Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:844/12.0BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:01/11/2023
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:REVERSÃO.
CULPA PELA FALTA DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS EXEQUENDAS.
Sumário:Não se pode considerar ilidida a presunção de culpa do revertido pela falta de pagamento das dívidas exequendas quando, no período relevante em que são colocadas a pagamento, o destino do património e dos proveitos obtidos pela sociedade devedora originária, não se mostra esclarecido.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
I- Relatório
G ………………… intentou Oposição ao PEF nº …………935, instaurado e pendente no Serviço de Finanças da Moita, para cobrança de dívidas relativas a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 2008 e 2010 e respectivos juros compensatórios, no valor global de €154.265.33, em que a devedora originária é a sociedade “G ………..& C……….. – Unipessoal, Lda.”.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por sentença datada de 28/02/2022, proferida a fls.213 e ss. (numeração do processo em formato digital – sitaf), julgou procedente a presente Oposição e determinou a extinção da execução fiscal referida, relativamente ao Oponente.
Desta sentença foi interposto o presente recurso em cujas alegações de fls.237 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), a recorrente, Fazenda Pública, alegou e formulou as conclusões seguintes:
«A) Através da douta Sentença aqui em apreço, a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo”, julgou procedente a oposição e determinou a extinção da execução fiscal quanto ao oponente;
B) Salvo o devido respeito por diferente entendimento, a Fazenda Pública entende que tal decisão não pode manter-se na ordem jurídica, nos exatos termos em que foi proferida, porque nela se fez um errado julgamento de facto e também de direito;
C) As liquidações de IVA e juros compensatórios aqui em causa, não são liquidações oficiosas, mas sim liquidações adicionais que resultaram de declarações de substituição entregues pela sociedade devedora originária no decurso da ação inspetiva;
D) São quatro as liquidações que estão na origem da dívida exequenda – duas relativas a imposto e duas relativas a juros compensatórios;
E) Por força deste facto, impõe-se proceder à correção da referida Sentença, nos Pontos 12 e 13 da fundamentação de facto que dela consta;
F) Em termos cronológicos, o Ponto 12 da fundamentação de facto da douta Sentença aqui em apreço deveria corresponder ao Ponto 10 (com a correspondente renumeração dos Pontos 10 e 11), para assim se tornar mais percetível que, tanto a participação criminal (Ponto 10 da fundamentação de facto), como a outorga do Contrato de Compra e Venda (Ponto 11 da fundamentação de facto) ocorreram depois do início da ação inspetiva de que a sociedade devedora originária foi alvo;
G) A douta Sentença ora sob recurso é contraditória, porque nela se concluiu que no caso vertente é de aplicar o artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT, e também, que o órgão de execução fiscal em nenhum momento alegou ou sequer provou que foi por culpa do oponente que o património da sociedade se tornou insuficiente para o pagamento das dívidas exequendas;
H) Se no caso vertente, é de aplicar a alínea b), do n.º 1, do artigo 24.º, da LGT, não caberia à AT alegar ou provar que foi por culpa do oponente que o património da sociedade se tornou insuficiente para o pagamento das dívidas exequendas, mas sim ao oponente provar que a falta de pagamento daquelas dívidas não lhe pode ser imputável;
I) É entendimento da Fazenda Pública que a norma a aplicar na situação em apreço é a alínea b), do n.º 1, do artigo 24.º, da LGT, uma vez que está devidamente provado nestes autos que o oponente era o gerente de direito e também de facto da sociedade devedora originária na data em que terminou o prazo legal de pagamento dos créditos tributários;
J) Não poderá ter-se por suficiente, para prova do não exercício da gerência de facto, por parte do oponente, naquela data, a singela afirmação da única testemunha inquirida nos autos, de que a sociedade devedora originária deixou de funcionar em julho de 2011;
K) Quanto aos mencionados suprimentos, a verdade é que, para além da prova testemunhal, nenhuma outra prova existe nos autos de que os mesmos foram efetuados, nem em que data foram efetuados, nem de quanto era o seu montante, nem que os mesmos foram devidamente registados na contabilidade da sociedade originária devedora como se impunha;
