Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:134/07.0 BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:01/24/2024
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:IMI.
VPT.
COEFICIENTE DE QUALIDADE E CONFORTO.
Sumário:O elemento de qualidade e conforto «sistema central de climatização» constante da Tabela I do art. 43º do CIMI, implica a existência efectiva do mesmo.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais: Subsecção tributária comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO
I- Relatório
C……………& S…………., S.A., deduziu impugnação judicial contra o acto que fixou, em segunda avaliação, o valor patrimonial tributário (VPT) de €159.450,00, à fracção autónoma, designada pela letra “….”, inserida no prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Nossa ……………….., concelho de S................, sob o artigo …..
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em sentença de 08/01/2018, inserta a fls.249 e ss. (formato digital-sitaf), julgou a presente impugnação judicial parcialmente procedente e, em consequência, anulou o “acto de avaliação da fracção “…….”, ora impugnado, na parte em que o valor patrimonial tributário é determinado com recurso à majoração de 0,03, referente ao elemento coeficiente de qualidade e conforto, «sistema central de climatização».
Inconformada com o assim decidido, a Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional dirigido a este Tribunal Central Administrativo seguido das respetivas alegações, incorporadas a fls. 297e ss, (formato digital-sitaf), que finaliza com as conclusões seguintes:
“Na sentença recorrida, a Meritíssima Juiz conclui que o elemento de qualidade e conforto (sistema central de climatização) referido na Tabela I do artigo 43.º do CIMI, a que é aplicável o coeficiente majorativo de 0,03, refere-se aos sistemas centrais de climatização com existência actual, e não meramente potencial e futura, não incluindo a mera pré-instalação de tais sistemas e condena, ainda, a Fazenda Pública em custas que fixa em 1/3 para a Impugnante e 2/3 para a Fazenda Pública.
a) Do o elemento avaliativo referente ao sistema central de climatização
1- Com o devido respeito que é muito, mas não é esse o entendimento desta Representação da Fazenda Pública.
2- Antes entendendo que, no caso que nos ocupa, a avaliação efectuada (2.ª avaliação - art.º 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) à fracção "….." do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Nossa ……………., Concelho de S................, sob o art.º n.º ………., faz todo o sentido.
3- Tanto assim é que o Douto Tribunal “a quo” acaba de reconhecer que a fixação do Coeficiente de localização (Cl) em causa, no valor de 1,5, não só não é infundada, como ainda não existe erro na fixação do antedito coeficiente, ao invés do apontado pela Impugnante.
4- Mutatis mutandis, como no caso da existência na fracção supra identificada, do elemento majorativo do coeficiente de qualidade e conforto sistema central de climatização, negando também, a ora Impugnante, tal realidade.
5- Mas a verdade é que não explica se a Fracção possui um sistema de radiadores para aquecimento, ou se possui um sistema de AVAC - Aquecimento, Ventilação e Ar Condicionado, nem qual ou quais Fracções do Prédio Urbano em questão, que não possuem qualquer ou quaisquer um daqueles sistemas de aquecimento.
6- Porém, o que é inegável, como o confirma, a ora Impugnante, é a existência em todas as Fracções de pré-instalação do sistema central de climatização e isso é quanto deve bastar para, em termos fiscais, ser considerado como elemento majorativo do coeficiente de qualidade e conforto.
7- E assim não sendo entendido, o que acontece, na prática, é que a instalação dos referidos equipamentos é deixada para momento posterior ao da avaliação e desta forma defraudando ou ludibriando o Fisco, o que será o mesmo que defraudar ou ludibriar o Erário Público ou a Fazenda Nacional.
8- E ainda que tal não se verifique, o que por mera hipótese se admite, seria naturalmente injusto que se atribuísse igual coeficiente, de qualidade e conforto, a uma fracção autónoma que possui aquela pré-instalação e a uma outra que a não possua, desde logo porque, é por demais evidente, que a qualidade da primeira é superior à da segunda, pelo menos neste aspecto.
9- Além do mais, como decorre dos autos, a fls. (…), à data, desconhece-se se ainda existe, constava do cartaz do stand de vendas que o empreendimento possuía habitações climatizadas.
10- Acresce que o coeficiente a atribuir a este elemento de qualidade e conforto, pode situar-se entre 0,01 até 0,10.
11- E no caso que nos ocupa, o valor ficou-se (somente) pela majoração de 0, 03, bem aquém do coeficiente máximo.
12- Refere ainda a Impugnante, na douta Petição Inicial (PI – 14 e ss) que o órgão colectivo “Comissão de Avaliação” não se deslocou ao local onde se situa o edifício, mas não encontramos na lei qualquer indicação nesse sentido, pelo que nada impede a deslocação dos peritos em separado.
13- Acresce que a ora Impugnante não põe em causa o conhecimento que os peritos têm do edifício e ainda que foi o representante dos contribuintes que assinou os termos de avaliação daquelas fracções, onde se declarou: “ (...) tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito…, o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidades legais...” , tudo cfr. fls. 48 do Processo Administrativo.
13- Mais alega (PI- 16.e ss) que “A não cedência ao perito da Impugnante de cópia da acta de avaliação constitui violação do art.º 77.º da LGT …” - mas não prova que a tenha requerido, como também não prova que tenha requerido passagem de certidão nos termos do n.º 1 do art.º 37.º do CPPT.
