Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:110/23.6 BELLE
Secção:CT
Data do Acordão:07/13/2023
Relator:PATRÍCIA MANUEL PIRES
Descritores:DISPENSA DE PROVA TESTEMUNHAL
FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADE DA CITAÇÃO
SANAÇÃO
Sumário:I- No âmbito do processo judicial tributário compete ao juiz avaliar, casuisticamente, se é legalmente permitida a produção dos meios de prova oferecidos pelas partes, e, no caso afirmativo, aferir da necessidade da sua produção em face das questões colocadas, sempre tendo presente que a instrução tem por objeto os factos controvertidos e relevantes para o exame e decisão da causa tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito.

II- A falta de citação não se confunde com a nulidade da citação, e verifica-se apenas nas situações elencadas no artigo 188.º, n.º 1, do CPC.

III- Só a falta de citação, e na medida em que possa prejudicar a defesa do executado, configura a nulidade insanável prevista na alínea a), do n.º 1 do artigo 165.º do CPPT.

IV- A nulidade da citação, por preterição das formalidades prescritas na lei, tem de ser suscitada pelo interessado, ou no prazo para a apresentação da oposição ou na primeira intervenção do citado no processo, sob pena de sanação.

V- Se a Recorrente interveio no processo executivo, tal determina que, pelo menos a partir desse momento, se encontra em condições de arguir uma nulidade da citação, coadunada com a falta de comunicação dos respetivos títulos, logo, não o fazendo dentro do prazo que a lei lhe concede para o efeito, a eventual nulidade sana-se.

VI- Se o Ofício visado dá a conhecer ao devedor a instauração do processo executivo, informando-o sobre os direitos de que dispõe, concretamente, faculdade de dedução de oposição à execução, pagamento em prestações ou dação em pagamento, com a menção dos respetivos prazos legais e enunciação da respetiva base legal atinente ao efeito, e se identifica o processo executivo, a dívida em cobrança coerciva, particularizando a sua origem e natureza, tal corporiza, efetivamente, uma citação, em ordem ao preceituado, nos artigos 35.º, nº2, e 189.º, nº1, ambos do CPPT.

VII- O aviso citação postal constitui uma citação provisória, que dispensa a citação definitiva até ao momento em que seja efetuada a penhora de bens.

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACÓRDÃO


I-RELATÓRIO


I. R.(doravante Recorrente) veio interpor recurso jurisdicional do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que dispensou a produção de prova testemunhal e da sentença que julgou improcedente a reclamação de atos de órgão de execução fiscal apresentada contra o despacho proferido pela Chefe de Serviço de Finanças de Faro, datado de 20 de janeiro de 2023, que indeferiu a nulidade insanável por falta da citação da executada, no âmbito do processo de execução fiscal nº …700 e respetivos apensos.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões:

Do despacho que dispensa a produção de prova 1ª.

A - Na falada reclamação (p.i.) a reclamante, ora recorrente, alega factos que carecem de prova. E,

B – No entendimento da ora recorrente, a prova dos mesmos são essenciais para a aplicação do direito. Aliás,

C – Parece ter sido esse o entendimento do douto tribunal recorrido. Quando,

D – Por douto despacho de 9/3/2023, notifica a ora recorrente para vir indicar, aos autos “… os factos sobre os quais pretende que a testemunha arrolada seja inquirida…”.

E – Mas, o douto Tribunal, através do despacho ora posto em crise, decidiu não inquirir tal testemunha, com a fundamentação nele proferida. Ou seja,

F – A de que os fundamentos alegados na reclamação se reconduzem, apenas, à análise de matéria de direito….

G – Pergunta-se:

H – Se o douto Tribunal o fez foi porque, então, entendeu que havia na alegação do então reclamante matéria factual controvertida que não podia ser decidida, sem ser data oportunidade de prova por quem a alegou. Pelo que,

I – Ao decidir como decidiu, sem inquirir a testemunha arrolada, decidiu mal, em violação da lei. Nomeadamente,

J – A lei relativa à prova (artigos 341.º e segs. do C.C.).

L – Assim, deverá o douto despacho recorrido ser revogado.

M – Ordenando-se a inquirição da testemunha arrolada. E,

N – Em, consequência, revogar-se, de igual forma a douta sentença recorrida.


2.ª – Da sentença


O – Na alínea b) dos factos provados, a douta sentença recorrida dá como provado que no processo de execução fiscal n.º ….700 e apensos, são executados a reclamante, ora recorrente e seu marido A. R.. Contudo,

P – Na alínea c) dos ditos factos provados (auto de penhora) é patente que a ora recorrente não surge como executada. Na verdade,

Q – Nesse auto de penhora escreve-se: “…provenientes da execução que a Fazenda Nacional move a A. R…”.

R – A douta sentença, ora posta em crise, no ponto g) dos factos provados, faz longa transcrição (quase cinco folhas) de informação proferida, em 19/1/2023, pela Direcção de Finanças de Faro, aos autos. E,

S – Dá, a douta sentença, como facto provado tal informação.

T – A douta sentença não só dá como provada a informação, em si, como o conteúdo, transcrito, da mesma. O que, – Salvo devido e merecido respeito, são realidades distintas.

Na verdade,

V – A referida informação afirma “… em que figura como executada B, no título executivo, I. R.…”, a ora recorrente. E,

X – Mais abaixo. “Da penhora assim efectuada foram… citados A. R. e cônjuge I. R., conforme ofícios 2643 e 2644…”. Contudo,

Y – Não corresponde à verdade ter a ora recorrente sido citada como executada. Ao invés,

Z – Do que é dado como provado na douta sentença recorrida.

A1 – Em parte alguma do dito ofício 2644 é referido/dito que a ora recorrente é executada. E,

A2 - É falso, ao contrário do que é dito e dado como provado na douta sentença, ora posta em crise, que fossem juntas cópias dos títulos executivos. Aliás,

A3 – Basta consultar/analisar o dito ofício 2644 que se encontra junto aos autos, para constatar que o mesmo não faz qualquer referência às faladas cópias dos títulos executivos. Na verdade,

A4 – Se tais cópias dos títulos tivessem sido juntas ao ofício 2644, a ora recorrente, embora não tivesse sido citada como executada, passaria, pela análise dos mesmos, a ter conhecimento de que contra si corria uma execução. Contudo,

A5 – Reitera-se, à ora recorrente não foi dado conhecimento das ditas cópias dos títulos executivos. Pelo que,


Fundamentação da matéria de facto


A6 – Dá a douta sentença como inexistentes quaisquer factos, como relevância para a decisão, que devam julgar-se como não provados. Contudo,

A7 – Com o devido e merecido respeito, erradamente.

Efectivamente,

A8 – Pelo supra exposto, e pelos sinais dos autos, deveria ser dado como não provado que foram juntas cópias dos títulos executivos, com o ofício 2644. Na verdade,

A9 – A recorrente no seu dito requerimento de 6/3/2023, requereu que fosse notificada a AT para juntar prova de que a tinha notificado das faladas cópias dos títulos executivos.

Coisa que,

A10 – A AT, não fez. Doutra sorte,

A11 – A recorrente, na sua reclamação, como supra alegado, juntou prova testemunhal, a qual o douto Tribunal recorrido dispensou. Sendo que,

A12 – Um dos factos para prova era, precisamente, sobre os títulos executivos.

