Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07685/14
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:10/16/2014
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO; CONTRATO PROMESSA; IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO; LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA; DOCUMENTO PARTICULAR; VALOR PROBATÓRIO; ANIMUS POSSIDENDI
Sumário:i) A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (cfr. art. 655.º, n.º 1 do CPC, actualmente o art. 607.º, n.º 5) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que, na formação dessa convicção, não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que, em caso algum, podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio;

ii) Na reapreciação da matéria de facto ao tribunal de recurso apenas cabe um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no Tribunal a quo lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou.

iii) O documento particular não prova plenamente os factos que nele sejam narrados como praticados pelos seus autores ou como objecto da sua percepção directa (art.s 376.º, n.ºs 1 e 2, do C. Civil).

iv) Não ficando provado nem que o promitente-comprador pagou integralmente o preço acordado, nem tendo sido provados factos que permitam concluir que houve a ocupação do imóvel com intenção correspondente à de verdadeiro dono – o animus possidendi –, os embargos de terceiro deduzidos não podem proceder
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

Constantino …………., não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro por si deduzidos à penhora do prédio urbano, sito em J…………., freguesia da Sé, concelho de Faro, composto de dois edifícios, um destinado a habitação e outro a actividade industrial, inscrito na respectiva matriz sob os artigos ……. e …….., descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº …./20090922, efectuada nos autos de execução fiscal n.º …… que o Serviço de Finanças de Faro instaurou contra “FERNANDO ……………., LDA.”, no qual operou a reversão contra Fernando ……….. e mulher, Maria …………., para cobrança coerciva de dívidas tributárias no montante total de EUR 190.763,20, dela veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:

I - Em 08/19/2009 os executados Fernando ……….. e mulher Maria ………….., na qualidade de donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito em J……., freguesia da Sé, concelho de Faro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o registo o n.º ……../20090922 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Sé sob os números ……e ……, celebraram com o embargante, ora recorrente, contrato promessa de compra e venda relativo ao referido imóvel.

II - O preço da venda foi de € 120.000,00 (cento e vinte mil euros) (cfr. cláusula terceira doc. 1).

III - O embargante, ora recorrente, pagou o ajustado preço de € 120.000,00 a Fernando …………. e mulher Maria …………, que os receberam.

IV - Conforme referido na cláusula quarta do contrato promessa, Fernando ………. e mulher Maria ………………., declararam expressamente ter recebido totalmente o preço de € 120.000,00.

V- Com a assinatura do contrato promessa em 08/10/2009, o Fernando …………… e mulher Maria …………. procederam à entrega das respectivas chaves do prédio ao ora embargante.

VI - O embargante, ora recorrente, entrou naquela data - 08/10/2009- na posse do prédio.

VII - Nele passou a residir permanentemente com a mulher e um dos filhos, utilizando-o como sua habitação.

VIII - Todos os móveis e utensílios existentes no interior do imóvel são da propriedade do embargante, ora recorrente, e são utilizados diariamente no governo do lar.

XIX - A marcação da escritura pública do contrato prometido ficou a cargo do Fernando …………. e mulher Maria ………………. e devia realizar-se até 31 de Março de 2010 (Cfr. cláusula quinta do contrato promessa, junto à p. i., como doc. N.º 1).

X - Os promitentes vendedores, ora embargados, embora várias vezes interpelados pelo ora embargante para a celebração da escritura, nunca a marcaram, razão pela qual a escritura não se realizou.

XI - No dia 12/08/2011 a Fazenda Pública penhorou o prédio objecto do contrato promessa prometido.

XII - O embargante deduziu embargos de terceiro apresentando como suporte o contrato promessa de compra e venda celebrado com os embargados Fernando ……….. e mulher Maria …………….

XIII -O contrato encontra-se devidamente assinado pelas partes.

XIV- Tal documento não foi impugnado pela embargada Fazenda Pública. XV- Trata-se, portanto, de documento particular.

XVI - Segundo o artigo 374.º, n.º 1«a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando este declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras».

