Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12602/15
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:12/16/2015
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:DOCENTES DO ENSINO POLITÉCNICO; REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO; LOE/2011 E LOE/2012
Sumário:
i) Os docentes vinculados contratualmente ao Instituto Politécnico de Viseu com a categoria de assistentes ou equiparados a assistentes, têm direito à transição para a categoria de professor adjunto pela aquisição do grau de doutor em 2012 – desde que verificados os demais requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 207/1009, de 31 de Agosto (na redacção dada pela Lei nº 7/2010, de 13 de Maio) com efeitos à data da manifestação de vontade de contratação expressa pelos docentes –, mas não têm direito ao reposicionamento remuneratório correspondente à transição para tal categoria, por estarem abrangidos pela proibição da valorização remuneratória consagrada no art. 24.º, nº 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (LOE/2011), mantido em vigor pela Lei n.º 64-8/2011 (LOE 2012), que se lhes aplica.

ii) O artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, não é inconstitucional quando proíbe que, ocorrendo a transição de um docente para a categoria de professor auxiliar em virtude da aquisição do grau de doutor nos termos do artigo 11.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, se proceda concomitantemente ao correspondente reposicionamento remuneratório.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

O SINDICATO NACIONAL DO ENSINO SUPERIOR intentou no TAC de Lisboa acção administrativa comum contra o Instituto Politécnico de Viseu, peticionando o seguinte:

a) reconhecimento do direito dos docentes associados do Autor com a categoria de assistentes e equiparados a assistentes do Ensino Superior Politécnico à transição para a categoria de professor adjunto, pela aquisição do grau de doutor em 2012, desde que verificados os restantes requisitos exigidos pelo regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, na versão da Lei n.º 7/2010, de 13 de Maio;

b) reconhecimento do direito à percepção da remuneração mensal devida por tal categoria; e,

c) inaplicabilidade, a estes casos, da proibição de valorização remuneratória prevista no artigo 24. ° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), da excepção prevista no n.º 12 do art. 24.º da LOE 2011, mantida em vigor pelo n.º 1 do art. 20.º da LOE 2012, e do regime do CTFP aprovado pela Lei 59/2008, de 18 de Novembro;

d) condenação da entidade demandada a operar a transição dos assistentes ou equiparados para a categoria de professor adjunto com a respectiva remuneração e efeitos à data da obtenção do grau de doutor; e

d) declarar nulos quaisquer contratos entretanto celebrados nestes casos e que mantenham a retribuição da categoria de assistente ou equiparado a assistente.

Por sentença de 29.05.2015, o TAC de Lisboa decidiu julgar a acção procedente e, em consequência reconhecer aos docentes vinculados contratualmente ao Instituto Politécnico de Viseu com a categoria de assistente e equiparado a assistente o direito à transição para a categoria de professor auxiliar pela aquisição do grau de doutor no ano de 2012, desde que verificados os demais requisitos exigidos pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º7/2010, de 13 de Maio, com efeitos à data de manifestação de vontade de contratação, expressa pelos docentes e, em consequência condenar o Instituto Politécnico de Viseu à outorga dos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado sujeito a período experimental na categoria de professor auxiliar, àqueles docentes, com efeitos à data de manifestação de vontade de contratação, expressa pelos mesmos docentes e bem assim a reconhecer àqueles docentes o direito ao consequente reposicionamento remuneratório correspondente à transição para tal categoria, não lhes sendo aplicável o artigo 24.º, n.º1 da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro, por a Lei n.º64-B/2011, ter mantido em vigor esse artigo.

Inconformado com tal decisão, o Instituto Politécnico de Viseu veio interpor recurso jurisdicional. As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:

A - A douta sentença recorrida julgou procedente a acção intentada pelo SNESUP (Sindicato Nacional do Ensino Superior) decidindo pela não aplicabilidade das disposições do art ° 24.° n ° 1 da LOE 2011 e, em conformidade, dos n.° 6 e 7 do art ° 20.° da LOE 2012 aos assistentes e equiparados a assistente do Instituto Politécnico de Viseu (IPV) que, ao abrigo do regime transitório do Decreto-Lei 207/2009 de 31 de Agosto, alterado pela Lei n ° 7/2010 de 13 de Maio, transitaram para a categoria de professor adjunto, por força da obtenção do doutoramento, no ano de 2012

B - Assim lhes reconhecendo, não só o direito a transitarem para categoria superior (conforme, aliás, já consta dos contratos celebrados pelo IPV em 2012) como, também, o direito à correspondente valorização remuneratória.

