Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06114/12
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:05/28/2013
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA (VÍCIO DE “PETITIONEM BREVIS”). CONCEITO E ÂMBITO DESTA NULIDADE.
FALTA DE PRONÚNCIA SOBRE QUESTÕES DE CONHECIMENTO OFICIOSO NÃO SUSCITADAS PELAS PARTES NÃO CONSTITUI NULIDADE DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
PAGAMENTO DO TRIBUTO LIQUIDADO QUE CONSUBSTANCIA O ACTO IMPUGNADO.
Sumário:1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma.
2. Embora o Tribunal tenha o dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr.artº.660, nº.2, do C.P.Civil), a omissão de tal dever não constituirá nulidade, mas sim um eventual erro de julgamento. Com efeito, nestes casos, a omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso deve significar que o Tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa. Se esta posição for errada, haverá um erro de julgamento. Se o não for, não haverá erro de julgamento, nem se justificaria, naturalmente, que fosse declarada a existência de uma nulidade para o Tribunal ser obrigado a tomar posição explícita sobre uma questão irrelevante para a decisão. Aliás, nem seria razoável que se impusesse ao Tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia no caso concreto, o que ressalta, desde logo, da dimensão da lista de excepções dilatórias de conhecimento oficioso (cfr.artºs.494 e 495, do C.P.Civil), e da apreciável quantidade de vícios geradores de nulidade contida no artº.133, nº.2, do C.P.Administrativo.
3. No que diz respeito ao processo de impugnação judicial, vem entendendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, à qual se adere, que a prescrição da obrigação tributária pode ser do conhecimento do Tribunal no âmbito da identificada espécie processual, embora para retirar do eventual provimento da mesma excepção não a procedência da impugnação e consequente anulação da liquidação objecto do processo (vertente dos requisitos de validade do acto), mas antes a declaração de extinção da instância devido a inutilidade superveniente da lide, dado que estamos perante acto tributário ineficaz, porque inexigível. Verificando-se a prescrição, a lide impugnatória não tem qualquer utilidade.
4. Sendo a prescrição uma causa de extinção da obrigação tributária, ela só pode ser conhecida no processo de impugnação judicial se o tributo liquidado que consubstancia o acto impugnado não tiver sido pago, pois, se já tiver sido efectuado o pagamento, a obrigação tributária já se extinguiu por esse facto, assim não se colocando, depois do pagamento, a possibilidade de invocação da prescrição no âmbito desta espécie processual.

O relator

Joaquim Condesso
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
A..., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.125 a 129 do processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação pelo recorrente intentada, visando acto de liquidação de I.R.S. e juros compensatórios, relativo ao ano de 1991 e no montante total de € 13.753,30.
X
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.154 a 158 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-Levando assim à inequívoca conclusão que deverá o acto tributário em questão ser declarado nulo, por força da prescrição entretanto verificada;
2-Pois reportando-se o acto tributário ao ano de 1991, passaram 20 anos para efeitos de contagem do prazo prescricional, pelo que deverá ser declarada oficiosamente a nulidade do mesmo, porque prescrito, devendo ser declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide;
3-Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, decretada a nulidade da sentença recorrida, porque ferida de nulidade.
X
Não foram produzidas contra-alegações.
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Já neste Tribunal, foi ordenada a apensação do processo de execução fiscal instaurado com vista à cobrança coerciva da liquidação objecto dos presentes autos (cfr.termo de apensação exarado a fls.190 do processo).
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso, dado não se verificar a prescrição da dívida e por não se verificar a nulidade invocada (cfr.fls.192 a 194 dos autos).

