Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:89/17.3BELLE
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/31/2018
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:INVALIDADE DO ACTO
INQUISITÓRIO
ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA
PRAZO
Sumário:i) No contencioso administrativo todas as causas de invalidade de um acto administrativo são de conhecimento oficioso, mesmo que apenas geradoras de anulabilidade (art. 95.º, nº 3, do CPTA).

ii) Detectado um vício (não alegado) susceptível de invalidar o acto impugnado, o tribunal a quo no uso dos seus poderes inquisitórios - legalmente previstos no art. 95.º, nº 3, do CPTA – identifica o mesmo e notifica as partes para alegações complementares, pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório.

iii) De acordo com o disposto no art. 168.º, n.º 3, do Código do Procedimento Administrativo, a anulação administrativa, quando o acto tenha sido objecto de impugnação jurisdicional, só pode ter lugar até ao encerramento da discussão.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

Luís ……………………………. (ora Recorrido) intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé o presente processo urgente de contencioso eleitoral contra a Universidade do Algarve e o contra interessado José ………………………. (aqui Recorrentes), formulando os seguintes pedidos: i) a anulação do despacho do Reitor da Universidade do Algarve, divulgado por correio electrónico em 14.02.2017 que, deferindo o recurso hierárquico do contra-interessado, anulou o despacho da Directora da Escola Superior de Saúde da Universidade do Algarve (ESSUA), datado de 9.01.2017, que havia determinado a repetição do acto eleitoral; ii) e de todos os actos subsequentes ao despacho impugnado; iii) que se declare a intempestividade do recurso hierárquico deduzido pelo contra-interessado; iv) que seja “julgada válida a repetição do Acto Eleitoral conforme despacho da Senhora Directora da Escola Superior de Saúde em 06/01/2017”; v) que a Entidade Demandada seja condenada a “retomar” o Calendário Eleitoral, homologado pelo Reitor em 11.01.2017, suspenso em 19.01.2017; vi) que se declare o impedimento do direito de voto “da Vice-Reitora no Caderno Eleitoral dos Docentes”; e vii) que seja declarado nulo o Acto Eleitoral ocorrido em 15.12.-2016, por “irregularidades insanáveis”.

Invocaram que o despacho da Directora que determinou a repetição do acto eleitoral é inválido por ter revogado ou anulado o primeiro acto eleitoral sem a concordância do contra-interessado e sem que lhe fosse reconhecida causa alguma de invalidade, devia ser como foi, anulado administrativamente. Afirmam que as “irregularidades “ suscitadas pelo autor contra o acto eleitoral realizado em 15 de Dezembro de 2016 não se verificaram, não foram impugnadas tempestivamente, nem estão documentadas em acta e, não podem, por isso, servir de fundamento contra a decisão impugnada.

O Tribunal recorrido suscitou oficiosamente a questão do acto impugnado ter sido praticado em ofensa ao disposto no artigo 168.º, n.º 3 do CPA, pois anulou administrativamente a decisão da Directora da ESSUA, datado de 9.01.2017 quando já havia tido lugar o encerramento de discussão e havia sido proferida sentença no processo (proc. nº 43/17.5BELLE) em que esse acto foi impugnando jurisdicionalmente.

Ouvidas as partes, o Autor manifestou a sua concordância e quer a entidade demandada quer o contra-interessado opuseram-se, comunicando nos autos que, entretanto fora proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Sul revogando a sentença proferida no processo n.º 43/17.5BELLE e determinando o prosseguimento do mesmo.

Em 13 de Agosto de 2017 foi determinada no processo n° 43/17.5BELLE a suspensão da instância até que esteja definitivamente julgada a presente acção, por aí se ter entendido que é a presente acção que, em relação aqueles autos, constitui causa prejudicial.

Por sentença proferida de 14 de Setembro de 2017, pelo referido Tribunal, foi decidido:
“a)Absolver a entidade demandada e o contra-interessado da presente instância em relação aos pedidos deduzidos nas alíneas f) e g) do petitório;
b)Anular o acto administrativo consubstanciado no despacho do Reitor da Universidade do Algarve datado de 13 de Fevereiro de 2017 que, no âmbito do recurso hierárquico, anulou administrativamente o despacho da Directora (cessante) da Escola Superior de Saúde de 9 de Janeiro de 2017 e determinou o envio, para homologação, do relatório da Comissão Eleitoral com os resultados do primeiro acto eleitoral, bem como anular os actos que dele são consequentes;
c)Absolver a entidade demandada dos demais pedidos formulados.»

Inconformados, quer a Universidade do Algarve, quer o Contra-interessado José ……………… vieram, separadamente, interpor recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:

A) Pela Recorrente Universidade do Algarve:

«A).- Dos sete pedidos formulados pelo Autor, aqui Recorrido, apenas um foi julgado procedente, não pelos fundamentos por ele invocados, mas por causas de ilegalidade suscitadas oficiosamente pelo Tribunal nos termos do art. 95º nº 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA);

B).- A causa que consiste na alegada violação do disposto no nº 3 do art. 168º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), de que a sentença recorrida se socorreu para anular o acto em causa (despacho de 13 de Fevereiro de 2017, do Reitor da Universidade do Algarve, proferido no âmbito e como decisão de recurso hierárquico) não pode colher.

C).- Não obstante ter sido proferida após a sentença de 8 de Fevereiro de 2017 pelo TAF de Loulé (sentença que não conheceu o mérito da causa mas apenas a caducidade do direito de acção), a anulação administrativa da repetição do acto eleitoral para Director da Escola Superior de Saúde (ESS) da Universidade do Algarve, contida na decisão de 13 de Fevereiro de 2017 do respectivo Reitor, dada em recurso hierárquico, não violou o disposto naquele referido art. 168º nº 3 do CPA;

D).- A sentença proferida em 8 de Fevereiro de 2017 no Proc. nº 49/17.5BELLE (onde era impugnado jurisdicionalmente o mesmo acto anulado administrativamente) não conheceu o mérito da causa e foi objecto de recurso, com efeito suspensivo, que veio acolher provimento através de acórdão desse TCA Sul de 1 de Junho de 2017 revogando tal sentença e ordenando o prosseguimento daqueles autos para fixação da factualidade relevante, eventual produção de prova, alegações e decisão de mérito.

E).- Assim, apesar de o acto em causa (despacho de 9 de Janeiro de 2017 da Directora da ESS que decidiu proceder à repetição do acto eleitoral) ter sido objecto de impugnação jurisdicional naquele identificado processo, a anulação administrativa contida no despacho reitoral de 13 de Fevereiro de 2017, produzido no âmbito de recurso hierárquico, deve ser considerada como proferida antes do encerramento da discussão naquele processo.

F).- Deve interpretar-se, como decorre de boa e recente doutrina, que aquela expressão “até ao encerramento da discussão” utilizada no nº 3 do art. 168º do CPA, significará “até à decisão de mérito da pretensão anulatória a proferir pelo Tribunal de primeira instância” (Prof. Doutor Marco Caldeira in “Comentários ao Novo Código de Procedimento Administrativo, sob Coordenação de Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão”, Volume II, 3ª Ed., 2016, AAFDL Editora, págs. 498-499).

G).- Não tendo assim considerado, a sentença ora em recurso violou, por errada interpretação e incorrecta aplicação da norma, o disposto naquele art. 168º nº 3 do CPA e também, o contido no art. 163º do mesmo Código.

H).- A deliberação da Comissão Eleitoral de 5 de Janeiro de 2017 (bem como a resposta que esta dirigiu, no dia seguinte, ao reclamante e aqui Recorrido e o parecer jurídico de 29 de Dezembro de 2016 a Assessoria Jurídica da Universidade do Algarve), contrariamente ao vazado na sentença recorrida, não identificou qualquer concreta irregularidade das alegadas pelo reclamante, nem fundamentou, com nenhuma delas, a proposta de repetição do acto eleitoral.

I).- A repetição proposta pela Comissão Eleitoral fundou-se não em irregularidades que tivessem afectado o resultado das eleições apurado em 15 de Dezembro de 2016, mas apenas na “transparência de todo o processo e na importância das eleições para Director”. Por isso, a deliberação daquela Comissão Eleitoral de propor a repetição do acto eleitoral não pode, nem formal nem substancialmente ser considerada como deferimento da reclamação então apresentada pelo ora Recorrido.

