Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1539/18.7BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:07/02/2020
Relator:JORGE PELICANO
Descritores:PROFESSORES
CONTRATOS A TERMO RESOLUTIVO
CONCURSO EXTERNO ORDINÁRIO
Sumário:I. Os critérios de graduação e colocação dos concorrentes, previstos nos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do regime jurídico que regula os concursos para selecção e recrutamento do pessoal docente, que consta do DL n.º 132/2012, de 27 de Julho, não conferem ao Ministério da Educação qualquer margem de discricionariedade na sua aplicação.
II. Os docentes contratados a termo resolutivo, cujo contrato de trabalho tenha atingido o limite máximo de duração previsto no art.º 42.º, nº 2, daquele regime jurídico, concorrem na 1ª prioridade e a sua graduação é efectuada atendendo à respectiva classificação profissional e ao tempo de serviço;
III. Tais docentes não têm qualquer preferência na ocupação das vagas do QZP em que se encontravam a leccionar enquanto contratados a termo, abertas nos termos do n.º 13 do referido art.º 42.º.
IV. Na colocação dos concorrentes há ainda que observar as preferências por estes manifestadas, não podendo ser colocados a ocupar vagas para que não concorreram.
V. Se, em função dessas preferências, se vier a verificar que há candidatos que não ocupam vaga e, por conseguinte, não ingressam nos quadros do Ministério da Educação, o Estado não viola qualquer obrigação que decorra do artigo 5.º do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, dado que colocou a concurso o número de vagas suficiente para admitir nos quadros todos os docentes que se encontram na situação prevista no art.º 42.º, nº 2, do referido regime jurídico.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.
O Ministério da Educação vem, no âmbito da presente acção administrativa do contencioso de procedimentos de massa, que contra ele foi intentada pela Associação dos Trabalhadores da Educação, do Estado e de Entidades com Fins Públicos, interpor recurso da sentença proferida no TAC de Lisboa, que o condenou “à prática do acto devido, que se substanciará na ordenação dos candidatos ao concurso externo ordinário para o ano escolar de 2018/2019 em 1.ª prioridade, de acordo com as listas ordenadas de QZP, por ordem decrescente das suas preferências, com que se candidataram e com a lista ordenada das suas graduações profissionais”.

Apresentou as seguintes conclusões com as alegações do recurso:
I. A douta sentença ao considerar que a Administração não cumpriu com o bloco legal aplicável ao concurso externo em crise, padece de vícios geradores de nulidade e de vícios de conteúdo conducentes à sua anulabilidade.
II. Com efeito, a não aposição de assinatura do juiz, como se verifica em concreto, é geradora de nulidade da mesma nos termos do artigo 615.°, n.° 1, alínea a), do CPC.
III. Por outro lado, tendo a douta sentença recorrida dado como provados os factos alegados pelo Recorrente, nos quais deveria ter sustentado a sua fundamentação, não retirou dos mesmos as devidas consequências jurídicas revelando-se o seu teor decisório ambíguo e até contraditório com os factos dados como provados e com a fundamentação na mesma expendida.-
IV. Na verdade a sentença recorrida não pode omitir factualidade relevante e dada como provada que demonstra inequivocamente que o Recorrente cumpriu, na maioria dos associados do Recorrido, com a interpretação das normas que sustenta.
V. Nem, tão pouco, pode a sentença em crise condenar o Recorrente à prática de atos e operações que já praticou nos termos definidos pela sentença a quo.
VI. Razão pela qual a douta sentença recorrida é nula nos termos das alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA.
VII. Não se quedam por aqui os vícios da sentença recorrida porquanto padece a mesma de erros de julgamento.
VIII. O Recorrente defendeu que atenta a necessidade de assegurar que no concurso externo ordinário se cumprisse a ratio do tratamento jurídico, que levou à emissão do artigo 42.° 2 e 13 do DL n.° 132/2012, e que foi precisamente a aplicação do artigo 5.° do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999,
IX. se teria de fazer uma interpretação dos critérios legais de colocação, aplicados genericamente para os restantes candidatos, que fosse consentânea com a referida ratio.
X. E por isso, sustentou que não poderia aplicar em concurso externo ordinário, tout court, os critérios da graduação e o da manifestação de preferência que corre dentro do critério da graduação.
XI. Assim sendo, a interpretação que a Entidade Demandada sustentou era o de que a colocação dos candidatos opositores ao concurso externo ordinário, na 1 .a prioridade era feita de acordo com a sua prioridade e manifestação de preferências, desde que, com essa manifestação de preferências, não fosse retirada a vaga no quadro de zona pedagógica onde se situava o último agrupamento ou escola não agrupada em que outro candidato, igualmente opositor na 1/ prioridade.
XII. No entanto assim não considerou a sentença a quo e, como tal, obliterou aquela que se julga ser a interpretação conjugada a fazer-se das normas constantes nos artigos 9.°, 10.°, n.° 3, alínea a), 11.°, 42.°, n.° 2 e 13, todos do DL n.° 132/2012, com a revisão operada com a publicação do Decreto - Lei n.° 83-A/2014, de 23 de maio.
XIII. Com efeito e salvo o devido respeito essa é a única interpretação que assegura o cumprimento da ratio legis das normas introduzidas na revisão operada pelo Decreto - Lei n.° 83-A/2014, de 23 de maio, porquanto é a única que assegura que todos os candidatos opositores na 1.a prioridade, por terem atingido o limite previsto no artigo 42.°, n.° 2 do DL n.° 132/2012, obtenham colocação em colocação externo ordinário.
XIV. Tal como é a única interpretação que assegura o total cumprimento do preenchimento das vagas declaradas para o concurso externo ordinário em apreço, bem como do critério subjacente à manifestação de preferências consagrada no artigo 9.° do DL n.° 132/2012.
XV. Com efeito, o apuramento das vagas para o concurso externo ordinário não pode resultar como se disse na douta sentença recorrida, de uma mera soma algébrica, não se podendo considerar que as vagas para efeitos do seu preenchimento por colocação se subsumem a um todo geral e incorporando todas as vagas de todos os QZP’s onde foram declaradas.
XVI. Inexiste qualquer recuperação de vagas para efeitos de concurso externo ordinário, de vagas do concurso interno, nem outro tanto do concurso externo extraordinário, pelo que as vagas destinadas para o concurso externo ordinário não resultam de qualquer soma algébrica mas, tão só, as constantes no Anexo II da Portaria n.° 107-A/2018, de 18 de abril, que resultam tão só das vagas resultantes da aplicação do disposto no artigo 42.°, n.° 2 e 13 do DL n.° 132/2012.
XVII. Com o entendimento vertido na sentença a quo poder-se-ia prefigurar que caso um docente opositor na 1.a prioridade tenha, com a sua última colocação aberto uma vaga de num determinado QZP não possa ser nele colocado, em razão da colocação de um outro docente que, tendo visto declarada a vaga que abriu com a sua colocação num outro QZP, para aquele manifestou preferência.
XVIII. A douta sentença recorrida ao decidir como decidiu contrariou o entendimento no qual fundamentou o nela vertido, porquanto admite que um candidato possa ficar colocado em vaga que não era da sua preferência quando, para os associados da Autora considerou que os mesmos teriam de obter colocação nas melhores preferências que manifestaram,
XIX. como igualmente olvidou o disposto, quanto à manifestação de preferências no regime legal aplicável.
XX. Ao contrario do que se disse na sentença recorrida nenhum candidato poder ser colocado em preferência que não manifestou, tal como se infere do disposto nos artigos 9.°, 20.°, n.° 4 e 15.°, n.° 2 do DL n.° 132/2012.
XXI. Tal como nenhum candidato opositor na 1/ prioridade ao concurso externo ordinário se encontra obrigado nos termos do DL n.° 132/2012 ou do Aviso de Abertura do concurso a manifestar preferências para todos os QZP.
XXII. Assim sendo, poder-se-ia prefigurar, com o entendimento vertido na douta sentença recorrida, que um candidato opositor na 1/ prioridade que apenas tivesse manifestado preferência para um determinado QZP, que até poderia ser aquele onde se verificou a sua última colocação nos termos do artigo 42.°, n.° 13 do DL n.° 132/2012, pudesse ser colocado em preferência que não manifestou.
XXIII. Tal como poderia suceder que um candidato que não tivesse manifestado preferência para o QZP onde se verificou a sua última colocação nos termos do artigo 42.°, n.° 13 do DL n.° 132/2012 e que depois de percorridas as preferências, de acordo com a graduação de todos os candidatos opositores na 1.ª prioridade, não lograsse colocação ficasse impedido de vincular em QZP.
XXIV. A sentença em crise ao fundamentar a sua decisão, não tem em conta a unidade do sistema jurídico nem, apesar de a ela fazer apelo para a interpretação e aplicação do artigo 42.°, n.° s 2 e 13, do DL n.° 132/2012, a globalidade daquele diploma.
XXV. Podendo o entendimento vertido na sentença a quo corresponder a um claro incumprimento, por parte do Estado Português e, em concreto por parte do Ministério da Educação, do disposto no artigo 5.° do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999.