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Corridos os vistos legais (cfr.fls.196 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.126 e 127 dos autos):
1-Em resultado da realização de uma acção de inspecção interna efectuada à sociedade “A...& Associados” sujeita ao regime de transparência fiscal, foi estruturada uma correcção ao lucro tributável do exercício de 1991, quanto aos custos relativos ao exercício anterior no valor de Esc.4.990.145$00, não aceites como custo, nos termos do disposto no artº.18, do CIRC, o qual foi imputado aos sócios ao abrigo do disposto no nº.3, do artº.5, do mesmo Código (cfr.cópia do mapa de apuramento Mod. DC-22 junto a fls.8 a 11 dos presentes autos; cópia da declaração modelo 22 de I.R.C. do ano de 1991 junta a fls.56 a 69-verso dos presentes autos);
2-Em resultado, entre outras, da correcção referida supra, foi efectuada uma liquidação adicional de IRS e de juros compensatórios ao impugnante, no valor total de Esc. 2.757.289$00/€ 13.753,30 (cfr.documentos juntos a fls.15 a 17 dos presentes autos);
3-Dá-se aqui por reproduzido a nota de débito nº.1/91 emitido 21/08/1991 ao cliente e relativo a diverso material de escritório (cfr.documento junto a fls.13 dos presentes autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…não se provaram os factos que não constam da factualidade supra descrita, designadamente que na conta de proveitos do exercício de 1990, foi relevado o valor de esc.4.636.080$00 relativo a proveitos suplementares…”.
X
A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…a decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório…”.
X
Dado que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apensos, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa relevante para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.712, nº.1, al.a), do C.P.Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P. Tributário):
4-Em 2/6/1997, foi instaurado no 1º. Serviço de Finanças de Cascais o processo de execução fiscal nº.1503-97/109073.9, o qual tinha por objecto a cobrança coerciva da liquidação identificada no nº.2 do probatório (cfr.capa de fls.2 do processo de execução fiscal apenso);
5-Em 13/7/2010, o processo de execução fiscal identificado no nº.4 foi declarado extinto devido a pagamento da dívida exequenda (cfr.documentos juntos a fls.31 a 33 do processo de execução fiscal apenso).
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor dos documentos referidos em cada uma dos números do probatório.
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou totalmente improcedente a impugnação deduzida pelo recorrente, em consequência do que manteve a liquidação objecto dos presentes autos (cfr.nº.2 do probatório).
X
Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.685-A, do C.P.Civil; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente discorda do julgado alegando, em síntese e como supra se alude, que se deve declarar a nulidade da sentença por não ter apreciado a prescrição da dívida tributária (cfr.conclusão 3 do recurso), com base em tal alegação pretendendo, supomos, invocar a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia.
Examinemos se procede a nulidade da sentença suscitada pelo recorrente.
A sentença é uma decisão judicial proferida pelos Tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativo-tributárias. Tem por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto. Esta peça processual pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à eficácia ou validade da dicção do direito:
1-Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação;
2-Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artº.668, do C.P.Civil.
Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.660, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Por outras palavras, haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “petitionem brevis”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37).
No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.911 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.50/11; ac.T.C.A. Sul, 1/3/2011, proc.2442/08; ac.T.C.A. Sul, 3/5/2011, proc.4629/11).
Trata-se, em qualquer caso, nesta nulidade, de falta de pronúncia sobre questões e não de falta de realização de diligências instrutórias ou de falta de avaliação de provas que poderiam ter sido apreciadas. A falta de realização de diligências constituirá uma nulidade processual e não uma nulidade de sentença. A falta de avaliação de provas produzidas, tal como a sua errada avaliação, constituirá um erro de julgamento da matéria de facto. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão (cfr.artºs.508-A, nº.1, al.e), 511 e 659, todos do C.P.Civil) e referir se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
Mais, a nulidade de omissão de pronúncia impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Se o Tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara expressamente, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.
Por último, embora o Tribunal tenha também dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr.artº.660, nº.2, do C.P.Civil), a omissão de tal dever não constituirá nulidade, mas sim um erro de julgamento. Com efeito, nestes casos, a omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso deve significar que o Tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa. Se esta posição for errada, haverá um erro de julgamento. Se o não for, não haverá erro de julgamento, nem se justificaria, naturalmente, que fosse declarada a existência de uma nulidade para o Tribunal ser obrigado a tomar posição explícita sobre uma questão irrelevante para a decisão. Aliás, nem seria razoável que se impusesse ao Tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia no caso concreto, o que ressalta, desde logo, da dimensão da lista de excepções dilatórias de conhecimento oficioso (cfr.artºs.494 e 495, do C.P.Civil), e da apreciável quantidade de vícios geradores de nulidade contida no artº. 133, nº.2, do C.P.Administrativo (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 28/5/2003, rec.1757/02; ac. T.C.A.Sul, 25/8/2008, proc.2569/08; ac.T.C.A.Sul, 18/9/2012, proc.3171/09; Jorge Lopes de Sousa, ob.cit., pág.912 a 914).
No caso “sub judice”, o que o recorrente pretende, se bem percebemos, é que o Tribunal “a quo” não examinou a excepção de prescrição quando devia.
O apelante não tem, manifestamente, razão.
Desde logo, se dirá que tal excepção não foi alegada pelas partes em 1ª. Instância, somente surgindo como fundamento do recurso deduzido para este Tribunal.
Por outro lado, e conforme mencionado supra, embora o Tribunal tenha também o dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr.artº.660, nº.2, do C.P.Civil), e recorde-se que o conhecimento da prescrição reveste cariz oficioso em processo tributário (cfr.artº.175, do C.P.P.T.), a omissão de tal dever não constituirá nulidade, antes podendo consubstanciar um erro de julgamento.
Concluindo, tal matéria não se coloca no âmbito da validade formal da sentença. Ou seja, tal não conhecimento poderá constituir um erro de julgamento, mas não implica a nulidade da sentença devido a omissão de pronúncia. Em suma, não se vê que a sentença recorrida tenha omitido pronúncia sobre qualquer questão suscitada, não ocorrendo, portanto, a respectiva nulidade e, nestes termos, devendo improceder este fundamento do recurso.
Mais aduz o recorrente que o acto tributário objecto do processo se reporta ao ano de 1991, sendo que passaram 20 anos para efeitos de contagem do prazo prescricional, pelo que deverá ser declarada oficiosamente a nulidade do mesmo, porque prescrito, devendo ser declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (cfr.conclusões 1 e 2 do recurso), com base em tal alegação pretendendo, supomos, consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Analisemos se a decisão recorrida padece de tal vício.
No que diz respeito ao processo de impugnação judicial, vem entendendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, à qual se adere, que a prescrição da obrigação tributária pode ser do conhecimento do Tribunal no âmbito da identificada espécie processual, embora para retirar da eventual procedência da mesma excepção não a procedência da impugnação e consequente anulação da liquidação objecto do processo (vertente dos requisitos de validade do acto), mas antes a declaração de extinção da instância devido a inutilidade superveniente da lide, dado que estamos perante acto tributário ineficaz, porque inexigível. Verificando-se a prescrição, a lide impugnatória não tem qualquer utilidade. Por outras palavras, a questão não radica na inclusão da prescrição da obrigação tributária no universo de análise da ilegalidade da liquidação mas, em termos processuais, da utilidade da lide impugnatória que, assim, não pode ter qualquer reflexo na relação substancial respectiva, pelo que a sua continuação seria inútil (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/2/2005, proc.939/04; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/6/2007, proc.291/07; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/1/2008, proc.451/07; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P. Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.279 e seg.).
Mais se dirá que, sendo a prescrição uma causa de extinção da obrigação tributária, ela só pode ser conhecida na impugnação judicial se o tributo liquidado que consubstancia o acto impugnado não tiver sido pago, pois, se já tiver sido efectuado o pagamento, a obrigação tributária já se extinguiu por esse facto, assim não se colocando, depois do pagamento, a possibilidade de invocação da prescrição no âmbito desta espécie processual (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.250 e 279 e seg.).
Revertendo ao caso “sub judice”, conforme se retira do probatório (cfr.nº.5 da factualidade provada), o acto tributário objecto dos presentes autos já se encontra pago, pagamento este que obsta ao conhecimento da prescrição no âmbito desta espécie processual.
Nestes termos, não sendo de apreciar, pelos motivos referidos, a invocada prescrição da dívida improcedem, pois, todas as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
X
DISPOSITIVO
X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
X
Condena-se o recorrente em custas.
X
Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 28 de Maio de 2013