14- Veja-se sobre esta questão o entendimento do venerando Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente no Acórdão proferido em 22/09/2004, no rec. Nº 577/04, consultável em www.dgsi.pt, no qual se pode ler: - “Se a notificação de um acto tributário não continha os requisitos exigidos pelas leis tributárias tinha o recorrente à sua disposição a possibilidade de requerer a notificação da fundamentação ou dos requisitos exigíveis, nos termos do artº 22º do CPT (hoje artigo 37º do CPPT), ou de requerer a passagem de certidão gratuita, interrompendo-se o prazo para reclamar ou impugnar. Se o contribuinte, no caso vertente, não usou tal possibilidade não pode vir depois pretender que o acto é nulo por falta de fundamentação da notificação, nem daí resulta qualquer violação constitucional.”.
15- Não há, pois, qualquer razão, para entender que o legislador quando se refere a sistema central de climatização pretendeu afastar a infra-estruturação de tais sistemas, desde logo, porque a questão do meio-termo aqui não se coloca.
16- Com efeito, ou se está perante um imóvel dotado de um sistema central de climatização, ou não se está.
17. Na verdade, como compreender que, ao afastar a infra-estruturação de tais sistemas, restringindo a majoração à existência, designadamente, de radiadores pré-instalados, fazendo tábua rasa da existência dessa infra-estrutura, não se esteja a omitir a existência desse mesmo sistema de climatização?
18- E, por conseguinte, a incumprir a lei, na exacta medida em que se exclui da avaliação o elemento majorativo em questão?
19- E se os radiadores são parte integrante do sistema central de climatização, a verdade é que as respectivas condutas, a existência de uma caldeira de aquecimento central e respectivos pontos de aquecimento, para colocação dos radiadores, também o são, ou não serão? Com o devido respeito, entendemos que sim.
20- Na verdade, é a existência, “tout court”, de um sistema central de climatização, por se destinar a tornar a habitação mais confortável, que justifica ou fundamenta a aplicação, no caso concreto e de acordo com a lei, do coeficiente majorativo "0,03".
21- Desde logo, porque o elemento de qualidade e conforto, que se prende com denominado sistema central de climatização referido na Tabela l do artº.43, do C.I.M.I., a que é aplicável o coeficiente majorativo de 0,03, ou existe, e aplica-se, ou não existindo, não se aplica.
22- Agora o que a lei não tolera é a divisão de sistemas centrais de climatização com existência actual e de existência futura, como que ficcionando que a infra-estruturação de tais sistemas não configura um todo e, por conseguinte, não fazendo parte integrante desses mesmos sistemas, o que naturalmente não espelha a realidade.
23- Por conseguinte, com o devido respeito, a sentença recorrida, ao referir que “O facto de um imóvel dispondo de pré-instalação de sistema central de climatização ser mais valioso que um outro que não disponha de tal pré-instalação não é, aqui, argumento decisivo, pois que exactamente o mesmo se pode afirmar relativamente a um imóvel que disponha de sistema central de climatização relativamente a um outro que apenas disponha da pré-instalação do sistema.”, não reflecte a realidade, dado que a infra-estruturação se encontra preparada para receber os radiadores ou os aparelhos de AVAC.
24- Logo, não pode merecer a nossa aprovação, termos em que, com o mui Douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a Douta Sentença na parte recorrida como é de Direito e Justiça.
25- Assim, ao decidir-se de forma diversa, forçoso é que se conclua que foi violado o artigo 43.º, do CIMI.
b) Do valor da impugnação e da condenação em custas em 2/3 para a Fazenda Pública
26- Concorda, a Fazenda Pública, com o valor da presente impugnação, de € 159.450,00.
27- O mesmo não acontecendo quanto à sua condenação, em custas, fixada em 2/3 do valor da presente impugnação, desde logo, porque com o decaimento daquela majoração, de 0,03, relativo ao não reconhecimento da existência de sistema central de climatização, o Valor Patrimonial Tributário (Vt) da Fracção “…….” fixou-se em (6212,50 x 141,0930 x 1,00 x 1,50 x 1,23 x 1,00) € 155.555,0325.
28- Ou seja, em 97,5% do valor da impugnação - 155.555,0325 x 100 / 159.450,00 = 97,5572%.
29- Consequentemente, o decaimento da Fazenda Pública (159.450,00 - 155.555,0325) traduziu-se somente em € 3.894,9675. Ou seja, somente em 2,4428%.
30- Vejamos, agora, o decaimento da Impugnante: O Tribunal “a quo” declarou nula a avaliação impugnada? Não!
31- Em alternativa o Tribunal “a quo” fixou o Valor Patrimonial Tributário pedido pela Impugnante no valor de € 115.716,00? Não!
32- Consequentemente, o decaimento da Impugnante (155.555,0325 – 115.716,00) traduziu-se em € 39.839,0235. Ou seja em 25,6109%, do Valor Patrimonial Tributário (Vt) resultante da decisão do Tribunal “a quo” ora sob recurso.
33- Enquanto que o decaimento da Fazenda Pública (159.450,00 - 155.555,0325) traduziu-se somente em € 3.894,9675. Ou seja, um decaimento que representa apenas 2,4428%, do Valor Patrimonial Tributário (Vt) resultante da 2.ª avaliação, que como sabemos corresponde ao valor ora impugnado de € 159.450,00.
34- Assim sendo, da decisão do Tribunal “a quo”, ora sob recurso, resultaram os decaimentos a seguir indicados:
a) Impugnante, o decaimento corresponde a 25,6109%, do novo Valor Patrimonial Tributário (Vt) resultante da decisão do Tribunal “a quo” sob recurso - € 155.555,0325;
b) Fazenda Pública, o decaimento corresponde somente a 2,4428%, do Valor Patrimonial Tributário (Vt) resultante da 2.ª avaliação, que como sabemos corresponde ao valor ora impugnado de € 159.450,00.
35- Assim, ao condenar a Fazenda Pública em custas, nos termos em que o fez, a decisão do Tribunal “a quo” ora sob recurso, violou o artigo 122.º, n.º 2, do CPPT, bem como o artigo 527.º, do NCPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, do qual decorre que a decisão que julgue a acção condenará em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida na proporção em que o for.
36- Normas violadas:
a) O artigo 43.º, do CIMI;
b) O artigo 122.º, n.º 2, do CPPT, bem como o artigo 527.º, do NCPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT.

