Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08071/14
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:10/30/2014
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL.
RECLAMAÇÃO PREVISTA NO ARTº.276 E SEG., DO C. P. P. TRIBUTÁRIO.
SUBIDA IMEDIATA DA RECLAMAÇÃO A TRIBUNAL. ARTº.278, Nº.3, DO C.P.P.T.
CASOS EM QUE A SUBIDA DIFERIDA FAZ PERDER QUALQUER UTILIDADE À RECLAMAÇÃO.
PENHORA SUPERIOR À DEVIDA.
Sumário:1. A penhora consiste numa apreensão de bens e sua afectação aos fins do processo de execução fiscal. Realizada a penhora, o executado continua a poder dispor e onerar os bens penhorados, mas os actos que pratique são ineficazes em relação ao exequente (cfr.artº.819, do C.Civil). A maior parte da doutrina nacional atribui à penhora a natureza de garantia real (cfr.artº.822, nº.1, do C.Civil).

2. A tramitação da reclamação prevista no artº.276 e seg., do C. P. P. Tributário, apenas prevê a subida diferida ao Tribunal do processo, após a realização da penhora e da venda (cfr.artº.278, nº.1, do C.P.P.Tributário). Tal regra justifica-se, dado que a reclamação se deve processar nos próprios autos de execução (cfr.artº.97, nº.1, al.n), do C.P.P.Tributário). Só assim não será, admitindo a lei a subida imediata da reclamação a Tribunal, quando esta se fundar em prejuízo irreparável causado pelas ilegalidades taxativamente enumeradas no artº.278, nº.3, do C. P. P. Tributário, as quais se reconduzem à existência de uma penhora indevida e/ou à determinação de uma garantia superior à devida, tudo no âmbito de processo de execução fiscal a correr termos (as alªs.a), b) e c), do artº.278, nº.3, do C.P.P.T., correspondem aos fundamentos do incidente da oposição à penhora no processo civil de execução previstos no artº.863-A, nº.1, do C.P.Civil).

3. A doutrina e jurisprudência mais recentes, tendem a considerar a enumeração do citado artº.278, nº.3, do C. P. P. Tributário, como não tendo carácter taxativo, assim permitindo a atribuição de efeito da subida imediato a todas as reclamações de decisões que possam causar prejuízo irreparável ao reclamante e sob pena de inconstitucionalidade material da norma em análise, ao restringir-se aos casos indicados esse regime de subida, tal como em todos os casos em que a subida diferida faça perder qualquer utilidade à reclamação.

4. Nos casos em que a subida diferida faz perder qualquer utilidade à reclamação, a imposição deste regime de subida reconduz-se à denegação da possibilidade de reclamação, pois ela não terá qualquer efeito prático, o que é incompatível com o regime da L.G.T. (cfr.artº.95, nºs.1 e 2, al.j), e 103, nº.2, da L.G.T.). Por isso, também nestes casos se terá de aceitar a possibilidade de subida imediata.

5. A penhora superior à devida constitui um dos fundamentos, devidamente elencados na lei, de subida imediata da reclamação a Tribunal (cfr.artº.278, nº.3, al.a), do C.P.P.T.), sendo que, de acordo com a doutrina e jurisprudência, nos encontramos perante situação em que, independentemente da alegação e prova de prejuízo irreparável, a subida diferida retiraria toda a utilidade à reclamação.