L) Quanto ao pagamento das dívidas da sociedade, o que resulta provado nos presentes autos é que o ora oponente nenhuma ação empreendeu para pagar as dívidas fiscais aqui em causa;
M) Não pode considerar-se que a celebração, em 01/07/2008, do “Contrato de Cessão da Posição Contratual” ou a outorga, em 24/06/2010, do “Acordo para separação de negócios e promessa de cessão de quota”, constituíram iniciativas do oponente destinadas a evitar a falta de pagamento destes concretos créditos tributários;
N) O oponente, confrontado com uma ação de inspeção tratou rapidamente de “desfazer-se” do único prédio que a sociedade possuía, conduta que não pode deixar de censurar-se;
O) Não se encontra provado, nestes autos, que o remanescente do produto da venda do referido prédio, no valor de € 6 671,96, se destinou a pagar dívidas a fornecedores;
P) Mesmo que o remanescente do produto da venda do referido prédio, tenha sido usado no pagamento de dívidas a fornecedores, resulta claro que a opção do oponente foi de não utilizar aquele dinheiro no pagamento das dívidas tributárias, o que também não pode deixar de censurar-se;
Q) Quanto ao assalto/furto da mercadoria, o oponente não demonstrou que tudo fez para evitar ou minimizar ou seu impacto no desenvolvimento da atividade da sociedade devedora originária, facto este que não poderá deixar de ser contra si valorado;
R) O oponente não esclareceu que destino tiveram as 2 lojas em que a sociedade devedora originária desenvolvia a sua atividade;
S) In casu, o oponente não logrou demonstrar a falta de culpa pelo não pagamento dos créditos tributários que agora lhe estão a ser exigidos coercivamente através do instituto da reversão;
T) Os factos que o Tribunal “a quo” considerou como prova da atuação do oponente como um gestor diligente e criterioso, não provam que o oponente efetivamente o foi, nem provam que não teve culpa na insuficiência de património da sociedade que pudesse responder por estas concretas dívidas tributárias;
U) Tendo em consideração a prova produzida nestes autos, deve o oponente ver confirmada a sua legitimidade para a execução fiscal aqui em causa por este douto Tribunal de recurso;
V) Ao proceder à reversão aqui em apreço, o órgão de execução fiscal respeitou, integralmente, todas as normas legais a que estava obrigado, razão pela qual deve esta reversão ser mantida na ordem jurídica por este douto Tribunal;
X) Já a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo”, ao julgar esta oposição procedente e determinar, quanto ao oponente, a extinção da execução fiscal, incorreu, também, em erro de julgamento de direito, violando com a sua decisão o disposto nos artigos 23.º, n.os 1 e 2, e 24.º, n.º 1, alínea b), ambos da LGT;
Z) Por assim ser como de facto é, e estando tudo devidamente provado nos presentes autos, não pode a Sentença aqui em apreço manter-se na ordem jurídica, nos termos em que foi proferida, já que, nela, a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo”, incorreu em erro de julgamento de facto e de direito.
X
Não há registo de contra-alegações.
X
A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal notificada para o efeito, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
X
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II- Fundamentação
1.De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:«
1. Em 13/09/1993, foi matriculada a sociedade por quotas sob a Firma “G……… & C………, Lda.” e nomeados gerentes os dois sócios G …………… e J ………………. (cf. certidão conservatória constante de fls. 29 dos autos em suporte de papel).
2. A sociedade identificada no ponto que antecede, obrigava-se com a assinatura dos dois gerentes (cf. certidão conservatória constante de fls. 29 dos autos).
3. Em 15/11/2000, foi celebrado pela sociedade “G……….. & C………, Lda.” um contrato de locação financeira imobiliária, com a “B………… Imobiliária, S.A.”, para o imóvel sito em A…………, Freguesia de ……………, Concelho de Óbidos do qual consta que o valor do imóvel é de sessenta milhões de escudos, acrescido de SISA no valor de seis milhões de escudos, pelo período de dez anos (cf. doc. de fls. 36 a 43 dos autos).
4. Em 22/01/2009, o gerente J ………………….. renunciou à gerência da sociedade “G…………… & C…………, Lda.” (certidão constante de fls. 20 do PEF).
5. No exercício de 2007, a sociedade “G…………… & C…………, Lda.” obteve um resultado líquido do exercício de - € 114.638,68 (cf. doc. de fls. 45 dos autos).