Pugna pela procedência do recurso e por substituição da sentença por decisão que julgue improcedente a impugnação.

X
Nas contra-alegações de fls. 314 e ss (formato digital-sitaf), a recorrida Cardoso, Ferreira & Silva, S.A., afirma o seguinte:
1. A Fazenda Pública deverá ser condenada em multa por não ter cumprido com o disposto no artigo 219.° e seguintes do CPC ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT por não ter notificado a recorrida das alegações apresentadas, em manifesta violação do direito à defesa e do exercício pleno do princípio do contraditório.
2. Quanto a onze frações autónomas do mesmo prédio e sobre a mesma questão, mas apresentada num processo de impugnação distinto, foi proferido em 21.11.2012, pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, o Acórdão cujo sumário se transcreve:
3. Sumário: O elemento de qualidade e conforto «sistema central de climatizacão» constante da Tabela I do art. 43° do CIMI. a que é aplicável o coeficiente maiorativo de 0.03, refere-se a sistema central de climatizacão com existência actual, e não meramente potencial e futura, não incluindo a mera pré-instalação de tal sistema, (negrito e sublinhados nossos)
4. Resulta claramente do Acórdão citado que a aplicação do coeficiente majorativo, “sistema central de climatização”, só fará sentido se se verificarem os benefícios da existência/funcionamento/utilização dos equipamentos e não da possibilidade de virem a ser instalados tais equipamentos.
5. Ficou provado que a fracção “……….” possuía tubagem instalada, mas não possuía difusor para ter o ar quente, nem aparelhos de ar condicionado para ter o ar frio.
6. Ficou provado, que na fracção autónoma em causa nos presentes autos, não existe qualquer tipo de climatização, pois não possuía o equipamento indispensável para tal.
7. Ficou provado pelos autos de avaliação e pela própria sentença, que a fracção em apreço não tem qualquer qualidade e conforto acrescido associado aquele coeficiente - tem apenas tubos na parede, sem qualquer utilização.
8. O Direito deve ter como princípios basilares, o princípio da certeza e o princípio da proporcionalidade, que neste caso, a pretender-se aplicar este coeficiente majorativo, como o pretende a Fazenda Pública, seriam grosseiramente violados.
9. A Justiça é ainda um valor que merece respeito, para que no mundo actual exista a esperança de que somos tratados de forma justa, leal e equitativa.
10. Consta citado no Manual de Avaliações o DL 118/98, de 7 de Maio, que aprovou o “Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios” o qual, no Anexo I - Definições, estabelece:
Climatização: termo genérico para designar o processo de tratamento do ar ou forma de fazer alterar a sua temperatura, humidade, qualidade ou velocidade no local.
Sistema centralizado: sistema em que o equipamento necessário para a produção de frio ou calor (e filtragem, humidificação e desumidificação, caso existam) se situa concentrado numa instalação e num local distinto dos locais a climatizar, sendo o frio ou calor (e humidade), no todo ou em parte, transportado por um fluido térmico aos diferentes locais a climatizar.
11. O próprio Manual de Avaliação de Prédios Urbanos da Direcção de Serviços de Avaliação, de Setembro de 2004, dos serviços da DGI, na sua página 17, define o que se deve considerar como sistema central de climatização, o que citamos com negrito nosso:
"III. Sistema central de climatização: Para efeitos de aplicação do CIMI e de acordo com o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios (Decreto - Lei n.°118/98 de 7 de Maio), considera-se sistema central de climatização, o conjunto de equipamentos combinados de forma coerente com vista a satisfazer um ou mais dos objectivos da climatização (ventilação, aquecimento. arrefecimento, humidificação, desumidificação e purificação de ar), situado ou concentrado numa instalação e num local distinto dos locais a climatizar, sendo o frio ou calor (e humidade) no todo ou em parte, transportado por um fluído térmico aos diferentes locais a climatizar. "
12. Verifica-se assim, que uma das condições, segundo as instruções da Autoridade Tributária, é a de o sistema se encontrar num local distinto dos locais a climatizar, pois o legislador pretendeu assim, majorar os edifícios que têm um “Sistema central de climatização”, o que não acontece evidentemente, no caso em apreço.
13. Face ao disposto na lei, como sendo a noção de Sistema Central de Climatização, verifica-se sem dúvidas, que um sistema de aquecimento, quer um sistema de ar condicionado, não se podem considerar como sendo num “sistema central de climatização”.
14. O acto de determinação do valor patrimonial dos prédios urbanos assenta em factores objectivos que não deixam espaço para a subjectividade e discricionariedade dos avaliadores e, ou da Fazenda Pública.
15. O Tribunal não tem que fundamentar a condenação em custas, pelo que deve improceder o pedido da recorrente de alteração da condenação em custas.
16. A condenação em custas está sujeita ao princípio da causalidade, nos termos do artigo 527°. n°s. 1 e 2 do CPC.
17. A recorrida viu o seu pedido ser parcialmente procedente, com a anulação do acto de avaliação da fração “AM”, tendo a Meritíssima Juiz valorado e bem, o desfecho do processo.