C - Sustentando-se, quase exclusivamente, nos Acórdãos do TCA Sul, para o qual agora se recorre, de 18 de Dezembro de 2014 e de 26 de Fevereiro de 2015, os quais consideram que a aplicação de tais normativos viola At máxima constitucional e metódica da igualdade jurídica" na sua vertente de que “ao trabalho igual corresponde salário igual", pondo em causa a igualdade entre os trabalhadores do aqui recorrente em iguais situações profissionais e académicas, numa "relação de comparação com outros docentes na mesma situação desde antes de 2011”.

D - Sendo que, no julgamento contido em tais acórdãos, este "tratamento desigual" não tem "justificação racional” ou "enquadrável nas máximas constitucionais e metódicas da igualdade e da proporcionalidade".

F. - Ora, com lodo o respeito, que é muito, pela douta sentença recorrida e pelos acórdãos em que a mesma se sustenta, e nossa firme convicção que a mesma padece de erro de julgamento no juízo que faz sobre a constitucionalidade c inaplicabilidade das normas em causa. Vejamos.

F - Sem pôr em causa quanto se diz relativamente a excepção a proibição de valorizações remuneratórias, contida no n.° 12 do aart.° 24 da LOE 2011 entende-se que a tónica, in casu, haverá de centrar-se na constitucionalidade dos n°s 6 e 7 do art. 20.° da LOE 2012.

G - Efectivamente, trata-se de normativos dirigidos, diríamos nós, exclusivamente aos docentes do ensino superior, em cujas carreiras e regimes transitórios se verificam situações em que a obtenção do grau (doutor) ou do título (de especialista) permitem o acesso ou implicam transições de categoria com a consequente alteração remuneratória.

H - Tais disposições traduzem uma opção clara do legislador da LOE 2012 no sentido de, mantendo em vigor a proibição de valorizações remuneratórias, salvaguardar a possibilidade de obtenção de graus e títulos académicos e a consequente evolução na carreira dos docentes do ensino superior, não permitindo, no entanto, dentro da contenção de despesa que se propôs, que, naquelas situações, se verifique qualquer excepção à referida proibição de reposicionamento remuneratório.

I - Trata-se, pois, de uma opção do legislador no âmbito da liberdade de conformação que lhe assiste, que o IPV, aqui recorrente, acatou, em obediência ao principio da legalidade, sem avaliar, porque não lhe competia, a bondade das soluções encontradas.

J - E assim, bem andou ao celebrar com os assistentes e equiparados a assistente naquelas condições, contratos pelos quais se operou a transição para a categoria de professor adjunto, sem o correspondente reposicionamento remuneratório.

L - Com todo o respeito, e visionados a sentença recorrida e os acórdãos em que a mesma se sustenta, não consegue o, aqui. Recorrente alcançar a afirmativa certeza da inconstitucionalidade e da inaplicabilidade daqueles normativos – n.º 6 e 7 do art. 20.º da LOE 2012.

M - Para tanto, subscrevem-se os fundamentos constantes do Acórdão do TCA Norte proferido em 11 de Fevereiro de 2015 que sustentam a constitucionalidade do n ° 7 do art ° 20° da LOE 2012 e a consequente suspensão da alteração remuneratória dos docentes que, naquele ano e durante aquele ano, transitaram para a categoria superior, por força da obtenção do doutoramento Como se diz no Acórdão:

N - “O Tribunal Constitucional tem entendido, em jurisprudência reiterada, que o principio da igualdade só é violado quando o legislador trate diferentemente situações que são essencialmente iguais, muito embora não proíba diferenciações de tratamento quando estas sejam materialmente fundadas”.

O - “A vinculação jurídico material do legislador ao principio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir e qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente”.

P - A existir desigualdade remuneratória “ela também não deixa de se justificar por atenção ao ano de obtenção do grau ou título e as circunstâncias sociais e económicas encaradas para esse ano, num espectro de dificuldades financeiras, aspecto largamente assumido na jurisprudência constitucional como valor constitucionalmente relevante”.