6. Em 01/07/2008, a sociedade ““G…………… & C…………, Lda.” e a sociedade S………… – Empreendimentos ………., S.A. celebraram um “Contrato de Cessão da Posição Contratual” através do qual a primeira sociedade cedeu à segunda, a sua posição de locatária no contrato de locação financeira imobiliária relativa ao imóvel sito em A……….., Freguesia de …………, Concelho de Óbidos, tendo recebido a quantia de € 95.707,39 (cf. doc. de fls. 33 a fls. 35, dos autos).
7. No exercício de 2008, a sociedade “G…………… & C…………, Lda.” obteve um resultado líquido do exercício de € 116.770,17 (cf. doc. de fls. 46 dos autos).
8. Em 24/06/2010, foi outorgado um “Acordo para separação de negócios e promessa de cessão de quota” entre J ………………… e G ………………, na qualidade de primeiro e segundo outorgantes respetivamente, constante de fls. 29 a fls. 32 dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
9. Em 02/09/2010, a sociedade melhor identificada no ponto 1 que antecede, passou a Unipessoal, sendo seu único gerente G…………………….(cf. fls. 20 do PEF).
10.Em 29/06/2011, a sociedade executada apresentou uma participação criminal relativa ao furto de mercadorias no valor de € 31.080,00, do seu armazém sito na Rua ………… nº 21 – fração L, nas …………. (cf. doc. de fls. 52 a fls. 53, frente e verso, dos autos e o depoimento da única testemunha ouvida).
11. Em 25/07/2011 foi outorgado o Contrato de Compra e Venda dum imóvel no qual a sociedade devedora originária vende a L ……………, a fração autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano sito na Rua …………, nºs 86 e 88, tornejando para a Rua São ………………, nº 51, freguesia da …………, concelho da Moita e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ………, pelo valor de € 80.000,00, sendo que € 73.328,04 foram destinados ao pagamento da hipoteca voluntária a favor do “B ……. BANK …….” e a quantia de € 6.671,96 entregue à sociedade devedora originária (cf. doc. de fls. 89 a 92 dos autos);
12. Em 3/6/2011, a Administração Tributária realizou uma inspeção tributária à Sociedade “G…………… & C…………, Lda.” da qual resultaram as seguintes liquidações oficiosas de IVA (cf. Relatório de inspeção constante a fls. 57 a fls. 73 dos autos):
- Liquidação n.º ………..779, no valor de EUR 133.334,37, relativa a 08/12, com data limite para pagamento de 30/9/2011 (cf. fls. 74 dos autos);
- Liquidação n.º …………780, no valor de EUR 12.668,60, relativa a 10/12, com data limite para pagamento de 30/9/2011(cf. fls. 75 dos autos);
- Liquidação n.º ……………..782, no valor de EUR 117,82, relativa a juros compensatórios, com data limite para pagamento de 30/9/2011(cf. fls. 76 dos autos);
13. Em 22/10/2011, o Serviço de Finanças da Moita instaurou contra a sociedade “G…………… & C…………, Lda.” Lda., o processo de execução fiscal (PEF) n.º ……………….935, com base nas seguintes certidões de divida (cf. autuação a fls. 1 do PEF):
- Certidão de dívida n.º 2011/………..0, por falta de pagamento da liquidação oficiosa de IVA do período de 2008/12, no valor de EUR 133.334,47, com data limite de pagamento de 30/9/2011 (cf. certidão de divida a fls. 2 do PEF).
- Certidão de dívida n.º 2011/…….1, por falta de pagamento da liquidação oficiosa de IVA do período de 2008/12, no valor de EUR 12.668,60, com data limite de pagamento de 30/9/2011 (cf. certidão de divida a fls. 3 do PEF).
- Certidão de dívida n.º 2011/……..3, por falta de pagamento da liquidação oficiosa de IVA do período de 2010/12, no valor de EUR 117,82, com data limite de pagamento de 30/9/2011 (cf. certidão de divida a fls. 3 do PEF).
14. Em 15/6/2012, o Serviço de Finanças da Moita emitiu a informação constante de fls. 33 do PEF, cujo conteúdo se dá por reproduzido, da qual consta que não foram encontrados bens da sociedade, que a sua situação liquida é igual a zero, resultando daí uma fundada insuficiência de bens e que o seu gerente é G …………………., concluindo que é contra ele que devem reverter as dívidas exequendas.
15. Em 15/6/2012, no âmbito do PEF n.º …………………..935, o Chefe do Serviço de Finanças da Moita, emitiu o projeto de reversão da divida total de EUR 154.265,33, contra o ora oponente nos termos constantes de fls. 35 e fls. 36 do PEF, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
16. Em 29/6/2012, o Oponente exerceu o direito de audição prévia nos termos constantes de fls. 39 do PEF, cujo conteúdo se dá por reproduzido, no qual pôs em causa a sua responsabilidade sobre as dividas exequendas, referindo outrossim a responsabilidade do gerente J ………………. que renunciara à gerência em 22/1/2009.
17. Em 4/7/2012, o Serviço de Finanças da Moita emitiu a informação constante de fls. 61 e 62 do PEF, cujo conteúdo se dá por reproduzido, da qual consta o seguinte:

“(…)
Aos quatro dias do mês de Julho de 2012, juntei, aos presentes autos, o exercício do direito de audição, entregue pelo virtual responsável subsidiário G ………………………., número de identificação fiscal …………….., com domicílio fiscal na Quinta ……………, N° 7 ………-744 ……., que constitui as fls. 39 a 60.
Relativamente aos presentes autos, cumpre-me informar V. Exa. que:
O virtual responsável subsidiário, G …………….., número de identificação fiscal …………., com domicílio fiscal na Quinta …………, N° 7 …..-744 ………., foi, nos termos do disposto no n° 4 do artigo 23° e artigo 60° da Lei Geral Tributária (LGT), notificado, em 2012/06/20, para exercer o direito de audição sobre o projecto de decisão de, contra si, reverterem as dividas em execução nos presentes autos.
Decorrido o prazo de 10 dias, concedido ao virtual responsável subsidiário, para o exercício do direito de audição prévia previsto no artigo 60.° da LGT, o interessado, G ………………., número de identificação fiscal ………………, fez uso de tal prerrogativa, através de exposição escrita recepcionada neste Serviço em 29 de Junho do corrente, junta de fls. 39 a 60 dos presentes autos e à qual coube a entrada geral n.° ……………………1.
Em síntese, vem argumentar que a decisão de, contra si, reverterem as dívidas em execução, nos presentes autos, não deve prosseguir, em virtude de:
• A divida respeitar ao período de Julho de 2008;
• Nesta data a sociedade tinha dois gerentes nomeados;
• Sendo que se a reversão se concretizar, irá em sede própria deduzir oposição, para responsabilizar o outro gerente e virtual responsável subsidiário;
• O alegado responsável subsidiário renunciou à gerência à executada e devedora originária, em 22/01/2009;
• Razão pela qual a concretizar-se a reversão, devia ser contra o sócio J ………………..
- Relativamente ao ponto um da petição, verifica-se que a divida tem como origem liquidações adicionais de IVA, resultantes de acção de inspecção iniciada em 03/06/2011 aos períodos de Dezembro de 2008 e 4°Trimeste de 2010.
A liquidação dos referidos impostos foi efectuada em 2011, tendo como data limite de pagamento voluntário até 30/09/2011, sendo emitida certidão de divida em 21-10-2011.
A citação ao signatário foi efectuada em 31/10/2011, conforme estipula o artigo 240° do Código de Processo Civil, bem como o artigo 190, n° 5, do C.P.P.T., a fls. 7 dos presentes autos.
- Quanto aos restantes pontos, a sociedade quando a sua constituição em 1993/09/13, tinha dois gerentes nomeados, a saber, o ora signatário e o senhor J ……………….., tendo este renunciado ao cargo em 2009-01-22, conforme consulta à certidão permanente. A presente reversão tem por base, os pressupostos do artigo 23, n° 2 da L.G.T., bem como o artigo 24, n° 1 alínea b) do mesmo diploma, o qual a seguir se transcreve “Pelas dividas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo...”.
No caso em apreço as declarações de substituição foram entregues em 07/06/2011 e o prazo de pagamento voluntário terminou em 30/09/2011, pelo que não assiste responsabilidade subsidiária ao sócio gerente J ………………….., que renunciou ao cargo de gerência em 2009- 01-22.

