Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1297/19.8BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/13/2020 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | ASILO ADMISSÃO TÁCITA DO PEDIDO MODO DE CONTAGEM DO PRAZO ARTIGO 20º, Nº 1 DA LEI Nº 27/2008, DE 30/06 PEDIDO INFUNDADO |
| Sumário: | I. O n.º 1 do art.º 3º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n.ºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro, tal como no 1º parágrafo da Secção A, do art.º 1.º da Convenção de Genebra, referente ao estatuto dos refugiados, prevê quanto aos requisitos para a concessão do direito de asilo que o requerente: (i) seja estrangeiro ou apátrida; (ii) seja objeto de perseguição em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana e (iii) se sinta gravemente ameaçado em consequência da atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual pelos motivos referidos no ponto anterior.
II. Não se extraindo das declarações do requerente do pedido de asilo que o mesmo seja objeto de perseguição ou que se sinta gravemente ameaçado, nem que possua o fundado receio de ser perseguido em virtude da raça, da religião, da nacionalidade, de opiniões políticas ou de integração em certo grupo social e que não possa ou não queira voltar, em virtude desse receio, ao Estado da sua nacionalidade ou residência, não foram alegados factos que permitam fundar o pedido de asilo ou de proteção subsidiária. |
| Votação: | MAIORIA |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
M........., devidamente identificado nos autos de ação de impugnação instaurada contra o Ministério da Administração Interna, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 23/08/2019, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a ação improcedente, relativa à impugnação da decisão da Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 03/07/2019, que considerou infundado o pedido de asilo e de proteção internacional, com base nos artigos 19.º, n.º 1, e) e 20.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008, de 30/06. * Formula o Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “I) O pedido de proteção internacional está sujeito a um procedimento especial, pois está sujeito a tramitação acelerada e possui caráter urgente. II) Nesse mesmo sentido vão os artigos 19.º e 84.º da Lei n.º 27/2008. III) Assim, não se poderão usar as regras gerais de contagem de prazos previstas no artigo 87.º do CPA, uma vez que essas regras não são compatíveis com a tramitação acelerada e urgência do processo. IV) Isto é, o prazo de 30 dias previsto no artigo 20.º da Lei n.º 27/2008 terá de ser contado sem suspensão nos sábados, domingos e feriados. V) Tendo o pedido sido feito em 20 de Maio de 2019, o prazo para decisão terminaria a 19 de Junho de 2019. VI) A decisão foi proferida só a 3 de julho de 2019, pelo que foi extemporânea. VII) Pelo que, terá de se aplicar o n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 27/2008, que dispõe que “na falta de decisão dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se admitido o pedido”. VIII) Perante toda a factualidade melhor descrita no procedimento, terá que se afirmar que se verificam as circunstâncias que permitem legalmente a concessão de asilo, em concreto, a ocorrência de atos de perseguição previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei 27/2008 IX) O tribunal a quo suporta-se exclusivamente no que foi assinalado pelo SEF, sem acrescentar informação que lhe permita uma decisão devidamente fundamentada X) Não se poderá aceitar que um real perigo para a vida possa ser considerado como uma questão não pertinente ou de relevância mínima para se ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária. XI) Assim, tendo o tribunal a quo apreciado esta questão de forma totalmente “leviana”, deverá ser proferida a merecida e justa decisão em que se concede a admissibilidade do pedido de proteção internacional, por se verificarem os requisitos da Lei n.º 27/2008 e do Requerente estar sujeito, no seu país, a uma ofensa grave na aceção da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da referida Lei, uma vez que não existe qualquer circunstância que exclua a concessão de asilo.”. * O Recorrido não contra-alegou o recurso, nada tendo dito ou requerido. * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * O processo teve vistos da ora Juíza Desembargadora Relatora, na sua qualidade de 1.ª Juíza Adjunta, indo à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento, por: 1. decurso do prazo para decidir, sendo a decisão impugnada extemporânea, por o prazo de 30 dias previsto no artigo 20.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008 ter de se contar sem suspensão nos sábados, domingos e feriados; 2. verificação das circunstâncias para a concessão de asilo, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, a) da Lei de Asilo.