A13 – Os documentos – títulos executivos – foram impugnados pela ora recorrente, não quanto à sua genuinidade, mas quanto ao seu valor probatório em concreto. Ou seja,

A14 – Quanto ao seu valor de prova, uma vez que a recorrente não teve deles conhecimento. E,

A15 – Disso informou o Tribunal, solicitando, até, se oficiasse, no sentido da AT fazer prova de os ter notificado à recorrente. Fundamentação do Direito da douta sentença recorrida

A16 – Diz a sentença que é inequívoco, compulsadas as certidões de dívida que titulam as execuções, que o processo executivo foi instaurado contra a recorrente e seu marido.

Mas,

A17 – O que está controvertido e o Tribunal não viu interesse em esclarecer, é se tais certidões de dívida alguma vez foram notificadas à recorrente e se esta alguma vez foi citada de que contra si corria a execução em causa. Aliás,

A18 – A sentença dá como provada que a recorrente foi citada, em nossa opinião erradamente (e daí interpôr-se o presente recurso). Pois,

A19 – Uma coisa é a recorrente figurar como executada B no título executivo, coisa diferente é a mesma ter sido citada como executada, que não foi. E,

A20 – Não venha dizer-se, como faz a sentença, que com a notificação do ofício 2644 a recorrente foi notificada como executada ou que de alguma forma lhe foi dado conhecimento que contra si corria uma execução. Pois,

A21 – Repete-se, pela enésima vez, que do teor do ofício 2644, não resulta que contra a recorrente corre um processo em que ela é executada, nem que passa a ter a qualidade de executada. Apenas,

A22 – A notificação da penhora; identifica o imóvel e a informa de procedimentos a que poderá proceder.

A23 – Foi esta a única notificação que a recorrente recebeu no processo executivo sub iudice.

A24 – Ao invés do dito na douta fundamentação de direito, o acto praticado (que acto? O ofício 2644?) não dá a conhecer a existência de uma execução contra a reclamante. Mas,

A25 - Sem condescender, se pelo ofício 2644, a recorrente foi chamada à execução não o foi na veste de executada. Pelo que,

A26 - Em todo o processo executivo foi prejudicada a defesa da ora requerente, o que se invoca para todos os efeitos legais, com violação do disposto nos artigos 165.º, 220.º, 239.º n.º 1 todos do CPPT; 268.º e 20.º n.º 1 da CRP; al d) do n.º 2 do artigo 133.º do CPA; 1682-A, n.º 1, a) e n.º 2 do Código Civil; 35.º n.º 2 do CPPT; 190.º n.º 1 e 163.º alíneas a), c) e e) do CPPT; 203.º n.º 1 e 189.º do CPPT. Sendo que,

Termos em que com o douto suprimento de V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, deve o presente recurso ser julgado procedente e, por via dele, ser revogado o despacho que dispensou a produção de prova, ordenando-se a sua produção e, consequentemente, revogar-se a douta sentença recorrida. Ou quando, doutamente, assim se não entenda, deve a sentença recorrida ser igualmente revogada por falta de citação da ora recorrente, como executada, ao arrepio do que preceituam os artigos (os referidos no artigo 58 das alegações), dado que tal violação importa a nulidade de todo o processado em relação à recorrente, com as respectivas consequências legais.”


***


O Digno Representante da Fazenda Pública (DRFP), devidamente notificado, optou por não apresentar contra-alegações.


A Digna Magistrada do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul proferiu parecer no sentido da improcedência de ambos os recursos.


***


Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

***


II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O despacho de dispensa de prova testemunhal recorrido tem o seguinte teor:

“No âmbito do objeto dos presentes autos a Reclamante requereu, na petição inicial, a produção de prova testemunhal, para tanto arrolou uma testemunha.

Contudo, compulsados os autos verifica-se que os fundamentos alegados na presente reclamação se reconduzem, apenas, à análise de matéria de direito que não pode ser provada através de prova testemunhal. Assim, para a apreciação dos vícios do ato aqui reclamado basta-se este Tribunal com a análise da prova documental que foi carreada para os autos pelas partes.

Deste modo, porque a lei proíbe a realização de atos inúteis (cf. artigo 13.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário), dispenso a inquirição das testemunhas arroladas pela Reclamante.

Notifique com a decisão que segue.”


***


A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

“a) I. R., Reclamante nos presentes autos e A. R., são casados sob o regime de comunhão de adquiridos – facto admitido no artigo 5º do requerimento de fls. 2 do processo físico;

b) No processo de execução fiscal n.º ….700 e apensos, cujas dívidas exequendas são de IVA, IMI, IRS e coimas, são executados a Reclamante e o seu marido A. R. – cf. cópias dos processos de execução fiscal juntos a fls. 60 do Sitaf;

c) Em 22 de agosto de 2012 foi efetuada penhora no âmbito dos processos executivos identificados em b), com o seguinte teor:


Imagem: original nos autos


- cfr. documento junto a fls. 51 do Sitaf e que se dá por reproduzido;

d) Por ofício n.º 2644, de 28 de março de 2012, do Serviço de Finanças de Faro, foi enviada para a Reclamante documentos com o assunto: “notificação de penhora/citação pessoal”, com o seguinte teor:

“Assunto: “NOTIFICAÇÃO DE PENHORA/CITAÇÃO PESSOAL

Nos termos do art. 864 do Código do Processo Civil (CPC), pelo presente fica notificada da penhora do imóvel abaixo identificado, efetuada por este Serviço de Finanças, nos termos do art.838 do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 231 do CPPT, no processo de execução fiscal abaixo identificado, que corre termos neste Serviço de Finanças para cobrança da respetiva dívida, ficando nomeado na qualidade de fiel depositário o Sr A. R. (art.233 CPPT e 843 do CPC).

Poderá, querendo, apresentar reclamação para o Tribunal Administrativo e Fiscal (art. 276 CPPT) no prazo de 10 dias a contar da presente notificação.

Deverá considerar-se citada, caso ainda não o tenha sido anteriormente, no âmbito do processo executivo abaixo identificado, para no prazo de 30 dias, a contar da presente citação, proceder ao pagamento da dívida exequenda e acréscimos legais ou, querendo, requerer o pagamento em prestações se legalmente aplicável (art. 196 CPPT), ou ainda deduzir oposição judicial (Art. 203 e 204 CPPT).

Caso não seja efetuado o referido pagamento, nem deduzida oposição, no citado prazo, será designado o dia para venda por meio de leilão electrónico nos termos (art 248 CPPT), do imóvel penhorado. Em anexo cópia do título executivo.

IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO

Prédio misto, sito em V. R., Descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro, freguesia de Estói, sob o n.º …3/….6, composto por prédio urbano inscrito na matriz predial, sob o artº …6 e prédio rústico inscrito na matriz sob artº ..7 da secção AP, ambos da freguesia de Estói, concelho de Faro.

IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM COBRANÇA COERCIVA

Origem da Dívida - IRS, IVA e IMI,

Processo Executivo -….700 e AP

Valor da Penhora - 41 169,50

Data da Penhora - 2012/02/28

Com os melhores cumprimentos,

O Chefe do Serviço de Finanças

(Luís Alberto Dias Osório)”

(cfr. documento junto a fls. 60 do Sitaf e que se dá por integralmente reproduzido);

e) O Ofício identificado em c) foi notificado à Reclamante através de carta registada com o n.º RM 8103 3659 8 PT, aviso de receção que foi assinado em 2 de abril de 2012 pela Reclamante – cfr. documento junto a fls. 60 do Sitaf;

f) Em 8 de novembro de 2022, a reclamante entregou no Serviço de Finanças de Faro, requerimento de pedido de nulidade insanável do processo de execução fiscal, por falta de citação (cfr. documento junto a fls. 78 do Sitaf e que se dá por integralmente reproduzido);

g) Em 19 de janeiro de 2023, foi proferida informação, pela Direção de Finanças de Faro a indeferir o pedido de nulidade por falta de citação, com o seguinte teor:

“Para garantia dos processos de execução fiscal …700 e outros, instaurados por dívida de IVA dos anos de 2000, 2004, 2006 e 2011, IRS dos anos de 2003, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010 em que figura como executada B, no título executivo, I. R., e IMI dos anos de 2006 e 2009 e coimas fiscais, foi lavrado Auto de Penhora em 28/02/2012 do prédio misto, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º …3/…6 da freguesia de Estoi, pertença dos executados, dando origem à penhora registada pela AP 2293 de 12/03/2012;

Da penhora assim efetuada, foram, a contrário do que é alegado pela reclamante, citados A. R. e cônjuge I. R., conforme ofícios 2643 e 2644 junto aos autos principais, com os AR’s de CITAÇÃO VIA POSTAL assinados pela interessada I., a 02/04/2012. Este facto ademais, tem sido dado como provado, sem oposição das partes desde 2013, em todos os contenciosos apresentados pelo executado marido, nos quais a cônjuge é sempre apresentada/indicada como testemunha de todo o alegado;

O ofício 2644 de 2012/03/28, remetido para I. R., tem o teor que a seguir se transcreve:

Assunto: “NOTIFICAÇÃO DE PENHORA/CITAÇÃO PESSOAL

Nos termos do art. 864 do Código do Processo Civil (CPC), pela presente fica notificada da penhora do imóvel abaixo identificado, efetuada por este Serviço de Finanças, nos termos do art.838 do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 231 do CPPT, no processo de execução fiscal abaixo identificado, que corre termos neste Serviço de Finanças para cobrança da respetiva dívida, ficando nomeado na qualidade de fiel depositário o Sr A. R. (art.233 CPPT e 843 do CPC).

Poderá, querendo, apresentar reclamação para o Tribunal Administrativo e Fiscal (art. 276 CPPT) no prazo de 10 dias a contar da presente notificação.

Deverá considerar-se citada, caso ainda não o tenha sido anteriormente, no âmbito do processo executivo abaixo identificado, para no prazo de 30 dias, a contar da presente citação, proceder ao pagamento da dívida exequenda e acréscimos legais ou, querendo, requerer o pagamento em prestações se legalmente aplicável (art. 196 CPPT), ou ainda deduzir oposição judicial (Art. 203 e 204 CPPT).

Caso não seja efetuado o referido pagamento, nem deduzida oposição, no citado prazo, será designado o dia para venda por meio de leilão electrónico nos termos (art 248 CPPT), do imóvel penhorado. Em anexo cópia do título executivo.

IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO

Prédio misto, sito em V. R., Descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro, freguesia de Estói, sob o n.º …3/…6, composto por prédio urbano inscrito na matriz predial, sob o artº …6 e prédio rústico inscrito na matriz sob artº …7 da secção AP, ambos da freguesia de Estói, concelho de Faro.

IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM COBRANÇA COERCIVA

Origem da Dívida - IRS, IVA e IMI,

Processo Executivo -….700 e AP

Valor da Penhora - 41 169,50

Data da Penhora - 2012/02/28

Com os melhores cumprimentos,

O Chefe do Serviço de Finanças

(Luís Alberto Dias Osório)”

- Pelo exposto, e a contrário do alegado, pela citação assim efetuada foram dados todos os prazos e meios de defesa à executada.

- Foram juntas cópias dos títulos executivos.

- Não foi solicitado por parte da requerente qualquer notificação dos requisitos que ora alega não terem acompanhado a citação nem emissão de certidão daqueles, conforme prevê o artigo 37º do CPPT.

Importa ainda referir que ainda que não conste nos autos prova da citação à requerente em momento anterior à penhora, a citação a que aludem os n.ºs 1 e 2 do artigo 191º do CPPT é, conforme jurisprudência aceite, (tendo presente a falta de garantia processual da recepção da citação por simples postal, ou por postal registado, manifestada desde logo na ausência de presunção legal quanto ao seu recebimento e respetiva data), de carácter provisório, sendo que a citação só é de se considerar efetuada, nos termos do artigo 193º do CPPT, após penhora.

Mais:

- A falta de citação ora aqui alegada já foi em parte suscitada ( pontos 37º a 39º) na petição de reclamação dos atos do órgão de execução fiscal, apresentados pela aqui requerente e que ainda correm termos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé sob o n.º 487/19.8BELLE. Naqueles porém, a reclamante admite ter tido conhecimento da notificação remetida ao marido em julho de 2019 para entrega efetiva do bem transmitido por venda ocorrida em 2013.

- Na apreciação do então alegado e no que à falta de citação respeita foi informado:

“… Por outro lado, a arguição da falta de citação/notificação nos termos do artigo 165º do CPPT deverá ocorrer no próprio processo executivo, quando possa prejudicar a defesa do interessado. Neste sentido, e para além de nos autos haver fortes indícios que a executada sempre conheceu a data da marcação da venda, e dela não reagiu, ficando deste modo sanada a preterição de formalidade, como também se considera que a sua defesa não foi prejudicada dado o executado marido, ter utilizado todos os meios processuais ao seu alcance.

Acresce referir que, qualquer dos cônjuges pode praticar todos os atos relativos à situação tributária do agregado e ainda os relativos aos bens ou interesses do outro cônjuge – artigo 16º n.º 4 da Lei Geral Tributaria (LGT).

A arguição de nulidade por falta de citação/notificação após a realização da venda, da adjudicação de bens, remição ou pagamentos já efetuados, não importa a anulação da venda ( que parece ser o que de fato a reclamante pretende) desde que o exequente – a Autoridade Tributária e Aduaneira – mostre não ter sido a única beneficiária, como é o caso em apreço, dado o bem ter sido adquirido por terceiro – n.º 6 do artigo 786 do CPC, aplicável ao processo de execução fiscal – vide Acórdão 1401/15.5BEALM do Tribunal Central Administrativo do Sul. “

Foi agora recebido, por email remetido aos autos no dia 18 de janeiro de 2023, petição, na qual a requerente vem, junto do Mm.º Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé e contra A AT – Autoridade tributária e aduaneira – Serviço de Finanças de Faro, deduzir Incidente Inominado no Processo de Execução Fiscal n.º …..700, pela falta da resposta do Órgão de Execução Fiscal ao requerimento apresentado a 08 de novembro, acima devidamente identificado.

Assim, por todo o acima exposto, sou de parecer que, não obstante se entender que a matéria cuja apreciação foi suscitada no requerimento de 08 de novembro está em parte a ser apreciada superiormente, nos autos de reclamação 487/19.4BELLE sem trânsito em julgado, em face do Incidente ora apresentado, se deverá notificar a executada que nos autos de execução fiscal ….700 e outros e onde correu termos a venda 1058.2013.64, não ocorreu qualquer nulidade insanável por falta de citação”.

(cfr. documento junto a fls. 31 do Sitaf );

h) Em 29 de janeiro de 2023, foi proferida informação, despacho pelo Diretor de Finanças de Faro a indeferir o pedido de nulidade de citação por falta de citação identificado supra, com o seguinte teor:

“No âmbito das competências que me estão atribuídas e com base na informação e parecer infra, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, indefiro o pedido apresentado no requerimento de 08 de novembro de 2022. Face ao Incidente Inominado ora apresentado, notifique-se a executada que não se considera que, nos autos de execução fiscal ….700 e outros, onde correu termos a venda 1058.2013.64, ocorreu qualquer nulidade insanável por falta de citação que possa ter prejudicado a defesa da interessada.