Q – (…) não vendo, (…) que saia ferida a proporcionalidade na medida de suspensão remuneratória, em fim e medida de consequência, sob contexto do limite temporal da sua vigência e encontrando-se também suficiente fundamento para o distinguo de situações”.

R - Sem no sobrepormos a tais fundamentos, permitimo-nos acrescentar que se trata, aqui, de docentes que, pela obtenção do doutoramento, transitam para categoria superior “sem quaisquer formalidades”, diríamos, de forma “automática”, o que os coloca numa situação diferenciada em relação a todos os outros docentes não abrangidos gelo regime transitório que, para entrarem na carreira ou acederem a categoria superior, terão que submeter-se a um processo de concurso

S - Mesmo em confronto com outros docentes, nas mesmas condições, que obtiveram doutoramento e transitaram de categoria em anos anteriores, a suspensão da valorização remuneratória dos assistentes e equiparados a assistente que transitaram em 2012, não se traduz numa violação da máxima constitucional de que "a trabalho igual deve corresponder salário igual”

T – Já que, do que se trata e de um "congelamento salarial" visando um interesse público de contenção da despesa publica” que atinge todos os trabalhadores da Administração Pública, mesmo em situações que poderiam ser consideradas tão particulares como as que são objecto dos presentes autos (vide art. 24 ° n.° 2 alínea d) da LOE 2011. n.º 3 do art 26.° da mesma LOE 2011, ou a própria proibição de abertura de procedimentos concursais)

U - Sendo que, por outro lado. tal diferenciação de tratamento, temporal mente limitada, não se mostra desproporcional ou excessiva porquanto assume um carácter transitório em coerência com opções que cabem na livre conformação política do legislador.

V - Assim é que, ao decidir pela inaplicabilidade da suspensão da valorização remuneratória decorrente do n.º 7 do art. 20 ° da LOE 2012, aos assistentes e equiparados a assistente que, por força da obtenção do doutoramento, transitaram para a categoria de professor adjunto, a douta sentença recorrida incorreu em errado julgamento no juízo que faz da respectiva conformidade constitucional

Termos em que:

Deve o presente recurso ser julgado procedente, assim se revogando a decisão recorrida com as legais consequências, concluindo pela aplicabilidade dos n°s 1 e 7 do art. 20º da LOE 2012 aos assistentes e equiparados a assistente do IPV que, no ano de 2012, transitaram para a categoria de professor adjunto, por força da obtenção do doutoramento.



O Recorrido apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:

1 .ª A sentença recorrida fez correcta aplicação da lei e do direito ao caso concreto tendo reconhecido o direito dos associados do recorrido a auferir pela respectiva categoria no estrito respeito do princípio da igualdade vertido nos artigos 13.º e 59.º n.º 1, al a) da lei fundamental;

2 .ª A sentença recorrida reconheceu que o princípio da igualdade exige que, quando o trabalho prestado seja igual em quantidade, natureza e qualidade, seja igual a remuneração;

3 .ª A sentença recorrida respeitou os artigos 13.º e 59.º da lei fundamental ao considerar que os docentes detentores dos requisitos necessários transitem para a categoria de professor adjunto com a respectiva remuneração com efeitos à data de obtenção do doutoramento;

4 .ª 0 tribunal recorrido reconheceu, assim, que a transição para a categoria de professor adjunto configura um direito potestativo;

5 .ª A transição para a categoria de professor adjunto configura um direito potestativo dos docentes detentores da categoria de equiparado a assistentes e assistentes do ensino politécnico a transitarem para a categoria de professor adjunto com a respectiva remuneração, pelo que, a sentença recorrida bem decidiu ao julgar procedente a presente acção.

6 .ª Interpretar e aplicar a LOE de 2012 no sentido de impedir os associados do recorrido de beneficiarem do direito a auferir pela respectiva categoria desde a data de obtenção do doutoramento em 2012 implicaria violar o princípio da igualdade vertido nos artigos 13.º e a al. a) do n.º 1 do artigo 59.º da lei fundamental violação, essa, que não se aceita devendo ser negado total provimento ao presente recurso.

7.ª É absolutamente ilegal e injusto admitir-se que um docente, por via dos concursos previstos para o ensino superior no artigo 50.º da LOE para 2012, seja colocado numa situação remuneratória mais favorável do que um docente que leccionou vários anos e que investiu na sua formação profissional, e que obtendo o doutoramento seja colocado, por via da transição, na carreira de professor adjunto continuando a auferir pela categoria inferior.