Pugna pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

X
A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal, notificada para o efeito, emitiu parecer no sentido do parcial provimento do recurso, entendendo que a sentença sob recurso «fez uma correcta análise da matéria fáctica assim como uma correcta subsunção jurídica da factualidade apurada, não padecendo dos vícios que lhe são imputados. //Já quanto ao erro na proporção em que condenou em custas de acordo com o decaimento das partes se nos afigura assistir razão à Recorrente pois acompanhamos os argumentos que explícita, dando-os aqui por reproduzidos, para todos os legais efeitos.”
X
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II- Fundamentação
2.1. De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
A) - Com data de 14 de Agosto de 2003, foi lavrada escritura de “PROPRIEDADE HORIZONTAL”, no Segundo Cartório Notarial de S................, Notária Lic. M ……………., onde ficou a constar que a ora Impugnante é dona e legitima possuidora do prédio urbano, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de S................, sob o n.º …….., da freguesia da Nossa Senhora da Anunciada, com a aquisição registada pelas inscrições G, ap. 6, de 07.12.1959, e ap. 30, de 30.09.1982, inscrito na matriz sob o artigo 5071, da referida freguesia - cfr. escritura de fls. 17-38 e certidão predial de fls. 54-80 do PAT apenso;
B) - O prédio urbano identificado na alínea antecedente é constituído por 61 fracções autónomas, em regime de propriedade horizontal, entre as quais se inclui a fracção autónoma designada pela letra “…..”, com uma área coberta de 4916,10m2, e uma área descoberta de 683,80 m2, composto por 4 blocos, destinados a habitação, com rés-do-chão, 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º andares e logradouro, cave para parqueamento e arrumos, sendo comum a todas as fracções, designadamente, habitação destinada à porteira no R/C do Bloco 4, escada de acesso principal a todos os blocos e jardim com a área de 176 m2, terraço de cobertura da cave com a área de 2890,92 m2 - cfr. escritura de fls. 17-38 e certidão predial de fls. 54-80 do PAT apenso;
C) - Consta do documento intitulado “Dados de Avaliação”, relativa à 1.ª avaliação à fracção “AM”, o seguinte:
«Quadro no original»
D) - Em 20 de Dezembro de 2005, foi emitida a notificação da 1.ª avaliação da fracção “….”, da qual resultou o valor patrimonial tributário de € 163.340,00, constando do “Cl”, o valor de 1,50, e do “Cq”, o valor de 1,26 - cfr. fls. 107 do PAT apenso;
E) - Em 11 de Janeiro de 2006, a ora Impugnante apresentou, junto do 2.º Serviço de Finanças de S................, pedido de 2.ª avaliação da fracção “…..”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido - cfr. fls. 103-106 do PAT apenso;
F) - A comissão da 2.ª avaliação, designada pelo Director de Finanças, foi constituída pelo Perito Regional Presidente, J ………………………….., pelo Perito Regional vogal, A …………………., e pelo Perito da parte, Américo ………………. - cfr. fls. 129 do PAT apenso;
G) - Consta da ficha n.º ………, relativa à 2.ª avaliação à fracção “….”, assinada pelo Perito da parte, o seguinte:
«Quadro no original»
H) - Em 3 de Outubro de 2006, a Comissão de Avaliação elaborou o “Termo de Avaliação”, relativo à fracção “….”, o qual foi assinado por todos os peritos identificados na alínea F) supra, que se dá aqui por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:

“Aos três dias do mês de Outubro de dois mil e seis, neste Serviço de Finanças, estando presente o Sr. L …………………, chefe do mesmo Serviço, comigo J ………………., compareceram os peritos regionais João ………………. e A …………………….. e o(s) sujeito(s) passivo(s) ou seu(s) representante(s) e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: Sim X, Não), o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação n° …………, do prédio com o artigo de matriz ……..- fracção …… - 1.º letra B, da freguesia da Nª Srª da Anunciada.

Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim, J …………., T.A.T.A., que o subscrevi.

A Comissão decidiu por maioria, alterar o valor patrimonial, após a vistoria realizada e de acordo com a ficha de avaliação anexa; o perito da parte discordou do valor pois entende que o facto de a fracção possuir pré-instalação de aquecimento central não significa que o mesmo possua “sistema central de climatização”, mais considera que o valor do CL=1.5 é excessivo para a zona; (…)”

- cfr. fls. 129 do PAT apenso;
I) - Em 26 de Outubro de 2006, foi emitida a notificação da 2.ª avaliação da fracção “…..”, da qual resultou o valor patrimonial tributário de € 159.450,00, constando do “Cl”, o valor de 1,50, e do “Cq”, o valor de 1,23 - cfr. fls. 15 do PAT apenso;
J) - No SIGIMI – Sistema de Informação Geográfica do Imposto Municipal sobre Imóveis, a localização do prédio urbano identificado nas alíneas antecedentes insere-se no coeficiente 1,50 - cfr. fls. 136-137 do PAT apenso;
K) - O prédio urbano identificado nas alíneas A) e B) supra situa-se numa das extremidades da cidade de S................, junto da saída, para Azeitão, próximo de uma zona de rotundas e via rápida - cfr. depoimentos das 1.ª e 2.ª testemunhas;
L) - O referido prédio urbano, denominado “Condomínios M ………..”, era apresentado, para efeitos de vendas, como “condomínio privado” - cfr. depoimento da 1.ª testemunha;
M) - O referido prédio encontra-se totalmente murado, com cerca de 1 metro, e, nalgumas zonas, tem por cima do muro uma vedação de protecção, perfazendo cerca de 2 metros - cfr. depoimentos das 1.ª e 2.ª testemunhas, cfr. plantas de fls. 84-85 dos autos;
N) - O prédio não tem porteiro, nem piscina - cfr. depoimentos das 1.ª e 2.ª testemunhas;
O) - O espaço existente por cima das garagens encontra-se relvado - cfr. depoimentos das 1.ª e 2.ª testemunhas, cfr. plantas de fls. 84-85 dos autos;
P) - Ao espaço relvado identificado na alínea antecedente só podem ter acesso os moradores ou quem estes autorizem, permitindo a sua entrada - cfr. depoimentos das 1.ª, 2.ª e 3.ª testemunhas;
Q) - Todas as fracções inseridas no prédio urbano identificado nas alíneas A) e B) supra tinham uma pré-instalação de sistema de quente, destinado à instalação de aquecimento, através de radiador, associado a uma caldeira já instalada, e pré-instalação de sistema de frio, destinado à instalação de ar condicionado - cfr. depoimentos das 1.ª e 2.ª testemunhas;
R) - A instalação dos referidos sistemas de quente e de frio depende da aquisição pelos proprietários das fracções do respectivo equipamento - cfr. depoimentos das 1.ª e 2.ª testemunhas;
S) - Os moradores do 6.º andar têm acesso a uma cobertura - cfr. depoimento da 2.ª testemunha;
T) - No período compreendido entre 15.06.2005 e 08.01.2008, foram emitidas notificações da 1.ª avaliação das fracções “….”, “…”, “….”, “….”, “…”, incluídas no prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo …., constando do elemento “Cl” o valor de 1,50, e do elemento “Cq” o valor de 1,00 - cfr. fls. 133-139 dos autos;
U) - Dão-se por reproduzidos os teores do Alvará de Licença de Utilização n.º 373/03; e dos Alvarás de Utilização n.ºs 241/04 e 266/06, emitidos pela Câmara Municipal de S................, a favor da ora Impugnante, referentes a diferentes fases dos blocos inseridos no prédio identificado nas alíneas A) e B) supra- cfr. fls. 103-108 dos autos.“