J).- Ao ter considerado o contrário, a sentença ora em recurso fez uma inadequada análise da factualidade provada e um errado exame das provas, com uma desajustada interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes com violação do disposto no art. 94º do CPTA.

K).- A Comissão Eleitoral só tem competências para decidir reclamações apresentadas sobre o processo eleitoral, mas já não possui quaisquer competências para determinar a repetição de actos eleitorais de acordo com a alínea b. do art. 5º do Regulamento Eleitoral dos Directores das Unidades Orgânicas da Universidade do Algarve (homologado em 24 de Abril de 2012).

L).- A Comissão Eleitoral limitou-se, pela sua deliberação de 5 de Janeiro de 2017 (Acta nº 5), a propor à Directora da ESS a repetição do acto eleitoral não por verificação de irregularidades que afectassem os resultados já apurados, mas tão só “em nome da transparência de todo o processo e opara que não subsistam dúvidas”.

M).- A Comissão Eleitoral não deliberou repetir eleições mas deliberou propor essa repetição à Directora da ESS que, pelo seu despacho de 9 de Janeiro de 2017, acolhendo essa proposta e os seus fundamentos, decidiu repetir as eleições.

N).- Interposto recurso hierárquico desta decisão para o Reitor da Universidade, pelo candidato vencedor e aqui contra-interessado, pedindo a anulação dessa decisão da Directora da ESS, teve o Reitor que tramitar o recurso, conhecer e apreciar o seu objecto e fundamentos e, por fim, decidi-lo, o que fez através do despacho proferido em 13 de Fevereiro de 2017 com remissão para os fundamentos de parecer que solicitara. Ora, nesse recurso teve de ser conhecido todo o processo eleitoral, as suas vicissitudes e ilegalidades que, descambaram no despacho da Directora do ESS, cuja anulação era assim pedida.

O).- Para tanto e porque a autoria dessa decisão é da Directora da ESS e não da Comissão Eleitoral, não teria o Reitor que se pronunciar sobre a bondade ou não da proposta da Comissão Eleitoral e da apreciação da reclamação apresentada (que não foi deferida), mas apenas sob os fundamentos invocados por essa Comissão na proposta de repetição, fundamentos para os quais remetia o despacho de 9 de Janeiro de 2017 da Directora da ESS.

Q).- A anulação administrativa contida no despacho do Reitor de 13 de Fevereiro de 2017, proferido em sede de recurso hierárquico que lhe foi dirigido, mostra-se válida e legal, encontrando-se devidamente fundamentada e respondendo directamente ao objecto do recurso.

R).- Ao considerar que a anulação administrativa contida nesse despacho reitoral não é válida sem antes ser anulada a deliberação da Comissão Eleitoral de deferimento da reclamação e de repetição do acto eleitoral (confundido competências e proposta com decisão), e considerando-a anulável por erro sobre os pressuposto e por violação do princípio da boa fé, a sentença recorrida incorreu numa errada e desajustada interpretação da lei e num desfasado exame dos factos provados, violando patentemente o disposto no art. 94º do CPTA e por errada interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 10º e 163º do CPA.

S).- Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso e revogar-se a sentença recorrida substituindo-a por outra que considere válida, legal e eficaz a anulação administrativa contida no despacho de 13 de Fevereiro de 2017 proferido, no âmbito do recurso hierárquico, pelo Reitor da ora Recorrente.

B) Pelo Recorrente José ………………:

A. O dever de identificar causas de invalidade não alegadas limita-se às nulidades e às anulabilidades que o autor não tenha expressamente abandonado e relativamente às quais (nulidades e anulabilidades) tenham sido oportunamente alegados pelas partes, ou resultem da discussão da causa, factos suficientes para o seu conhecimento.

B. Quando o tribunal se socorra de factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove. O tribunal não juntou ao processo documento que comprove a forma como chegou ao conhecimento dos factos que invoca no despacho de 23.06.2017, exarado no presente processo, para concluir, à data do encerramento da discussão no presente processo, que o despacho do Reitor datado de 13 de Fevereiro de 2017 é ilegal, por violação do art. 168.3 CPTA.

C. Em 03.07.2017, data do encerramento da instrução no presente processo, não só a sentença proferida na primeira instância no processo n.º 43/17 já tinha sido revogada pelo TCAS, como o acórdão já tinha transitado em julgado, já tinha sido devolvido o processo ao TAF de Loulé, para, nos termos do acórdão, aí prosseguirem os autos e “após a instrução da causa e a necessária fixação da factualidade relevante – e se tiver sido produzida prova no processo, haverá ainda lugar a alegações (pelo prazo de 3 dias; arts 97.º, n.º 1, al. a) e 98.º, n.º 4, al. c), do CPTA) - , se conhecerá do mérito da causa.”

D. À data do encerramento da discussão no processo n.º 89/17, ainda não se tinha iniciado a instrução e a discussão no processo n.º 43/17.

E. A causa de invalidade que o tribunal identifica oficiosamente nos termos do art. 95.3 não existia nem podia ser invocada pelo tribunal, quer na data em que se encerrou a discussão quer na data da sentença recorrida.

F. O tribunal conheceu assim de matéria de que não podia conhecer, pelo que a sentença recorrida incorre em nulidade por excesso de pronúncia.

G. No processo n.º 43/17.5BELLE, ainda que se entenda que, no fim dos articulados, o juiz está em condições de proferir decisão de mérito sem necessidade de produzir mais prova, deve convocar audiência prévia com o fim de “facultar às partes a discussão de facto e de direito”, nos termos do art. 87-A.1.b) CPTA.

H. A deliberação da Comissão Eleitoral constante da acta de 5 de Janeiro de 2017 não corresponde a qualquer acto decisório praticado pela Comissão mas a uma mera proposta dirigida à Directora da Escola, no sentido de repetir o acto eleitoral.

I. Nem o texto da deliberação da Comissão Eleitoral nem as circunstâncias em que a Comissão deliberou, nem o entendimento que dele teve a Directora da Escola ou o Reitor suportam a conclusão de que tal deliberação teve o sentido de deferimento da reclamação do Autor e menos ainda de tomada de decisão de repetir o acto eleitoral.

J. Ao Reitor, compete homologar as eleições, salvo recusa com base em ilegalidade, dar posse aos novos directores, designar a Comissão Eleitoral, sob proposta do Director cessante e aprovar o calendário eleitoral.

K. Ao Director cessante, compete propor ao Reitor a designação da Comissão Eleitoral, assegurar a organização do processo eleitoral organizar o calendário eleitoral e submetê-lo à aprovação do Reitor e a realização da eleição dentro do calendário eleitoral aprovado.

L. Ainda que com o fim de assegurar a regularidade do acto ou do processo eleitoral, ao decidir reclamações, a Comissão Eleitoral não pode deliberar sobre matérias da competência nem do Reitor nem do Director.

M. São competentes para anular ou revogar as eleições para o cargo de Director da ESSUAlg, revogar o vigente, e aprovar novo calendário eleitoral os órgãos que têm a competência para ordenar a realização da eleição, isto é, o Director cessante e o Reitor da Universidade.

N. A sentença recorrida não pode validamente interpretar a deliberação da Comissão na acta n.º5 como o deferimento da reclamação do candidato vencido, porque a Comissão não pretendeu nem tinha competência para anular ou para revogar todos o actos já praticados no procedimento eleitoral, incluindo o acto de votar e o apuramento dos votos e a determinação do vencedor das eleições e mandá-los repetir.

O. A Comissão tinha a competência para propor ao órgão competente a repetição das eleições, sendo que o órgão competente para receber a proposta e aceitá-la ou não, era a Directora da Escola, no exercício da sua competência de assegurar a organização do processo e a realização da eleição, propor ao Reitor um novo calendário, para aprovação e assegurar a realização do novo acto, de acordo com o calendário aprovado.

P. A reconstituição da situação que existiria se o acto anulatório inválido não tivesse sido praticado corresponde à repristinação do acto eleitoral como acto válido que sempre foi.

Q. O que decorre do art. 172.1 CPA não é a obrigação de sanar as invalidades do acto, mas a de “reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado”. Se o acto eleitoral não padecia de invalidades e foi invalidamente anulado pela Directora, a anulação do acto da Directora repristina o acto eleitoral válido e todas as suas consequências, ou, na linguagem da lei, o cumprimento dos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele acto (homologação dos resultados eleitorais e empossamento do candidato vencedor no cargo de director da Escola).