(…)”
18. Em 5/7/2012, no âmbito dos PEF n.º ………………935, o Chefe do Serviço de Finanças da Moita proferiu o despacho de reversão contra o Oponente nos termos constantes de fls. 63 do PEF, cujo conteúdo se dá por reproduzido, com fundamento na informação que antecede e respetivo projeto de decisão.
19. A sociedade devedora originária deixou de funcionar em julho de 2011 (cf. depoimento da testemunha L ……………..).
20. A sociedade devedora originária começou a ter problemas em pagar os créditos decorrentes dos leasings e outros empréstimos em 2008 (cf. depoimento da testemunha L ………………).
21. O oponente tinha efetuado suprimentos à sociedade devedora originaria nunca por esta devolvidos (cf. depoimento da testemunha L ……………..).

X
“Não se provaram outros factos com relevo para a decisão da causa. “
X
“A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos, não impugnados, e, bem assim, no depoimento da testemunha arrolada, que prestou depoimento com aparente isenção e credibilidade, conforme é especificado nas várias alíneas do probatório. // A testemunha inquirida L ……………., Contabilista Certificado, afirmou conhecer o Oponente, tendo sido o contabilista da sociedade desde a constituição desta até à data. Afirmou que a sociedade em 2011 trabalhou até meados de julho. A empresa continuou ativa e não lhe foi pedido a cessação da atividade e no que respeita ao IRC tinha de ser liquidada. //Esclareceu que a empresa iniciou atividade em 1993, tendo chegado a ter 7 ou 8 lojas apelidadas de “lojas dos trezentos”. Em 2008 decresceram as suas vendas e em 2011 as vendas desceram de forma drástica devido ao aparecimento das lojas dos chineses que faziam concorrência direta a preços muito mais baixos. Mais afirmou que os sócios se desentenderam o que também deu origem aos problemas da sociedade. //Outra das razões que levou à situação precária em 2011, foi um furto ocorrido no seu armazém onde toda a mercadoria foi furtada. Também esclareceu que a sociedade teve vários imóveis, comprados com recurso ao crédito ou a contratos de leasing. Os leasings eram elevados. Exista também, uma conta corrente com a “S………….”, que era a principal fornecedora da devedora originária, esta fornecedora pressionou a devedora originária a pagar, o que provocou a alienação de património e o acordo celebrado em 2010. O IVA que se encontra em falta é referente a liquidações oficiosas, com prazo limite para pagamento de 30/9/2011. Por fim esclareceu que o oponente tinha feito suprimentos à sociedade que nunca foram devolvidos pela sociedade ao sócio.”
X
Nas conclusões C) a E), a recorrente requer a rectificação dos pontos 12. e 13. do probatório.
Apreciação. Compulsados os autos, impõe-se rectificar os elementos em apreço, passando os mesmos a ter a redacção seguinte:
«12. Em 3/6/2011, a Administração Tributária realizou uma inspeção tributária à Sociedade “G…………… & C…………, Lda.” da qual resultaram as seguintes liquidações adicionais de IVA (cf. Relatório de inspeção constante a fls. 57 a fls. 73 dos autos):
- Liquidação n.º ………….779, no valor de EUR 133.334,37, relativa a 08/12, com data limite para pagamento de 30/9/2011 (cf. fls. 74 dos autos);
- Liquidação n.º ………….780, no valor de EUR 12.668,60, relativa a 10/12, com data limite para pagamento de 30/9/2011(cf. fls. 76 dos autos);
- Liquidação n.º ……………781, no valor de EUR 08.144,44, relativa a 10/12, com data limite para pagamento de 30/9/2011(cf. fls. 75 dos autos);
- Liquidação n.º 11099782, no valor de EUR 117,82, relativa a juros compensatórios, com data limite para pagamento de 30/9/2011(cf. fls. 77 dos autos)».
X
«13. Em 22/10/2011, o Serviço de Finanças da Moita instaurou contra a sociedade “G…………… & C…………, Lda.”., o processo de execução fiscal (PEF) n.º ……………..935, com base nas seguintes certidões de divida (cf. autuação a fls. 1 do PEF):
- Certidão de dívida n.º ……/…….0, por falta de pagamento da liquidação de IVA do período de 2008/12, no valor de EUR 133.334,47, com data limite de pagamento de 30/9/2011 – fls. 23 dos autos.