XVII - No tocante à sua força probatória dispõe o artigo 376º do mesmo código que «o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações nele atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento» (nº 1), sendo que «os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante».

XVIII - Estabelecida a genuinidade do documento, ou seja, a veracidade da sua subscrição pela pessoa a quem o documento é atribuído, dela resulta a veracidade do respectivo contexto: «A força probatória do documento particular circunscreve-se, assim, no âmbito das declarações (de ciência e de vontade) que nele constam como feitas pelo respectivo subscritor».

XIX - O contrato promessa de compra e venda, por não impugnada pela Fazenda Pública, faz prova plena quanto às declarações nele atribuído aos seus autores (neste sentido Acórdão do TRL de 10/05/2007, processo n.º 1612/2007 in www.dgsi.pt).

XX - Nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, deve ser alterada a matéria no que diz respeito aos factos não provados, dando-se como provado:

c) Que o embargante pagou a quantia de € 120.000,00 a Fernando ………. e mulher Maria …………….., a título de preço acordado pela compra e venda do imóvel, e que estes a receberam.

d) Que com a assinatura do contrato promessa de comprova e venda, Fernando ………………. e mulher Maria …….., procederam à entrega das chaves do prédio ao embargante, ora recorrente.

XXI - Resulta do depoimento das testemunhas de forma clara que o embargante, ora recorrente Constantino ……….., passou a residir no prédio permanentemente com a mulher e um dos filhos, utilizando-o como sua habitação.

XXII - Nos termos do artigo 662.º, n.º 1do Código de Processo Civil deve ser alterada a matéria no que diz respeito aos factos não provados, dando-se como provado:

b) Que o embargante, ora recorrente, passou a residir no prédio objecto do contrato promessa de compra e venda permanentemente com a mulher e um dos filhos, utilizando-o como sua habitação.

XXIII - Dispõe o artigo 1285º do CC que ''o possuidor cuja posse for ofendida por penhora ou diligência ordenada judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, nos termos definidos na lei de processo".

XXIV - Por seu turno, o artigo 351º, n.º 1do CPC, estabelece: "se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro".

XXV- Embora o contrato promessa não seja, por si só, susceptível de transmitir a posse, o que é certo é que, em determinadas situações, com a tradição da coisa, o promitente-comprador exerce a posse em nome próprio, como se exercesse o correspondente direito de propriedade.

XXVI - Uma das hipóteses que tem vindo a ser apontada com base neste entendimento tem sido a de ter havido pagamento da totalidade do preço aliado à entrega da coisa, com a prática, a partir desse momento, de actos materiais correspondentes ao exercício do direito em causa", ."a coisa é entregue ao promitente-comprador como se sua fosse já e nesse estado de espírito, ele pratica sobre ela diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade.

XXVII - A qualificação da natureza da posse do beneficiário da traditio, no contrato promessa de compra e venda, depende essencialmente de uma apreciação casuística dos termos e do conteúdo do respectivo negócio", ... sendo "concebíveis situações em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche, excepcionalmente, todos os requisitos de uma verdadeira posse.

XXVIII - No caso sub judice, resulta da matéria de facto dada como provada que a totalidade do preço da prometida compra e venda (€ 120.000,00) foi pago no momento da celebração do contrato-promessa (08 de Outubro de 2009).

XXIX - E logo após a assinatura do contrato promessa os embargados entregou ao embargante o imóvel e as chaves da mesmo, mantendo-se este, desde essa altura, a ocupá-la, usando-a e desfrutando-a ininterruptamente, no seu exclusivo interesse, em nome próprio.

XXX -Desta factualidade pode concluir-se que estamos perante um dos casos em que se verifica a posse efectiva do promitente-comprador em relação ao imóvel penhorado, uma vez que se mostra satisfeita a totalidade do preço e o imóvel lhe foi entregue como se seu fosse já, praticando o embargante actos correspondentes ao exercício do direito de propriedade, em nome próprio e não do promitentes­ vendedores, isto é, com "animus possidendi".

XXXI - Assim sendo, pode o embargante defender a sua posse contra a penhora efectuada através dos presentes embargos.