6. De acordo com o exame da factualidade provada, o presente processo de execução fiscal encontra-se na fase da penhora, sendo que esta diligência já se concretizou, igualmente por este motivo se podendo ordenar a subida imediata da reclamação a Tribunal, para quem considere que também nesta fase processual podem as reclamações ter apreciação judicial.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.83 a 99 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pela reclamante/recorrida, "Forte ……….. - Sociedade ……………. S.A.", enquanto executada no âmbito do processo de execução fiscal nº……………………….. que corre seus termos no 3º. Serviço de Finanças de Lisboa, visando actos de penhora efectuados no espaço da mencionada execução.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.105 a 114 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-Salvo o devido respeito, a douta sentença incorre em erro de julgamento que resulta não só da incorrecta valoração da factualidade assente, como também da errónea interpretação e violação da lei;
2-No que respeita à subida imediata da presente reclamação, não pode a Fazenda Pública concordar com a douta sentença pelas razões que de seguida se explanam;
3-Foi o entendimento da sentença recorrida que a subida à final conduziria à perda de utilidade da reclamação;
4-Salvo o devido respeito por diverso entendimento, ponderando-se a subida imediata quando a subida diferida faça perder a utilidade da reclamação, esta não pode ser admitida em qualquer caso;
5-Ora, as penhoras efectuadas nos autos não causam, necessariamente, um prejuízo irreparável, tanto mais que, in casu, destinam-se, tão só, a garantir o bom cumprimento do plano de pagamento da dívida exequenda em prestações;
6-Acresce que, a ocorrer a venda, esta restringir-se-á, pela concreta natureza das penhoras, à venda dos concretos direitos de habitação periódica penhorados, preservando a unidade do empreendimento em que se inserem, da titularidade da reclamante;
7-Pelo que não se verifica o requisito de existência de prejuízo irreparável, previsto na lei, para a subida imediata, nem mesmo a inutilidade da subida diferida;
8-Pelo que, ao não decidir nesse sentido a sentença sob recurso faz errada interpretação do artº278, nº1 e 3 do CPPT;
9-No que respeita à decisão de mérito, considerou o Tribunal na sentença recorrida que "Quer da comunicação das penhoras das fracções, quer do registo das mesmas, não resulta que tenha sido penhorado o direito de habitação periódica, sobre elas constituído";
10-Contudo, tendo em consideração a factualidade dada como verificada e os meios de prova juntos aos autos, nomeadamente as Certidões Permanentes, o Tribunal não poderia ter decidido como decidiu;
11-Salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública que a decisão não teve em consideração o teor das Certidões Permanentes, as quais comprovam objectivamente o que se encontra, efectivamente, penhorado nos autos de execução;
12-Das quais resulta, contrariamente ao sustentando na sentença recorrida, que as penhoras não incidem, todas elas, sobre fracções autónomas;
13-Assim sendo, da subsistência, sem mais, da penhora sobre a fracção temporal BE51, à qual o próprio reclamante atribui o valor de € 5.000,00, resultará a insuficiência da penhora para efeitos de garantia do processo de execução fiscal;
14-A aferição da suficiência da garantia, para efeitos do artigo 169 do CPPT, está sujeita às vicissitudes do procedimento posterior da venda desse mesmo bem;
15-Assim, quando a garantia se traduz na penhora de um bem, o juízo da suficiência da garantia acarretará, necessariamente, a determinação do respectivo valor de venda, nos termos do artº250 do CPPT;
16-Estando em causa a penhora de direitos reais de habitação periódica (fracções temporais), a suficiência ou insuficiência da mesma há-de aferir-se pela utilidade económica desses direitos, que será o valor de mercado dessas direitos;
17-Pelo que, será forçoso concluir que não se verifica nenhuma desproporcionalidade entre o valor penhorado e o valor da quantia exequenda, devendo, por isso, manter-se na ordem jurídica os actos de penhora reclamados;