A Recorrida apresentou contra-alegações, em que concluiu:

I - A sentença recorrida, da qual o ME discorda, fez uma corretíssima subsunção dos factos ao direito e, por essa razão, não merece qualquer reparo, ao contrário do que alega o recorrente nas suas alegações de recurso.

II - A invocada nulidade da decisão, por lhe faltar a assinatura do Juiz, não ocorre, basta verificar, no canto superior direito da página 1 da sentença, a existência de assinatura da Juiz e, mesmo que tal requisito faltasse à sentença, o mesmo seria sempre objeto de suprimento, por força do n.° 2, do artigo 615.°, do CPC.

III - E não se diga, também, como diz a recorrente, que a sentença recorrida deu como provados os factos alegados pelo recorrente, nos quais deveria ter sustentado a sua fundamentação, não retirando dos mesmos as devidas consequências jurídicas, revelando-se, dessa forma, o seu teor decisório ambíguo e até contraditório com os factos dados como provados e com a fundamentação expendida, quando não resulta qualquer ambiguidade da decisão.

IV - A existir ambiguidade a mesma está na argumentação da recorrente, que pretende confundir o que não pode ser confundido.

V - Não resulta da factualidade dada como provada que a maioria dos associados da autora tenha obtido colocação na primeira preferência que manifestou, pelo contrário.

VI - Não sendo verdadeiro, como se sustenta, que tenha sido demonstrado que a recorrente cumpriu, na maioria dos associados da recorrida, com a interpretação das normas sustentadas, muito pelo contrário, como resulta evidente da sentença e das presentes contra- alegações.

VII - Não é verdadeiro o que se alega no ponto IV das suas conclusões e no ponto 37. das alegações, pois os associados da autora são apenas os 4 indicados na petição inicial, e a recorrente refere, neste ponto, que de um total de 26 associados da autora, 16 obtiveram colocação no QZP, para o qual manifestou melhor preferência, pelo que relativamente aos associados da autora, não foram cumpridos os requisitos que a lei impunha.

VIII - Por outro lado, a recorrente furta-se ao cumprimento da sentença alegando que já praticou os actos e operações determinados na sentença, circunstância que não corresponde à verdade uma vez que a própria recorrente admite não ter aplicados os requisitos das preferências e da graduação profissional porque se o fizesse poderia dar-se o caso de alguns candidatos ficarem sem colocação.
IX - Não se verifica, assim, a invocada nulidade da sentença, por violação do disposto na alínea a) e c), do n.° 1, do artigo 615.°, do CPC, aplicável por força do artigo 1.°, do CPTA.
X - A sentença faz uma correta subsunção dos factos ao direito, não se verificando que da mesma possam resultar quaisquer erros de julgamento.
XI - Mas a introdução das normas, por força do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE, do Conselho, de 28 de junho de 1999, não criou qualquer problema, pelo contrário, o que cria um problema é a desconsideração da entidade demandada pelos critérios legais, aplicáveis aos concurso, que a mesma não respeitou.
XII - Não se percebe, por isso, a desconsideração pelas regras legais estabelecidas, designadamente a aplicação de critérios para a seriação de candidatos, com fundamento numa alegada alteração legislativa operada ao DL n.° 132/2012.
XIII - Nem tão-pouco parece adequado invocar essa questão, designadamente a necessidade de se fazer apelo a uma interpretação dos critérios legais de colocação, aplicados genericamente para os restantes candidatos.
XIV - Cabe ao Estado a competências para a transposição das Diretivas Comunitárias e a consagração de um regime que preveja todas as situações, nomeadamente as situações como estas, em que é necessário compatibilizar as normas transpostas com o ordenamento jurídico existente.
XV - A interpretação a que apela a entidade demandada é a de que a colocação dos candidatos opositores ao concurso externo ordinário, na 1.a prioridade era feita de acordo com a sua prioridade e manifestação de preferências, desde que, com essa manifestação de preferência, não fosse retirada a vaga no QZP onde se situava o último agrupamento ou escola não agrupada em que outro candidato, igualmente opositor na 1.a prioridade, desconsiderando, assim, as regras legais que ela própria admite dever seguir, mas que optou por não o fazer.
XVI - Defender a necessidade de assegurar que no concurso externo ordinário os candidtos obtivessem colocação, para desconsiderar a aplicação de critérios legais de colocação, no âmbito de concursos (graduação e manifestação de preferência ), é tentar atirar areia para os olhos, pois, como bem se refere na sentença é possível saber quantos e quais são os docentes que abriram vaga, e sabendo-se isto, facilmente se atribuem as vagas ao número de candidatos que as abriram.
XVII - Não aplicou os critérios legais e quer justificar a não aplicação desses critérios com uma hipotética possibilidade de não ser possível obter colocação de todos os candidatos da 1.a prioridade.
XVIII - Como se fosse legalmente admissível desconsiderar a aplicação de critérios no âmbito de um concurso, moldando-os à medida das necessidades, só porque não se cuidou de acautelar a aplicação das regras e a conformidade do concurso.