R. Não há no comportamento do Reitor qualquer erro nos pressupostos de facto.

S. Não há quebra da tutela jurídica do Autor que sempre teve nas suas mãos os meios jurídicos impugnatórios administrativos e jurisdicionais necessários à tutela dos seus direitos, sendo apenas da sua responsabilidade o uso atempado e correcto desses meios.

T. Não há, no deferimento do recurso hierárquico, manifestação de quebra de boa fé, nomeadamente em forma de venire contra factum proprium. É da essência dos meios impugnatórios administrativos a legitimidade e o dever de a Administração reparar a invalidade ou a inconveniência dos actos por si praticados, revogando-os, anulando-os ou substituindo-os, sendo tal comportamento formas correntes, normais e correctas de actuação das entidades administrativas.

U. A sentença recorrida é nula por excesso de pronúncia, nos termos do art. 412.2, 611.1, 615.1.d) do CPC, e incorre em erro de julgamento, com violação, entre vários outros, dos artigos 236.1 do Código Civil, 166.2, 168.3, 169.3 e 172.1 do CPA e 87-A.1.b) e 95.3 do CPTA.

O Recorrido Luís ………………. apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo:

A) Da sentença proferida pelo Tribunal a quo, resulta que foi anulado e bem, na nossa opinião, o acto administrativo consubstanciado no despacho do Reitor da Universidade do Algarve, datado de 13 Fevereiro de 2017 que, no âmbito do Recurso Hierárquico, anulou administrativamente o despacho da Directora da Escola Superior de Saúde de 09 de Janeiro de 2017 e determinou o envio para homologação do Relatório da Comissão Eleitoral com os resultados do primeiro acto eleitoral, bem como anulou os actos subsequentes.

B) Contudo, a douta sentença, escusou-se a apreciar outras irregularidades insanáveis, identificadas pelo Recorrido, seja em sede de Reclamação Administrativa, seja em sede de Procedimento de Contencioso Eleitoral.

C) O aqui Recorrido apresentou, em tempo, seja a nível administrativo seja a nível contencioso, a sua discordância com as mesmas, por considerar que o acto eleitoral seria nulo.

D) Dada a natureza de todas as questões levantadas, a Comissão Eleitoral após recepcionar a Reclamação do Recorrido, solicitou parecer à Assessoria Jurídica da Universidade, e deliberou a suspensão do calendário eleitoral que, por sua vez, foi proposto a marcação de novas eleições, facto que acabou por ser confirmado pelo Reitor da Universidade do Algarve.

E) Analisadas estas questões pelo douto Tribunal a quo, apenas foi dado razão ao Recorrido, na questão de anular e bem, na nossa opinião, o acto administrativo em que o Reitor anulou administrativamente o despacho da Directora da ESSUAlg.

F) Vem nas suas Alegações o Magnifico Reitor alegar que o Tribunal a quo apenas colheu mérito desta situação oficiosamente e mal, consubstanciando essa afirmação no facto do Recorrido não ter fundamentado esta ilegalidade.

G) Ora, tal como se poderá comprovar, o Recorrido peticiona na al. a) da sua P.I., a anulação do Despacho do Senhor Reitor da Universidade do Algarve, tendo posteriormente alegado e fundamentado essa questão nas Alegações Finais produzidas nos pontos 89 e 90 das mesmas.

H) Assim, não corresponde à verdade a factualidade descrita pela Recorrente quanto à não fundamentação por parte do Recorrido deste facto.

I) O acolhimento por parte do Reitor em relação à anulação do Despacho da Directora da ESSUAlg, impossibilitou o Recorrido, conforme a douta sentença refere e bem, de poder “... reagir contra a decisão de indeferimento do seu recurso hierárquico, não o podendo mais fazer neste momento, por haver precludido o seu direito.”

J) Não pode por isso o Reitor, homologar os resultados eleitorais, quando anteriormente tinha concordado com o Despacho da Directora da ESSUAlg de 09 de Janeiro de 2017, para repetição das eleições e da elaboração de novo calendário eleitoral.

K) Quanto a todas as irregularidades aqui invocadas pelo Recorrido, este sempre Reclamou, Recorreu Hierarquicamente e Impugnou Judicialmente, explicando as suas razões por considerar que estas são insanáveis devido à sua gravidade.

L) À causa de ilegalidade suscitada oficiosamente pelo Tribunal, a anulação administrativa, quando o acto tenha sido objecto de impugnação jurisdicional, só pode ter lugar até ao encerramento da discussão.

M) Neste caso em concreto, o despacho proferido pela Directora da ESSUAlg em 09 de Janeiro de 2017, que determinou a repetição do acto eleitoral, foi objecto de impugnação jurisdicional no Processo de Contencioso Eleitoral instaurado em 19 de Janeiro de 2017 pelo aqui Recorrente, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé sob o nº 43/17.5BELLE.

N) Em 13 de Fevereiro de 2017, como vimos, foi anulado administrativamente pelo Reitor, no âmbito do Recurso Hierárquico interposto pelo aqui Recorrente,

O) Porém, esta anulação administrativa teve lugar já depois de ter sido proferida a sentença proferida no processo nº 43/17.5BELLE, em que esse mesmo acto havia sido impugnado jurisdicionalmente, e já depois de as partes terem sido notificadas dela, em clara violação do disposto no artigo 168º, nº 3, do Código do Procedimento Administrativo.

P) Por conseguinte, não restarão dúvidas ao Recorrido que, julgou bem o Tribunal a quo, que o acto de anulação administrativa que é impugnado nestes Autos, consubstanciado no despacho do Reitor datado de 13 de Fevereiro de 2017, é ilegal, por violação do artigo 168º, nº 3, do Código do Procedimento Administrativo.

Q) Termos em que, não deverá ser concedido provimento ao presente Recurso interposto pelos Recorrentes, devendo confirmar-se a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que consiste na anulação do Despacho do Reitor que anulou administrativamente o Despacho da Directora da ESSUAlg e determinou o envio para homologação do Relatório da Comissão Eleitoral com os resultados do primeiro acto eleitoral, bem como anular os actos que dele são consequentes.



Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta foi notificada nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º, n.º 1 do CPTA, tendo emitido pronúncia no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
I. 2. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pelos Recorrentes, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar:

- Se a sentença recorrida é nula por excesso de pronúncia;

- Se o tribunal a quo incorreu em errou de julgamento de direito ao concluir que o acto impugnado havia sido praticado em ofensa ao disposto no artigo 168.º, n.º 3, do CPA.



II. Fundamentação

II.1. De facto

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos, em decisão que aqui se reproduz ipsis verbis:
a) Em 17 de Novembro de 2016, o Reitor da Universidade do Algarve, sob proposta da Directora cessante da Escola Superior de Saúde da Universidade do Algarve (ESSUAlg), designou a Comissão Eleitoral e homologou o calendário eleitoral para a eleição do Director dessa unidade orgânica da Universidade;

b) Em 18 de Novembro de 2016, os cadernos eleitorais e o calendário eleitoral foram afixados em local visível da ESSUAlg e publicitados na página web da mesma, sem que em relação aos mesmos tenham sido apresentadas reclamações (e designadamente até às 17 horas do segundo dia útil após a sua afixação);

c) Em 24 e 25 de Novembro de 2016, o contra-interessado e o autor apresentaram as suas candidaturas ao procedimento eleitoral, as quais foram recebidas e aceites pela Comissão Eleitoral;

d) Em 15 de Dezembro de 2016, foi realizado o acto eleitoral, em resultado do qual a candidatura do contra-interessado obteve 56,7% dos votos validamente expressos e a candidatura do autor 43,3% desses mesmos votos;

e) Em 15 de Dezembro de 2016, a Comissão Eleitoral elaborou o relatório de apresentação dos resultados provisórios;

f) Em 16 de Dezembro de 2016, foram publicitados os resultados eleitorais, tendo sido afixado o relatório elaborado pela Comissão Eleitoral;

g) Em 19 de Dezembro de 2016, o autor apresentou uma reclamação dirigida à Comissão Eleitoral, na qual, alegando a ocorrência de irregularidades durante o acto eleitoral e nos cadernos eleitorais, requereu a repetição do procedimento eleitoral (cfr. documento n.º 2 da petição inicial);

h) Em 20 de Dezembro de 2016, o Presidente da Comissão Eleitoral requereu ao Reitor a “suspensão do calendário eleitoral e posterior reagendamento dos prazos para as etapas em falta até ao final do processo eleitoral”, por considerar necessário solicitar apoio do gabinete de assessoria jurídica e não ser possível a apreciação da reclamação do autor no prazo legal, “tendo em conta a natureza de algumas questões colocadas”;

i) Em 21 de Dezembro de 2016, o Reitor decidiu deferir o pedido de suspensão do procedimento eleitoral e dos prazos previstos no calendário eleitoral;

j) Em 29 de Dezembro de 2016, foi elaborado parecer pelos serviços de assessoria jurídica da Universidade do Algarve, tendo por objecto as questões suscitadas na reclamação apresentada pelo autor;

k) Em 5 de Janeiro de 2017, a Comissão Eleitoral reuniu para apreciar a reclamação do autor, tendo sido lavrada a Acta n.º 5, da qual consta o seguinte:
«(…)

O objectivo desta reunião foi proceder a nova apreciação da reclamação sobre os resultados eleitorais provisórios, recebida pela Comissão Eleitoral, tendo em consideração o parecer jurídico solicitado à Assessoria Jurídica da Universidade do Algarve, e proceder à redacção da resposta ao candidato que apresentou a reclamação, Luís Pero Vieira Ribeiro.