(Joaquim Condesso - Relator por vencimento)

(Eugénio Sequeira - 2º. Adjunto)


(Pereira Gameiro - VencidoVoto de vencido.
Será de se apreciar, nos autos, a invocada prescrição da dívida, quando não se invocam, no recurso, quaisquer vícios do acto tributário nem da decisão, além do já apreciado?
A resposta, na nossa perspectiva, só poderá ser negativa.
A jurisprudência dominante do STA vem sendo no sentido de o processo de impugnação judicial não poder ter por objecto directo o conhecimento da prescrição da obrigação tributária, por este processo visar apreciar a legalidade ou ilegalidade do acto de liquidação e a prescrição não ter a ver com essa legalidade, mas apenas com a exigibilidade da obrigação criada com a liquidação.
No entanto, deverá entender-se que a prescrição poderá ser conhecida oficiosamente, em processo de impugnação judicial, como pressuposto da questão da utilidade ou não do prosseguimento da lide, de que o tribunal deve conhecer oficiosamente, desde que possua os elementos necessários.
Ora, na situação em apreço, além do já referido quanto à invocada nulidade da sentença, não se invoca, no recurso, qualquer outro vício da decisão ou qualquer vício do acto tributário (ilegalidade), sendo que a prescrição não tem a ver com a ilegalidade da liquidação, mas apenas com a exigibilidade da obrigação criada com a liquidação. A prescrição do acto tributário não gera a sua nulidade como pretende o recorrente, mas só determina a sua inexigibilidade que não constitui fundamento autónomo de impugnação judicial.
Não tendo sido suscitada, no recurso, qualquer questão relativamente ao acto tributário ou à decisão, além do já apreciado, não há que prosseguir com a lide por não haver nada mais a apreciar no recurso e daí que a invocada prescrição não possa constituir fundamento de inutilidade superveniente da lide, razão porque não existe justificação para a sua apreciação autónoma nestes autos.
Não obstante não se apreciar a prescrição nestes autos, não está o recorrente inibido de a suscitar no processo de execução fiscal respectivo e de reagir, nos termos do art. 276 do CPPT, ao indeferimento dessa questão.
Não sendo de apreciar, pelos motivos referidos, a invocada prescrição da dívida e não se verificando a invocada nulidade da sentença ou qualquer outro vício desta, improcedem, pois, todas as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida.

Lisboa, 28.5.13
Joaquim Pereira Gameiro)