III. FUNDAMENTOS DE FACTO A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos: “1. Em 20.05.2019, o A. apresentou pedido de protecção internacional às autoridades portuguesas, identificando-se como M........., nascido em 03.02.1986, natural de Koundara e nacional da Guiné Conacri, mas sem apresentar documentos de identificação (cf. fls. 1, 5, 6 e 13 do PA). 2. Em 03.06.2019, no âmbito do processo de protecção internacional n.º ……/2019, o A. foi ouvido quanto aos fundamentos do seu pedido de protecção e prestou declarações (cf. fls. 18 a 25 do PA). 3. Em 03.07.2019, foi elaborada a Informação n.º ……/GAR/19, no âmbito da qual se propõe, em suma e pelos motivos aí constantes, que quer o pedido de asilo quer o pedido de protecção subsidiária sejam considerados infundados, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Asilo (cf. fls. 29 a 43 do PA). 4. Em 03.07.2019, foi proferido despacho pela Directora Nacional do SEF, com o seguinte teor: “[…] De acordo com o disposto na alínea e) do n.º 1, do artigo 19.º, no n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 26/14 de 05 de Maio, com base na informação n.º ...../GAR/19 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de asilo apresentado pelo cidadão que se identificou como M........., nacional da República da Guiné Conacri, infundado. Com base na mesma informação e nos termos das disposições legais acima citadas, considero o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária, apresentado pelo cidadão acima identificado, infundado. Notifique-se o interessado nos termos do n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 26/2014 de 05 de Maio. […]” (itálico nosso; cf. fls. 28 do PA). 5. Em 04.07.2019, o A. foi notificado da decisão referida em 4. (cf. fls. 44 do PA). 6. Em 05.07.2019, foi apresentado requerimento para apoio judiciário ao A. (cf. fls. 46 a 52 do PA). 7. Em 16.07.2019, deu entrada, via SITAF, a presente acção de impugnação (cf. fls. 1 dos autos). * Quanto aos factos provados, a convicção do Tribunal fundou-se nos articulados das partes e nos documentos junto aos autos e no PA, não impugnados, conforme indicado em cada uma das alíneas. * Não existem factos não provados com relevo para a decisão da causa.”.
DE DIREITO Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional. 1. Decurso do prazo para decidir, sendo a decisão impugnada extemporânea, por o prazo de 30 dias previsto no artigo 20.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008 ter de se contar sem suspensão nos sábados, domingos e feriados Vem o Recorrente assacar o erro de julgamento à sentença recorrida, por extemporaneidade da decisão impugnada e a produção do consequente efeito da admissão do pedido. Sustenta que o requerente de proteção internacional apresentou o seu pedido em 20/05/2019, tendo a decisão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras sido proferida em 03/07/2019, 45 dias após o pedido. Está em causa um pedido sujeito a um procedimento especial que segue uma tramitação acelerada e possui caráter urgente, nos termos dos artigos 19.º e 84.º da Lei de Asilo. Alega que o prazo de 30 dias previsto no artigo 20.º, n.º 1 da Lei de Asilo não pode não incluir os dias não úteis, pois tendo em conta a lógica da urgência do procedimento será contra legem a aplicação das regras legais de contagem dos prazos, previstas no artigo 87.º do CPA. Por isso, defende que o prazo de 30 dias, previsto no artigo 20.º, n.º 1 da Lei de Asilo tem de ser contado sem suspensão nos sábados, domingos e feriados. Vejamos. Com vista a apreciar do fundamento do recurso importa considerar a factualidade pertinente dada como provada na sentença recorrida, a qual não se mostra impugnada no presente recurso. Do julgamento da matéria de facto extrai-se que o ora Recorrente apresentou pedido de proteção internacional em 20/05/2019, que em 03/06/2019 o requerente foi ouvido em declarações e que em 03/07/2019 foi proferida a decisão impugnada, que considera o pedido infundado, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, e) da Lei de Asilo, aprovada pela Lei n.º 27/2008, de 30/06, na redação alterada pela Lei n.