18-Face ao exposto, salvo o devido respeito, entendemos que a douta sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do disposto nos art.199, 169 e 217, do CPPT;
Não obstante e sem prescindir,
19-Entendendo-se que há excesso de penhora, afigura-se que seria mais acertado manter a penhora sobre a fracção autónoma designada pela letra BF, por ser esta a única que asseguraria maiores garantias de cobrança no valor em dívida;
20-Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que determine a subida diferida da reclamação, Ou, caso assim não se entenda, julgue a reclamação judicial totalmente improcedente. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA
X
A recorrida apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela confirmação do julgado (cfr.fls.121 a 125 dos autos), sustentando, nas Conclusões:
1-As penhoras reclamadas, quer incidam sobre as fracções autónomas, quer incidam sobre os (306) direitos de habitação periódica correspectivos, terão que ser sempre consideradas excessivas atendendo ao valor da quantia exequenda em causa;
2-Ao contrário do que alega a Fazenda Pública, não resulta das penhoras efectuadas, registadas e notificadas à reclamante aqui recorrida que as mesmas tenham incidido sobre as fracções temporais de habitação periódica e não sobre as fracções au­tónomas;
3-Mesmo que se considerasse (o que não se concede), que as penhoras in­cidem sobre as 51 fracções temporais de habitação periódica de cada uma das fracções autónomas, num total de 306, sempre tais penhoras se mostrariam excessivas atenden­do ao valor da quantia exequenda, mormente, atendendo ao valor atribuído pela exequente a cada uma delas de 5.000,00 € que não foi refutado ou contestado;
4-O excesso de penhora verifica-se igualmente, quer esta seja constituída para mera garantia de regime prestacional como alega a Fazenda Pública, quer para subsequente cobrança da dívida exequenda;
5-Não resulta das penhoras efectuadas, registadas e notificadas à reclaman­te aqui recorrida que as mesmas tenham sido realizadas para garantia do regime pres­tacional e não para cobrança da dívida exequenda, porquanto se a execução não estiver suspensa podem ser penhorados outros bens para pagamento da dívida;
6-Bem andou a douta sentença recorrida quando decidiu que a subida retar­dada da reclamação faria perder a sua utilidade, causando prejuízos irreparáveis à re­clamante, pois caso contrário estar-se-ia a denegar à aqui recorrida a tutela judicial efectiva que se exige para que tais prejuízos não venham a ocorrer;
7-Com efeito as penhoras excessivas e, por isso, ilegais, impedem a livre disposição das fracções e dos respectivos direitos habitacionais por parte da reclamante aqui recorrida, causando-lhe prejuízo imediato irreparável;
8-Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. muito doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso interpos­to pela Fazenda Pública, mantendo-se a douta sentença recorrida, como é de inteira JUSTIÇA TRIBUTÁRIA.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.140 e 141 dos autos) no sentido de se negar provimento ao recurso.
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Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.85 a 90 dos autos - numeração nossa):
1-Em 16/07/2013 foi instaurado o processo de execução fiscal nº…………… contra a sociedade "Forte ………….. - Sociedade ………………… S.A.", por dívida de IRS, no montante de € 6.984,00 (cfr.documento junto a fls.48 dos autos);
2-A comunicação das penhoras efectuadas à ora reclamante, referem no objecto da penhora o seguinte:
«Aos 2013-10-29, no processo executivo e respectivo executado acima identificados, foi penhorado o bem abaixo referenciado, ficando o executado (ou, tratando-se de pessoa colectiva, o(s) administrador(es) gerente(s)/director(es) da empresa executada) nomeado(s) fiel depositário. Não tendo este(s) assinado o auto por não se encontrar(em) presente(s), será(ão) o(s) mesmo(s) notificado(s) da efectivação da penhora e advertido(s) das respectivas consequências legais. (...)» (cfr.documentos juntos a fls.16, 21, 26, 31 e 36 dos autos);