A Comissão Eleitoral procedeu à leitura detalhada do parecer jurídico recebido e da reclamação apresentada tendo debatido cada uma das questões apresentadas nos documentos. Posteriormente deu início à redacção da resposta fundamentada a enviar ao candidato que apresentou a reclamação.

(…)

Nesse documento foi dada resposta a cada uma das questões e foi apresentada, a deliberação final, aprovada por unanimidade na reunião.

Deliberação:

Considerando a importância que deve ser dada à eleição do Director de uma Unidade Orgânica da Universidade do Algarve, em nome de uma total transparência de todo o processo e para que não subsista qualquer dúvida sobre este acto eleitoral, analisados todos os factos e apesar do entendimento de que a grande maioria das alegadas irregularidades não foram assim consideradas, esta Comissão Eleitoral entendeu deliberar, no sentido de propor a repetição do acto eleitoral, com a brevidade possível, de acordo com novo Calendário Eleitoral.

(…)»;


l) Na resposta elaborada pela Comissão Eleitoral que foi dirigida ao autor (subscrita pela respectiva presidente e pelos representantes dos funcionários não docentes e dos estudantes), que lhe foi notificada em 6 de Janeiro de 2017, consta, depois da apreciação das questões suscitadas, o seguinte:
«(…)

1)Das treze alegadas irregularidades apresentadas, quatro (se numeradas, seriam as questões 1, 9 10 e 11) são alusivas ao facto de nem sempre ter sido solicitada aos eleitores a apresentação de identificação.

(…)

Cremos que os elementos das diversas mesas de voto e da Comissão Eleitoral agiram, ao longo de todo o processo eleitoral, de boa fé, relativamente aos eleitores que se apresentaram para votar, mas podemos admitir que os procedimentos não seguiram todo o formalismo legal que poderá ser exigido ao acto em causa, apesar de este procedimento ter sido já aplicado de modo idêntico em actos eleitorais passados decorridos na ESSUAlg sem que tenha sido alvo de reclamação por parte de eleitores ou candidatos envolvidos nesses mesmos actos, onde se inclui o candidato que agora reclama.

(…)

Pelo exposto podemos concluir que a maioria das alegadas irregularidades mencionadas na reclamação apresentada não encontram suporte legal para serem consideradas passíveis de justificar a anulação do processo eleitoral, podendo apenas existir alguma reserva relativamente ao procedimento adoptado quanto à identificação dos eleitores nas diferentes mesas de voto (ponto 1).

Considerando a importância que deve ser dada à eleição do Director de uma Unidade Orgânica da Universidade do Algarve, em nome de uma total transparência de todo o processo e para que não subsista qualquer dúvida sobre este acto eleitoral, analisados todos os factos e apesar do entendimento de que a grande maioria das alegadas irregularidades não foram assim consideradas, esta Comissão Eleitoral entendeu deliberar, no sentido de propor a repetição do acto eleitoral, com a brevidade possível, de acordo com novo Calendário Eleitoral.»

(cfr. documento junto com a petição inicial);

m) Em 6 de Janeiro de 2017, foi publicitada, mediante afixação na vitrina da Direcção da ESSUAlg, a Acta n.º 5 da Comissão Eleitoral;

n) Em 6 de Janeiro de 2017, foi remetido ofício pelo Presidente da Comissão Eleitoral à Directora cessante da Escola Superior de Saúde, do qual consta o seguinte:
«(…)

Junto se remete a acta n.º 5 da Comissão Eleitoral, referente à apreciação da reclamação sobre os resultados eleitorais provisórios, apresentada pelo candidato Luís ………………….. à Comissão Eleitoral, considerando o parecer jurídico solicitado à Assessoria Jurídica da UAlg.

Conforme consta da referida acta, a Comissão Eleitoral deliberou por unanimidade propor a repetição do acto eleitora, de acordo com novo calendário eleitoral, a definir atempadamente.

Mais se informa que a resposta a esta reclamação foi redigida e enviada ao candidato

e que todos os documentos relacionados com esta questão estão devidamente arquivados no processo de eleição do Director. A consulta destes documentos por elementos da comunidade académica, com excepção da Direcção da Escola, deve ser solicitada previamente à Comissão Eleitoral, devidamente fundamentada.

(…)»;

o) Em 9 de Janeiro de 2017, por despacho exarado sobre o ofício referido na alínea antecedente, a Directora da ESSUAlg determinou o seguinte: “Proceda-se à repetição do acto eleitoral para eleição do Director da ESSUALg, de acordo com a deliberação da acta n.º 5 da Comissão Eleitoral”;

p) Em 9 de Janeiro de 2017, o contra-interessado solicitou à Comissão Eleitoral cópia dos documentos que integravam o processo eleitoral (“cópias da documentação do processo eleitoral – todas as actas das reuniões da Comissão com os anexos como o relatório dos resultados eleitorais e a respectiva reclamação”);

q) Em 10 de Janeiro de 2017, depois de este pedido lhe ter sido remetido pela Comissão Eleitoral, a Directora da ESSUAlg decidiu “adiar o pedido” de acesso aos documentos solicitados pelo contra-interessado até à tomada de decisão pelo Reitor;

r) Em 10 de Janeiro de 2017, o autor interpôs recurso para o Reitor contra a deliberação da Comissão Eleitoral de 5 de Janeiro, por não se conformar com o “entendimento de que a grande maioria das alegadas irregularidades não foram assim consideradas”, pedindo a “correcção do relatório final elaborado pela Comissão Eleitoral” e solicitando, entre o mais, a correcção das irregularidades dos cadernos eleitorais e a adequação do novo calendário eleitoral à programação das actividades lectivas;

s) Em 11 de Janeiro de 2017, o Reitor homologou o novo calendário eleitoral proposto pela Directora cessante, do qual constava a marcação do acto eleitoral para o dia 20 de Janeiro de 2017;

t) Em 11 de Janeiro de 2017, foi elaborado parecer (AJ-17/2017) pelos serviços de assessoria jurídica da Universidade do Algarve, do qual consta, entre o mais, o seguinte:
«(…)

Conclusão

O Candidato apresentou reclamação aos resultados provisórios para a eleição do Director da ESSUAlg e requereu a repetição do sufrágio; tendo a pretensão sido deferida, nos termos propostos pela Comissão Eleitoral.

(…)

Sem prejuízo do que antecede, o Candidato não sindica a repetição do ato eleitoral, mas sim o conteúdo e a fundamentação produzida no documento que suporta a decisão, ou seja, o itinerário cognoscitivo-valorativo percorrido pela Comissão Eleitoral na sua proposta.

Concorde-se, ou não, com a fundamentação aduzida pela Comissão, o facto é a mesma foi produzida, transmitida e resultou no deferimento da pretensão do Candidato. Assim, exceptuados contingenciais erros grosseiros quanto a procedimentos essenciais, não cabe ao Reitor fiscalizar o juízo formulado pela Comissão Eleitoral, desde que este se mostre suficientemente fundamentado.

Perante uma contingencial discordância da fundamentação aduzida (ou da sua suficiência), poderá o Reitor, no âmbito dos seus poderes gerais de superintendência, reformar o relatório no todo, ou em parte, alicerçando de facto e de direito tal posição.