8 .ª Tal desigualdade parece ser esquecida pelo recorrente no presente recurso, sendo certo que, o regime estatutário aplicável aos docentes do ensino superior politécnico não faz qualquer distinção de funções na categoria de professor adjunto.

9.ª É a categoria de professor adjunto que define o posicionamento remuneratório dos docentes numa das escalas indiciária das tabelas remuneratórias fixadas para os docentes do ensino superior.

10.ª É absolutamente ilegal defender que docentes que ingressaram no mesmo ano na carreira docente possam auferir de salários diferentes só porque uns ingressaram por via do concurso e outros por via da transição nos termos dos artigos 6.º e 7.º do regime transitório.

11.ª Conceder provimento ao recurso do recorrente seria permitir manifesta e gratuita diferenciação de uma certa categoria de docentes que por via da obtenção do doutoramento transitaram em 2012 para a categoria de professor adjunto do ensino politécnico com outros que transitaram anteriormente ou acederam à carreira por concurso no mesmo ano!

12.ª É absolutamente inaceitável o entendimento de que um docente pode transitar para categoria superior e manter a remuneração da categoria inferior anteriormente detida

13.ª Situação que é tanto mais inaceitável quanto estes docentes também já viam os seus salários reduzidos por via dos cortes salariais aplicáveis a todos os trabalhadores da administração pública.

14.ª A sentença recorrida está, aliás, em conformidade com a jurisprudência abundante deste douto tribunal proferida em processos semelhantes cfr. acórdão proferido no processo N.º 11887/15 de 30 de Abril de 2015; acórdão proferido no processo n.º 11563/ 14 e datado de 26 de Fevereiro de 2015; acórdão proferido no processo n.º 11020/14 datado de 25 de Setembro de 2014 e acórdão do processo n.º 11245/14 datado de 18 de Dezembro de 2014, bem como, com a sentença do TAF de Braga proferida no processo N.º 718/ 12.5BELSB.

15.ª A sentença recorrida ao decidir como decidiu respeitou, ainda, o princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança consagrado no art. 2.º da lei fundamental, pelo que, deverá ser mantida no ordenamento jurídico.



Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual pugna pela manutenção do julgado e pela improcedência do recurso.


Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.



I. 2. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a decisão recorrida padece de erro de julgamento ao ter concluído pelo direito dos associados do ora Recorrido a transitarem para a categoria superior com o correspondente direito à valorização remuneratória, tendo julgado inaplicável as disposições do art. 24.º, n.º 1, da LOE 2011 e, em conformidade, dos n.ºs 6 e 7 do art. 20.º da LOE 2012 aos assistentes e equiparados a assistente do Instituto Politécnico de Viseu (IPV) que, ao abrigo do regime transitório do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de Maio, transitaram para a categoria de professor adjunto, por força da obtenção do doutoramento, no ano de 2012.


II. Fundamentação

II.1. De facto

A matéria de facto pertinente, a qual não é sujeita a impugnação, é a constante da sentença recorrida e que se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 663.º, n.º 6, do CPC ex vi do art. 1.º do CPTA.



II.2. De direito

Na apreciação do presente recurso jurisdicional importa preliminarmente deixar estabelecido que o Recorrente vem impugnar a sentença recorrida na parte em que na mesma foi condenado a reconhecer aos docentes em causa, representados do Recorrido, o direito ao consequente reposicionamento remuneratório correspondente à transição para tal categoria, não lhes sendo aplicável o artigo 24.º, n.º1 da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro, por a Lei n.º64-B/2011, ter mantido em vigor esse artigo.

Com efeito, da leitura das conclusões de recurso extrai-se que o Recorrente apenas questiona a questão relativa à valorização remuneratória, o que resulta, aliás manifesto, da conclusão J. do mesmo (“bem andou ao celebrar com os assistentes e equiparados a assistente naquelas condições, contratos pelos quais se operou a transição para a categoria de professor adjunto, sem o correspondente reposicionamento remuneratório”). E daí termos definido o objecto do recurso como fizemos em I.2. supra.