- Certidão de dívida n.º ………./………1, por falta de pagamento da liquidação de IVA do período de 2008/12, no valor de EUR 12.668,60, com data limite de pagamento de 30/9/2011 – fls. 23/verso dos autos.
- Certidão de dívida n.º ………/………2, por falta de pagamento da liquidação de IVA do período de 2010/12, no valor de EUR 8.144,44, com data limite de pagamento de 30/9/2011 – fls. 24 dos autos.
- Certidão de dívida n.º ………/……3, por falta de pagamento da liquidação de IVA do período de 2010/12, no valor de EUR 117,82, com data limite de pagamento de 30/9/2011 – fls. 24/verso dos autos».
Termos em que se julga procedente a presente imputação.
X
Na conclusão F), a recorrente alega que «[e]m termos cronológicos, o Ponto 12 da fundamentação de facto da douta Sentença aqui em apreço deveria corresponder ao Ponto 10 (com a correspondente renumeração dos Pontos 10 e 11), para assim se tornar mais percetível que, tanto a participação criminal (Ponto 10 da fundamentação de facto), como a outorga do Contrato de Compra e Venda (Ponto 11 da fundamentação de facto) ocorreram depois do início da ação inspetiva de que a sociedade devedora originária foi alvo».
Assiste razão à recorrente, pelo que se impõe corrigir a ordem de sequência dos quesitos em apreço, a qual passa a ser a seguinte:
«10. Em 3/6/2011, a Administração Tributária realizou uma inspeção tributária à Sociedade “G…………… & C…………, Lda.” da qual resultaram as seguintes liquidações adicionais de IVA (cf. Relatório de inspeção constante a fls. 57 a fls. 73 dos autos):
- Liquidação n.º …………..779, no valor de EUR 133.334,37, relativa a 08/12, com data limite para pagamento de 30/9/2011 (cf. fls. 74 dos autos);
- Liquidação n.º ……….780, no valor de EUR 12.668,60, relativa a 10/12, com data limite para pagamento de 30/9/2011(cf. fls. 76 dos autos);
- Liquidação n.º ………..781, no valor de EUR 08.144,44, relativa a 10/12, com data limite para pagamento de 30/9/2011(cf. fls. 75 dos autos);
- Liquidação n.º ………782, no valor de EUR 117,82, relativa a juros compensatórios, com data limite para pagamento de 30/9/2011(cf. fls. 77 dos autos).
11. Em 29/06/2011, a sociedade executada apresentou uma participação criminal relativa ao furto de mercadorias no valor de € 31.080,00, do seu armazém sito na Rua ………….., nº 21 – fração L, nas ……….. (cf. doc. de fls. 52 a fls. 53, frente e verso, dos autos e o depoimento da única testemunha ouvida).
12. Em 25/07/2011 foi outorgado o Contrato de Compra e Venda dum imóvel no qual a sociedade devedora originária vendeu a L …………………., a fração autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano sito na Rua …………, nºs 86 e 88, tornejando para a Rua ……………., nº 51, freguesia da ………….., concelho da Moita e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 866, pelo valor de € 80.000,00, sendo que € 73.328,04 foram destinados ao pagamento da hipoteca voluntária a favor do “B………. BANK …..” e a quantia de € 6.671,96 entregue à sociedade devedora originária (cf. doc. de fls. 89 a 92 dos autos)».
Termos em que se julga procedente a presente imputação.
X
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
22. Do relatório inspectivo referido em 10., consta, designadamente, o seguinte:
«II. D. Outras informações:
a) No decurso dos exercícios de 2007 a 2010, o sujeito passivo reduziu acentuadamente a sua actividade, tendo passado de uma situação de exploração da actividade em sete lojas em 2007, para a exploração da actividade em apenas duas lojas em 2010.
b) No ano de 2000 o sujeito passivo adquiriu uma estalagem degradada em Óbidos, tendo realizado obras de renovação que não chegou a concluir, porquanto em 2008 procedeu à alienação da mesma.
c) Em consulta efectuada à base de dados da administração fiscal, verificámos que o sujeito passivo não tem falta de envio de declarações de IRC (rendimentos e anual de informação contabilística e fiscal) nem de declarações periódicas de IVA.
d) Da contabilidade do sujeito passivo e das declarações fiscais (dec. rendimentos e dec. anual), referentes aos exercícios de 2006 a 2010, retiram-se os seguintes valores:

2006
2007
2008
2009
2010
Cálculo
Volume negocios

CEVC
Margem bruta de vendas Margem bruta de vendas (em %)

541.409,00
335.451,84
205.957,16
38,04%
271.065,61
173.768,08
97.297,53
35,89%
107.764,50
69.945,44
37.819,06
35,09%
103.385,34
40.908,40
62.476,94
60,43%
75 929,24 46.960,00 28.969,24 38,15%
A
B
C = A - B D = C : A
Matéria colectável
7.635,62
-108.854,78
5 742,69
4.222,32
-38.783,07
Existências Iniciais Compras
74.450,00

359.951,84

98.950,00

252.178,08

177.360,00

41.690,44

149.105,00

39.658,40

147.855,00

49.747,30

Existências Finais
98.950,00
177.360,00
149.105,00
147.855,00
150.642,30
E
Rotação final do Stock (meses)
3,54
12,25
25,58
43,37
38,49
F = E : BX 12

»

X
Compulsados os autos, impõe-se a eliminação do ponto 21., dado que a prova testemunhal, só por si, sem a concatenação com a prova documental adequada, não é idónea a comprovar os movimentos financeiros associados aos invocados suprimentos.
X
2.2. De Direito.
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados vícios da sentença seguintes:
i) Erro de julgamento quanto à determinação da matéria de facto [apreciado supra].
ii) Erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídica causa.
A sentença julgou procedente a oposição deduzida por G ……………….. contra a execução fiscal n.º ……………..935, instaurada contra a sociedade ““G…………… & C…………, Lda.” tendo por fundamento as dívidas de IVA de 2008 a 2010, referidas no n.º 13, do probatório, no montante de total de EUR 154.265,33 e revertida contra o oponente. Considerou, em síntese, que, «[o] oponente, procurou pagar a totalidade das dívidas da sociedade entregando os bens que esta possuía, reduzindo custos, designadamente como os pagamentos dos mútuos bancários e os leasings que a sociedade havia contraído, vendendo os bens imóveis que esta detinha. // Mais, mesmo o contrato transcrito no ponto 8 do probatório supra resulta que o oponente procurou com ele solver as dívidas que detinha com fornecedores cedendo as posições contratuais detidas em dois contratos de leasing. // Este facto demonstra que o oponente procurou manter a sociedade a funcionar, solvendo as suas dívidas, reduzindo os custos da sociedade com leasings e outros contratos de mútuos que havia celebrado. // Como bem nos afirmou o contabilista da sociedade, quando foi vendido o último imóvel da sociedade, em julho de 2011, o que sobrou da venda foi aplicado pelo oponente no pagamento de todas as dívidas que conseguiu aos seus fornecedores. Por fim, acresce que o oponente havia efetuado suprimentos à sociedade que esta nunca lhe devolveu. (…) // A matéria de facto trazida aos autos pelo oponente, provada testemunhalmente e documentalmente não permite a culpabilização do oponente, não constando dos autos de execução qualquer indício de dissipação de património».
2.2.2. No que respeita ao fundamento do recurso referido em ii), a recorrente invoca que a sentença incorreu em erro de julgamento na aferição da culpa do oponente pelo não pagamento das dívidas exequendas.
Apreciação. Está em causa a reversão da execução contra o oponente, ao abrigo do disposto no artigo 24.º/1/b), da LGT, relativa a dívidas de IVA, de 2008 a 2010, cuja data limite de pagamento é a de 30/09/2011.
O preceito do artigo 24.º/1/b), da LGT estatui que «[o]s administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: (…) // b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento». O ónus da prova, neste caso, é do gestor, cabendo-lhe provar que a falta de pagamento não lhe é imputável. A lei assenta na presunção de que, terminando o prazo de pagamento do tributo durante o exercício do seu cargo, o gestor, em princípio, «não pode desconhecer a existência da dívida e, portanto, ao colocar a empresa na situação de insuficiência patrimonial está a causar danos ao Fisco». «Assentando a responsabilidade subsidiária numa actuação ilícita e culposa, que se presume, cumpre ao gestor elidir tal presunção, demonstrando que à época do vencimento da obrigação tributária usou da diligência de um bónus pater familiae, não violando quaisquer regras de gestão (designadamente as do art. 32º da LGT e 64º do CSC), mas apesar disso a empresa não tinha meios financeiros para a pagar» (1). Mais se refere que «há que verificar, operando com a teoria da causalidade, se a actuação do gestor da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos exequendos. E, nesse juízo, haverá que seguir-se o processo lógico da prognose póstuma. Ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a acção se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo ex ante. Por outras palavras, o acto ilícito e culposo que se presume praticado pelo gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido. O que se presume é que o gestor não actuou com a diligência de um bonus pater familiae, com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial ao do artº.64, do Código das Sociedades Comerciais, que lhe impõe a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade. Apesar da dificuldade que existe na prova de um facto negativo, como é o caso da ausência de culpa, o oponente não pode deixar de alegar e provar factos concretos de onde se possa inferir que a insuficiência patrimonial da empresa se deveu a circunstâncias que lhe são alheias e que não lhe podem ser imputadas. Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem, pois, que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável» (2).