º 26/2014, de 05/05. Verifica-se que a decisão impugnada foi proferida no 30.º dia útil posterior à data de apresentação do pedido. Porém, sustenta o Recorrente que o prazo de 30 dias previsto no artigo 20.º, n.º 1 da Lei de Asilo para a decisão se conta sem suspensão dos dias não úteis, o que acarreta que a decisão seja extemporânea e o pedido se considere admitido, segundo o artigo 20.º, n.º 2 da Lei de Asilo. A sentença recorrida decidiu no sentido se o prazo do artigo 20.º, n.º 1 da Lei de Asilo ser um prazo procedimental que, como tal, se suspende nos termos previstos no CPA, não incluindo os dias não úteis. Este julgamento afigura-se correto, correspondendo à correta interpretação e aplicação do disposto no artigo 20.º, n.º 1 da Lei de Asilo. Não podem existir dúvidas de a citada norma legal prever um prazo legal de decisão de um órgão administrativo no âmbito de um procedimento administrativo, pelo que, um prazo de natureza procedimental. Consequentemente, na ausência de fixação de regras especiais quanto ao modo de contagem do prazo previsto no artigo 20.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008, de 30/06, se têm de aplicar as regras gerais, previstas no artigo 87.º, a), b) e c), do CPA, das quais se extrai que o prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades, não se inclui na contagem o dia em que ocorra o evento a partir do qual o prazo começa a correr e o prazo suspende-se aos sábados, domingos e feriados. Por conseguinte, não assiste qualquer razão ao Recorrente quanto ao fundamento do recurso, sendo tempestiva a decisão administrativa tomada pelo Recorrido, porque tomada dentro do prazo legal previsto no artigo 20.º, n.º 1 da Lei de Asilo, contado nos termos do disposto no artigo 87.º, a), b) e c), do CPA, com suspensão aos sábados, domingos e feriados. Neste mesmo sentido, cfr. o Acórdão do STA, de 04/04/2019, Processo n.º 0394/17.9BEALM, nos termos do qual se decidiu que o prazo previsto no artigo 20.º, n.º 1 da Lei de Asilo se conta “nos termos do art. 87.º do CPA” (vide ponto 18 do acórdão). Pelo que, improcede, por não provado o fundamento do recurso. 2. Verificação das circunstâncias para a concessão de asilo, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, a) da Lei de Asilo No demais, alega o Recorrente que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao julgar a ação improcedente, no que respeita à demonstração das circunstâncias que permitem a concessão de asilo, atenta a existência dos atos de perseguição previstos no artigo 5.º, n.º 2, a) da Lei de Asilo. Alega que o Requerente saiu do seu país, na Guiné Conacri por aí existir perigo para a sua vida, tendo passado por muitos países até chegar a Portugal. Foi quando chegou a Sevilha que decidiu vir para Portugal e pedir proteção internacional com fundamento em perigo de vida, por um seu familiar o perseguir e pretender matar, tendo já ofendido a sua integridade física. Não se pode aceitar que um real perigo para a vida possa ser considerado como uma questão não pertinente ou de relevância mínima para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária. Defende que o Requerente reúne os requisitos para beneficiar de proteção internacional. Vejamos. A sentença recorrida julgou a ação improcedente, mantendo a decisão impugnada, que considerou infundado o pedido de asilo e de proteção subsidiária, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, e) da Lei de Asilo, aprovada pela Lei n.º 27/08, de 30/06, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/14, de 05/05. Antes da análise do fundamento do presente recurso importa atender à factualidade dada como provada, afim de dela extrair os contornos fáctico-jurídicos do presente litígio. Apresentado pedido de proteção internacional pelo requerente em Portugal, o mesmo prestou declarações, afirmando ser natural da Guiné Conacri. A análise da pretensão do Requerente tem de ter em conta o seu relato, pois será com base nele que se aferirá dos pressupostos para beneficiar da proteção internacional de asilo ou de proteção subsidiária. No seu relato o ora Recorrente afirmou ter saído da Guiné Conacri, passando por muitos países, viajando de carro e de