X
“Inexistem factos não provados com relevância para a decisão que importe aqui destacar, atenta a causa de pedir.”
X
“Motivação: A decisão da matéria de facto fundou-se na alegação e na posição concretamente assumida pelas partes nos seus articulados, no exame e análise crítica dos documentos constantes dos autos e do PAT apenso, e, bem assim, nos depoimentos, prestados de forma segura, pelas testemunhas arroladas na p.i. e na contestação, conforme acta constante de fls. 141-147 dos autos [processo n.º 123/07.5BEALM], conforme é especificado em cada alínea do probatório. //Em todo o caso, importa salientar quanto à 1.ª testemunha arrolada pela Impugnante, N …………., arquitecto paisagístico, funcionário da CM de S................, e morador da fracção “BP”, 2.º andar, que o mesmo revelou, ao longo do depoimento, ter conhecimento da área envolvente do prédio, explicando as suas características (vide, in casu, plantas de fls. 84-85). Embora tenha referido que o prédio não tinha equipamentos lúdicos/desportivos, o seu depoimento não foi claro nesta parte, de modo a permitir ao Tribunal aferir da relevância desta afirmação, quanto à utilização espaço envolvente do prédio, pois também referiu que o prédio já teve, em tempos, equipamento infantil, comprado pelos moradores, mas que foi retirado “porque dava conflitos”, por essa razão não foi levada ao probatório (factos instrumentais, não alegados na p.i.). //Refira-se, ainda, que as duas testemunhas arroladas pela Impugnante afirmaram que as fracções tinham uma pré-instalação de sistema de quente (com a instalação de caldeira) e de frio, tendo a 1.ª testemunha referido que a sua fracção tinha aquecimento e ar condicionado, mas porque foi ele que colocou, às suas expensas, e a 2.ª testemunha, que revelou no seu depoimento conhecer o prédio em apreço, confirmou que a sua efectiva instalação dependia da aquisição de equipamento adequado pelos proprietários.//Por fim, imporá mencionar que, para lá dos factos (essenciais/instrumentais) que foram levados ao probatório, dos depoimentos prestados não foi possível extrair quaisquer outros factos, precisos e simples, e de conhecimento directo das testemunhas, revelantes para a decisão, tendo presente a alegação concreta constante dos articulados apresentados e, ainda, os elementos avaliativos da fracção em disputa.”
X
2.2. De Direito.
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados vícios da sentença seguintes:
i) Erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa, por referência ao elemento avaliativo referente ao sistema central de climatização.
ii) Erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa, por referência ao valor da impugnação e à condenação da recorrente em custas em 2/3.
A sentença julgou parcialmente procedente a impugnação, determinando em consequência, a anulação do acto de avaliação da fracção “….”, na parte em que o valor patrimonial tributário é determinado com recurso à majoração de 0,03, referente ao elemento coeficiente de qualidade e conforto, sistema central de climatização.
Considerou, em síntese, que,
«O elemento de qualidade e conforto “sistema central de climatização” referido na Tabela I do artigo 43.º do CIMI, a que é aplicável o coeficiente majorativo de 0,03, refere-se aos sistemas centrais de climatização com existência actual, e não meramente potencial e futura, não incluindo a mera pré-instalação de tais sistemas” (destaque nosso). // De resto, foi justamente este o entendimento seguido pelo STA, no seu Acórdão do Pleno, de 21.11.2012, proc. n.º 0557/12 (proferido no âmbito do processo de impugnação, que correu termos neste Tribunal sob n.º123/07.5BEALM) (…).»