XVIX - Para além de que, os critérios que define posterioresmente, não foram dados a conhecer aquando da publicação do concurso.
XX - É corretíssima a interpretação feita na sentença considerando as normas legais vigentes no que diz respeito à matéria em causa nos autos.
XXI - Não poderia não se obter colocação porque o numero de vagas postas a concurso são sempre superiores, porque uma parcela é aberta por por força do artigo do 42.°, n.° 2 e 13, e a outra parcela é resultante das vagas correspondentes às vagas do QZP (art.° 23), mesmo que esta segunda parcela seja zero, nunca seriam inferiores ao numero de candidatos a colocar, sendo sempre obrigatório considerar o valor da parcela originada por força da aplicação desse artigo 42.°, n.° 2 e 13, do DL n.° 132/2012.
XXII - Pretende a recorrente confundir quando mistura o concurso externo ordinário com o concurso externo extraordinário, na medida em que a dotação de vagas de ambos os concursos é calculada de uma forma diferente.
XXIII - Tenta confundir o que não é confundível, já que o concurso externo ordinário e o concurso externo extraordinário, embora ocorram simultâneamente, e também possam ser candidatos aos concursos externos ordinário e extraordinário, prevalece sempre a candidatura na 1.a prioridade, nos termos da alínea a) do n.° 3 do artigo 10.° do Decreto -Lei n.° 132/2012, na redação em vigor, conforme resulta do ponto 1.3, do II - Concurso Externo e Concurso Externo Extraordinário, do Aviso n.° 5442-A/2018.
XXIV - O que significa que as vagas são distintas e a sua origem também, sendo que se encontram claramente determinadas para um e outro tipo de concurso.
XXV - Reconhece a recorrente que a situação dos docentes a quem se aplica o n.°2 do DL 132/2012 determina a abertura de vaga no concurso externo ordinário, isto é, depois da Portaria n.°107-A/2018 ter determinado a dotação de vagas dever-se-á seguir um procedimento concursal, com as regras que os normativos estabelecem e nunca a regra discricionária de colocar os professor ao gosto do ME.
XXVI - A recorrente, vem dizer que nenhum candidato poderia obter colocação em preferência que não manifestou, como decorre do disposto nos artigos 9,°, 20,°, n.° 4 e 15.°, n.° 2, do DL n.° 132/2012, e que nenhum opositor na 1.a prioridade ao concurso externo ordinário se encontra obrigado a manifestar preferências para todos os QZP, mas na realidade, faz precisamente o contrário.
XXVII - A recorrente é apanhada nas suas próprias contradições, pois, como decorre da sentença, dos factos provados, a nossa associada M..., manifestou preferência a dois QZP, tendo indicado por ordem de prioridade os seguintes QZP: QZP 3, QZP 1 e não ficou colocada em nenhum desses QZP, uma vez que ficou colocada no QZP 7, pelo qual não manifestou preferência.
XXVIII - Daí que a argumentação segundo a qual um candidato que apenas indicasse um QZP, que poderia ser aquele onde se verificou a última colocação, nos termos do artigo 42.°, n.° 13, do DL 132/2012, não podia ser colocado em preferência que não manifestou pois, para justificar a sua tese, isso como se verifica, como se referiu, pois tal aconteceu com essa associada.
XXIX - A conclusão a que se chega é a de que a entidade demandada não aplicou ao presente concurso os critérios legais de seriação, aperfeiçoando os critérios que entendeu dever aplicar, sem os dar a conhecer. E fê-lo com a plena convicção de que estava a violar a lei.
XXX - A previsão no ordenamento jurídico português de normas resultantes de Diretivas Comunitárias, nomeadamente a norma em causa, não contende com a lei existente, pelo contrário, as regras existentes disciplinam os concursos e a norma consagrada no artigo 42.°, n.° 2 e 13, estabelecem que a verificação do limite previsto no n.° 2, determina a abertura de vaga no grupo de recrutamento e no quadro de zona pedagógica onde se situa o agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o docente se encontra a lecionar.
XXXI - Defender a necessidade de assegurar que no concurso externo ordinário os candidtos obtivessem colocação, para desconsiderar a aplicação de critérios legais de seriação (graduação e manifestação de preferência ), é tentar atirar areia para os olhos, pois, como bem se refere na sentença é possível saber quantos e quais são os docentes que abriram vaga, e sabendo-se isto, facilmente se atribuem as vagas ao numero de candidatos que as abriram.
XXXII Para isso, a entidade demandada teria de desenvolver o concurso com vista a assegurar o cumprimento da lei, otimizando o concurso e o programa informático que utiliza para esse efeito.
XXXIII - verdadeira questão, e que a recorrente admite à saciedade, é que não aplicou os critérios legais, sustentando que, se os aplicasse, como era seu dever, poderia haver situações que retirassem vaga a outros candidatos, ou seja, que outros candidatos ficariam por colocar.
XXXIV - Isto só demonstra que a entidade demandada não cuidou de estabelecer com rigor regras que permitissem cumprir com a legalidade.
XXXV - Para dar cumprimento a uma norma viola outras normas, e apela à interpretação conjugada dos artigos 9,°, 10.°, n.° 3, alínea a), 11.°, 42.°, n.° 2 e 13, do DL n.° 132/2012, como se a violação da lei pudesse ser suprida por uma interpretação para a qual remete, e da qual só se extrai uma única coisa: A entidade demanda não assegurou, no concurso, o cumprimento da lei e pretende salvar o concurso, apelando para um entendimento que está alicerçado numa ideia de concurso, que é sua, programado, informatizado, que está desconforme com a lei.
XXXVI - Por isso, não lhe é lícito fazer esses apelos à lei e impor uma interpretação que mais não era do que a criação de novos critérios had hoc, depois do concurso concluído, como se lhe fosse legítima essa atuação.
- A interpretação feita pela sentença é a única que assegura o cumprimento da legalidade e repõe a justiça, não se verificando os vícios que lhe são apontados pela recorrente, pelo que se deve manter na íntegra, negando-se provimento ao presente recurso.

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Foi proferido despacho pela Mmª Juíza do Tribunal a quo que manteve o decidido, por entender que não se verificam as nulidades que são apontadas à sentença recorrida.
O Digníssimo Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 146.º e do n.º 2 do art.º 147.º, ambos do CPTA.
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O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º, nº 2, e 146º, nº 4, do CPTA e dos artigos 5º, 608º, nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, ex vi art.º 140º do CPTA.

Há, assim, que decidir, perante o alegado nas conclusões de recurso:
- se a sentença recorrida é nula por:
- falta de assinatura da Exmª Senhora Juíza que a proferiu - art.º 615.º, al. a) do CPC;
- existência de contradição ou ambiguidade entre a decisão e os fundamentos - art.º 615.º, al. c) do CPC;
- se a sentença recorrida sofre dos erros de julgamento, quer de facto, quer de direito, que lhe são imputados, por, ao contrário do decidido, os candidatos que se encontram na situação prevista no art.º 42.º, n.º 2 e n.º 13 do DL n.º 132/2012, de 27 de Julho e que não tenham ficado colocados nas demais ZQP para que concorreram, terem sempre direito a ocupar a vaga do QZP onde se encontra a escola em que leccionaram ao abrigo do contrato de trabalho a termo, mesmo que tal implique o afastamento de outros candidatos melhor graduados.
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Fundamentação
De facto
Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto:
A) 20.04.2018, no Diário da República, 2.a Série, n.° 78, foi publicado o Aviso n.° 5442/A, da Direcção-Geral da Administração Escolar (DGAE), de abertura dos Concursos de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2018/2019, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, com o seguinte destaque (cfr. doc. 6 junto à petição inicial (PI)):
Declaro abertos os concursos (...) externo, destinados (...) a professores dos ensinos básico e secundário, com vista ao suprimento de necessidades permanentes, mediante o preenchimento de vagas existentes nos quadros de agrupamento de escolas e escolas não agrupadas e nos quadros de zona pedagógica do Ministério da Educação (...), regulados de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.° 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida, por último, pelo artigo 315.° da Lei n.° 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.° 15/2018, de 7 de março, na redação em vigor.
(...)
PARTE I
Parte Geral
II — Regulamentação aplicável

1 Os concursos de Pessoal Docente dos (...) Professores dos Ensinos Básico e Secundário regem-se pelos seguintes normativos:
a) Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de abril, adiante designado como ECD, na redação em vigor;
b) Decreto-Lei n.° 132/2012, de 27 de junho, na última redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.° 28/2017, de 15 de março, com a alteração prevista no artigo 315.° da Lei n.° 114/2017, de 29 de dezembro;
c) Decreto-Lei n.° 16/2018, de 7 de março;
d) Decreto-Lei n.° 27/2006, de 10 de fevereiro, na redação da Declaração de Retificação n.° 18/2006, publicada a 23 de março de 2006;
e) Decreto-Lei n.° 70/2013, de 23 de maio;
f) Decreto-Lei n.° 176/2014, de 12 de dezembro;
g) Despacho n.° 19 018/2002, publicado no Diário da República na 2.a série, de 27 de agosto, alterado pelo Despacho n.° 20 693/2003, publicado no Diário da República, 2.a série de 28 de outubro;
h) Decreto-Lei n.° 79/2014, de 14 de maio, na redação da Declaração de Retificação n.° 32/2014, publicada a 27 de junho;
i) Portaria n.° 212/2009, de 23 de fevereiro;
j) Despacho n.°6809/2014, publicado a 23 de maio;
k) Portaria n.° 260-A/2014, de 15 de dezembro;
l) Portaria n.° 197/2017, de 23 de junho;
m) Portaria n.° 107-A/2018, de 19 de abril;
n) Portaria n.° 107-B/2018, de 19 de abril;
o) Em tudo o que não estiver regulado no Decreto-Lei n.° 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor e no presente aviso, aplica-se, subsidiariamente, o regime geral de recrutamento para o exercício de funções públicas previsto na Lei n.° 35/2014, de 20 de junho;
p) Decreto-Lei n.° 15/2018, de 7 de março, alterado pela Lei n.° 17/2018
de 19 de abril;
q) Despacho n. ° 4030-A 2018, de 19 de abril.
(...)
IV — Identificação das vagas a concurso
(...)
2As vagas destinadas ao concurso externo de quadro de zona pedagógica encontram-se identificadas no anexo II da Portaria n. ° 107-A/2018, de 19 de abril, fazendo Parte integrante do presente aviso.
(...)
4Nos termos do artigo 6. ° da Portaria n. ° 107 -A 2018, de 19 de abril, todas as vagas referidas nos artigos l.° a 4.° consideram-se extintas quando vagarem.
(...)
PARTE II
Necessidades Permanentes
(...)