Cumpra-se”.

(cfr. documento junto a fls. 31 do Sitaf).”


***


A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte:

“Compulsados os autos, analisados os articulados e atenta a prova documental constante dos mesmos, não existem quaisquer factos com relevância para a decisão, atento o objeto do litígio, que devam julgar-se como não provados.”


***


A motivação da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte:

“Os factos acima enunciados encontram-se, todos eles, comprovados pelos documentos acima discriminados, que não foram impugnados pelas partes nem há indícios que ponham em causa a sua genuinidade, e foram tidos em consideração por haverem sido articulados pelas partes ou por deles serem instrumentais [cfr. artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil].”


***

De harmonia com o disposto no artigo 662.º do CPC, conjugado com o disposto no artigo 249.º do Código Civil, ex vi artigo 2.º alínea e), do CPPT, procede-se à retificação de um erro de escrita, constante na alínea c) referente à data da penhora, passando a aludida alínea a contemplar a seguinte redação:

c) Em 28 de fevereiro de 2012, foi efetuada penhora no âmbito dos processos executivos identificados em b), com o seguinte teor:


Imagem: original nos autos


- cfr. documento junto a fls. 51 do Sitaf e que se dá por reproduzido;

***

Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada adita-se ao probatório, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, a seguinte factualidade:

I) A 15 de julho de 2013, a. r., deduziu impugnação judicial contra o ato de venda n.º 1058-2013/64 que ocorreu no âmbito do processo de execução fiscal n.º ….700 e respetivos apensos identificados em b), e respeitante ao prédio misto sito em V. R., descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º …3/…6, melhor descrito em c), a qual correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, com o nº de processo 921/13, tendo sido proferida decisão de rejeição liminar por erro na forma do processo, confirmada mediante Acórdão prolatado pelo STA, datado de 17 de dezembro de 2014 (cfr. petição, sentença e Acórdão disponíveis na plataforma SITAF no âmbito do processo nº 921/13);

J) A 08 de julho de 2019, I. R., apresentou reclamação junto do órgão da execução fiscal, contra o despacho que determinou a entrega efetiva do prédio misto sito em V. R., descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º …3/…6, melhor identificado em c), e objeto de venda no âmbito do processo de execução fiscal nº ….700 e respetivos apensos evidenciados em b), que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé com o nº de processo 487/19, no âmbito da qual foi decretada a inutilidade superveniente da lide, atenta a entrega do bem imóvel ao adquirente (cfr. petição e sentença disponíveis na plataforma SITAF no âmbito do processo nº 487/19);

K) Na sequência de interposição de recurso jurisdicional relativo à decisão descrita na alínea antecedente, o TCAS mediante acórdão prolatado a 08 de julho de 2021, concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão referida, porquanto “[o] despacho que constitui o objeto da presente ação mantem-se na ordem jurídica e a pretensão da reclamante de ver declarada a nulidade do despacho não se encontra satisfeita, e independentemente da viabilidade das causas de pedir concretamente formuladas, a verdade é que, em abstrato, aquela pretensão é possível ser alcançada através da presente ação, porque o ato reclamado mantém-se na ordem jurídica, e o pedido é o adequado. Assim sendo, mantém-se o objeto da ação que é o despacho, e mantém-se a utilidade do prosseguimento da presente ação, devendo o tribunal a quo, se a tal nada mais obstar, conhecer dos fundamentos da ação.” (cfr. Acórdão do TCAS, disponível na plataforma SITAF no âmbito do processo nº 487/19);

L) A 05 de dezembro de 2022, na sequência da prolação do Acórdão referido na alínea antecedente, foi proferida nova sentença, que julgou improcedente a reclamação e manteve o despacho reclamado que havia determinado a entrega efetiva do bem imóvel penhorado, a qual foi confirmada mediante Acórdão do TCAS, proferido a 29 de setembro de 2022 (cfr. sentença e Acórdão do TCAS, disponível na plataforma SITAF no âmbito do processo nº 487/19);

M) A 10 de dezembro de 2019, M. C., na qualidade de adquirente na venda judicial identificada em I), apresentou reclamação contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Faro, datado de 26 de novembro de 2019, lavrado no processo de execução fiscal n° ….700 e respetivos apensos descritos em b), que determinou a suspensão das diligências de desocupação e entrega de imóvel, que correu termos com o nº de processo 795/19, e no âmbito do qual foi prolatado despacho pela Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, datado de 15 de janeiro de 2020, com o teor que se extrata:

“Considerando que:
- Na Petição Inicial não são identificados contra-interessados;
- Dispõe o artigo 57.º do C PTA, subsidiariamente aplicável, que “Para além da entidade autora do acto impugnado, são obrigatoriamente demandados os contrainteressados a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo”;
- De modo concordante, estabelece o artigo 10.º, n.º 1, do mesmo Código que “Cada acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidade s titulares de interesses contrapostos aos do Autor”;
- A presente Reclamação tem como objecto o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Faro, de 26.11.2019, que notificou o Reclamante da suspensão da entrega efectiva do imóvel adquirido em processos de execução fiscal n.º …700 e apensos, em foram executados A. R. e I. R.(facto de conhecimento oficioso por correm termos neste Tribunal outras reclamações, da mesma titular dos presentes autos referentes ao mesmo processo de execução fiscal);
- Verifica-se assim, que há nos presentes autos titulares de direitos e interesse contrapostos aos do Reclamante, pelo que a legitimidade passiva da Administração Tributária apenas está assegurada se estes forem chamados a responder à pretensão formulada na Reclamação.
Assim, atento o exposto, importa o chamamento aos presentes dos contrainteressados A. R. e I. R..
Notifique a Representação da Fazenda Pública e os contra-interessados acima identificados, para responderem no prazo de 8 dias, nos termos do artigo 278.º, n.º 2, do CPPT.
Notifique a Representação da Fazenda Pública para, no mesmo prazo, juntar aos autos cópia do referido processo de execução fiscal - cf. art.º 278.º, n.º 5 do CPPT.” (cfr. despacho com a referência 004549786, na plataforma SITAF, no âmbito do processo nº 795/19);

N) Na sequência da notificação referida na alínea antecedente, enquanto contrainteressada, I. R. arguiu a sua ilegitimidade porquanto “[n]unca foi notificada nos processos de execução fiscal nº ….700 e apensos, como executada”, a qual foi julgada integralmente improcedente dela se extratando, nesse concreto particular, designadamente, o seguinte: “[a] Contra-interessada consta, com o seu cônjuge, como devedores das respectivas certidões de dívida, extraídas pela Administração Tributária na sequência da falta de pagamento voluntário dos montantes liquidados. A legitimidade da contra-interessada activa nos presentes autos advém-lhe da qualidade de executada.”, e no demais julgou ilegal a decisão de suspender a entrega do bem vendido na execução fiscal e, em consequência, anulou o despacho que incorporou essa decisão. (cfr. sentença com a referência 004566558, na plataforma SITAF, no âmbito do processo nº 795/19);

O) Em resultado da interposição de recurso jurisdicional referente à sentença de procedência evidenciada na alínea anterior, por a. r., na qualidade de contrainteressado, foi proferido Acórdão pelo STA, datado de 30 de outubro de 2020, que concedeu parcial provimento ao recurso, tendo decidido como segue:

“a) anular a decisão recorrida na parte em que dela resulta o deferimento do pedido de prossecução do procedimento de entrega do bem adquirido pelo Reclamante e na pendência da reclamação que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé sob o n.º 747/19.8BELLE;
b) em substituição, não tomar conhecimento da reclamação nesta parte.
c) manter a decisão recorrida na parte em que anulou a decisão reclamada, ainda que com a precedente fundamentação.”