3-Em 5/12/2013, a reclamante deu entrada no 3º. Serviço de Finanças de Lisboa de um requerimento a solicitar a prestação de garantia através de semanas de "timeshare" das fracções AE26, semana 1 à 9 e 47 a 51 e fracção AD27, semana 1 a 9 e 47 a 51 a que atribuiu o valor de € 5.000,00 (cfr.documento junto a fls.50 e 51 dos autos);
4-A penhora n.º……………, referente ao processo de execução fiscal n.º ……………….., incidiu sobre a fracção designada pelas letras BC…….. de que a reclamante é titular da propriedade plena, registada a favor da Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3 com o seguinte conteúdo;
«(...) 1 - Registo da penhora sobre a quota-parte detida pelo executado do imóvel à margem identificado, conforme comunicação de penhora, para garantia do pagamento Ia divida na quantia de 7.365,94 € proveniente da dívida de AT- Impostos englobados na conta corrente no processo de execução fiscal n°…………. que a Fazenda Nacional move contra Forte ……. …………… SA, Residente em Rua …………. N 111 (...)» (cfr.documentos juntos a fls.11 a 14 dos presentes autos);
5-A penhora nº …………….., referente ao processo de execução fiscal nº. …………., incidiu sobre a fracção designada pelas letras BD50 de que a reclamante é titular da propriedade plena, registada a favor da Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3 com o seguinte conteúdo;
«(...)1 - Registo da penhora sobre a quota-parte detida pelo executado do imóvel à margem identificado, conforme comunicação de penhora, para garantia do pagamento da dívida na quantia de 7.365,94 € proveniente da dívida de AT- Impostos englobados na conta corrente no processo de execução fiscal nº………… que a Fazenda Nacional move contra Forte …….. Soc ………… SA, Residente em Rua ……….. N 111 (...)» (cfr.documentos juntos a fls.16 a 19 dos presentes autos);
6-A penhora n.º……………….., referente ao processo de execução fiscal nº ……………, incidiu sobre a fracção designada pelas letras B…….. de que a reclamante é titular da propriedade plena, registada a favor da Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3 com o seguinte conteúdo;
«(...)1 - Registo da penhora sobre a quota-parte detida pelo executado do imóvel à margem identificado, conforme comunicação de penhora, para garantia do pagamento da dívida na quantia de 7.365,94 € proveniente da dívida de AT- Impostos englobados na conta corrente no processo de execução fiscal n°……………que a Fazenda Nacional move contra Forte …….. Soc ………. SA, Residente em Rua …………. N 111 (…)» (cfr.documentos juntos a fls.21 a 24 dos presentes autos);
7-A penhora nº……………, referente ao processo de execução fiscal nº ……….., incidiu sobre a fracção designada pelas letras BF52 de que a reclamante é titular da propriedade plena, registada a favor da Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3 com o seguinte conteúdo;
«(...)1 - Registo da penhora sobre a quota-parte detida pelo executado do imóvel à margem identificado, conforme comunicação de penhora, para garantia do pagamento da dívida na quantia de 7.365,94 € proveniente da dívida de AT- Impostos englobados na conta corrente no processo de execução fiscal n°3085201301173189 que a Fazenda Nacional move contra Forte S …… Soc ………… SA, Residente em Rua ………….N 111 (...)» (cfr.documentos juntos a fls.26 a 29 dos presentes autos);
8-A penhora nº…………, referente ao processo de execução fiscal n.º…………, incidiu sobre a fracção designada pelas letras B……. de que a reclamante é titular da propriedade plena, registada a favor da Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3 com o seguinte conteúdo;
«(...)1 - Registo da penhora sobre a quota-parte detida pelo executado do imóvel à margem identificado, conforme comunicação de penhora, para garantia do pagamento da dívida na quantia de 7.365,94 € proveniente da dívida de AT- Impostos englobados na conta corrente no processo de execução fiscal n°……………… que a Fazenda Nacional move contra Forte ………. Soc ……….. SA, Residente em Rua ……….. N 111 (...)» (cfr.documentos juntos a fls.31 a 34 dos presentes autos);