IIConcurso Externo e Concurso Externo Extraordinário
1Aos concursos externos, ordinário (...), são aplicadas as regras constantes no Decreto-Lei n.° 132 2012, de 27 de junho, tendo em conta o disposto no artigo 39.° da Lei n. ° 114 2017, de 29 de dezembro.
(...).
1.2 Podem ser opositores aos concursos externos, ordinário (...), os indivíduos que, até ao termo fixado para a apresentação da candidatura, reúnam os requisitos gerais e especiais, constantes do artigo 22.°do ECD (...) que tenham exercido funções no ano letivo de 20172018 em agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública do Ministério da Educação, de acordo com on.° 1 do artigo 6.° do Decreto -Lei n. ° 16/2018, de 7 de março.
1.3 Sempre que os candidatos reúnam requisitos previstos no n.° 2 do artigo 42.° do Decreto-Lei n.° 132/2012 e sejam candidatos aos concursos externos ordinário e extraordinário, prevalece a candidatura na 1.aprioridade, nos termos da alínea a) do n. ° 3 do artigo 10. ° do Decreto-Lei n. ° 132/2012, na redação em vigor.
(…)
3 PrioridadesConcurso externo (...)
Aos concursos externos, ordinário (...), são aplicadas as prioridades previstas no n.° 3 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, do seguinte modo:
3.1 Para efeitos da 1.a prioridade são considerados os docentes (...), que tenham exercido funções no ano letivo 2017/2018 em agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública do Ministério da Educação com contratos sucessivos a termo resolutivo, celebrados com o Ministério da Educação, em horário anual e completo, tendo pelo menos 3 anos de contrato ou 2 renovações, nos termos do n.° 2 do artigo 42.° do Decreto-Lei n.° 132/2012, na redação dada pelo artigo 315.° da Lei n.° 114/2017, de 29 de dezembro.
3.1.1 Para efeitos de aplicação do ponto anterior o número de contratos ou renovações contabiliza-se até 31 de agosto do ano referente à data da abertura do concurso.
(...)
8Manifestação de preferências:
No âmbito da candidatura aos concursos externos, ordinário (...), os candidatos são obrigados a concorrer, pelo menos, a um quadro de zona pedagógica, por aplicação do n.° 5 do artigo 5.°do Decreto-Lei n.° 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor.

I — Número e local de vagas a prover (...)

(...)
1.2 — Para efeitos do concurso externo são consideradas as vagas constantes do anexo II, da Portaria n.° 107-A/2018, de 19 de abril.
(...)

VIIIPublicitação de listas provisórias de admissão/ordenação e de exclusão de candidatos ao concurso (...) externo (...)

1 Terminada a verificação dos requisitos de admissão a concurso, após a graduação e ordenação dos candidatos admitidos, são elaboradas listas por grupo de recrutamento, correspondendo, respetivamente, a (...) professores do 1.° ciclo do ensino básico, professores dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico, do ensino secundário (...).
2 Em cada grupo de recrutamento, bem como dentro de cada prioridade, os candidatos encontram-se ordenados por ordem decrescente da respetiva graduação profissional.
(...)
4 As listas são publicitadas na página da internet da Direção-Geral da Administração Escolar em www.dgae.mec.pt.
5 Os candidatos terão acesso aos verbetes, que configuram a transposição informática dos elementos registados nos formulários de candidatura, nos termos do n.° 2 do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, introduzindo para o efeito o número de utilizador e respetiva palavra-chave.

IX—Reclamação dos dados constantes das listas provisórias do concurso

(...) externo (...)

1 Os candidatos dispõem do prazo de cinco dias úteis, a contar do dia imediato ao da publicitação das listas, referidas no capítulo VII, para verificarem todos os elementos constantes das mesmas e, caso assim entendam, reclamar dos mesmos.
2 A reclamação é apresentada, obrigatoriamente, em formulário eletrónico, disponível na página eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar.
3 Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no n.° 1 do presente capítulo.
(...)
Decisão

5 Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento devendo, para o efeito, aceder à aplicação a disponibilizar na página eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar.
6 As reclamações dos candidatos cujas decisões não forem notificados são consideradas deferidas.

X—Publicitação das listas definitivas de ordenação, de colocação e de exclusão dos candidatos ao concurso (...) externo (...).

1 Apreciadas e decididas as reclamações, as listas provisórias convertem-se em definitivas, com as alterações decorrentes das julgadas procedentes e das provenientes das desistências.
2 As listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados são homologadas pela Diretora-Geral da Administração Escolar.
3 Após a homologação pela Diretora-Geral da Administração Escolar, por aviso na página eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar, são publicitadas as listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados.

XI — Recurso hierárquico dos resultados das listas definitivas de ordenação, colocação e de exclusão dos candidatos ao concurso (...) externo (...).

1 Do ato da homologação das listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e não colocação, publicitadas na página eletrónica, www.dgae.mec.pt, pode ser interposto recurso hierárquico, a apresentar exclusivamente em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, para o membro do Governo competente, no prazo de cinco dias úteis a contar do dia seguinte ao da sua publicitação.
2 — Os recursos devem ser interpostos tendo como objeto o ato de homologação das referidas listas.

XII — Aceitação da colocação: concurso (...) externo (...)

1 Os candidatos colocados no concurso (...) externos, ordinário (...), devem aceitar a colocação, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicitação das listas definitivas de colocação, sendo a aceitação feita na aplicação eletrónica disponibilizada pela Direção-Geral da Administração Escolar, nos termos do n.° 1 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor.
2 O não cumprimento do dever de aceitação da colocação previsto no n.° 1 do artigo 16.° determina a anulação da colocação nos termos da alínea a) e b) do artigo 18.°, ambos do Decreto-Lei n.° 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor.
(...)

B) A Representada da Autora, M..., encontrava-se a exercer funções no Agrupamento de Escolas Paula Nogueira, Olhão, no Grupo de Recrutamento 420 - Geografia, em horário anual e completo, com contrato a termo resolutivo e no último ano do limite legal de três anos sucessivos ou de duas renovações sucessivas, tendo sido opositora ao concurso externo ordinário referido em A), na 1.a prioridade e com a seguinte lista de preferências por QZP, ordenadas por ordem decrescente de preferência: QZP 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 - cfr. fls 2 a 5 do PA;

C) A Representada da Autora, M..., encontrava-se a exercer funções no Agrupamento de Escolas Almeida Garrett, Amadora, no Grupo de Recrutamento 110 - 1.° Ciclo do Ensino Básico, em horário anual e completo, com contrato a termo resolutivo e no último ano do limite legal de três anos sucessivos ou de duas renovações sucessivas, tendo sido opositora ao concurso externo ordinário referido em A), na 17 prioridade e com a seguinte lista de preferências por QZP, ordenadas por ordem decrescente de preferência: QZP 3 e 1 - cfr. fls 112 a 116 do PA;