(cfr. Acórdão com a referência 004598288, na plataforma SITAF, no âmbito do processo nº 795/19);


***


III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

In casu, a Recorrente não se conforma com o despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal e bem assim com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a reclamação que tinha por objeto o despacho proferido pela Chefe de Serviço de Finanças de Faro, datado de 20 de janeiro de 2023, no âmbito do processo de execução fiscal nº ….700 e respetivos apensos.

Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim, decidir:

- Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao indeferir a produção de prova testemunhal, e se com base nesse erro cometeu deficit instrutório;

- Em caso negativo, se incorreu em erro de julgamento de facto, na medida em que valorou incorretamente a prova produzida nos autos e descurou factualidade que deveria constar como não provada;

- Se cometeu erro de julgamento de direito, por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito porquanto a Recorrente nunca foi citada enquanto executada, e ocorreu preterição de formalidade atinente à falta de comunicação dos títulos executivos, o que inquina os respetivos processos executivos de nulidades insanáveis e determina a anulação do ato reclamado.

Cumpre, pois, apreciar e decidir ambos os recursos, sendo essencial que se comece pela apreciação do recurso do despacho de dispensa de produção de prova testemunhal. (1)

Apreciando.

A Recorrente aduz que as diligências probatórias indeferidas se afiguram úteis e necessárias para o apuramento da verdade e para a boa decisão da causa, desde logo porque os presentes autos ainda não reúnem todos os elementos factuais para que o Juiz da causa possa proferir decisão final.

Mais sustenta que, a própria atuação do julgador permite inferir nesse sentido, na medida em que, a 9 de março de 2023, prolatou despacho para que a Reclamante, ora Recorrente, indicasse os factos sobre os quais pretendia que a testemunha arrolada fosse inquirida. Ademais, sublinha que a matéria dos autos não se reconduz apenas a matéria de direito.

Conclui, assim, que deve o Tribunal ad quem revogar o despacho recorrido e ordenar a produção de prova nos termos requeridos, seguindo os autos os seus termos ulteriores até à decisão final da causa.

Vejamos, então.

No âmbito do processo judicial tributário compete ao juiz avaliar, casuisticamente, se é legalmente permitida a produção dos meios de prova oferecidos pelas partes, e, no caso afirmativo, aferir da necessidade da sua produção em face das questões colocadas, sempre tendo presente que a instrução tem por objeto os factos controvertidos e relevantes para o exame e decisão da causa tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito.

Com efeito, e quanto à concreta produção de prova testemunhal no processo judicial, compete ao juiz aferir se é legalmente permitida a produção da prova testemunhal oferecida pelas partes em face das normas que regulamentam a admissibilidade desse meio de prova, e, em caso afirmativo, aquilatar da pertinência da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, sendo que só é possível a sua dispensa caso a mesma seja manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária.

Aliás, tal é o que dimana do consignado no artigo 13.º, n.º 1, do CPPT segundo o qual “Aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.”

Feitos estes considerandos, ponderemos o teor do despacho recorrido.

Analisando o seu teor verifica-se que o despacho recorrido indefere a produção de prova testemunhal por entender, face ao pedido e à causa de pedir, que os factos alegados corporizam matéria de direito que não pode ser provada através de prova testemunhal. Mais aduzindo que, os vícios do ato reclamado se bastam com a análise da prova documental que foi carreada aos autos pelas partes.

E, de facto, atentando nas razões expressas no aludido despacho e aquilatando a petição inicial e as concretas causa de pedir, especificamente, a falta de citação e preterição de formalidade atinente à falta de comunicação dos títulos executivos, linear se torna a assunção de que a questão controvertida apenas depende de prova documental, concretamente, da análise documental dos atos praticados no processo de execução fiscal inferindo-se, depois, as competentes ilações quanto às aludidas faltas de citação e aduzidas preterições de formalidades legais. E por assim ser, não se afigura que o despacho sindicado mereça qualquer censura, podendo, pois, afiançar-se que a inquirição da testemunha não tem qualquer interesse para a decisão da causa.

De resto, importa sublinhar que a Recorrente se limita a, genericamente, alegar que as diligências de produção de prova testemunhal se afiguram úteis para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa, porém não substancia faticamente, ou seja, não densifica quais os factos alegados que careciam da aludida prova testemunhal, nem concretiza, como era seu ónus, de que forma a mesma se afigura imprescindível para a boa decisão da causa.

É certo que, aquando da concretização da preterição de formalidade atinente à falta de comunicação dos títulos executivos, evidencia, ainda que de forma conclusiva, que a audição da testemunha lograria efeito para efeitos dessa prova, no entanto, não lhe assiste razão, desde logo, porque tal alegação consubstancia uma nulidade da citação e não uma falta de citação, cuja arguição está dependente de prazos e pressupostos distintos, estando na presente data cerceada a sua discussão por manifesta preclusão.

Como doutrinado no Acórdão do STA, prolatado no processo nº0677/20, de 30 de setembro de 2020:“[a] falta de citação não se confunde com a nulidade da citação: aquela só ocorre nas situações expressamente previstas, à data dos factos, no art. 195.º, n.º 1, (actual art. 188.º, n.º 1) do CPC, ou seja, «a) Quando o acto tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável»; esta ocorre quando o acto tenha sido praticado com inobservância de formalidades prescritas na lei [n.º 1 do art. 198.º do CPC, à data dos factos, a que hoje corresponde o art. 191.º] e «a falta cometida puder prejudicar a defesa do citando» (n.º 4 do mesmo artigo).Note-se também que só a falta de citação (e já não a nulidade da citação) e na medida em que possa prejudicar a defesa do executado configura a nulidade insanável prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 165.º do CPPT, invocada pelo Recorrente. A nulidade da citação tem como consequência, em princípio, a anulação dos ulteriores termos processuais que dela dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos, como decorre do disposto no n.º 2 do art. 165.º do CPPT.” (destaques e sublinhados nossos).

No mesmo sentido doutrina o recente Aresto deste TCAS, proferido no processo nº 677/22, de 20 de abril de 2023, no âmbito do qual a, ora, Relatora interveio como segunda adjunta, e do qual se extrata, designadamente, o seguinte:

“I - Há falta de citação quando ocorra uma das situações elencadas no art.º 188.º, n.º 1, do CPC (equivalente ao art.º 195.º, n.º 1, do CPC/1961).

II - A falta de citação mencionada em I. é uma nulidade insanável do PEF, quando possa prejudicar a defesa do interessado, e pode ser invocada a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão final.

III - A falta de citação não se confunde com a nulidade da mesma por terem sido preteridas as formalidades prescritas na lei.