2.2.2. No que respeita ao esteio de recurso referido em i), a recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância, invocando erro na interpretação e aplicação do direito.
Apreciação. Nos termos do artigo 38.º/1, do CIMI (“Determinação do valor patrimonial tributário”), «[a] determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resulta da seguinte expressão: // Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv // em que: // Vt = valor patrimonial tributário; // Vc = valor base dos prédios edificados; // A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação; // Ca = coeficiente de afectação; // Cl = coeficiente de localização // Cq = coeficiente de qualidade e conforto; // Cv = coeficiente de vetustez».
O objetivo do regime de avaliação do CIMI procura aproximar o valor patrimonial tributário dos imóveis do seu valor normal de mercado, recorrendo a um quadro legal de factores de avaliação simples, coerente e objetivo (1).
No que respeita ao coeficiente de qualidade e conforto em causa, cumpre referir que os factores em apreço constam do artigo 43.º do C.I.M.I. «A enunciação taxativa e a quantificação dos coeficientes de qualidade e conforto são bem demonstrativas da preocupação de rigor verdadeiramente matemático que o legislador usou na construção do sistema de avaliações», que o levou a definir o conceito de quase todos estes indicadores no n.º 2 do artigo (2).
O “coeficiente de qualidade e conforto (Cq)” mostra-se gizado no artigo 43.º/1, do CIMI, nos termos seguintes: «[o coeficiente] (Cq) é aplicado ao valor base do prédio edificado, podendo ser majorado até 1,7 e minorado até 0,5, e obtém-se adicionando à unidade os coeficientes majorativos e subtraindo os minorativos que constam das tabelas seguintes:

TABELA I
Prédios urbanos destinados a habitação
Elementos de qualidade e conforto
Coeficientes
Majorativos:
Moradias unifamiliares
Até 0,20
Localização em condomínio fechado
0,20
Garagem individual
0.04
Garagem colectiva
0,03
Piscina individual
0,06
Piscina colectiva
0,03
Campos de ténis
0,03
Outros equipamentos de lazer
0,04
Qualidade construtiva
Até 0,15
Localização excepcional
Até 0,10
Sistema central de climatização
0,03
Elevadores em edifícios de menos de quatro pisos
0,02
Minorativos:
Inexistência de cozinha
0,10
Inexistência de instalações sanitárias
0,10
Inexistência de rede pública ou privada de água
0,08
Inexistência de rede pública ou privada de electricidade
0,10
Inexistência de rede pública ou privada de gás
0,02
Inexistência de rede pública ou privada de esgotos
0,05
Inexistência de ruas pavimentadas
0,03
Existência de áreas inferiores às regulamentares
0,05
Inexistência de elevador em edifícios com mais de três pisos
0,02
Estado deficiente de conservação
Até 0,10

A este propósito, o STA, no Acórdão do Pleno da Secção Tributária, de 21/11/2012, P. 0557/12(3), fixou a orientação seguinte:
«O elemento de qualidade e conforto «sistema central de climatização» constante da Tabela I do art. 43º do CIMI, a que é aplicável o coeficiente majorativo de 0,03, refere-se a sistema central de climatização com existência actual, e não meramente potencial e futura, não incluindo a mera pré-instalação de tal sistema». A presente orientação tem respaldo no Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização de Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de Abril. Aí se consigna que o sistema de climatização consiste num «conjunto de equipamentos combinados de forma coerente com vista a satisfazer a um ou mais dos objectivos da climatização (ventilação, aquecimento, arrefecimento, humidificação, desumidificação e purificação do ar). No caso de satisfazer a todos, tem-se o ar condicionado» (4) e que o sistema centralizado consiste «num sistema em que o equipamento necessário para a produção de frio ou calor (e filtragem, humidificação e desumidificação, caso existam) se situa concentrado numa instalação e num local distinto dos locais a climatizar, sendo o frio ou calor (e humidade), no todo ou em parte, transportado por um fluido térmico aos diferentes locais a climatizar». Ou seja, «a enunciação taxativa e a quantificação dos coeficientes de qualidade e conforto são bem demonstrativas da preocupação de rigor verdadeiramente matemático que o legislador usou na construção do sistema de avaliações», preocupação essa que vai também ao ponto de no nº 2 do art. 43º do CIMI se definir o conceito de quase todos estes indicadores, também, por outro lado, como se diz no acórdão fundamento, «não se vê como o “espírito da reforma” do património empreendida em 2003 e o sistema de avaliação da propriedade nela introduzido, pelo facto de pretender assentar totalmente em factores objectivos, de grande simplicidade e coerência interna, e sem espaço para a subjectividade e discricionariedade do avaliador (cfr. do preâmbulo do Código do IMI), possa constituir sequer indício de que o legislador, quando se referiu a “sistema central de climatização” queria abranger também a pré-instalação de tais sistemas, pois que a pretendida objectividade dos factores a ponderar, quando muito, pode é aconselhar a interpretação literal do preceito, mais conforme aos cânones da segurança jurídica e da objectividade»(5).