9-A penhora nº…………., referente ao processo de execução fiscal nº …………., incidiu sobre a fracção designada pelas letras B………… de que a reclamante é titular da propriedade plena, registada a favor da Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3 com o seguinte conteúdo;
«(...)1 - Registo da penhora sobre a quota-parte detida pelo executado do imóvel à margem identificado, conforme comunicação de penhora, para garantia do pagamento da dívida na quantia de 7.365,94 € proveniente da dívida de AT- Impostos englobados na conta corrente no processo de execução fiscal nº……………. que a Fazenda Nacional move contra Forte ………. Soc ………….. SA, Residente em Rua …………… N 111 (...)» (cfr.documentos juntos a fls.36 a 39 dos presentes autos);
10-Da certidão permanente da Conservatória de Registo Predial Albufeira, referente à fracção B……….. retira-se que se trata de uma fracção temporal:
- com datas de aquisição 14.04.1970, 01.05.1970 conforme as apresentações Ap.1 e Ap.2,
- em 16.12.1985 autorização de loteamento cf. Ap.1
- em 16.12.1985 Constituição da Propriedade Horizontal, cf. Ap. 2
- em 14.02.1986 Constituição do Direito de Habitação Periódica, cf. Ap.25
- em 29.11.2013 Registada a penhora no sistema na Conservatória do Registo Predial de Lisboa - quantia exequenda € 7.365,94 - sujeito ativo - Fazenda Pública e sujeito passivo - Forte ………… - Sociedade ………. SA. (cfr.documentos juntos a fls.52 e 53 dos autos);
11-Da certidão permanente da Conservatória de Registo Predial Albufeira, referente à fracção B……… retira-se que se trata de uma fracção temporal:
- com datas de aquisição 14.04.1970, 01.05.1970 conforme as apresentações Ap.1 e Ap.2,
- em 16.12.1985 autorização de loteamento cf. Ap.1
- em 16.12.1985 Constituição da Propriedade Horizontal, cf. Ap. 2
- em 14.02.1986 Constituição do Direito de Habitação Periódica, cf. Ap.25
- em 29.11.2013 Registada a penhora no sistema na Conservatória do Registo Predial de Lisboa - quantia exequenda € 7.365,94- sujeito ativo - Fazenda Pública e sujeito passivo - Forte ………… - Sociedade ………….. SA. (cfr.documentos juntos a fls.54 e 55 dos autos);
12-Da certidão permanente da Conservatória de Registo Predial Albufeira, referente à fracção B……… retira-se que se trata de uma fracção temporal:
- com datas de aquisição 14.04.1970, 01.05.1970 conforme as apresentações Ap.1 e Ap.2,
- em 16.12.1985 autorização de loteamento cf. Ap.1
- em 16.12.1985 Constituição da Propriedade Horizontal, cf. Ap. 2
- em 14.02.1986 Constituição do Direito de Habitação Periódica, cf. Ap.25
- em 29.11.2013 Registada a penhora no sistema na Conservatória do Registo Predial de Lisboa - quantia exequenda € 7.365,94- sujeito ativo - Fazenda Pública e sujeito passivo - Forte ……….. - Sociedade ……………… SA. (cfr.documentos juntos a fls.56 e 57 dos autos);
13-Da certidão permanente da Conservatória de Registo Predial Albufeira, referente à fracção BF(...) retira-se que se trata de uma fracção temporal:
- com datas de aquisição 14.04.1970, 01.05.1970 conforme as apresentações Ap.1 e Ap.2,
- em 16.12.1985 autorização de loteamento cf. Ap.1
- em 16.12.1985 Constituição da Propriedade Horizontal, cf. Ap. 2
- em 14.02.1986 Constituição do Direito de Habitação Periódica, cf. Ap.25
- em 29.11.2013 Registada a penhora no sistema na Conservatória do Registo Predial de Lisboa - quantia exequenda € 7.365,94 - sujeito ativo - Fazenda Pública e sujeito passivo - Forte ……….. - Sociedade ……………… SA. (cfr.documentos juntos a fls.58 e 59 dos autos);
14-Por despacho de 21/05/2014, da Chefe de Finanças Adjunta do 3º. Serviço de Finanças de Lisboa, as penhoras foram mantidas e remetidos os autos para o Tribunal Tributário de Lisboa (cfr.documento junto a fls.45 a 47 dos autos).
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se provam outros factos com interesse para a presente decisão…”.
X
A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do tribunal baseou-se na análise crítica dos documentos e informações oficiais juntos aos autos não impugnadas, referidos nos factos provados, com remissão para as folhas do processo onde se encontram…”.