XXXII - Do que se deixa exposto resulta, que os presentes embargos de terceiro deverão ser julgados procedentes, procedendo a apelação e devendo revogar-se a sentença recorrida.

XXXIII - A douta sentença recorrida, violou os preceitos legais constantes nos art.ºs 1251º e 1285º do Código Civil e 351º, nº 1, 357º, nº 1 e 784º do Código de Processo Civil.

Nestes termos e, sobretudo, nos que serão objecto do douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao recurso e em consequência julgar procedentes os embargos, determinando-se o levantamento da penhora efectuada na execução de que os presentes embargos são apenso e o cancelamento do respectivo registo.

Não foram apresentadas contra-alegações.



Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.


I. 1. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o Tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto ao não ter dado como provados factos demonstrativos da posse em nome próprio pelo Recorrente relativamente ao bem que lhe foi prometido vender, com o que, consequentemente, errou ao não ter julgado os embargos de terceiro deduzidos procedentes.



II. Fundamentação

II.1. De facto

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

A) No Serviço de Finanças de Faro foi instaurado contra “FERNANDO ………………., LDA.” o processo de execução fiscal n.º ……………….., para cobrança coerciva de dívidas tributárias no montante total de € 190.763,20 – por acordo e cfr. informação de fls. 17.

B) Em 23.10.2009 os executados constituíram hipoteca voluntária sobre o prédio urbano sito em J………., freguesia da Sé, concelho de Faro, composto de dois edifícios, um destinado a habitação e outro a atividade industrial, inscrito na respetiva matriz sob os artigos ……… e ……., descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº ………../20090922 – cfr. doc. 3 junto com a p.i. e informação de fls. 17.

C) Consta de fls. 12/14 um documento intitulado “contrato de promessa de compra e venda”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, celebrado entre FERNANDO ……. e mulher, MARIA ……………….. e o Embargante, datado de 08.10.2009, em que os primeiros prometem vender ao segundo o prédio identificado em B), pelo valor € 120.000,00, quantia que declaram já ter recebido, mais referindo que na data em apreço o prédio é entregue pelos primeiros aos segundo – cfr. fls. 12/14 dos autos.

D) Em 19.05.2011 a execução foi revertida contra FERNANDO ………….. e mulher, MARIA ………………… – cfr. informação de fls. 17.

E) No dia 12.08.2011 foi penhorado o prédio identificado em B) – cfr. informação de fls. 17 e doc. 3 junto com a p.i.

F) Foi designado o dia 29.12.2011 para a venda do imóvel, tendo sido afixado Edital à porta do mesmo em 20.12.2011 – por acordo e cfr. informação de fls. 17 e doc. 2 junto com a p.i..

G) Em 29.12.2011 o Embargante recebeu a liquidação de IMT, no valor de € 4.678,11, sendo € 382,27 relativos a juros compensatórios, através do ofício n.º 7234 de 28.12.2011, do Serviço de Finanças de Faro, «devido ao facto de ter celebrado contrato promessa de compra e venda (…) tendo entrado na posse dos imóveis» – cfr. doc. 1 junto com o requerimento do Embargante de 22.02.2012.

H) O imposto que antecede não foi pago voluntariamente, tendo sido instaurado qual foi formalizado um plano de pagamento em prestações, encontrando-se em dívida, à data de 10.02.2014, a quantia de € 1.723,86 – cfr. fls. 96.

I) O ora Embargante deduziu impugnação judicial da liquidação identificada em G), que corre termos neste TAF de Loulé sob processo n.º 159/12.4BELLE, alegando nos arts. 27.º, 32.º, 33.º, 34.º e 37.º da petição inicial que se mostra desapossado do prédio em causa desde 28.05.2010, data do registo de penhora a favor da C……… e que o contrato prometido não irá ser celebrado, motivo pelo qual pretende apenas pagar o IMT equivalente ao período compreendido entre 08.10.2009 e 28.05.2010 – por consulta ao SITAF.

J) Em 23.12.2011 foram apresentados no Serviço de Finanças de Faro os presentes Embargos – cfr. fls. 5 e 6 dos autos .

