto pela sociedade E…… Lda.
B. rectificar os erros materiais do probatório nos termos consignados;
C. negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão proferido.

Custas a cargo da Recorrente



Lisboa, 06.NOV.2014



(Cristina dos Santos) ......................................................................................................

(Paulo Gouveia) .............................................................................................................

(Nuno Coutinho) ……………………………………………………………………


1) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 1997, págs. 220 a 223.
2) Miguel Teixeira de Sousa, Obra citada, págs. 222/223 e 408/410.
3)Anselmo de Castro, Direito processual civil declaratório, Vol. III, Almedina, pág.142.
4) Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, Coimbra, 1981, págs. 53/54.
5) Lebre de Freitas, CPC – Anotado, Vol. 2º, 2ª ed. Coimbra Editora/2008, pág.704.
6) Anselmo de Castro, Direito processual civil declaratório, Vol. III, Almedina, pág.143.
7) Alberto dos Reis, CPC – anotado, Vol. V, Coimbra Editora/1981, pág. 130; Lebre de Freitas, CPC – anotado, Vol. 2º, 2ª ed. Coimbra Editora/2008, pág.700.
8) Marcelo Rebelo de Sousa/André Salgado de Matos, Direito administrativo geral, Tomo I, D. Quixote /2008, pág. 214.
9)Tiago Macieirinha, Avaliar a avaliação custo-benefício: um olhar sobre a concepção francesa do princípio da proporcionalidade – Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda, Coimbra Editora /2012, pág.842.
10)Miguel Nogueira de Brito, Direito de polícia - Tratado de Direito Administrativo Especial - Vol. I, coords. Paulo Otero/Pedro Gonçalves, Almedina/2009, págs. 309/310, 315/316 e 342.
11)Pedro Machete, com. artº 272º -Constituição Portuguesa Anotada - Jorge Miranda/Rui Medeiros, Tomo III, Coimbra Editora/2007, págs. 677/678.
12) Vieira de Andrade, Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 5ª ed. Almedina/2012, págs. 268/270.
13) Teresa Coelho Moreira, A admissibilidade probatória dos ilícitos disciplinares de trabalhadores detectados através de sistemas de videovigilância, Questões Laborais, nº 40, Coimbra Editora/2012, págs. 258/259.
14)Paula Ribeiro de Faria, com. artº 35º-Constituição Portuguesa Anotada - Jorge Miranda/Rui Medeiros, Tomo I, Coimbra Editora/2010, 2ª ed. págs.783/784.