X
Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa igualmente relevante para a decisão do recurso e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
15-A fracção autónoma BE51 mencionada no nº.6 do probatório supra tem o actual valor patrimonial tributário fixado em € 33.160,00, no ano de 2012 (cfr.documento junto a fls.21 e 22 dos presentes autos).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em síntese, julgar totalmente procedente a presente reclamação de acto do órgão de execução fiscal, mais anulando os actos de penhora referentes às fracções B…….., B…….., B…., B… e B………, mais mantendo a penhora efectuada à fracção B….. (cfr.nºs.6 e 15 da matéria de facto provada).
X
Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente discorda do decidido sustentando, em primeiro lugar e como supra se alude, que as penhoras efectuadas nos autos não causam, necessariamente, um prejuízo irreparável à recorrida, tanto mais que se destinam, tão só, a garantir o bom cumprimento do plano de pagamento da dívida exequenda em prestações. Acresce que, a ocorrer a venda, esta restringir-se-á, pela natureza das penhoras, à venda dos concretos direitos de habitação periódica penhorados, preservando a unidade do empreendimento em que se inserem, da titularidade da recorrida. Que não se verifica o requisito de existência de prejuízo irreparável, previsto na lei, para a subida imediata, nem mesmo a inutilidade da subida diferida. Pelo que, ao não decidir nesse sentido a sentença sob recurso faz errada interpretação do artº278, nºs.1 e 3, do C.P.P.T. (cfr.conclusões 1 a 8 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Deslindemos se a decisão recorrida comporta tal pecha.
Constituindo o acervo normativo jurídico-tributário um ramo próprio do direito público, o legislador previu um processo de execução fiscal primordialmente direccionado à cobrança dos créditos tributários de qualquer natureza, estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o objectivo de conseguir uma maior celeridade na cobrança dos créditos, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 8/08/2012, proc.5859/12; Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, III Volume, Áreas Editora, 2011, pág.28).
A penhora consiste numa apreensão de bens e sua afectação aos fins do processo de execução fiscal. Realizada a penhora, o executado continua a poder dispor e onerar os bens penhorados, mas os actos que pratique são ineficazes em relação ao exequente (cfr.artº.819, do C.Civil). A maior parte da doutrina nacional atribui à penhora a natureza de garantia real (cfr.artº.822, nº.1, do C.Civil; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 8/08/2012, proc.5859/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/05/2014, proc.7581/14; José Alberto dos Reis, Processo de Execução, vol.II, Coimbra Editora, 1985, pág.106; Salvador da Costa, O Concurso de Credores, Almedina, 1998, pág.29; Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, III Volume, Áreas Editora, 2011, pág.581).
A tramitação da reclamação prevista no artº.276 e seg., do C. P. P. Tributário, apenas prevê a subida diferida ao Tribunal do processo, após a realização da penhora e da venda (cfr.artº.278, nº.1, do C.P.P.Tributário). Tal regra justifica-se, dado que a reclamação se deve processar nos próprios autos de execução (cfr.artº.97, nº.1, al.n), do C.P.P. Tributário). Só assim não será, admitindo a lei a subida imediata da reclamação a Tribunal, quando esta se fundar em prejuízo irreparável causado pelas ilegalidades taxativamente enumeradas no artº.278, nº.3, do C.P.P.Tributário, as quais se reconduzem à existência, além do mais, de uma penhora indevida e/ou superior à devida, tudo no âmbito de processo de execução fiscal a correr termos (cfr.artº.278, nº.3, al.a), do C.P.P.T.). As alªs.a), b) e c), do artº.278, nº.3, do C.P.P.T., correspondem aos fundamentos do incidente da oposição à penhora no processo civil de execução previstos no artº.784, nº.1, do C.P.Civil. A doutrina e jurisprudência mais recentes, tendem a considerar a enumeração do citado artº.278, nº.3, do C.P.P.Tributário, como não tendo carácter taxativo, assim permitindo a atribuição de efeito da subida imediato a todas as reclamações de decisões que possam causar prejuízo irreparável ao reclamante e sob pena de inconstitucionalidade material da norma em análise, ao restringir-se aos casos indicados esse regime de subida, tal como em todos os casos em que a subida diferida faça perder qualquer utilidade à reclamação. Por conseguinte, o artº.278, nº.3, do C.P.P.T., deve interpretar-se como abrangendo nos casos de subida imediata aqueles em que, independentemente da alegação e prova de prejuízo irreparável, a subida diferida retiraria toda a utilidade à reclamação (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/7/2009, rec.387/09; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/8/2010, rec.639/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 29/9/2010, rec.678/10; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 6/7/2011, rec.459/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/01/2013, proc.6337/13; Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, IV Volume, Áreas Editora, 2011, pág.305 e seg.; João António Valente Torrão, C.P.P.Tributário anotado e comentado, Almedina, 2005, pág.939; Rui Duarte Morais, A Execução Fiscal, 2ª. edição, Almedina, 2010, pág.46).