(…)»;

u) Em 13 de Janeiro de 2017, na sequência do parecer jurídico elaborado, foi proferido o seguinte despacho pelo Reitor, que cegou ao conhecimento do autor no dia seguinte:
«Concordo com a conclusão: falece o enquadramento legal do recurso hierárquico, porque o Prof. Luís Ribeiro não suscita a ilegalidade ou inconveniência da repetição do sufrágio. Não encontro nenhum motivo para reformar, no todo ou em parte, o relatório da Comissão Eleitoral»;

v) Em 13 de Janeiro de 2017, foram publicitados, mediante afixação na vitrina da Direcção da ESSUAlg, o novo calendário eleitoral e os cadernos eleitorais, dos quais o autor, em 17 de Janeiro, deduziu uma reclamação dirigida à Comissão Eleitoral (por inclusão da Vice-Reitora e por não inclusão de alguns alunos), a qual veio a ser indeferida por deliberação da Comissão Eleitoral de 18 de Janeiro de 2017, cuja acta (n.º 6) foi publicitada nessa data, mediante afixação na ESSUAlg, e notificada ao autor;

w) Em 16 de Janeiro de 2017, os serviços da entidade demandada facultaram ao contra-interessado o acesso dos documentos integrantes do processo eleitoral e, em 19 de Janeiro de 2017, entregaram-lhe cópias certificadas dos mesmos (cfr. documento n.º 7 da contestação do contra-interessado);

x) Em 17 de Janeiro de 2017, pelas 22 horas e 47 minutos, o contra-interessado (através de advogado) apresentou por transmissão electrónica de dados um requerimento de recurso dirigido ao Reitor contra a decisão da Directora da ESSUAlg de 9 de Janeiro de 2017, através de mensagem expedida a partir da caixa postal electrónica pertencente ao advogado que o representava, com os seguintes anexos: “recursohierárquico.pdf” e “procuração.pdf” (cfr. documento n.º 16 da petição inicial e documento n.º 2 junto com a contestação do contra-interessado);

y) Esse requerimento de interposição do recurso hierárquico, elaborado mediante processamento electrónico de dados, apesar de conter a identificação do advogado do contra-interessado, não consta assinado digitalmente pelo mesmo, não está datado, nem tem aposta a data de recepção nos serviços da entidade demandada ou a referência de entrada;

z) Em 19 de Janeiro de 2017, o reitor decidiu determinar a suspensão do acto eleitoral (cuja repetição havia sido designada para o dia 20 de Janeiro de 2017) até decisão do recurso hierárquico interposto;

aa) Em 19 de Janeiro de 2017, o contra-interessado intentou um processo de contencioso eleitoral, que corre os seus termos neste tribunal com o n.º 43/17.5BELLE, pedindo que seja “anulado o despacho da Senhora Directora da Escola Superior de Saúde da Universidade do Algarve” (de 9 de Janeiro de 2017), que seja “julgado válido o acto eleitoral que decorreu no dia 15 de Dezembro de 2016, para eleição do Director da Escola Superior de Saúde da Universidade do Algarve, designadamente as actas de apuramento dos votos das mesas eleitorais e a respectiva contagem e ainda o Relatório de Apresentação dos Resultados Provisórios da Comissão Eleitoral, ordenando que o Relatório seja presente à Senhora Directora da Escola e que esta o faça enviar ao Senhor Reitor, a fim de sejam homologados” e que seja “conferida posse ao Autor do cargo de Director da Escola Superior de Saúde da Universidade do Algarve”;

bb) Em 8 de Fevereiro de 2017, foi proferida sentença no referido processo n.º 43/17.5BELLE, julgando “procedente a excepção da caducidade do direito de acção e, consequentemente, absolvendo-se a Entidade Demandada e o Contra-Interessado do pedido”, que foi notificada às partes por carta registada no dia 9 de Fevereiro, e da qual foi interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul;

cc) Em 12 de Fevereiro de 2017, foi elaborado parecer jurídico no âmbito do procedimento do recurso hierárquico, propondo que se lhe concedesse provimento, do qual consta, entre o mais, o seguinte:
«(…)
V

Aqui chegados há que afirmar que a proposta e a decisão de repetição do acto eleitoral, sobretudo quando se entende serem improcedentes as irregularidades invocadas pelo reclamante, são incompreensíveis, insustentáveis e padecem de flagrante falta de fundamentação.

O motivo constante na Acta n.º 5 de 5 de Janeiro de 2017, com que a Comissão

Eleitoral pretende justificar a deliberação de proposta de repetição do acto eleitoral, (“a importância que deve ser dada à eleição do Diretor de uma Unidade Orgânica da Universidade do Algarve, em nome de uma total transparência de todo o processo e para que não subsista qualquer dúvida sobre o acto eleitoral”), não constitui fundamento válido e adequado à deliberação tomada, mostrando-se as razões aí contidas genéricas, vagas e obscuras, não explicando em que medida o acto a repetir não observou a importância da eleição, não foi transparente e possibilitou legítimas e insupríveis dúvidas.

Aquelas abstractas razões não esclarecem, de modo algum, a motivação da proposta de se repetir um acto eleitoral ao qual não se aponta um qualquer vício que o inquine. E nem os argumentos do candidato reclamante, mesmo que de irregularidades se tratassem, seriam de alguma forma aptos a determinar a anulação do processo eleitoral - ao qual não é apontado, nessa deliberação, qualquer irregularidade ou vício (bem pelo contrário, e contrariando a decisão tomada, é expressamente referido que “analisados todos os factos e apesar do entendimento de que a grande maioria das alegadas irregularidades não foram assim consideradas”) -, pelas razões já supra referidas e relacionadas com o disposto no artigo 98º, nº 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Assim, a decisão recorrida, aparentemente sustentada nos argumentos da proposta que a determinou (“de acordo com a deliberação da ata nº 5, da Comissão Eleitoral”), enfermará também de falta de fundamentação, violando patentemente o disposto nos art. 152º, nº 1, alínea b., e art. 153º, ambos do Código de Pro cedimento Administrativo.

Por outro lado, a mera decisão de repetição do acto eleitoral, sem uma expressa e fundamentada declaração de anulação dos actos que pretende repetir, viola os art. 151º e art. 163º, nº 4, do Código de Procedimento Administrativo; e, se de revogação dos actos anteriores se pudesse entender, sempre essa revogação, na fase em que ocorreu, careceria do necessário acordo do outro candidato, pelo que ficaria ofendido, nesta hipótese, o disposto no art. 167º, nº 2, alínea b., daquele mesmo Código.

Por fim, a decisão de repetição do acto eleitoral, provocada pela apresentação de reclamação de um candidato, foi tomada à "revelia" do outro candidato, vencedor daquele acto eleitoral, sem a sua notificação para audição ou pronúncia (e, portanto, sem o exercício do indispensável contraditório), sendo por demais evidente ser esse candidato, vencedor das eleições, parte interessada na decisão que viesse a ser proferida em face da reclamação apresentada. A falta de notificação desse interessado para se pronunciar sobre o pedido contido na reclamação (que o afectava directamente), constitui uma clara violação do princípio da participação previsto no art. 12º do Código de Procedimento Administrativo e do formalismo imposto pelo nº 1 do art. 192º do mesmo Código.

VI

Em conclusão, e salvo melhor opinião, entendemos que a decisão de 9 de Janeiro de 2017 proferida pela Senhora Directora da Escola Superior de Saúde da Universidade do Algarve, determinando a "repetição do ato eleitoral para Eleição do Diretor da E55UAIg, de acordo com a deliberação da ata nº 5, da Comissão Eleitoral", viola patentemente os preceitos legais supra referidos, encontrando-se, por isso, inquinada de invalidade e passível de anulação.