Pelo que, por ausência de impugnação recursiva, transitou em julgado o dispositivo da sentença recorrida na parte que decidiu julgar a acção procedente e, em consequência reconheceu aos docentes vinculados contratualmente ao Instituto Politécnico de Viseu com a categoria de assistente e equiparado a assistente o direito à transição para a categoria de professor auxiliar pela aquisição do grau de doutor no ano de 2012, desde que verificados os demais requisitos exigidos pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º7/2010, de 13 de Maio, com efeitos à data de manifestação de vontade de contratação, expressa pelos docentes e, em consequência, condenou o Instituto Politécnico de Viseu à outorga dos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado sujeito a período experimental na categoria de professor auxiliar, àqueles docentes, com efeitos à data de manifestação de vontade de contratação, expressa pelos mesmos docentes.

Posto isto, vejamos então a questão relativa ao artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (LOE 2011), sob a epígrafe “Proibição de valorizações remuneratórias”, mantido pela LOE 2012, é impedimento legal para a concretização da transição para a categoria de professor auxiliar, pela aplicação do regime transitório da carreira dos docentes de ensino universitário com a categoria de assistentes que adquiram o grau de doutor, nos termos e no cumprimento dos requisitos previstos e regulados no Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, Ana redacção da Lei n.º 7/2010, de 13 de Maio.

Ora, o Tribunal Constitucional apreciou muito recentemente esta questão no acórdão n.º 364/2015, proc. n.º 253/15, interposto pelo Ministério Público do acórdão de 18.12.2014 deste Central Administrativo Sul que havia desaplicado precisamente o disposto no artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (LOE 2011), o qual veda a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias, com fundamento na violação dos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição.

Escreveu-se no citado acórdão, cuja doutrina, considerando também a similituide factual em presença, é plenamente aplicável ao caso objecto dos autos:

4.1. Segundo os factos considerados apurados pelo acórdão recorrido, «em 30 de setembro de 2011, o reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro reuniu com 11 Assistentes e 6 Assistentes Convidados daquela Universidade, que até àquela data tinham, e durante o ano de 2011, adquirido o grau de doutor, tendo decidido que aqueles seriam contratados como Professores Auxiliares a partir de 1 de outubro de 2011». Esteve em causa a apreciação de uma dupla questão traduzida em saber se o artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011 – LOE 2011), sob a epigrafe “Proibição de valorizações remuneratórias”, é impedimento legal para, (i) concretizar, no ano de 2011, a transição para a categoria de professor auxiliar, pela aplicação do regime transitório da carreira dos docentes de ensino universitário com a categoria de assistentes que adquiram o grau de doutor, nos termos e no cumprimento dos requisitos previstos e regulados no Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio, e (ii) concretizar os posicionamentos remuneratórios decorrentes dessa mesma transição.

Por sentença de 31 de janeiro de 2014, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, concluiu que, à luz do referido preceito, se poderia efetuar a referida transição na categoria, mas sem o correspondente posicionamento remuneratório em virtude da proibição constante do citado artigo 24.º, n.º 1, da LOE 2011. Este não foi o entendimento do tribunal ora recorrido, o qual entendeu que tal posicionamento se impunha em virtude de um juízo de inconstitucionalidade daquele preceito, com fundamento em violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade. Analisemos o raciocínio do tribunal recorrido que conduziu a tal juízo de desaplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade:

4.2. Do artigo 11.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, na redação do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, ratificado e alterado pela Lei n.º 19/80, de 16 de julho, resulta «a possibilidade legal de os assistentes vinculados contratualmente à Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro transitarem para a categoria de professor auxiliar pela aquisição do grau de doutor». Tal «direito estatutário, consagrado desde 1979», não resulta como «consequência de reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as carreiras revistas», traduzindo antes «uma possibilidade de acesso a uma categoria superior, em virtude da aquisição de grau académico ou de título». Por isso, não está abrangido pela previsão do artigo 24.º, n.º 12, da LOE 2011.

Contudo, a situação sub judicio, analisada à luz da proibição de valorizações remuneratórias constante do artigo 24.º, n.º 1, da LOE, conduz a um juízo de inconstitucionalidade da referida norma, por violação do princípio da igualdade: a aplicar-se tal solução normativa, criar-se-iam situações de desigualdades remuneratórias entre trabalhadores da ré, relativamente aos professores auxiliares que se doutoraram até 31 de dezembro de 2010 e os que se doutoraram após aquela data, não apresentando as mesmas qualquer justificação constitucionalmente aceitável. A decisão recorrida invoca ainda a violação do princípio da proporcionalidade embora não elabore qualquer fundamentação quanto a esta desconformidade.