Revertendo ao caso dos autos, a presente reclamação tem por objecto diligências de penhora de imóveis (que não de concretos direitos de habitação periódica, visto não ser essa conclusão que se retira do exame da factualidade provada - cfr.nºs.2 e 4 a 9 do probatório - contrariamente ao defendido pelo recorrente), pondo em causa a sua extensão, atento o valor da dívida exequenda e acrescido (€ 7.365,94), sendo que a sua subida diferida retiraria toda a utilidade à reclamação.
Ora, a penhora superior à devida constitui um dos fundamentos, devidamente elencados na lei, de subida imediata da reclamação a Tribunal (cfr.artº.278, nº.3, al.a), do C.P.P.T.), sendo que, de acordo com a doutrina e jurisprudência a que se alude supra, nos encontramos perante situação em que, independentemente da alegação e prova de prejuízo irreparável, a subida diferida retiraria toda a utilidade à reclamação.
Por último, sempre se dirá, mais uma vez de acordo com o exame da factualidade provada, que o processo de execução fiscal nº.3085-2013/117318.9 se encontra na fase da penhora, sendo que esta diligência já se concretizou, igualmente por este motivo se podendo ordenar a subida imediata da reclamação a Tribunal, para quem considere que também nesta fase processual podem as reclamações ter apreciação judicial (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/5/2007, rec.374/07; Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, IV Volume, Áreas Editora, 2011, pág.301).
Sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente este esteio do recurso e confirma-se a decisão recorrida neste segmento.
Aduz, também, o apelante que, contrariamente ao sustentando na sentença recorrida, as penhoras não incidem, todas elas, sobre fracções autónomas. Que da subsistência, sem mais, da penhora sobre a fracção temporal BE51, à qual o próprio reclamante atribui o valor de € 5.000,00, resultará a insuficiência da penhora para efeitos de garantia do processo de execução fiscal. Que estando em causa a penhora de direitos reais de habitação periódica (fracções temporais), a suficiência ou insuficiência da mesma há-de aferir-se pela utilidade económica desses direitos, que será o seu valor de mercado. Pelo que, será forçoso concluir que não se verifica nenhuma desproporcionalidade entre o valor penhorado e o valor da quantia exequenda, devendo, por isso, manter-se na ordem jurídica os actos de penhora reclamados. Que a sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artºs.199, 169 e 217, do C.P.P.T. Entendendo-se que há excesso de penhora, afigura-se que seria mais acertado manter a penhora sobre a fracção autónoma designada pela letra BF, por ser esta a única que asseguraria maiores garantias de cobrança do valor em dívida (cfr.conclusões 9 a 19 do recurso), com base em tais alegações pretendendo consubstanciar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão recorrida sofre de tal pecha.
A penhora deverá ser tão extensa quanto o necessário para assegurar a satisfação do crédito exequendo e do acrescido o que implica, necessariamente, que se tenha em consideração, por um lado, o valor base de venda dos bens e, por outro, os direitos de crédito de terceiros que devam ser pagos pelo produto da venda, com preferência ao crédito exequendo. Por último, refira-se que este juízo sobre a suficiência dos bens deve ser reportado à data da penhora (cfr.artº.217, do C.P.P.T.; artº.751, do C.P.Civil; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, de 25/5/2010, proc.4018/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, de 25/1/2011, proc.4451/11; Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, III Volume, Áreas Editora, 2011, pág.588 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Almedina, 2000, pág.526).