Considerando a matéria de facto das alíneas Q) e R), da qual resulta apenas a existência de uma pré-instalação de um sistema de climatização, em face da jurisprudência assente, outra não pode ser a solução de que a aplicação do coeficiente de qualidade e conforto (Cq), “Sistema de climatização”, no sentido de considerar inexistente tal sistema no caso, com a consequente não aplicação da majoração e inerente ilegalidade do acto avaliativo, no que respeita ao item em apreço.
A sentença que assim decidiu não merece censura, devendo ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.3. No que respeita ao esteio de recurso referido em ii), a recorrente sustenta que o segmento decisório das custas da sentença recorrida viola o princípio da causalidade em matéria de custas.
Apreciação. O artigo 527.º do Código Civil determina que «[a] decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito» (1). // «Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for» (2). «No final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade» (artigo 607.º/6, do CPC).
No caso em exame, a sentença determinou o seguinte: i) quanto ao valor da causa, o mesmo foi fixado em €159.450,00; ii) quanto à condenação em custas, fixou-se o decaimento em 1/3 para a Impugnante e 2/3 para a Fazenda Pública.
Vejamos se o presente segmento condenatório deve ser mantido.
Está em causa, impugnação do VPT atribuído em resultado da 2.ª avaliação efectuada à fracção autónoma, designada pela letra “….”, inserida no prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo matricial …... Para sustentar a sua pretensão, a impugnante invocou vícios quanto ao funcionamento da comissão de avaliação, que reconduziu à violação dos artigos 74.º, n.º 3 do CIMI e ao artigo 77.º da LGT, e, ainda, o vício de erro nos pressupostos, por referência ao coeficiente de localização (“Cl”) fixado, de 1,50; e, bem assim, por referência ao coeficiente de qualidade e conforto (“Cq”), de 1,23, concretamente quanto aos elementos “localização em condomínio fechado” e “sistema central de climatização”. Apenas em relação à causa de pedir referida em último lugar obteve vencimento.
Assim, como refere a recorrente, o decaimento da impugnada é o seguinte:
i. o Valor Patrimonial Tributário (Vt) da Fracção “AM” fixou-se em (612,50 x 141,0930 x 1,00 x 1,50 x 1,20 x 1,00 x 1,00) € 155.555,0325.
ii. Ou seja, em 97,5% do valor da impugnação - 155.555,0325 x 100 / 159.450,00 = 97,5572%.
iii. Consequentemente, o decaimento da Fazenda Pública (159.450,00 - 155.555,0325) traduziu-se em € 3.894,9675. Ou seja, em 2,4428%.
Pelo que se impõe corrigir o segmento de condenação em custas da sentença recorrida, fixando o decaimento da recorrente em 2,5% e o decaimento da recorrida em 97,5%.
Termos em que se provê, nesta parte, o recurso.


Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção do juízo comum da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, salvo quanto à condenação em custas, a qual passa a ser a seguinte: fixa-se o decaimento da recorrente em 2,5% e o decaimento da recorrida em 97,5%.
Custas pela recorrente e pela recorrida, na proporção de 3/4, para a primeira e 1/4, para a segunda.
Registe.
Notifique.

(Jorge Cortês - Relator)


(1ª. Adjunta- Ana Cristina Carvalho)


(2ª. Adjunta- Tânia Meireles da Cunha)


(1) António Santos Rocha et al., Tributação do Património, Almedina, 2018, p. 156.
(2) Acórdão do TCAS, de 13.02.2014, P. 07223/13.
(3) Acórdão do Pleno da Secção Tributária.
(4) Anexo I, alínea vv).
(5) Acórdão do STA, de 21-11-2012, P. 0557/12.