Embora conhecendo a jurisprudência constitucional que concluiu pela não desconformidade de soluções normativas integradas na estratégia de contenção orçamental com o parâmetro invocado nas situações analisadas nos Acórdãos n.ºs 396/2011, 353/2012, 187/2013, 413/2014, o tribunal a quo salientou, por um lado, que o Tribunal Constitucional nunca se pronunciou concretamente sobre o artigo 24.º da LOE 2011, e, por outro, que a situação ora sub judicio apresenta uma dimensão distinta, que convoca uma metódica diferente da igualdade, precisamente porque se trata de apurar, dentro da mesma unidade orgânica, o tratamento remuneratório decorrente da lei à luz do princípio da igualdade na remuneração, tal como resultante, em geral, do artigo 13.º, e concretizado na previsão do artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição.

4.3. Está em causa, portanto, a apreciação do artigo 24.º, n.º 1, da LOE 2011, interpretado no sentido de o mesmo impedir que, ocorrendo a transição de um docente para a categoria de professor auxiliar em virtude da aquisição do grau de doutor, nos termos do artigo 11.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, se proceda concomitantemente ao correspondente reposicionamento remuneratório.

Assim delimitado o objeto do recurso, passemos à sua apreciação.

5. Não é exato que o Tribunal Constitucional ainda não tenha apreciado o artigo 24.º, n.º 1, da LOE. Fê-lo, a propósito de diferentes dimensões normativas, nos Acórdãos n.ºs 317/2013, 771/2013, 237/2014 e 194/2015 (este último já em data posterior à prolação da decisão recorrida), todos disponíveis, assim como a restante jurisprudência constitucional citada, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/.

Aliás, no Acórdão 317/2013 (cuja jurisprudência foi secundada pelo Acórdão n.º 771/2013), apreciou-se situação que, embora distinta, apresenta contornos próximos com aquela que subjaz aos presentes autos, o que justifica o cotejo da respetiva fundamentação.

Estava então em causa a apreciação de um juízo de inconstitucionalidade da norma extraída dos n.ºs 1 e 9, do artigo 24.º da LOE de 2011, segundo a qual a proibição de atos que consubstanciem valorizações remuneratórias e a determinação de não contagem do tempo de serviço prestado em 2011 abrangem os atos e o tempo decorrentes da aplicação do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho. Este último preceito determina uma progressão desfasada no tempo dos professores titulares ou não, colocados no índice 245, há mais de 5 anos mas há menos de 6 anos, sendo que tal progressão implicaria uma subida única até ao índice 299, mas apenas no momento em que perfizessem 6 anos naquela categoria.

Entendeu então o Tribunal Constitucional que, desde que garantida essa progressão até ao índice 272, a vedação legal de progressão remuneratória até ao índice 299, a partir de 1 de janeiro de 2011 – operadas pelos n.ºs 1 e 9 do artigo 24.º da LOE 2011 –, não é inconstitucional:

«6. Por outro lado, desde que garantida essa progressão até ao índice 272, a vedação legal de progressão remuneratório até ao índice 299, a partir de 01 de janeiro de 2011 – operada pelos n.ºs 1 e 9 do artigo 24º da Lei n.º 55-A/2010 (que aprovou o Orçamento de Estado para 2011) –, não se afigura inconstitucional. Isto porque, na linha do já decidido pelos Acórdãos n.º 396/2011 e n.º 613/2011 (…), a eventual proteção da confiança dos professores – decorrente do “princípio do Estado de Direito” (artigo 2º da CRP) –, apesar de abalada pela subsequente vedação de progressão remuneratória que havia sido negociada entre Governo e sindicatos, não se afigura comprometida, de modo desproporcionado, em função do “interesse público” na garantia da redução de um défice orçamental que implicou evidentes dificuldades de financiamento e, principalmente, atenta a natureza intrinsecamente transitória das soluções normativas adotadas – recorde-se, a esse propósito, que a Lei do Orçamento é de natureza intrinsecamente anual.

Apesar de o Acórdão n.º 355/99 já ter admitido que o “direito à progressão na carreira” decorre do “direito de acesso à função pública” (cfr. artigo 47º, n.º 2, da CRP), o Tribunal Constitucional também frisou que cabe ao legislador uma ampla margem de liberdade decisória para proceder à reorganização administrativa dos serviços públicos, incluindo a reordenação ou reconstrução das carreiras dos seus funcionários e agentes, desde que salvaguardado o respeito pelas situações jurídicas já constituídas e plenamente consolidadas.