Estabelece-se no artº.217, do C.P.P.T., que a penhora deverá limitar-se ao necessário para pagamento da dívida exequenda e do acrescido, o que consubstancia uma aplicação do princípio constitucional e legal da proporcionalidade (o qual tem referências explícitas no artº.266, nº.2, da C.R.P., no artº.5, nº.2, do C.P.A., e nos artºs.55, da L.G.T., e 46, do C.P.P.T., relativamente à actividade da Administração Pública, mais sendo corolário do princípio da necessidade em matéria de restrição de direitos, declarado no artº.18, nº.2, do diploma fundamental).
No que concerne a bens não divisíveis, este princípio terá de ser ponderado em consonância com o objectivo de preferência pela penhora de bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização, conforme se refere no artº.219, nº.1, do C.P.P.T., como critério geral da determinação dos bens a penhorar prioritariamente .
Contudo, de harmonia com o disposto no citado artº.217, do C.P.P.T., somente se deve falar em excesso de penhora invalidante quando esta se revele manifestamente desproporcionada relativamente ao montante dos créditos a que haverá de dar satisfação (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 7/10/2009, rec.850/09; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/9/2010, rec. 661/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, de 26/10/2010, proc.4202/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, de 25/1/2011, proc.4451/11; Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, III Volume, Áreas Editora, 2011, pág.588; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, 4ª. edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.448).
No caso "sub judice", de acordo com o Tribunal "a quo", ponto de vista com o qual se concorda e já supra se mencionou, as penhoras levadas a efeito pelo 3º. Serviço de Finanças de Lisboa, foram registadas na respectiva Conservatória de Registo Predial, sobre a quota-parte detida pelo executado no imóvel, cujo número de ordem 970 corresponde ao registo das fracções em apreço, conforme comunicação de penhora, referente ao artigo matricial nº.6084 da freguesia de Albufeira e Olhos de Água, concelho de Albufeira, do prédio urbano destinado à habitação, em regime de propriedade horizontal de que a reclamante é titular da propriedade plena. Quer da comunicação das penhoras das fracções, quer do registo das mesmas, não resulta que tenha sido penhorado somente o direito de habitação periódica, sobre elas constituído (cfr.nºs.2 e 4 a 9 do probatório).
Mais, ao contrário do que alega o recorrente, não decorre de qualquer imposição legal que a penhora a efectuar sobre fracções sobre as quais tenha sido constituído o direito de habitação periódica, deva forçosamente incidir sobre este direito e não sobre a propriedade plena.
Do exame do probatório, está provado que foram comunicadas à reclamante seis penhoras referentes às fracções supra identificadas, sendo que o montante da dívida exequenda e acrescido ascende a € 7.365,94.
Embora as penhoras tenham sido registadas por este mesmo montante, deve concluir-se que o órgão da execução fiscal penhorou em extensão manifestamente superior ao legalmente permitido, tendo em conta que o Valor Patrimonial Tributário mais baixo das referidas fracções BE51, de € 33.160,00, se mostra bastante para garantir a dívida exequenda e acrescido (cfr.nºs.6 e 15 da factualidade provada), assim devendo ser anuladas as restantes penhoras efectuadas pelo órgão de execução fiscal, por se mostrarem desproporcionadas, quer quanto ao montante envolvido, quer quanto ao número de bens imóveis penhorados (incluindo a fracção autónoma designada pela letra BF, contrariamente ao que pretende o recorrente).
Por último, sempre se dirá que a decisão recorrida não viola o regime previsto nos artºs.199, 169 e 217, do C.P.P.T.
Arrematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 30 de Outubro de 2014

(Joaquim Condesso - Relator)

(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)

(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)