autocarro até chegar a Tanger e aí pagar a uma pessoa para entrar numa embarcação pneumática com mais 55 pessoas, tendo desembarcado em Algeciras, em Espanha. Intercetados em águas espanholas foram levados para um campo de refugiados em Sevilha e aí disseram que se quisesse ficar em Espanha tinha de apresentar pedido de asilo, senão poderia partir sem qualquer problema. Daí que o requerente tenha decidido viajar para Portugal. Quanto às razões porque decidiu sair do seu país alegou o requerente que nunca foi membro de qualquer organização política, militar, étnica ou social na Guiné Conacri e que saiu por causa do seu tio que o quer matar, porque se recusa a casar com uma rapariga, que alega não saber quem é. Alega que o tio lhe bateu e que foi internado e que o seu tio anda à sua procura. Diz que não apresentou queixa contra o seu tio, porque na polícia de Koundara lhe disseram que não aceitavam a queixa por ser o seu tio e para ir falar com ele. Alega não ter qualquer problema com as autoridades da Guiné Conacri e que o seu problema é o seu tio. Diz nunca ter procurado ajuda em Conacri junto de algum organismo oficial, nem alguma Organização não governamental. Tendo presente o relato dos factos apresentado pelo requerente de proteção internacional, a Entidade Demandada veio a considerar infundado o pedido, com fundamento no artigo 19.º, n.º 1, e) da Lei de Asilo. Decisão que foi mantida pela sentença ora recorrida, cujo julgamento se deve manter, por proceder a uma correta valoração dos factos e interpretação e aplicação dos normativos de direito. Estabelece tal preceito legal, sob a epígrafe “Tramitação acelerada”, o seguinte: “1 - A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que: (…) e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária;”. Tal é o que se verifica no presente caso, por o requerente de proteção internacional não apresentar factos relevantes que permitam aferir o receio de perseguição ou de risco para a sua vida, integridade física ou direitos e liberdades fundamentais, designadamente, por razões de perseguição, como alegado como fundamento do presente recurso. Como se extrai das declarações prestadas pelo ora Recorrente, o mesmo assenta a sua pretensão de apoio internacional de asilo ou de proteção subsidiária alegando o receio de perseguição do seu tio, por se recusar a casar com uma rapariga. Alega que a única perseguição que é vítima é a do seu tio, cujo relato não se apresenta suficientemente concretizado, além de inverosímil, considerando as razões e motivação invocados e as demais circunstâncias de facto apresentadas, quanto o de o requerente ter 33 anos de idade, ter mulher e dois filhos. Além de que decorre das suas afirmações que não tem qualquer outro problema, não enfrentando problemas com as autoridades. Por isso, ao decidir como decidiu, procede a sentença recorrida a um correto julgamento. É sabido que compete ao requerente do direito de asilo o ónus de alegar e demonstrar, de forma direta ou indireta, o seu fundamentado receio de vir a ser perseguido por qualquer dos motivos enunciados na lei, convencendo as entidades competentes de que foi ou está, individualmente, sujeito a perseguições ou ameaças no país de que é nacional ou residente habitual, com o enquadramento aí especificado, o que no caso se considera não ocorrer. Embora considerando a natureza pública dos direitos que se pretendem salvaguardar através da concessão do asilo e do facto de, na maioria dos casos, ser difícil ou impossível a prova dos factos alegados, este ónus é muitas vezes mitigado pela concessão do benefício da dúvida, atendendo às especiais circunstâncias em que o pedido é formulado e desde que a versão dos factos alegada pelo requerente seja credível, coerente e consistente. No caso, além de o relato do requerente de proteção internacional ser irrelevante ou não pertinente de modo a sustentar as pretensões deduzidas, também não é apresentado um relato sustentado e concretizado que permita extrair quaisquer factos atinentes ao risco de não querer regressar ao país de origem, fundado em perseguição de que pode vir a resultar a prática de atos de violência física. O pedido