Aliás, recentemente, também já se disse, através do Acórdão n.º 12/2012, que:

“(…) a proteção constitucional de progressão na carreira não implica a imposição de a lei ordinária prever uma evolução na carreira do funcionário caracterizada pela sistemática melhoria do seu estatuto remuneratório. O que decorre dessa garantia constitucional é que a progressão na carreira ocorra com direito às promoções profissionais que a lei determinar no momento em que se verificam os requisitos pessoais para tal necessários.

Cabe, por isso, na margem de liberdade do legislador prever – ou não prever – um sistema de progressão na carreira “automático”, que opere por mero decurso do tempo, pois é bem certo que a Constituição não impõe que o direito de acesso à função pública, do qual decorre o direito a progredir na carreira, tenha de ser assegurado através de um mecanismo de melhoria – automática, por antiguidade – da respetiva remuneração”.

Por fim, quanto à decidida violação do “princípio da igualdade” (artigo 13º da CRP), reitera-se o que já se disse supra (cfr. § 5) sobre a necessidade de uma interpretação conforme à Constituição dos artigos 8º, n.º 1, e 10º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010. Evidentemente, desde que garantida a sua progressão até ao índice 272, reportada a 24 de junho de 2010, não pode concluir-se que a norma extraída dos n.ºs 1 e 9 do artigo 24º da Lei n.º 55-A/2010 (que aprovou o Orçamento de Estado para 2011) configure uma violação do “princípio da igualdade”, na medida em que nenhum professor com maior antiguidade se verá colocado em índice inferior aos de professores de menor antiguidade.»

6. Nos Acórdãos n.ºs 396/2011 e 613/2011, este Tribunal salientou que a adoção de certas medidas conjunturais de política financeira de combate a uma situação de emergência corresponde a uma opção do legislador devidamente legitimado pelo princípio democrático que não viola o princípio da confiança ínsito na ideia de Estado de direito. Nessas medidas incluem-se, designadamente, reduções remuneratórias e, no que agora importa, proibições de valorizações remuneratórias como a que decorre do artigo 24.º, n.º 1, da LOE 2011. Na verdade, como se considerou no Acórdão n.º 237/2014, não tendo este Tribunal, reunido em Plenário, considerado inconstitucional a redução do quantum remuneratório definida pelo artigo 19.º da LEO 2011, «também não será inconstitucional impedir o seu aumento». Conclui-se, desta forma, que a não inconstitucionalidade da vedação de valorizações remuneratórias, nos termos do artigo 24.º, «decorre de um argumento de maioria de razão».

7. É certo que, por via de normas (ainda que de vigência temporalmente limitada) deste teor, podem ocorrer situações em que, numa mesma unidade orgânica, se encontrem trabalhadores de idêntica categoria, a que correspondem idênticas funções na sua exigência e complexidade, mas que auferem distintas retribuições. Esta constatação é suscetível de convocar a apreciação da questão à luz do princípio da igualdade, na dimensão de igualdade da retribuição, tendo já sido afastadas pela jurisprudência mencionada outras dúvidas de constitucionalidade em face do parâmetro da proteção da confiança.

8. Contudo, quanto ao problema da igualdade, cumpre salientar duas notas distintas, as quais resultam igualmente de jurisprudência constitucional consolidada. Por um lado, e como se observou no Acórdão n.º 12/2012 (convocado igualmente pelo já citado Acórdão n.º 317/2013),

«(…) a proteção constitucional de progressão na carreira não implica a imposição de a lei ordinária prever uma evolução na carreira do funcionário caracterizada pela sistemática melhoria do seu estatuto remuneratório. O que decorre dessa garantia constitucional é que a progressão na carreira ocorra com direito às promoções profissionais que a lei determinar no momento em que se verificam os requisitos pessoais para tal necessários.

Cabe, por isso, na margem de liberdade do legislador prever – ou não prever – um sistema de progressão na carreira “automático”, que opere por mero decurso do tempo, pois é bem certo que a Constituição não impõe que o direito de acesso à função pública, do qual decorre o direito a progredir na carreira, tenha de ser assegurado através de um mecanismo de melhoria – automática, por antiguidade – da respetiva remuneração».