IV - A nulidade da citação, por preterição das formalidades prescritas na lei, tem de ser suscitada pelo interessado, ou no prazo para a apresentação da oposição ou na primeira intervenção do citado no processo. (…)”

Ora, transpondo os entendimentos supra expendidos para o caso dos autos, ter-se-á de concluir que, tendo a Recorrente sido notificada do Ofício nº 2644, em 02 de abril de 2012, e -independentemente da necessidade, relevância e mesmo possibilidade de recurso à certidão de fundamentos convocada pelo Tribunal a quo- competia-lhe, aquiescendo pela falta de comunicação dos aludidos títulos executivos, arguir tal preterição de formalidade legal no prazo de oposição.

Ademais, conforme resulta da factualidade assente, consta expressamente evidenciado no aludido ofício a junção de tais títulos executivos, logo qualquer irregularidade atinente à sua comunicação resultava, manifestamente, evidente, donde passível da necessária e competente arguição pela Recorrente.

De resto, tal arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado, sendo certo que, face à factualidade, ora, aditada, a Recorrente já interveio nos autos de execução fiscal por diversas vezes, donde, in limite, qualquer nulidade da citação já se encontra, na presente data e decorridos mais de 11 anos da notificação do visado ofício, sanada.

Com efeito, e conforme se extrai do recorte probatório dos autos, a própria Reclamante, a 08 de julho de 2019, apresentou reclamação junto do órgão da execução fiscal, contra o despacho que determinou a entrega efetiva do prédio misto sito em V. R., descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º …3/…6, melhor identificado em c), objeto de venda no âmbito do processo de execução fiscal nº ….700 e apensos evidenciados em b), que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé com o nº de processo 487/19, a qual foi julgada improcedente com a consequente manutenção do despacho reclamado que havia determinado a entrega efetiva do bem imóvel penhorado.

Dimanando, outrossim, que interveio enquanto contrainteressada no processo de reclamação apresentado, a 10 de dezembro de 2019, por M. C., na qualidade de adquirente na venda judicial identificada em I), e contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Faro, datado de 26 de novembro de 2019, lavrado no processo de execução fiscal n° ….700 e respetivos apensos, que determinou a suspensão das diligências de desocupação e entrega de imóvel, no âmbito do qual foi decretada a anulação do aludido ato reclamado.

Logo, reitera-se que, mesmo que se ajuizasse pela verificação da aduzida nulidade da citação, a mesma encontrar-se-ia, na presente data, sanada.

Sem embargo do exposto, sempre se dirá que, neste contexto, a audição de uma única testemunha, no caso o marido, também executado e parte interessada nos autos, per se, não poderia abrogar uma realidade que, ademais, se encontra expressa no ofício nº 2644, no qual consta corporizado “em anexo cópia do título executivo”.

De relevar, in fine, que não logra provimento a alegação atinente ao âmbito e alcance do despacho prolatado a 09 de março de 2023, coadunado com a indagação de quais os factos a que a testemunha deve responder, em nada se podendo inferir que o próprio julgador ponderou a prova testemunhal como indispensável, porquanto tal despacho mais não representa que um despacho prévio, preliminar à instrução e que visa, precisamente, em ordem à concreta resposta da parte, aquilatar da utilidade e necessidade dessa prova.

Donde, como é bom de ver, a sua prolação em nada vincula o julgador para a necessidade da diligência, nem, tão-pouco, permite inferir que a mesma se afigura vital.

Ademais, in casu, sempre se dirá que o Tribunal prolatou despacho e a Recorrente se manteve silente quanto à concreta materialização da factualidade atinente ao efeito.

Assim, tendo presente, como vimos, que a realização das diligências instrutórias pressupõem a sua utilidade, com vista ao esclarecimento da factualidade alegada relevante para a decisão da causa, e que, em ordem ao prosseguimento desse desiderato, no caso sub judice, a inquirição da testemunha arrolada não se mostra útil, atendendo à natureza dos factos para cuja prova foi arrolada, por realidades suscetíveis apenas de comprovação documental, e tendo presente, outrossim, que os autos reúnem todos os elementos necessários para a prolação da decisão final, conclui-se que o mesmo não merece qualquer censura.

Termos em que improcedem as alegações atinentes ao recurso do despacho que indeferiu o pedido de dispensa de produção de prova testemunhal.

Prosseguindo, ora, com o erro de julgamento de facto.

A Recorrente propugna que o Tribunal a quo valorou, erroneamente, a factualidade contemplada em b) e c) do probatório, e bem assim a concreta fixação e ponderação da alínea g), na medida em que deu como provado o teor da informação e todo o seu conteúdo, o que acarretou uma errónea asserção quanto à citação da Recorrente.

Mais sustenta que, deveria ser dado como não provado que “foram juntas cópias dos títulos executivos, com o ofício 2644”, convocando, para o efeito, a prova testemunhal e bem assim uma concreta diligência judicial requerida nesse e para esse efeito.

Vejamos, então, se a sentença recorrida padece do aludido erro.

Ora, se o que está em causa é o Tribunal a quo ter errado o seu julgamento de facto, cumpre ter em conta a tramitação processual atinente à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

Para o efeito, importa começar por aferir se a Recorrente cumpriu os requisitos consignados no artigo 640.º do CPC.

Preceitua o aludido normativo que:

“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”

Com efeito, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida.(2)

Mais importa ter presente que nem todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, carecem de integrar a decisão atinente à matéria de facto, porquanto apenas são de considerar os factos cuja prova, ou naturalmente, a sua não prova, seja relevante face às várias soluções plausíveis de direito. Por outro lado, cumpre distinguir entre factos provados e meios de prova, sendo que uns não se confundem com os outros.

Sendo, outrossim, de ponderar que a seleção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, sendo que as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante ou indeferido o seu aditamento.
“[q]uestão de facto é (..) tudo o que se reporta ao apuramento de ocorrências da vida real e de quaisquer mudanças ocorridas no mundo exterior, bem como à averiguação do estado, qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas” e que “(..) além dos factos reais e dos factos externos, a doutrina também considera matéria de facto os factos internos, isto é, aqueles que respeitam à vida psíquica e sensorial do indivíduo, e os factos hipotéticos, ou seja, os que se referem a ocorrências virtuais”. (3)
“As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado.”(4)

Feitos estes considerandos iniciais, verifica-se que, in casu, no atinente aos pontos b), c) e g), a Recorrente não procede à impugnação da matéria de facto em ordem aos aludidos requisitos, na medida em que nada requer em termos de alteração dos respetivos factos, mormente, em termos de aditamento por complementação, substituição ou mesmo supressão limitando-se a convocar uma errónea ponderação da matéria de facto nele vertida e que, com base na mesma, se incorreu em erro de julgamento de direito.

É certo que, no atinente aos pontos b) e c), parece sustentar uma, alegada, contradição -ainda que não a convoque de forma expressa e direta- no entanto, não lhe assiste razão, na medida em que no ponto b) está consignada a asserção atinente à instauração do respetivo processo executivo, com a devida evidência do respetivo meio probatório -o qual não foi, de todo, sindicado- e em c) apenas se encontra contemplada a data da penhora e o respetivo teor do correspondente auto de penhora.

Logo, não só tal matéria de facto não foi, devidamente, impugnada como não se vislumbra qualquer contradição nas asserções nelas constantes que permita legitimar qualquer alteração ao probatório-como visto não peticionada- Note-se que, se tal auto de penhora foi bem ou mal valorado já não se coaduna com uma verdadeira impugnação da matéria de facto, mas antes com um erro de julgamento.