D) A Representada da Autora, C...,encontrava-se a exercer funções no Agrupamento de Escolas Francisco de Arruda, Lisboa, no Grupo de Recrutamento 110 - 1.° Ciclo do Ensino Básico, em horário anual e completo, com contrato a termo resolutivo e no último ano do limite legal de três anos sucessivos ou de duas renovações sucessivas, tendo sido opositora ao concurso externo ordinário referido em A), na 1.a prioridade e com a seguinte lista de preferências por QZP, ordenadas por ordem decrescente de preferência: QZP 1, 3 e 7 - cfr. fls 51 a 55 do PA;

E) O Representado da Autora, S..., encontrava-se a exercer funções no Agrupamento de Escolas n.° 1 de Serpa, no Grupo de Recrutamento 620 - Educação Física, em horário anual e completo, com contrato a termo resolutivo e no último ano do limite legal de três anos sucessivos ou de duas renovações sucessivas, tendo sido opositor ao concurso externo ordinário referido em A), na 17 prioridade e com a seguinte lista de preferências por QZP, ordenadas por ordem decrescente de preferência: QZP 1, 2, 3, 4, 10, 6, 9, 5, 8 e 7 - cfr. fls 143 a 147 do PA;

F) A 23.07.2018, foi publicada, no sítio da internet da DGAE, a LISTA DEFINITIVA DE ORDENAÇÃO do CONCURSO EXTERNO ORDINÁRIO para o ANO ESCOLAR DE 2018/2019, relativa ao Grupo de Recrutamento 110 - 1.° Ciclo do Ensino Básico, na qual consta, entre o mais, que:

1) A Representada da Autora, C..., candidata em 17 prioridade, foi ordenada 6.092.° lugar, com a graduação de 29.375 e a classificação profissional de 16.000 - cfr. fls. 4 do doc. 10 junto à PI;

2) A Representada da Autora, M..., candidata em 17 prioridade, foi ordenada 6.270.° lugar, com a graduação de 27.567 e a classificação profissional de 15.000 - cfr. fls. 9 do doc. 10 junto à PI;

G) A 23.07.2018, foi publicada, no sítio da internet da DGAE, a LISTA DEFINITIVA DE ORDENAÇÃO do CONCURSO EXTERNO ORDINÁRIO para o ANO ESCOLAR DE 1018/2019, relativa ao Grupo de Recrutamento 420 - Geografia, na qual consta, entre o mais, que a Representada da Autora, M..., candidata em 1.a prioridade, foi ordenada em 889.° lugar, com a graduação de 29.555 e a classificação profissional de 14.000 - cfr. fls. 2 do doc. 11 junto à PI;
H) A 23.07.2018, foi publicada, no sítio da internet da DGAE, a LISTA DEFINITIVA DE ORDENAÇÃO do CONCURSO EXTERNO ORDINÁRIO para o ANO ESCOLAR DE 1018/2019, relativa ao Grupo de Recrutamento 620 - Educação Física, na qual consta, entre o mais, que o Representado da Autora, S..., candidato em 17 prioridade, foi ordenado em 1.579.° lugar, com a graduação de 28.007 e a classificação profissional de 13.000 - cfr. fls. 3 do doc. 13 junto à PI;

I) A 23.07.2018, foi publicada, no sítio da internet da DGAE, a LISTA DEFINITIVA DE COLOCAÇÃO do CONCURSO EXTERNO ORDINÁRIO para o ANO ESCOLAR DE 2018/2019, relativa ao Grupo de Recrutamento 110 - 1.° Ciclo do Ensino Básico, na qual consta, entre o mais, que (cfr. doc. 1 junto à PI):

1) A Representada da Autora, C..., ficou colocada, em 17 prioridade, no QZP 7, com o número de ordem 6.092 - cfr. fls. 4 do doc. 1 junto à PI;

2) C... ficou colocada, em 17 prioridade, no QZP 1, com o número de ordem 6.094.° e a graduação de 29.364 - cfr. doc. 1 junto à PI;

3) A... ficou colocada, em 17 prioridade, no QZP 1, com o número de ordem 6.107.° e a graduação de 29.321 - cfr. doc. 1 junto à PI;

4) B… ficou colocado, em 1.a prioridade, no QZP 1, com o número de ordem 6.114.° e a graduação de 29.279 - cfr. doc. 1 junto à PI;

5) S… ficou colocada, em 17 prioridade, no QZP 1, com o

número de ordem 6.121.° e a graduação de 29.252 - cfr. doc. 1 junto à PI;

6) F… ficou colocada, em 17 prioridade, no QZP 1, com o número de ordem 6.128.° e a graduação de 29.208 - cfr. doc. 1 junto à PI;

7) A… ficou colocada, em 17 prioridade, no QZP 1, com o número de ordem 6.134.° e a graduação de 29.164 - cfr. doc. 1 junto à PI;

8) C… ficou colocada, em 17 prioridade, no QZP 1, com o número de ordem 6.148.° e a graduação de 29.045 - cfr. doc.
0 junto à PI;

9) F… ficou colocado, em 17 prioridade, no QZP 1, com o número de ordem 6.171.° e a graduação de 28.926 - cfr. doc. 1 junto à PI;

10) H… ficou colocada, em 17 prioridade, no QZP 1, com o número de ordem 6.235.° e a graduação de 28.348 - cfr. doc. 1 junto à PI;
11) E… ficou colocada, em 17 prioridade, no QZP 1, com o número de ordem 6.250.° e a graduação de 29.121 - cfr. doc. 1 junto à PI;

12) A Representada da Autora, M..., ficou colocada, em 1.a prioridade, no QZP 7, com o número de ordem 6.270 - cfr. fls. 9 do doc. 1 junto à PI;


13) P… ficou colocado, em 1.a prioridade, no QZP 1, com o número de ordem 6.308.° e a graduação de 26.782 - cfr. doc. 1 junto à PI;

14) Â… ficou colocada, em 17 prioridade, no QZP 1, com o número de ordem 6.333.° e a graduação de 24.816 - cfr. doc. 1 junto à PI;

15) C… ficou colocada, em 17 prioridade, no QZP 1, com o número de ordem 6.336.° e a graduação de 23.569 - cfr. doc. 1 junto à PI;

J) A 23.07.2018, foi publicada, no sítio da internet da DGAE, a LISTA DEFINITIVA DE COLOCAÇÃO do CONCURSO EXTERNO ORDINÁRIO para o ANO ESCOLAR DE 2018/2019, relativa ao Grupo de Recrutamento 420 - Geografia, na qual consta, entre o mais, que (cfr. doc. 2 junto à PI):
1) A Representada da Autora, M..., ficou colocada, em
1. a prioridade, no QZP 9, com o número de ordem 889.° - cfr. fls. 2 do doc. 2 junto à PI;

2) J… ficou colocada, em 17 prioridade, no QZP 1, com o número de ordem 896.° e a graduação de 27.881;

K) A 23.07.2018, foi publicada, no sítio da internet da DGAE, a LISTA DEFINITIVA DE COLOCAÇÃO do CONCURSO EXTERNO ORDINÁRIO para o ANO ESCOLAR DE 2018/2019, relativa ao Grupo de Recrutamento 620 - Educação Física, na qual consta, entre o mais, que (cfr. doc 3 junto à PI):
1) O Representado da Autora, S..., ficou colocado no QZP 9, com o número de ordem 1.579 - cfr. fls. 3 do doc. 3 junto à PI;

2) F… ficou colocado, em 1.a prioridade, no QZP 1, com o número de ordem 1.585.° e a graduação de 21.172;

L) A 24.07.2018, a Representada da Autora, M..., interpôs recurso hierárquico da LISTA DEFINITIVA DE COLOCAÇÃO do CONCURSO EXTERNO ORDINÁRIO para o ANO ESCOLAR DE 2018/2019, relativa ao Grupo de Recrutamento 110 - 1.° Ciclo do Ensino Básico, cujo teor foi o seguinte (cfr. fls 1412 do SITAF):

Situação que origina o recurso:
A recorrente obteve colocação num QZP para o qual não manifestou qualquer intenção de concorrer.
Tendo, porém, concorrido aos QZPs 1 e 3, teria obtido colocação, como é de direito, no QZP 1, tal como aconteceu com as candidatas, inferiormente graduadas, com os seguintes números de ordenação: 6333 e 6336, com os números de utilizador, repetivamente, 998 718 1252 e 554 121 2324.