Desse modo, consideramos que deve ser concedido provimento ao recurso hierárquico interposto e, em consequência, anular-se a decisão recorrida e todos os actos subsequentes do processo eleitoral repetido, ordenando-se o prosseguimento do processo eleitoral inicial com o envio do Relatório de Apresentação dos Resultados Provisórios elaborada pela Comissão Eleitoral em 15 de Dezembro de 2016 para homologação pelo senhor Reitor, nos termos do nº 9 do art. 11º e nº 1 do art. 12º do Regulamento Eleitoral dos Directores das Unidades Orgânicas da Universidade do Algarve.
(…)»

dd) Em 13 de Fevereiro de 2017, o Reitor decidiu, com remissão para a fundamentação de parecer jurídico elaborado, conceder provimento ao recurso hierárquico apresentado pelo contra-interessado, tendo determinado, entre o mais, o seguinte:

«(…)

1. A anulação do despacho de 9.1.2017 da Senhora Directora da Escola Superior de Saúde que determinou a repetição do acto eleitoral;

2. A anulação de todos os actos subsequentes praticados no âmbito dessa repetição ;

3. O envio, para homologação dos resultados eleitorais, do Relatório de Apresentação dos Resultados Provisórios elaborado pela Comissão Eleitoral relativo ao acto eleitoral que teve lugar em 15.12.2016;

(…)»

ee) Em 14 de Fevereiro de 2017, o autor foi notificado desta decisão de deferimento do recurso hierárquico interposto pelo contra-interessado;

ff) Em 17 de Fevereiro de 2017, foram homologados, por despacho aposto sob o relatório da Comissão Eleitoral elaborado em 15 de Dezembro de 2016, os resultados eleitorais;

gg) Em 20 de Fevereiro de 2017, o autor intentou o presente processo de contencioso eleitoral (n.º 89/17.3BELLE), no qual pede, entre o mais, a anulação desta decisão de deferimento do recurso hierárquico apresentado pelo contra-interessado;

hh) Em 1 de Junho de 2017, por Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, foi revogada a sentença proferida no processo n.º 43/17.5BELLE e determinada a remessa a este Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé para ulterior prosseguimento dos autos, «onde, após a instrução da causa e a necessária fixação da factualidade relevante – e se tiver sido produzida prova no processo, haverá ainda lugar a alegações (pelo prazo de 3 dias; art.s 97.º, n.º 1, al. a) e 98.º, n.º 4, al. c), do CPTA) –, se conhecerá do mérito da causa»;

ii) Em 13 de Agosto de 2017, no processo n.º 43/17.5BELLE, foi determinada a suspensão da instância até que esteja definitivamente julgada a causa dos presentes autos (n.º 89/17.3BELLE), por se considerar que nele devia conhecer-se imediatamente do mérito da causa, sem necessidade de abertura de uma fase de instrução e sem lugar a alegações (por não terem sido realizadas diligências probatórias), atendendo à natureza jurídica das questões a decidir e ao estado do processo, mas que a decisão a proferir estava dependente do julgamento da que deve ser proferida neste processo (n.º 89/17.3BELLE).

Na sentença recorrida consignou-se ainda que:

Os factos acima enunciados, que foram tidos em consideração por serem essenciais ou por deles serem instrumentais ou complementares, encontram-se provados pelos documentos que integram o processo administrativo e que foram juntos aos presentes autos pelas partes.

Foram incluídas nesta enunciação da matéria factual, de igual modo, as ocorrências processuais vertidas nas alíneas aa), bb) e gg) a ii), das quais o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções, a fim de facilitar a sua exposição e apreensão cronológica.



II.2. De direito

O presente litígio tem, como delimitado na sentença recorrida, por objecto (mediato), exclusivamente, a decisão proferida pelo Reitor da Universidade do Algarve em 13 de Fevereiro de 2017 que, no âmbito do recurso administrativo deduzido pelo contra-interessado (candidato vencedor da eleição realizada em 15 de Dezembro de 2016), anulou administrativamente o despacho da Directora da ESSUAlg de 9 de Janeiro de 2017, que havia determinado que se procedesse à repetição do acto eleitoral, e ordenou que lhe fosse enviado o relatório da comissão eleitoral com os resultados dessa primeira eleição para homologação. Em discussão está apenas, pois, o acto que anulou administrativamente o despacho da Directora da ESSUALg de 9 de Janeiro de 2017 que, na sequência da deliberação da Comissão Eleitoral de 5 de Janeiro de 2017 e acolhendo a “proposta” deste órgão, determinou que se procedesse à repetição do acto eleitoral.

Com efeito, como demonstrado na sentença recorrida, não pode senão corresponder à manifestação de uma vontade administrativa de deferir a reclamação – e implicitamente de anular do acto eleitoral - a formulação, pelo órgão com competência para decidir a reclamação, de uma “proposta” de repetição do acto eleitoral.

Posto isto, vejamos agora se a sentença recorrida é nula por excesso de pronúncia, como suscitado pelo Recorrente José ………………….

Afirma este Recorrente que:

A. O dever de identificar causas de invalidade não alegadas limita-se às nulidades e às anulabilidades que o autor não tenha expressamente abandonado e relativamente às quais (nulidades e anulabilidades) tenham sido oportunamente alegados pelas partes, ou resultem da discussão da causa, factos suficientes para o seu conhecimento.

B. Quando o tribunal se socorra de factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove. O tribunal não juntou ao processo documento que comprove a forma como chegou ao conhecimento dos factos que invoca no despacho de 23.06.2017, exarado no presente processo, para concluir, à data do encerramento da discussão no presente processo, que o despacho do Reitor datado de 13 de Fevereiro de 2017 é ilegal, por violação do art. 168.3 CPTA.

C. Em 03.07.2017, data do encerramento da instrução no presente processo, não só a sentença proferida na primeira instância no processo n.º 43/17 já tinha sido revogada pelo TCAS, como o acórdão já tinha transitado em julgado, já tinha sido devolvido o processo ao TAF de Loulé, para, nos termos do acórdão, aí prosseguirem os autos e “após a instrução da causa e a necessária fixação da factualidade relevante – e se tiver sido produzida prova no processo, haverá ainda lugar a alegações (pelo prazo de 3 dias; arts 97.º, n.º 1, al. a) e 98.º, n.º 4, al. c), do CPTA) - , se conhecerá do mérito da causa.”

D. À data do encerramento da discussão no processo n.º 89/17, ainda não se tinha iniciado a instrução e a discussão no processo n.º 43/17.

E. A causa de invalidade que o tribunal identifica oficiosamente nos termos do art. 95.3 não existia nem podia ser invocada pelo tribunal, quer na data em que se encerrou a discussão quer na data da sentença recorrida.

F. O tribunal conheceu assim de matéria de que não podia conhecer, pelo que a sentença recorrida incorre em nulidade por excesso de pronúncia.

Apreciando, nos termos do disposto no art. 95.º, nº 3, do CPTA, “[n]os processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o ato impugnado, exceto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório”.

Como explicam Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, nesta situação: “ juiz, no uso dos seus poderes inquisitórios, especifica, através dos factos trazidos ao processo, causas de invalidade que não foram alegadas pelo autor. Não se trata de efetuar uma qualificação jurídica diversa dos factos que foram alegados, o que o juiz sempre poderia fazer nos termos gerais do artigo 5.º do CPC, mas de identificar novos vícios que podem determinar a anulação do ato. // À face do preceito em análise, pode, pois, dizer-se que o objeto do processo é a pretensão anulat6ria, que se reporta ao ato impugnado na globalidade das suas causas de invalidade, de modo que a identificação em juízo de um novo vício não implica uma ampliação da causa de pedir// (…) Resulta do regime em análise que todos os vícios dos atos administrativos - e, portanto, mesmo aqueles que apenas são fonte geradora de anulabilidade – são de conhecimento oficioso (cfr. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª ed. 2017, p.765 e 767).

Ou seja, como se afirmou, entre outros, no recente acórdão do STA de 28.09.2017, proc. nº 288/17: “[n]o contencioso administrativo todas as causas de invalidade de um acto administrativo são de conhecimento oficioso, mesmo que apenas geradoras de anulabilidade, pelo que, por maioria de razão um vício do acto gerador de nulidade pode ser conhecido oficiosamente (cfr. art. 95º, nº 2 do CPTA na versão original e art. 134º, nºs 1 e 2 CPA/91).

Assim, detectando um vício (não alegado) susceptível de invalidar o acto impugnado, o tribunal a quo no uso dos seus poderes inquisitórios - legalmente previstos no art. 95.º, nº 3, do CPTA – assinalou o mesmo e, como se constata no processado, notificou as partes para alegações complementares (vide fls. despacho a fls. 251-252). O tribunal a quo observou, também, o segmento final do nº 3 daquele art. 95.º que prevê que a pronúncia do tribunal sobre causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas impõe a prévia notificação das partes para apresentarem alegações complementares, pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório.

Nenhuma nulidade, portanto, existe.

