Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00821/05
Secção:CT - 2.º Juízo
Data do Acordão:01/17/2006
Relator:Eugénio Sequeira
Descritores:RECURSO JUDICIAL DA DECISÃO QUE APLICA A COIMA
PRAZO
FÉRIAS JUDICIAIS
Sumário:1. O recurso judicial interposto da decisão administrativa que aplica ao arguido uma coima em processo de contra-ordenação, inicia a fase judicial de tal processo e é dirigido ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação;
2. Ainda que dirigido ao tribunal tributário de 1.ª instância, tal recurso é apresentado no mesmo serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação, que funciona como intermediário entre o tribunal e o recorrente, podendo dar origem à prática de acto praticado em juízo, caso não seja revogada pela autoridade administrativa a decisão que aplicou a coima;
3. Assim, o termo da prática de tal acto (interposição do recurso judicial) que recaia em férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte após estas (art.º 279.º e) do Código Civil);
4. Sendo o recurso expedido para a entidade administrativa que aplicou a coima, por correio registado, vale como data da prática do acto a data do respectivo registo nos CTT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. T... – Editores, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com o despacho proferido pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (2 Loures) que rejeitou liminarmente o recurso judicial interposto contra a decisão que lhe aplicou a coima de € 10.000,00, veio do mesmo recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


ARTIGO PRIMEIRO
A Recorrente foi notificada pelo Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira – 2 da decisão de aplicação da coima dos autos, em 16/08/04, como consta da sentença ora recorrida, tendo desta decido interposto recurso em 15/09/04, e não em 16/09/04 como erradamente se refere na mesma.
ARTIGO SEGUNDO
Na verdade, ao contrário do decidido na sentença recorrida, a entrega do recurso objecto de rejeição, ocorreu em 15/09/04, data em que o mesmo -juntamente com os recursos das decisões proferidas em dois outros processos de contra-ordenação, os números: 03/600511.0 e 03/600512.8 -, foi enviado para o Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira - 2, sob registo (carta registada), efectuado nos Correios dos Restauradores, em Lisboa.
ARTIGO TERCEIRO
Portanto, e por força da aplicação do disposto no artigo 150º, nº2, alínea b) do Código de Processo Civil, e do entendimento uniforme da Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo e S.T.A., considera-se como data de entrada, e apresentação, do recurso em análise, no Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira - 2, o dia 15/09/04, e não 16/09/04 como se encontra plasmado na douta sentença ora recorrida.
ARTIGO QUARTO
Por outro lado, quanto à contagem e términus do prazo para interposição do recurso em analise não nos poderemos socorrer unicamente do Preceituado no artigo 60°. do D.L. n° 433/82 de 27/10 (com a redacção dada pelo D.L. 244/95 de 14/09), aplicável por força do n° 3, alínea. b) do RGIT, olvidando por completo o disposto no artigo 279º. do Código Civil. Porquanto,
ARTIGO QUINTO
Nem o número 1 do referido art.º 60º prevê a suspensão da contagem do prazo em férias, nem o número 2 deste preceito contempla a ocorrência do termo do prazo em período de Férias, limitando-se este, no que ao termo do prazo respeita, a prever a situação de o Serviço de Finanças estar impossibilitado, durante o seu período normal de funcionamento, de receber o recurso, por se encontrar encerrado, por qualquer motivo, como seja, um caso de força maior, uma greve, tolerância de ponto, Sábado, Domingo ou Feriado, situações em que a entrega poderá ocorrer no primeiro dia útil seguinte.
ARTIGO SEXTO
Sendo tão só isto que este preceito legal quer significar, não estando as férias abrangidas pela previsão do mesmo, considerando que os Serviços de Finanças não têm férias, e que Portanto nunca se encontram encerrados, por este motivo.
ARTIGO SÉTIMO
Pelo que, sendo o recurso em apreço um acto a praticar em juízo terminando o prazo de apresentação do mesmo no período de férias judiciais, e considerando, no caso em apreço, que os serviços de Finanças funcionam como um mero receptáculo, uma extensão do tribunal, ao qual é dirigido o recurso da decisão de aplicação da coima, teremos forçosamente de nos socorrer da al. e), 2ª parte, do artigo 279 do Código Civil, para contagem e fixação do termo final do prazo legal para impugnação judicial (recurso) da decisão administrativa de aplicação da coima fiscal dos autos.
ARTIGO OITAVO
Com efeito, e por força da aplicação da referida disposição legal, como é entendimento unânime da jurisprudência do S.T.A., tendo o prazo para interposição do recurso dos autos terminado em férias, transferiu-se o mesmo para o primeiro dia útil seguinte, ao caso, o dia 15/09/04, considerando que o último dia de férias judiciais ocorreu em 14/09/04.
ARTIGO NONO
Portanto, tendo o recurso dos autos sido expedido sob registo no dia 15/09/04, considera-se este dia como o da prática do acto, ou seja o da entrega do recurso, que assim foi atempadamente apresentado.
ARTIGO DÉCIMO
Ao não entender assim, o Meretíssimo Juiz “a quo” fez errada interpretação e aplicação da lei aos factos, violando nomeadamente o disposto nos artigos 80, n° 1 do RGIT, 60 do RGCO, 150 do CPC e 279 do CC. Pelo que, a decisão recorrida deve ser anulada e substituída por outra que julgue o recurso interposto em tempo.