Pedido à Administração:
Requer a imediata correção da situação, com a consequente integração no QZP1, como é da mais elementar justiça e se dá aqui como provado que teria tido vaga.

M) A 30.07.2018, a Representada da Autora, C…,
interpôs recurso hierárquico da LISTA DEFINITIVA DE COLOCAÇÃO do CONCURSO EXTERNO ORDINÁRIO para o ANO ESCOLAR DE 2018/2019, relativa ao Grupo de Recrutamento 110 - 1.° Ciclo do Ensino Básico, cujo teor foi o seguinte (cfr. fls 1404 do SITAF):

Situação que origina o recurso:
A recorrente foi candidata ao concurso de integração ordinária e extraordinária no grupo de recrutamento 110 na primeira prioridade. Consultada a lista de colocação do grupo de recrutamento 110, constata que sendo o número 6092, ficou colocada na sua última preferência.
Verificou-se que foram colocados 13 candidatos com graduação inferior no QZP da primeira preferência da recorrente (QZP1), a saber: os candidatos com os n° de ordem 6094; 6107; 6114; 6121; 6128; 6134; 6148; 6171; 6235; 6250; 6308; 6333 e 6336.
Tendo em consideração o N.° 2 e n° 13 DO ARTIGO 42.° DO DL N. ° 132/2012, DE 27 DE JUNHO, NA REDAÇÃO EM VIGOR e de acordo com a redação aprovada no Orçamento de Estado para 2018, não está lavrada qualquer alteração à atribuição das vagas por graduação profissional (requisito máximo do concurso docente da função pública) nem é estipulado que as vagas apuradas são nominais (atribuídas obrigatoriamente a quem as abriu) dado que numa situação destas estaria a vossa instituição a incorrer numa ilegalidade pois fica subvertido o efeito e objetivo do concurso público e a igualdade de direito dos opositores. É notório que é atribuída uma vantagem a um indivíduo relativamente aos restantes, dando-lhe prioridade sobre a vaga que abriu, impedido a igualdade de acesso às vagas apuradas.
O artigo n°13 (conjugado com o n°2) esclarece que “A verificação do limite indicado no n.°2 determina a abertura de vaga no grupo de recrutamento e no quadro de zona pedagógica onde se situa o agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o docente se encontra a lecionar ”. Tendo manifestado como primeira preferência o QZP1, constatando-se a existência de vagas pelos docentes que aí vincularam e que estão depois da recorrente na graduação, não se compreende o porquê da colocação no QZP da última preferência.Nem se entende que tenham organizado os candidatos por prioridade, graduação profissional e depois não se faça cumprir as preferências dos candidatos respeitando a graduação

Pedido à Administração:
Pelo exposto, e por acreditar que se tratou de um lapso aritmético ou de aplicação da fórmula legal, requer-se, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 174.° do CPA, a retificação da sua situação concursal, uma vez que a sua graduação profissional é superior à obtida pelos últimos candidatos colocados em QZP, aos quais também a Requerente se candidatou, colocando-a

a num dos QZP, 1 ou 3, onde ainda existiam vagas correspondentes às suas primeiras preferências.
(...)

N) A 30.07.2018, a Representada da Autora, M..., interpôs recurso hierárquico da LISTA DEFINITIVA DE COLOCAÇÃO do CONCURSO EXTERNO ORDINÁRIO para o ANO ESCOLAR DE 2018/2019, relativa ao Grupo de Recrutamento 420 - Geografia, cujo teor foi o seguinte (cfr. fls. 1408 do SITAF):

Situação que origina o recurso:
A recorrente foi candidata ao concurso de integração ordinária e extraordinária no grupo de recrutamento 420 na primeira prioridade. Consultada a lista definitiva de colocação do grupo de recrutamento 420, constata que apesar de ser a quinta docente melhor graduada, ficou colocada na sua penúltima preferência.
Verificou-se que entre os últimos 12 candidatos colocados em QZP, encontram- se colocados candidatos nos QZP aos quais a recorrente também foi opositora como principal preferência (nomeadamente o QZP 1)
Tendo em consideração o N.° 2 e n° 13 DO ARTIGO 42.° DO DL N. ° 132/2012, DE 27 DE JUNHO, NA REDAÇÃO EM VIGOR e de acordo com a redação aprovada no Orçamento de Estado para 2018 e a Portaria n.° 107-A/2018, não está lavrada qualquer alteração à atribuição das vagas por graduação profissional (requisito máximo do concurso docente da função pública) nem é estipulado que as vagas apuradas são nominais (atribuídas obrigatoriamente a quem as abriu) dado que numa situação desta estaria a vossa instituição a incorrer numa ilegalidade pois fica subvertido o efeito e objetivo do concurso público e a igualdade de direito dos opositores. É notório que é atribuída uma vantagem a um indivíduo relativamente aos restantes, dando-lhe prioridade sobre a vaga que abriu, impedido a igualdade de acesso às vagas apuradas.
O artigo n°13 (conjugado com o n°2) esclarece que “A verificação do limite indicado no n.°2 determina a abertura de vaga no grupo de recrutamento e no quadro de zona pedagógica onde se situa o agrupamento de escolas ou escola

não agrupada em que o docente se encontra a lecionar ”. A interpretação é clara, a sucessão de contratos implica a abertura de vaga no QZP de última colocação. As vagas não são nominais, deverão ser sujeitas a concurso público. Nem se entende que tenham organizado os candidatos por prioridade, graduação profissional e depois não se faça cumprir a preferências dos candidatos respeitando a sua graduação.

Pedido à Administração:
Pelo exposto, e por acreditar que se tratou de um lapso aritmético ou de aplicação da fórmula legal, requer-se, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 174.° do CPA, a retificação da sua situação concursal, uma vez que a sua graduação profissional é superior à obtida pelos últimos candidatos colocados em QZP, aos quais também a Requerente se candidatou, colocando- a num dos QZP 1, 5, 6 ou 7 onde ainda existiam vagas correspondentes à suas primeiras preferências.

O) A 02.08.2018, sob a epígrafe URGENTE - IRREGULARIDADES DO CONCURSO EXTERNO DE DOCENTES, a Autora enviou e-mail à Directora- Geral da Administração Escolar, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, com o seguinte destaque (cfr. doc. 20 junto à PI):

(...) relativamente à instrução do Concurso Externo de 2018/2019:

1. A Portaria 107-A/2018 define as vagas abertas para efeito do concurso externo;
2. A definição destas vagas foi feita ao abrigo do artigo 42.° (números 2 e 13) do Decreto-Lein.132/2012;
3. Cada um dos professores na situação referida nos números 2 e 13 do artigo 42.° do referido diploma legal determinou a abertura de vaga no quadro de zona pedagógica da escola onde estava provido no ano letivo 2017/2018;
4. O Aviso de Abertura 5442-A/2018 dos concursos docentes, publicado no Diário da República, 2aserie, n.° 78, de 20 de Abril, estabelecia que todos estes professores eram colocados na 1a prioridade;
5. Os professores concorreram, de acordo com a sua graduação profissional, de que resultou uma lista de ordenação publicada a 29 de maio de 2018;
6. Os professores concorreram a todas as vagas abertas, colocando no seu boletim de candidatura a lista dos quadros de zona pedagógica que entenderam, de acordo com a sua preferência;
7. Não estavam, assim, obrigados a uma colocação imposta no quadro de zona pedagógica da escola onde estavam providos;
8. Mas, não foi este o resultado das colocações, publicadas a 24 de julho;
9. Nas colocações dos professores não foi respeitada a lista de preferência de cada um dos professores, tendo sido dada prevalência, nos casos do nosso conhecimento, à colocação no quadro de zona pedagógica da escola onde estavam providos.