de proteção internacional apresentado não é suficientemente concretizado de facto para fundar qualquer risco para a vida e para a integridade física do Requerente em consequência de perseguição no país da nacionalidade. O julgamento a que procedeu o Tribunal a quo afigura-se, por isso, correto, quer em face do teor das declarações do requerente do pedido de asilo, quer nos termos em que vem a juízo, não se sendo de subsumir as circunstâncias de facto apuradas à tutela do direito de asilo, por não se encontrar concretizada uma situação de perseguição ou de ameaça de perseguição da pessoa do Autor do ponto de vista objetivo. O Autor não produziu declarações que permitam extrair que vá ser perseguido caso regresse ao seu país de origem e, nem ainda, que esteja impossibilitado de regressar a esse país, ainda que para uma zona geográfica distinta. Assim, não é possível extrair das próprias declarações do interessado uma situação individual e pessoal concretizada de perseguição em que a sua vida tenha sido efetivamente ameaçada ou que sem encontre em perigo de vida ou para a sua integridade física. Por esse motivo, mostra-se corretamente enquadrado o pedido de proteção do requerente no disposto no artigo 19.º, n.º 1, e) da Lei de Asilo. Tal como decidido no Acórdão deste TCAS n.º 10920/14, de 20/03/2014: “Prevê o nº 1, do artº 3º da Lei nº 27/2008, de 30/06, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro, tal como no 1º parágrafo da Secção A, do artº 1º da Convenção de Genebra, referente ao estatuto dos refugiados, os requisitos para a concessão do direito de asilo, a saber, que o requerente: (i) seja estrangeiro ou apátrida; (ii) seja objecto de perseguição em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana e (iii) se sinta gravemente ameaçado em consequência da actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual pelos motivos referidos no ponto anterior. Tais requisitos não se verificam no caso concreto, nos termos em que o revelam a matéria de facto dada por assente, baseada nas declarações do requerente. Assim, nenhuma razão assiste ao ora Recorrente, devendo ser julgadas improcedentes todas as conclusões do recurso. * Termos em que será de negar provimento ao recurso interposto, por não provados os seus fundamentos. *** Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 663º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. O n.º 1 do art.º 3º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n.ºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro, tal como no 1º parágrafo da Secção A, do art.º 1.º da Convenção de Genebra, referente ao estatuto dos refugiados, prevê quanto aos requisitos para a concessão do direito de asilo que o requerente: (i) seja estrangeiro ou apátrida; (ii) seja objeto de perseguição em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana e (iii) se sinta gravemente ameaçado em consequência da atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual pelos motivos referidos no ponto anterior. II. Não se extraindo das declarações do requerente do pedido de asilo que o mesmo seja objeto de perseguição ou que se sinta gravemente ameaçado, nem que possua o fundado receio de ser perseguido em virtude da raça, da religião, da nacionalidade, de opiniões políticas ou de integração em certo grupo social e que não possa ou não queira voltar, em virtude desse receio, ao Estado da sua nacionalidade ou residência, não foram alegados factos que permitam fundar o pedido de asilo ou de proteção subsidiária. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os seus respetivos fundamentos. Sem custas – art.º 84º da Lei nº 27/2008, de 30/06. Registe e Notifique.
(Ana Celeste Carvalho – Relatora por vencimento) (Pedro Marques) (Carlos Araújo) [voto de vencido]
Ressalvado o devido respeito pela posição que fez vencimento, verificando-se que vem suscitada a questão do défice instrutório do procedimento, é certo que em termos genéricos, e decorrendo dos autos e do PA que o SEF não elaborou o relatório escrito fundamentado exigido pelo artº 17º da Lei de Asilo, anularia com tal fundamento o despacho impugnado proferido pela Direcção do SEF. Carlos Araújo |