Factos não provados:

Dos factos com interesse para a decisão da causa, constantes dos articulados, todos objeto de análise concreta, não se provou:

1) Que o embargante pagou a quantia de € 120.000,00 a Fernando …………… e mulher Maria …………………., a título de preço acordado pela compra e venda do imóvel identificado em B), e que estes a tenham recebido.

2) Com a assinatura do documento identificado em C), Fernando ………….. e mulher Maria …………… tenham procedido à entrega das chaves do prédio ao ora Embargante.

3) Que o Embargante passou a residir nele permanentemente com a mulher e um dos filhos, utilizando-o como sua habitação: utilizando os quartos; aí confeccionando as suas refeições e servindo-se das casas de banho.

4) Que aí recebesse a sua correspondência.

5) Que pagasse em seu nome a luz, o gás, a internet e o telefone relativos a esse imóvel, ou que tenha contratado tais serviços para o mesmo.

6) Que a marcação da escritura pública tenha ficado a cargo do Fernando ……………. e mulher Maria …………, e que a mesma devia realizar-se até 31 de março de 2010.

7) Que o embora ora embargante tenha interpelado várias vezes Fernando …………e mulher para a celebração da escritura, e que estes nunca a marcaram.

Foi a seguinte a fundamentação da decisão da matéria de facto:

A decisão da matéria de facto provada assenta nos elementos constantes dos autos, conforme indicado nas respetivas alíneas do probatório.

Os factos considerados não provados resultam de não ter sido produzida sobre os mesmos prova (documental ou testemunhal) suscetível de criar no tribunal a convicção sobre a sua ocorrência.

Na verdade, factos como os indicados em 1), 4) e 5) eram suscetíveis de prova documental e o certo é que o Embargante nada juntou no sentido de produzir prova sobre a sua concreta ocorrência. Por outro lado, e no que respeita aos demais factos, os depoimentos prestados pelas testemunhas foram demasiado vagos, não tendo qualquer delas concretizado, através de relato factual, se o Embargante efetivamente tinha no imóvel dos autos a sua habitação própria e permanente, se aí pernoitava e se aí confecionava as suas refeições. Também nenhuma das testemunhas foi, sequer, confrontada com as alegadas insistências por parte do Embargante junto dos executados no sentido de marcar a escritura pública de compra e venda do imóvel.

Qualquer das testemunhas se limitou a dizer que via por ali o Embargante, “a subir as escadas” de acesso à casa, que se “movimentava” por lá, mas que nunca foram dentro da casa. Refira-se que a testemunha António Vicente referiu que não sabia se ele (o Embargante) habitava a casa ou se estava lá de férias, e que supõe que vivia porque o via usar a escada.



II.2. De direito

O ora Recorrente deduziu embargos de terceiro à penhora efectuada sobre o prédio urbano, sito em J……, freguesia da Sé, concelho de Faro, composto de dois edifícios, um destinado a habitação e outro a actividade industrial, inscrito na respectiva matriz sob os artigos …….. e ….., descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº ………/20090922, efectuada nos autos de execução fiscal n.º …….. que o Serviço de Finanças de Faro instaurou contra “FERNANDO ……….., LDA.”, no qual operou a reversão contra Fernando ………… e mulher, Maria …………., tendo invocado, para além da sua legitimidade para o efeito, ser legítimo possuidor do prédio penhorado, nele residindo.

Na sentença recorrida, a Mma. Juiz do TAF de Loulé, veio a considerar que o Recorrente não demonstrou que detinha uma posse real e efectiva por efeito da detenção da coisa, como se seu proprietário fosse, além do que a detenção da coisa derivada da celebração do contrato promessa de compra e venda e acordo quanto à entrega da mesma não confere tal posse. Para assim decidir, entendeu que nem sequer havia resultado provado que o Embargante tivesse, efectivamente, ocupado o imóvel, fazendo dele a sua habitação própria e permanente, como também não tinha resultado provado o efectivo pagamento do preço alegadamente pago. E é contra o assim decidido que ora Recorrente se insurge.

Vejamos.