Como nos parece que esta situação configura uma irregularidade na medida em que determinou que alguém menos graduado passasse à frente de alguém mais graduado nas listas de colocação. Neste concurso, as vagas que são abertas não ficam cativas para os que foram causa da sua abertura no QZP, nem eles detêm qualquer preferência, nem há razões válidas para isso, pelo que a instrução do concurso nos parece ilegal.

Pedimos, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, tendo em conta as inúmeras queixas que nos foram enviadas, um esclarecimento da Senhora Diretora-Geral da Administração Escolar sobre o assunto relatado.
(...)

P) Através do Ofício n.° B18016206K, de 08.08.2018, a DGAE respondeu ao e- mail referido em R), o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, com o seguinte destaque (cfr. doc. 21 junto à petição inicial)

O concurso externo encontra-se previsto e regulado no Decreto-Lei n.° 132/2012, de 27 de junho na sua redação atual que determina na alínea a) do n.° 3, do artigo 10.°, que os candidatos ao concurso externo que, nos termos do artigo 42.° do mesmo decreto - lei que se encontrem no último ano do limite do contrato, ou da 2.a renovação são opositores na 1.* prioridade
Por outro lado, o n.° 2, do artigo 42.° do supra referido decreto - lei estatui que a sucessão de contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação na sequência de colocação obtida em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento ou em grupos de recrutamento diferentes, não pode exceder o limite de três anos ou duas renovações dispondo-se no n.° 13, do mesmo artigo e decreto - lei que a verificação do limite indicado no n.° 2, determina a abertura de vaga de quadro de zona pedagógica onde se situa o agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o docente se encontra a lecionar.

A determinação contida no referido preceito legal não obsta por um lado a que seja respeitada a graduação e consequente ordenação dos candidatos, no termos previstos nos artigos 11.° e 12.° do Decreto - Lei n.° 132/2012, na sua redação atual e, por outro a que os docentes que se encontram por ele abrangidos, não manifestem preferências nos termos do artigo 9.° do Decreto - Lei n.° 132/2012, na sua redação atual, porquanto n.° 2, do artigo 15.° do mesmo decreto - lei estabelece que “o preenchimento dos lugares respeita as preferências identificadas no presente decreto - lei e materializa-se nas listas de colocações (...)”.
Tanto assim é que os candidatos opositores na 1a prioridade podem manifestar preferências não apenas para o QZP ao qual pertence o agrupamento de escolas onde se verificou o preenchimento dos requisitos previstos no n.° 2, do artigo 42.° do Decreto - Lei n.° 132/2012, na sua redação atual, mas igualmente por outros QZP’ s.

Nos termos do ponto 1.2., do Capítulo III, Parte II, do Aviso para efeitos de concurso externo foram consideradas as vagas constantes no Anexo II, da Portaria n.° 107-A/2018 de 19 de abril. Estas vagas foram totalmente preenchidas por candidatos opositores na 1.a prioridade ao concurso externo fazendo-se a sua colocação no total respeito pela manifestação das preferências dos candidatos e respetiva ordenação.

Assim, e atento o facto dos candidatos que se encontram nas condições previstas no n.° 2, do artigo 42.° do Decreto - Lei n.° 132/2012, na sua redação atual não poderem celebrar qualquer outro contrato a termo resolutivo e ter, obrigatoriamente, de ingressar nos quadros não podem os mesmos deixar de obter colocação no Concurso Externo, não o podendo fazer noutra preferência como última hipótese no quadro de zona pedagógica onde se situa o agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o docente se encontra a lecionar.

Q) A 23-10-2018, o recurso hierárquico referido em N) foi indeferido (cfr. fls. 1409 a 1411 do SITAF);

R) A 26.12.2018, o recurso hierárquico descrito em M) foi indeferido (cfr. fls. 1405 a 1407 do SITAF);

S) A10-01-2019, o recurso hierárquico referido em L) foi indeferido (cfr. fls. 1413 a 1415 do SITAF).
Factos não provados
Inexistem.

*
Direito
Da nulidade da sentença por falta de assinatura.
Alega o Recorrente que a sentença recorrida é nula, nos termos do art.º 615.º, al. a) do CPC, por falta de assinatura da Exmª Senhora Juíza que a proferiu.
Não lhe assiste razão.
A referida sentença contem, na primeira página, a assinatura electrónica qualificada da Exmª Senhora Juíza, a qual, nos termos do art.º 16.º, n.º 2 da Portaria n.º 379/2017, de 19 de Dezembro, substitui para todos os efeitos, a assinatura autógrafa.

Da nulidade por contradição ou ambiguidade entre a decisão e os fundamentos.
Defende o Recorrente que a sentença recorrida é ambígua e contraditória por ter dado como provado que a maioria dos associados da A., ora Recorrida, obteve colocação na primeira preferência que manifestou, tal como resulta da interpretação de direito que é efectuada na sentença, pelo que diz não compreender o alcance da decisão proferida, que o condenou a ordenar os candidatos ao concurso externo ordinário para o ano escolar de 2018/2019 em 1.ª prioridade, de acordo com as listas ordenadas de QZP, por ordem decrescente das suas preferências.
Alega que a ordenação dos candidatos ao concurso em apreço foi efetuada de acordo com as listas ordenadas de QZP, por ordem decrescente das suas preferências e de acordo com as suas graduações.
A sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível – art.º 615.º, n.º 1, al. c) do CPC.
A oposição a que se refere a norma é a que se verifica ao nível do raciocínio lógico-jurídico, em que a decisão não se mostra concordante com os seus pressupostos.
A “obscuridade ou ambiguidade só é relevante quando gere ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal não possa retirar da parte decisória (e só desta) um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar (…)” – cfr. José Lebre de Freitas, “A Acção Declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª Edição, 2018, pág. 382, nota 48ª.

No caso, a sentença dá como provado que há associados da A. que não foram colocados nos QZP para que concorreram, por tais vagas terem sido preenchidas por candidatos com graduações profissionais inferiores às suas - cfr. fls. 32 a 34 da sentença e alíneas I), J) e K) da matéria assente.
Refere-se na sentença que tais colocações violam as normas que regem o concurso, nomeadamente as que resultam do DL n.º 132/2012, de 27 de Julho, com a redacção em vigor à data em que correu o procedimento concursal, que determinam que a graduação dos candidatos se efectue de acordo com o respectivo mérito.
Entendeu-se aí ainda que os candidatos que se encontram na situação prevista no art.º 42.º, n.º 2 e n.º 13 do DL n.º 132/2012, de 27 de Julho e que não ficaram colocados nas demais ZQP para que concorreram, não têm de ocupar necessariamente a vaga do QZP onde se encontra a escola em que anteriormente lecionaram ao abrigo do contrato de trabalho a termo, por tal colocação ter de ser efectuada em função dos critérios legalmente fixados, nada permitindo que aí fiquem colocados em prejuízo de outros candidatos melhor graduados.
Tal raciocínio é inteligível, apresenta-se, do ponto de vista lógico, concordante e encontra-se fundamentado de facto e de direito, pelo que não se verifica a apontada nulidade da sentença.
*
Do mérito.
Os actos de homologação das listas definitivas de colocação que foram impugnados no âmbito da presente acção, foram praticados no âmbito do concurso externo ordinário para o ano escolar de 2018/2019.
Os candidatos ingressam na carreira docente ao serem admitidos para as vagas do QZP postas a concurso.
Defende o Recorrente que, por força do artigo 5.º do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, está obrigado a admitir na carreira os docentes que se encontrem na situação prevista no artº 42.º n.º 2 e 13 do DL n.º 132/2012, de 27 de Julho, isto é, aqueles que, leccionando no mesmo grupo de recrutamento, com horário anual e completo, ao abrigo de contrato de trabalho a termo resolutivo, atingiram o limite máximo de três anos ou de duas renovações.
Entende, por isso, que o regime jurídico que regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente que consta do DL n.º 132/2012, de 27 de Julho, tem de ser interpretado de acordo com a obrigação que resulta do referido acordo-quadro, anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999.
Diz que, para atingir tal objectivo, não pode aplicar os critérios de graduação e o relativo à manifestação de preferência que corre dentro do critério de graduação, da mesma forma que o faz quanto aos restantes candidatos.
Refere que a colocação dos candidatos opositores ao concurso externo ordinário, na 1.ª prioridade, deve ser efectuada de acordo com a sua prioridade e manifestação de preferências, desde que, com essa manifestação de preferências não fosse retirada a vaga no quadro de zona pedagógica onde se situava o último agrupamento ou escola não agrupada em que outro candidato, igualmente opositor na 1.ª prioridade, se encontrava a lecionar.
Ou seja, entende que os docentes que se encontrem na situação prevista no artº 42.º n.º 2 e 13 do DL n.º 132/2012, de 27 de Julho, devem obter sempre colocação, que será na vaga do QZP em que se encontravam a leccionar ao abrigo do contrato de trabalho a termo resolutivo, caso não obtenham colocação nas outras vagas doutros QZP para que tenham manifestado preferência.
Alega que a sentença recorrida, ao não admitir tal interpretação do quadro legal aplicável, sofre de erro de julgamento.
O procedimento concursal em causa foi aberto através do Aviso n.º 5442-A/2018, publicado no DR, II S., n.º 78, de 20 de Abril de 2018 e rege-se, entre o mais, pelo regime jurídico que regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente que consta do DL n.º 132/2012, de 27 de Julho.
Estatui o art,º 42.º, nºs 2 e 13 desse regime jurídico:
“(…)
1 - A sucessão de contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação na sequência de colocação obtida em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento ou em grupos de recrutamento diferentes, não pode exceder o limite de três anos ou duas renovações.
(…)
13 - A verificação do limite indicado no n.º 2 determina a abertura de vaga no grupo de recrutamento e no quadro de zona pedagógica onde se situa o agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o docente se encontra a lecionar.
(…)”.