E quanto ao aproveitamento de factualidade de que o tribunal teve oficiosamente conhecimento, se o recurso interposto nesta parte pretender assacar à sentença recorrida uma nulidade secundária, certo é que a mesma não ocorre já que a dita factualidade era manifestamente conhecida das partes (também partes no processo do qual foi extraída a factualidade em questão). Para além de que a irregularidade adjectiva alegadamente cometida, apresenta-se como irrelevante para a sorte destes autos, sendo que nas alegações complementares apresentados junto do tribunal a quo também as partes emitiram pronúncia adequada (cfr. fls. 257 e s.).

Continuando, vejamos agora o invocado erro de julgamento. O que significa apurar se o tribunal a quo aplicou devidamente o regime constante do art. 168.º, nº 3, do CPTA.

No tribunal recorrido, ao que aqui releva, exarou-se o seguinte discurso fundamentador:

“(…)

4. Apreciemos, ora então, a causa de ilegalidade suscitada oficiosamente pelo tribunal ao abrigo do artigo 95.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Prescreve o artigo 168.º, n.º 3, do Código do Procedimento Administrativo que a anulação administrativa, quando o acto tenha sido objecto de impugnação jurisdicional, só pode ter lugar até ao encerramento da discussão (que não corresponde, esclareça-se, ao momento da prolação da sentença).

Neste caso em concreto, o despacho proferido pela Directora da ESSUAlg em 9 de Janeiro de 2017, que determinou a repetição do acto eleitoral, foi objecto de impugnação jurisdicional no processo de contencioso eleitoral instaurado em 19 de Janeiro de 2017 por José ……………, distribuído neste Tribunal sob o n.º 43/17.5BELLE (em que figura como contra-interessado o aqui autor Luís ………………).

Em 13 de Fevereiro de 2017, como vimos, foi anulado administrativamente pelo Reitor, no âmbito do recurso hierárquico interposto pelo aqui contra-interessado, através da decisão que é impugnada nestes autos [cfr. alínea dd) do probatório].

Porém, esta anulação administrativa teve lugar já depois de ter sido proferida a sentença no processo n.º 43/17.5BELLE, em que esse mesmo acto havia sido impugnado jurisdicionalmente, e já depois de as partes terem sido notificadas dela, em clara violação do disposto no artigo 168.º, n.º 3, do Código do Procedimento Administrativo, [cfr. alínea bb) do probatório].

É certo que, por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (que ainda não havia chegado ao conhecimento deste tribunal quando suscitou a nova causa de invalidade), foi entretanto revogada a sentença proferida no processo n.º 43/17.5BELLE e determinada a remessa a este Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé para ulterior prosseguimento dos autos, «onde, após a instrução da causa e a necessária fixação da factualidade relevante – e se tiver sido produzida prova no processo, haverá ainda lugar a alegações (pelo prazo de 3 dias; art.s 97.º, n.º 1, al. a) e 98.º, n.º 4, al. c), do CPTA) –, se conhecerá do mérito da causa» [cfr. alínea ii) do probatório].

No entanto, como se verifica, no processo n.º 43/17.5BELLE, atendendo à natureza das questões a decidir – as quais, sendo exclusivamente de direito, já foram discutidas pelas partes nos articulados – e não tendo sido determinada a abertura de uma fase de instrução e produzida prova, o tribunal está em condições, desde o fim da fase dos articulados, de conhecer imediatamente do mérito da causa [cfr. o referido Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 1 de Junho de 2017 e o despacho de 13 de Agosto de 2017 proferido nesse processo - alíneas hh) e ii) do probatório; cfr. também, sobre o assunto, Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição, Almedina, 2017, página 783].

E por assim ser, não havendo lugar a alegações nesse processo – e nessa medida, a discussão de facto e de direito para além da que foi feita nos articulados - terá que se considerar que, quando o despacho da Directora da ESSUAlg foi anulado administrativamente, já tinha tido lugar nesse processo o encerramento da discussão.

E haverá, por conseguinte, que concluir que o acto de anulação administrativa que é impugnado nestes autos, consubstanciado no despacho do Reitor datado de 13 de Fevereiro de 2017, é ilegal, por violação do artigo 168.º, n.º 3, do Código do Procedimento Administrativo, e deve, como tal, ser anulado jurisdicionalmente (cfr. artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo).

5. O despacho da Directora da ESSUAlg de 9 de Janeiro de 2017, que determinou a repetição do acto eleitoral, foi anulado administrativamente porque o Reitor, na apreciação do recurso hierárquico apresentado pelo contra-interessado, considerou, com remissão para os fundamentos do parecer jurídico que acolheu, no essencial, que o mesmo padecia de falta de fundamentação [artigos 152.º, n.º 1, alínea b), e 153.º do Código do Procedimento Administrativo] e que foi praticado à “revelia” do contra-interessado, vencedor do primeiro acto eleitoral, sem que este tivesse sido ouvido no procedimento ou tivesse sido chamado a pronunciar-se sobre o mesmo, em violação do princípio da participação e do artigo 192.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo; mais considerou que dele não constava uma “declaração de anulação dos actos que pretende repetir” e que, caso se entendesse tratar-se de uma revogação de um acto anterior, teria o contra-interessado que ter manifestado o seu “necessário acordo” [artigo 167.º, n.º 2, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo] - [cfr. alíneas cc) e dd) do probatório].

Mas estes vícios, cuja apreciação foi feita no parecer jurídico que serviu à fundamentação da decisão impugnada, são imputáveis, em primeira linha e directamente, à deliberação da Comissão Eleitoral de 5 de Janeiro de 2017 – que não era objecto da impugnação administrativa do contra-interessado – e não ao despacho da Directora da ESSUAlg de 9 de Janeiro de 2017, o qual se limitou a determinar que se procedesse à repetição do acto eleitoral como consequência lógico-procedimental (e em execução) dessa deliberação da Comissão Eleitoral, uma vez que esta – como inicialmente foi interpretado pela Directora e pelo próprio Reitor, como acima vimos - havia decidido deferir a reclamação do autor e anulado dessa forma implicitamente, como julgamos, o primeiro acto eleitoral.

Quer isto dizer que o Reitor anulou administrativamente o despacho da Directora da ESSUAlg com fundamento em causas de invalidade que, a existirem, determinariam a anulação da deliberação da Comissão Eleitoral de 5 de Janeiro de 2017, e apenas enquanto dela consequente o acto que foi objecto da anulação administrativa. Fê-lo, depois de ele próprio ter considerado que essa deliberação da Comissão Eleitoral, adoptada no exercício de uma competência própria para decidir reclamações sobre o processo eleitoral (cfr. artigo 5.º, n.º 1, alínea b), e 11.º, n.ºs 6 e 7, do Regulamento Eleitoral dos Directores das Unidades Orgânicas da Universidade do Algarve) era de deferimento da pretensão impugnatória do autor: foi este, aliás, como acima dissemos, o sentido que atribuiu à deliberação da Comissão Eleitoral quando foi chamado a sindicar a sua legalidade, mas que agora vem recusar sem que, como refere o autor, tenham sobrevindo novos “factos” no procedimento.

Fê-lo, depois de indeferir o recurso interposto pelo autor contra essa deliberação, considerando, apesar da advertência feita no parecer jurídico que serviu à fundamentação desta sua (primeira) decisão de 13 de Janeiro de 2017 – do qual consta que, “concorde-se, ou não, com a fundamentação aduzida pela Comissão, o facto é a mesma foi produzida, transmitida e resultou no deferimento da pretensão do Candidato”, mas “perante uma contingencial discordância da fundamentação aduzida (ou da sua suficiência), poderá o Reitor (…) reformar o relatório no todo, ou em parte, alicerçando de facto e de direito tal posição”- não existirem motivos para a “reformar” [cfr. alíneas t) e u) do probatório].

Fê-lo igualmente, depois ter considerado que o recurso hierárquico apresentado pelo autor para impugnação desta deliberação da Comissão Eleitoral – por esta, apesar de ter proposto a repetição do acto eleitoral, ter entendido que a “grande maioria das alegadas irregularidades não foram assim consideradas” – não tinha “enquadramento legal”, uma vez que não havia sido invocada a ilegalidade ou inconveniência da repetição do sufrágio, suscitando assim a confiança no autor de que esta deliberação lhe era favorável (e retirando-lhe assim o interesse em reagir jurisdicionalmente contra a mesma no prazo legal que entretanto se esgotou).