Da leitura das alegações e conclusões do recurso agora em apreciação resulta inequívoco que o Recorrente impugna o julgamento feito pela Mma. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé no concernente à matéria de facto. Está em causa, na perspectiva do Recorrente, a parte do julgamento plasmado na sentença através da qual ali se decidiu não ter ficado provado que aquele detinha a posse da fracção autónoma penhorada.

Entende o Recorrente que não só o depoimento das testemunhas inquiridas imporia uma decisão contrária àquela que foi proferida, como o contrato promessa referido em C) do probatório faz prova plena quanto às declarações nele atribuídas ao seu autor, o que levaria necessariamente a dar como factualidade provada, os factos dados como não provados relativos ao pagamento do preço e à entrega das chaves do prédio ao embargante, ora Recorrente.

Nos termos do artigo 685.º-B do CPC, na redacção aplicável, incumbe ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto o ónus de especificar, sob pena de rejeição:

a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e

c) no “caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição”.

Resulta pois do citado artigo 685.º-B do CPC a consagração de um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, o qual impende sobre o aqui Recorrente e que o mesmo, pode já afirmar-se, satisfez. Com efeito, o Recorrente identifica a factualidade que entende dever ser dada como provada e também diz quais os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa sobre a matéria de facto.

Sucede que do depoimento das testemunhas – cuja transcrição parcial vem efectuada no recurso –, não resulta necessariamente uma conclusão diferente da alcançada pelo Tribunal a quo. Com efeito, subscreve-se o juízo valorativo do Tribunal a quo quando afirma que os depoimentos prestados pelas testemunhas foram demasiado vagos, não tendo qualquer delas concretizado, através de relato factual, se o Embargante efectivamente tinha no imóvel dos autos a sua habitação própria e permanente, se aí pernoitava e se aí confeccionava as suas refeições. Mais, a testemunha António ……………afirmou expressamente que não sabia se o embargante vivia no prédio em questão ou não.

Os factos em questão foram dados como não provados pelo Tribunal a quo que, para tanto, considerou que da análise crítica do depoimento das testemunhas inquiridas, Jorge …………. e António …………, não resultava provado que o embargante residisse no prédio penhorado, tudo como explicitado na fundamentação da decisão da matéria de facto.

Está, pois, em questão uma divergência quanto à valoração dada aos depoimentos das testemunhas inquiridas em Juízo. Ora, nesta sede importa desde logo ter presente que a garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (art.º 712.º do CPC, na redacção aplicável) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (idem, art. 655.º, n.º 1).

Como se refere, a este propósito no Acórdão do STA de 18.03.2004, Recurso n.º 065/04: “A valoração do depoimento das testemunhas situa-se no domínio da livre apreciação da prova enunciada no artigo 655º do C.P.C., intimamente conexionado com o princípio da mediação. As respostas do tribunal colectivo não constituem proposições isoladas. O sentido da decisão sobre determinado ponto da matéria de facto pode ser extraído, por interpretação, no contexto das demais respostas e da respectiva fundamentação e em conjugação com a fonte de que emerge a formulação do respectivo quesito”.

De igual modo, se concluiu no Acórdão do STA de 19.10.2005, Recurso n.º 0394/05: “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.
O art. 690-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida.

Este artigo deve ser conjugado com o 655° do C.P.Civil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir” [sublinhado nosso]. Esta exigência decorre da circunstância do tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (‘É pacifico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. ANTONIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in “TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto de 2003-01-09, na Internet, in www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001-03-27, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição, foi considerado conforme à constituição (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e factores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2ª-. Instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13.10.2001, in Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)” [sublinhado nosso].

Ou seja, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deve resultar claramente uma decisão diversa (cfr. também o Acórdão do STA de 6.07.2006, Recurso n.º 220/06, bem como, i.a., o acórdãos do TCAN de 31.01.2014, processo n.º 1170/10.5BEAVR, por nós relatado).

Como já defendia Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, p. 137): “É já hoje lugar-comum a nota de que tanto ou mais do que o que o depoente diz vale o modo por que o diz, é que se as declarações contam, contam também as reticências, as hesitações, as reservas, enfim a atitude e a conduta do declarante no acto do depoimento (…).”