Requer a Recorrente - caso o tribunal entenda ser necessário corroborar a prova documental ora apresentada, relativamente à forma e data de remessa do recurso - que seja oficiado o Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira - 2 para vir aos autos confirmar o recebimento do recurso pela via Postal registada, e se disso for caso os próprios Correios, para confirmarem a veracidade dos documentos ora juntos sob os números 2 e 3, referentes ao registo n.º RO 049069539PT.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se e substituindo-se a decisão recorrida por outra que, acolhendo as razões da recorrente, julgue o recurso rejeitado interposto em tempo, com as legais consequências.
Assim, V. Ex.as, farão a costumeira justiça.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso e revogado o despacho recorrido, por o mesmo ter sido interposto dentro do respectivo prazo, valendo como tal a data do respectivo registo nos CTT, citando jurisprudência, quer deste TCAS quer do STA, que no mesmo sentido têm decidido.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se o recurso judicial interposto do despacho que aplicou a coima deu entrada no Serviço de Finanças dentro do respectivo prazo.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório e para o fim de rejeição liminar do recurso judicial, fixou o M. Juiz do Tribunal “a quo” a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
a) Por despacho de 29/06/04, proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira-2, foi proferida a decisão sob recurso, que consta de fls. 10 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, a qual, considerando praticada a infracção prevista nos arts. 40°, n° 1, al. b) e 26°, n° 1, do CIVA e punida pelos arts. 114°, n° 2 e 26°, n° 4, do RGIT , aplicou à arguida a coima de € 10.000,00;
b) A recorrente foi notificado da decisão, referida em a), em 16/08/04;
c) O requerimento de interposição de recurso, correspondente aos presentes autos, deu entrada, no S.F. de Vila Franca de Xira-2, em 16/09/04.


4. Para rejeitar liminarmente o recurso judicial interposto contra a decisão que aplicou a coima à ora recorrente, considerou o M. juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que tal prazo, não judicial, era de 20 dias e que terminara em 13.9.2004, sendo por isso extemporâneo o recurso que deu entrada na RF de Vila Franca de Xira –2, em 16.9.2004.

Para a recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, bem como para a Exma RMP junto deste Tribunal, no seu parecer, contrapõem, que tal prazo terminando em 13.9.2004, mas por serem férias judiciais se transferiu para o primeiro dia útil seguinte – 15.9.2004 – e que o recurso tendo sido expedido por via postal, registado, em 15.9.2004, é este o dia que se considera o acto praticado, ou seja a interposição do recurso, pelo que o mesmo foi interposto dentro do respectivo prazo legal.

Vejamos então.
Nos termos do disposto no art.º 80.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pelo art.º 1.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, com entrada em vigor em 6.7.2001, sendo assim aplicável no presente caso, as decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objecto de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, no prazo de 20 dias, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação, recurso este que marca o início da fase judicial de tal procedimento de aplicação das coimas, cessando a sua fase administrativa, como desde logo se refere a epígrafe de tal artigo.
Não nos dizendo tal RGIT a forma de contagem de tal prazo, temos de nos socorrer para o efeito da sua legislação subsidiária, ou seja do regime geral do ilícito de mera ordenação social, por força do disposto no seu art.º 3.º b), ou seja do regime contido no Dec-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e alterado pelo Dec-Lei n.º 24/95, de 14 de Setembro.
E neste, o seu art.º 60.º dispõe que tal prazo suspende aos sábados, domingos e feriados.

No caso, aplicando estas regras na contagem deste prazo, o seu início ocorria em 17.8.2004 (dia seguinte ao da respectiva notificação) e o seu termo em 13.9.2004 (segunda feira) – no que as partes também se encontram de acordo.

Porém, já no âmbito da vigência do Código de Processo Tributário, entendia Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão(1), que quando o termo desse prazo ocorresse então, em sábados, domingos, dias feriados e férias judiciais, o mesmo se transferia para o primeiro dia útil seguinte, por aplicação do disposto no art.º 279.º do Código Civil aplicável ex vi do art.º 49.º n.º2 do CPT.