No mesmo sentido se conclui no atinente ao ponto g) da factualidade assente, na medida em que a Recorrente apenas assaca ao mesmo uma errónea valoração, nada requerendo em termos de concreta alteração do probatório, mormente, sua supressão.
Sendo certo que, inversamente ao por si propugnado do teor da aludida alínea apenas se retira que foi prolatada uma informação com o teor nela constante, e não que o teor da aludida informação se encontra provada. Até porque, como é consabido, os documentos são meios de prova, logo a remissão para documentos e a sua asserção fática apenas permite o alcance de dar como provada a existência desses documentos e não o de dar como provada a existência de factos que com base neles se possam considerar como provados. (5)

E por assim ser, nenhuma censura merece a fixação da aludida factualidade, em nada podendo comportar o erro de julgamento por si aduzido, na medida em que, como visto, não tem o mencionado alcance e extensão.

Prosseguindo.

No concernente à factualidade não provada, não obstante se entenda que existiu uma concreta impugnação da matéria de facto, em ordem aos requisitos contemplados no normativo 640.º do CPC, porquanto a Recorrente advoga a inserção de um facto não provado, evidenciando a sua roupagem e com a inerente convocação dos respetivos meios probatórios, ainda assim, a mesma não logra provimento.

Senão vejamos.

A Recorrente requer que seja considerado como não provado “que foram juntas cópias dos títulos executivos, com o ofício 2644”, e convoca, para o efeito, a prova testemunhal -no seu entendimento de reputada utilidade- e bem assim a diligência que requereu após apresentação da resposta por parte da Fazenda Pública.

Mas, mais uma vez, e em ordem ao já aduzido anteriormente quanto à possibilidade de discussão na presente lide de preterições atinentes à própria nulidade da citação, e à concreta irrelevância da prova testemunhal -as quais se dão como integralmente reproduzidas e para as quais se remete, carecendo, por conseguinte, de qualquer dilucidação adicional- a mesma não pode, naturalmente, proceder.

Por outro lado, o facto de ter requerido a notificação-em fase ulterior à apresentação da p.i.-para a AT juntar prova adicional atinente ao efeito, em nada pode relevar no sentido de concreta consignação de tal factualidade como não provada.

Ademais, e inversamente ao propugnado pela Recorrente em A3), a asserção de que “basta consultar/analisar o dito ofício 2644 que se encontra junto aos autos, para constatar que o mesmo não faz qualquer referência às faladas cópias dos títulos executivos”, não tem respaldo na realidade dos autos, na medida em que, de uma leitura atenta do mesmo se retira a expressa menção “em anexo cópia do título executivo”.

Logo, conforme já evidenciado anteriormente, sendo inequívoca e não controvertida a receção do aludido ofício, qualquer irregularidade atinente ao mesmo deveria ter sido requerida aquando a sua notificação, não podendo, ora, decorridos mais de 11 anos lograr mérito uma aduzida preterição de formalidade essencial.

De resto, e conforme resulta da factualidade assente, e ora aditada por este Tribunal ao abrigo dos seus poderes de cognição, e conforme já aduzido e, ora, se reitera, a Recorrente ao longo de vários anos teve diversa intervenção em processos judiciais, a qual, in limite, sempre acarretaria que a mesma se encontrasse, na presente data, sanada.

Destarte, e como doutrinado no já citado Aresto do STA, prolatado no processo nº 0677/20:

“[a] alegada devolução ao remetente da carta que o órgão da execução fiscal lhe endereçou ao abrigo do disposto no 241.º (actual art. 233.º) do CPC em nada releva para efeitos de falta de citação.Poderia relevar, quando muito, como nulidade da citação, caso se demonstrasse a existência de uma irregularidade na citação susceptível de prejudicar a defesa do interessado (cfr. n.ºs 1 e 4 do art. 198.º do CPC, a que hoje corresponde o art. 191.º).

Mas nem isso. Desde logo, porque, como bem salientou o Procurador-Geral-Adjunto, há muito estava esgotado o prazo para arguição de eventual nulidade da citação quando o ora Recorrente, em 3 de Outubro de 2010, apresentou o requerimento no órgão da execução fiscal pedindo o reconhecimento da mesma [cfr. facto provado sob a alínea S)].

Note-se que, pelo menos desde 2 de Junho de 2006 [cfr. facto provado sob a alínea N)] ou, o mais tardar, desde 4 de Julho de 2006 [cfr. facto provado sob a alínea O)], o ora Recorrente estava em condições de arguir a invocada nulidade. Se não o fez dentro do prazo que a lei lhe concede para o efeito – que é de trinta dias, nos termos do disposto no art. 191.º (actual 198.º), n.º 2, 1.ª parte, do CPC e 203.º, n.º 1, do CPPT –, a eventual nulidade sanou-se.” (destaques e sublinhados nossos).

Uma nota final se impõe para relevar que, de todo o modo, há que adensar e sublinhar que a consideração de um facto como não provado não implica que o facto negativo simétrico ao facto não provado esteja assente.

Face ao exposto, improcede o aduzido aditamento da matéria de facto não provada.


***

Aqui chegados, uma vez estabilizada a matéria de facto cumpre apreciar o erro sobre os pressupostos de facto e de direito.

A Recorrente aduz que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento visto que não corresponde à verdade que a ora Recorrente foi citada como executada, e isto porque, por um lado, o facto de a Recorrente constar como executada nos títulos executivos não permite legitimar essa asserção, e por outro lado, porque o ofício nº 2644 não permite dar-lhe conhecimento de que contra si corre uma execução e mais ainda de que foi citada para o efeito.

O Tribunal a quo assim o não entendeu tendo advogado que ambos são executados nos respetivos processos de execução fiscal em contenda e que o ofício contemplado em d) do probatório, materializa, efetivamente, uma citação porquanto corporiza uma “[c]omunicação efetuada à ora Reclamante contém expressamente a indicação dos direitos que lhe assiste de se opor à execução e das formas de pagamento da dívida exequenda, cumprindo, assim, com o disposto nos artigos 35.º, n.º 2 e 189.º do CPPT. Ora, este ato cumpre o conteúdo que a lei determina para as citações.”

Vejamos, então.

Comecemos por convocar o direito que releva para a apreciação da lide.

Dispõe o artigo 165.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, que a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado, constitui uma nulidade insanável do processo de execução fiscal.

Por sua vez, nos termos artigo 188.º, nº 1 alínea e), do CPC (anterior artigo 195.º), a falta de citação ocorre nas seguintes situações:

“a) Quando o ato tenha sido completamente omitido;

b) Quando tenha havido erro de identidade do citado;

c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;

d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade;

e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável”.

Em sentido convergente com o disposto nesta citada alínea e), estipula o artigo 190.º, n.º 6, do CPPT que para que ocorra falta de citação é necessário que o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que não lhe foi imputável.

Sendo certo que, quanto ao concreto âmbito e alcance da citação, preceitua o artigo 189.º, nº1 do CPPT que “a citação comunica ao devedor os prazos para oposição à execução e para requerer a dação em pagamento, e que o pedido de pagamento em prestações pode ser requerido até à marcação da venda.”

Consignando, ainda neste particular, o artigo 35.º, nº2, do CPPT que “ a citação é o ato destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada.”

Mais estatuindo o artigo 191.º, nºs 1 a 3 do CPPT, com a redação à data aplicável, que:

“1 - Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 250 unidades de conta, a citação efetuar-se-á, mediante simples postal, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as necessárias adaptações.

2 - O postal referido no número anterior será registado quando a dívida exequenda for superior a 10 vezes a unidade de conta.

3-Nos casos não referidos nos números anteriores, bem como nos de efetivação de responsabilidade subsidiária ou quando houver necessidade de proceder à venda de bens, a citação é pessoal.”