Com efeito, como se escreveu no Ac. do TCAN de 8.03.2007, proc. n.º 110/06: “Daí que a convicção do tribunal se forma de um modo dialéctico, pois, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas nos autos, importa atender também à análise conjugada das declarações produzidas e dos depoimentos das testemunhas, em função das razões de ciência, da imparcialidade ou falta dela, das certezas e ainda das lacunas, das contradições, das hesitações, das inflexões de voz, da serenidade, dos “olhares de súplica” para alguns dos presentes, da "linguagem silenciosa e do comportamento", da própria coerência de raciocínio e de atitude demonstrados, da seriedade e do sentido de responsabilidade evidenciados, das coincidências e inverosimilhanças que transpareçam no decurso da audiência de julgamento entre depoimentos e demais elementos probatórios.

Ao invés do que acontece nos sistemas da prova legal em que a conclusão probatória está prefixada legalmente, nos sistemas da livre apreciação da prova, como o nosso, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do discussão em sede de julgamento, com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.

Note-se, contudo, que este sistema não significa puro arbítrio por parte do julgador. É que este, pese embora, livre, no seu exercício de formação da sua convicção, não está isento ou eximido de indicar os fundamentos onde aquela assentou por forma a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar-se o processo racional da própria decisão.

Aliás, a nossa lei processual determina e faz impender sobre o julgador um ónus de objectivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), devendo aquele analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (cfr. art. 653.º, n.º 2 do CPC).

É que não se trata de um mero juízo arbitrário ou de simples intuição sobre veracidade ou não de uma certa realidade de facto, mas antes duma convicção adquirida por intermédio dum processo racional, objectivado, alicerçado na análise critica comparativa dos diversos dados recolhidos nos autos na e com a produção das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações, sendo que aquela convicção carece de ser enunciada ou explicitada por expressa imposição legal como garante da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador na administração da justiça.

À luz desta perspectiva temos que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.

(…)

Para além disso e na sequência com que anteriormente fomos referindo importa ainda ter em atenção que pese embora a maior amplitude conferida pela reforma de processo civil a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto a verdade é que, todavia, não se está perante um segundo julgamento de facto (tribunal “ad quem” aprecia apenas os aspectos sob controvérsia) e nem o tribunal de recurso naquele julgamento está colocado perante circunstâncias inteiramente idênticas àquelas em que esteve o tribunal “a quo” apesar do registo da prova por escrito ou através de gravação magnética dos depoimentos oralmente prestados.
É que o Tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respectiva fundamentação. O que se visa determinar ou saber é se a motivação expressa pelo Tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do ou dos depoimento(s) testemunhal(ais) (registados a escrito ou através de gravação) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos.

Tal como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (cfr. art. 655.º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que, na formação dessa convicção, não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que, em caso algum, podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio.
Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no Tribunal “a quo”, aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo Tribunal “ad quem”.

Em conclusão, como a jurisprudência tem consistente e reiteradamente afirmado, na reapreciação da matéria de facto ao tribunal de recurso apenas cabe um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no Tribunal a quo lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou. Dito de outro modo, ao tribunal de recurso apenas e só é dado alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão. O que não é o caso.

Vejamos agora a alegação relativa à força probatória do documento referido em C) do probatório. Pretende o Recorrente o mesmo, não tendo sido impugnado pela Fazenda, faz prova plena quanto às declarações nele atribuídas aos seus autores, o que levaria necessariamente a dar como factualidade provada, os factos dados como não provados relativos ao pagamento do preço e à entrega das chaves do prédio ao embargante, ora Recorrente.

Mas também neste ponto não lhe assiste razão.

Com efeito, dúvida não há em como o tribunal deu como provada a existência de um documento particular (o contrato promessa) outorgado pelo ora Recorrente e por Fernando …………………… e mulher, Maria ………………, mas algo substancialmente diverso é a prova do conteúdo do seu clausulado.