Por outro, e como tem observado o Tribunal Constitucional, a mera diferença de direitos resultantes da sucessão de regimes legais do tempo não convoca a dimensão de censura assacável ao princípio da igualdade. Deste parâmetro apenas resulta a proibição de tratamentos diferenciados sincrónicos e não diacrónicos, sob pena de inadmissível cerceamento da liberdade de conformação do legislador, enquanto espaço autónomo do poder legislativo configurado pela própria Constituição.

Deste modo conclui-se que, tal como sucedeu no Acórdão n.º 317/2013, na medida em que a nenhum professor com maior antiguidade será atribuída remuneração inferior à de professores de menor antiguidade, o artigo 24.º, n.º 1, da LOE 2011, interpretado no sentido de, por força da aplicação da proibição nele estatuída de valorizações remuneratórias, determinar, em caso transição para a categoria de professor auxiliar pela aquisição do grau de doutor, nos termos decorrentes do artigo 11.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, a impossibilidade de se proceder concomitantemente ao correspondente reposicionamento remuneratório, não viola o princípio da igualdade.

Ou seja, o Tribunal Constitucional decidiu: “Não julgar inconstitucional o artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, interpretado no sentido de o mesmo impedir que, ocorrendo a transição de um docente para a categoria de professor auxiliar em virtude da aquisição do grau de doutor, nos termos do artigo 11.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, se proceda concomitantemente ao correspondente reposicionamento remuneratório”.

Posição também já assumida por este TCAS no acórdão de 16.04.2015, proc. n.º 11886/15, e no recentíssimo acórdão de 26.11.2015, proc. n.º 11245/14, este último subscrito pelo ora relator na qualidade de 1.º adjunto. Dos mesmos se extrai a conclusão de que os docentes vinculados contratualmente a Instituto Politécnico com a categoria de assistentes ou equiparados a assistentes, têm direito à transição para a categoria de professor adjunto ou auxiliar pela aquisição do grau de doutor e desde que verificados os demais requisitos legais, mas não têm direito ao reposicionamento remuneratório correspondente à transição para tal categoria, por estarem abrangidos pela proibição da valorização remuneratória consagrada no art. 24.°, n.º 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (por a Lei nº 64-8/2011, ter mantido esse artigo), que se lhes aplica.

Razões pelas quais, considerando a delimitação efectuada do objecto do recurso, tem o recurso que proceder, revogando-se a decisão recorrida na parte que vem impugnada, de acordo com a fundamentação supra.



III. Conclusões

Sumariando:

i) Os docentes vinculados contratualmente ao Instituto Politécnico de Viseu com a categoria de assistentes ou equiparados a assistentes, têm direito à transição para a categoria de professor adjunto pela aquisição do grau de doutor em 2012 – desde que verificados os demais requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 207/1009, de 31 de Agosto (na redacção dada pela Lei nº 7/2010, de 13 de Maio) com efeitos à data da manifestação de vontade de contratação expressa pelos docentes –, mas não têm direito ao reposicionamento remuneratório correspondente à transição para tal categoria, por estarem abrangidos pela proibição da valorização remuneratória consagrada no art. 24.º, nº 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (LOE/2011), mantido em vigor pela Lei n.º 64-8/2011 (LOE 2012), que se lhes aplica.

ii) O artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, não é inconstitucional quando proíbe que, ocorrendo a transição de um docente para a categoria de professor auxiliar em virtude da aquisição do grau de doutor nos termos do artigo 11.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, se proceda concomitantemente ao correspondente reposicionamento remuneratório.



IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em:

- Conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida na parte não transitada em julgado; em substituição,

- Julgar improcedente o pedido de condenação do ora Recorrente a operar a transição dos assistentes ou equiparados para a categoria de professor adjunto com a respectiva remuneração e efeitos à data da obtenção do grau de doutor; e, consequentemente,

- Julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade dos contratos entretanto celebrados nestas situações e que mantenham a retribuição da categoria de assistente ou equiparado a assistente.

Não são devidas custas pelo Recorrido, por isenção legal (art. 310.º, n.º 3, do RCTFP).

Lisboa, 16 de Dezembro de 2015



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Pedro Marchão Marques


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Maria Helena Canelas


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António Vasconcelos