Mais importa relevar que, o artigo 220.º do CPPT, abrange a cobrança coerciva de dívidas da responsabilidade tributária exclusiva de um dos cônjuges, com o desiderato de citação do outro cônjuge para requerer a separação judicial de bens, consubstanciando “[u]ma citação especial, com este objectivo específico, pelo que não lhe serão aplicáveis as formalidades previstas nos nºs 1 e 2 deste art. 190.º do CPPT, que tem em vista a citação dos devedores". (6)

Por seu turno, o artigo 239.º do CPPT está adstrito às situações em que, por não estarem em causa dívidas comuns, só um dos sujeitos passivos é executado, daí se impondo a citação do cônjuge do executado, para, por via dessa citação, ficar investido na qualidade de co executado, com todos os poderes que a lei processual confere àquele, podendo, designadamente, deduzir oposição e arguir a sua própria ilegitimidade.

Visto o direito que releva para o caso dos autos, vejamos, então, o que resulta do acervo fático dos autos.

Do probatório resulta assente que I. R., ora Reclamante e A. R., são casados sob o regime de comunhão de adquiridos.

Mais dimana provado que, nos encontramos perante dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, provenientes de IRS, IVA e IMI, figurando tanto a Reclamante como o cônjuge A. R., como executados, no âmbito dos processos de execução fiscal nº ….700 e apensos, o que motivou a realização, a 28 de fevereiro de 2012, da penhora de um bem imóvel comum.

Nessa conformidade, e em consonância, foi a Reclamante notificada a 2 de abril de 2012, do ofício n.º 2644, datado de 28 de março de 2012, epigrafado de “notificação de penhora/citação pessoal”, e com o teor descrito em d) do acervo fático dos autos, nele contemplando, designadamente, e no que para os autos releva, o seguinte:

Deverá considerar-se citada, caso ainda não o tenha sido anteriormente, no âmbito do processo executivo abaixo identificado, para no prazo de 30 dias, a contar da presente citação, proceder ao pagamento da dívida exequenda e acréscimos legais ou, querendo, requerer o pagamento em prestações se legalmente aplicável (art. 196 CPPT), ou ainda deduzir oposição judicial (Art. 203 e 204 CPPT). Caso não seja efetuado o referido pagamento, nem deduzida oposição, no citado prazo, será designado o dia para venda por meio de leilão electrónico nos termos (art 248 CPPT), do imóvel penhorado. Em anexo cópia do título executivo.

IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO

Prédio misto, sito em V. R., Descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro, freguesia de Estói, sob o n.º …3/…6, composto por prédio urbano inscrito na matriz predial, sob o artº …6 e prédio rústico inscrito na matriz sob artº ..7 da secção AP, ambos da freguesia de Estói, concelho de Faro.

IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM COBRANÇA COERCIVA

Origem da Dívida - IRS, IVA e IMI,

Processo Executivo -….700 e AP

Valor da Penhora - 41 169,50

Data da Penhora - 2012/02/28”

Promanando, outrossim, do acervo fático dos autos que, a 8 de novembro de 2022, a Reclamante entregou no Serviço de Finanças de Faro, requerimento de pedido de nulidade insanável do processo de execução fiscal, por falta de citação, o qual foi objeto de indeferimento mediante despacho prolatado a 29 de janeiro de 2023, pelo Diretor de Finanças de Faro, e que motivou a interposição da presente reclamação.

Ora, face ao supra expendido e no sentido propugnado pelo Tribunal a quo, ter-se-á de considerar, inversamente ao alegado pela Recorrente, que o ofício nº 2644, corporiza, efetivamente, uma citação, na medida em que, conforme preceituado, nos artigos 35.º, nº2, e 189.º, nº1, ambos do CPPT, dá a conhecer ao devedor a instauração do processo executivo, informando-o sobre os direitos de que dispõe, concretamente, faculdade de dedução de oposição à execução, pagamento em prestações ou dação em pagamento, com a menção dos respetivos prazos legais e enunciação da respetiva base legal atinente ao efeito.

De relevar, outrossim, que a aludida citação identifica o processo executivo, a dívida em cobrança coerciva, particularizando a sua origem e natureza.

Logo, contrariamente ao advogado pela Recorrente, resulta provado que a mesma é executada nos autos e que foi devidamente citada para o efeito.

De reiterar o já anteriormente expendido quanto à falta de notificação dos títulos executivos, atenta a sua insusceptibilidade de conhecimento nesta fase, por, como visto, consubstanciar uma nulidade de citação e não uma falta de citação por alegada, preterição de formalidade essencial apartada da presente lide, e na linha do doutrinado pela Jurisprudência citada, ora, sanada.

Adensando-se, ainda neste concreto particular que, a Recorrente assume, inequivocamente, que é não controvertido que a mesma figura no título executivo, juntamente com o seu marido, refutando apenas que tenha sido notificada dos respetivos títulos aquando da notificação do aduzido ofício.

Uma nota final para relevar que, não pode granjear o mérito e o efeito útil pretendido pela Recorrente a circunstância da citação ter sido posterior à penhora, na medida em que, como é jurisprudência pacífica e unânime, o aviso citação postal constitui uma citação provisória, que dispensa a citação definitiva até ao momento em que seja efetuada a penhora de bens. [Neste sentido, vide, designadamente, Aresto do STA, prolatado no processo nº 081/12, de 21 de março de 2012 e demais jurisprudência nele citada].

Conclui-se, assim, que o ofício nº 2644, porque contém todos os elementos necessários à compreensão do ato que comunica e indica também os meios e o prazo para o citado poder contra ele reagir, corporiza, efetivamente, uma citação, tendo, inequivocamente, a Recorrente sido citada, em 2 de abril de 2012, enquanto executada no visado processo de execução fiscal e apensos.

Logo, a decisão recorrida que assim o decidiu não merece a visada censura, improcedendo, por conseguinte, a aduzida violação dos normativos 165.º, 220.º, 239.º n.º 1 todos do CPPT, 268.º e 20.º n.º 1 da CRP, al d) do n.º 2 do artigo 133.º do CPA; 1682-A, n.º 1, a) e n.º 2 do Código Civil, 35.º n.º 2 do CPPT, 190.º n.º 1 e 163.º alíneas a), c) e e) do CPPT, 203.º n.º 1 e 189.º do CPPT.

Destarte, a decisão recorrida deve ser confirmada, mantendo-se, por conseguinte, a decretada improcedência e manutenção do ato reclamado.


***

IV. DECISÃO

Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em:

-Negar provimento a ambos os recursos, com todas as legais consequências.

Custas pela Recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio jurídico.

Registe. Notifique.



Lisboa, 13 de julho de 2023

(Patrícia Manuel Pires)

(Hélia Gameiro Silva)

(Isabel Maria Fernandes)















1) Conforme claramente enuncia o Acórdão do STA, proferido no processo nº 0503/14, de 06.02.2019.
2) António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, pp 165 e 166; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; Vide, designadamente, Acórdão do TCA Sul, proferido no processo nº 6505/13, de 2 de julho de 2013.
3) Henrique Araújo: “A matéria de facto no processo civil”, publicado no site do Tribunal da Relação do Porto, acessível em www.trp.pt
4) Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 11 de julho de 2018, proferido no processo nº 1193/16.1T8PRT.P1
5) Vide Ac. TCAS, proferido no processo nº 50/10, de 13.05.2021.
6) In Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado, Áreas editora, III volume, página 367.