Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08697/12 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/09/2013 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | CONTRATO DE DIREITO PRIVADO E JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA |
| Sumário: | Qualquer contrato de direito privado sujeito, por força da lei, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público ou administrativo está sujeito à jurisdição administrativa (cf. artigo 4º, nº 1, alínea e), do ETAF). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto pela a. · P…………-COMPANHIA ……………… LDA, intentou ação administrativa comum contra · F…………., CENTRO ……………………………….., e · MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DO DESENVOLVIMENTO RURAL- E DAS PESCAS. Pediu ao tribunal da 1ª instância (TAC de LISBOA) o seguinte: -condenação do 1º réu a pagar à Autora o montante de 49.949,74€ a título de dívida de capital e juros de mora vencidos até à data, acrescido de juros de mora até integral pagamento, ou, subsidiariamente, a condenação do 2° réu ao cumprimento da mesma obrigação. * Por sentença de 18-1-2010, o referido tribunal decidiu declarar a Jurisdição Administrativa sem competência material para conhecer do pedido. * Inconformada, a a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: «(…)» * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. * II. FUNDAMENTAÇÃO 1 - Dá-se como provado e aqui reproduzido o teor do contrato de 1-out.-1997 junto como doc 1 da p.i. , bem como o teor da p.i. 2 - Daquele contrato consta o seguinte: «(…)»
A decisão jurisdicional ora recorrida entendeu o seguinte: «(…)»
Aqui chegados, há condições para se compreender o recurso e apreciar o seu mérito. Vejamos, pois.
O 1º réu, “F………..– Centro ………………….”, resulta de um protocolo estabelecido entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) homologado pela Portaria nº311/2008, de 23 de Abril. Este novo Centro (protocolar) de Formação sucedeu nas atribuições à Escola de Pesca e da Marinha do Comércio (EPMC) e ao FORPESCAS, no domínio da coordenação da formação profissional nos sectores das pescas, aquicultura, indústria transformadora do pescado, construção naval, atividades marítimas portuárias e atividades conexas. Transmitiram-se para o F…………..todas as obrigações contratuais da Escola de Pesca e da Marinha do Comércio, que se tenham vencido ou constituído entre 1 de Janeiro de 2008 e a data da produção de efeitos do presente diploma (art. 8º da Portaria). A referida Portaria, como o Protocolo, dotou o F…………….de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, com conselho de administração, diretor, conselho técnico-pedagógico e comissão de fiscalização e verificação de contas. Assim sendo, não restam dúvidas sobre a sua personalidade judiciária e, sobretudo aqui importante, legitimidade processual como uma entidade pública sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira e com património próprio. Ora, já vimos o contrato aqui em causa, a que se reporta o litígio apresentado na p.i. e o pedido condenatório pecuniário. Tal contrato de prestação de serviços da ora A. ao ora 1º co-R. consiste na prestação anual desde 1-10-1997, renovável por 1 ano de cada vez, de serviços de vigilância e segurança da ora A. ao 1º co-R., por valores que não constam do mesmo. Segundo a recorrente, o art. 4º-1-e) ETAF (“Questões relativas à … execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público) atribui competência jurisdicional aos Tribunais Administrativos, porque tal contrato já então teria de ser sujeito ao previsto no art. 31º-1 do DL 55/95 (e DL 80/96) (1) -“Regime da realização de despesas públicas com locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens, bem como o da contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis”, embora tenha sido por ajuste direto, e atento o teor do DL 93/97 (estrutura orgânica, atribuições e competências da Escola de Pesca e da Marinha de Comércio, um serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas dotado de autonomia administrativa e pedagógica, que tem como atribuição o ensino técnico-profissional a nível nacional para os sectores das pescas, dos transportes marítimos, da marinha de recreio e atividades conexas, bem como coordenar as ações de formação que se desenvolvam no âmbito das suas atribuições). Haveria que ver ainda os arts. 2º-b) e 32º do DL 55/95. (2) Embora não referido na 1ª instância, tais normas foram substituídas a partir de 8-8-1997 pelas normas similares do DL 197/99 de 8-6 (“regime da realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e de serviços”), aqui já aplicáveis: vd. arts. 2º-b) e 78ºss. Irreleva o facto de aqui ter sido ou não cumprido integralmente tal DL; o que interessa é que os arts. 78ºss cits. se aplicavam ao caso presente e que o ajuste direto é ainda um procedimento administrativo pré-contratual, ainda que simplificado. Pelo que este contrato (de direito privado) datado de 1-10-1997 estava então sujeito, por força das normas jurídicas referidas do DL 197/99, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público ou direito administrativo (cf. assim MÁRIO/RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, CPTA/ETAF Anotados, I, p. 48 a 53). Donde resulta a competência jurisdicional administrativa, cf. o art. 4º-1-e) ETAF. * III- DECISÃO Pelo ora exposto, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e declarar a competência da jurisdição administrativa para apreciar o pedido. Sem custas. Lisboa, 9-5-13
Paulo Pereira Gouveia, Relator
Ant. Coelho da Cunha
J. Fonseca da Paz 1 - A contratação relativa à prestação de serviços e de aquisição de bens deve ser precedida de um dos seguintes procedimentos: a) Concurso público; b) Concurso limitado por prévia qualificação; c) Concurso limitado sem apresentação de candidaturas; d) Por negociação, com ou sem publicação prévia de anúncio; e) Ajuste direto. 2 - No concurso público qualquer interessado que reúna os requisitos exigidos pode apresentar uma proposta. 3 - No concurso limitado por prévia qualificação apenas os selecionados pela entidade adjudicante, na fase de candidatura, podem apresentar propostas. 4 - No concurso limitado sem apresentação de candidaturas, o convite para apresentar propostas é feito de acordo com o conhecimento e experiência que a entidade adjudicante tenha dos prestadores de serviços e fornecedores de bens. 5 - Os procedimentos por negociação implicam a negociação do conteúdo do contrato com um ou vários prestadores de serviços ou fornecedores de bens. 6 - O ajuste direto não implica a consulta a vários prestadores de serviços ou fornecedores de bens, quando o valor dos serviços ou dos bens em causa for inferior a 500 contos. 7 - Quando o valor da despesa exceda 500 contos, deverão ser consultados, pelo menos, dois prestadores de serviços ou fornecedores de bens. (2) Artigo 32.º Escolha do tipo de procedimento 1 - Em função do valor do contrato, são os seguintes os procedimentos aplicáveis: a) Concurso público ou limitado por prévia qualificação, quando tal valor seja superior a 20 000 contos; b) Procedimento por negociação com publicação prévia de anúncio, quando tal valor seja superior a 7 500 contos; c) Procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio, ou concurso limitado sem apresentação de candidaturas, quando tal valor seja igual ou superior a 2 500 contos; d) Ajuste direto, quando tal valor seja inferior a 2 500 contos. 2... |