No caso em exame, do probatório resultam os elementos seguintes:
i) No exercício de 2008, a sociedade “G…………… & C…………, Lda.” obteve um resultado líquido do exercício de € 116.770,17 (n.º 7).
ii) Em 3/6/2011, a Administração Tributária realizou uma inspeção tributária à Sociedade “G……………… & C………..” da qual resultaram as seguintes liquidações adicionais de IVA (n.º 10):
- Liquidação n.º …………..779, no valor de EUR 133.334,37, relativa a 08/12, com data limite para pagamento de 30/9/2011 (cf. fls. 74 dos autos);
- Liquidação n.º ……………..780, no valor de EUR 12.668,60, relativa a 10/12, com data limite para pagamento de 30/9/2011(cf. fls. 76 dos autos);
- Liquidação n.º ………….781, no valor de EUR 08.144,44, relativa a 10/12, com data limite para pagamento de 30/9/2011(cf. fls. 75 dos autos);
- Liquidação n.º ……….782, no valor de EUR 117,82, relativa a juros compensatórios, com data limite para pagamento de 30/9/2011(cf. fls. 77 dos autos).
iii) Em 29/06/2011, a sociedade executada apresentou uma participação criminal relativa ao furto de mercadorias no valor de € 31.080,00, do seu armazém sito na Rua ……………, nº 21 – fração L, nas …………… (n.º 11).
iv) Em 25/07/2011 foi outorgado o Contrato de Compra e Venda dum imóvel no qual a sociedade devedora originária venda a L ………………, a fração autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano sito na Rua ……….., nºs 86 e 88, tornejando para a Rua São …………., nº 51, freguesia da Baixa da Banheira, concelho da Moita e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ……… pelo valor de € 80.000,00, sendo que € 73.328,04 foram destinados ao pagamento da hipoteca voluntária a favor do “B……………. BANK ……” e a quantia de € 6.671,96 entregue à sociedade devedora originária» (n.º 12).
v) Do relatório inspectivo referido em 10., consta, designadamente, o seguinte:
«II. D. Outras informações:
a) No decurso dos exercícios de 2007 a 2010, o sujeito passivo reduziu acentuadamente a sua actividade, tendo passado de uma situação de exploração da actividade em sete lojas em 2007, para a exploração da actividade em apenas duas lojas em 2010.
b) No ano de 2000 o sujeito passivo adquiriu uma estalagem degredada em Óbidos, tendo realizado obras de renovação que não chegou a concluir, porquanto em 2008 procedeu à alienação da mesma.
c) Da contabilidade do sujeito passivo e das declarações fiscais (dec. rendimentos e dec. anual), referentes aos exercícios de 2006 a 2010, retiram-se os valores referidos em d), do n.º 22, supra.
Perante os dados coligidos no probatório, não se pode acompanhar o juízo, proferido pela sentença recorrida, de não imputação da culpa ao oponente, sócio gerente único da sociedade devedora originária no período relevante em que as dívidas são colocadas a pagamento (3). Não está em causa o exercício da gerência por parte do oponente no período relevante em que as dívidas são colocadas a pagamento. A questão que se suscita respeita à alegada ausência de culpa do oponente na omissão do pagamento das dívidas ou na inexistência de património para fazer face às mesmas. Cumpre notar que as dificuldades económicas por que passava a sociedade em causa, as quais terão levado à cessação da sua actividade em Julho de 2011 (n.os 19 e 20) não são justificativas da desoneração dos deveres de diligência e zelo que recaem sobre o oponente, enquanto sócio gerente único da mesma. Para além de que, como sócio liquidatário da referida sociedade (artigos 151.º e 152.º do Código das Sociedades Comerciais (4)), o mesmo está obrigado à garantia do cumprimento das dívidas societárias. Ficou também por explicar o que foi feito ao dinheiro recebido pela venda da fracção referida no n.º 12 (€ 6.671,96). Bem como o que foi feito aos proveitos obtidos nos exercícios anteriores a 2011 (n.os 7 e 22). O mesmo é válido em relação às demais lojas da sociedade, cujo destino se desconhece (n.º 22, duas lojas em 2010). Em relação ao furto de mercadorias no armazém, não foram indicadas quaisquer diligências adoptadas pelo oponente para suprir a contrariedade encontrada.
O oponente não logrou demonstrar que, perante um quadro de adversidade económica, actuou de forma a garantir a integridade do património da sociedade devedora originária, por um lado, e o cumprimento dos créditos fiscais exequendos, por outro lado, se necessário, com o recurso atempado ao processo de insolvência ou a mecanismos de regularização das dívidas fiscais. Pelo que se impõe concluir que o oponente omitiu a diligência devida no que respeita ao cumprimento dos créditos exequendos, sendo-lhe imputável a falta de cumprimento dos mesmos.
Ao julgar em sentido discrepante, a sentença recorrida não se pode manter, devendo ser substituída por decisão que, à míngua de outros fundamentos da oposição, julgue a mesma improcedente.
Termos em que se julga procedentes as presentes conclusões de recurso.
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a oposição.

Custas pelo recorrido, sem prejuízo da dispensa de taxa de justiça, dado não ter oferecido contra-alegações.
Registe.
Notifique.

(Jorge Cortês - Relator)

(1.ª Adjunta – Patrícia Manuel Pires)

(2.º Adjunto – Vital Lopes)
(1) Acórdão do STA, de 20.06.2012, P. 01013/11.
(2) Acórdão do TCAS, de 06.04.2017, P. 456/13.1BELLE.
(3) N.os 1 e 4 do probatório.
(4) Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 02.09.