Desde já se refira que contrariamente à ideia que o Recorrente pretende inculcar sobre a posição da Fazenda em relação ao aludido contrato promessa, esta na contestação que apresentou desde logo alegou que o embargante não demonstrava actos materiais que permitam intuir ter ocorrido a inversão do título da posse (art. 11.º), nem tão pouco o pagamento do preço (art. 12.º). Matéria factual que sempre teria que se considerar controvertida e cujo ónus probatório, de acordo com as regras gerais do ónus da prova, recaía sobre o embargante e ora Recorrente. Sendo que, como refere o Ministério Público no seu parecer, a comprovação do pagamento do preço poderia ser facilmente efectuada com documento comprovativo do meio de pagamento (cópia de cheque ou cópia de transferência bancária); o que nem ensaiou fazer.

E quanto questão da força probatória do documento particular, isto é, do contrato promessa referido em C) do probatório, apesar de não vir impugnada a sua genuidade/autoria, daí não resulta, necessariamente, que os factos compreendidos nas declarações dele constantes se hajam de considerar provadas.

Como se sumariou no Ac. do STJ de 9.12.2008, proc. 08A3665: “A força probatória do documento particular circunscreve-se no âmbito das declarações (de ciência ou de vontade) que nela constam como feitas pelo respectivo subscritor. Tal como no documento autêntico, a prova plena estabelecida pelo documento respeita ao plano da formação da declaração, não ao da sua validade ou eficácia. Mas, diferentemente do documento autêntico, que provém de uma entidade dotada de fé pública, o documento particular não prova plenamente os factos que nele sejam narrados como praticados pelo seu autor ou como objecto da sua percepção directa. Nessa medida, apesar de demonstrada a autoria de um documento, daí não resulta, necessariamente, que os factos compreendidos nas declarações dele constantes se hajam de considerar provados, o mesmo é dizer que daí não advém que os documentos provem plenamente os factos neles referidos”.

Também o que vem alegado pelo Recorrente a propósito das tentativas efectuadas junto dos executados para a outorga da escritura pública (conclusão X do recurso), apenas prova que o mesmo continuou a praticar actos consequenciais desse contrato promessa, designadamente interpelando o promitente vendedor em ordem à celebração da escritura pública do contrato prometido. Não se descortina pois, salvo o devido respeito, em que premissas se poderá alicerçar a afirmação do Recorrente de que “(…) logo após a assinatura do contrato promessa os embargados entregaram ao embargante o imóvel e as chaves da mesmo, mantendo-se este, desde essa altura, a ocupá-la, usando-a e desfrutando-a ininterruptamente, no seu exclusivo interesse, em nome próprio”.

Perante o exposto, não existem, pois, fundamentos, para alterar a factualidade dada como provada, ao contrário do peticionado. E nada havendo a alterar ao probatório fixado em 1.ª Instância, facilmente se percebe que o recurso está votado ao insucesso.

Não ficando provado que o promitente comprador pagou integralmente o preço acordado, não tendo sido provados factos que permitam concluir que houve a ocupação do imóvel com intenção correspondente à de verdadeiro dono, os embargos de terceiro deduzidos não podiam (nem podem) proceder.

Razões pelas quais, improcedendo integralmente o recurso, deverá confirmar-se a sentença recorrida.



III. Conclusões

Sumariando:

i) A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (cfr. art. 655.º, n.º 1 do CPC, actualmente o art. 607.º, n.º 5) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que, na formação dessa convicção, não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que, em caso algum, podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio;

ii) Na reapreciação da matéria de facto ao tribunal de recurso apenas cabe um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no Tribunal a quo lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou.

iii) O documento particular não prova plenamente os factos que nele sejam narrados como praticados pelos seus autores ou como objecto da sua percepção directa (art.s 376.º, n.ºs 1 e 2, do C. Civil).

iv) Não ficando provado nem que o promitente-comprador pagou integralmente o preço acordado, nem tendo sido provados factos que permitam concluir que houve a ocupação do imóvel com intenção correspondente à de verdadeiro dono – o animus possidendi –, os embargos de terceiro deduzidos não podem proceder.




IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 16 de Outubro de 2014

Pedro Marchão Marques

Cremilde Abreu Miranda

Anabela Russo