Contrariamente ao defendido pelo Recorrente, a abertura de vagas que se verifiquem nos termos dos números 2 e 13 do transcrito art.º 42.º, não tem de vir a ser ocupada pelos docentes que deram lugar a essa abertura, caso estes não venham a ocupar outras vagas para as quais tenha manifestado preferência.
Para tal acontecer, tinha de existir norma que o previsse.
A ordenação dos candidatos é efectuada de acordo com os critérios previstos nas normas que regem o procedimento. Tais normas não conferem à Administração qualquer margem de discricionariedade para os afastar e substituir por interpretações próprias, tal como se decidiu na sentença recorrida.
No caso, a ordenação dos candidatos é efectuada de acordo com as prioridades que constam do art.º 10.º do DL n.º 132/2012, de 27 de Julho, cujo n.º 3, al. a), determina que os docentes que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do contrato ou da 3.ª renovação, concorrem em 1ª prioridade.
A graduação dos docentes é determinada atendendo à respectiva classificação profissional e ao tempo de serviço – art.º 11.º do DL n.º 132/2012, de 27 de Julho.
Estatui o art.º 12.º do mesmo diploma legal que, em caso de igualdade na graduação, a ordenação dos candidatos respeita a seguinte ordem de preferências:
a) Candidatos com classificação profissional mais elevada, nos termos do artigo anterior;
b) Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado após a profissionalização;
c) Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado antes da profissionalização;
d) Candidatos com maior idade;
e) Candidatos com o número de candidatura mais baixo.

Há ainda que respeitar, aquando da colocação dos docentes, as preferências por eles manifestadas, que devem indicar por ordem decrescente de prioridade, por códigos de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, códigos de concelhos e códigos de zonas pedagógicas - art.º 9.º do DL n.º 132/2012, de 27 de Julho.
Sendo que, como diz o Recorrente, nenhum candidato pode vir a ser colocado em preferência que não manifestou, conforme resulta do n.º 2 do art.º 15.º do DL n.º 132/2012, de 27 de Julho, que estatui que “O preenchimento dos lugares respeita as preferências identificadas no presente decreto-lei e materializa-se nas listas de colocações, as quais dão origem igualmente a listas graduadas de candidatos não colocados, publicitadas nos termos do aviso de abertura do concurso”.
A determinação do número de vagas colocadas a concurso para os docentes que se encontrem na situação prevista no art.º 42.º, n.º 2 e 13 do DL n.º 132/2012, de 27 de Julho, é efectuada por Portaria (no caso, o anexo II da Portaria n.º 107-A/2018, de 19 de Abril) que tem de atender ao número de vagas abertas por esses docentes nos termos daquele art.º 42.º, o que significa que existe um número de vagas suficiente para os colocar a todos que concorrem nessa prioridade.
E ao colocar a concurso um número suficiente de vagas para os docentes que se encontrem na situação prevista no art.º 42.º, n.º 2 do DL n.º 132/2012, de 27 de Julho, poderem ingressar nos quadros do Ministério da Educação, o Estado cumpre o art.º 5.º do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que tem a seguinte redacção:
1. Para evitar os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo e sempre que não existam medidas legais equivalentes para a sua prevenção, os Estados-Membros, após consulta dos parceiros sociais e de acordo com a lei, acordos colectivos ou práticas nacionais, e/ou os parceiros sociais deverão introduzir, de forma a que se tenham em conta as necessidades de sectores e/ou categorias de trabalhadores específicos, uma ou várias das seguintes medidas:
a) Razões objectivas que justifiquem a renovação dos supramencionados contratos ou relações laborais;
b) Duração máxima total dos sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo;
c) Número máximo de renovações dos contratos ou relações laborais a termo.
2. Os Estados-Membros, após consulta dos parceiros sociais, e/ou os parceiros sociais, deverão, sempre que tal seja necessário, definirem que condições os contratos de trabalho ou relações de trabalho a termo deverão ser considerados:
a) Como sucessivos;
b) Como celebrados sem termo.”

É certo que podem ocorrer situações de não colocação de candidatos que se encontram na situação prevista no art.º 42.º, n.º 2, do DL n.º 132/2012, de 27 de Julho.
Mas tal apenas pode vir a acontecer por força das preferências que os candidatos manifestarem, uma vez que a colocação nas vagas é efectuada de acordo essas preferências e atendendo aos critérios de graduação, em que se considera o mérito relativo dos candidatos.
A falta de colocação e, por conseguinte, de ingresso nos quadros, não resulta da inexistência de vagas, pelo que não pode ser imputada ao Estado.
Cabe a cada candidato concorrer para o número suficiente de vagas colocadas a concurso de forma a assegurar o ingresso nos quadros.
O que o princípio da legalidade não consente, é que o Recorrente, através da interpretação que faz, altere ou adapte os critérios de graduação e colocação, nomeadamente os relativos à graduação e manifestação de preferência que corre dentro do critério de graduação, para assegurar que, caso os docentes que se encontram na situação prevista no art.º 42.º, n.º 2 do DL n.º 132/2012, de 27 de Julho e que não tenham ficado colocados noutros QZP para que tenham concorrido, venham a ocupar a vaga que abriram no QZP em que se encontravam a leccionar ao abrigo do contrato de trabalho a termo resolutivo.
Através de tal interpretação, o Recorrente colocou indevidamente candidatos que a associação aqui Recorrida representa, os quais deixaram de ocupar vagas para que concorreram por terem sido preenchidas por outros candidatos com graduação inferior às suas – als. I), J) e K) da matéria assente.
Para a verificação do apontado vício de violação de lei é irrelevante averiguar se a maior parte dos candidatos acabou por ocupar vagas em QZP para que concorreu.
Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em declarar o recurso improcedente e manter a decisão proferida pela sentença recorrida.
Custas do recurso pelo Recorrente – art.º 527.º do CPC.
Lisboa, 2 de Julho de 2020.

Jorge Pelicano

Celestina Castanheira

Ana Celeste Carvalho