Fê-lo, num procedimento de 2.º grau desencadeado em momento posterior pelo contra-interessado, que tinha por objecto exclusivamente o despacho da Directora da ESSUAlg – e não a deliberação da Comissão Eleitoral de deferimento da reclamação do autor -, no qual não podiam ser (ou não deviam ter sido) conhecidas as “irregularidades” suscitadas contra o acto eleitoral (ou a preclusão do direito de as invocar), as quais, bem ou mal, fundamentadamente ou não, já haviam sido apreciadas pela Comissão Eleitoral na referida deliberação de 5 de Janeiro de 2017, que, por sua vez, foi confirmada pelo próprio Reitor.

Fê-lo, sem anular administrativamente essa deliberação da Comissão Eleitoral à qual são imputáveis, directamente, as causas de invalidades em que alicerçou a sua decisão.

E fê-lo, por fim, sem cuidar que, com a anulação administrativa do acto recorrido (ou, se fosse o caso, da deliberação da Comissão Eleitoral), impunha-se-lhe o dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado (cfr. artigo 172.º do Código do Procedimento Administrativo), o que implicaria, no caso concreto, atendendo aos vícios que concretamente lhe imputou (que se reconduzem apenas, como julgamos, ao vício de fundamentação e à preterição da audição do contra-interessado no procedimento de reclamação desencadeado pelo autor, sem que se justifique convocar o regime de revogação de actos válidos), a prática de um novo acto em substituição daquele que foi anulado administrativamente que não incorresse nos mesmos vícios, e não, como julgamos óbvio, o envio, para homologação do resultados do primeiro acto eleitoral, do relatório elaborado pela comissão eleitoral.

Com efeito, não pode o Reitor homologar os resultados eleitorais – e seguramente que não o pode fazer sem antes anular a deliberação da Comissão Eleitoral – alterando a “posição” que ele próprio anteriormente havia definido, quando reconheceu como favorável ao autor a deliberação da Comissão Eleitoral, revogando implicitamente o acto, também por si praticado, de homologação do novo calendário eleitoral e deixando desse modo sem tutela o autor, ao qual não é imputável a existência dos vícios invocados pela entidade demandada contra o despacho da Directora da ESSUAlg, o qual, convicto que a decisão lhe era favorável, não tinha por que reagir contra a decisão de indeferimento do seu recurso hierárquico, não o podendo mais fazer neste momento, por haver precludido o seu direito (cfr., por exemplo, artigos 82.º a 86.º da petição inicial).

Esta decisão do Reitor de 13 de Fevereiro de 2017 que anulou administrativamente o despacho da Directora da ESSUAlg de 9 de Janeiro de 2017 e, simultaneamente, ordenou o envio para homologação dos resultados eleitorais, é, pois, anulável, por erro sobre os pressupostos e, como julgamos também, sem que estejamos sujeitos à qualificação jurídica das partes, por violação do princípio da boa fé (artigos 10.º e 163.º do Código do Procedimento Administrativo).

6.Procede, pois, pelas razões acima aduzidas, o pedido de anulação do acto administrativo impugnado, bem como, por imposição lógica, o pedido de anulação de todos os actos consequentes (“subsequentes”) do mesmo.

O assim decidido é de manter.

Ambos os recorrentes defendem que o disposto no art. 168.°, nº 3, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), que motivou a sentença recorrida - o acto anulado foi praticado após sentença de 8 de Fevereiro de 2017 proferida no processo em que era impugnado jurisdicionalmente - não foi violado, uma vez que não tinha sido proferida decisão de mérito. Concluíram que a anulação administrativa contida no despacho do Reitor de 13 de Fevereiro de 2017, proferido em sede de recurso hierárquico que lhe foi dirigido, mostra-se válida e legal, encontrando-se devidamente fundamentada e responde, directamente, ao objecto do recurso.

Mas aos recorrentes não assiste razão.

Como referido pelo Ministério Público nesta instância:

O litígio dos autos tem por objecto a decisão proferida pelo Reitor da Universidade do Algarve, em 13 de Fevereiro de 2017 no âmbito do recurso administrativo interposto pelo contra-interessado (candidato vencedor da eleição realizada em 15 de Dezembro de 2016), nos termos do qual foi administrativamente anulado o despacho da Directora da ESSUA, de 9 de Janeiro de 2017, que determinou a repetição do acto eleitoral e ordenou que lhe fosse enviado o relatório da comissão eleitoral com os resultados dessa primeira eleição para homologação. Note-se que os efeitos jurídicos que a deliberação da Comissão Eleitoral de 5 de Janeiro de 2017 visou produzir - confirmados pelo despacho reitoral de 13 de Janeiro -correspondem ao deferimento da reclamação apresentada pelo autor em 19 de Dezembro de 2016, na sequência do primeiro acto eleitoral que teve lugar a 15 de Dezembro.

O contra-interessado, vencedor na eleição de 15 de Dezembro de 2016, confrontado com o despacho da Directora da ESSUAlg de 9 de Janeiro de 2017 que acolheu a deliberação com a "proposta" da comissão eleitoral de 5 de Janeiro determinando a repetição do acto eleitoral, impugnou-a administrativamente, interpondo recurso para o Reitor da Universidade do Algarve e pedindo a sua anulação administrativa.

Ora, de acordo com o art. 168.º, n.º 3, do CPA, a anulação administrativa, quando o acto tenha sido objecto de impugnação jurisdicional, só pode ter lugar até ao encerramento da discussão.

No caso, o despacho proferido pela Directora da ESSUA, em 9 de Janeiro de 2017,que determinou a repetição do acto eleitoral, foi objecto de impugnação jurisdicional no processo de contencioso eleitoral instaurado em 19 de Janeiro de 2017 por José Eusébio Palma Pacheco, distribuído no TAF de Loulé sob o n° 43/17.5BELLE em que figura como contra-interessado o aqui autor Luís Pedro Vieira Ribeiro. Em 13 de Fevereiro de 2017, o mencionado despacho da Directora da ESSUA, de 9 de Janeiro de 2017, foi administrativamente anulado pelo Reitor, na sequência do recurso hierárquico interposto pelo aqui contra-interessado, através da decisão que é impugnada neste processo.

Esta anulação administrativa teve lugar já depois de ter sido proferida a sentença no processo n.° 43/17.5BELLE. em que esse mesmo acto havia sido impugnado jurisdicionalmente e já depois de as partes terem sido dela notificadas, em clara violação do disposto no artigo 168°, n° 3 do CPA.

É certo que por acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul foi entretanto revogada a sentença proferida no processo n° 43/17.5BELLE e determinada a sua remessa ao tribunal a quo, mas quando a anulação administrativa em causa ocorreu, encontrava-se já encerrada a discussão da causa (não havendo lugar a alegações nesse processo, há-de concluir-se que a discussão de facto e de direito para além da que foi feita nos articulados, se encontrava finda e já tinha tido lugar, nesse processo, o encerramento da discussão).

Pelo que, é correcta a conclusão do tribunal a quo de que o acto de anulação administrativa que é impugnado nestes autos, consubstanciado no despacho do Reitor datado de 13 de Fevereiro de 2017, é ilegal, por violação do artigo 168.º, n.º 3, do CPA, devendo ser anulado.

Donde, não padecendo a sentença recorrido dos vícios que lhe vêm imputados nos recurso, têm estes que improceder.



III. Conclusões

Sumariando:

i) No contencioso administrativo todas as causas de invalidade de um acto administrativo são de conhecimento oficioso, mesmo que apenas geradoras de anulabilidade (art. 95.º, nº 3, do CPTA).

ii) Detectado um vício (não alegado) susceptível de invalidar o acto impugnado, o tribunal a quo no uso dos seus poderes inquisitórios - legalmente previstos no art. 95.º, nº 3, do CPTA – identifica o mesmo e notifica as partes para alegações complementares, pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório.

iii) De acordo com o disposto no art. 168.º, n.º 3, do Código do Procedimento Administrativo, a anulação administrativa, quando o acto tenha sido objecto de impugnação jurisdicional, só pode ter lugar até ao encerramento da discussão.



IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento aos recursos e confirmar a sentença recorrida.

Custas pelos Recorrentes.

Lisboa, 31 de Janeiro de 2018



____________________________
Pedro Marchão Marques


____________________________
Helena Canelas


____________________________
Cristina Santos