Por isso, como justamente adverte Jorge Lopes de Sousa(2), a omissão de referência a estes recursos neste n.º2 do artº 20.º do CPPT, não significa um afastamento desta regra no que concerne à contagem destes prazos pois estabeleceu-se no n.º2 do art.º 3.º do Dec-Lei n.º 433/82, de 26 de Outubro (que aprovou o CPPT), que os n.ºs 1 e 2 daquele art.º 49.º do CPT permanecem em vigor relativamente à contagem do prazo de interposição de recurso das decisões de aplicação de coimas.
Esta omissão assim, explica-se pelo facto de o CPPT não conter normas específicas reguladoras do processo de contra-ordenações fiscais não aduaneiras (único regulado no CPT), por se pretender uniformizar e unificar o regime das contra-ordenações fiscais aduaneiras e não aduaneiras (art.º 52.º n.º1, alínea a), da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro).
Foi, aliás, esta a razão por que se omitiram no CPPT regras equivalentes aos art.ºs 25.º a 30.º, 35.º, 36.º e 180.º a 232.º do CPT, relativas especificamente ao regime das contra-ordenações fiscais não aduaneiras, optando-se por as manter também em vigor até à reforma do regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Dec-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro (art.º 3.º do Dec-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro).

E mais adiante(3):
A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a ser uniforme no sentido de que os prazos de interposição de recursos ou impugnações judiciais de decisões administrativas que terminam em férias se transferem para o primeiro dia útil seguinte ao termo destas, independentemente de o acto dever ser praticado perante autoridades administrativas, que servem de intermediários para recepção dos requerimentos de interposição.
Esta solução relaciona-se com a razão de ser da transferência do prazo prevista no art.º 279.º, alínea e), do Código Civil, que não é o encerramento dos tribunais, que mesmo em férias continuam com os serviços de secretaria abertos ao público, mas com o facto de durante as férias não serem praticados actos processuais nos processos não urgentes.
Por isso, sendo o requerimento de interposição de recurso dirigido ao tribunal, apesar de apresentado à autoridade administrativa, que é mero intermediário entre o requerente e o tribunal, deverão aplicar-se as regras de contagem do prazo como se aquele fosse apresentado neste.

Porém, em continuação, adverte o mesmo autor:
Trata-se de uma jurisprudência que não tem perfeita justificação, pois, antes do envio das petições ao tribunal, há uma actividade de preparação do processo e apreciação da impugnação (art.ºs 110.º e 111.º deste Código), que se pode prolongar por vários meses, pelo que não seria inútil a apresentação daquelas antes do termo das férias.
Porém, em face da uniformidade da jurisprudência da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e da susceptibilidade dela gerar a confiança dos interessados na manutenção daquela posição jurisprudencial, será de manter tal jurisprudência, por evidentes razões de sensatez e razoabilidade, que devem prevalecer sobre a eventual correcção jurídica numa matéria que não tem a ver com os direitos substantivos e interesses legítimos.

Também nós perfilhamos as objecções levantadas por este autor quanto às razões justificativas da transferência do termo do prazo que termine em férias judiciais para o primeiro dia útil seguinte para a interposição do recurso de aplicação de coima pela autoridade administrativa.
Porém, tendo em conta que com tal recurso se inicia a fase judicial desse processo, que o mesmo é dirigido ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação (ainda que, só tendencialmente, porque pode não chegar a tribunal, caso a autoridade administrativa revogue a decisão de aplicação da coima, art.º 62.º n.º2 do RGCO), originando assim, directamente, um acto que tenha que ser praticado em tribunal, terá de lhe ser aplicável a norma do art.º 279.º, alínea e), do Código Civil, com a transferência do termo desse prazo caído em férias judiciais para o primeiro dia útil seguinte, por força também da citada jurisprudência uniforme do STA, quer deste Tribunal.

Assim, no caso, o termo desse prazo transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte após férias judiciais do Verão - 15.9.2004 (quarta-feira) - último dia que a ora recorrente dispunha para a prática desse acto.

Tendo a ora recorrente expedido, através do seu mandatário constituído, para o Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira – 2, correspondência registada na estação dos CTT – Restauradores, em 15.9.2004, como consta dos docs. de fls 48 a 50 dos autos, não impugnados pela parte contrária, tem de se presumir que nela seguia o recurso em causa, que efectivamente, deu entrada naquele Serviço no dia imediato, em 16.9.2004, como consta no carimbo nele aposto, sendo a data daquele registo que vale como da prática do acto nos termos do disposto no art.º 150.º n.º1 b) do CPC, na redacção introduzida pelo art.º 5.º do Dec-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, regime que também é aplicável nas contra-ordenações como se decidiu no Assento n.º1/2001, do STJ, publicado no Diário da República I Série – A, de 204.2001, tendo por isso tal recurso sido interposto em prazo e sendo de revogar o despacho recorrido que em contrário decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso e em revogar o despacho recorrido para que seja substituído por outro que não seja de rejeição do recurso pelo fundamento ora afastado.


Sem custas.


Lisboa,17/01/2006

(1) In Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado, 4.ª Edição, págs. 465, nota 8 e 466, nota 5.
(2) In Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado, 2.ª Edição, Revista e aumentada, 2000, VISLIS, pág. 186, nota 5.
3) Ob. cit. pág. 193, nota 13.